Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077825
Nº Convencional: JTRL00019457
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: ADVOGADO
INJÚRIAS A MAGISTRADO
DOLO GENÉRICO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199410110077825
Data do Acordão: 10/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: C RODRIGUES BASTOS DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VII PAG58. C MAIA GONÇALVES CPP ANOT 5ED PAG395.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART165 ART168 N1.
CCIV66 ART496 ART562 ART564 ART570.
Sumário: I - O advogado tem o direito de dizer tudo o que for necessário à defesa do seu constituinte e pode criticar com veemência e com energia os actos que repute ilegais e irregulares.
II - Não pode, porém, atribuir ao Juiz comportamentos formais que ponham em causa a sua isenção e imparcialidade porque relevantemente ofensivos da sua honra e consideração.
III - Para a prática do crime de injúrias basta o dolo genérico.
IV - Comete crime de injúrias o advogado que, tendo sido substituido por não ter comparecido em julgamento à hora designada profere a seguinte expressão: "O Sr.
Dr. Juiz teve pressa em substituir-me por outro defensor oficioso e só tem pressa em substituir o defensor oficioso quando se trata de mim".
V - É adequada a indemnização de cem mil escudos por danos não patrimoniais nesse crime de injúrias.