Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4050/2006-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. A providência cautelar aparece posta ao serviço da ulterior actividade jurisdicional que deverá estabelecer, de modo definitivo a observância do direito, surgindo como anúncio e antecipação da outra providência jurisdicional, de modo a que esta possa chegar a tempo
2. Não é toda e qualquer consequência que, previsivelmente, ocorra antes de uma decisão definitiva, que justifica o decretamento de uma medida provisória, com reflexos imediatos na esfera jurídica da contraparte. Só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade de permitir ao Tribunal, mediante iniciativa do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto da previsível lesão.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I - RELATÓRIO
A LDA intentou contra J o presente procedimento cautelar inominado, pedindo que seja decretada a proibição do requerido enviar faxes, cartas, e-mails, ou fazer telefonemas ou comunicar por qualquer outra via seja a quem for, com referências desprimorosas à requerente ou aos seus sócios, sob pena de desobediência.
Alega, para tanto, que o requerido em 5 de Dezembro enviou, a diversas entidades comerciais e bancárias da cidade de Ponta Delgada, o documento que juntou com a presente providência no qual são feitas referências difamatórias à requerente e aos seus sócios, o que pode provocar danos materiais elevadíssimos por ficar abalada a confiança nos dirigentes da requerente. Alega, ainda que o requerido ameaça que o documento junto é "mero anúncio de muito mais que se projecta dar a lume".

O procedimento foi liminarmente admitido.
Realizou-se a audiência final, inquirindo-se as testemunhas e foi proferida decisão que julgou improcedente por não provada a presente a providência cautelar.

Inconformada, agravou a Requerente, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. A conduta do recorrido constitui uma lesão muito grave dos interesses materiais e morais da recorrente.
2. O recorrido, ameaça continuar a lesar esses legítimos interesses.
3. A única forma de impedir imediatamente a continuação dessa conduta é o procedimento requerido.
4. Ao decidir o contrário a douta decisão recorrida não fez a melhor aplicação do disposto no artigo 381º, 1 do CPC, pelo que deve ser mandada alterar.

Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC) pelo que fundamentalmente importa verificar se estão ou não reunidos os pressupostos atinentes ao decretamento da providência, como pretendem a Agravante.

II – FACTOS PROVADOS
- A requerente é uma credível e importante empresa que exerce nesta cidade actividade de distribuidora de combustíveis líquidos e gasosos.
- O requerido é co-herdeiro com seus cinco irmãos de uma quota de 1,44% na requerente por óbito de seu pai a qual se encontra pendente de inventário, processo n.° 34/2003 do 3° juízo deste tribunal.
- Em 5 de Dezembro de 2005 o requerido enviou a diversas entidades comerciais e bancárias desta cidade um fax de teor idêntico ao que se encontra junto aos autos a fls. 4.
- Nesse documento o requerido insinua que a requerente e os sócios corrompe magistrados e tribunais, apelida os sócios de "poços de ganância", "impiedosos" , "malvados", "cegos", "malvados", "reles comediantes".
- A divulgação de tais expressões põe em causa a imagem e credibilidade da requerente.
- O requerido enviou o documento de fls. 4 para o Tribunal de Ponta Delgada.

III – O DIREITO
1. Lê-se no art. 381º do CPC que "sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.”
Daqui resulta que são requisitos da providência cautelar não especificada:
1. não estar a providência a obter, abrangida por qualquer dos outros processos cautelares previstos na lei;
2. a existência de um direito;
3. o fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação;
4. a adequação da providência solicitada para evitar a lesão.
Além destes requisitos dever-se-á indicar como secundário o previsto na parte final do nº2 do art. 387º, isto é, o de não resultar da providência prejuízo superior ao dano que ela visa evitar.
Característica do procedimento cautelar é o de ser sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito a acautelar (cfr. nº 1 do art. 383º do CPC).
Como refere Rodrigues Bastos é "patente o carácter unicamente instrumental ou indirecto do processo cautelar, no sentido de que uma qualquer das suas formas facilita apenas os meios de alcançar os fins que visa outro processo de diferente natureza" Rodrigues Bastos em Notas do Código de Processo Civil, vol. II 2ª ed. pag. 219..
A providência cautelar aparece, pois, posta ao serviço da ulterior actividade jurisdicional que deverá estabelecer, de modo definitivo a observância do direito, surgindo como anúncio e antecipação da outra providência jurisdicional, de modo a que esta possa chegar a tempo Calamandrei em "Instituciones de Derecho Procesal Civil", vol. 1 pág. 159, tradução das EJEA, Buenos Airs..
Posto isto, analisemos a questão essencialmente suscitada.

