Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | MOÇAMBIQUE DESCOLONIZAÇÃO CIDADÃO NACIONAL PERDA DE BENS DIREITO À INDEMNIZAÇÃO COMPETENCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O tribunal nacional é incompetente, em razão da nacionalidade, para o conhecimento do pedido de condenação de Estado estrangeiro a pagar indemnização pelo valor de bens situados no território desse Estado e por ele nacionalizados. II - O Estado Português não reconheceu, nem sequer tacitamente, o direito dos cidadãos cujos bens situados nos territórios das antigas colónias foram nacionalizados pelos novos Estados nelas surgidos, a serem indemnizados pelo Estado Português, nem renunciou à invocação da prescrição. III - A invocação da prescrição pelo Estado Português não constitui abuso de direito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório[1] A…, nos autos m.id., veio interpor a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra o Estado Português e o Estado de Moçambique, peticionando a final: A) Serem os Réus, na medida das suas responsabilidades, (…) condenados a pagar ao Autor, pelo património perdido, a quantia nunca inferior a 1 719 153,31 €, acrescido de juros de mora, contados à taxa máxima desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento; B) Mais devem os Réus ser condenados a pagar ao Autor, a título de dano da privação do uso num montante nunca inferior a 2 896 976,43 €, acrescido de juros de mora, contados à taxa máxima desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento. Em síntese, alegou o Autor que “é filho e, conjuntamente com o seu irmão, herdeiro de B… e de C…, cidadãos portugueses que em 1976 residiam em Moçambique, mas que retornaram a Portugal na sequência da independência daquele País quando se tornou impossível lá residir em virtude da falta de condições de segurança e, assim, por temeram contra a sua própria vida bem como dos seus. No dia 7 de Setembro de 1974, com vista ao estabelecimento do acordo conducente à independência de Moçambique, foi assinado pelos Réus o denominado Acordo de Lusaka, ratificado pelo Estado Português através do General Spínola em 9 de Setembro de 1974 (Boletim Oficial n.º117, I Série de 10/10/1974) – Documento n.º2. Nos termos desse Acordo, o Réu Estado Português reconheceu o direito do Povo de Moçambique à independência, aceitando a transferência dos poderes que então detinha sobre o território, o que veio a ocorrer de forma definitiva em 25 de Junho de 1975. No âmbito desse acordo, acordaram os Réus que seria então formado um Governo de Transição ao qual caberia, para além do mais, promover pela defesa e salvaguarda da ordem pública e da segurança das pessoas e bens e comprometeram-se ainda os Réus a agir de forma concertada para eliminar as sequelas de colonialismo e criar uma verdadeira harmonia racial, reafirmando uma política de não discriminação. Não obstante o acordado entre os Réus, nenhum veio a consagrar e muito menos concretizar medidas que visassem a protecção das vidas e bens dos cidadãos portugueses então residentes em Moçambique, pelo que, com a instabilidade política e social que se iniciou em Moçambique após a independência e consequente nacionalização de todos os bens, a ameaça de terem de trabalhar para o Estado de Moçambique sob pena de serem enviados para campos de reeducação, os pais do Autor viram-se obrigados a regressar a Portugal por receio das suas integridades físicas e das dos seus filhos. Os pais do Autor deixaram em Moçambique todos os bens imóveis que melhor discrimina, os quais foram nacionalizados pelo Estado Moçambicano que, em 5 de Fevereiro de 1976, publicou no Boletim Oficial da República de Moçambique, o Decreto Lei n.º 5/76 de 05/02, cujo artigo 3º previa a reversão para o Estado de Moçambique da propriedade sobre os bens imóveis pertencentes a estrangeiros e não domiciliados na República de Moçambique, considerando-se como não residentes todos os estrangeiros ou Moçambicanos que estivessem ou viessem a estar ausentes do país por um período superior a 90 dias sem autorização. Os Réus são responsáveis porquanto: A Lei n.º 80/77 de 26 de Outubro veio consagrar o direito a indemnização aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados. No seu artigo 40º dispõe-se: “Os bens sitos em territórios de ex-colónias que se prove terem sido aí expropriados, nacionalizados ou de outra forma objecto de privação duradoura de posse ou fruição, bem como os respectivos títulos representativos de direitos, estão sujeitos a regime de indemnização fixado segundo a lei do Estado da localização dos bens ou da sede ou direcção efectiva, a pagar pelo Estado que procedeu à respectiva nacionalização, expropriação ou privação da posse ou fruição” e o n.º 2 do mesmo preceito refere que “Nos casos referidos no número anterior presume-se a existência de direito à indemnização, em conformidade com os princípios gerais de direito, podendo a sua existência ser declarada pelos tribunais portugueses competentes, desde que os respectivos titulares residam em território nacional”. Não obstante a evidente responsabilidade do Réu Estado de Moçambique pelos graves prejuízos tidos pelos pais do Autor, não pode no entanto o Réu Estado Português querer substituir-se ao poder judicial e auto libertar-se desta forma da sua própria responsabilidade pelo sucedido. Isto porque, o Estado Português tomou a decisão de descolonizar sem prévia audição das populações interessadas, nem auscultação do povo português, violando assim as normas de cariz constitucional, como sendo o artigo 9º alíneas a) a c) do Programa Movimento das Forças Armadas e frustrando assim o direito à autodeterminação dos povos, sendo que, o artigo 14º da CRP incumbe ao Estado um dever de protecção e de defesa dos direitos dos cidadãos portugueses que se encontrem no estrangeiro. O Réu Estado Português é ainda responsável na medida em que omitiu diligências e medidas, designadamente legislativas, aquando da celebração do Acordo de Lusaka, de assistência e defesa da segurança e interesses dos seus nacionais residentes nas antigas províncias ultramarinas, nem criou qualquer mecanismo ressarcitório ou indemnizatório que permitisse compensar quer os pais do Autor, quer agora este, e outros cidadãos portugueses em similitude de circunstâncias, pelos prejuízos sofridos em face da descolonização. O Réu Estado Português sempre criou, primeiro a seus pais, e depois ao Autor, legítima expectativa de vir a legislar nesse sentido, tal como criou a todos os espoliados. Tanto mais, quando publicou o Decreto Lei n.º 181/74 de 2 de Maio, o Réu Estado Português proibiu aos cidadãos portugueses residentes em Moçambique a transferência dos seus bens para Portugal, convencendo-os assim desta forma de que iria acautelar os seus interesses, o que não veio a acontecer. Aliás, Foram nessa altura abundantes e bem claras as declarações dos principais responsáveis políticos portugueses antes e pós 25 de Abril, assegurando a defesa da integridade e dos bens dos portugueses residentes no Ultramar. O Dr. Mário Soares, então na qualidade de Ministro dos Negócios Estrangeiros, ao partir para Lusaka, no dia 04/09/1974 e no aeroporto de Lisboa afirmou “Parto bastante optimista para as conversações de Lusaka. Os acordos de cooperação que estão em estudo são muito vastos e posso dizer que os interesses de Portugal e dos portugueses, que são legítimos e reconhecidos pela própria FRELIMO, serão devidamente acautelados”. Mas mais, Em 1976, o Estado Português, mais concretamente o Instituto da Cooperação Económica e Direcção Geral da Economia / Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicou nos principais jornais o seguinte anúncio: “Informa-se todos os interessados que tenham deixado bens e dinheiros nos antigos territórios portugueses que deverão enviar uma relação dos mesmos directamente ao Instituto da Cooperação Económica e Direcção Geral da Economia, organismos dependentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Largo Rilvas, Lisboa. Essas relações, que terão de ser acompanhadas de fotocópias dos documentos comprovativos da propriedade desses bens e dinheiros destinam-se apenas a obter uma tipificação e quantificação de casos concretos para apresentar em eventuais negociações”. Os pais do Autor entregaram nesse Instituto de Cooperação Portuguesa a mencionada relação de bens no dia 25 de Maio de 1976, (…). No caso concreto, competia e ainda compete ao Estado Português assegurar que os seus cidadãos, espoliados de bens e direitos que detinham em territórios ultramarinos de soberania portuguesa em consequência da descolonização levada a cabo em 1974-1975, seriam ressarcidos em moldes análogos aos previstos na lei francesa, ou segundo outros que tivesse por convenientes. Competia e ainda compete ao Réu Estado Português assegurar aos cidadãos portugueses a justa indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência da sua má condução dos processos de descolonização. Já por diversas ocasiões responsáveis políticos portugueses assumiram que efectivamente o Estado Português é, pelo menos, co-responsável pelo pagamento dos prejuízos sofridos pelos espoliados. No dia 12 de Março de 2002, o Dr. Paulo Portas, antigo Ministro dos Negócios Estrangeiros, e actual Vice-Primeiro Ministro, então na qualidade de Presidente do CDS/PP tomou a iniciativa de convocar uma reunião com os dirigentes das Associações de Espoliados de Angola (AEANG) e de Moçambique (AEMO). Depois dessa reunião, aquele responsável político assinou e fez entrega formal de um documento onde constavam os Dez Compromissos do CDS/PP para com os portugueses que estiveram no ultramar, que a seguir se transcreve: “No âmbito da sua acção política, nos termos das competências atribuídas por lei e de acordo com as responsabilidades que lhe forem confiadas pelos Portugueses e pelas Portuguesas, o CDS/PP relativamente aos portugueses que estiveram no Ultramar compromete-se a: 1.º Compromisso Continuar a luta iniciada na última legislatura para que o Estado Português se auto-vincule a reparar os prejuízos materiais sofridos pelos portugueses que estiveram nas ex-províncias ultramarinas e que lhe sejam imputáveis a título de acção ou de omissão; 2.º Compromisso Criar uma comissão composta por representantes do Estado, do poder judicial, da sociedade civil e das associações representativas dos espoliados do Ultramar com a missão única de compilar a analisar todos os processos apresentados pelos portugueses que estiveram no Ultramar. 3.º Compromisso Apresentar propostas de ressarcimento pelo Estado Português dos prejuízos sofridos pelos portugueses quando se apure que são directamente imputáveis por acção ou por omissão ao Estado Português. 4.º Compromisso Pugnar pela devolução de quaisquer quantias ou objectos depositados em representações diplomáticas ou consulares portuguesas sediadas naqueles países. 5.º Compromisso Elaborar uma rigorosa avaliação de todos os títulos representativos de direitos reais ou obrigacionais depositados junto de representações diplomáticas ou consulares portuguesas sediadas naqueles países. 6.º Compromisso Apresentar uma proposta de reclassificação de funcionários da antiga Administração ultramarina que tenham requerido o ingresso no Quadro Geral de Adidos, bem como de revisão da forma de contagem de tempo de serviços para efeitos de aposentação destes funcionários das antigas províncias ultramarinas. 7.º Compromisso Rever o regime de contagem do tempo de serviço para efeitos de reforma dos trabalhadores das empresas portuguesas que prestassem serviço nos territórios ultramarinos à data da transferência plena de soberania. 8.º Compromisso Quantificação e publicitação do estado e dos números relativos a todos os processos até hoje apresentados pelos portugueses em Institutos Estatais relativos ao processo de descolonização. 9.º Compromisso Criar um Fundo de Regularização de Situações Decorrentes da Descolonização, podendo recorrer-se a títulos de dívida pública, destinado ao ressarcimento das indemnizações atribuídas nos termos de legislação a publicar, bem como suportar o apoio aos cidadãos que pretendam fazer valer as suas pretensões junto dos Estados independentes. 10.º Compromisso O Presidente do CDS/PP compromete-se a renovar a apresentação na Assembleia da República dos projectos de lei para a regularização das situações decorrentes da descolonização até que aquele órgão do Estado reponha a justiça a milhares de portugueses que viram de um dia para o outro as suas vidas transformadas para sempre sem nada poderem fazer. O grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou já no ano de 2001 um Projecto de Lei n.º 442/VII com vista à Regularização das Situações Decorrentes do Processo de Descolonização. Pelo exposto, a responsabilidade pelo pagamento da indemnização pelos prejuízos sofridos pelo Autor compete a ambos os Réus, porque foram os dois, em conjunto, que deram origem aos mesmos”. Após diversas vicissitudes, veio o Réu Estado de Moçambique a ser citado por carta registada com aviso de recepção, citação que foi declarada válida por despacho proferido e transitado em julgado, vindo posteriormente o mesmo Réu a apresentar contestação, em que arguiu, além do mais a incompetência dos tribunais portugueses, contestação essa que, face ao despacho que havia considerado válida a citação por carta registada, e face ao tempo decorrido, foi julgada extemporânea e determinada desentranhar. Nas demais vicissitudes processuais, cuja ordem cronológica, para efeitos do presente recurso, não apresenta interesse seguir, conta-se também que foi suscitada a ilegitimidade do Autor, por preterição de litisconsórcio necessário visto não estar acompanhado por seu irmão e co-herdeiro, legitimidade que veio a ser assegurada por despacho que determinou a intervenção do mesmo, tendo este manifestado que não tinha interesse nos autos e não pretendia intervir, e tendo inclusivamente repudiado a herança, o que veio a determinar despacho que declarou cessada a sua intervenção. O Autor, em face do repúdio da herança, ampliou o pedido, o que veio a ser aceite, apesar da oposição deduzida. Contestou o Réu Estado Português, representado pelo Ministério Público, alegando, em síntese, e além da questão da ilegitimidade, o seguinte: “Os alegados atos praticados ou omissões que o A. imputa ao Estado Português relativamente a garantir a titularidade dos seus bens, bem como os restantes factos que fundamentam a ação e respectivo pedido ocorreram entre os anos de 1974 e de 1976. O Acordo de Lusaka celebrado entre o Estado Português e os movimentos de libertação de Moçambique foi celebrado em 7 de Setembro de 1974, tendo sido aprovado e publicado em 9 do mesmo mês e ano – D. G. 1.ª série, nº 210, de 9.9.74. A proclamação da independência do Estado Moçambicano ocorreu em 25 de Junho de 1975 e foi imediatamente reconhecida pelo Estado Português. O direito de indemnização formulado pelo A. fundamenta-se na responsabilidade civil extra - contratual do Estado. Como decorre do art.º 71º, nº2, do DL n.º 267/85, de 16/7, o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado prescreve nos termos do art.º 498º, do Cód. Civil (o mesmo resultando do DL n.º 48051, de 21.11.67,art.º 5º, nº1 ). E é de três anos o prazo de prescrição, contados desde a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste (preceito citado). Atendendo a que os factos, atos ou omissões de que emergem os pedidos ocorreram entre os anos de 1974 e 1975, altura em que o A. e seus pais tiveram conhecimento dos direitos que alegadamente lhes assistiam, podendo então exercê-los, há muito que se extinguiram pela prescrição os direitos que pretende fazer valer na presente ação, quer se entenda que nos encontramos perante atos lícitos, quer perante atos ilícitos, e sem que se tenha verificado qualquer causa interruptiva ou susceptível de determinar a suspensão da prescrição (art.ºs 306º, 318º e 322º, do Cód. Civil). Decorreram mais de vinte anos sobre a data dos factos essenciais de que emerge o pedido (o processo de descolonização e independência), sem que o Estado Português tenha sido citado ou interpelado judicialmente pelo A. ou seus pais, citação que só ocorreu nos presentes autos no dia 14.03.2014, tendo a ação dado entrada no tribunal no dia 12.03.2014. Deste modo, é perfeitamente lícito, um direito que assiste ao Réu e um dever de ofício do Ministério Público, o de invocar a prescrição que, sem qualquer dúvida, se verificou, não constituindo abuso de direito invocá-la. A prescrição constitui uma exceção perentória, pela qual deve o Estado ser absolvido do pedido – art.º 576º, n.ºs 1 e 3, do Cód.Proc.Civil. Na sua contestação, e ainda por impugnação, o Estado Português aduziu ainda a invocação genérica do processo de descolonização enquanto fundamento da acção, e que quer o processo de descolonização, quer a retirada das forças militares não podem ser imputados directa ou indirectamente a acção ou omissão do Estado, nem são susceptíveis de o responsabilizar. Argumenta o Estado que “tudo fez para assegurar a ordem no território e salvaguardar os interesses de todos os portugueses” não constando que o abandono do território das ex-colónias tivesse ocorrido por parte de todos os portugueses e que generalizadamente tenha ocorrido a miséria de todos os que regressaram. Por outro lado, também “não foi o Estado Português que nacionalizou, confiscou, expropriou ou, por qualquer forma, se apropriou dos alegados bens dos pais do A.” e, após “a independência, por maioria de razão, também não pode ser responsabilizado por tais atos, alegadamente praticados pelas autoridades moçambicanas. O “processo de descolonização do atual Estado de Moçambique inseriu-se num contexto de atos politíco-legislativos que não podem considerar-se ilícitos e causadores, por parte do Estado Português, de quaisquer danos aos pais do A. ou a ele próprio. “Como é reconhecido pela generalidade das pessoas as modificações políticas ocorridas na sequência do 25 de Abril de 1974 conduziram ao tão esperado e natural direito do povo moçambicano à autodeterminação, de acordo com a Carta das Nações Unidas. “O Estado Português veio, na verdade, a reconhecer a independência aos territórios “ultramarinos” e a derrogar parte do art.º 1º da Constituição Política de 1933, pelo art.º 2º da Lei Constitucional n.º 7/77, de 27 de Julho. “No decurso do processo de descolonização foi negociado entre o Estado Português e a “Frelimo” a forma e o calendário de acesso do território à independência,” vindo “tal processo a culminar com a celebração do Acordo de Lusaka” em cujos termos “aquele movimento foi reconhecido como único e legítimo representante do povo moçambicano e marcado o dia 25 de Junho de 1975 para a proclamação da independência e plena soberania de Moçambique. “Foi também ali estabelecido um governo de transição e formalizado um cessar fogo geral pelo respectivo grupo armado. “No Acordo de Lusaka ficou assente que seria mantida a segurança de todos os portugueses residentes em Moçambique, tendo-se o referido movimento de libertação comprometido expressamente a respeitar os bens e os interesses legítimos dos portugueses que ali estavam domiciliados”. “Portanto, o Estado Português procurou com um imenso esforço para todo o país, num período de tempo muito limitado, e apesar do período em questão no nosso país ter sido bastante conturbado, como é do conhecimento geral, assegurar que os portugueses tivessem a maior segurança e possibilidades de permanência no território”. “E, depois, quando tal não se tornou possível, por motivos alheios ao Estado Português, este teve que acolher e integrar, com igual esforço económico acrescido para toda a nação, os milhares de nacionais portugueses que se refugiaram em território nacional”. “Quanto à invocada expropriação ou nacionalização de bens, aliás, de acordo com a Carta dos Direitos e Deveres Económicos dos Estados, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 12.12.74, cada Estado tem o direito de nacionalizar, expropriar ou transferir a propriedade dos bens dos estrangeiros”, caso “em que deverá pagar uma indemnização adequada, tendo em conta as suas leis e todas as circunstâncias que julgue pertinentes”, devendo “em caso de diferendo, este ser decidido de acordo com a legislação interna do Estado que tomou as medidas e pelos tribunais desse mesmo Estado”. “Assim, deverá o A. reclamar do Estado Moçambicano e não do Estado Português as indemnizações a que se julga com direito”. “Como, aliás, também resulta do art.º 40º da Lei n.º 80/77, de 26/10, o qual regula os critérios de fixação das indemnizações aos titulares de bens nacionalizados ou expropriados e sitos em território de ex-colónias”. “Não se pode concluir da redação do aludido preceito, contrariamente à interpretação expendida na p.i., que o Estado Português assuma qualquer responsabilidade pelos referidos atos, ou que entenda dever-lhe pertencer a responsabilidade pelo pagamento das correspondentes indemnizações. “Nem, atendendo ao disposto no art.º 40.º do mesmo diploma legal, os procedimentos adotados pelo Estado Português eram suscetíveis de lhe criar a expectativa ou a convicção de que este o indemnizaria”. “A referida norma encontra-se, assim, perfeitamente de harmonia com as normas de direito internacional aqui citadas”. “Estamos perante uma atuação político-legislativa inteiramente lícita e insuscetível de gerar o pretendido direito de indemnização, atuação esta que não é sindicável pelos Tribunais. (…) Com efeito, a responsabilidade civil do Estado por atos político-legislativos não se encontra consagrada no art.º 22º da C.R.P., uma vez que nos encontramos perante atos decorrentes do poder soberano do Estado e, nessa medida, inimpugnáveis por via da presente ação. (…) Sem conceder, a verificar-se qualquer hipotética omissão político-legislativa do Estado, a mesma reconduzir-se-ia ao problema da inconstitucionalidade por omissão que só é sindicável pelo Tribunal Constitucional, através dos mecanismos previstos no art.º 283º da C.R.P. (…) Na verdade, uma boa parte da nossa melhor doutrina e jurisprudência têm entendido que é inadmissível o princípio da responsabilidade do Estado pelo exercício da função legislativa e política, a qual foi frontalmente excluída pelo art.º 9º do DL n.º 48.051 que abrange, apenas, a actividade administrativa. (…) O certo é que a própria Constituição, ao definir no art.º 22º a responsabilidade civil do Estado, fê-lo em termos tais que não abrangem a responsabilidade deste pelos atos político-legislativos, quando é certo que não podia desconhecer a questão”. “Mesmo que se entendesse o contrário, a única exigência que resulta do art.º 22º da Constituição é a de que haverá uma indemnização, nada estabelecendo quanto aos critérios que presidiram à sua fixação, relegando o legislador constitucional para a lei ordinária a determinação dos critérios de fixação da correspondente indemnização, o que ainda não foi efetuado. (…) Portanto, mesmo que hipoteticamente se pudesse aceitar que o Estado político e legislador pudesse incorrer em responsabilidade civil por ação ou omissão não competiria a este Tribunal sancionar a sua atuação ou omissão ilícitas, cuja apreciação compete ao Tribunal Constitucional. (…) Inexistindo lei ordinária que concretize a responsabilidade do Estado por ação ou omissão inconstitucionais, o que conduz à inexistência de critérios que possam conduzir à delimitação da indemnização, não basta para a tornar exequível a simples invocação dos princípios constitucionais que não são diretamente aplicáveis. (…) De qualquer forma (…) A entender-se que é possível enquadrar a responsabilidade civil do Estado no art.º 22º da C.R.P., pode-se desde logo concluir pela não aplicação ao Estado, na situação em apreço, da responsabilidade decorrente da referida norma, afastada que está a ilicitude da sua atuação”. O A. respondeu ao convite feito para se pronunciar sobre as excepções, pronunciando-se em sentido contrário, e mais tarde respondeu ao convite de aperfeiçoamento dos fundamentos da responsabilidade dos Réus, o que fez reafirmando o já alegado e sustentando essencialmente que os factos relativos ao processo de descolonização e às consequências sofridas pelos cidadãos portugueses residentes nas ex-colónias são públicos e notórios. Veio então a ser oficiosamente proferido despacho que considerou terem sido infringidas as regras de competência internacional e declarou o tribunal incompetente em razão da nacionalidade para apreciar a acção no que concerne ao Réu Estado de Moçambique, absolvendo-o da instância, e condenando o A. nas respectivas custas. No mesmo despacho fixou-se à acção o valor de €9.232.260,17, e saneados os autos, foi conhecida e julgada procedente a excepção de prescrição invocada pelo Réu Estado Português, decidindo-se a final, na parte dispositiva: “(…) julgar a presente acção improcedente por se verificar a prescrição do direito invocado pelo A e, consequentemente, absolver o Réu Estado Português do pedido. Custas pelo A.”. Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: “1 – Não pode, salvo o devido respeito, o Autor (…) conformar-se com a decisão do tribunal a quo, insurgindo-se contra os seguintes pontos: 1) Ter julgado incompetente os Tribunais Portugueses quanto ao pedido formulado contra o Réu Estado de Moçambique, absolvendo este da instância; 2) Ter Julgado procedente a excepção de prescrição invocada pelo Réu Estado Português, absolvendo este do pedido; DA INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES QUANTO AO RÉU ESTADO DE MOÇAMBIQUE 2 – Como se referiu em sede de petição inicial, nos termos do artigo 40º n.º2 da Lei n.º 80/77 de 26 de Outubro que “Nos casos referidos no número anterior presume-se a existência de direito à indemnização, em conformidade com os princípios gerais de direito, podendo a sua existência ser declarada pelo tribunais portugueses competentes, desde que os respectivos titulares residam em território nacional” – sublinhamos. 3 – O que se refere na sentença ora recorrida, é que é de todo incompreensível, ou seja, que “o pedido que formula na presente acção não é o da mera declaração, mas sim de condenação”, 4 – Como se refere no artigo 10º n.º1 do CPC, as acções são declarativas ou executivas, acrescentando o n.º2 do mesmo artigo, para aquilo que nos interessa, que as acções declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas. 5 – Como refere JOSÉ LEBRE DE FREITAS3 3 (In “Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 2ª edição, página 13), “Na acção de simples apreciação («de simples declaração», na terminologia proposta nos arts. 15-2 do Anteprojecto e 17-2 do Projecto da comissão Varela) encontramos a finalidade de declaração no seu estado mais puro: o autor pede ao tribunal que declare a existência ou inexistência dum direito (declare que sou filho do réu ou que o réu não é filho) ou dum facto jurídico (declare que celebrei com o réu um contrato válido ou que o contrato que celebrei com o réu é nulo; declare que não celebrei com o réu o contrato; declare que o documento y é genuíno ou que é falso).” 6 – Por sua vez, segundo o mesmo autor, “Na acção de condenação, sem prejuízo de o tribunal dever ainda emitir um juízo sobre a existência do direito, o autor pretende que, em consequência da sua verificação, condene o réu na prestação duma coisa ou dum facto (condene o réu a pagar-me a quantia x, a entregar-se a coisa y ou a realizar o facto z) seja ela devida em cumprimento duma obrigação, seja ela resultante dum direito real do autor” – sublinhamos. 7 – Também como refere ABÍLIO NETO4 (4 In Código de Processo Civil Anotado, 15ª edição, página 56) “A acção de condenação pressupõe sempre, por parte do tribunal, a emissão prévia de um juízo de declaração do direito, na sequência do qual o réu é condenado na prestação de uma coisa ou de um facto ou numa abstenção. Apesar disso, o autor, ao formular o pedido, pode optar entre a cumulação de pedidos – de declaração do direito e de condenação – ou, cingir-se à mera dedução deste último, uma vez que o primeiro funciona como pressuposto necessário da pretendida condenação” – sublinhamos. 8 – E mais à frente, refere também o mesmo autor, para o caso de haver dúvidas que “A declaração funciona como meio de condenação… Daí que nas acções de condenação não haja um duplo pedido: o de declaração a acrescer ao de constituição ou de condenação. A este propósito, lê-se em Alberto dos Reis (Com. ao CPC, 3.º-148): «a acumulação real de pedidos implica acumulação de acções ou de pretensões; ora, quando se pede a declaração do direito e a consequente condenação do réu, não se acumulam duas acções: a acção é uma só simplesmente ao proferir a sentença o juiz começa por exercer uma actividade declarativa e acaba por emitir uma providência condenatória” – sublinhamos. 9 – Portanto, quando o artigo 40º n.º2 da Lei n.º 80/77 de 26 de Outubro se refere que a existência pode ser declarada pelos Tribunais Portugueses, não está, nem pode, sob pena de ser levada ao completo descrédito e inutilidade, apenas conferir competência para a simples apreciação mas sim à efectiva condenação. 10 – O n.º 2 desse artigo 40º da Lei n.º80/77 de 26 de Outubro é uma norma especial, conferindo expressamente competência aos Tribunal Portugueses para julgarem os casos em que existiu expropriação ou nacionalização de bens no território das ex-colónias. 11 – Portanto, ao contrário do que quer afirmar a sentença recorrida, não é necessário que os factos tenham sido praticados em território português, estabelecendo-se simplesmente a conexão com o facto do titular do direito residir em território português. 12 – Por outro lado, não menos despiciendo, os Tribunais Portugueses devem ser considerados competentes por força da alínea c) do artigo 62º do Código de Processo Civil. 13 – Efectivamente, nos termos dessa alínea os Tribunais Portugueses são internacionalmente competentes quando: - se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro; - desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal e real. 14 – Ora, é manifesto a existência desses dois requisitos, ao contrário do que afirma a sentença. 15 – É notória pois a dificuldade apreciável do Autor na propositura da acção no Estado de Moçambique, não apenas pelos custos, pelos difíceis contactos com um profissional do foro, deslocações do próprio, testemunhas etc, mas também pela incerteza quanto à imparcialidade dos tribunais para julgar este tipo de situação. 16 – Quanto ao segundo requisito, é também notória o elemento ponderoso de conexão, a começar pela nacionalidade e residência do Autor, mas também, como também é consabido, a responsabilidade do Estado Português nesta matéria. DA PRESCRIÇÃO 17 – Desde sempre que o Estado Português, através dos seus Governantes Portugueses assumiram a necessidade de encetar diligências no sentido dos cidadãos provenientes das ex-colónias fossem ressarcidos dos prejuízos por si sofridos. 18 – A título de exemplo, logo em 1975 o Estado Português através do Instituto para a Cooperação Económica aceitou lista de bens daqueles cidadãos criando nos mesmos expectativas que os seis interesses iriam ser acautelados. 19 – Nessa altura, o Estado Português mandou publicar anúncios e fez saber nos órgãos de comunicação social da necessidade de os cidadão provenientes das ex-colónias elaborarem listas dos bens perdidos. 20 – O Estado Português procedeu ainda à criação do Gabinete de Apoio aos Espoliados por Resoluções do Conselho de Ministros, respectivamente publicadas, a primeira no DR, I Série, de 02/07/1976, e a segunda, com o n.º 13/1992, de 16/04, no DR, I Série-B, n.º 113 de 16/05/1992. 21 – No dia 12 de Março de 2002, o Dr. Paulo Portas, na sua qualidade de Presidente do CDS/PP tomou a iniciativa de ler, assinar e entregar aos dirigentes das associações de Espoliados o documento junto com a petição inicial onde assume os “10 compromissos” ali referidos. 22 – Na data de entrada da petição inicial, o Dr. Paulo Portas e o seu partido CDS/PP faziam parte do Governo, daí que se tivesse pedido o depoimento de parte do Estado Português na sua pessoa. 23 – No dia 14 de Junho de 2004, foi elaborado um despacho conjunto dos Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Segurança Social através do qual era constituído um grupo de trabalho, pelo prazo de um ano, com vista à resolução dos problemas e injustiças que afectam um significativo número de portugueses que se viram forçados a regressar a Portugal durante e por causa do processo de descolonização. 24 – Em 4 de Janeiro de 2005, pelo Despacho Conjunto n.º107/2005, foi criado novamente um criado um grupo de trabalho que teve por objectivo estudar e propor soluções para as questões pendentes relativas aos cidadãos portugueses residentes nos antigos territórios ultramarinos. 25 – Estamos assim perante factos continuados do Estado Português, se por um lado reconhece o direito dos espoliados, por outro renunciou assim à prescrição, reconhecimento e renúncia manifestadas pela inclusão em sucessivos orçamentos de verbas para fazer face ao cumprimento dessas obrigações e que continua a praticar em situações semelhantes 26 – Tanto mais, como se disse, o Réu Estado Português sempre criou expectativas, quer no Autor, quer nos seus pais, quer noutros cidadãos que viria a legislar nesse sentido. 27 – A invocação da prescrição pelo Réu Estado Português constitui assim um manifesto abuso de direito. 28 – O princípio do abuso de direito contido no artigo 334º do Código Civil opõe-se a que possa invocar a prescrição aquele que com a sua conduta tenha obstado ao exercício tempestivo do direito da outra parte. Acresce que, 29 – Nos termos do artigo 22º da Constituição da República Portuguesa “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”. 30 – Por conseguinte, como se referiu na petição inicial, o Autor e os seus pais tiveram de fugir de Moçambique em face das atrocidades que ali estavam a ser cometidas na medida em que os Réus não garantiram a ordem pública e segurança de pessoas e bens. 31 – O direito que o Autor exerce está assim subtraído ao regime prescricional pois viu violados os seus mais elementares direitos fundamentais, motivados por ódios raciais, viram as suas vidas, a sua integridade física, moral e segurança ameaçados. Para além disso, 32 – Foi requerido pelo Autor o Depoimento de Parte do Réu Estado Português, que tinha à data da entrada da petição inicial como Vice-Primeiro-Ministro o Dr. Paulo Sacadura Cabral Portas. 33 – Com as sucessivas mudanças de Governo, o Autor requererá que esse depoimento de parte seja efectuado pela pessoa ou pelas pessoas que na data do julgamento exercerem os cargos representativos do Estado Português, 34 – Que como pessoas sérias que são, ou pelo menos devem ser, não deixarão de reconhecer ao Autor o direito à indemnização da mesma forma como já o fizerem publicamente no passado. 35 – Ao decidir da forma como decidiu, sem que os autos prosseguissem para julgamento, retirou ao Autor todas as possibilidades do mesmo produzir toda a sua prova, nomeadamente, quanto ao reconhecimento do direito e renúncia à prescrição por parte do Réu Estado Português. 36 – Como se referiu no Acórdão do STJ de 06/05/1998, em que foi Relator o Ilustre Juiz Conselheiro ROGER LOPES, processo n.º 98B095, publicado em www.dgsi.pt “Existindo matéria de facto a apurar em contraditório, no sentido de se poder concluir se terá havido por parte do Estado o reconhecimento do direito dos autores, perante eles efectuado, de serem indemnizados dos prejuízos sofridos pelo modo como decorreu a descolonização de angola, onde viveram, o que terá interrompido a prescrição nos termos do artigo 325 do C. Civil de 1966, deve o supremo relegar para final o conhecimento da invocada excepção de prescrição”. 37 – Violou pois a sentença recorrida, entre outros, o artigo 40º da Lei n.º80/77 de 26 de Outubro, 22.º da Constituição da República Portuguesa e 309º e seguintes, 498º do Código Civil e 410º e seguintes do Código de Processo Civil. 38 – Pelo que deve ser revogada e substituída por uma outra que consagre a competência dos Tribunais Portugueses para apreciar a presente acção quanto ao Réu Estado de Moçambique e julgue improcedente a excepção de prescrição alegada pelo Réu Estado Português, ordenando os ulteriores termos do Processo. (…)”. Apenas contra-alegou o Ministério Público, em representação do Réu Estado Português, formulando, a final, as seguintes conclusões: “1. Na presente acção o A. formula o pedido, fundado na responsabilidade civil do R. Estado Português pelo exercício da sua função política, de que este repare o valor dos danos alegadamente sofridos em consequência da actuação do demandado no âmbito do processo de descolonização de Moçambique cujo território foi alegadamente forçado a abandonar. 2. Em face da matéria de facto alegada pelo A., foi aquando do seu êxodo forçado do território de Moçambique em 1976, que o mesmo aí deixou os seus bens, ficando impedido de os usufruir e possuir. 3. Portanto, na perspectiva dessa alegação, tanto os factos putativamente ilícitos e geradores dos danos cuja reparação é por ele pedida como os próprios danos consolidaram-se em 1976, data que terá de balizar a apreciação dos pressupostos da questionada excepção de prescrição. 4. O momento que releva para o início da contagem do prazo da prescrição relativa ao direito em concreto exercido nesta acção, em nada depende da circunstância de poderem perdurar até à actualidade tanto os danos como a alegada omissão legislativa do Estado Português. 5. No caso, ficando o A. desapossado dos seus bens em 1976, ou seja, no momento do seu êxodo forçado do território Moçambicano, é evidente que os elementos fácticos do direito à indemnização eram, então, já por ele conhecidos. 6. Donde, foi nessa altura, sem dúvida, que se iniciou a contagem do prazo de prescrição previsto no n.º 1 do art.º 498.º do Código Civil. 7. A prescrição de direitos de crédito com tradução meramente patrimonial originados em ofensa ao conteúdo do direito de propriedade não implica a denegação do respeito e da garantia de efectivação de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos. 8. Perante os contornos da matéria alegada pelos AA., nunca se poderia vir a demonstrar que o Estado Português ou os seus comissários cometeram quaisquer actos que, à luz dos princípios de direito internacional, pudessem ser catalogados como ilícitos (crimes) contra a humanidade ou graves violações dos direitos do homem, nem, muito menos, que o próprio A. tivesse sofrido quaisquer actos dessa natureza praticados pelo demandado ou pelos seus comissários. 9. Carece, assim, de qualquer justificação ou fundamento a alegada imprescritibilidade do direito exercido pelo autor. 10. Nenhum dos actos enunciados pelo A. e imputados ao Estado Português traduz o reconhecimento deste, expresso ou tácito, do direito de indemnização, que aquele pretende ver satisfeito nesta acção. 11. E nenhum de tais actos foi idóneo a gerar no A. a legítima crença de que o Estado Português lhe pagaria, mesmo sem a propositura da acção, as indemnizações a cujo direito se arroga, sendo essa confiança, agora, infundadamente retirada com a invocação da prescrição, que, assim, não é configurável como abusiva da boa-fé ou dos bons costumes. 12. Aliás, o A. não imputa qualquer facto ao Estado Português donde se possa concluir pela verificação da alegada renúncia à prescrição. 13. Sendo certo que o Estado Português jamais renunciou à prescrição em causa. 14. A invocação da prescrição pelo Estado Português, representado pelo Ministério Público, é legítima porque permite que possa ser atingido, em conformidade com os ditames da legalidade democrática, o interesse de ordem pública dirigido, fundamentalmente, à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade subjacentes a tal instituto, uma vez ponderada a inércia dos titulares do direito exercitando. 15. Não tendo o Estado reconhecido o direito exercido nesta acção e uma vez que decorreram mais de 3 (até mais de 20) anos, após a possibilidade do exercício desse direito, ou seja, desde a data em que o A. tomou conhecimento dos factos em que o fundamenta sem ter desencadeado qualquer processo que pudesse levar a um eventual reconhecimento por aquele e não se tendo interrompido nem suspendido o decurso do prazo para o fazer, não podia deixar de ser julgada procedente, como foi, a arguida excepção da prescrição, dispondo os autos dos elementos para tanto necessários. Nestes termos e pelos expostos fundamentos deverá negar-se provimento ao recurso em apreço, mantendo-se, na íntegra, a douta sentença recorrida na parte respeitante ao Réu Estado Português”. Corridos os vistos legais, cumpre decidir: II. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação, as questões a decidir são saber se o tribunal é competente para conhecer da causa relativamente ao Estado de Moçambique e saber se não ocorreu – ou há elementos que justifiquem relegar o conhecimento para depois de julgamento – a prescrição quanto ao Réu Estado Português. III. Matéria de facto A constante do relatório que antecede. IV. Apreciação 1ª Questão: Da competência do tribunal recorrido para conhecer do pedido dirigido contra o Estado de Moçambique. Discorreu o tribunal recorrido, oficiosamente, e sem embargo de quanto, no mesmo sentido, constava da contestação produzida pelo Estado de Moçambique: “A jurisdição dos tribunais portugueses é delimitada pela jurisdição dos tribunais dos outros países. Não se encarregam de julgar qualquer litígio que surja no Mundo, mas apenas aqueles que apresentem um elemento de conexão suficientemente relevante com a organização judiciária portuguesa que serve de factor de atribuição de competência para o julgamento do litígio. Estes factores de atribuição são os previstos no art.62º do CPC. Assim e de acordo com o disposto no art.62º do CPC, os tribunais portugueses serão competentes internacionalmente se ocorrerem uma das 3 situações aí previstas. A prevista na al.a) remete para as regras de competência em razão do território o tribunal. É o chamado critério de coincidência. Se de acordo com as regras previstas nos art.70º e seguintes do CPC, o tribunal competente é o de um lugar situado em Portugal, então existirá coincidência e os tribunais portugueses serão internacionalmente incompetentes. Ora, no caso dos autos, estamos perante uma acção que visa a condenação de ambos os Estados no pagamento de indemnização por omissão legislativa, no que respeita ao Estado Português, e por acto ilícito no que respeita ao Estado Moçambicano. Tratando-se de uma acção declarativa em que é pedida indemnização por responsabilidade civil extracontratual (por aplicação da regra do art.71º, nº2 ex vi do art.78º, nº1, al.c) do CPC), seria competente o tribunal onde o facto ilícito ocorreu, no caso do Estado Português, o território nacional, no caso do Estado Moçambicano, o seu próprio território. É certo que, resulta do art.40º da Lei nº80/77 de 26.10 que: “1. Os bens sitos em território de ex-colónias que se prove terem sido aí expropriados, nacionalizados ou de outra forma objecto de privação duradoura de posse ou fruição, bem como os respectivos títulos representativos de direitos, estão sujeitos a regime de indemnização fixado segundo a lei do Estado da localização dos bens ou da sede ou direcção efectiva, a pagar pelo Estado que procedeu à respectiva nacionalização, expropriação ou privação da posse ou fruição. 2. Nos casos referidos no número anterior presume-se a existência de direito à indemnização, em conformidade com os princípios gerais de direito, podendo a sua existência ser declarada pelos tribunais portugueses competentes, desde que os respectivos titulares residam em território nacional.” Decorre deste preceito que os titulares daquele direito a indemnização poderão reclamar indemnização pela expropriação, nacionalização ou privação de bens do Estado (Moçambique) que àquelas procedeu, de acordo com a respectiva lei, ou seja, a lei Moçambicana. Também decorre que a existência do direito a indemnização pode ser declarada pelos tribunais portugueses, desde que os respectivos titulares residam em território nacional. Mas ser declarada não implica que seja o Estado condenado pelos Tribunais de outro Estado. O Autor reside em território nacional, é certo. Mas o pedido que formula na presente acção não é o de uma mera declaração, mas sim de condenação. Isto quer dizer que, à luz da al.a), não se verifica quanto ao Estado Moçambicano, a competência dos tribunais portugueses. No que concerne à al.b), o facto que serve de causa de pedir à acção (o que no caso do R Moçambique é o da nacionalização) teria de ter sido praticado em território português ou alguns dos factos que a integram, o que não é o caso, pois o A, nem sequer no que concerne aos danos, alega qualquer facto que tenha ocorrido em Portugal. Por fim, quanto à al.c), que apela ao princípio da necessidade e que acaba por ser uma válvula de escape que visa assegurar o direito de acesso ao direito constitucionalmente garantido a todos os cidadãos, exige-se dois requisitos cumulativos: - que o direito invocado não possa tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em tribunal português (porque, por exemplo, da conjugação das regras de competência internacional dos vários países, o litígio ficaria sem tribunal competente para o apreciar) ou se verifique grande dificuldade para o A na propositura de acção no estrangeiro (uma situação de guerra, de corte de relações diplomáticas ou uma oneração excessiva do autor para se deslocar à jurisdição competente); - desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real . Ora, apesar de o Autor ser português, o direito a indemnização que este reclama não pode sequer tornar-se efectivo (e só pode sê-lo em Moçambique) por meio de acção proposta em tribunal português, pela simples razão de que Moçambique, tal como Portugal, é um Estado Soberano e nenhum Estado deve ser condenado por um Tribunal de um outro Estado Soberano, sendo certo que a nacionalização (acto que o A imputa, e bem, ao Estado Moçambicano) é um acto político de soberania, cuja apreciação não pode – por inadmissível face ao Direito Internacional – ser feita por outro Estado. A Soberania é a competência das competências. A competência de cada Estado é limitada pela soberania dos outros Estado que são juridicamente iguais e significa também, no respeito pelo Direito Internacional, a não ingerência de um Estado nas decisões de