Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034745
Nº Convencional: JTRL00026470
Relator: GOES PINHEIRO
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
HONORÁRIOS
RESPONSABILIDADE
PAGAMENTO
ARGUIDO
Nº do Documento: RL199906150034745
Data do Acordão: 06/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: DL 102/92 DE 1992/05/30 ART2 N1. DL 212/89 DE 1989/06/30 ART1. CCJ62 ART195 N1 A. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART15 N1 ART47 N1 N3. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART16.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/06/16 IN DR IS A.
Sumário: Sem prejuízo do seu adiantamento pelo CGT, o arguido condenado deve suportar, se não beneficiar de apoio judiciário, o encargo dos honorários devidos ao seu defensor oficioso.
Decisão Texto Integral: