Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE ALMEIDA ESTEVES | ||
| Descritores: | APELAÇÃO NÃO ADMISSÃO LEGITIMIDADE DECAIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO /CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I- O princípio do pedido no Processo Civil estabelece que o tribunal só pode julgar o que lhe é pedido pelas partes, desde logo o autor e, eventualmente, o réu, sendo o pedido o objeto da ação, o qual limita a atuação do juiz (art. 609º/1 do CPC) e impedindo decisões extra petitum (fora do pedido) ou ultra petitum (para além do pedido). II- Não tendo sido formulado pedido de restituição do valor com fundamento na nulidade do contrato, os efeitos desta apenas se podem repercutir na pretensão do autor, não tendo havido qualquer vencimento da reclamante, que não deduziu qualquer pretensão reconvencional, nem sequer a de pedir que o contrato fosse declarado nulo, e foi integralmente absolvida do pedido. III- Daí decorre que a ré não teve qualquer vencimento na ação, pelo que, nos termos do artº 631º/1 do CPC, não tem legitimidade para recorrer. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Recebidos os autos nesta Relação, foi proferida a seguinte decisão sumária: “Compulsados os autos, verifica-se que estamos perante dois recursos: - um instaurado por AA - outro instaurado por TODOPAPEL – COMÉRCIO DE PAPEL, UNIPESSOAL, LDA. Foram ambos admitidos em primeira instância. No entanto, tal não vincula este Tribunal ad quem, que pode, e deve, apreciar de todos os aspetos relativos ao recurso, nos termos do artº 652º/1, al. a), b) e h) do CPC. Nestes autos temos que REIKI POUR LA VIE, LDA – EM LIQUIDAÇÃO, intentou a presente ação de condenação sob a forma comum de declaração contra TODOPAPEL – COMÉRCIO DE PAPEL, UNIPESSOAL, LDA, e AA e BB, casados entre si. Formulou os seguintes pedidos: a) Condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de 733.000,00 euros de capital, acrescidos de 148.396,93 euros a título de cláusula penal vencida, juros de mora vencidos no valor de 92.378,08 e ainda juros de mora e cláusula penal vincendos até efetivo e integral pagamento; b) Condenação solidária dos Réus AA e BB no pagamento da quantia de 399.038,32, correspondente ao preço da quota social cedida pela Autora ao Réu AA, acrescida de juros de mora até efetivo e integral pagamento. Para fundamentar os pedidos alegou o seguinte (nos termos que da síntese constante da sentença): • No início de 2008 a Ré Todopapel, Lda tinha um passivo acumulado de 5.000.000,00 de euros, que colocava em perigo a sua solvência. • Uma sociedade terceira assumiu o pagamento desse passivo, tendo ficado credora daquela outra pelo referido valor de 5.000.000,00 de euros, pelo que foi assinado, em 2 de janeiro de 2008, um escrito intitulado “contrato de confissão e de parcelamento de dívida”, nos termos do qual a referida quantia seria paga em 324 prestações mensais, de 15.432,09 euros cada uma. • Essa dívida foi sujeita a renegociação até que a Autora procedeu ao pagamento da mesma, ficando sub-rogada na posição de credora da Ré Todopapel, Lda. • Em 14 de outubro de 2015, a Autora e a Ré Todopapel, Lda celebraram um acordo de renegociação da mesma dívida, fixando-a em 803.000,00 euros a pagar em prestações mensais, iguais e sucessivas. • Nesse acordo, a Ré Todopapel, Lda confessou-se devedora da Autora pela referida quantia, mas apenas pagou as vinte primeiras mensalidades. • Por sua vez, o Réu AA adquiriu à Autora a quota desta na Ré Todopapel, Lda e, apesar do que desse contrato ficou a constar quanto ao recebimento do preço, nada pagou. • O Réu AA assumiu junto da Autora a qualidade de garante da dívida da Ré Todopapel, Lda, garantia essa, sem a qual a demandante não teria aceitado não exigir o pagamento do preço da cessão de quotas. • O mesmo Réu assumiu as dívidas acima referidas no exercício do comércio e para benefício do seu agregado familiar, pelo que a Ré BB é responsável, nos termos do art.