Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | GREVE SERVIÇOS MÍNIMOS MEIOS HUMANOS NECESSÁRIOS TÉCNICOS AUXILIARES DE SAÚDE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- Nos serviços mínimos a prestar durante a greve de técnicos auxiliares de saúde, decretada para um só dia útil, não se mostra justificada a inclusão das intervenções cirúrgicas que tenham como finalidade, simplesmente, obviar a um adiamento que implique a ultrapassagem de limites estabelecidos pela legislação aplicável. 2 - Não estando demonstrado que, na generalidade dos serviços que encerram aos Domingos e Feriados, se satisfazem necessidades dos doentes em que o encerramento total em mais um dia da semana pode significar uma situação urgente ou da qual possa resultar dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação, não se mostra justificada a designação de meios humanos para aí prestarem serviços mínimos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório FNSTFPS – Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais veio interpor recurso do Acórdão do Tribunal Arbitral proferido em 3 de Junho de 2025 que, no processo de arbitragem a que se refere o art. 538.º, n.º 4, al. b) do Código do Trabalho, com o n.º ARB/19/2025, determinou os serviços mínimos a prestar durante a greve de trabalhadores integrados na carreira de técnico auxiliar de saúde decretada por aquela associação sindical para o período entre as 00h00 e as 24h00 do dia 6 de Junho de 2025. A Recorrente formulou as seguintes conclusões: «1º A Recorrente representa todos os trabalhadores associados dos seus representados melhor identificados, nos termos do disposto no art° 443º, al. d) do CT e beneficia de isenção de pagamento de taxa de justiça e de custas, nos termos do artº 4°, n° 1, al. f) do regulamento de Custas Processuais e dos art° 443º, n° 1, al. d) do CT e art.° 338, n° 2 e 3 da LTFP, aprovada e anexa à lei 35/2014, de 20 de Junho. 2º A Recorrente emitiu um aviso prévio de greve para o dia 06 de Junho de 2025, abrangendo os trabalhadores integrados na carreira de técnico auxiliar de saúde. 3º A Recorrente no seu pré-aviso apresentou a seguinte proposta de serviços mínimos: "Os serviços mínimos serão assegurados, nos serviços referidos nos artigos 39º da LCTFP e 537º do Código do Trabalho que funcionem ininterruptamente 24 horas por dia, nos sete dias da semana, propondo-se indicativamente, em termos efectivos, um número igual àquele que garante o funcionamento aos domingos, no turno da noite, durante a época normal de férias, sendo que tais serviços serão fundamentalmente assegurados pelos trabalhadores que não pretendam exercer o seu legítimo direito à greve. Serão ainda assegurados os tratamentos de quimioterapia e hemodiálise já anteriormente iniciados". 4º Algumas unidades constantes do acórdão aqui sub judice apresentaram contestação aos serviços propostos. 5º Para o que interesse na decisão de serviços mínimos destacam-se estes dois segmentos "Intervenções cirúrgicas nos blocos operatórios dos serviços de urgência, de oncologia, obstetrícia, cirurgia cardiotoráxica, neurocirurgia, oftalmologia e cirurgia de ambulatório, bem como de outras especialidades, de forma a que todos os doentes com intervenções marcadas ou a marcar não vejam os atos médicos diferidos para não ultrapassarem os limites estabelecidos pela legislação aplicável, em particular se da sua não realização atempada possa resultar para o doente dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação" e "Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, devem ainda ser assegurados os serviços complementares que sejam indispensáveis à realização dos serviços acima descritos (designadamente, medicamentos, exames de diagnóstico, colheitas, esterilização), na estrita medida da sua necessidade". 6º Bem como no que respeita aos meios o seguinte segmento "No caso dos serviços que não funcionam ao Domingo e Feriado, serão garantidos os meios estritamente necessários de modo a serem prestados os serviços mínimos referidos na presente decisão, e que corresponderão, no máximo, a 50% dos trabalhadores de cada turno (manhã, tarde e noite), tomando como referência para esse cálculo as escalas definidas na sexta-feira imediatamente anterior ao pré-aviso de greve (sendo que, quando desse cálculo, não resultar um número inteiro, deve proceder-se ao arredondamento para a unidade imediatamente superior)" 7º E quanto a estas partes da decisão, a decisão arbitral em causa não apresenta qualquer nexo de causalidade adequado, que permita compreender a relação entre os serviços que enumera e a necessidade de prestação de serviços por parte dos trabalhadores em greve, relevando para conceitos genéricos os serviços mínimos a prestar, nomeadamente no que respeita aos seguintes segmentos da decisão. 8º Bem como porque motivo se indica nos meios os serviços que encerram aos sábados, domingos e feriados e a sua relação com a indispensabilidade e a necessidade destes terem meios para assegurar o seu funcionamento. 9º É que desconhece-se, o que se pretende com a indicação vaga a doentes com intervenções marcadas ou a marcar não vejam os atos médicos diferidos para não ultrapassarem os limites estabelecidos pela legislação aplicável, ou seja, em nenhum momento sua fundamentação o acórdão densifica esta matéria. 10º E de certo que a determinar-se serviços mínimos para as intervenções a marcar (futuro) e a colocar a limitação na expressão vaga e genérica "(...) para não ultrapassar os limites estabelecidos pela legislação aplicável." 11º Torna os serviços mínimos a prestar, serviços máximos, já que compele todo o universo dos trabalhadores hospitalares a prestar serviço, incluindo aquele que se pressupõe ter lugar no futuro, sem que qualquer fundamento existe ou resulte do acórdão para tal decisão. 12º 0 que se configura como uma verdadeira violação do direito à greve. 13º Até porque, não foi levado em linha de conta que a greve decretada tem apenas a duração de um dia. 14º 0 que releva na comparação com os serviços que encerram aos sábados, domingos e feriados e a necessidade impreterível de para eles fixar serviços mínimos. 15º Sem também se entender, afinal quais são essas necessidades sociais impreteríveis, que os segmentos da decisão indicados comportam, pois em momento algum estão concretizadas. 16º Pelo que a determinação de serviços mínimos nesta situação, carecia de fundamentação factual, capaz de justificar a cedência do direito à greve e a sua redução, nomeadamente no que respeita ao estabelecimento de serviços mínimos que constam do acórdão como vagos e genéricos. 17º Pelo que o acórdão em causa encontra-se ferido de nulidade nos termos do disposto no artº 615º, nº 1 b) do CPC, por dele não resultar factualidade assente bastante para suportar a decisão de direito. 18º 0 direito à greve é um direito fundamental dos trabalhadores, constitucionalmente garantido e inserto sistematicamente no capítulo dos direitos, liberdades e garantias. 19º A fixação de serviços mínimos para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve obedecer ao princípio da proporcionalidade, na vertente da adequação, necessidade (ou proibição do excesso) e razoabilidade (ou proporcionalidade em sentido estrito). 20º Tendo de estar preenchido um critério de indispensabilidade para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. 21º Sendo que o direito à greve apenas pode ser sacrificado no mínimo indispensável. 22º Por outro lado, não pode a simples invocação da prevalência do direito à saúde, ou proteção da vida, sobre o direito à greve, justificar a denegação deste, sem que se mostre posto em causa aquele e a não existência de instrumentos à disposição da Administração que, de forma alternativa, ainda que mais onerosa, garantam a proteção do direito à vida. 23º Mas, o Tribunal a quo insistiu em fixar serviços mínimos, de forma vaga e genérica, nomeadamente no que respeita aos segmentos já indicados no presente recurso. 24º Sem apresentar qualquer fundamentação ou justificação que determine a necessidade concreta de assegurar tais serviços durante uma greve, que repete-se apenas tem a duração de um dia. 25º 0 que na apreciação da fixação de serviços mínimos tem de ser levado em linha de conta, principalmente quando se estabelecem meios que incluem serviços que encerram aos sábados, domingos e feriados. 26º Não estando assim definido qualquer critério da indispensabilidade, ou seja, que estamos perante serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. 27º É que a realidade concreta das Unidades Hospitalares em causa, não permite estabelecer a necessidade e adequação de tais serviços, muito menos se pode afirmar que esta fixação seja proporcional, quando comparada com um dia normal de trabalho. 28º Pelo no que respeita às cirurgias a marcar ou aos serviços complementares não está de modo algum em causa assegurar necessidades sociais impreteríveis nos hospitais. 29º E os serviços mínimos fixados, mostram-se excessivos e desproporcionados, pois não estão em causa serviços que assegurem necessidades sociais impreteríveis ou que funcionem 24 horas nos 7 dias de semana, pelo que deveriam ter sido excluídos desta definição de serviços mínimos. 30º Pelo que ao decidir como decidiu, violou a douta decisão os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade na definição dos serviços mínimos.» Os empregadores não apresentaram resposta ao recurso. Admitido o recurso, e remetidos os autos a esta Relação, observou-se o disposto no art. 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da procedência do recurso. Cumprido o previsto no art. 657.º do CPC, cabe decidir em conferência. 1. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes: - nulidade da decisão arbitral nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC; - se a decisão arbitral viola o direito à greve dos trabalhadores representados pela Recorrente, no que respeita aos serviços mínimos e meios necessários especificados nas conclusões 5.ª e 6.ª. 3. Apreciação 3.1. É o seguinte o teor do acórdão recorrido: «(…) I – ANTECEDENTES E FACTOS 1. A presente arbitragem resulta, por via de comunicações de 26, 27 e 29/05/2025, dirigidas pela Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), de Lisboa e Porto, à Secretária-Geral do Conselho Económico Social (CES) e recebidas nesse, no mesmo dia, de aviso prévio subscrito pela FNSTFPS – Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais, para as trabalhadoras e trabalhadores seus representados na Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, E.P.E., Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, EPE Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E.P.E., Unidade Local de Saúde Lezíria, EPE , Unidade Local de Saúde Almada-Seixal, EPE, Unidade Local de Saúde da Arrábida, EPE , Unidade Local de Saúde da Região de Aveiro, E.P.E., Unidade Local de Saúde da Região de Leiria, E.P.E., Unidade Local de Saúde de Coimbra, E.P.E., Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, EPE , Unidade Local de Saúde de Loures Odivelas, EPE , Unidade Local de Saúde de Santa Maria, E.P.E., Unidade Local de Saúde de Santo António, E.P.E, Unidade Local de Saúde de São João, E.P.E., Unidade Local de Saúde de São Jose, EPE Unidade Local de Saúde de Viseu Dão-Lafões, E.P.E., Unidade Local de Saúde do Alto Alentejo, EPE, Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E.P.E. Unidade Local de Saúde do Baixo Mondego, E.P.E., Unidade Local de Saúde do Estuário do Tejo, E.P.E., estando a execução da greve prevista nos seguintes termos: Greve de Técnicos Auxiliares de Saúde, entre as 00h00 e as 24h00 do dia 06 de junho 2025, nos termos definidos no pré-aviso de greve. 2. Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 538.º do Código do Trabalho, foram realizadas reuniões nas instalações da DGERT, nos dias 26, 27 e 29/05/2025, das quais foram lavradas atas assinadas pelos presentes. Estas atas atestam, designadamente, a inexistência de acordo sobre os serviços mínimos a prestar durante o período de greve, bem como a ausência de disciplina desta matéria na regulamentação coletiva de trabalho aplicável. 3. Estão em causa empresas do Setor Empresarial do Estado, razão pela qual o litígio deve ser apreciado e decidido por Tribunal Arbitral, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho. II– TRIBUNAL ARBITRAL 4. O Tribunal Arbitral foi constituído nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, com a seguinte composição: - Árbitro Presidente: AA; - Árbitro da Parte dos Trabalhadores: BB; - Árbitra da Parte dos Empregadores: CC. 5. O Tribunal reuniu nas instalações do CES, em Lisboa, no dia 02de junho de 2025, pelas 14h30m, seguindose a audição dos representantes do sindicato e das entidades públicas empresariais de saúde, cujas credenciais foram juntas aos autos. Compareceram, em representação das respetivas entidades e pela ordem de audição: Pela FNSTFPS - Federação Nacional de Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais: Ana Luisa Nascimento, DD Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, E.P.E., EE, FF Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, EPE, GG, HH. Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E.P.E., II, JJ. Unidade Local de Saúde Lezíria, EPE, Aníbal Santos, KK Unidade Local de Saúde Almada-Seixal, EPE, LL, Unidade Local de Saúde da Arrábida, EPE, MM Unidade Local de Saúde da Região de Aveiro, E.P.E., NN Unidade Local de Saúde da Região de Leiria, E.P.E., OO, PP Unidade Local de Saúde de Coimbra, E.P.E., RR, SS Unidade Local de Saúde de Lisboa Ocidental, EPE, TT, UU Unidade Local de Saúde de Loures Odivelas, EPE, VV Unidade Local de Saúde de Santa Maria, EPE, WW, XX Unidade Local de Saúde de São João, EPE, YY, ZZ Unidade Local de Saúde de São Jose, EPE, AAA Unidade Local de Saúde de Viseu Dão-Lafões, EPE, BBB Unidade Local de Saúde do Alto Alentejo, EPE, CCC, DDD Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E.P.E., EEE, FFF Unidade Local de Saúde do Baixo Mondego, EPE, GGG, HHH Unidade Local de Saúde do Estuário do Tejo, EPE, III, JJJ Unidade Local de Saúde de Santo António, EPE, Dr.ª KKK, Dr.ª LLL 6. Os/As representantes das partes prestaram os esclarecimentos solicitados pelo Tribunal Arbitral, pormenorizando e reiterando as suas posições. III – ENQUADRAMENTO JURÍDICO FUNDAMENTAÇÃO 7. Na fixação de serviços mínimos terá que haver uma correlação entre a medida (ou o volume) da prestação e a natureza das necessidades a satisfazer: trata-se de serviços mínimos (relativamente ao padrão normal de laboração de empresa ou estabelecimento) por serem os adequados a cobertura daquelas necessidades que são impreteríveis (dentro do campo mais vasto das utilidades garantidas pelo referido padrão normal). A referência a necessidades impreteríveis transporta consigo uma exigência de satisfação imediata e plena; esta é que, por seu turno, pode corresponder a um nível de prestação inferior ao que constitui o padrão do funcionamento normal de empresa ou estabelecimento. Mas, encaradas as coisas com um inevitável esquematismo, a correlação, estabelecida pela lei, entre a natureza das necessidades e a medida dos serviços a manter implica que – pressuposta a racionalidade da organização do trabalho – não seja admissível uma «graduação» adicional dos recursos afetados à cobertura das primeiras. A ideia básica é a de que deve ser assegurado o volume de trabalho em cada momento necessário à imediata e plena satisfação das necessidades que, conforme o critério indicado, merecem a qualificação de impreteríveis. Como é consabido, o direito à greve constitucionalmente previsto no artigo 57.º não tem uma natureza absoluta devendo articular-se com outros tais como o direito ao trabalho, o direito de deslocação e o direito à prestação de saúde. No que toca ao direito previsto no artigo 64.ª da Constituição devem ser aferidas as necessidades sociais impreteríveis definidas no artigo 57.º, n.