Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019457 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | ADVOGADO INJÚRIAS A MAGISTRADO DOLO GENÉRICO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199410110077825 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | C RODRIGUES BASTOS DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VII PAG58. C MAIA GONÇALVES CPP ANOT 5ED PAG395. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART165 ART168 N1. CCIV66 ART496 ART562 ART564 ART570. | ||
| Sumário: | I - O advogado tem o direito de dizer tudo o que for necessário à defesa do seu constituinte e pode criticar com veemência e com energia os actos que repute ilegais e irregulares. II - Não pode, porém, atribuir ao Juiz comportamentos formais que ponham em causa a sua isenção e imparcialidade porque relevantemente ofensivos da sua honra e consideração. III - Para a prática do crime de injúrias basta o dolo genérico. IV - Comete crime de injúrias o advogado que, tendo sido substituido por não ter comparecido em julgamento à hora designada profere a seguinte expressão: "O Sr. Dr. Juiz teve pressa em substituir-me por outro defensor oficioso e só tem pressa em substituir o defensor oficioso quando se trata de mim". V - É adequada a indemnização de cem mil escudos por danos não patrimoniais nesse crime de injúrias. | ||