º 1691.º, nº 1, alínea d) do Código Civil, pelo respetivo pagamento. Os Réus contestaram. Invocaram a falta de personalidade judiciária da Autora, a nulidade do acordo de renegociação de dívida por aplicação do disposto no nº 1 do art.º 280.º do Código Civil e ainda a anulabilidade do contrato de cessão de quotas por erro. Impugnaram por falsidade os factos articulados pela Autora, concluindo pela procedência da exceção dilatória, assim não se entendendo, pela procedência das exceções perentórias e, em todo o caso, pela improcedência da ação. O processo seguiu a sua tramitação com a elaboração de despacho saneador e enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova. Realizou-se a audiência final, tendo sido proferida sentença que terminou com o seguinte segmento decisório: “a) julgar os pedidos formulados pela Autora REIKI POUR LA VIE, LDA - EM LIQUIDAÇÃO contra as Rés TODOPAPEL – COMÉRCIO DE PAPEL, UNIPESSOAL, LDA e BB totalmente improcedentes e dos mesmos absolver essas Rés. b) Julgar os pedidos formulados contra o Réu AA, parcialmente procedentes e, nessa medida, condenar esse Réu a pagar à Autora o seguinte: b.1) a quantia que em incidente de liquidação posterior, se apure, de acordo com a equidade, ser o preço da quota única que a Autora tinha na sociedade TODOPAPEL – COMÉRCIO DE PAPEL, UNIPESSOAL, LDA, à data de 13 de outubro de 2015, e que transmitiu ao referido Réu, apurando-se, com vista à formulação do juízo equitativo a proferir, nomeadamente, o valor dessa participação social considerada a situação financeira e comercial da sociedade na mesma data. b.2) juros de mora, sobre a quantia liquidada nos sobreditos termos, à taxa legal de juros civis, desde a data da sentença de liquidação até efetivo pagamento. c) Absolver o Réu AA dos restantes pedidos contra ele formulados. As custas da ação ficarão a cargo da Autora, na proporção definitiva de 71%, suportando a mesma e o Réu AA, em igual medida, a título provisório, o remanescente, de 29%. A parte provisória da condenação em custas será acertada com a sentença de liquidação”. * Como se constata do supra exposto, os réus contestaram, não deduzindo pedido reconvencional. As rés Todopapel, ldª e BB foram integralmente absolvidas do pedido. Só o réu AA foi condenado parcialmente no pedido. Nos termos do art. 631º/1 do CPC, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencida. A legitimidade para recorrer, afere-se, desde logo, por via do prejuízo que a decisão determina na esfera jurídica do recorrente. Neste sentido refere o Acórdão do STJ, de 17.03.2016 ( processo nº 806/13.0TVLSB.L1.S1, in dgsi.pt) que “o vencimento ou decaimento devem ser aferidos segundo um critério material, que tome em consideração o resultado final da acção e a sua projecção na esfera jurídica da parte, - e não numa perspectiva formal, em função dos fundamentos ou razões que ditaram a decisão ou da adesão ou não adesão do juiz à posição expressada pela parte sobre a matéria litigiosa. E, assim sendo, por via deste critério material e objectivo, só pode considerar-se como parte vencida aquela que não obteve a decisão mais favorável aos seus interesses objectivados, independentemente da procedência ou improcedência das razões esgrimidas sobre a matéria litigiosa” (destacados nossos). Como refere o Conselheiro Abrantes Geraldes1, “o autor é parte vencida se a sua pretensão foi recusada, no todo ou em parte, por razões de forma ou de fundo; o réu quando, no todo ou em parte, seja prejudicado pela decisão”. Quanto à questão dos limites da condenação, Manuel Tomé Gomes2 entende que “Também no que respeita à fixação ou condenação em objecto diferente do pedido se tem suscitado dúvidas sobre o alcance prático deste limite, em particular nos casos em que a solução passa por uma qualificação jurídica diversa da sustentada pelo autor ou reconvinte. É o que acontece quando, por exemplo, o autor pede a resolução de um contrato com fundamento em incumprimento, mas em que se verifica que o contrato em crise é nulo por falta de forma; ou quando, por exemplo, o autor instaura uma ação de impugnação pauliana, concluindo, erradamente, pela invalidade (nulidade ou anulabilidade) do negócio impugnado, sendo que o efeito adequado é o da ineficácia relativa, à luz do disposto no artigo 616º, n.