outro, no que se inclui a decisão de nacionalização. Concluímos, pelo que expusemos, que os Tribunais Portugueses não são competentes para apreciar do pedido formulado pelo A contra o Estado Moçambicano. Nos termos do disposto no art.96º do CPC, a infracção das regras de competência internacional, determinam a incompetência absoluta do tribunal e, nos termos do art.99º do CPC, implica a absolvição do R da instância. A incompetência absoluta é de conhecimento oficioso, por isso, não tem de ser invocada pelas partes, ficando também prejudicada a questão se saber se a contestação do R é extemporânea ou não. Destarte, declaramos este Tribunal em razão da nacionalidade para apreciar da presente acção no que concerne ao R Estado Moçambicano e, consequentemente, absolvemos o R da instância”. Contra este raciocínio invoca o recorrente, discorrendo sobre as acções de simples apreciação e as de condenação, que todo o pedido de condenação tem pressuposto um pedido de apreciação e que o artigo 40º da Lei nº 80/77 constitui uma norma especial que atribui competência aos tribunais portugueses, e de todo o modo sempre a competência resultaria da alínea c) do artigo 62º do CPC, na medida em que é pública e notória a dificuldade apreciável na interposição da acção junto da Justiça de Moçambique. Não podemos concordar com o salto lógico, salvo o devido respeito, que o recorrente fez: - embora todas as acções que visem a condenação contenham, pressuponham e não autonomizem (isto é, não se trata de duas acções, de dois pedidos) o pedido de declaração, isso não significa que toda a acção que visa a simples apreciação se resolva num, ou autorize um, pedido de condenação. É no fundo o que o recorrente diz para justificar que a atribuição de competência aos tribunais portugueses segundo o nº 2 do artigo 40º da Lei nº 80/77 abrangeria as acções de condenação e não apenas as acções de simples apreciação ou declaração, que foi o argumento utilizado pelo tribunal recorrido. É que, diz o recorrente, se assim não fosse, se o legislador apenas tivesse atribuído competência para a declaração do direito a indemnização, então a norma seria completamente ineficaz, espúria e desprovida de qualquer sentido ou utilidade. Ora, como se sabe, no direito interno, processual e em abstracto, a previsão da acção de simples apreciação tem um âmbito determinado, e não se confunde, ainda que na acção de condenação também esteja incluído um momento de declaração do direito, com a acção de condenação. E aqui repare-se, na presente acção o pedido não se resolve numa condenação do Estado de Moçambique a reconhecer a existência do direito, mas sim numa efectiva condenação decorrente a pagar o valor de indemnização correspondente aos bens nacionalizados e a privação do seu uso. Se, portanto, o legislador processual, em vista das inúmeras possibilidades de interesse na defesa de direitos, institui a acção de simples apreciação e o fez autonomizando-a e diferenciando os seus efeitos da acção de condenação – como resulta do artigo 10º nº 2 e 3, alíneas a) e b), do CPC – dificilmente podemos dizer que a norma do nº 2 do artigo 40º da Lei nº 80/77 quis dar competência aos tribunais nacionais para condenar Estados estrangeiros a pagarem indemnizações por nacionalizações, que como bem se diz na decisão recorrida, são actos do poder político legislativo e soberano (e portanto não actos ilícitos, e se os houve, o que se admite, não foram densificados nos autos, apesar do convite ao aperfeiçoamento) ainda que segundo a lei desses Estados. Diversamente do que entende o recorrente, parece bastante claro, no contexto da referida Lei nº 80/77 que a mesma visou estabelecer indemnizações relativamente às expropriações e nacionalizações ocorridas no território português por via da instabilidade ou dualidade política sentida durante o PREC (período revolucionário em curso) que obrigou, mesmo após o seu termo, em Novembro de 1975, à consagração constitucional em Março de 1976 da irreversibilidade das nacionalizações, da regra da apropriação colectiva dos meios de produção e do carácter residual da iniciativa económica privada (só “expurgadas” nas revisões constitucionais de 1982 e de 1989, mas que as opções políticas, e desde logo a candidatura às Comunidades Europeias importavam o preito, ainda que por via legislativa ordinária, de acomodar aos princípios fundamentais do sistema de mercado), e que a matéria da indemnização de bens nacionalizados ou expropriados situados nas então já antigas colónias portuguesas foi relegada para o final do diploma, definindo-se o direito a indemnização “presumido segundo os princípios gerais de direito” ou seja, sem definição concreta, na exacta medida em que ao Estado Português não assistia qualquer legitimidade para determinar “os princípios gerais” a que devia obedecer a lei do Estado, agora (então) estrangeiro que ele próprio designava como aplicável, no tocante à indemnização, e sendo certo, aliás, como foi referido pelo Estado de Moçambique na sua contestação, que ao tempo de publicação da Lei nº 80/77 já tinha passado o tempo legalmente previsto para os proprietários que viram os seus bens nacionalizados (e que continuassem a ser residentes), segundo a lei moçambicana, reclamarem indemnizações ao Estado de Moçambique, o que porventura não terá passado desapercebido ao legislador português. Ou, dito de outro modo, parece claro que a Lei nº 80/77 reflecte o peso político e social duma imensa massa de cidadãos portugueses (e portanto eleitores) que tinham vindo das ex-colónias, despojados dos seus bens, que fez ou aconselhou politicamente necessário reconhecer formalmente que a nacionalização/expropriação dos seus bens por um Estado estrangeiro deveria merecer indemnização – ou seja, uma mera declaração – sem nenhum sentido de assunção e definição, na exacta medida em que o legislador remeteu, sem mais, para a lei dos países onde os factos haviam ocorrido – e escusado será dizer, mas aqui estamos no campo das generalidades, que se a inclinação político-governativa da época revertia, aqui, suavemente, o período imediatamente antecedente, em tais países trilhava-se um caminho oposto. Não se vê assim como atribuir ao legislador de tal lei a intenção de não produzir um resultado legislativo inútil ou ineficaz, e que esta intenção – que a própria sistemática e o próprio texto do diploma, no contexto histórico de Portugal e dos novos Estados dele independentes, julgamos que desmente – possa funcionar como crivo interpretativo segundo o qual o nº 2 do artigo 40º da Lei nº 80/77 constitua uma norma de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses para a condenação dos Estados africanos onde ocorreram nacionalizações a pagarem aos cidadãos portugueses cujos bens foram nacionalizados uma indemnização. Se voltarmos a pegar no argumento que o Estado de Moçambique referiu e que acima citámos, perante o esgotamento, então, da possibilidade de reclamar indemnização segundo a lei moçambicana, a intenção que eventualmente se pode conceber estar subjacente ao nº 2 do artigo 40º citado, seria a de obter, tal como com as listagens de bens perdidos e em reforço destas – ou seja, mediante declaração judicial produzida após a verificação dos elementos probatórios sobre não apenas as pessoas e a sua vivência nas ex-colónias e a necessidade de regresso, mas sobretudo após a verificação dos elementos probatórios relativos aos bens perdidos, digamos – uma sólida compilação dum maciço documental impressivo para auxiliar o Estado Português a convencer ou pressionar o Estado de Moçambique a indemnizar os expropriados, e ainda assim tal concepção talvez não seja muito adequada se pensarmos na dificuldade de Estados mergulhados em guerra civil se disporem a pagar indemnizações a ex-colonos. Em suma, não encontramos nenhum factor que nos permita afirmar que a competência internacional dos tribunais portugueses, para a condenação do Estado de Moçambique a pagar uma indemnização ao recorrente, se encontre no referido nº 2 do artigo 40º da Lei nº 80/77. Sustenta ainda o recorrente que a competência internacional do tribunal português resulta do facto dele ser cidadão nacional e de residir em Portugal, ou seja, dum factor de conexão relevante segundo a parte final da alínea c) do artigo 62º do CPC, a partir da segunda previsão da mesma alínea, ou seja, que se verifique uma dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, e sustenta que esta dificuldade é um facto público e notório, além de que a justiça moçambicana não terá garantias de isenção. Para apreciação dessa dificuldade apreciável temos de remontar à data de interposição da presente acção, e não aos idos do começo da independência e da guerra civil em Moçambique. E por isso, não concordamos que seja público e notório que constitua uma dificuldade apreciável a instauração da acção junto da Justiça de Moçambique. Não se tratava, nesse tempo, dum País em guerra, antes dum País com um sistema de justiça estruturado, com tribunais estaduais estabelecidos, e cuja legislação, ainda que própria, se revela muitíssimo tributária da legislação portuguesa, além da facilidade que consiste no uso da mesma língua. Note-se que a dificuldade apreciável não se prende directamente com a questão dum acréscimo do custo económico, a menos que estejamos perante um País com custos de justiça elevadíssimos – o que seria preciso alegar, e do mesmo modo alegar a insuficiência de meios do Autor – e nem se prende sequer com a qualidade da justiça ou com a existência de preconceitos no julgador, inevitáveis em qualquer julgador, mas apenas com um exame objectivo das condições legais de funcionamento do sistema de justiça, concretamente com a existência dum sistema de justiça e com a existência de regras relativas à sua independência e isenção. Importaria por isso, salvo melhor opinião, que o Autor tivesse especificado as razões concretas pelas quais entendia que teria dificuldade apreciável de instaurar a acção junto dos tribunais moçambicanos, na medida em que essas razões pudessem constituir factores anormais no sistema de justiça que pudessem levar à conclusão da dificuldade apreciável. Em suma, concorda-se com a argumentação produzida na decisão recorrida e não se encontra que as razões avançadas no recurso impliquem o desacerto dessa argumentação. Improcede o recurso nesta parte, devendo confirmar-se a decisão que absolveu o Estado de Moçambique da instância e condenou o A. nas custas respectivas. 2ª Questão: Não se verifica a prescrição do direito invocado pelo Autor contra o Réu Estado Português (quer porque a omissão legislativa persiste, quer porque o direito foi reconhecido, quer porque houve renúncia a invocar a prescrição), deve considerar-se um abuso de direito a invocação da prescrição pelo Réu, e no máximo (não se podendo logo concluir pelo reconhecimento e renúncia) haveria de relegar o conhecimento da prescrição para depois da produção de prova que permitisse ao Autor demonstrar que o Réu havia sucessivamente e por diversos modos reconhecido o direito e renunciado à prescrição? Discorreu o tribunal recorrido, e citamos: “(…) depois de convidado nos termos do despacho de fls.230, o Autor alega que o Estado Português omitiu diligências e medidas, designadamente legislativas, aquando da celebração do Acordo de Lusaka, de assistência e defesa da segurança e interesses dos seus nacionais residentes nas antigas províncias ultramarinas, nem criou qualquer mecanismo ressarcitório ou indemnizatório que permitisse compensar quer os pais do Autor, quer agora este, e outros cidadãos portugueses em similitude de circunstâncias, pelos prejuízos sofridos em face da descolonização. Conclui que a fonte de obrigação de indemnizar (…) é a omissão legislativa traduzida na inexistência – que se prolonga no tempo – da legislação indemnizatória para os cidadãos portugueses que sofreram prejuízos em face da descolonização. Refere ainda que logo em 1975 o ESTADO PORTUGUÊS através do Instituto para a Cooperação Económica aceitou lista de bens daqueles cidadãos criando nos mesmos expectativas que os seus interesses iriam ser acautelados. Nessa altura, o ESTADO PORTUGUÊS mandou publicar anúncios e fez saber nos órgãos de comunicação social da necessidade de os cidadãos provenientes das ex-colónias elaborarem listas dos bens perdidos. O Estado Português procedeu ainda à criação do Gabinete de Apoio aos Espoliados por Resoluções do Conselho de Ministros, respectivamente publicadas, a primeira no DR, I Série, de 02/07/1976, e a segunda, com o n.