º 3. In casu é indiscutível estarem em causa o direito à vida e à saúde, que urge proteger. Com efeito, a greve decretada pela FNSTFPS para o dia 6 de junho tem uma duração de um dia útil, afetando, nesse período, a prestação de serviços de saúde em hospitais e estabelecimentos de saúde que abrangem uma percentagem muito significativa da população nacional. Estarão em causa, neste caso, necessidades relacionadas, essencialmente, com a prestação de serviços de saúde inadiáveis e urgentes das pessoas. Estamos, assim, em presença de uma greve suscetível de prejudicar, de forma irremediável, os direitos fundamentais à vida e à saúde, pelo que se mostra necessário assegurar a salvaguarda destes direitos, sem prejuízo do núcleo essencial do direito fundamental à greve (art. 18°, n°s 2 e 3, da CRP), à luz dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade (art. 538º, n° 5, do CT). Por outro lado, diga-se que a amplitude das entidades hospitalares «alvo» da Greve pré avisada e as suas diversas realidades tornam o labor deste Tribunal extremamente complexo, face à urgência da decisão. O facto de se tratar de categoria profissional com menor ligação aos cuidados diretos aos doentes não obsta a que a ausência de fixação de serviços mínimos não coloque em causa esses tratamentos, atentas as necessidades a montante e jusante dos mesmos e à reconhecida falta de polivalência funcional existente no ambiente hospitalar público. Outrossim, não se pode deixar de ter em conta o prolixo caminho jurisprudencial já feito em sede de Tribunais Arbitrais em sede de Greves semelhantes. Justifica-se, assim, no entendimento deste Tribunal, a fixação de serviços mínimos, na esteira da orientação que, de forma sustentada, vem sendo acolhida em acórdãos recentes proferidos no âmbito de outras greves levadas a cabo no mesmo setor, designadamente nos processos nºs. 21 e 22/2022, 37 a 40/2022, 3/2023, 8 e 9/2023, 11/2023, 15 e 16/2023, 24 e 25/2023, 27/2023, 33/2024, 36/2024, 39_40/2024, e 04/2025, promovendo-se a estabilidade e previsibilidade das decisões em prol da segurança jurídica. Sendo certo que se detetaram algumas caraterísticas próprias no funcionamento de cada um dos hospitais em que a greve vai ser executada, não é possível, no urgente contexto da presente arbitragem, a fixação de serviços mínimos diversificados para cada um dos entes hospitalares, com uma exceção, adotando-se uma decisão abrangente, que poderá ser adaptada tendo em conta o circunstancialismo de cada uma das entidades envolvidas. Assim, e coligindo todos estas considerações, entende o Tribunal que deverão ser fixados os serviços mínimos e meios de concretização nos termos infra descritos, em vista da defesa do direito à vida e da saúde. IV – DECISÃO Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir na paralisação declarada “Greve dos técnicos auxiliares de saúde, no dia 06/06/2025”, nos termos definidos no mesmo”, nos termos a seguir expendidos: I. Situações de urgência, assim como todas aquelas situações das quais possa resultar dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação, medicamente fundamentadas, bem como as seguintes: a) Situações de urgência nas unidades de atendimento permanentes que funcionam 24 horas por dia, bem como as urgências centralizadas; b) Serviços de internamento que funcionam em permanência 24 horas por dia, incluindo as hospitalizações domiciliárias; c) Nos cuidados intensivos, na urgência, na hemodiálise, nos tratamentos oncológicos e no bloco operatório, com exceção dos blocos operatórios de cirurgia programada; d) Prosseguimento de tratamentos programados em curso, tais como programas terapêuticos de quimioterapia e de radioterapia, através da realização das sessões de tratamento planeadas, bem como tratamentos com prescrição diária em regime ambulatório (por exemplo, antibioterapia ou pensos); e) Intervenções cirúrgicas nos blocos operatórios dos serviços de urgência, de oncologia, obstetrícia, cirurgia cardiotoráxica, neurocirurgia, oftalmologia e cirurgia de ambulatório, bem como de outras especialidades, de forma a que todos os doentes com intervenções marcadas ou a marcar não vejam os atos médicos diferidos para não ultrapassarem os limites estabelecidos pela legislação aplicável, em particular se da sua não realização atempada possa resultar para o doente dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação; f) Serviço de recolha de órgãos e transplantes em regime de prevenção; g) Punção folicular a executar por enfermeiro com competência para tal que, por determinação médica, deva ser realizada em mulheres cujo procedimento de procriação medicamente assistida tenha sido iniciado; h) Radiologia de intervenção a assegurar nos termos previstos para o turno da noite e no fim de semana, em regime de prevenção; i) Tratamento de doentes crónicos com recurso a administração de produtos biológicos; j) Administração de antibióticos, em tratamentos de prescrição diária em regime ambulatório; k) Serviços paliativos domiciliários e hospitalização domiciliária correspondente; l) Serviços de farmácia e outros destinados à preparação e distribuição de quimioterapia, nutrição parentérica, citostáticos e aleitamento, sempre que o referido serviço funcione ao domingo; m)No que se refere ao serviço de mensageiros, deverão ser garantidos: - Transporte de doentes entre serviços clínicos, especial o serviço de urgência, sala de emergência, cuidados intensivos, bloco operatório, cardiologia, imagiologia