Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SIMÕES DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO CARTA DE CONDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL | ||
| Sumário: | A falta de carta de condução não obsta a que o arguido seja condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do art.69, nº1, al.a, do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No Processo Abreviado n.º 204/10.8GATVD do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, por sentença de 29-11-2010 (cfr. fls. 53 a 65), foi, no que ora interessa, decidido: «Nestes termos, julga-se a acusação totalmente procedente e, em consequência, decide-se: a) Condenar o arguido A..., como autor material, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo artigo 3.° n.ºs l e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03/01 e pelos artigos 121.° n.º 1 e 122.° n.º 2 do Código da Estrada, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), perfazendo a multa global de € 350 (trezentos e cinquenta euros); b) Condenar o arguido A..., como autor material, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.° n.º 1 e 69.° n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo a multa global de € 500,00 (quinhentos euros); c) Condenar o arguido A..., pela prática dos crimes referidos nas alíneas a) e b), por efeito de cúmulo jurídico, na pena única de 135 (cento e trinta e cinco) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 675,00 (seiscentos e setenta e cinco euros); e d) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, nos termos do artigo 8.° n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais e da Tabela III anexa ao referido Regulamento, reduzida a metade nos termos do artigo 344.° n.º 2, alínea c) do C.P.P.. …..» Por não se conformar com a referida sentença, da mesma interpôs recurso o Ministério Público, sendo a respectiva motivação rematada com as seguintes conclusões (cfr. fls. 73 a 83): «1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos quanto à pena aplicada ao arguido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.° n.º l e 69.° n.º 1 a) do Código Penal por este não ter sido condenado na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do Artigo 69.° n.º l alínea a) do Código Penal. 2. O artigo 69.° n.º 1 alínea a) prescreve, que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor, por um período fixado entre 3 meses e três anos, quem for punido pelo crime previsto no artigo 292.° n.º 1, ambos do Código Penal. 3. Esta verdadeira pena acessória - natureza que até resulta da sua integração sistemática dentro do Código Penal no Capítulo III, sob a epígrafe Penas Acessórias e Efeitos das Penas, do Título III - é a arma politico-criminal utilizada para fazer face à necessidade de uma forte prevenção geral de intimidação (ao qual não se poderá apontar nenhuma ilegitimidade, pois, dentro das regras dos artigos 40.° e 71.° do Código Penal, só poderá funcionar dentro dos limites da culpa, culpa esta que é sempre elevada pelo censurável exercício da condução) e, também, principalmente, prevenir a perigosidade do agente inerente ao exercício da condução e proteger a sociedade da sua conduta imprudente. 4. Corresponde a uma necessidade de politica criminal por motivos óbvios e consabidos que se prendem com a elevada sinistralidade que ocorre na rede viária nacional. 5. Como ensina Figueiredo Dias, a pena acessória de proibição de conduzir tem como pressuposto material "a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável, in "Direito Penal Português, Consequências Jurídicas do Crime", pág. 165. 6. Pressupõe sempre a aplicação de uma pena principal, sendo a determinação da respectiva medida concreta de acordo com os critérios gerais utilizados para a fixação daquela, conforme Germano Marques da Silva, in "Crimes Rodoviários", Universidade Católica, pág. 28 e Maia Gonçalves, in "Código Penal Anotado", 15.ª Edição, pág.237. 7. O tribunal entendeu que não sendo o arguido titular de carta de condução não se impunha a sua condenação em tal pena acessória. 8. Entendeu de igual modo a M.ma Juiz a quo que a aplicação desta sanção acessória deverá ter por referência se o arguido é ou não portador de carta de condução ou licença de condução. 9. Consideramos que o arguido devia ter sido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artigo 69.° n.º l alínea a) do Código Penal. 10. O facto do arguido não ser possuidor de carta de condução que o habilite a conduzir veículos não é motivo válido para a não aplicação da sanção acessória prevista no artigo 69.° n.º l alínea a) do Código Penal. 11. Se não lhe for aplicada a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, o arguido usufrui de uma vantagem cuja fonte radica num acto contrário ao direito. 12. Entendendo-se que o não habilitado a conduzir veículos automóveis não está adstrito à condenação na pena acessória de proibição de conduzir, tal constituiria um estímulo à não obtenção de título válido para o exercício da condução de veículos em que tal documento é obrigatório. 