Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA TERMO ESSENCIAL MORA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Não se consubstancia como essencial, o termo aposto aquando da celebração do contrato, se da respectiva economia, essa característica não resultar de forma explícita, clara e inequívoca do acordo, nem dimanar da própria natureza da prestação. II - Impondo-se que a interpelação admonitória seja expressa, e obviamente clara, com vista à devida apreensão pelo destinatário, não se configura como tal, uma comunicação no sentido de ser apresentada uma proposta séria de pagamento do remanescente do preço, com a consequente celebração da escritura, considerando-se o contrato resolvido, se no prazo de dez dias contados da recepção da comunicação, o assunto não se mostrar resolvido. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. A e mulher B demandaram C, pedindo que seja declarado resolvido o contrato promessa de cessão de quotas celebrado entre os AA e o R. no dia 18.12.2003, declarada perdida a favor dos AA a quantia de 37.400,00€, que o R. lhes entregou, nessa data, a título de sinal e princípio de pagamento, devendo o R. ser condenado a entregar, imediatamente aos AA o estabelecimento comercial da sociedade, com todo o recheio que nele se encontrava no dia 18.12.2003, bem como a ressarci-los de todos os prejuízos que para estes advenham do não cumprimento pontual desse contrato promessa de cessão de quotas, a liquidar em execução de sentença. 2. Alegam para tanto que são os únicos sócios da sociedade comercial por quotas, D, Lda, tendo cada um dos AA prometido ceder ao R. a quota de 2.500,00€, de cada um é titular nessa sociedade, pelo preço global de 47.000,00€, a ser liquidada da seguinte forma, a título de sinal e princípio de pagamento, 37.400,00€, o restantes, ou seja 10.000,00€ no acto da escritura de cessão de quotas. Conforme o clausulado a escritura de cessão de quotas deveria ter sido celebrada no dia 31 de Maio de 2004, ficando a cargo dos AA a marcação da escritura, devendo para isso avisar o R. da data, hora e local onde a mesma seria realizada, com a antecedência de oito dias. Os AA enviaram a comunicação com data de 21 de Maio de 2004, tendo entregando no Cartório Notarial todos os documentos da sua responsabilidade, necessários para a realização da mesma. A escritura não se realizou no dia marcado, porque o R. afirmou na altura que não tinha dinheiro para pagamento aos AA do restante preço da cessão, pelo que estes solicitaram àquele a apresentação de uma proposta de pagamento do débito, com a consequente celebração da escritura, referindo na mesma carta que se no prazo de dez dias, o assunto não se mostrasse resolvido, declaravam resolvido o contrato, não tendo o R. apresentado qualquer proposta. Os AA com a assinatura do contrato promessa entregaram as chaves do estabelecimento ao R., passando este a explorá-lo, estando o mesmo a contrair dívidas em nome da sociedade, em proveito exclusivo dele próprio, não pagando ao senhorio as rendas do estabelecimento, assistindo-lhes, na sequência do clausulado, a fazer seu o montante recebido a título de sinal e princípio de pagamento. 3. Citado veio o R. contestar, pedindo que a acção seja julgada improcedente, declarando-se o valor atribuído a título de sinal, na quantia de 37.400,00, como o montante a escriturar publicamente para efeitos de cessão de quotas da sociedade comercial. 4. O R. veio apresentar novo articulado, na consideração de o estabelecimento ter sido entregue aos AA no âmbito de procedimento cautelar, tendo os mesmos cedido a terceiros a posição e a cessão da exploração do estabelecimento, pedindo a alteração do pedido e da causa de pedir, alegando que por culpa exclusiva daqueles tornou-se impossível celebrar o contrato prometido, devendo o contrato promessa ser considerado resolvido por culpa exclusiva dos AA, e assim serem condenados a entregar-lhe a quantia global de 74.800€, acrescida de juros de mora, a contar da notificação do articulado em causa. Caso assim não se entenda, deve entender-se que os AA ao fazerem seu o montante pago pelo R., de 37.400€, actuaram em abuso de direito, pelo que não sendo já possível a cessão de quotas da sociedade com a transmissão do estabelecimento, com culpa exclusiva dos AA, devem estes serem condenados a entregar ao R. 37.400,00€, acrescida igualmente de juros, contados nos mesmos termos. 5. Em sede da audiência preliminar foi decidido que o R. deduzira pedido reconvencional – redução do preço contratado da quantia de 47.400€ estipulada pelas partes para a quantia de 37.400€00, sendo indeferida a pretendida alteração da causa de pedir e do pedido. 6. Convidados para tanto, vieram os AA indicar como prejuízos que alegaram ter tido, do não cumprimento pontual do contrato promessa de cessão de quotas, o valor total das rendas que tiveram de pagar, o IRC e o IVA satisfeito, o dispendido com o aluguer dos contadores e consumos de água e luz, bem como todo o recheio do estabelecimento que o R. avariou, estragou ou sonegou do mesmo, em valor superior a 24.940€, a liquidar em execução de sentença. 7. No despacho de fls. 205, tendo em conta que as partes aceitaram que o estabelecimento comercial foi entregue, foi a instância relativamente ao pedido de condenação na respectiva entrega declarada extinta, por impossibilidade superveniente da lide. 8. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos AA, absolvendo o R. dos mesmos, e igualmente improcedente o pedido reconvencional formulado pelo R., com a respectiva absolvição dos AA. 9. Inconformados vieram os AA interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: · A douta sentença recorrida não fez a boa aplicação do direito nem decidiu de acordo com os elementos fornecidos que implicariam decisão diferente. · Apesar de o Tribunal ser inteiramente livre na valoração da prova que as partes trazem aos autos este princípio é excepcionado nos casos de prova tabelada, bem como na não permissão de julgar os factos sem prova ou contra a prova. · Os recorrentes tem o direito a ver resolvido o contrato uma vez que o recorrido não cumpriu pontualmente o mesmo, sendo que o direito de resolução não pressupõe culpa bastando o inadimplemento. · O inadimplemento verifica-se quando a mora se converte em incumprimento definitivo mercê da circunstância de, dentro do prazo marcado, definido e fixado, sendo o seu termo essencial, o recorrido não cumpre a obrigação. 10. O R. nas contra-alegações pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, mais referindo que caso não tivesse assim sido decidido, sempre se teria que entender que o pedido apresentado pelos Recorrentes era manifestamente abusivo. 11. Cumpre apreciar e decidir. * II – Os factos Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: 1. Os autores são os únicos sócios da sociedade comercial por quotas com a firma “D, Lda”, com o capital social de Euros 5.000, e que está matriculada na Conservatória do Registo Comercial [alínea A dos factos assentes]. 2. Cada um dos autores detém no capital da referida sociedade uma quota com o valor nominal de Euros 2.500 [alínea B dos factos assentes]. 3. Por contrato datado de 18 de Dezembro de 2003, cada um dos autores prometeu ceder ao réu a quota de Euros 2.500 de que é titular na mencionada sociedade, pelo preço global de Euros 47.400, a ser pago da seguinte forma: - a título de sinal e princípio de pagamento Euros 37.400; - o restante, ou seja, Euros 10.000, no acto da escritura pública de cessão de quotas [alínea C dos factos assentes]. 4. Nos termos do referido contrato, a escritura pública de cessão de quotas seria realizada até ao dia 31 de Maio de 2004, ficando a cargo dos autores a sua marcação, devendo, para isso, avisar o réu do dia, hora e Cartório Notarial onde a mesma seria outorgada, com a antecedência de 8 dias úteis [alínea D dos factos assentes]. 5. No acordo referido no nº 3 ficou convencionado que todas as dívidas existentes e anteriores à data do mesmo eram da responsabilidade dos autores e que todas as dívidas contraídas posteriormente a essa data eram da responsabilidade do réu [alínea M dos factos assentes]. 