Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004808
Nº Convencional: JTRL00048538
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
INVESTIDURA EM CARGO SOCIAL
Nº do Documento: RL200303130004808
Data do Acordão: 03/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC95 ART389 N1 A ART1500 ART1501.
Sumário: I - Pode obstar à caducidade resultante do decurso do prazo a que alude o artigo 389º/1, alínea a) do C.P.C. o pedido reconvencional que esteja em harmonia com providência cautelar instaurada.
II - Não é este, porém, o caso em que foi instaurada pela gerente designada e sócio procedimento cautelar comum visando assegurar a exploração e gestão do estabelecimentoque vinha sendo efectuada pela anterior gerente que, destituído, dele não largou mão; este procedimento cautelar comum é dependência do direito de investidura em cargo social (artigos 1500º e 1501º do C.P.C.).
III - Não é ele dependência do pedido reconvencional em que os promitentes-cedentes das respectivas quotas detidas na sociedade proprietária do estabelecimento pedem a restituição do estabelecimento que vem sendo ocupado sem título pelos promitentes - cessionários pressupondo-se que a exploração vinha sendo efectuada anteriormente pelos primeiros.
Decisão Texto Integral: