Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072775
Nº Convencional: JTRL00028416
Relator: MARTINHO DE ALMEIDA CRUZ
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
DESCRIMINALIZAÇÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
PEDIDO CÍVEL
AUSÊNCIA DO ARGUIDO EM PARTE INCERTA
FALTA DO ARGUIDO
PARTE CIVIL
FALTA
REMESSA DAS PARTES PARA OS TRIBUNAIS CIVIS
Nº do Documento: RL200011210072775
Data do Acordão: 11/21/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART82 N3 ART133 N1 C ART145 N1 N2 ART332 ART343.
Sumário: 1 - Deduzido, em processo penal, pedido de indemnização civil e, continuando o processo só para apreciação daquele pedido por ter sido despenalização a conduta do arguido, não pode nem deve o juiz remeter as partes para o tribunal civil apenas com base na falta ou impossibilidade de notificação do arguido por ser desconhecido o seu paradeiro, - arguido que, nesta fase processual, assume a posição de demandado com o estatuto da parte civil.
2 - A presença do demandado em julgamento, onde apenas poderia prestar declarações se o juiz o entende-se conveniente, poderá, mesmo assim, ser útil á descoberta da verdade material.
3 - Contudo, em lado algum, a Lei exige a sua presença em julgamento, o mesmo sucedendo, de resto, no processo civil pelo que nada se ganharia com a remessa para o tribunal civil, apenas com aquele fundamento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: