Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00028143 | ||
| Relator: | AZADINHO LOUREIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA SINAL INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200009260068481 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART436 N1 ART441 ART442 N2 N3. | ||
| Sumário: | Demonstrado que houve mora no cumprimento do contrato-promessa e que a mesma mora é imputável ao promitente transmitente, o pedido de restituição do sinal em dobro, deduzido pelo promitente transmissário, como parte inocente, leva insita a declaração tácita de resolução do mesmo contrato, nos termos do art. 436º, nº 1, do Cód. Civil, e deve, por isso, entender-se que a mora se transforma, de imediato, em não cumprimento definitivo, independentemente da observância do regime regra previsto no art. 808º do mesmo Código. | ||
| Decisão Texto Integral: |