13. Não existem quaisquer dúvidas que o agente do crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.° do Código Penal deve sempre ser sancionado a título de sanção acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69.° n.º 1 alínea a) do Código Penal. vd. nesse sentido Assento n.º 4/99.[1] 14. A sanção de proibição de conduzir deve ser sempre aplicada, independentemente, do agente possuir ou não um título que o habilite a conduzir. 15. A proibição de conduzir veículos a motor abrange todos os veículos a motor, e não só àqueles em que é obrigatória a obtenção prévia de um título para o efeito. Esta constatação tem efeitos práticos, uma vez que impede o condutor inabilitado a obter qualquer título de condução durante o período de proibição. 16. Deve o arguido condenado pelo crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido no artigo 292.° n.º 1 do Código Penal ser também objecto de condenação a pena acessória de proibição de conduzir, prevista no artigo 69.° n.º 1 alínea a) do mesmo diploma legal, mesmo que não possua habilitação legal para conduzir.[2] 17. Nessa sequência, e tendo em conta os antecedentes criminais do arguido, a taxa de alcoolemia que lhe foi detectada, as exigências de prevenção especial e geral, e perante uma moldura penal abstracta que situa o limite mínimo da pena acessória a aplicar em três meses e o limite máximo em três anos, deverá o arguido ser condenado em pena acessória de proibição de conduzir com duração que deverá ser fixada em 8 meses. 18. A sentença proferida nos presentes autos violou os artigos 40.°, 69.° n.º 1 alínea a), 70.° e 71.° n.º 1 e n.º 2, todos do Código Penal. Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, revogar-se parcialmente a douta sentença recorrida proferida pelo M.mo Tribunal "a quo" substituindo-se por outra que condene o arguido, em autoria material, e em cúmulo jurídico, pela prática além de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do D.L. n.º 2/98, de 3 de Janeiro, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigos 292.º, n.º l, e 69.° n.º l alínea a) do Código Penal, na pena de multa em causa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados com duração que deverá ser fixada em 8 meses. V. Exas, porém, decidirão conforme for de Direito e Justiça!» Efectuada a necessária notificação, o arguido não apresentou qualquer resposta. Veio, então, a ser admitido o presente recurso (cfr. fls. 90). Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer (cfr. fls. 97 a 99) no sentido da procedência do recurso. Apesar de ter sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do Art.º 417º do C.P.Penal, o arguido não se pronunciou. Exarado o despacho preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento em conferência, nos termos do Art.° 419° do C.P.Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir. * O objecto do recurso, em face das conclusões da respectiva motivação, reporta-se: - à eventual violação do disposto no Art.º 69º, n.º 1, alínea a) do C. Penal, por, in casu, não ter sido aplicada ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, sendo certo que a mesma deve ser concretamente fixada em oito meses. No que ora interessa, é do seguinte teor a sentença recorrida: «II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Factos Provados a) O arguido, no dia 16 de Agosto de 2010, pelas 23h23m, circulava na via pública, na Avenida …, área desta comarca de .., ao volante do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula …, marca Citroên, modelo AX, de cor verde, registado a favor de W…, após ter ingerido quantidade não determinada de bebidas alcoólicas, quando foi interceptado pela GNR em acção de fiscalização. b) Naquele circunstancialismo de tempo e lugar, o arguido conduziu ainda o referido veículo sem se encontrar habilitado com carta de condução ou, com qualquer outro documento que lhe permitisse conduzir aquele veículo na via pública. c) Ao ser submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, o arguido apresentava uma taxa de 2,16 g/l de álcool no sangue. d) O arguido tinha perfeito conhecimento da obrigatoriedade legal de possuir um documento que o habilitasse a conduzir aquele veículo na via pública e sabia que não era titular de qualquer um e, mesmo assim, quis conduzi-lo. e) O arguido quis conduzir o veículo na via pública, após ter ingerido bebidas alcoólicas que lhe provocaram uma taxa de álcool no sangue superior à permitida por lei, do que tinha conhecimento. f) Agiu livre, voluntariamente e consciente, de que a sua conduta era proibida e punida por lei. Apurou-se, ainda, que: g) O arguido mostrou-se arrependido. h) O arguido encontra-se desempregado. i) Vive em casa arrendada com a esposa que é empregada de limpeza, a qual aufere, por mês, a quantia de € 475,00 e, com uma filha com 6 anos de idade. j) Paga, por mês, de renda pela casa que habita, a quantia de € 150,00. l) Tem como habilitações literárias, o 8.