e diálise; - Transporte de produtos biológicos entre serviços clínicos e laboratórios; - Transporte de cadáveres; - Transporte de medicamentos urgentes e material de consumo clínico; n) Serviços de internamento que funcionam em permanência, 24 horas por dia, bem como nos cuidados intensivos, no bloco operatório, com exceção dos blocos operatórios de cirurgia programada, na urgência, na hemodiálise e nos tratamentos oncológicos; o) Nos tratamentos oncológicos devem ser assegurados: - Intervenções cirúrgicas ou início de tratamento não cirúrgico (radioterapia, quimioterapia e tratamentos de medicina nuclear), em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 3, de acordo com o critério legal aplicável; - Intervenções cirúrgicas em doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 3, de a cordo com o critério legal aplicável, quando exista determinação médica no sentido da realização dessa cirurgia e, comprovadamente, não seja possível reprogramá-la nos 15 dias seguintes ao anúncio da greve; - Outras situações do foro oncológico, designadamente intervenções cirúrgicas em doenças oncológicas não classificadas como de nível de prioridade 3 ou 4, de forma que todos os doentes oncológicos com cirurgias marcadas ou a marcar e que importem um deferimento dos atos cirúrgicos para data que ultrapasse o limite máximo estabelecido pela Portaria n.º 87/2015, de 23 de março, sejam intervencionados; - Prosseguimento de tratamentos programados em curso, tais como programas terapêuticos de quimioterapia, radioterapia e de medicina nuclear, através da realização das sessões de tratamento planeadas, bem como tratamentos com prescrição diária em regime ambulatório (por exemplo, antibioterapia ou pensos); - Serviços de Imunohemoterapia para a satisfação de necessidades de doentes oncológicos; - Serviços de Imunohemoterapia com ligação aos dadores de sangue, nas instituições cujas necessidades principais de sangue não sejam habitualmente supridas por recurso ao Instituto Português do Sangue e Transplantação e desde que as disponibilidades próprias não se mostrem suficientes para assegurar a satisfação daquelas necessidades; - Em contexto pediátrico, deverão ser asseguradas todas as intervenções em regime de Hospital de Dia Pediátrico Oncológico e todos os atos de Hospital de Dia para os quais não seja possível remarcação em 8 dias; p) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, devem ainda ser assegurados os serviços complementares que sejam indispensáveis à realização dos serviços acima descritos (designadamente, medicamentos, exames de diagnóstico, colheitas, esterilização), na estrita medida da sua necessidade. II. Sem prejuízo da necessidade de salvaguardar a efetiva prestação dos serviços mínimos definidos - designadamente os previstos na alínea o) do ponto I - os meios humanos necessários para assegurar o cumprimento dos serviços mínimos definidos serão os que, em cada estabelecimento de saúde, forem disponibilizados, em cada turno (manhã, tarde e noite), para assegurar o funcionamento ao domingo e em dia feriado, tomando por referência as escalas definidas no domingo imediatamente anterior ao pré-aviso de greve, não podendo, em caso algum, ultrapassar-se o número de trabalhadores de um dia útil de trabalho em cada serviço. III. No caso dos serviços que não funcionam ao Domingo e Feriado, serão garantidos os meios estritamente necessários de modo a serem prestados os serviços mínimos referidos na presente decisão, e que corresponderão, no máximo, a 50% dos trabalhadores de cada turno (manhã, tarde e noite), tomando como referência para esse cálculo as escalas definidas na sexta-feira imediatamente anterior ao pré-aviso de greve (sendo que, quando desse cálculo, não resultar um número inteiro, deve proceder-se ao arredondamento para a unidade imediatamente superior). IV. Em conformidade com o disposto no artigo 538.º, n.º 7, do CT, deverão os representantes dos sindicatos identificar, de forma clara e inequívoca, os trabalhadores adstritos ao cumprimento dos serviços mínimos, que poderão ser dirigentes sindicais, desde que trabalhem nas empresas (hospitais) em cujo âmbito vai decorrer a greve e na área correspondente, cabendo a designação de tais trabalhadores às empresas (hospitais) caso os sindicatos não exerçam tal faculdade até 24 horas antes do início do período de greve. V. O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadoras e trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho. Lisboa, 3 de junho de 2025.» 3.2. A Recorrente invoca a nulidade do Acórdão Arbitral nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, por dele não resultar fundamentação factual bastante para suportar a decisão de direito quanto à determinação de serviços mínimos na parte impugnada, por estes se apresentarem como vagos e genéricos. Ora, de acordo com o estabelecido no art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, a decisão é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Assim, como diz Fernando Amâncio Ferreira1, “[a] falta de motivação susceptível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos, quer estes respeitem aos factos, quer ao direito (…)”. No mesmo sentido, pronunciou-se Artur Anselmo de Castro2, afirmando que “[t]ambém a falta de fundamentação constitui causa de nulidade da sentença, quer a omissão respeite