º 1 e 4 do CC. Será que o tribunal poderá, na primeira hipótese, declarar a nulidade do contrato e decretar a respetiva consequência restituitória, ao abrigo do disposto nos artigos 286º e 289º do CC, e, na segunda hipótese, decretar a ineficácia do negócio impugnado, dando ainda provimento à pretensão do autor? […] se a situação se reconduzir a um mero erro de qualificação jurídica na formulação do pedido, aferido em função do contexto da pretensão, parece que nada obsta a que o tribunal decrete o efeito prático pretendido, ainda que com fundamento em base jurídica diversa” (destacados nossos). O fundamento do recurso da ré Todopapel radica na circunstância de entender que, tendo sido declarada a nulidade do acordo de renegociação de dívida, deveria ter sido determinada a condenação da autora na restituição do que foi prestado por aquela ré no âmbito desse acordo, isto apesar de a recorrente, tendo invocado a nulidade, não ter formulado qualquer pedido, nomeadamente de restituição. Apesar da jurisprudência indicada pela recorrente, discordamos da mesma, pois resulta inequívoco do artº 609º do CPC que o princípio do pedido é um princípio fundamental do processo civil3 e não pode ser ultrapassado pela atividade oficiosa do Tribunal, pois não está prevista qualquer exceção aquele princípio. Ao conhecer da nulidade, seja por invocação da parte interessada, seja por via oficiosa, o Tribunal retira dela as consequências que, em face da pretensão ou pretensões deduzidas, se impõem. A nulidade pode ser invocada como exceção perentória, como meio de extinguir/modificar/impedir os efeitos jurídicos dos factos que sustentam a pretensão. Mas pode também sustentar um pedido, seja principal, seja reconvencional. Se o réu invocar a nulidade como exceção, os efeitos repercutem-se unicamente sobre a pretensão do autor. Só se a invocar também como causa de pedir fundamentadora da reconvenção, aí sim, com base na nulidade pode o autor ser condenado na restituição, pois nesse caso já existe pedido. E note-se que o réu tem ao seu dispor esses meios processuais, ou seja, se não deduziu reconvenção é porque não pretende extrair da alegação mais do que os efeitos de exceção, como foi o caso nestes autos. Estava na disponibilidade da ré formular o pedido de restituição com fundamento na nulidade que invocou. Não o tendo feito, não pode o Tribunal, oficiosamente, condenar nessa restituição. Se a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir (cfr. artº 609º/1 do CPC), por maioria de razão não pode condenar naquilo que nem sequer foi pedido. E note-se que no caso estamos perante uma situação que se prolongou no tempo, em que a ré foi detentora do capital social da autora e agiu nessa qualidade. Esse período de tempo também teria de ser trazido à colação para efeitos de determinar o valor da restituição, apurando-se o valor económico do benefício da ré, nos termos do artº 289º/1 do CPC, à semelhança, aliás, do que acontece com a nulidade dos contratos de arrendamento (o que foi pago a título de renda não tem de ser restituído, pelo menos integralmente, pois tem de se ter em consideração o uso do imóvel). E acresce que a condenação da autora constituiria uma enorme violação dos seus direitos de defesa. Não tendo sido pedido a restituição, a autora não tinha de contar com qualquer condenação nesse sentido e, por isso, estava, obviamente, impedida de suscitar qualquer questão quanto ao montante dessa restituição. Assim, resumindo e concluindo, não tendo a ré Todopapel deduzido pedido reconvencional e tendo ela