6. Com a assinatura do contrato referido no nº 3, os autores, no dia 18 de Dezembro de 2003, entregaram ao réu as chaves do estabelecimento de restauração que é a sede da sociedade mencionada , passando o réu, desde essa data, a explorar comercialmente aquela actividade [alínea L dos factos assentes]. 7. O valor da sociedade referida no nº 1 resultava fundamentalmente da qualidade de arrendatária do espaço do estabelecimento comercial referido no nº 6 [resposta ao artº 18º da base instrutória]. 8. O réu exerceu a actividade de restauração que constitui o objecto da sociedade referida no nº 1, em nome da mesma, inclusivamente para efeitos de IVA e IRC [alínea N dos factos assentes]. 9. Com data de 21 de Maio de 2004, os autores, através da sociedade imobiliária que foi intermediária no contrato referido no nº 3, comunicaram ao réu que a escritura pública de cessão de quotas seria outorgada no dia 31 de Maio de 2004, às 15.30 horas, no Cartório Notarial [alínea E dos factos assentes]. 10. Antes da marcação da referida escritura os autores entregaram naquele Cartório Notarial todos os documentos da sua responsabilidade necessários à realização da mesma [alínea F dos factos assentes]. 11. No dia 31 de Maio de 2004 os autores e o réu compareceram no referido Cartório Notarial, à hora indicada, para a realização da escritura de cessão de quotas [alínea G dos factos assentes]. 12. Essa escritura não se efectuou em virtude de o réu ter afirmado nessa altura que não tinha dinheiro para pagamento aos autores do restante preço da cessão de quotas, no valor de Euros 10.000 [alínea H dos factos assentes]. 13. O réu tinha a convicção de que com o início da exploração do estabelecimento comercial referido no nº 6 ia conseguir auferir o montante de Euros 10.000 a entregar no acto da escritura pública [resposta ao artº 7º da base instrutória]. 14. Dado que a vontade dos autores era que se realizasse a escritura de cessão de quotas, aqueles, através do seu mandatário, enviaram ao réu, no dia 7 de Junho de 2004, uma carta registada no sentido do segundo lhes apresentar uma proposta séria de pagamento da quantia de Euros 10.000 com a consequente celebração da escritura [alínea I dos factos assentes]. 15. Nessa carta os autores referiram que se no prazo de 10 dias a contar da recepção dessa carta o assunto não se encontrasse solucionado, desde já, declaravam resolvido o contrato referido no nº 3, fazendo sua a quantia de Euros 37.400 recebida a título de sinal e princípio de pagamento [alínea J dos factos assentes]. 16. Após a comparência no Cartório Notarial referida no nº 11 o réu tentou junto do autor um acordo para formas alternativas de perfazer o preço estipulado no contrato mencionado no nº 3, tendo-se mostrado disponível para proceder ao pagamento faseado da quantia de 10.000 em prestações de Euros 250 mensais e sucessivas [resposta aos artºs 1º e 2º da base instrutória]. 17. O réu, através de advogado, enviou ao advogado dos autores dois “faxes”, em 17 de Junho de 2004 e 25 de Junho de 2004, no sentido de chegar a acordo com aqueles outros [resposta ao artº 3º da base instrutória]. 18. Por carta datada de 30 de Outubro de 2004, enviada através da sua advogada, o réu insistiu na tentativa de chegar a um acordo com os autores, propondo um novo plano que consistia em pagar os Euros 10.000 em prestações mensais de Euros 500 e, findo o pagamento dessas prestações, ser marcada a escritura pública [resposta ao artº 4º da base instrutória]. 19. Em 2003 a clientela do estabelecimento era composta, entre outros, por funcionários de notários e da Conservatória que existiam nas proximidades do mesmo [resposta ao artº 9º da base instrutória]. 20. Até 25 de Abril de 2003, da clientela do mesmo estabelecimento faziam parte também empregados da empresa que estava a construir a piscina, obra que se mostrava concluída naquela data [resposta aos artºs 10º e 11º da base instrutória]. 21. Em Janeiro de 2005 foi aberto, na referida piscina, um bar próprio [resposta ao artº 12º da base instrutória]. 