Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4650/06.3TBCSC-D.L1-6
Relator: AGUIAR PEREIRA
Descritores: ARROLAMENTO
DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
RENDA
IMÓVEL
BEM COMUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/15/2010
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: a) O regime especial do arrolamento a que se refere o artigo 427º do Código de Processo Civil só é aplicável quando o procedimento seja requerido como preliminar ou incidente de uma acção do tipo das que ali estão expressamente elencadas;
b) Por não se tratar de bem ou direito existente à data da dissolução do casamento, não constitui objecto do respectivo inventário para partilha de bens (artigo 1404º do Código de Processo Civil) o valor correspondente às rendas recebidas pelo cabeça de casal vincendas em data posterior à dissolução do casamento.
c) Nessas circunstâncias não é admissível o arrolamento, requerido como incidente do processo de inventário, do direito de crédito correspondente a metade do valor das rendas vincendas relativas a um bem imóvel comum arrendado.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Ao abrigo do disposto no artigo 705º do Código de Processo Civil, sendo simples a questão a decidir, o Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, relator nestes autos, profere a seguinte Decisão Sumária:

I – RELATÓRIO
Nº do processo: Recurso de Apelação no Procedimento Cautelar de Arrolamento nº ....
a) Na sequência do divórcio decretado entre J... e N... em 15 de Dezembro de 2005, que pôs termo ao casamento entre eles celebrado em 14 de Setembro de 1985, J... requereu no Tribunal de Família e Menores de Cascais, em 17 de Maio de 2006, que se procedesse a inventário para partilha de bens comuns (artigo 1404º do Código de Processo Civil).
No âmbito desse processo foram tomadas declarações ao cabeça de casal, em 19 de Setembro de 2006, vindo, posteriormente a ser apresentada a respectiva relação de bens.
Nessa relação de bens não foi incluído um imóvel identificado como Lote 4 sito (…) em Setúbal, o qual se encontra dado de arrendamento à S..., S A desde Junho de 2008.
N.. reclamou em 11 de Julho de 2008 da não inclusão de tal prédio na relação de bens.
b) Por apenso ao mencionado processo de inventário e ao abrigo do disposto no artigo 427º do Código de Processo Civil, N... requereu, em 12 de Novembro de 2009, o arrolamento do direito de crédito correspondente ao valor da sua quota parte nas rendas vincendas relativas ao arrendamento do prédio urbano referido na alínea anterior.
Alega, em síntese, que:
Apresentou reclamação de bens no inventário para partilha dos bens comuns do casal pugnando pela inclusão na respectiva relação de bens de um prédio urbano de que é co-proprietária e que se encontra actualmente dado de arrendamento à S..., S A;
O requerido tem vindo a receber o valor correspondente à totalidade das rendas pagas pelo inquilino, parte das quais também lhe pertence.
No caso dos autos presume-se o receio de extravio dos bens comuns, sendo certo que a conduta do requerido se caracteriza pela prodigalidade.
c) Dispensada a audiência prévia do requerido, foi proferida decisão a ordenar o arrolamento nos termos requeridos.
d) Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso o requerido (…), recurso que foi admitido como de apelação.
As conclusões apresentadas pelo recorrente são do seguinte teor:
“1. Ao invés do que consta da douta sentença recorrida, a acção de que o arrolamento decretado constitui incidente – acção de inventário proposta pelo recorrente contra a recorrida para partilha de bens em consequência de divórcio (processo de Inventário / Partilha de Bens em Casos Especiais) – não pertence a nenhum dos tipos de acções indicadas no n.º 1 do art.º 427º do Código de Processo Civil;
2. A recorrida e o recorrente não estão casados (as partes têm o estado civil de divorciados, em que se encontram desde o dia 15 de Dezembro de 2005);
3. Conforme se diz na douta sentença recorrida, "(...) o arrolamento especial como preliminar ou incidente da acção de separação especial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento constitui uma providência facultada quando está iminente a suspensão ou cessação do vínculo conjugal.
4. Verificando-se, como se verifica, que o estado civil da recorrida é o estado de divorciada, falece também outro dos requisitos de procedibilidade do processo de arrolamento especial, que é o requisito da qualidade de cônjuge do respectivo requerente, pelo que o arrolamento não poderia ter sido decretado;
5. As rendas que se vierem a vencer decorrentes do arrendamento do prédio urbano destinado a armazém, correspondente ao Lote 4 (…) Setúbal, com a descrição predial e matricial constante dos autos, não fazem parte dos bens a partilhar na acção principal (processo de inventário), nem se encontram incluídas na respectiva relação de bens;
6. Naturalmente, os frutos ou rendimentos que venham a ser sucessivamente produzidos e gerados por esses bens não fazem parte (não podem fazer parte, por natureza) da partilha nem da respectiva relação de bens, pelo que não são objecto dos autos principais, questão esta que, pela sua simplicidade, é de resto pacífica tanto entre a doutrina, como entre a jurisprudência;
7. Não sendo as rendas vincendas objecto da causa principal (processo de inventário), não podem ser objecto da causa incidental, in casu, o arrolamento sub júdice;
8. Nesta conformidade, as rendas que venham a ser produzidas pelo dito bem, ainda que comum do ex-casal, não podem considerar-se abrangidas pela finalidade prevista na disposição legal em apreço (Código de Processo Civil artigo 427º nº 1 e 3);
9. Não se mostra, pois, verificado, nos autos, nenhum dos requisitos legais do arrolamento especial previsto no n.º 1, do art. 427º do C.P.C., pelo que o arrolamento não poderia ter sido decretado com fundamento nesta disposição legal.
10. Donde, face à inaplicabilidade do preceito legal vindo de referir ao caso dos autos, é também inaplicável o n.º 3 do mesmo preceito; (…)
11. O arrolamento requerido não é o meio processual próprio, nem adequado, à apreensão de rendas vincendas;
12. A acção principal – o processo de inventário, instaurado pelo recorrente contra a recorrida para partilha de bens em consequência de divórcio – a que o presente arrolamento está apenso, tem (e deve ter) unicamente por objecto os bens que efectivamente devam vir a ser partilhados entre os ex-cônjuges (recorrente e recorrida) no dito inventário subsequente ao divórcio;
13. Com efeito, o arrolamento sub judice, como causa incidental, não pode incidir senão sobre os bens que efectivamente devam vir a ser partilhados entre os ex – cônjuges nos autos de inventário subsequente ao divórcio a que está apenso, e desses bens não fazem parte os frutos ou rendimentos que por eles venham a ser sucessivamente produzidos durante a administração do cabeça-de-casal;
14. Nesta conformidade, não pode o arrolamento requerido ser considerado atendível, pelo que em nenhum caso deverá ordenar-se a baixa do processo ao tribunal de 1 ª instância para averiguação e prova de justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens requeridos em arrolamento, seja para os efeitos do disposto no n.º 3, do artigo 427º do C.P.C., seja, nos termos gerais, para os efeitos do disposto no artigo 421º e ss., do C.P.C., devendo o arrolamento - obviamente - ser indeferido liminarmente ou rejeitado por inadmissibilidade legal;
15. Deve, pois, ser o presente recurso julgado procedente, por provado, e em consequência, revogada a douta sentença recorrida, ordenando-se o levantamento do arrolamento decretado e a entrega ao recorrente de todas as rendas depositadas à ordem do processo, com as necessárias consequências legais”.
d) A requerida apresentou contra alegações, pedindo a improcedência do recurso e a confirmação da decisão recorrida.
Conclui a recorrida as suas alegações pela forma seguinte:
“1. Considerou e bem, o Mmo Juiz a quo, que à questão sub judice é aplicável o artigo 427.º do Cod. Proc. Civil.
2. A razão de ser do regime estatuído no artigo 427.º do CPC encontra-se na existência de uma situação de conflito entre as partes susceptível de colocar em causa o património comum dos cônjuges.
3. A extinção do vínculo matrimonial, não faz desaparecer, por si só, o risco que o arrolamento quer afastar.
4. Estando pendente um processo de inventário para partilha de bens comuns, administrados por um dos co-titulares, justifica-se a procedência do arrolamento, nos termos do art. 427.º do CPC, atenta a presumível manutenção do conflito.
5. Os pressupostos subjacentes à aplicação do art. 427.º do CPC estão reunidos no presente caso, independentemente de o mesmo não prever expressamente a presente situação (processo de inventário).
6. No caso em apreço estão por acautelar questões de natureza patrimonial, que só poderão ser adequadamente tuteladas através da aplicação do regime específico, previsto no art. 427.º CPC.
7. O artigo 427.º não estabelece quaisquer critérios ou limitações quanto aos bens passíveis de ser arrolados.
8. O arrolamento incide, in casu, sobre um direito de crédito decorrente do arrendamento de um bem comum, administrado pelo Recorrente, cujo relacionamento havia sido requerido antes da apresentação da providência cautelar em causa.
9. Caso se considerasse que o arrolamento não pode incidir sobre um direito de crédito, decorrente de um bem comum das partes, estar-se-ia a privar o cônjuge ou ex-cônjuge de salvaguardar bens e direitos que legalmente lhe pertencem e que ser podem vir a ser dissipados, ocultados ou extraviados.
10. Caso se entenda que o art. 427.º do CPC não é aplicável à situação em apreço, o que não se concebe nem se concede, sempre se dirá que deve o processo baixar à 1 ª instância para produção de prova”.
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Os factos a considerar na presente decisão são os que se encontram descritos no relatório, e, em especial, que:
O presente arrolamento foi requerido como incidente do processo de inventário para partilha de bens comuns (artigo 1404º do Código de Processo Civil) requerido por J... e em que ele exerce funções de cabeça de casal;
O casamento entre J... e N... foi dissolvido por mútuo consentimento por decisão proferida em 15 de Dezembro de 2005;
N..., tendo sido notificada da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal dela reclamou pretendendo que nela fosse incluído um imóvel, alegadamente propriedade do ex-casal e actualmente objecto de contrato de arrendamento.
N... instaurou o presente procedimento cautelar de arrolamento tendo por objecto o direito de crédito correspondente a metade do valor das rendas vincendas devidas pelo inquilino do imóvel mencionado no parágrafo anterior.
Na sentença recorrida ficou consignado que a requerente do arrolamento invocava, como fundamento do pedido, e em síntese, o facto de ser casada com o requerido e que os bens cujo arrolamento requereu eram bens comuns do casal e que o arrolamento era incidente do processo de inventário, a correr termos.
O DIREITO
1. Importa agora apreciar as questões a decidir tendo em conta o teor das conclusões das alegações de recurso apresentadas que, como é sabido, e ressalvadas as questões de que seja lícito ao Tribunal conhecer oficiosamente, definem o objecto do recurso.
A primeira questão a decidir centra-se na aplicabilidade ao caso dos autos do regime especial do artigo 427º do Código de Processo Civil e suas consequências sobre a tramitação processual adequada.
Uma segunda questão diz respeito ao próprio objecto do arrolamento e pode ser equacionada no seguinte modo: podem ser objecto de arrolamento requerido como incidente de inventário subsequente ao divórcio, os frutos dos bens comuns produzidos em data posterior à do divórcio?
2. Está em causa o procedimento cautelar especificado denominado arrolamento, regulado processualmente nos artigos 421º a 427º do Código de Processo Civil.
O arrolamento consiste “na descrição, avaliação e depósito dos bens” (artigo 424º nº 1 do Código de Processo Civil) e pode ser requerido, nos termos do artigo 421º nº 1 do Código de Processo Civil “havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos (…)”.
Por outro lado o arrolamento é “dependência da acção à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas” (artigo 424º nº 2 do Código de Processo Civil).
Sendo sempre dependência de uma acção em que se definirá definitivamente o direito que se pretende ver provisoriamente tutelado, no procedimento cautelar de arrolamento apenas se exige prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos que fundamentam o receio do requerente no extravio ou dissipação.
Porém, nalgumas situações expressamente previstas e atendendo a presunções inerentes a situações de facto típicas, nem sequer é exigível a prova de justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis ou de documentos (artigo 427º nº 3 e 421º nº 1 do Código de Processo Civil).
3. Quais são então as situações a que se aplica essa norma especial?
O regime do artigo 427º do Código de Processo Civil pressupõe a existência de uma situação de conflito agudo entre os cônjuges e a iminência da ruptura da sociedade conjugal ou de alteração do regime patrimonial vigente e destina-se a acautelar a justa partilha de bens comuns e/ou a preservação dos bens próprios do cônjuge que não tem a respectiva administração.
Os meios processualmente adequados para esse efeito são aqueles que estão elencados no artigo 427º nº 1 do Código de Processo Civil, isto é, a separação judicial de pessoas e bens, o divórcio, em qualquer das suas modalidades, e a acção de declaração de nulidade ou de anulação do casamento.
Importa que se esclareça que a circunstância de o artigo 426º do Código de Processo Civil estipular que o auto de arrolamento serve de descrição no inventário a que haja de proceder-se não tem o significado de alterar a regra especial do artigo 427º do Código de Processo Civil nem de acrescentar o processo de inventário aos tipos de processos ali previstos.
De facto tal norma é aplicável a qualquer tipo de processo de que o arrolamento esteja dependente, podendo acontecer - ou não – que o arrolamento seja decretado num dos processos elencados no artigo 427º nº 1 do Código de Processo Civil. Daí não resulta, porém, que o arrolamento passe a ser dependência do processo de inventário.
Assim, e concluindo este ponto, o procedimento cautelar especial a que se refere o artigo 427º do Código de Processo Civil não pode, em princípio, ser instaurado por apenso ao processo de inventário que, após a dissolução do casamento, tenha lugar para partilha de bens comuns do ex-casal.
4. Alguma jurisprudência tem admitido a utilização do regime especial do artigo 427º do Código de Processo Civil no caso de inventário para partilha de bens comuns de um ex-casal, isto é, que seja requerido o arrolamento por apenso ao processo de inventário subsequente a divórcio ou extinção da sociedade conjugal, quando se esteja perante uma situação de facto do tipo daquelas que estão na base desse regime especial e que faça presumir fundado receio de extravio ou dissipação de bens inerente à situação de conflito agudo entre os cônjuges.
