Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
661/2007-6
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - A excepção de não cumprimento do contrato tem de ser invocada pelo contraente que dela queira beneficiar, não podendo ser conhecida oficiosamente pelo tribunal.
II - Se o tribunal, não obstante, dela conhecer oficiosamente, conhece de questão de que não podia tomar conhecimento, o que gera nulidade de sentença.
(M.G.A.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

A e mulher, M, instauraram contra J e mulher, M A Reis execução para pagamento de quantia certa - com base em escrito assinado pelos executados, datado de 1.1.98, em que estes se confessam devedores para com os exequentes da quantia de 23.000.000$00 (proveniente da parte não paga do preço pelo qual compraram àqueles um dado prédio urbano) a liquidar em prestações no valor de 1.277.778$00 cada uma, tituladas por cheques, vencendo-se a primeira em 1.1.98 e a última em 1.1.99 – pelo montante de 16.611.114$00 (correspondentes às prestações vencidas em 1.6.98 e seguintes), acrescido de juros vencidos no valor de 2.373.305$00 e vincendos.
Por apenso, embargaram os executados, alegando, em síntese, que: o imóvel que compraram aos exequentes - na realidade por 65.000.000$00 e de que pagaram 49.888.886$00 – começou a apresentar logo em Janeiro de 1998 deficiências várias e graves, nomeadamente ao nível da rede de distribuição de gás; o exequente comprometeu-se a reparar tais deficiências por sua conta, mas nunca o fez, sob pretextos diversos; por isso, exequentes e executados acordaram em suspender o pagamento das prestações de 1.277.778$00 até à conclusão das reparações a cargo do exequente; não havendo mora, não há lugar a juros; o pedido exequendo excede em 1.500.000$00 o valor em dívida. Concluíram pela procedência dos embargos.
Os exequentes contestaram os embargos, mantendo o valor peticionado, que reputam correctamente calculado, negando a existência de qualquer acordo de suspensão do pagamento das prestações e esclarecendo que executaram todas as obras que os executados lhes pediram para realizar.
O processo foi saneado, condensado e instruído, nomeadamente com perícia.
Realizou-se audiência de julgamento.
Foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos e extinta a acção executiva.

Dessa sentença apelaram os embargados/exequentes, formulando as seguintes conclusões:
a) A natureza sinalagmática do contrato de compra e venda, com a consequente transmissão da propriedade por parte do vendedor, obsta à invocabilidade da excepção do não cumprimento do contrato por parte do comprador que não tenha pago o preço devido;
b) Porquanto a obrigação do pagamento do preço é contemporânea da da transmissão da propriedade – devendo ambas operar em simultaneidade;
c) Por outro lado, estando o sistema processual civil marcado pelo princípio do pedido, a decisão recorrida, ao conceder a excepção do não cumprimento do contrato quando os apelados se tinham limitado a pedir a nulidade do negócio e o levantamento do arresto decretado, foi além do pedido.
Os apelados contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