22. Em Fevereiro de 2004 a Conservatória mudou-se [resposta ao artº 13º da base instrutória]. 23. No decurso da exploração do estabelecimento por parte do réu ocorreu uma diminuição da clientela desse estabelecimento, razão pela qual o réu não conseguiu realizar a quantia de Euros 10.000 prevista no acordo referido no nº 3 [resposta aos artºs 14º e 15º da base instrutória]. 24. Pelo menos desde a data da comparência no Cartório referida no nº 11 os autores tinham conhecimento da dificuldade económica do réu referida no número anterior [resposta ao artº 16º da base instrutória]. 25. Numa ocasião o autor dirigiu-se ao estabelecimento comercial referido no nº 6, tendo dito ao réu, perante os clientes que aí se encontravam, que se não lhe pagasse o que devia, ia mandar fechar o restaurante [resposta aos artºs 32º e 33º da base instrutória]. 26. Os autores, através do seu advogado, remeteram ao réu uma carta registada datada de 22 de Outubro de 2004, na qual informavam que no dia 15 de Outubro de 2004 haviam declarado junto do Serviço de Finanças a cessação da actividade da sociedade a partir dessa data [resposta ao artº 37º da base instrutória]. 27. E que o haviam feito com fundamento no incumprimento do contrato referido no nº 3 e no facto de o réu estar a endividar a sociedade, designadamente com impostos [resposta ao artº 38º da base instrutória]. 28. Na mesma carta, os autores declaravam advertir o réu de que no futuro não podia exercer qualquer actividade em nome da sociedade referida no nº 1, sob pena de responder civil e criminalmente pelos actos que viesse a praticar em nome da mesma [resposta ao artº 39º da base instrutória]. 29. Por apenso à presente acção, os autores instauraram procedimento cautelar, requerendo que lhes fosse devolvido o estabelecimento comercial referido no nº 6 [alínea O dos factos assentes]. 30. Na mesma providência cautelar foi ordenada a entrega aos autores do referido estabelecimento comercial, a qual se efectivou no dia 28 de Dezembro de 2005 [alínea P dos factos assentes]. 31. Ainda no mesmo procedimento cautelar, por despacho de 29 de Junho de 2006, transitado em julgado, proferido na sequência de oposição do réu, foi declarada a nulidade do auto da entrega referida no nº 30 e ordenada a entrega do mesmo estabelecimento comercial àquele último [alínea Q dos factos assentes]. 32. Posteriormente à entrega referida no nº 30 os autores cederam a exploração do estabelecimento comercial aí referido a terceiros [alínea R dos factos assentes]. 33. Após a mesma entrega os autores procederam à dissolução e liquidação da sociedade referida no nº 1 [alínea S dos factos assentes]. 34. Quando os autores receberam o estabelecimento comercial conforme referido no nº 30 encontravam-se por pagar rendas relativas ao arrendamento do espaço desse estabelecimento [resposta ao artº 19º-A da base instrutória]. 35. Na mesma ocasião a sociedade referida no nº 1 tinha IVA e IRC, relativos à exploração do estabelecimento comercial por parte do réu, em falta [resposta ao artº 19º-B da base instrutória]. 36. Na mesma altura estavam por pagar, relativamente ao mesmo período de exploração, alugueres de contadores, consumos de água e electricidade, sendo o valor dos primeiros de Euros 566,78 [resposta ao artº 20º da base instrutória]. 37. Encontravam-se também por pagar, relativamente ao mesmo período, fornecimentos de bebidas e café [resposta ao artº 21º da base instrutória]. 