aos fundamentos de facto, quer aos de direito. Da falta absoluta de motivação jurídica ou factual – única que a lei considera como causa de nulidade – há que distinguir a fundamentação errada, pois esta, contendendo apenas com o valor lógico da sentença, sujeita-a a alteração ou revogação em recurso, mas não produz nulidade (…)”. Ora, no que respeita à alínea e) do ponto I., está em causa a realização de intervenções cirúrgicas «(…) de forma a que todos os doentes com intervenções marcadas ou a marcar não vejam os atos médicos diferidos para não ultrapassarem os limites estabelecidos pela legislação aplicável (…)». Trata-se duma situação particular, em que a factualidade relevante é a atinente a prazos constantes da legislação aplicável. Claro que a decisão ficaria mais clara se discriminasse os prazos em questão, mas, tendo em conta a qualidade profissional dos destinatários da mesma, que têm ou devem ter adequado conhecimento de tais prazos, entende-se que não pode falar-se de absoluta omissão de fundamentação factual. No que toca à alínea p) do ponto I., julga-se que a Recorrente, na argumentação mantida no seu recurso, teve em vista a redacção dada em precedentes decisões arbitrais, sem atentar que naquela que ora nos ocupa foi feito um esforço de concretização factual que não permite que se afirme que ocorre total falta de fundamentação de facto. Em face do exposto, o que pode decorrer de toda a alegação da Apelante é que, verdadeiramente, está em causa um erro de julgamento e, nessa medida, cabe julgar improcedente a invocação da nulidade. 3.3. Importa, então, apreciar se a decisão arbitral recorrida viola o direito à greve dos trabalhadores representados pela Recorrente, na parte em que abrange na prestação de serviços mínimos os constantes das alíneas e) e p) do ponto I. e na parte em que fixa os meios necessário nos termos do ponto III.. Sustenta a Recorrente, quanto aos serviços mínimos constantes das alíneas e) e p) do ponto I., que a decisão arbitral não indica o nexo de causalidade adequada entre os mesmos e a necessidade de os assegurar por parte dos trabalhadores em greve, ao não densificar os conceitos vagos e genéricos que emprega e ao admitir a inclusão de intervenções a marcar no futuro, convocando assim todo o universo dos trabalhadores hospitalares a prestar serviço. Acrescenta que o assim determinado configura violação do direito à greve, até porque não foi levado em linha de conta que a greve decretada tem apenas a duração de um dia. Vejamos. O art. 57.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa garante o direito à greve, tendo em 1997 sido aditado um n.º 3 estabelecendo que “[a] lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis”, o que veio ao encontro do que era a posição dominante do Tribunal Constitucional no sentido de que o direito à greve não é um direito absoluto e o seu exercício deve ser articulado com o de outros direitos também consagrados na Constituição, nomeadamente o da satisfação de necessidades essenciais da comunidade. Contudo, tratando-se dum direito fundamental, a lei só pode restringi-lo “nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” e, em qualquer caso, “não poderá diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial” do mesmo (n.ºs 2 e 3 do art. 18.º da Constituição). Em conformidade, estabelece o art. 537.º do Código do Trabalho: Obrigação de prestação de serviços durante a greve 1 - Em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º 2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a mesma, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades. 2 - Considera-se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis o que se integra em algum dos seguintes sectores: (…) b) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos; (…) 3 - A associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º 2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações. 4 - Os trabalhadores afectos à prestação de serviços referidos nos números anteriores mantêm-se, na estrita medida necessária a essa prestação, sob a autoridade e direcção do empregador, tendo nomeadamente direito a retribuição. O art. 538.º do mesmo diploma regula o modo de definição de serviços a assegurar durante a greve e dos meios necessários para o efeito, sublinhando o n.º 5 que a definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira3, a pedra de toque é que haja “(…) uma relação indissociável entre serviços mínimos e necessidades impreteríveis”. Compulsada a situação em apreço, constata-se que estão em causa os serviços mínimos a prestar durante a greve de trabalhadores integrados na carreira de técnico auxiliar de saúde decretada para o período entre as 00h00 e as 24h00 do dia 6 de Junho de 2025. Isto é, apenas estão em causa trabalhadores integrados numa das carreiras do sector da saúde e, por outro lado, a greve decretada tem a duração de um só dia, coincidente com uma sexta-feira. Quanto à parte da decisão recorrida que vem impugnada, mostra-se contextualizada do seguinte modo: «Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decide, por unanimidade, definir os serviços mínimos a cumprir (…) nos termos a seguir expendidos: I. Situações de urgência, assim como todas aquelas situações das quais possa resultar dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação, medicamente fundamentadas, bem