Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014541
Nº Convencional: JTRL00007171
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RL199606180014541
Data do Acordão: 06/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART163 ART666 N1.
Sumário: - A estipulação de que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa, significa apenas que o Juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem, com ela, um todo incindível.
II - Quanto, porém, à matéria excluída do fundo da causa, continua o Juiz a exercer no processo o seu poder jurisdicional: o Juiz pode e deve resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente, as nulidades processuais arguidas pelas partes, e as nulidades da sentença quando a causa não admita recurso ordinário.