º 13/1992, de 16/04, no DR, I Série-B, n.º 113 de 16/05/1992. Refere que no dia 12 de Março de 2002, o Dr. Paulo Portas, na sua qualidade de Presidente do CDS/PP tomou a iniciativa de ler, assinar e entregar aos dirigentes das associações de Espoliados o documento junto com a petição inicial onde assume os “10 compromissos” ali referidos, entre eles o de o Estado Português se “auto-vincule a reparar os prejuízos materiais sofridos pelos portugueses que estiveram nas ex-províncias ultramarinas” e, já do governo, foram constituídos dois grupos de trabalho (14 de Junho de 2004 e em 4 de Janeiro de 2005). com vista à resolução dos problemas e injustiças que afectam um significativo número de portugueses que se viram forçados a regressar a Portugal durante e por causa do processo de descolonização e estudar e propor soluções para as questões pendentes relativas aos cidadãos portugueses residentes nos antigos territórios ultramarinos. Estes factos, públicos e notórios, consubstanciam, no entender do A, o reconhecimento pelo ESTADO PORTUGUÊS do direito do Autor à indemnização. (…) APRECIANDO: O direito invocado pelo A, na qualidade de herdeiro de seus pais, tem por base a responsabilidade civil extracontratual do Estado, como decorre do art,71º, nº2 do DLnº 276/85 de 16.07 e que, nos termos do disposto no art.498º do CC, prescreve no prazo de 3 anos. Este prazo conta-se desde a data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste. Está assente, como é facto público, que os acordos de Lusaka tiveram lugar em 7.09.1974 e que a proclamação de independência do Estado Moçambicano ocorreu a 25.06.1975. Quanto a este, desde já diremos que não foi o Estado Português que se comprometeu a respeitar os bens e interesses dos portugueses ali residentes, como de resto, não o poderia fazer, a partir da independência, uma vez que Moçambique passou a ser um Estado Soberano e, como é por demais evidente, não admitiria ingerência estrangeira na maneira como iria decorrer a administração dos bens situados no seu território. Em 5.02.1976, a propriedade dos bens imóveis pertencentes aos pais do A foi objecto de reversão para o Estado Moçambicano. Decorre de documento de fls.33 que os pais do A apresentaram uma relação de bens no Instituto de Cooperação Portuguesa no dia 25.05.1976. No que concerne aos actos praticados pelo Dr. Paulo Portas, como o próprio Autor alega, foram realizados na qualidade de líder de partido político, pelo que não se trata de qualquer acto que possa ser imputado ao Estado Português. Quanto à constituição de dois grupos de trabalho, tanto em 2004 como em 2005, a mesma não pode de forma alguma ser considerada como uma declaração de reconhecimento por parte do Estado do direito a indemnizar o autor. Assim, temos alegados factos que se situam apenas e só entre 1974 e 1976. Como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.02.2009 (in www.dgsi.pt), “Na delimitação do campo de aplicação do art.º 22º, quanto à responsabilidade do Estado por danos resultantes da função legislativa, é praticamente unânime a doutrina (em sentido contrário, Maria Lúcia Pinto Correia, in “responsabilidade do Estado e dever de indemnizar do legislador, Coimbra, p. 423) e a jurisprudência de que o art.º 22º da CRP confere ao particular o direito à reparação por virtude da prática de acto legislativo lesivo dos seus direitos, liberdades e garantias. Aliás, é actualmente pacificamente aceite que este art.º 22º abarca qualquer dos poderes públicos: legislativo, executivo e jurisdicional. E, é também pacifico o entendimento segundo o qual a responsabilidade civil extra-contratual do Estado, apenas existirá, em termos de poder fundar qualquer pretensão indemnizatória, quando o acto praticado, in casu, a acção ou omissão legislativa, seja ilícito e culposo. Acresce que, não tendo o legislador ordinário, na sequência desta norma constitucional regulado a efectivação do direito à indemnização, subsiste em vigor o diploma que anteriormente regulava a responsabilidade civil extra-contratual do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública, o DL n.º 48.051 de 21/11/1967,- porque, como refere o artigo 293º do diploma de 1976 o direito anterior à entrada em vigor da constituição mantém-se, desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados (vd. Maria José Rangel Mesquita, em “responsabilidade civil extra-contratual da Administração pública”- coord de fausto Quadros, 1995, p. 115 e ss.; Barbosa de Melo, “responsabilidade civil extra contratual do Estado, CJ, 86, IV, 33). Acrescente-se que à data da descolonização e consequentemente dos factos danosos invocados pelo A., estava ainda em vigor a CRP de 1933 que não continha disposição idêntica ao referido art.º 22º, pelo que a questão sempre seria solucionada pela aplicação do DL n.º 48.051 de 21/11/1967. Uma vez que, a presente acção foi estruturada com base na responsabilidade civil do Estado por omissão legislativa, a responsabilidade do Estado cai no âmbito de aplicação do referido decreto-lei n.º 48051 que no seu artigo 2º prescreve que “O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente, perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”. Também aqui se circunscrevia a responsabilidade aos casos de ilicitude culposa.” Reproduzimos também, por partilhar do mesmo entendimento, outra parte do mesmo Acórdão: “Estabelece o art.º 5º do DL 48.051 de 21/11/1967 que o direito de indemnização regulado neste diploma prescreve nos prazos fixados na lei civil. Ora, estando em causa a responsabilidade extra-contratual do Estado, como já se referiu, o prazo prescricional é o fixado no art.º 498º do Código Civil. E, nos termos deste art.º 498º “ O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete” Os factos, tal como o A. refere na sua Petição Inicial ocorreram em 74/75, sabendo o A. quem lhe causou os danos, pelo que há que concluir que há muito tinha já decorrido o prazo prescricional quando o Estado foi citado para esta acção. Na sua Réplica invoca o A. pela não prescrição do seu direito alegando que a omissão legislativa se prolongou no tempo até aos dias de hoje pelo que não pode considerar-se o decurso do prazo previsto no art.º 498º do Código Civil. Não tem razão o A. o art.º 498º ao determinar que o prazo de prescrição se conta do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito quer significar que tal prazo é contado a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu. Assim, o lesado tem conhecimento do direito que invoca - para o efeito do início da contagem do prazo de prescrição - quando se mostra detentor dos elementos que integram a responsabilidade civil ou melhor, "o início da contagem do prazo especial de três anos não está dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo direito, antes supondo, apenas, que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, isto é, saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém - saiba ou não do seu carácter ilícito - e dessa prática ou omissão resultaram para si danos" (Abílio Neto, in "Código Civil Anotado", 13ª edição, Lisboa, 2001, pag. 544.) In casu, tendo o autor sido desapossado dos seus bens em 74/75, por força da descolonização, sem que tivessem sido previstas formas ressarcitórias ou indemnizatórias por parte do Estado Português, é evidente que os elementos fácticos do direito à indemnização eram já conhecidos dele. Donde, sem dúvida, foi nessa altura que se iniciou a contagem do prazo de prescrição previsto no nº 1 do art. 498º do C.Civil, razão pela qual, quando a presente acção foi proposta, se encontrava prescrito o direito do autor”(…).” Esta questão já foi objecto de decisões por parte do STJ: - AC. STJ de 07-12-2005 I- O art.º 22 da CRP abrange tanto os actos da Administração, como os legislativos e os judiciais, e no caso concreto da responsabilidade do Estado por omissão legislativa é exigido que esta seja ilícita e culposa, dado que assenta na responsabilidade extracontratual por facto ilícito (art.º 483 do CC). III - A nacionalização não é, em si, um acto ilícito; por outro lado, o arrastamento no tempo da publicação legislativa com os critérios legais tendentes à fixação das indemnizações decorrentes das nacionalizações e à forma do seu pagamento ficou a dever-se à grande complexidade da matéria, não compaginável com prazos curtos, antes exigindo aturado estudo e forte ponderação. IV - Donde se deve concluir que, alegando tão-somente as recorrentes o arrastamento no tempo da publicação legislativa sobre o processo indemnizatório em causa nos autos e a violação do mencionado art.º 22 da CRP, e nada sustentando acerca da ilicitude e da culpa do Estado na omissão legislativa em apreço, não pode proceder o seu pedido de condenação do Estado a tal título.” - AC.STJ de 31-05-2005 I - O prazo de prescrição do direito a indemnização pelos danos morais e materiais que advieram do processo de descolonização do actual Estado de Moçambique é de 3 anos contados desde a data em que o lesado tomou conhecimento do direito invocado. II - Resultando da própria Petição inicial que os Autores obtiveram conhecimento dos factos que alegam entre os anos de 1974 e 1986, tendo a acção sido instaurada em 24-09-2003, ocorrendo a citação do Réu (Estado Português) em 02-10-2003, é inequívoca a prescrição do direito a indemnização, pelo que se mostra acertada a decisão de julgar procedente tal excepção logo no despacho saneador. - ACSTJ de 12-07-2001 I - O instituto da prescrição é endereçado, fundamentalmente, à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade, tendo subjacente uma ideia de justiça que leva em conta, contudo, a ponderação de uma inércia negligente do titular do direito a exercitá-lo. II - Provando-se nas instâncias que os autores, radicados em Angola desde 1951, daí saíram em 1974, deixando a maior parte do seu património e sofrendo desgosto, inquietação e temor pela sua integridade física, tendo o Estado sido omisso nas medidas que se impunham para defender os direitos de personalidade e direitos patrimoniais dos seus cidadãos, ficou obrigado a reparar os danos, uma vez que, por força do art.