sido integralmente absolvida do pedido, não tem legitimidade, nos termos do art. 631º/1 do CPC, para recorrer da sentença proferida. * DECISÃO Deste modo e face ao exposto, nos termos do artº 652º/1, al. b) do CPC, não admito o recurso interposto pela recorrente Todopapel. Custas do incidente de não admissão do recurso pela ré recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs (artº 7º/4 do RCP e tabela II anexa)”. * A recorrente Todopapel, ldª, inconformada com o decidido, veio requerer que sobre a questão fosse proferido acórdão, tendo no respetivo requerimento apresentado as seguintes conclusões: A) Foi proferida decisão singular, no âmbito do art. 652º, nº 1 do CPC, a qual, defendeu que, não tendo a ré Todopapel deduzido pedido reconvencional e tendo ela sido integralmente absolvida do pedido, não tem legitimidade, nos termos do art. 631º, nº 1 do CPC, para recorrer da sentença proferida. B) Ora, salvo o devido respeito, discorda a R. Todopapel desta interpretação legal, considerando-se prejudicada com esta decisão. Vejamos. C) É um facto que a R. Todopapel foi integralmente absolvida do pedido, e bem. Nos presentes autos apreciou-se a questão da validade de um contrato que envolvia a R. Todopapel, o qual foi declarado nulo, e bem. D) No recurso apresentado, a R. Todopapel vem apenas e só recorrer pela falta de condenação da A. na restituição do prestado, no âmbito da declaração de nulidade do contrato, como, aliás, decorre da lei. E) E assim, efetivamente, sucede, ou seja, a condenação na restituição decorre da declaração de nulidade, não carecendo de qualquer pedido nesse sentido. F) Assim, muito embora tenha sido absolvida do pedido, e bem, não viu serem-lhe restituídas as quantias por ela comprovadamente pagas no âmbito do contrato declarado nulo. G) A interpretação de parte vencida refletida na decisão singular, peca por restritiva, pois interpreta a regra num sentido literal e estritamente formal, sem atender aos factos jurídicos que estão na base da absolvição – in casu – uma declaração de nulidade, situação esta em que a lei prevê a restituição inerente. H) Ao decidir como decidiu, está a impedir a R. Todopapel de poder ver restituídas as quantias por si pagas, pedido este que não foi feito, em sede de reconvenção, precisamente porque o entendimento é que o mesmo não é necessário, decorre da declaração de nulidade, o que, aliás, está extensamente defendido na nossa jurisprudência, como foi alegado no recurso, I) Violando, assim, a decisão os artigos 289ºe 290º do Código Civil e o art. 631º do CPC. J) Na verdade, a extensão da absolvição da R. Todopapel, não está completa, pois falta a restituição. K) A R. Todopapel foi vencida nesta parte da restituição decorrente da declaração de nulidade, podendo-se, assim, afirmar que a R. Todopapel, em parte (na falta de restituição), foi prejudicada pela decisão. L) A decisão de que ora se reclama dá ostensivamente o primado ao direito adjetivo quando sustenta que não pode condenar na restituição porque a R. não fez o pedido reconvencional. M) No entanto: “A consagração do princípio do pedido não pode paralisar a declaração de restituição do prestado, por efeito do disposto no artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil.” AC TRP - 1881/22.2T8VCD.P1 - 28/04/2025 N) Com efeito, a jurisprudência nesta matéria é extensa e maioritariamente defensora de uma flexibilidade dos limites do art. 609º CPC , ou defensora de caso excecional do art. 609º CPC, o que se refere à restituição advinda de uma declaração de nulidade, Como já alegado anteriormente, a jurisprudência tem igualmente entendido que a norma da lei civil (o artigo 289.º C. C.) impõe a restituição de tudo quanto se tenha prestado, sendo a nulidade, por si, que produz as consequências previstas no artigo 289, n. 1 do CC, como infra se demonstra: “Tendo a decisão recorrida considerado o contrato promessa de compra e venda, que está na génese dos autos, nulo por falta de forma, deve ordenar a restituição da quantia paga a título de sinal, em singelo, ainda que não tenha sido pedida, podendo dizer-se que tal constitui uma excepção ao disposto no artigo 609.º do NCPC, tanto mais que tal declaração até pode ser oficiosamente declarada pelo tribunal.” AC. TRC - 2008/10.9TBACB.C1 – 10/05/2016 O) Para mais, ficou provado que a R. Todopapel pagou à A. no âmbito do referido contrato de renegociação da dívida de 2015, a quantia de €70.000,00 (setenta mil euros), (facto provado nº 26), pelo que existiam factos materiais suficientes nos autos, para determinar a devida restituição. P) Pelo que não se pode aceitar a fundamentação da recusa desta decisão singular quando diz que a Ré Todopapel por não ter deduzido pedido reconvencional e tendo sido integralmente absolvida do pedido, não tem legitimidade, nos termos do art. 631º/1 do CPC, para recorrer da sentença proferida. Q) Devendo o recurso da R. Todopapel ser admitido, por ter legitimidade, nos termos do citado artigo. * Consideramos que a decisão reclamada é de manter, nos seus termos, uma vez que no caso concreto, não tendo sido formulado pedido de restituição do valor com fundamento na nulidade do contrato, os efeitos desta apenas se podem repercutir na pretensão do autor, não tendo havido qualquer vencimento da reclamante, que não deduziu qualquer pretensão, nem sequer a de pedir que o contrato fosse declarado nulo. A nulidade foi invocada única e exclusivamente a título de exceção. O princípio do pedido no Processo Civil estabelece que o tribunal só pode julgar o que lhe é pedido pelas partes, desde logo o autor e, eventualmente, o réu, sendo o pedido o objeto da ação, o qual limita a atuação do juiz (art. 609º/1 do CPC) e impedindo decisões extra petitum (fora do pedido) ou ultra petitum (para além do pedido). Portanto, não havendo pedido, não há pretensão e, em consequência também não há vencimento (quando este se reporta a uma pretensão deduzida, quer pelo autor quer pelo réu; relativamente a este há também obviamente vencimento quando há condenação, total ou parcial, no pedido formulado pelo autor). E note-se que nem sequer houve tributação desta pretensão da reclamante, que é obviamente de condenação da autora no pagamento de quantia certa, como teria de ter existido, nos termos do artº 296º/1 do CPC. Não houve tributação, nomeadamente através do pagamento da taxa de justiça, exatamente porque também não houve dedução de qualquer pretensão de obtenção de uma utilidade económica por parte da recorrente-reclamante. A reclamante, que era ré, tendo sido absolvida do pedido e não tendo deduzido qualquer pretensão, não é, de todo, parte vencida, pois a decisão foi integralmente favorável aos seus interesses, nos termos configurados nos autos. Não lhe assiste, portanto, e conforme decidido, qualquer legitimidade para recorrer da sentença proferida nos autos, nos termos do artº 631º/1 do CPC. Assim, em face da improcedência da reclamação, mantém-se a decisão singular proferida. * DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a reclamação improcedente, mantendo a decisão singular que não admitiu o recurso interposto pela reclamante. Custas do incidente de não admissão do recurso pela ré recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs (artº 7º/4 do RCP e tabela II anexa) Transitado, conclua para apreciação do outro recurso. Lisboa, 29 de janeiro de 2026 Jorge Almeida Esteves António Santos Adeodato Brotas _______________________________________________________ 1. In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2018, 5ª ed., pág. 86. 2. In Da Sentença Cível, in O novo processo civil, pp. 370-372 [Caderno V, e-book publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, jan. 2014 acessível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf.] 3. Há exceções, que estão expressamente previstas na lei, nomeadamente do âmbito do Processo do Trabalho. |