º Ano de Escolaridade …. m) O arguido não tem antecedentes criminais registados. 2. Factos Não Provados Não se provaram com interesse para a causa quaisquer outros factos. * 3. Motivação da decisão O Tribunal sedimentou a sua convicção, relativamente aos factos dados como provados, na confissão integral e sem reservas do arguido, o qual admitiu que nas circunstâncias de tempo e lugar referidas, conduzia o veículo em causa, sob o efeito do álcool, tendo acusado, após fiscalização pelas autoridades competentes, uma T.A.S. de 2,16 g/l, não sendo portador de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir veículos automóveis, bem como no talão de fls. 12 dos autos. As condições pessoais, sociais, económicas, profissionais e familiares do arguido, resultaram provadas, a partir também das suas próprias declarações, as quais por espontâneas, mereceram credibilidade, o mesmo sucedendo quanto ao arrependimento demonstrado. A ausência de antecedentes criminais do arguido resultou provada a partir do seu certificado de registo criminal junto aos autos de fls. 47 dos autos. * ….. E, por isso, foi proferida a decisão que se transcreveu no início do presente acórdão. Vejamos: O âmbito dos recursos delimita-se pelas conclusões da motivação em que se resumem as razões do pedido. Sendo as conclusões proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (cfr. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Edição de 1981, Pág. 359). No que se reporta à única questão suscitada, importa, de imediato, mencionar que o Art.º 69°, n.° 1, alínea a) do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 77/2001, de 13 de Julho, estatui que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos, quem for punido por crime previsto nos Art.ºs 291° ou 292°. Esta sanção tem natureza de pena acessória, como resulta claramente do texto desse mesmo normativo, bem como da sua inserção sistemática e do respectivo elemento histórico (Actas da Comissão de Revisão do Código Penal, n.°s 5, 8, 10 e 41), traduzindo-se, por conseguinte, numa censura adicional pelo crime praticado. Daí que a mesma tenha por pressuposto material a particularidade de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável. Assim, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, Edição Aequitas – Editorial Notícias - 1993, Pág. 165). Ora, em nosso entender, a falta de carta de condução não pode obstar a que o agente seja condenado em proibição de conduzir veículos motorizados nos termos do Art.º 69°, n.º 1, alínea a) do C. Penal, uma vez que nessa norma nem sequer se verifica que o legislador estabeleça qualquer distinção entre condutores habilitados ou não habilitados com tal título. Sendo certo, por outro lado, que a lei admite a possibilidade de aplicação da medida a quem não esteja habilitado ao impedir, no Art.º 126°, n.° 1, alínea d) do Código da Estrada, a obtenção de tal título a quem esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir. Aliás, nesta perspectiva, verifica-se que o Prof. Germano Marques da Silva também entende que «a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pode ser aplicada a agente que não seja titular de licença para o exercício legal da condução; o condenado fica então proibido de conduzir veículo motorizado, ainda que entretanto obtenha licença», acrescentando ainda que «diferentemente quando for aplicada a medida de segurança de cassação e o agente não seja titular de licença, caso em que ao agente não pode ser concedida licença durante o período de interdição», dado que «a proibição de conduzir veículo motorizado não pressupõe habilitação legal» (cfr. Crimes Rodoviários, Pena Acessória e Medidas de Segurança, pág. 32 e nota 54). Por sua vez, na Comissão Revisora a consagração da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, desconhecida do texto de 1982, foi referida como correspondendo a uma necessidade de política criminal. Essa necessidade, mesmo para os não titulares de licença de condução, foi justificada para obviar a um tratamento desigual que adviria da sua não punição, tendo-se procurado abranger essa hipótese com a redacção dada ao n.° 3 - Acta n.º 8, 75-76 (cfr. Manuel de Oliveira Leal-Henriques e Manuel José Carrilho de Simas Santos, Código Penal Anotado, 1.º Volume, 3.