Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007836 | ||
| Relator: | GASPAR DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE INJÚRIAS COM PUBLICIDADE ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199212090021105 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART37. CP82 ART117 N1 D ART164 ART167 N1 A N2. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1988/05/11 IN CJ T3 PAG176. | ||
| Sumário: | I - Na al. a) do n. 1, art. 167 do Código Penal (CP) prevê-se a punição agravada da conduta que facilita a publicidade do crime de difamação ou injúrias, se aquela resultar de meios diferentes dos de comunicação social, v.g. em público, perante variadas pessoas, inclusivé jornalistas; já na previsão do n. 2 do art. 167 CP, considera-se a punição do envolvimento na própria publicidade, enquanto tal, desses crimes divulgados através dos meios de comunicação social (maxime, imprensa). II - Não tendo o assistente acusado o arguido do crime de abuso de liberdade de imprensa, mas, sim, do crime de difamação, p.p. no art. 164 CP, por se limitar a oferecer, na sua acusação, textos de jornais como meio de prova, o procedimento criminal prescreve conforme as regras do art. 117, n. 1, al. d), CP, se não ocorrer quaisquer casos de suspensão (art. 119 CP) ou interrupção (art. 120 CP) da prescrição. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |