Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021105
Nº Convencional: JTRL00007836
Relator: GASPAR DE ALMEIDA
Descritores: DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE
INJÚRIAS COM PUBLICIDADE
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RL199212090021105
Data do Acordão: 12/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST76 ART37.
CP82 ART117 N1 D ART164 ART167 N1 A N2.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1988/05/11 IN CJ T3 PAG176.
Sumário: I - Na al. a) do n. 1, art. 167 do Código Penal (CP) prevê-se a punição agravada da conduta que facilita a publicidade do crime de difamação ou injúrias, se aquela resultar de meios diferentes dos de comunicação social, v.g. em público, perante variadas pessoas, inclusivé jornalistas; já na previsão do n. 2 do art. 167 CP, considera-se a punição do envolvimento na própria publicidade, enquanto tal, desses crimes divulgados através dos meios de comunicação social (maxime, imprensa).
II - Não tendo o assistente acusado o arguido do crime de abuso de liberdade de imprensa, mas, sim, do crime de difamação, p.p. no art. 164 CP, por se limitar a oferecer, na sua acusação, textos de jornais como meio de prova, o procedimento criminal prescreve conforme as regras do art.
117, n. 1, al. d), CP, se não ocorrer quaisquer casos de suspensão (art. 119 CP) ou interrupção (art. 120 CP) da prescrição.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: