Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | CITAÇÃO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSADO | ||
| Sumário: | 1. No processo declarativo comum laboral, a citação do Réu para a audiência de partes e a sua notificação para contestar a acção são actos distintos e temporalmente separados. 2. Todavia, há juízes que, por razões de economia e celeridade processual, determinam, logo, no despacho liminar, que os demandados, no momento da citação para a referida audiência de partes, sejam advertidos de que, caso não compareçam nem se façam representar na audiência de partes por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, devem contestar a acção no prazo de 10 dias a contar da data designada para a audiência, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo autor. 3. Este procedimento não enferma de qualquer irregularidade, pois visa apenas simplificar, desburocratizar e imprimir celeridade ao processo, não restringindo nem pondo minimamente em causa qualquer direito ou garantia das partes. 4. Caso a audiência de partes seja adiada para outra data, a pedido de alguma das partes ou por iniciativa do tribunal, a secção deve, nestes casos, notificar o réu da nova data e para, caso (este) não compareça nem se faça representar nessa audiência por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, contestar a acção, no prazo de 10 dias a contar da data daquela, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo autor e a causa ser julgada conforme for de direito. 5. Se (a secção) apenas o notificar da nova data e da sanção em que incorre, se faltar injustificadamente à referida audiência, o juiz, caso o réu não compareça, só deve prosseguir com o processo, após a realização da mencionada notificação. (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO A, arquitecta, (…), instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra B, Lda, (…), pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e que esta seja condenada a pagar-lhe: a) Uma indemnização por antiguidade no valor de € 6.491,33; b) O vencimento do mês de Julho de 2009, no valor de € 1.391,00; c) O vencimento do mês de Agosto de 2009, no valor de € 1.264,54; d) O subsídio de férias de 2008, no valor de € 1.391,00; e) Compensação de férias de 2007, no montante de € 2.225,61; f) Proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, do ano de 2009, no montante de € 2.781,99 (€ 927,33 x 3); g) O valor das retribuições que a A. deixou de auferir desde o 30º dia anterior à propositura da acção até à data do trânsito em julgado da decisão; h) Juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre todas as quantias em dívida, desde a data da citação até integral pagamento. Em 10/05/2010, o Mmo juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Para a realização da audiência de partes designamos o dia 15 de Junho de 2010, às 09.30, neste tribunal. Notifique o A. e cite a R. para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir (art. 54º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho). Deverá a R. ser igualmente notificada de que caso não compareça nem se faça representar, deve contestar a acção no prazo de 10 dias a contar da data supra fixada, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo A.” (cfr. fls. 12). Por carta registada, de 12/05/2010, a Ré foi citada para os termos da acção (tendo-lhe sido entregue o duplicado da petição inicial) e para comparecer pessoalmente no tribunal, no dia 15/06/2010, pelas 9.30 horas, a fim de se proceder à audiência de partes. A R. foi ainda citada para, caso não comparecesse nem se fizesse representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, na referida data, contestar a acção sob pena de se considerarem confessados os factos alegados pela Autora (cfr. fls. 16 e 17). Em 14/06/2010, o mandatário da R. requereu o adiamento da audiência de partes para outra data, alegando e comprovando nos autos que tinha marcada, no dia 15/06/2010, uma audiência de discussão e julgamento, no Tribunal de Gondomar, tendo o Mmo Juiz , nessa mesma data, proferido o seguinte despacho: “Atenta a indisponibilidade manifestada pelo ilustre mandatário da R. em comparecer na data designada para a audiência de partes, damos esta diligência sem efeito. Notifique e desconvoque pelos meios mais expeditos (telefone, fax ou correio electrónico). Para a realização da audiência de partes designamos agora o dia 22 de Junho de 2010, às 9.30, neste tribunal. Notifique.” (cfr. fls. 23). Ambas as partes foram notificadas deste despacho: a A. em 15/06/2010 e a R. em 21/06/2010 (cfr. fls. 24 e 26). Em 22/06/2010, como a Ré não compareceu pessoalmente à referida audiência de partes nem se fez representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, o Mmo juiz condenou-a na multa de 2 Uc, caso não justificasse a falta no prazo