como as seguintes: (…) e) Intervenções cirúrgicas nos blocos operatórios dos serviços de urgência, de oncologia, obstetrícia, cirurgia cardiotoráxica, neurocirurgia, oftalmologia e cirurgia de ambulatório, bem como de outras especialidades, de forma a que todos os doentes com intervenções marcadas ou a marcar não vejam os atos médicos diferidos para não ultrapassarem os limites estabelecidos pela legislação aplicável, em particular se da sua não realização atempada possa resultar para o doente dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação; (…) p) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, devem ainda ser assegurados os serviços complementares que sejam indispensáveis à realização dos serviços acima descritos (designadamente, medicamentos, exames de diagnóstico, colheitas, esterilização), na estrita medida da sua necessidade.» Ora, relembra-se a seguinte passagem da decisão recorrida, com a qual se concorda: «A referência a necessidades impreteríveis transporta consigo uma exigência de satisfação imediata e plena; esta é que, por seu turno, pode corresponder a um nível de prestação inferior ao que constitui o padrão do funcionamento normal de empresa ou estabelecimento. Mas, encaradas as coisas com um inevitável esquematismo, a correlação, estabelecida pela lei, entre a natureza das necessidades e a medida dos serviços a manter implica que – pressuposta a racionalidade da organização do trabalho – não seja admissível uma «graduação» adicional dos recursos afetados à cobertura das primeiras. A ideia básica é a de que deve ser assegurado o volume de trabalho em cada momento necessário à imediata e plena satisfação das necessidades que, conforme o critério indicado, merecem a qualificação de impreteríveis.» Assim sendo, se as necessidades impreteríveis são as que requerem a sua satisfação imediata e plena, afigura-se-nos que as mesmas correspondem, no caso da greve em apreço, às situações de urgência, assim como todas aquelas situações das quais possa resultar dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação, medicamente fundamentadas, como consta do corpo do ponto I., não impugnado em si mesmo, devendo a enumeração constante das diversas alíneas ser interpretada como tendo carácter exemplificativo, e não adicional, e, assim, as actividades aí referidas ser atendidas somente na medida em que se subsumam àqueles pressupostos, o que não ocorre com as intervenções cirúrgicas nos blocos operatórios dos serviços de oncologia, obstetrícia, cirurgia cardiotoráxica, neurocirurgia, oftalmologia e cirurgia de ambulatório, bem como de outras especialidades, que tenham como finalidade, simplesmente, obviar a um adiamento que implique a ultrapassagem de limites estabelecidos pela legislação aplicável. Com efeito, do corpo do ponto I. já decorre a imposição de realização de intervenções cirúrgicas em situações de urgência, bem como em situações das quais possa resultar dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação, medicamente fundamentadas, sendo certo que nas alíneas c) e n) até se excepcionam expressamente os blocos operatórios de cirurgia programada. Acresce que na alínea o), não impugnada, se enunciam de modo concretizado as intervenções cirúrgicas no âmbito de tratamentos oncológicos que devem ser asseguradas por reporte a limites temporais legalmente estabelecidos. Em face do exposto, o apontado segmento da alínea e) do ponto I. da decisão recorrida afigura-se manifestamente desprovido de justificação à luz dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, procedendo o recurso nesta parte 4. No que respeita aos “serviços complementares que sejam indispensáveis à realização dos serviços acima descritos (designadamente, medicamentos, exames de diagnóstico, colheitas, esterilização), na estrita medida da sua necessidade”, referidos na alínea p), afigura-se-nos que estão suficientemente concretizados, tanto mais que se verifica um esforço nesse sentido relativamente ao Acórdão do Tribunal Arbitral proferido em 3 de Março de 2025, no processo de arbitragem com o n.º ARB/06/2025-SM, que determinou os serviços mínimos a prestar durante a greve de trabalhadores integrados na carreira de técnico auxiliar de saúde no dia 7 de Março de 202555. A Recorrente sustenta o contrário mas sem explicitar razões inteligíveis para o efeito, atenta a alteração de redacção detectada relativamente ao precedente aresto do Tribunal Arbitral. Improcede, pois, o recurso nesta parte. A Recorrente vem ainda insurgir-se contra o ponto III. da decisão, por estabelecer meios humanos relativos a serviços que encerram aos Sábados, Domingos e Feriados. Vejamos. Os pontos II. e III. devem ser lidos em conjunto, relembrando-se que têm o seguinte teor: «II. Sem prejuízo da necessidade de salvaguardar a efetiva prestação dos serviços mínimos definidos - designadamente os previstos na alínea o) do ponto I - os meios humanos necessários para assegurar o cumprimento dos serviços mínimos definidos serão os que, em cada estabelecimento de saúde, forem disponibilizados, em cada turno (manhã, tarde e noite), para assegurar o funcionamento ao domingo e em dia feriado, tomando por referência as escalas definidas no domingo imediatamente anterior ao pré-aviso de greve, não podendo, em caso algum, ultrapassar-se o número de trabalhadores de um dia útil de trabalho