*

São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados:
1. Com data de 25.6.98, por compra aos ora embargados, a favor dos embargantes, mostra-se registada na Conservatória do Registo Predial de Mafra a aquisição do prédio sito concelho de Mafra, descrito na referida Conservatória sob a ficha e inscrito na respectiva matriz sob o artigo .
2. Em escrito intitulado “CONFISSÃO DE DÍVIDA”, para pagamento de parte do preço relativo à indicada compra e venda, os ora embargantes declararam e confessaram que deviam aos ora embargados a quantia de 23.000.000$00, a qual se comprometeram a amortizar em 18 prestações sucessivas de 1.277.778$00 cada, com início em 1.1.98 e terminus em 1.6.99.
3. Na sequência da compra e venda referida em 1. e do indicado em 2., em escrito no qual se encontra escrita a palavra “cheque” e no qual o embargante apôs a sua assinatura na respectiva face sob a menção “assinaturas”, consta ainda a quantia de 1.277.778$00 sob a menção “pague por este cheque, escudos”, o nome A sob a menção “à ordem de” e o dia 1 de Junho de 1998 sob a menção de “data”.
4. Na sequência da compra e venda referida em 1. e do indicado em 2., em escrito no qual se encontra escrita a palavra “cheque” e no qual o embargante apôs a sua assinatura na respectiva face sob a menção “assinaturas”, consta ainda a quantia de 1.277.778$00 sob a menção “pague por este cheque, escudos”, o nome A sob a menção “à ordem de” e o dia 1 de Julho de 1998 sob a menção de “data”.
5. Na sequência da compra e venda referida em 1. e do indicado em 2., em escrito no qual se encontra escrita a palavra “cheque” e no qual o embargante apôs a sua assinatura na respectiva face sob a menção “assinaturas”, consta ainda a quantia de 1.277.778$00 sob a menção “pague por este cheque, escudos”, o nome A sob a menção “à ordem de” e o dia 1 de Agosto de 1998 sob a menção de “data”.
6. Na sequência da compra e venda referida em 1. e do indicado em 2., em escrito no qual se encontra escrita a palavra “cheque” e no qual o embargante apôs a sua assinatura na respectiva face sob a menção “assinaturas”, consta ainda a quantia de 1.277.778$00 sob a menção “pague por este cheque, escudos”, o nome A sob a menção “à ordem de” e o dia 1 de Setembro de 1998 sob a menção de “data”.
7. Na sequência da compra e venda referida em 1. e do indicado em 2., em escrito no qual se encontra escrita a palavra “cheque” e no qual o embargante apôs a sua assinatura na respectiva face sob a menção “assinaturas”, consta ainda a quantia de 1.277.778$00 sob a menção “pague por este cheque, escudos”, o nome A sob a menção “à ordem de” e o dia 1 de Outubro de 1998 sob a menção de “data”.
8. Na sequência da compra e venda referida em 1. e do indicado em 2., em escrito no qual se encontra escrita a palavra “cheque” e no qual o embargante apôs a sua assinatura na respectiva face sob a menção “assinaturas”, consta ainda a quantia de 1.277.778$00 sob a menção “pague por este cheque, escudos”, o nome A sob a menção “à ordem de” e o dia 1 de Novembro de 1998 sob a menção de “data”.
9. Na sequência da compra e venda referida em 1. e do indicado em 2., em escrito no qual se encontra escrita a palavra “cheque” e no qual o embargante apôs a sua assinatura na respectiva face sob a menção “assinaturas”, consta ainda a quantia de 1.277.778$00 sob a menção “pague por este cheque, escudos”, o nome A sob a menção “à ordem de” e o dia 1 de Dezembro de 1998 sob a menção de “data”.
10. Na sequência da compra e venda referida em 1. e do indicado em 2., em escrito no qual se encontra escrita a palavra “cheque” e no qual o embargante apôs a sua assinatura na respectiva face sob a menção “assinaturas”, consta ainda a quantia de 1.277.778$00 sob a menção “pague por este cheque, escudos”, o nome A sob a menção “à ordem de” e o dia 1 de Janeiro de 1999 sob a menção de “data”.
11. Na sequência da compra e venda referida em 1. e do indicado em 2., em escrito no qual se encontra escrita a palavra “cheque” e no qual o embargante apôs a sua assinatura na respectiva face sob a menção “assinaturas”, consta ainda a quantia de 1.277.778$00 sob a menção “pague por este cheque, escudos”, o nome A sob a menção “à ordem de” e o dia 1 de Fevereiro de 1999 sob a menção de “data”.
12. Na sequência da compra e venda referida em 1. e do indicado em 2., em escrito no qual se encontra escrita a palavra “cheque” e no qual o embargante apôs a sua assinatura na respectiva face sob a menção “assinaturas”, consta ainda a quantia de 1.277.778$00 sob a menção “pague por este cheque, escudos”, o nome A sob a menção “à ordem de” e o dia 1 de Março de 1999 sob a menção de “data”.
13. Na sequência da compra e venda referida em 1. e do indicado em 2., em escrito no qual se encontra escrita a palavra “cheque” e no qual o embargante apôs a sua assinatura na respectiva face sob a menção “assinaturas”, consta ainda a quantia de 1.277.778$00 sob a menção “pague por este cheque, escudos”, o nome A sob a menção “à ordem de” e o dia 1 de Abril de 1999 sob a menção de “data”.
14. Na sequência da compra e venda referida em 1. e do indicado em 2., em escrito no qual se encontra escrita a palavra “cheque” e no qual o embargante apôs a sua assinatura na respectiva face sob a menção “assinaturas”, consta ainda a quantia de 1.277.778$00 sob a menção “pague por este cheque, escudos”, o nome A sob a menção “à ordem de” e o dia 1 de Maio de 1999 sob a menção de “data”.
15. Na sequência da compra e venda referida em 1. e do indicado em 2., em escrito no qual se encontra escrita a palavra “cheque” e no qual o embargante apôs a sua assinatura na respectiva face sob a menção “assinaturas”, consta ainda a quantia de 1.277.778$00 sob a menção “pague por este cheque, escudos”, o nome A sob a menção “à ordem de” e o dia 1 de Junho de 1999 sob a menção de “data”.
16. Após a compra e venda mencionada em 1., os embargantes reclamaram algumas vezes aos embargados a execução de obras no prédio em causa.
17. O prédio referido em 1. apresentava graves deficiências na rede de distribuição de gás, as quais poderiam ter causado a morte dos embargantes e de dois dos seus amigos e tornam bastante desagradável a vida no interior do aludido prédio, facto que os embargados bem sabem.
18. As deficiências referidas em 17. mantêm-se.
19. Os embargantes sustaram o pagamento das prestações indicadas em 2. até que os embargados realizassem as obras necessárias a suprir os apontados defeitos.
20. Aquando da compra e venda referida em 1., o prédio apresentava humidades e condensações devido a infiltrações.
21. Aquando da perícia efectuada, o prédio referido em 1. apresentava no soalho da junta da porta de entrada de um dos quartos um ligeiro desnível e falta de fixação à base.
22. Aquando da perícia efectuada, o estado do sistema de aquecimento por energia solar do prédio referido em 1. era mau.