38. O réu tomou conhecimento de que os autores, antes do contrato referido no nº 3, sabiam que o estabelecimento comercial mencionado no nº 6 não podia funcionar como restaurante por não deter condições para o efeito [resposta aos artºs 40º e 41º da base instrutória]. * III – O Direito Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas[2], artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC, pelo que no seu necessário atendimento a saber está se a sentença sob recurso não fez a boa aplicação do direito, nem decidiu de acordo com os elementos fornecidos pelo processo, que segundo os Recorrentes, implicariam decisão diferente. Assim, referencia-se, genericamente, o princípio da livre apreciação da prova, excepcionado nos casos da prova tabelada, bem como a proibição de julgamento dos factos sem prova ou contra ela, concretizando em termos de pretensão, que têm direito a ver resolvido o contrato, porquanto o Recorrido não o cumpriu, pontualmente, sendo que o direito à resolução não pressupõe culpa, bastando o incumprimento, que se verifica quando a mora se converte em incumprimento definitivo, decorrente de dentro do prazo marcado, definido e fixado, como termo essencial, não ter o obrigado cumprido a obrigação. Para a compreensão do pretendido pelos Apelantes, num relance pelo corpo das alegações, verifica-se que os mesmos se insurgem, sobretudo contra o raciocínio e conclusão a que chegou o Tribunal a quo, porquanto, dando como provado que a vontade daqueles era que se realizasse a escritura e tendo comparecido na hora e dia designados para a respectiva realização, esta não foi assumida por culpa assumida do Recorrido, por ter afirmado que não tinha dinheiro para o pagamento do restante preço, e que apesar de os Recorrentes terem enviado ao Apelado uma carta, onde expressamente era mencionado que se no prazo de dez dias a contar da recepção o assunto não se encontrasse solucionado, declaravam desde logo resolvido o contrato, julgou improcedente o reconhecimento judicial da resolução do contrato com a perda a seu favor do sinal. Entendem, desse modo, que respeitaram o que foi acordado no contrato, dando um novo prazo ao Recorrido, que este não cumpriu, comportamento que tem de ser analisado no contexto do que sempre foi a conduta deste, subsumida a incumprimento, quando a mora se converteu em incumprimento definitivo, considerando a mais que objectiva perda de interesse na prestação dos Recorrentes, inobservando a obrigação que sobre o mesmo impendia de cumprir o contrato, apresentando, no prazo indicado de 10 dias, uma proposta séria de pagamento de remanescente do preço em falta, com a celebração da escritura. Patenteia-se, deste modo, que a pretensão dos Recorrentes se circunscreve à subsunção do direito, no concerne à resolução do contrato promessa, e à perda do sinal prestado, afastada ficando qualquer ponderação quanto a matéria de facto, que consequentemente se tem por fixada. Balizada a questão posta, e não se discutindo a qualificação do contrato em causa, como um contrato-promessa, sabido é que se configura como uma convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma, se obrigam a celebrar determinado contrato, art.º 410 e 411, do CC[3], emanando do mesmo uma obrigação de prestação de facto positivo, consubstanciada na declaração de vontade correspondente ao tipo de negócio prometido, cuja realização se visou assegurar com a efectivação da promessa. Assim, aplicáveis a tal convenção as disposições legais relativas ao contrato prometido, não deixa a mesma de estar sujeita às regras gerais dos contratos, caso das que se prendem com a liberdade de contratar e estipular, mas também, e tendo em conta a situação sob análise, as reportadas ao incumprimento contratual, e consequente possibilidade de resolução do contrato. Na realidade, por vontade de um dos contratantes, pode a relação contratual ser destruída, regressando as partes à situação em que se encontravam, caso não tivesse sido celebrado o contrato em causa, pelo que, e por definição, não respeitando a qualquer vício que possa ter ferido o negócio de onde emerge a obrigação, antes se reportando a factos ou circunstâncias supervenientes. A resolução pode operar por acordo, por declaração à outra parte, nos termos do art.º 436, isto é, por declaração unilateral, receptícia, com efeitos a partir do momento em que entra na esfera do conhecimento do declaratário, ou a partir do momento em que o declaratário a podia conhecer, art.