em cada serviço. III. No caso dos serviços que não funcionam ao Domingo e Feriado, serão garantidos os meios estritamente necessários de modo a serem prestados os serviços mínimos referidos na presente decisão, e que corresponderão, no máximo, a 50% dos trabalhadores de cada turno (manhã, tarde e noite), tomando como referência para esse cálculo as escalas definidas na sexta-feira imediatamente anterior ao pré-aviso de greve (sendo que, quando desse cálculo, não resultar um número inteiro, deve proceder-se ao arredondamento para a unidade imediatamente superior).» Do exposto resulta que, nos serviços que funcionam em todos os dias da semana, os meios humanos necessários são fixados por referência às escalas definidas no Domingo imediatamente anterior ao pré-aviso de greve; nos serviços que não funcionam ao Domingo e Feriado, são fixados por referência a 50% dos trabalhadores de cada turno (manhã, tarde e noite) previstos nas escalas definidas na Sexta-Feira imediatamente anterior ao pré-aviso de greve. Significa isto que o Tribunal Arbitral entendeu fixar meios humanos em serviços que estão encerrados aos Domingos e Feriados e, assim, não pode considerar-se que, em regra, satisfazem situações de urgência ou situações das quais possa resultar dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação, nos termos definidos nos pontos I. e II. da decisão. Trata-se, aliás, duma inovação relativamente ao já mencionado Acórdão do Tribunal Arbitral de 3 de Março de 2025, que, sem objecção de qualquer das partes, apenas estabeleceu o seguinte, em acréscimo ao que, em moldes semelhantes, consta do ponto II. do Acórdão Arbitral ora em apreço: «Nos serviços de oncologia onde se exerçam as atividades descritas em I. e II e que se encontrem encerrados ao fim de semana, não existindo, por isso, o referente supramencionado, o número de técnicos auxiliares de saúde abrangidos pelos serviços mínimos será o estritamente necessário em face dos procedimentos a executar para que a segurança dos doentes não seja comprometida, não podendo, em caso algum, ultrapassar-se o número de trabalhadores de um dia útil de trabalho (no turno da manhã e no turno da tarde respetivos) em cada serviço.» Isto é, o Tribunal Arbitral entendeu estender a todos os serviços o que anteriormente tinha estabelecido apenas para os serviços de oncologia, relativamente aos quais deve considerar-se que ambas as partes aceitaram que, apesar de poderem encerrar aos Domingos e Feriados, satisfazem necessidades dos doentes em que o encerramento total em mais um dia da semana pode fazer uma diferença muito significativa, no sentido de dever ser entendida como situação urgente ou da qual possa resultar dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação. Ora, obviamente que o Tribunal Arbitral pode alterar o decidido anteriormente em situações idênticas, inclusive num sentido mais restritivo do direito de greve, se razões ponderosas o aconselharem, nomeadamente consequências graves que se tenham registado em greves anteriores. Tinha, todavia, de justificá-lo, o que não fez. E, assim sendo, afigura-se-nos que não está demonstrado que, na generalidade dos serviços que encerram aos Domingos e Feriados, se satisfazem necessidades dos doentes em que o encerramento total em mais um dia da semana pode significar uma situação urgente ou da qual possa resultar dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação. Por conseguinte, entende-se que o recurso deve ser atendido parcialmente neste segmento da decisão, em termos da sua substituição pelo decidido a propósito, sem objecção de qualquer das partes, no citado Acórdão do Tribunal Arbitral de 3 de Março de 2025. 4. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência: - altera-se a alínea e) do ponto I. do Acórdão para a seguinte redacção: Intervenções cirúrgicas nos blocos operatórios de quaisquer especialidades, em situações de urgência ou das quais possa resultar dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação, medicamente fundamentadas; - altera-se o ponto III. do Acórdão para a seguinte redacção: Nos serviços de oncologia onde se exerçam as actividades descritas em I. e que se encontrem encerrados ao fim de semana, não existindo, por isso, o referente supramencionado, o número de técnicos auxiliares de saúde abrangidos pelos serviços mínimos será o estritamente necessário em face dos procedimentos a executar para que a segurança dos doentes não seja comprometida, não podendo, em caso algum, ultrapassar-se o número de trabalhadores de um dia útil de trabalho (no turno da manhã e no turno da tarde respetivos) em cada serviço. No mais mantém-se a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 3 de Dezembro de 2025 Alda Martins Paula Santos Manuela Fialho _______________________________________________________ 1. Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 6.ª edição, p. 52. 2. Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pp. 141-142. 3. V. Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., 2007, vol. I, p. 757. 4. Em sentido idêntico, cfr. o Acórdão desta Relação de Lisboa de 18 de Junho de 2025, proferido no processo n.º 1009/25.7YRLSB, disponível em https://ces.pt/wp-content/uploads/2025/03/TRlx_Processo_N.o-1009-25.7YRLSB.pdf. 5. Disponível em https://ces.pt/wp-content/uploads/2025/03/Decisao_Proc.-ARB_6_2025.pdf. |