No caso dos autos, porém, não está minimamente indiciada qualquer situação que faça presumir a eminência de grave de lesão de direito da requerente que a torne carecida de urgente tutela jurisdicional.
De facto, o divórcio entre J... e N... foi decretado, por mútuo consentimento, em 15 de Dezembro de 2005, sendo essa a data a considerar para efeito de apuramento da situação patrimonial e partilha de bens entre os membros do ex-casal.
Tendo o inventário sido instaurado em 17 de Maio de 2006, só em 12 de Novembro de 2009, quase quatro anos após ter sido decretado e divórcio, foi requerido o presente arrolamento.
E se é certo que, apesar do decurso desses anos, as relações entre as partes parecem continuar conturbadas, também é certo que não se vislumbra qualquer situação merecedora de especial tutela, diferente de muitas outras situações de conflito em que a tutela de alegados direitos se faz com recurso às regras gerais do direito processual, nomeadamente ao respeito do princípio do contraditório e à prova dos factos essenciais ao deferimento de pretensões formuladas em juízo.
5. Assiste razão ao apelante quando defende que a acção de que o arrolamento é dependente (o processo de inventário a que alude o artigo 1404º do Código de Processo Civil) não pertence a nenhum dos tipos de acção elencados no artigo 427º nº 1 do Código de Processo Civil, pelo que o arrolamento, sendo inaplicável ao caso o disposto no nº 3 do mesmo preceito, deveria, em princípio, ter seguido a tramitação prevista no artigo 423º do Código de Processo Civil.
Com o que se entra na segunda questão colocada de cuja resposta depende ordenar o prosseguimento dos autos para que seja observada a tramitação prevista no artigo 423º do Código de Processo Civil – como defende a recorrida N... – ou indeferir liminarmente o requerido arrolamento, como pretende o apelante.
6. O presente arrolamento foi requerido como incidente do processo de inventário para partilha dos bens comuns instaurado nos termos do artigo 1404º do Código de Processo Civil.
No caso dos autos foi requerido o arrolamento do direito de crédito correspondente a metade do valor das rendas vincendas e devidas pela inquilina de um prédio alegadamente propriedade do ex-casal e que se encontra dado de arrendamento.
A finalidade do referido processo de inventário é a partilha dos bens comuns existentes à data da dissolução do casamento celebrado entre J... e N..., data essa que, no caso dos autos, é anterior a 15 de Dezembro de 2005 dado o disposto na parte final do nº 1 do artigo 1789º do Código Civil.
Sendo essa a finalidade do inventário de que o arrolamento é incidente não pode o arrolamento “incidir senão sobre os bens que efectivamente devam vir a ser partilhados entre os cônjuges no inventário subsequente ao divorcio, requerido nos termos do artigo 1404º” do Código de Processo Civil como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Julho de 1981 cujo sumário pode ser consultado em www.dgsi.pt.
Ora o direito de crédito às rendas vincendas cujo arrolamento se pretende não existia, por definição, à data em que se extinguiu o casamento do recorrente e da recorrida, antes se foi periodicamente consolidando nas datas de vencimento da correspondente obrigação do inquilino de pagamento das rendas devidas.
Trata-se, como também se decidiu no citado acórdão, de frutos ou rendimentos produzidos sucessivamente por um bem comum durante a administração do cabeça de casal no processo de inventário, que não fazem parte dos bens comuns a partilhar e relativamente aos quais lhe incumbe (ao cabeça de casal) o dever de prestar as respectivas contas.
7. Uma vez que o direito cujo arrolamento é requerido não pode ser objecto de tal procedimento cautelar processado como incidente do inventário para partilha de bens comuns previsto no artigo 1404º do Código de Processo Civil há que, dando provimento à apelação, revogar a douta decisão que decretou o arrolamento requerido e ordenar o levantamento da providência.
Esclarece-se que não há lugar, por ser inútil, à produção de qualquer prova sobre os pressupostos do arrolamento requerido, nomeadamente sobre o receio de dissipação de bens presumido pelo artigo 427º do Código de Processo Civil.
III – DECISÃO
Pelo exposto, concedendo provimento à apelação, decido:
a) Revogar a douta decisão proferida em 30 de Novembro de 2009 que decretou o arrolamento do direito de crédito da requerente N... correspondente ao valor da sua quota parte nas rendas que se viessem a vencer, decorrente do arrendamento do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Sado do concelho de Setúbal sob o artigo provisório ...;
b) Indeferir o pedido de arrolamento de tal direito de crédito formulado pela requerente N..., por não ser legalmente admissível;
c) Ordenar o levantamento da providência decretada;
d) Condenar a apelada no pagamento das custas.
Lisboa, 15 de Julho de 2010
Manuel José Aguiar Pereira