º 224, mas também poderá ser feita judicialmente, maxime, quando a declaração de resolução não seja aceite pela outra parte. Deste modo, no que aos presentes autos releva, temos que para se poder falar, lato sensu, em incumprimento, necessário se torna que o obrigado não cumpra pontualmente, isto é, de forma integral e em tempo, a prestação a que se vinculou, como decorre desde logo do n.º1, dos artigos 406.º e 762.º, sendo contudo, diversas, as consequências legalmente estabelecidas para o não cumprimento, para a existência de mora ou para o cumprimento defeituoso. Quanto ao não cumprimento, incluindo no mesmo o incumprimento temporário (mora), quando se converta num não cumprimento definitivo derivado da perda de interesse na prestação[4], ou da falta da sua realização no prazo razoável, fixado para o efeito pelo credor, bem como nos casos em que, sendo ainda possível a prestação com interesse para o credor, o devedor afirma o propósito de não querer cumprir, art.º 801, n.º 2, 802, n.º 2 e 808, configura-se o direito à resolução, como um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento, traduzido no facto do não cumprimento. Saliente-se no concerne ao prazo, que as obrigações podem ser a termo (ou a prazo), mas também puras, isto é, se por falta de estipulação em contrário, se vencerem logo que o credor mediante interpelação exige o seu cumprimento, art.º 777, n.º1, com a decorrente possibilidade da fixação do prazo para tanto por acordo ou por decisão judicial, n.º2 e 3, da mesma disposição legal. Nas obrigações a prazo ou termo, nas quais o cumprimento só pode ser exigido, ou imposto à contraparte, depois de decorrido determinado período, ou atingir-se um certo momento – excluídos os casos em que o prazo acordado seja fixo e peremptório – podendo assim ser alterado, a conversão da mora em incumprimento definitivo opera através de interpelação admonitória, a qual deverá conter uma intimação para o cumprimento, a fixação de um termo peremptório para este último e a cominação que a obrigação se terá definitivamente por não cumprida se o cumprimento não se verificar dentro desse prazo[5], advertência esta que deverá ser expressa, como definidora de uma situação contratual, que funciona no interesse de ambas as partes[6], realizando-se tal interpelação normalmente através de carta registada com aviso de recepção, ou por notificação judicial avulsa, com vista a que o interpelado fique bem ciente do sentido da declaração efectuada, bem como das consequências decorrerão do facto de não ser atendida[7]. Já quanto à simples mora do devedor, traduzida no mero atraso da prestação, apenas o constitui na obrigação de reparar os danos moratórios, tornando-o responsável pelos prejuízos causados ao credor, artigos 798.º, nº 1 e art.º 804.º, nº 1. Importa contudo considerar, em situações como a dos autos, o regime decorrente do disposto no art.º 442. Com efeito, havendo sinal, seja o mesmo acordado ou presumindo-se a sua existência, art.º 440 e 441, se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue, se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro que prestou…(…) n.º2, sendo que na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, (…), n.º4. Podendo, assim, atribuir-se ao sinal uma dupla função, coerção ao cumprimento e determinação prévia da indemnização devida em caso de não cumprimento, perfilha-se o entendimento que a aplicação das sanções previstas no n.º2, do art.º 442, pressupõe o incumprimento definitivo do contrato promessa, e não a simples mora[8], sendo que verificada esta, sempre a parte fiel poderá prevalecer-se das suas consequências, transformando-a em incumprimento definitivo, sem prejuízo de na apreciação valorativa do incumprimento se atender à globalidade do acordado, assim como à conduta dos contraentes, na respectiva adequação e proporcionalidade, com o necessário respeito das regras da boa fé que devem pautar o desenvolvimento de qualquer negócio. Na consideração do quadro normativo, brevemente enunciado, reportando-nos aos presentes autos, referencia-se na sentença sob recurso, como já se mencionou, a existência de um contrato promessa bilateral de cessão de quotas, no âmbito do qual, e de acordo com o estipulado, impendia sobre os