Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00048538 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR INVESTIDURA EM CARGO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL200303130004808 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART389 N1 A ART1500 ART1501. | ||
| Sumário: | I - Pode obstar à caducidade resultante do decurso do prazo a que alude o artigo 389º/1, alínea a) do C.P.C. o pedido reconvencional que esteja em harmonia com providência cautelar instaurada. II - Não é este, porém, o caso em que foi instaurada pela gerente designada e sócio procedimento cautelar comum visando assegurar a exploração e gestão do estabelecimentoque vinha sendo efectuada pela anterior gerente que, destituído, dele não largou mão; este procedimento cautelar comum é dependência do direito de investidura em cargo social (artigos 1500º e 1501º do C.P.C.). III - Não é ele dependência do pedido reconvencional em que os promitentes-cedentes das respectivas quotas detidas na sociedade proprietária do estabelecimento pedem a restituição do estabelecimento que vem sendo ocupado sem título pelos promitentes - cessionários pressupondo-se que a exploração vinha sendo efectuada anteriormente pelos primeiros. | ||
| Decisão Texto Integral: |