2. A decisão recorrida, embora reconheça que a divulgação do documento referido pode afectar a imagem e credibilidade da requerente, considerou que a lesão não atingia o tal grau que, a não ser prevenida, pusesse em causa o direito que à requerente assiste de demandar o requerido, com vista a obter satisfação por eventuais prejuízos.
Como se referiu, com a providência cautelar, visa-se acautelar o efeito útil da acção principal, mantendo inalterada a situação preexistente à acção, por forma a não ser prejudicada por efeito de qualquer acontecimento prejudicial.
A este respeito Alberto dos Reis refere que "a providência cautelar surge como antecipação e preparação de uma providência ulterior; prepara o terreno e abre o caminho para uma providência final. A providência cautelar, nota Calamandrei, não é um fim, mas um meio; não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material. Portanto, a providência cautelar é posta ao serviço de uma outra providência, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa. Este nexo entre a providência cautelar e a providência final pode exprimir-se assim: aquela tem carácter provisório, esta tem carácter definitivo" Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol I, pag. 623..
Ora, em face do conteúdo do dito documento junto a fls 4, afigure-se que a Requerente, ora Agravante, terá um direito relativamente ao Requerido, na medida em que, à semelhança das pessoas singulares, também as pessoas colectivas desenvolvem actividades que espelham actos susceptíveis de valorações que a comunidade é capaz de julgar, pelo que a credibilidade, prestígio e confiança das pessoas colectivas é, também ela, tutelada quer civil, quer penalmente.
Assim, na decisão sob censura não se pôs em causa o direito da Requerente, na medida em que se reconhece que a divulgação do documento em causa pode afectar a imagem e credibilidade da mesma.

3. Porém, já no que respeita ao receio de lesão grave e dificilmente reparável, isto é, o "periculum in mora", não se afigura que possa ter-se como provado.
Na verdade, não é toda e qualquer consequência, que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva, que justifica o decretamento de uma medida provisória, com reflexos imediatos na esfera jurídica da contraparte. Só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade de permitir ao Tribunal, mediante iniciativa do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto da previsível lesão.
Portanto, a lesão deverá ter um tal significado que se não for prevenida ou eliminada pode por em causa a própria existência do direito. É necessário que a lesão atinja um tal grau que implique a tutela excepcional do direito.
O juiz deve convencer-se da seriedade da situação invocada pelo requerente e da carência de uma forma de tutela que permita pô-lo a salvo de lesões graves e dificilmente reparáveis.
Para justificar o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável não basta um acto qualquer, mas sim aquele que é capaz de gerar uma dificuldade notável, importante para o exercício do direito. Isto significa que ficam fora do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou gravidade reduzida, do mesmo modo que são excluídas as lesões graves, mas facilmente reparáveis.

4. Quanto à reparabilidade do dano, o princípio geral é o de que o seu responsável há-de reconstituir a situação que existiria se o facto danoso não se tivesse verificado – art. 562º do C. Civil. E, neste âmbito, manda o art. 566º, nº1 do mesmo Código que a reparação do dano se faça, em primeiro lugar, mediante a reconstituição in natura da situação hipotética a que alude o citado art. 562º, só havendo lugar à indemnização pecuniária se aquela reconstituição se mostrar de todo impossível, não constituir meio bastante para garantir o fim da reparação ou, finalmente, quando ela não seja meio idóneo para tal.
Claro que, em última análise, a reparação há-de ser feita através da indemnização e, nessa medida, é certo que a reparabilidade de todas as lesões se reconduz, por último, à substituição por pecúnia.
In casu, pensamos, tal como decidido na 1ª instância, que a lesão não atinge o tal grau que, a não ser prevenida, ponha em causa o direito que à requerente assiste de demandar o requerido com vista a obter satisfação por eventuais prejuízos. Será, quanto muito, uma questão de grau, mas dificilmente estará em causa a irreparabilidade do dano - patrimonial, que é por natureza, um dano reparável.

IV – DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Agravante.
Lisboa, 25 de Maio de 2006.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)



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1.-Rodrigues Bastos em Notas do Código de Processo Civil, vol. II 2ª ed. pag. 219.

2.-Calamandrei em "Instituciones de Derecho Procesal Civil", vol. 1 pág. 159, tradução das EJEA, Buenos Airs.

3.-Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol I, pag. 623.