Recorrentes a marcação da realização da escritura, na data convencionada, de 31 de Maio de 2004, devendo para tanto, avisar o Recorrido do dia, hora e Cartório, com a antecedência de oito dias úteis. Efectuado o aviso em causa, pese embora inobservando a antecedência clausulada[9], comparecendo os interessados à outorga da escritura, a mesma não se concretizou, porque o Recorrido não tinha o dinheiro necessário para satisfazer o preço em falta, sendo que na concordância com o entendido, e sem prejuízo das circunstâncias apuradas quanto à exploração do estabelecimento e o possível relacionamento com a não concretização da necessária liquidez para realizar a quantia acordada, a dificuldade ou onerosidade da prestação não liberou o obrigado, concluindo-se, decorrentemente, que o Recorrido se constituiu em mora, desde então. Subjacente a este sentido, está de forma necessária, o acolhimento que se perfilha de se entender que o termo aposto aquando da celebração do negócio em causa não se consubstancia como essencial, no concerne à economia do contrato, uma vez que essa característica não resulta de forma explícita, clara e inequívoca do acordo, para além de não dimanar da própria natureza da prestação[10], justificando-se, desse modo, que o mero atraso no cumprimento, seja determinativo da resolução do contrato, quer por numa vertente objectiva, considerando-se que o cumprimento tardio, implica o desaparecimento da utilidade para o credor, quer na subjectiva, se fixado expressamente aquando da celebração do acordo[11], sendo certo que conforme se apurou, os Recorrentes mantiveram o interesse na realização da escritura de cessão de quotas, enviando ao Apelado a carta de 7 de Junho de 2004. Aqui chegados, importa aferir da relevância a dar a tal missiva, na medida em que se possa traduzir em interpelação admonitória, operando a conversão da mora em incumprimento definitivo, na acepção formulada pelos Recorrentes, de para além de cumprirem o acordado, terem dado um novo prazo ao Recorrido, que o não cumpriu, operando-se a conversão, numa evidência objectiva que este último perdeu o interesse em contratar, para além da existência de culpa. Assente está nos autos: Dado que a vontade dos autores era que se realizasse a escritura de cessão de quotas, aqueles, através do seu mandatário, enviaram ao réu, no dia 7 de Junho de 2004, uma carta registada no sentido do segundo lhes apresentar uma proposta séria de pagamento da quantia de Euros 10.000 com a consequente celebração da escritura, bem como Nessa carta os autores referiram que se no prazo de 10 dias a contar da recepção dessa carta o assunto não se encontrasse solucionado, desde já, declaravam resolvido o contrato referido no nº 3, fazendo sua a quantia de Euros 37.400 recebida a título de sinal e princípio de pagamento. Na sentença sob recurso entendeu-se que a declaração em referência não podia operar o efeito pretendido, estribando-se na consideração que na carta em causa não há uma intimação para o cumprimento, antes se configurando uma interpelação para a apresentação de uma proposta de sanação da mora, formulando-se um repto para uma futura negociação quanto à forma do pagamento do remanescente do preço, não sendo apontado um prazo peremptório para o cumprimento, mas para se chegar a acordo quanto a uma solução alternativa à forma de pagamento estipulada. Ora, e conhecendo, impondo-se que a interpelação admonitória seja expressa, e obviamente clara, com vista à devida apreensão pelo destinatário, não resulta que a comunicação feita pelos Recorrentes assim se configure, sendo que tal sentido deveria evidenciar-se de forma indubitável. Na realidade, referencia-se expressamente a apresentação de uma “proposta”, o que semanticamente inculca uma ideia contrária à inexorabilidade do prazo concedido, para além da incerteza decorrente do juízo a formular pelos Apelantes do grau de seriedade da “proposta” que intimam o Apelado a apresentar, bem como da razoabilidade do prazo concedido, na consideração do demais circunstancialismo apurado, nomeadamente