legal, e ordenou que os autos aguardassem o decurso do prazo para a mesma contestar a acção (cfr. fls. 28). Como a Ré não contestou a acção nos 10 dias subsequentes à data designada para a audiência de partes, o Sr. Juiz considerou confessados os factos alegados pela A. na sua petição inicial e (sem especificar esses factos) proferiu a seguinte decisão: “(…) As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções, nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer e que obstem ao prosseguimento da causa. Uma vez que os factos reconhecidos por falta de contestação determinam a procedência da acção, revestindo-se a causa de manifesta simplicidade, e aderindo aos fundamentos alegados pela A. na sua petição inicial (nos termos do disposto no art. 57º do Código de Processo do trabalho), julgamos a presente acção procedente, por provada, e em consequência: - declaramos nulo, porque ilícito o despedimento de que foi alvo a Autora; - condenamos a R. a pagar à A. a indemnização devida por tal despedimento nulo, no montante de € 8.346,00 (30 dias por cada ano de antiguidade); - mais condenamos a R. a pagar à A. as quantias de € 2.655,50, relativo ao salário dos meses de Julho e Agosto de 2009; € 1.391,00, a título de subsídio de férias de 2008; € 2.225,61, referente a férias não gozadas e indemnização pela violação do direito ao seu gozo, e € 2.781,99 respeitante aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano da cessação do contrato de trabalho (2009); - condenamos ainda a R. a pagar ao A. todas as retribuições vencidas desde a data do despedimento (salvo se o apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono tenha sido requerido mais de 30 dias após aquele, contando-se então desde 0 30º dia anterior ao mesmo pedido) e até à presente data, por referência ao vencimento mensal de € 1.391,00, bem como as vincendas até trânsito em julgado da sentença. Serão ainda devidos juros de mora sobre aquelas importâncias, à taxa legal, desde a data em que eram devidas e integral pagamento.” Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da referida decisão, no qual formulou as seguintes conclusões: (…) A Autora, na sua contra-alegação, pugna pelo não provimento do recurso e pela confirmação da sentença. O recurso foi admitido na forma, com o efeito e no regime de subida devidos. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A questão que se suscita neste recurso consiste em saber se o tribunal omitiu a notificação da Ré para contestar a acção e, na afirmativa, se a sentença impugnada deve ser anulada e a recorrente notificada para contestar a acção. III. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 54º, n.ºs 1 e 2 do CPT, estando a acção em condições de prosseguir, o juiz designa uma audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias, para a qual o autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso, de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir. Por seu turno, o art. 55º, n.ºs 1 e 2 do CPT estabelece que declarada aberta a audiência, o autor expõe sucintamente os fundamentos de facto e de direito da sua pretensão e, após a resposta do réu, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos arts. 51º a 53º. Finalmente, o art. 56º do CPT dispõe que frustrada a conciliação, a audiência prossegue, devendo o juiz: a) ordenar a notificação imediata do réu para contestar no prazo de 10 dias; b) determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações, depois de ouvidas as partes presentes; c) fixar a data da audiência final, com observância do disposto no art. 155º do Código de Processo Civil. Decorre dos referidos preceitos que o momento da citação do Réu para a audiência de partes e o momento da notificação do Réu para contestar são actos distintos e temporalmente separados. Todavia, como frequentemente, os demandados não comparecem à audiência de partes (alguns, para, dessa forma, protelarem a data da notificação para contestar), há juízes que, por razões de economia e celeridade processual, determinam, logo, no despacho liminar, que aqueles, no momento da citação para a referida audiência de partes, sejam notificados e advertidos de que, caso não compareçam nem se façam representar na audiência de partes por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, devem contestar a acção no prazo de 10 dias a contar da data designada para a audiência, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo autor. Foi o que sucedeu no caso em apreço, como se pode constatar no despacho liminar exarado a fls. 12, que a recorrente não impugnou. Esta é, aliás, uma prática seguida por alguns tribunais que, em nossa opinião, não enferma de qualquer irregularidade, pois visa apenas simplificar, desburocratizar e imprimir celeridade ao processo, não restringindo nem pondo minimamente em causa qualquer direito