º 486 do CC tinha o dever de praticar os actos omitidos. III - Remontando os factos que constituem a causa de pedir a 1974, tendo a acção sido intentada em 29-06-93 e o R. citado em 13 de Julho desse ano, ou seja 19 anos depois, não se provando factos que levem à conclusão do anterior reconhecimento tácito pelo Estado dos direitos dos autores, nem à renúncia pelo Estado do instituto da prescrição, não se demonstrando que a actuação do Estado foi criminosa, prescreveu o direito dos autores. * Não temos dúvida de que o Autor, ou os seus pais, teve conhecimento do direito invocado - desapossamento dos seus bens em 74/75, por força da descolonização. Os elementos de facto que integram o direito à indemnização eram já conhecidos nessa altura ou, pelo menos quando em 1976, o Estado Português e mais concretamente o Instituto da Cooperação Económica e Direcção Geral da Economia (actualmente, Instituto da Cooperação Portuguesa / Ministério dos Negócios Estrangeiros), publicou nos principais jornais o anúncio tal como é alegado. Com efeito, o que o Estado Português faz com esse anúncio, não foi mais do que obter a indicação dos bens através das listas que lhe foram entregues pelos lesados, para junto das autoridades Moçambicanas, procurar conseguir obter delas o valor dos bens entretanto perdidos pelos cidadãos, por ter ocorrido a independência desses territórios até então sob administração Portuguesa. O que o Estado Português garantiu através da criação do IARN e de outros organismos, foi dar a possível ajuda aos desalojados das ex-colónias, em território português, mas nada nos leva a crer que alguma vez tivesse querido indemnizá-los pelo valor dos bens que lhes foram retirados pelo novo país independente. Foi nessa altura que se iniciou a contagem do prazo de prescrição previsto no nº 1 do art.498º do CC, não existindo qualquer facto alegado do qual possa decorrer qualquer interrupção do prazo prescricional ou qualquer reconhecimento do direito do A. Para além do mais, não decorrer de qualquer facto que tenha sido alegado que o Estado Português tenha alguma vez afirmado que iria ressarcir os cidadãos que sofreram as consequências da descolonização, como os pais do A., limitando-se a formular, no máximo, uma mera intenção e, revelar preocupação ao criar grupos de trabalho sem qualquer consequência conhecida. Para além do mais, não releva nestas matérias que outros Estados tenham tido uma atitude diferente. Por fim, diremos que, para acautelar o seu direito, o autor, ou antes os seus pais, não foi impedido de agir e, pelo menos em 1976, poderia ter demandado o Estado. Tinha um prazo de três anos para o fazer. Não o fez e em nenhum momento da sua petição inicial, alega factos que demonstrem as razões pelas quais optou por não o fazer. Há abuso de direito, quando o titular de algum direito, exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (art.º 334.º do Código Civil). Para haver abuso de direito, teria que de forma expressa ou tácita (o que não se confunde com interpretações subjectivas) alguma vez o Estado tivesse reconhecido que assumiria os danos sofridos pelo A., com a perda dos seus bens, o que não é o caso. Concluímos, por isso, pela procedência da excepção da prescrição e que, nos termos do disposto no art.576º, nº3, importa a absolvição do R Estado Português do pedido”. (fim de citação). O recorrente invoca não só as declarações políticas dos governantes portugueses que sempre assumiram a necessidade de encetar diligências para ressarcimento, o aviso público para apresentação de listas de bens pelo Instituto para a Cooperação Económica, a criação do Gabinete de Apoio aos Espoliados por Resoluções do Conselho de Ministros, respectivamente publicadas, a primeira no DR, I Série, de 02/07/1976, e a segunda, com o n.º 13/1992, de 16/04, no DR, I Série-B, n.º 113 de 16/05/1992, as declarações de Paulo Portas na qualidade de Presidente do CDS/PP e os dez compromissos que assumiu perante as associações de espoliados, e o facto de, à data de entrada da petição inicial, Paulo Portas e seu partido fazerem parte do Governo, a elaboração, em 14 de Junho de 2004, do despacho conjunto dos Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Segurança Social através do qual era constituído um grupo de trabalho, pelo prazo de um ano, com vista à resolução dos problemas e injustiças que afectam um significativo número de portugueses que se viram forçados a regressar a Portugal durante e por causa do processo de descolonização, e a criação, em 4 de Janeiro de 2005, pelo Despacho Conjunto n.º107/2005, novamente, dum grupo de trabalho que teve por objectivo estudar e propor soluções para as questões pendentes relativas aos cidadãos portugueses residentes nos antigos territórios ultramarinos. E de tudo isto concluiu “25 – Estamos assim perante factos continuados do Estado Português, se por um lado reconhece o direito dos espoliados, por outro renunciou assim à prescrição, reconhecimento e renúncia manifestadas pela inclusão em sucessivos orçamentos de verbas para fazer face ao cumprimento dessas obrigações e que continua a praticar em situações semelhantes”. O recorrente sustenta ainda que por o Estado Português ter sempre criado expectativas, a invocação da prescrição constitui abuso de direito. Acresce, argumenta o recorrente, que nos “(…) termos do artigo 22º da Constituição da República Portuguesa “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”, e que foi a omissão de garantia da ordem pública e segurança das pessoas e bens que obrigou o Autor e seus pais a fugirem de Moçambique. Refere ainda que o direito que aqui quer exercer “está assim subtraído ao regime prescricional pois viu violados os seus mais elementares direitos fundamentais, motivados por ódios raciais, viram as suas vidas, a sua integridade física, moral e segurança ameaçados”. Finalmente, que o depoimento de parte do Réu permitirá que quem o preste admita o reconhecimento do seu direito, em coerência com o que declarou antes. Comecemos por dizer que a questão do depoimento de parte do Réu na pessoa do seu então Vice-Primeiro Ministro foi resolvida por despacho de 1.12.2014, transitado em julgado, que indeferiu o requerimento de produção antecipada de prova, considerando ser irrelevante que o mesmo fosse ouvido enquanto tal, pois as declarações e compromissos assumidos por Paulo Portas relevavam apenas a título pessoal e partidário e não enquanto representante do Estado, e que não releva portanto para uma aferição diferida, pós-julgamento, do reconhecimento do direito. Depois, não há razão para diferir o conhecimento da excepção de prescrição para sentença final, porque os dados que são adiantados pelo Autor e recorrente são os que são e podem ser desde já considerados e apreciados, isto é, pode desde já apreciar-se qual a relevância das iniciativas estaduais e mesmo das declarações e compromissos assumidos pelo CDS/PP, as quais, em si, na sua existência e produção, não estão postas em causa, apenas sendo contestado o seu significado. Concluímos pois que não se justifica relegar para final o conhecimento da questão de saber se o Estado Português reconheceu o direito do Autor e renunciou à invocação da prescrição. Dispõe o artigo 298º do Código Civil que “1. Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição”. “A prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício, sem excepção dos incapazes” – artigo 301º do mesmo diploma. Como se sabe, o fundamento da prescrição assenta numa punição, digamos, para a inércia do titular dum direito disponível em o exercer, numa presunção de que por o não ter feito durante certo lapso de tempo, dele se desinteressou, mas, visto noutra perspectiva, seja a do vinculado por esse direito, seja depois abstraindo para a totalidade de titulares de direitos que os não exercem e para a totalidade dos por eles vinculados, está em causa um mecanismo de estabilização da ordem jurídica cujo propósito básico é precisamente assegurar a certeza e a segurança do direito, ou seja, no instituto da prescrição, sobre os seus pressupostos, move-se uma causa conhecida (inércia por certo prazo) que torna público à comunidade o leque de direitos e deveres nela existente e à qual devem respeito ou já não estão por ela, nos respectivos negócios que entendam empreender, vinculados. Relativamente à renúncia e ao reconhecimento, enquanto causas impeditivas da invocação da prescrição, dispõe o Código Civil nos seus artigos: - 302º “1. A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional. 2. A renúncia pode ser tácita e não necessita de ser aceita pelo beneficiário”; - 306º, nº 1, 1ª parte “1. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; (…)”; e finalmente dispõe o artigo 325º que “1. A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. 2. O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam”. Dizer então, com o devido respeito, que os recursos servem para sindicar as decisões tomadas, pelos fundamentos que apresentaram, contrariando-os com outros que os recorrentes entendam certos ou mais certos. Os recursos não servem para renovar na segunda instância os mesmos argumentos que se apresentaram ao tribunal recorrido, como que pedindo um segundo julgamento por outros julgadores. Percorrido o recurso, não se vê particularmente que tenham sido contrariados os argumentos utilizados pelo tribunal recorrido. Ainda assim, prossigamos. Quando se invoca a omissão legislativa, enquanto fundamento da responsabilidade do Réu Estado Português, estamos a falar de não terem sido, durante o processo de descolonização, tomadas medidas legislativas para proteger os cidadãos nacionais enquanto residentes, e a seus bens, nas ex-colónias. Quando se invoca a persistência dessa omissão, já não estamos a falar da protecção mas sim do ressarcimento, isto é, não ter o Estado Português legislado no sentido da reparação, quer assumindo directa e claramente a sua responsabilidade política, quer fixando os critérios e termos da reparação. Isto porém não significa discordância dos termos em que o tribunal recorrido considerou a contagem do prazo de prescrição nem mais especificamente que o mesmo não se tivesse iniciado. Em primeiro lugar, o direito que vem aqui pedido não depende da publicação pelo Estado da legislação que fixa o direito a indemnização e os termos dessa indemnização. O pedido foi deduzido apesar disso com independência e segundo o critério do valor dos bens, actualizado, e da privação do uso deles. Se tal legislação tivesse sido publicada, o direito que, em conformidade com ela, viesse a ser peticionado, estaria sujeito a prescrição, sim, mas isso nada tem com o direito que concretamente aqui vem peticionado nestes autos e a propósito do qual se discute a sua prescrição. Em segundo lugar, como bem se mencionou na decisão recorrida, a contagem do prazo de prescrição, que não vem posto em causa ser de 3 anos, nos termos do artigo 498º do Código Civil, inicia-se desde que “o lesado tem conhecimento do direito que invoca - para o efeito do início da contagem do prazo de prescrição - quando se mostra detentor dos elementos que integram a responsabilidade civil ou melhor, "o início da contagem do prazo especial de três anos não está dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo direito, antes supondo, apenas, que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, isto é, saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém - saiba ou não do seu carácter ilícito - e dessa prática ou omissão resultaram para si danos" (Abílio Neto, in "Código Civil Anotado", 13ª edição, Lisboa, 2001, pag. 544.)”