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Importa decidir, em primeiro lugar (porque da solução que lhe caiba depende a apreciação das demais), da questão de saber se podia o Sr. Juiz conhecer, como o fez, da excepção de não cumprimento do contrato.

A este respeito, sustentam os apelantes/embargados que o Sr. Juiz foi além do pedido formulado, que era o de declaração de nulidade do negócio e levantamento do arresto decretado.
Cumpre anotar que, nestes embargos, os embargantes não formulam tais pedidos (tê-los-ão formulado em sede de eventual oposição a eventual arresto do prédio em causa?), antes pedem que os mesmos sejam julgados procedentes e eles, executados, “absolvidos do pedido”. E a questão da nulidade do contrato só é aflorada no artigo 12º da petição inicial de embargos, quando os embargantes referem ter escrito uma carta aos embargados a dar conta da sua intenção de intentarem acção com vista à nulidade do negócio. Tal – crê-se – lapso dos apelantes não inviabiliza, contudo, a análise da questão suscitada e por eles enquadrada (embora incorrectamente, como veremos) no artigo 661º do Cód. Proc. Civ..

Dispõe o nº 1 deste preceito que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. Trata-se de vedar ao juiz a possibilidade de condenar em termos quantitativa ou qualitativamente diferentes do que houver sido pedido.
Nos presentes embargos de executado, os embargantes pediram a sua procedência e a consequente absolvição do pedido (leia-se, pedido exequendo). E, na sentença, o Sr. Juiz julgou procedentes os embargos e, em consequência, extinta a acção executiva.
Ora, pese embora as diferentes formulações utilizadas e sendo certo que a absolvição do pedido é figura a considerar no seio das acções declarativas, o sentido/alcance – prático e jurídico – do pedido e da parte dispositiva da sentença é precisamente o mesmo: o de declarar que os exequentes/embargados não têm o direito – ao menos de momento – de haver dos executados/embargantes a quantia peticionada na execução.
A decisão proferida não excede, assim, os limites do pedido formulado.