no concerne às expectativas de rentabilidade do estabelecimento e decorrente capacidade económica para solver o remanescente do preço, e à frustração das mesmas face à diminuição de clientela, conhecendo os Apelantes, pelo menos desde a comparência no Cartório, de tais dificuldades económicas do Recorrido. Deste modo, e desde logo, sem necessidade de juízos de censura ético-jurídica em que a imputação da culpa se traduz, não se configura que a declaração feita ao Recorrido, nos termos da carta em causa, tenha virtualidade para transformar o atraso no cumprimento, verificado, por parte de este último, no pretendido inadimplemento definitivo do contrato-promessa celebrado, com o inerente nascimento do direito à resolução, por parte dos Recorrentes, na concretização do fundamento, para potestativamente, produzir efeitos na esfera jurídica do outro contraente. Refira-se, também, em termos do interesse, por parte do Recorrido em contratar, na consideração de sendo manifesta a sua inexistência, se configurar como desnecessária a interpelação admonitória[12], que não se patenteia a mesma na invocada inobservância do prazo concedido, porquanto, conforme ficou apurado, após a comparência no Cartório, aquele tentou junto do Recorrente um acordo para formas alternativas de perfazer o preço estipulado, procedendo a pagamentos faseados, remetendo, através do seu advogado “faxes” em 17 de Junho de 2004 e 25 de Junho de 2004, no sentido de chegar a acordo com os outros contraentes[13]. Falece, assim a pretensão dos Recorrentes no que ao reconhecimento do direito à resolução respeita, e respectivas consequências, inexistindo, decorrentemente, quaisquer outras questões que importe conhecer. * IV – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos Apelantes * Lisboa, 24 de Novembro de 2009 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. [2] Bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras. [3] Diploma legal a que se fará referência, se nada for dito em contrário. [4] A perda do interesse do credor deve ser apreciada objectivamente, no sentido de o valor da prestação ser aferido em função das utilidades que a prestação teria para aquele, tendo em atenção elementos capazes de serem valorados pela generalidade das pessoas, evitando-se que o devedor fique sujeito aos caprichos do credor, cfr. Acórdãos do STJ de 20.3.2004 e 8.6.2006, in www.dgsi.pt. [5] Cfr. Ac. STJ de 2.11.06, in www.dgsi.pt. [6] Cfr. Antunes Varela, RLJ 128º, pag. 136 e segs. [7] Cfr. Ac. STJ de 22.9.2005, in www.dgsi.pt. [8] No sentido que se crê maioritário, cfr. entre outros, Ac. STJ de 27.11.97, 26.5.98, in RLJ, 131, 204, e os de 22.11.2001, 12.10.2004, 24.10.06, de 21.5.05, 5.12.2006, todos in www.dgsi.pt. [9] A comunicação foi feita com data de 21 de Maio. [10] Na consagração da hipótese-regra, a valer em caso de dúvida, isto é, se dum concurso inequívoco de circunstâncias não se conclui com segurança que o termo é absoluto, ele dever ser interpretado como relativo, conforme se consignou no Ac. STJ de 21.5.2009, in in www.dgsi.pt [11] Cfr. Vaz Serra in RLJ, Ano 110, pag. 326, bem como o Ac. STJ de 21.5.2009, já indicado, referindo no concerne à natureza essencial do prazo, a sua associação, em termos de clausulado no contrato, a expressões como improrrogável, impreterivelmente, sob pena de o contrato deixar de subsistir, sob pena de imediata resolução. [12] Referindo-se no Ac. STJ de 12 de Novembro de 2009, a inutilidade da interpelação admonitória de cumprimento da obrigação em prazo razoável, quando o comportamento do devedor exprima, sem qualquer dúvida, a vontade de não cumprir o contrato. [13] Ficou apurado que após a comunicação, de 22 de Outubro de 2004, dos Recorrentes ao Recorrido (informando que no dia 15 de Outubro de 2004 haviam declarado junto do Serviço de Finanças a cessação da actividade da sociedade e que não podia exercer qualquer actividade da mesma), este em carta de 30 de Outubro, insistiu na tentativa de chegar a acordo, propondo um novo plano de pagamento, e findo este ser marcada a escritura. |