Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007171 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL199606180014541 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART163 ART666 N1. | ||
| Sumário: | - A estipulação de que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa, significa apenas que o Juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem, com ela, um todo incindível. II - Quanto, porém, à matéria excluída do fundo da causa, continua o Juiz a exercer no processo o seu poder jurisdicional: o Juiz pode e deve resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente, as nulidades processuais arguidas pelas partes, e as nulidades da sentença quando a causa não admita recurso ordinário. | ||