ou garantia das partes. A irregularidade, no caso em apreço, surge mais tarde, não no despacho liminar. Como, entretanto, o mandatário da R. requereu o adiamento da audiência de partes que se encontrava designada para o dia 15/06/2010 para outra data, por já ter marcada uma audiência de julgamento no Tribunal de Gondomar, na mesma data, o Mmo juiz a quo adiou a referida audiência de partes para o dia 22/06/2010, mas não consignou no respectivo despacho, contrariamente ao que tinha sucedido no despacho inicial, que a R., no acto da notificação da nova data, fosse igualmente notificada e advertida que, caso não comparecesse nem se fizesse representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, devia contestar a acção no prazo de 10 dias, a contar da data designada para a audiência, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pela Autora. E, como essa notificação não foi ordenada, a secção cumpriu estritamente o despacho, não tendo reparado que tratando-se apenas de um adiamento ou de uma alteração da data para a audiência de partes, tudo o mais que tinha sido ordenado no despacho liminar devia ser observado na notificação da nova data designada para a referida audiência. A Ré foi, por essa razão, apenas notificada para comparecer pessoalmente na nova dada designada para audiência de partes ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazer representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, sob pena de, faltando injustificadamente, incorrer nas sanções previstas no CPC para a litigância de má fé (cfr. fls. 26). Ao contrário do que tinha sucedido após o despacho inicial, a R. não foi notificada para, no caso de não comparecer, nem se fazer representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, contestar a acção no prazo de 10 dias, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pela Autora. E como a mesma não compareceu pessoalmente à audiência de partes, nem se fez representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, o Mmo juiz a quo condenou-a na multa de 2 Uc (caso não justificasse a falta, no prazo legal) e decorrido o prazo legal para contestar, proferiu sentença, na qual considerou que a Ré se encontrava em revelia e, em consequência, declarou confessados os factos alegados pela Autora na sua petição inicial e, aderindo à fundamentação que a mesma invocou naquele articulado, condenou a Ré nos pedidos (cfr. fls. 35 e 36). A Ré insurgiu-se contra esta decisão, alegando que: i) decorre do estatuído nos arts. 54º, n.º 3 e do art. 56º do CPT que os momentos da citação para a audiência de partes e da notificação para a contestação da acção são actos completamente distintos; ii) que o prazo para contestar – caso as partes não estejam ambas presentes – não se pode contar a partir do dia designado para a audiência de partes, e iii) que o tribunal a condenou de preceito, violando o disposto naquelas disposições legais, bem como o seu direito de defesa. A Recorrente tem razão quando invoca a violação do seu direito de defesa, pois o Mmo juiz a quo só podia aplicar a cominação prevista no art. 57º, n.º 1 do CPT, se a R., quando foi notificada da nova data designada para a audiência de partes ficasse ciente, ou melhor, tivesse igualmente sido notificada, para, no caso de não comparecer, nem se fazer representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, contestar a acção no prazo de 10 dias, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pela Autora. Era essencial que ela fosse notificada para contestar a acção no prazo legal e que ficasse ciente da cominação em que incorreria se não o fizesse. Como essa notificação e essa advertência não foram efectuadas (cfr. fls. 23 e 26), o tribunal não podia aplicar-lhe a referida cominação. A prática seguida pelo tribunal a quo no 1º despacho, não põe minimamente em causa nenhum direito ou garantia das partes, desde que sejam cumpridas todas as formalidades essenciais que a lei prescreve naqueles preceitos e desde que o demandado fique bem ciente das cominações em que incorre, se faltar e não contestar. O problema reside, portanto, não no procedimento seguido pelo 1º despacho, mas sim na omissão que se verificou no 2º despacho e na notificação que se lhe seguiu. Se nesta a Ré tivesse sido notificada que, caso não comparecesse à audiência, nem se fizesse representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, devia contestar a acção no prazo de 10 dias (a contar da data dessa audiência), sob pena de se considerarem confessados os factos alegados pela Autora, nenhuma irregularidade se verificaria e a recorrente nunca poderia invocar violação do seu direito de defesa. Poderá argumentar-se que a audiência de partes foi adiada, a pedido da Ré e que o adiamento se cingiu apenas à data da diligência, tendo-se mantido a notificação e as advertências