Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): A reclamação de decisão colegial para a Conferência destina-se, entre o mais, a invocar vícios decisórios que possam e devam ser supridos. O Tribunal de recurso não está obrigado a esgotar e pronunciar-se sobre tudo quanto se suscite no requerimento recursivo, mas apenas sobre as questões que se coloquem no âmbito do concreto objecto processual, sendo certo que o sentido da decisão e fundamentação dela são ainda susceptíveis de, esclarecendo o ponto decidendum, e tomando sobre ele posição, excluir por si só a apreciação de outras dimensões do problema colocado. A fundamentação da decisão faz-se por referência ao seu objecto e não por exclusão de partes. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 3ª Sec. Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório Pelo Juízo Local Criminal de Sintra – J1 – foi proferida Sentença que foi confirmada por acórdão deste Tribunal datado de 22.04.2025. Na sequência do qual veio a arguida interpor a presente reclamação, alegando que: (…) I. Delimitação do incidente 1. A presente arguição é delimitada à parte do Acórdão que confirmou a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao pagamento integral ao Estado da quantia de € 2.190.556,04. 2. O que se argui é que o Acórdão não conheceu, como devia, da questão expressamente submetida à sua apreciação: saber se a imposição do pagamento integral de € 2.190.556,04, como condição da suspensão da execução da pena, é razoável, proporcional e concretamente exequível em face da situação económica da Arguida, presente e previsível. 3. Com efeito, na motivação do recurso interposto para este Tribunal da Relação, a Recorrente suscitou expressamente, entre o mais (cfr. conclusões 20.ª, 21.ª, 22.ª e 24.ª da motivação), as seguintes questões: a) que a Recorrente se encontra declarada insolvente, em processo que corre termos no Juiz 4 do Juízo de Comércio da Comarca de Lisboa, sob o n.º 2577/25.9T8LSB; b) que a Recorrente trabalha na área das limpezas, aufere o ordenado mínimo nacional, reside em casa arrendada por € 250,00 mensais e é auxiliada financeiramente pela sua mãe (cfr. factos provados 28.º, 30.º e 31.º da sentença da 1.ª instância); c) que, em consequência, a Recorrente não dispõe nem disporá, em prazo previsível, de capacidade económica para satisfazer a condição imposta, no valor de € 2.190.556,04; d) que a fixação dessa condição, sem qualquer fundamentação concreta sobre a sua exequibilidade, transforma a suspensão da execução da pena em mera aparência e conduz, quase inevitavelmente, à revogação da suspensão e cumprimento efetivo da pena de prisão; e) que tal solução viola os princípios constitucionais da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e da culpa (artigo 30.º, n.º 4, da CRP), bem como contraria a teleologia da suspensão da execução da pena (artigos 50.º e 51.º do Código Penal). 4. Estas questões, suscitadas em sede de recurso, convocavam diretamente a aplicação ao caso da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça através do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2012, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 206, de 24 de outubro de 2012, segundo o qual: «No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.» 5. A omissão que ora se argui é processualmente relevante, pois a falta de conhecimento desta questão impede o controlo da legalidade e constitucionalidade da condição imposta, convertendo a suspensão da execução da pena numa suspensão meramente nominal. II. A questão foi expressamente suscitada no recurso 6. Conforme já se assinalou supra, o recurso interposto da sentença de 1.ª instância, a Recorrente alegou expressamente que a condição de pagamento integral de € 2.190.556,04 era excessiva, desproporcionada e materialmente inexequível. 7. A Recorrente alegou, designadamente, que estava insolvente e que não dispunha de rendimentos para pagar a quantia de € 2.190.556,04. 8. Alegou ainda que a imposição do pagamento integral desse montante, como condição da suspensão, transformava a suspensão da execução da pena numa aparência e conduziria, quase inevitavelmente, à posterior revogação da suspensão e ao cumprimento efectivo da pena de prisão. 9. Mais alegou que a condição foi fixada sem fundamentação concreta quanto à sua capacidade económica real, sem ponderação de alternativas menos gravosas e em violação da teleologia dos artigos 50.º e 51.º do Código Penal, bem como dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da culpa, designadamente dos artigos 18.º, n.º 2, e 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. 10. A questão, portanto, não era lateral nem implícita: foi expressamente colocada como fundamento autónomo do recurso e integrava o objecto de cognição do Tribunal da Relação. III. A matéria provada impunha um juízo concreto de razoabilidade 11. Da própria sentença mantida pelo Acórdão resultam factos pessoais e económicos que impunham especial ponderação quanto à exigibilidade da condição pecuniária. 12. Foi dado como provado que a Arguida não tem antecedentes criminais, que completou o 11.º ano de escolaridade, trabalha na área das limpezas e aufere rendimentos mensais correspondentes ao ordenado mínimo nacional. 13. Mais se provou que reside em casa arrendada, despendendo € 250,00 mensais, e que é auxiliada financeiramente pela sua mãe. 14. Perante estes factos, a condição imposta representa o pagamento de € 2.190.556,04 no prazo de cinco anos, ou seja, aproximadamente € 438.111,21 por ano e cerca de € 36.509,27 por mês. 15. A desproporção objectiva entre a condição fixada e a situação económica provada não podia ser dispensada de análise. Ao contrário: constituía precisamente o ponto que exigia pronúncia expressa, específica e autónoma. 16. Não basta afirmar que a suspensão é legalmente condicionada ao pagamento nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT. A questão colocada era outra: saber se, em face da concreta situação económica da Arguida, tal condição podia ser confirmada sem juízo de prognose de razoabilidade quanto à possibilidade real de cumprimento. IV. O Acórdão não conheceu da questão concreta 17. O Acórdão recorrido confirmou a decisão de 1.ª instância e manteve a suspensão da execução da pena pelo período de cinco anos condicionada ao pagamento integral de € 2.190.556,04. 18. Para tanto, o Acórdão convocou o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, salientando a obrigatoriedade legal da condição de pagamento nos crimes tributários. 19. O Acórdão referiu ainda que o Tribunal Constitucional se tem pronunciado pela não inconstitucionalidade do artigo 14.º do RGIT enquanto condiciona obrigatoriamente a suspensão da execução da pena ao pagamento das quantias em dívida. 20. Todavia, o Acórdão não formulou qualquer juízo concreto sobre a possibilidade, razoabilidade e exigibilidade do pagamento de € 2.190.556,04 pela Arguida no prazo de suspensão. O Acórdão apreciou a suspensão na perspectiva da prevenção geral e especial, bem como da prognose de não reincidência, mas não apreciou a prognose de cumprimento da condição pecuniária. 21. São planos distintos: uma coisa é saber se a Arguida, em liberdade, voltará a delinquir; outra, substancialmente diferente, é saber se a Arguida pode razoavelmente pagar € 2.190.556,04 no prazo máximo de cinco anos. 22. O Acórdão não enfrentou a questão da inexequibilidade material da condição, apesar de ela ter sido expressamente suscitada e apesar de a matéria provada revelar uma manifesta desconformidade entre os rendimentos da Arguida e o montante exigido. 23. Esta falta de pronúncia integra nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. 24. Subsidiariamente, caso se entenda que houve pronúncia meramente implícita, sempre a decisão padecerá de insuficiência de fundamentação, por não explicitar as razões pelas quais se considera razoavelmente exigível à Arguida o cumprimento de uma obrigação pecuniária mensalmente equivalente a dezenas de milhares de euros, quando aufere o salário mínimo. V. O AFJ n.º 8/2012 do Supremo Tribunal de Justiça 25. O Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2012 do Supremo Tribunal de Justiça decidiu, em síntese, que a suspensão da execução da pena de prisão condicionada, nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais reclama um juízo de prognose de razoabilidade quanto à satisfação dessa condição pelo condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura. 26. Mais resulta dessa jurisprudência fixada que a falta desse juízo de prognose implica nulidade por omissão de pronúncia. 27. Embora o AFJ n.º 8/2012 tenha sido proferido em processo relativo a crime de abuso de confiança fiscal, a sua ratio decidendi incide sobre a aplicação do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT e sobre a sua compatibilização com o regime da suspensão da execução da pena e com o princípio da razoabilidade dos deveres condicionantes. A questão aqui colocada é materialmente a mesma: a pena de prisão foi suspensa; essa suspensão foi condicionada ao pagamento integral de quantia fiscalmente relevante; e a Recorrente alegou expressamente a impossibilidade de cumprimento, em face da sua concreta situação económica. 28. Por isso, a decisão recorrida não podia confirmar a condição sem cumprir o núcleo da jurisprudência fixada: formular um juízo concreto de prognose de razoabilidade quanto ao cumprimento da condição legal. 29. Se o Tribunal entendesse afastar a jurisprudência fixada, deveria fundamentar expressamente a divergência, nos termos do artigo 445.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. 30. O Acórdão não aplica o AFJ n.º 8/2012, não realiza o juízo por ele imposto e também não fundamenta qualquer divergência relativamente à jurisprudência fixada. 31. Daí resulta uma dupla desconformidade: por um lado, nulidade por omissão de pronúncia; por outro, violação do dever de observância ou fundamentação da divergência relativamente a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça. VI. Não basta a invocação abstracta da obrigatoriedade do artigo 14.º do RGIT 32. A Recorrente não ignora a natureza especial do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT. 33. Também não sustenta, nesta sede, que a norma seja, em abstracto e em qualquer aplicação possível, constitucionalmente inadmissível. 34. O que se sustenta é que a obrigatoriedade da condição não dispensa o tribunal de verificar se, no caso concreto, a condição imposta tem um mínimo de razoabilidade, possibilidade e função ressocializadora. 35. Uma condição impossível ou manifestamente inexequível não realiza as finalidades da suspensão da execução da pena. Não previne, não reintegra, não responsabiliza de modo racional e não cria qualquer expectativa real de cumprimento. 36. Pelo contrário, uma condição irrealizável converte a suspensão numa antecâmara da prisão efectiva, fazendo depender a liberdade do condenado de uma capacidade económica que os factos provados negam. É precisamente para evitar esse resultado que o AFJ n.º 8/2012 exige um juízo de prognose de razoabilidade. 37. A Relação, ao confirmar a condição com base numa leitura meramente automática do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, omitiu a análise constitucionalmente e jurisprudencialmente exigida. 38. O pressuposto normativo do Acórdão Uniformizador é precisamente o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, que se aplica indistintamente a todos os crimes tributários punidos com pena de prisão suscetível de suspensão; 39. A obrigatoriedade da condição de pagamento e a necessidade de a compatibilizar com o princípio da razoabilidade (artigo 51.º, n.º 2, do Código Penal) verifica-se em termos idênticos qualquer que seja o tipo de crime tributário em causa. Este é, aliás, o entendimento maioritário da jurisprudência subsequente, designadamente dos Tribunais da Relação (entre outros, Acórdão do TRL de 10.04.2013, proc. 7/10.0IDSTB.L1-3; Acórdão do TRP de 11.09.2019; Acórdão do TRC de 19.05.2021, proc. 30/19.9IDVIS C1), que tem aplicado o Acórdão Uniformizador n.º 8/2012 a todos os crimes do RGIT em que opere o regime do artigo 14.º, n.º 1. 40. Com efeito, lê-se a fls. 55 e 56 do acórdão, em sede de apreciação do fundamento recursivo relativo à pena aplicada e à condição de suspensão, o seguinte: «(...) o crime praticado pela arguida é objetivamente grave, suscita grande censura e repúdio (...). Pelo que se conclui que o Tribunal a quo fez essa ponderação de forma correcta, nada havendo, como tal, a apontar à decisão recorrida. Assim, por se mostrarem reunidos os pressupostos materiais exigidos pelo art.º 50.º do Cód. Penal para a aplicação de uma pena suspensa na execução que se mostra fixada de forma adequada, impondo-se o critério da obrigação fixada por via directa da condição, importa julgar improcedente a pretensão recursiva da arguida também quanto a esta questão.» 41. Da leitura integral do acórdão ressalta, com clareza, que este Venerando Tribunal não procedeu a qualquer juízo de prognose sobre a razoabilidade da satisfação da condição de pagamento de € 2.190.556,04 pela Recorrente, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, nem pondera, em nenhum dos seus segmentos, os factos provados nos pontos 28.º, 30.º e 31.º da sentença da 1.ª instância — 11.º ano de escolaridade, trabalho em limpezas, ordenado mínimo nacional, arrendamento de € 250,00 mensais, auxílio financeiro materno — nem qualquer outro elemento revelador da capacidade económica da Recorrente para cumprir a obrigação imposta. 42. Da mesma forma, o acórdão não confronta o regime do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, nem o princípio da razoabilidade que enforma o regime das condições da suspensão, com a situação económica concreta da Recorrente — designadamente com a sua declarada insolvência, expressamente invocada na motivação de recurso e não impugnada. 43. E, tão-pouco, se reporta o douto acórdão, ainda que tangencialmente, ao Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2012 — nem para o aplicar, nem para o afastar fundamentadamente, nem para o distinguir. VII. Questão de constitucionalidade normativa 44. Para todos os efeitos legais, designadamente para eventual recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, a Arguida suscita expressamente a seguinte questão de constitucionalidade normativa: É inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 18.