O dispositivo em que se enquadra a situação invocada pelos apelantes (recorde-se, a circunstância de o Sr. Juiz ter conhecido da excepção de não cumprimento do contrato que os embargantes não haviam suscitado) é o constante da parte final do nº 2 do artigo 660º do Cód. Proc. Civ..
Estabelece a lei que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A propósito de tal artigo e ao debruçar-se sobre o respectivo sentido e alcance, Alberto dos Reis (Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, Coimbra, 1984:55) estabelece o “primeiro critério de orientação. O juiz tem de atender às conclusões ou pedidos que as partes formulam nos articulados e às razões ou causas de pedir que elas invocam.”.
No caso em apreço, os embargantes, referindo que o embargado “sempre se assumiu como único responsável” pelas obras necessárias para reparar os defeitos da casa e não as executara até à data (invocando desculpas várias), alegaram que o pagamento das prestações ainda em falta foi suspenso “por acordo, dadas as boas relações entre todos existentes”, “até à conclusão das obras, pois caso não fossem feitas, era uma forma de garantia que o ora exequente dava aos adquirentes, como manifestação da sua palavra e boa fé no negócio”. Ora, alegar não ter pago as prestações ainda em falta por nisso ter acordado com o credor significa manter-se numa perspectiva de cumprimento de todo o acordado, não equivalendo a invocar a licitude do não pagamento (ou seja, do incumprimento) com base na figura da excepção do não cumprimento do contrato.
Assente que tal questão não foi suscitada pelos embargantes, resta analisar se oficiosamente podia ser conhecida pelo tribunal.
Referindo-se ao problema da natureza jurídica da excepção de não cumprimento do contrato, José João Abrantes (A Excepção de Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, Almedina, Coimbra, 1986:141-154) explica que “a excepção de incumprimento do contrato é uma forma de defesa do devedor-credor, que tanto pode ser feita valer em juízo como fora dele.
Fora do âmbito de um processo judicial, o exercício do nosso meio de defesa resolve-se, em ultima análise, «no exercício de uma faculdade a que, pelo seu eventual reconhecimento em juízo, é reconhecida relevância jurídica, com efeito retroactivo ao momento da manifestação de vontade do excipiente».
Feita valer judicialmente, a excepção tem assim os mesmos efeitos (substantivos) que a defesa por excepção em processo, cuja noção consta do art. 487.º/2 do Código de Processo Civil.” – obra citada, pág. 141.
E tal autor refere, ainda, a pág. 149: “o autor da acção tem direito à prestação, sendo esse um direito incondicionado, que não vê a sua existência condicionada à execução da obrigação assumida pelo seu titular.
Só que na esfera jurídica do réu existe um contra-direito que lhe permite destruir ou paralisar tal direito do autor. O demandado tem um direito subjectivo ao cumprimento simultâneo, direito esse que é disponível, ou seja, que está na sua disponibilidade exercer ou não. Ele pode renunciar tacitamente à faculdade de exigir tal simultaneidade de cumprimento, não alegando a excepção.
Se não a alegar, o juiz não pode substituir-se-lhe oficiosamente. Daí deriva, por exemplo, que o réu pode ser condenado, ainda que o autor não tenha cumprido.”
Prejudicada fica, em consequência, a apreciação das restantes conclusões das alegações.

A ilação de que o Sr. Juiz não podia conhecer da excepção de não cumprimento do contrato implica a nulidade da mesma nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civ.. Mas não obsta ao conhecimento do objecto da apelação (artigo 715º do Cód. Proc. Civ.).

E assim:
Tendo alegado o pagamento de 1.500.000$00 por conta da quantia exequenda, pediam os embargantes a “correcção” de tal quantia.
Não tendo logrado provar tal pagamento (vd. resposta negativa dada ao quesito 8º), cujo ónus lhes competia (artigo 342º nº 2 do Cód. Civ.), há-de improceder nessa medida a sua pretensão.
De igual modo, não conseguiram os embargantes demonstrar terem acordado com os embargados a suspensão do pagamento das prestações em falta até à conclusão das obras necessárias para reparar os defeitos da casa, como também se lhes impunha.
No mais, a existência dos defeitos (aliás, em alguns casos de forma conclusiva e sem localização temporal) constantes da matéria de facto provada não acarreta por si só qualquer consequência nestes embargos. Com efeito, os embargantes sempre teriam de optar – em face do circunstancialismo fáctico e das opções legais – por uma específica solução (nomeadamente de entre as consequências típicas da venda de coisa defeituosa, a reparação ou substituição da coisa, a anulação do contrato por erro ou dolo ou a redução do preço) e formular o correspondente pedido, aliás duvidosamente exercitável em sede de embargos de executado.
Hão-de, pois, improceder os embargos deduzidos.

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Por todo o exposto, acordando julgar procedente a apelação:
A) Anulamos a sentença recorrida e
B) Julgamos improcedentes os embargos de executado.
Custas pelos apelados.

Lisboa, 27 de Setembro de 2007

Maria da Graça Araújo

José Eduardo Sapateiro

Carlos Valverde