. Assim, ficamos reduzidos à questão de saber se o Estado reconheceu o direito e renunciou à prescrição, e ainda a saber se há abuso de direito na invocação da prescrição. Ora, como vimos, a renúncia só pode dar-se após o termo do prazo prescricional e o reconhecimento pode ser expresso ou tácito. Renúncia e reconhecimento – enquanto declarações de vontade – expressos é manifesto que não existiram, e aqui diga-se, não podem considerar-se as declarações e actuações dum líder partidário, nem os compromissos assumidos pelo respectivo partido junto de determinadas associações, mesmo que seja o de lutar para que os seus membros venham a ser ressarcidos dos prejuízos que sofreram, como vinculantes para o Estado, nem mesmo quando tal líder e tal partido acabem por vir a integrar o governo ou os órgãos do Estado. Estamos no puro domínio da política partidária que não se confunde, pelo contrário, bem se distingue, do que é a soberania do Estado e a decorrente produção legislativa, ou simplesmente jurídica, dos seus órgãos. E o mesmo vale para propostas de leis que não foram integralmente aprovadas. Se bem virmos, o recorrente, nem anteriormente nos autos nem agora, autonomiza os factos dos quais se pode retirar, de uns, a renúncia, e de outros, o reconhecimento. Ambas as realidades estariam ligadas, numa implicação lógico-necessária (se reconhece, sobretudo depois do prazo ter transcrito, tem de renunciar, se renuncia é porque reconhece), a partir dos mesmos factos, já vistos – isto é, declarações públicas e criações institucionais. Ora, essa implicação é lógica mas não é necessária, nada impedindo que o Estado tivesse reconhecido, mas condicionado à reclamação tempestiva, aceitando que quem não tinha reclamado tempestivamente se tinha conformado, e assim disponibilizado os meios correspondentes para outras actuações e despesas do Estado. Mas bom, reconhecer que a esmagadora maioria dos cidadãos nacionais residentes nas ex-colónias ao tempo da descolonização se encontravam numa situação de perigo é verdade que sim, os esforços da chamada “ponte aérea” o demonstram, reconhecer que estas pessoas haviam ficado em situação de insuficiência económica, quer porque tivessem perdido os seus bens quer os seus empregos, sim, o Estado Português o fez, através dos mecanismos de apoio que então criou, alojando e providenciando alimentação e vestuário e procurando a integração no funcionalismo público dos que serviam nas carreiras coloniais correspondentes, mas reconhecer, a partir destes prévios reconhecimentos, o direito a indemnização pelos bens perdidos, já é dar um salto por cima da natural diversidade entre os refugiados (uns tinham bens e outros não tinham) e da possibilidade concreta de afectação de recursos a tanto (além dos recursos afectados aos meios de socorro e ajuda imediata), enquanto habilitante da decisão política correspondente. Salvo melhor opinião, ajudar não é reconhecer a falha própria e menos ainda implica admitir ou reconhecer que se tem o dever de ajudar, por se ter sido responsável na produção dos factos que levou à necessidade de ajuda. Tivessem inúmeros cidadãos portugueses regressado por via duma catástrofe natural ter ocorrido num país ou território onde vivessem, e a ajuda e a integração não seriam recusadas, sem que isso representasse a assunção de qualquer outro dever senão o de proteger os cidadãos nacionais, e concretamente sem que isso representasse que se assumisse responsabilidade nessa catástrofe. Ora, o aviso público para apresentação de listas de bens pelo Instituto para a Cooperação Económica tinha em vista que o Estado Português pudesse negociar, instruído com todos os factos pertinentes, com o Estado de Moçambique – e disto não se retira nenhum reconhecimento do dever próprio de ter de indemnizar quem perdeu bens em Moçambique, pelo contrário, indicia que o responsável pela indemnização, segundo o legislador português, é o Estado de Moçambique, junto de quem tentará obter reparação, ou seja, o Estado põe-se aqui ao lado dos lesados, propondo-se ajudá-los. A criação do Gabinete de Apoio aos Espoliados por Resoluções do Conselho de Ministros, respectivamente publicadas, a primeira no DR, I Série, de 02/07/1976, e a segunda, com o n.º 13/1992, de 16/04, no DR, I Série-B, n.º 113 de 16/05/1992, bem como a constituição de um grupo de trabalho por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Segurança Social em 14.6.2004 – “com vista à resolução dos problemas e injustiças que afectam um significativo número de portugueses que se viram forçados a regressar a Portugal” – e a criação dum novo grupo de trabalho, em 2005, para estudar e propor soluções para as questões pendentes relativas aos cidadãos portugueses residentes nos antigos territórios ultramarinos, têm os seus âmbitos e objectivos claramente expressos. Nenhuma destas iniciativas institucionais estabelece a responsabilidade do Estado no processo de descolonização, nenhuma reconhece que é o Estado deve pagar uma indemnização, apenas se reconhece que há problemas e necessidade de apoio e de estudo de soluções. Como se sabe, a questão colonial e a questão da descolonização não mereceram estudo particularmente sério nem reflexão alargada na sociedade portuguesa, nem investigação histórica aprofundada e exaustiva sobre os factos e as causas concorrentes para as opções tomadas, e não há unanimidade de pensamento, apenas “a voz do povo” sobre os erros do processo de descolonização, comparações com outros processos de descolonização mais bem sucedidos, e a “voz do povo”, se calha bem responder-lhe em termos de declaração de campanha eleitoral, revela apenas na medida dos limites que outras razões de governação lhe estabeleçam, ou seja, considerando a actividade política do Estado como gestão de coisa pública, há inúmeros outros factores que determinam, além das satisfação das reivindicações populares, o modo e as opções de gestão. Se assim é, hoje, como nos últimos anos, mesmo em termos de inquestionáveis direitos que se pensavam adquiridos, mais o é quando se considera apenas um sentimento genérico e popular do que deva ser o direito e a justiça, ou melhor ainda, do direito e da justiça distributiva. Ora, da parte do Estado, não se encontra a declaração de obrigação própria de reparação, e nos comportamentos invocados apenas o reconhecimento da existência de problemas, de questões ainda pendentes, sem que tal reconhecimento represente que se assuma uma obrigação própria de indemnizar. De resto, convenhamos, seria difícil que o Estado, cujo poder político caiu, além do mais, por insistir manter uma guerra colonial, cujo novo poder politico que os cidadãos vieram a legitimar, determinou responder favoravelmente aos movimentos que lutavam pela independência das colónias, assim acabando com a guerra e os seus custos, quer económicos quer humanos, cujo efectivo e prático e apenas possível exercício de protecção dos seus cidadãos nas colónias teria de passar pela manutenção de efectivos militares num país agora independente, um Estado que de facto não foi o autor da nacionalização de bens dos seus cidadãos nas colónias, que não beneficiou da reversão desses bens ao seu património nem os ofereceu a terceiros, assumisse a obrigação de indemnizar pelo valor dos bens perdidos. Aliás, o já referido artigo 40º da Lei nº 80/77, ao remeter a indemnização e o obrigado à indemnização para, neste caso, o Estado de Moçambique, claramente revela que não quis assumir qualquer responsabilidade de indemnizar o valor dos bens perdidos. Entende-se assim que não demonstram os factos alegados pelo Autor o reconhecimento do direito aqui peticionado pelo Réu Estado Português nem a renúncia, por parte deste, a invocar a prescrição. Repare-se que, embora das conclusões do recurso continue a constar a referência à violação do artigo 22º da CRP, não vem aduzida nenhuma razão que implique com a contagem do prazo de prescrição nem com o seu decurso, nem vem aduzida nenhuma razão contra os considerandos jurídicos que o tribunal recorrido produziu a propósito, pelo que a menção em causa se reporta à solução final a dar aos autos, caso procedesse o recurso por via da revogação das decisões tomadas (incompetência e prescrição), e não tem interesse nem relevância autónoma para o conhecimento do recurso. Mesmo que assim não seja, a relevância dessa menção enquanto ligada com a questão da imprescritibilidade, não apresenta o recorrente a contrariar a argumentação jurídica da inaplicabilidade do artigo 22º da CRP, por estar em vigor ao tempo dos factos e se ter mantido em vigor a lei antiga, no segmento em que o tribunal recorrido entendeu que “Uma vez que, a presente acção foi estruturada com base na responsabilidade civil do Estado por omissão legislativa, a responsabilidade do Estado cai no âmbito de aplicação do referido decreto-lei n.º 48051 que no seu artigo 2º prescreve que “O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente, perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”. Também aqui se circunscrevia a responsabilidade aos casos de ilicitude culposa.” E, de facto, não invocou o recorrente uma actuação ilícita do Estado Português nem dos seus agentes, mas sim a sua responsabilidade por opções políticas soberanas, pelo que é desajustada a referência à referida imprescritibilidade, a partir da comissão de crimes contra a humanidade ou graves violações dos direitos humanos. Finalmente, a questão do abuso do direito, a partir da criação de expectativas pelo Estado. Em bom rigor, as expectativas decorrem dos mesmos “factos” invocados para o reconhecimento do direito, e a elas pode opor-se que, em nenhum deles aparecendo ou se podendo deduzir, com toda a probabilidade, que o Estado Português iria assumir o pagamento de indemnizações pelos bens que Moçambique nacionalizou, também tais expectativas não se podiam seriamente justificar. Ou seja, que dificilmente encontramos uma actuação anterior do Estado que seja contraditada pela invocação da prescrição. E, de todo o modo, como bem argumenta o Ministério Público, a prescrição não tem por finalidade proteger interesses privados, mas assegura um interesse público, aquele que como já havíamos assinalado, se obtém pela introdução de regra que regula os efeitos do tempo nas relações jurídicas, assim introduzindo certeza e segurança no comércio jurídico, no seu sentido mais lato. Estando-se em presença dum interesse económico privado, por dramática, traumática e drástica que tivesse sido, e seguramente foi, a perda, nada obsta que na vontade do lesado se tivesse acolhido a aceitação ou a conformação e a opção de nada fazer, nada reclamar. Aliás, os autos oferecem mesmo disso o mais claro dos exemplos, na medida em que o irmão do Autor, com ele herdeiro, expressamente declarou que não estava interessado na acção e renunciou, para se libertar, à herança. Isso mesmo justifica um pensamento do Réu no sentido de entender que quem não reclamou antes de decorrido o prazo prescricional, se desinteressou do assunto (ou seguramente, muitos milhares de pessoas se tendo efectivamente conformado, é possível tirar esta conclusão relativamente a quaisquer outras que deixaram passar o prazo de prescrição). E este Réu tem um dever acrescido de prudência na gestão dos dinheiros públicos que lhe impõe a observância do direito e das sanções nele prescritas para a inércia, não se encontrando pois nenhuma situação manifestamente contrária à boa-fé ou aos bons costumes, nem ao fim social e económico do direito, nem nenhuma de formação de confiança que a invocação da prescrição frustre. Entendemos assim que também nesta segunda questão improcede o recurso, devendo confirmar-se a decisão recorrida, e improcedendo pois o recurso na sua totalidade. Tendo nele decaído, é o recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC. V. Decisão Nos termos supra expostos, acordam negar provimento ao recurso e em consequência confirmam integralmente a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 27.06.2019 Eduardo Petersen Silva Cristina Coelho Neves Manuel Rodrigues [1] No presente relatório reproduziremos textos extensos das peças processuais, embora com alterações de pormenor para facilitar e sintetizar a leitura, que todavia em nada alteram o sentido das posições assumidas pelas partes ou pelo tribunal recorrido. |