anteriormente efectuadas. Mas esta argumentação não procede já que não resulta dos autos que a R., ao ser notificada da nova data designada para a audiência de partes, tenha ficado ciente que caso não comparecesse nem se fizesse representar nessa audiência, por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, devia contestar a acção no prazo de 10 dias, a contar do dia 22/06/2010, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pela Autora. Antes pelo contrário, o que resulta claramente dos autos (cfr. fls. 26) foi que a Ré, quando foi notificada da nova data designada para a audiência de partes, foi apenas advertida de que devia comparecer pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazer representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, sob pena de incorrer nas sanções previstas no CPC para a litigância de má fé. A falta de notificação da Ré para contestar a acção, no prazo de 10 dias, a contar da data designada para a audiência, acompanhada da advertência e das consequências em que incorreria em caso de revelia, consubstancia uma violação do princípio do contraditório e determina a nulidade dos actos praticados no processo posteriormente a essa omissão, designadamente, da sentença impugnada pela recorrente (arts. 23º do CPT, 3º, n.º 3 e 195º, n.º 1, al. a) do CPC). A recorrente afirma que, além de ter violado o seu direito de defesa, o Mmo juiz a quo “a condenou de preceito”. Também, nesta parte, lhe assiste alguma razão. Na verdade, a sentença recorrida não enuncia os factos que considera confessados, nem especifica os fundamentos de facto nem as razões de direito que determinaram a condenação da Ré em cada um dos pedidos formulados pela Autora. Limita-se a declarar que considera confessados os factos articulados pelo A. (sem especificar quais) e que adere aos fundamentos por ela invocados, julgando a acção procedente e condenando a R. nos pedidos. É certo que em situações de revelia em que a causa se revista de manifesta simplicidade e em que os factos conduzam à procedência da acção, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor (art. 57º, n.º 2 do CPT). Mas esta não é, de modo algum, uma causa que se revista de manifesta simplicidade. Antes pelo contrário. Atentos os inúmeros pedidos formulados, as várias questões de direito suscitadas (ilicitude do despedimento, violação do direito a férias, fixação da indemnização de antiguidade da autora em substituição da sua reintegração na empresa) e as várias soluções plausíveis que algumas dessas questões admitem, esta é uma causa que se reveste de alguma complexidade, não lhe sendo, por isso, aplicável, o disposto no n.º 2 do art. 57º do CPT. Tratando-se de uma causa que não se reveste de manifesta simplicidade, o Mmo juiz, se tudo estivesse regular e não se verificasse a nulidade atrás referida, em vez de proceder como procedeu, devia considerar confessados os factos articulados pela A. (especificando na sentença esses factos), fazer a subsunção desses factos ao direito e pronunciar-se sobre cada um dos pedidos formulados. Ou, como determina o art. 57º, n.º 1 do CPT, considerar confessados os factos articulados pelo autor e proferir sentença a julgar causa conforme for de direito. O julgamento da causa “conforme for de direito” pressupõe e exige a enunciação dos factos que o juiz considera assentes por confissão ficta do réu, não bastando a mera proclamação de que se “consideram confessados os factos articulados pelo autor”, seguindo-se depois a fundamentação de direito e a decisão. Os destinatários da decisão devem saber quais os factos e os fundamentos de direito tidos por relevantes que estiveram na base da condenação. A exigência de motivação de facto e de direito, em causas que se revistam de complexidade, e em que existam várias soluções plausíveis para algumas das questões de direito suscitadas, destina-se fundamentalmente a permitir que os seus destinatários a compreendam e aceitem e não a considerem um corpo estranho, um acto autoritário ou arbitrário. A forma não substitui nem suplanta a substância, mas a afirmação da segurança com que o tribunal emite a decisão e o poder de persuasão que dela deve emanar impõem que (esta) revista essa forma para conquistar ou expressar a sua autoridade e a sua legitimação. III. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos concede-se provimento ao recurso e, em consequência, anula-se o processado a partir da audiência de partes, devendo a Ré, no prazo de 10 dias a contar da notificação deste acórdão, contestar a acção, sob pena de serem considerados confessados os factos articulados pela Autora e ser proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito. Custas pela recorrida. Notifique e registe. Lisboa, 1 de Junho de 2011 Ferreira Marques Maria João Romba Paula Sá Fernandes | ||
| Decisão Texto Integral: |