Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020570 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | RL199005310002686 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N2 ART830 N1 ART1687 N2 ART1691 N1 D. | ||
| Sumário: | I - Se uma pessoa singular é contitular de uma fracção de prédio e promete vendê-la, embora literalmente em nome de uma sociedade de quem é gerente, e age de forma a convencer o promitente-comprador de que a venda será feita, assume pessoalmente a obrigação de cumprimento de promessa de venda. II - Fica indenticamente vinculada à promessa de venda, embora a não tenha subscrito, a esposa daquele promitente-vendedor, casada no regime da comunhão geral de bens, inserindo-se aquela promessa na actividade de construção e venda de prédios pelo marido, estando ultrapassados os prazos de 6 meses e de 3 anos do artigo 1687 n. 2 do CC e, ainda, acontecendo que concedeu a sua adesão ao contrato-promessa. III - Num tal contexto e embora o prédio em causa não pertença à sociedade dita promitente-vendedora no texto do contrato-promessa mas, sim a quem o subscreveu e ao seu cônjuge, havendo incumprimento da promessa de venda, procede o pedido de execução específica. | ||