ª Edição – 2002, Pág. 796). Desta forma, mesmo no caso da falta de licença, a sanção não será inútil, já que ficará a fazer parte do cadastro do condenado, podendo, se o mesmo vier a habilitar-se no prazo, ser aplicável de forma efectiva e também em relação a todos os veículos cuja condução exija tal licença. Assim, o arguido que for condenado por conduzir um veículo ligeiro de passageiros sem a respectiva habilitação legal sempre pode cumprir a proibição de conduzir decorrente da condenação por conduzir em estado de embriaguez se for titular de documento que o habilite a conduzir outra categoria de veículos, como por exemplo, um motociclo ou um ciclomotor. Por outro lado, o arguido condenado nessa pena acessória sempre a pode vir a cumprir se, no decurso do período de proibição da faculdade de conduzir, vier a obter a habilitação legal para conduzir. Não se gerando, nestes termos, situações de injustiça relativa entre quem seja condenado apenas por crime de condução sob efeito do álcool e quem seja condenado por esse ilícito e também por crime de condução sem carta. Outrossim, verifica-se ser, ainda, inequívoco que nunca a proibição de conduzir aplicada a quem não é titular de carta de condução pode conduzir a uma proibição de tirar a carta, designadamente por tal se revelar susceptível de violar as finalidades de prevenção especial ligadas à ressocialização do agente, mas antes constitui um estímulo a que o condenado se abstenha de conduzir sob o efeito do álcool. Afigura-se-nos, pois, inquestionável que a proibição de conduzir terá de compreender quer o que tem, quer o que não possui título de condução, ocorrendo em ambas as situações a privação do direito de conduzir. Doutra maneira, se a referenciada restrição não abrangesse os cidadãos não titulares de documento habilitante da condução, inexistem dúvidas de que, sem a mínima justificação legal, estes seriam beneficiados relativamente aos que, tendo tal título, cometessem um delito contra a segurança rodoviária e que tivessem um título habilitante de conduzir. Finalmente, impõe-se salientar que o Art.° 147º do Código da Estrada constitui uma norma especial do regime das contra-ordenações que prevê sanções acessórias aplicáveis aos condutores pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar, nele se referindo à inibição de conduzir (cfr. os respectivos n.°s 1 e 2) e à apreensão de veículo (cfr. o subsequente n.° 3). Ora, este regime específico do Código da Estrada de forma alguma é aplicável aos crimes rodoviários previstos no C. Penal. E dizemos isto já que, em relação aos crimes rodoviários referidos nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do Art.° 69° do C. Penal, corresponde a pena acessória de proibição de conduzir, a qual tem, inquestionavelmente, uma natureza distinta da sanção acessória de inibição de conduzir prevista no Art.° 147° do Código da Estrada. Assim, mais nada nos resta concluir senão que, ao invés do decidido em sede de 1.ª Instância, se deveria ter aplicado ao arguido a sobredita pena acessória de proibição da faculdade de conduzir. Nesta conformidade, verificando-se que o arguido conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 2,16 g/l, só se pode, de forma legítima, concluir que o mesmo, assim procedendo, estava a afectar de uma maneira desmesurada a segurança do trânsito rodoviário. Todavia, de acordo com o que supra se expendeu, importa considerar que o arguido confessou integralmente e sem reservas a sua conduta, mostrando-se arrependido e que, para além disso, se encontra familiar e socialmente inserido. Além disso, torna-se forçoso mencionar a valoração positiva que a inexistência de quaisquer antecedentes criminais registados, in casu, não pode deixar de assumir. Sendo que, de igual modo, importa referir que é entendimento deste Tribunal que a pena acessória em causa só deve ser aplicada na medida necessária à reintegração do arguido na sociedade, visando a recuperação do seu comportamento enquanto condutor. Por isso, tal pena deverá causar-lhe apenas o mal necessário, sem que, no entanto, possa deixar de se ter em conta a enorme insensibilidade e aparente indiferença de um motorista no que concerne aos danos que a condução de veículos sob o efeito do álcool é susceptível de causar nele próprio e nos demais utentes da via pública, ainda para mais quando não se está legalmente habilitado para o exercício dessa actividade. Daí que perante semelhantes comportamentos se imponha o uso de medidas sancionatórias persuasivas de que os Tribunais podem e, sobretudo, têm, forçosamente, de lançar mão, sob pena de poderem, eles próprios, estar, também, a contribuir para a elevada sinistralidade rodoviária que ocorre nas estradas do nosso país. Por conseguinte, concatenando todo o circunstancialismo fáctico dado como assente com o direito aplicável, ressalta à evidência que se impõe fixar a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor em seis meses. * Assim, do exposto, tudo visto e considerado: Acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Mº Pº e, em consequência, altera-se a sentença impugnada nos termos sobreditos, confirmando-se a mesma quanto ao mais. Sem custas. Lisboa, 13 de Setembro de 2011 Relator: José Simões de Carvalho; Adjunto: Margarida Bacelar; ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Conforme se decidiu no Assento n.º 5/99 de 17 de Junho, publicado no Diário da República, I Série A, de 20 de Julho de 1999. [2] Neste sentido, Acórdão do STJ, de 12.03.2003, Proc. n.º 505/03 - 3ª Secção, SASTJ, Nº 69, Pág. 44. |