º, n.º 2, 27.º, 30.º, n.º 4, 32.º, n.º 1, e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação conjugada dos artigos 14.º, n.º 1, do RGIT, 50.º e 51.º, n.º 2, do Código Penal, e 379.º, n.º 1, alínea c), 425.º, n.º 4, e 445.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, segundo a qual, em caso de condenação por crime tributário, a suspensão da execução da pena de prisão pode ser confirmada e mantida condicionada ao pagamento integral da prestação tributária, acréscimos legais ou vantagem patrimonial fixada, sem que o tribunal esteja obrigado a formular um juízo concreto de prognose de razoabilidade, proporcionalidade e exequibilidade da condição, tendo em conta a situação económica presente e previsível do condenado, e sem necessidade de fundamentar a divergência relativamente à jurisprudência fixada no AFJ n.º 8/2012 do Supremo Tribunal de Justiça. 45. A interpretação normativa aplicada pelo Acórdão recorrido, ao bastar-se com a obrigatoriedade abstracta do artigo 14.º do RGIT e ao dispensar o juízo concreto de razoabilidade da condição, viola o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. 46. Viola ainda o artigo 27.º da Constituição, na medida em que permite que a liberdade pessoal fique dependente de uma condição pecuniária objectivamente inexequível, funcionando a suspensão como mera etapa prévia à prisão efectiva. Viola o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, por permitir que da condenação resulte, de forma automática e necessária, uma consequência privativa da liberdade associada ao incumprimento previsível de uma obrigação economicamente impossível. 47. Viola também o artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, por dispensar fundamentação específica sobre uma questão decisiva: a possibilidade real de cumprimento da condição imposta. 48. Por fim, viola o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, pois impede um controlo efectivo, pelo arguido, da racionalidade, proporcionalidade e exequibilidade da condição da pena substitutiva. 49. A presente suscitação é feita de modo expresso, autónomo e normativo, não se confundindo com a discordância quanto ao resultado concreto do julgamento. VIII. Consequências da nulidade 50. Dispõe o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. 51.Esta cominação é aplicável aos acórdãos proferidos em recurso pelos Tribunais da Relação, por força da remissão expressa do artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. 52. A jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça é, justamente, a de que a falta do juízo de prognose de razoabilidade sobre a satisfação da condição de pagamento imposta nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia, conhecível em recurso. 53. A questão omitida não é uma mera questão acessória ou argumentativa: é uma questão essencial, autonomamente recortada nas conclusões do recurso, com expressa convocação dos artigos 50.º e 51.º do Código Penal, do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT e dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da culpa. 54.Tratando-se de questão de conhecimento obrigatório, e tendo sido a mesma expressamente suscitada na motivação do recurso, a sua não apreciação fundamentada gera a nulidade do acórdão, nos termos sobreditos. 55. Importa sublinhar que não basta, para suprir a omissão, a afirmação genérica de que «por se mostrarem reunidos os pressupostos materiais exigidos pelo art.º 50.º do Cód. Penal para a aplicação de uma pena suspensa na execução que se mostra fixada de forma adequada». Tal afirmação reporta-se aos pressupostos da suspensão da pena em si mesma (juízo de prognose social favorável quanto à prática de novos crimes), não ao juízo de prognose de razoabilidade da condição imposta, que constitui questão distinta e autónoma, expressamente recortada pelo Acórdão Uniformizador n.º 8/2012. 56. Como esclareceu, aliás, o Supremo Tribunal de Justiça, em densificação do Acórdão Uniformizador n.º 8/2012, o juízo de prognose social favorável previsto no artigo 50.º do Código Penal não se confunde com o juízo de prognose de razoabilidade sobre a satisfação da condição de pagamento imposta nos termos do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT: aquele incide sobre a personalidade do agente e a sua tendência para a prática de futuros crimes; este incide sobre a capacidade económica concreta do condenado para cumprir, dentro do prazo de suspensão, a obrigação patrimonial imposta como condição. A satisfação do primeiro não dispensa, antes pressupõe, o desempenho do segundo. 57. Reconhecida a nulidade, deve o Acórdão ser suprido, com conhecimento expresso da questão omitida. 58. Tal conhecimento deve envolver, pelo menos, a apreciação da concreta situação económica da Arguida, presente e previsível, em confronto com o montante de € 2.190.556,04 e com o prazo máximo de cinco anos. 59. Deve ainda ser apreciado se a imposição do pagamento integral, como condição de suspensão, é compatível com o princípio da razoabilidade previsto no artigo 51.º, n.º 2, do Código Penal, com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT interpretado à luz do AFJ n.º 8/2012, e com os princípios constitucionais acima indicados. 60. Caso o Tribunal entenda que o AFJ n.º 8/2012 não é aplicável ao caso, deverá fundamentar expressamente tal divergência, identificando as razões pelas quais entende que a jurisprudência fixada não impõe, no presente caso, o juízo de prognose de razoabilidade da condição. 61. Em qualquer caso, não pode subsistir uma decisão que confirma a condição de pagamento integral sem apreciar a sua exequibilidade concreta, quando essa questão foi expressamente colocada e é decisiva para a efectividade da suspensão da execução da pena. Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a V. Exas. que se dignem: a) Julgar procedente a presente arguição e declarar a nulidade do Acórdão, na parte em que confirmou a suspensão da execução da pena condicionada ao pagamento integral da quantia de € 2.190.556,04, por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal; b) Suprir a nulidade, pronunciando-se expressamente sobre o juízo de prognose de razoabilidade, proporcionalidade e exequibilidade da condição de pagamento, em face da concreta situação económica da Arguida, presente e previsível; c) Reconhecer que a falta desse juízo viola a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no AFJ n.º 8/2012, ou, caso se entenda divergir dessa jurisprudência, fundamentar expressamente a divergência, nos termos do artigo 445.º, n.º 3, do Código de Processo Penal; d) Julgar materialmente inexequível e desproporcionada, nos termos em que foi fixada, a condição de pagamento integral de € 2.190.556,04, ou, subsidiariamente, reformular a decisão de modo constitucionalmente conforme, em termos que não convertam a suspensão da execução da pena numa suspensão meramente aparente; e) Ter por expressamente suscitada, para todos os efeitos legais e designadamente para efeitos de eventual recurso para o Tribunal Constitucional, a questão de constitucionalidade normativa identificada nos artigos 41.º a 47.º supra. (…) Cumprido o contraditório, veio a Exma. Procuradora-Geral Adjunta considerar que: (…) Veio a arguida invocar a nulidade do douto Acórdão do Venerando TRL que confirmou a sentença recorrida, dizendo que o mesmo douto Acórdão enferma de nulidade por omissão de pronúncia e insuficiente fundamentação por não ter conhecido, conforme alegado no recurso, sobre a razoabilidade e proporcionalidade da condição de suspensão da execução da pena atenta a sua situação económica concreta, mais não tendo considerado o AUJ do STJ 8/2012. Antes de mais, por via do disposto no artigo 445.º do CPP o AUJ não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, sendo que a Recorrente não suscitou no recurso – veja se a conclusão 24 – a aplicação do dito AUJ. Depois, como decorre do texto do douto Acórdão, a páginas 50 a 57 da decisão o Venerando TRL apreciou a questão da pena aplicada – pena de prisão suspensa na execução sob condição – tal como apresentada nas conclusões do recurso - tendo fundamentado a sua opção de confirmar a decisão recorrida, e, a páginas 63 e segs. pronunciou-se sobre a perda de vantagem. Deste modo, porque o Venerando TRL se pronunciou sobre todas as concretas questões que lhe foram submetidas pelo recurso, o douto Acórdão não contém nulidade por omissão de pronúncia. A questão da alegada insuficiência da fundamentação não conforma nulidade, eventualmente, podendo traduzir, apenas, fundamento de recurso para o Colendo STJ nos termos do disposto no artigo 432.º/1/a do CPP. Nestes termos, promove-se que o requerido pela arguida seja indeferido. (…) *** A Reclamação é admitida, sendo de conhecer do seu objecto. Colhidos os vistos, veio à Conferência. *** Objecto da Reclamação Resulta do exposto pela arguida, por confronto com o recurso anteriormente interposto, que a mesma vem invocar a nulidade do acórdão aqui proferido porquanto, no seu entender, o mesmo não conhece em substância da questão suscitada sobre a razoabilidade, proporcionalidade e exequibilidade da condição imposta à suspensão da pena aplicada, seja, condicional àquela, cuja aplicação neste caso viola os princípios constitucionais e o que decorre do AUJ nº 8/2012, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 206, de 24 de outubro de 2012. * Muito embora a recorrente aproveite a ocasião para estender argumentação a respeito da referida questão, e sobre a qual, devendo ter-se como assentes os limites do recurso já decidido, trataremos apenas nos limites também do presente incidente, é aquela a questão que suscita. Vejamos, então, na perspectiva desta Relação se merece acolhimento a pretensão da recorrente aqui reclamante. Este Tribunal proferiu acórdão na data supra referida, entendendo-se aqui que o fez conhecendo da totalidade do objecto do recurso que fora interposto. De facto, A fls. 54 do acórdão, começa este Tribunal por enquadrar a questão da escolha e determinação da pena, fazendo, como sempre procura fazer, o adequado enquadramento dos princípios a que deve obedecer essa escolha e determinação. E opta por este caminho pois que considera que apenas na sequência desse enquadramento se percebe que a necessidade de aplicar pena, seja ela qual for, assenta na ponderação, por um lado, do grau de violação das obrigações legais impostas [a ilicitude dos factos e a sua anti juridicidade] e, por outro lado, dentro daquilo que se considere ser o quadro adequado da punição, dosear o merecimento dela com a sua própria finalidade que é, de um lado a censura do facto e a reposição do valor social afectado e, do outro lado, o castigo concreto na perspectiva da reinserção social. Em rigor, é este, simplificando, o processo. E ele foi feito pelo Tribunal. Foi explicado o que é de ponderar e o que foi ponderado pelo Tribunal de julgamento, verificando-se a conformidade nos padrões de ponderação. Depois, explicado o processo de determinação concreta, que sempre optamos por refazer, na medida em que dele resulta a evidência dos critérios legais em confronto com a opção do decisor, demonstrando-se, a final, se por boa ou má opção, este Tribunal ainda considerou a opção do Ministério Público na condicionante com que acusou os factos, bem como o critério do decisor dentro desse limite, portanto, confirmando-se aquela opção do ponto de vista da sua adequação também. Mais do que isso, este Tribunal deixou mesmo expresso o raciocínio feito quanto aos limites disponíveis e aquele por que se fixou a opção do Tribunal de primeira instância, concluindo com isso também o juízo de conformidade daquela opção com as necessidades do caso. Portanto, ainda em causa estava aqui a adequação e proporcionalidade daquela fixação em causa. Depois disto, partiu este Tribunal para a avaliação da opção quanto à forma de cumprimento de pena por que optou o mesmo Tribunal de primeira instância. Nessa avaliação, após enquadrar do ponto de vista do direito os critérios de ponderação, que são ainda de conteúdo ético assumidamente assentes primordialmente na prevenção, concluindo-se também aí pela adequação do critério seguido pelo Tribunal recorrido. E explicou este Tribunal os termos em que essa essência ética virada sobretudo para a prevenção justifica, por um lado a imposição geral de condições para a suspensão e, por outro lado, neste tipo concreto de criminalidade, impõe o consequente pagamento do prejuízo. Daqui partindo para a análise dos vícios que se invocavam sobre o incidente de perda de vantagem. Novamente se explicou, face à natureza do incidente, quais os objectivos do instituto, quais as preocupações que se suscitam na jurisprudência, desde logo quando concorra com uma pretensão indemnizatória que, não se verificando no caso, ajuda a perceber aquela mesma natureza e as razões que levaram o legislador e dimensionar a medida como fez, ainda quanto à obrigatoriedade das consequências, citando-se jurisprudência explicativa. Analisada expressa e directamente a alegação da recorrente quanto às questões suscitadas no recurso, incluindo-se a explicação dos motivos por que, extinta a sociedade, se não extingue a responsabilidade pessoal do infractor, deixando-se claro o fundamento de tal opção decisória. Assim se apreciando a adequação e acerto da medida decretada em face das circunstâncias do caso, concluindo-se como se fez. Ora, o que decorre da apreciação feita, expressamente afirmado em cada segmento dela, é o acerto da decisão recorrida. Acerto este que, como não podia deixar de ser, assenta no juízo feito sobre a admissibilidade legal e a proporcionalidade do decidido que, como ali se deixa claro, se mede pelo benefício ilegítimo que foi retirado da prática do crime. Não há, como tal, desproporcionalidade na medida, atentos os factos que se provaram na decorrência do julgamento, tal como se explicou na decisão reclamada. Sendo que dessa legalidade e proporcionalidade decorre a conformidade do decidido com o quadro de valores fundamentais que o Estado garante e assegura, desde logo, através da cobrança de impostos cujo montante vocaciona à satisfação das necessidades de todos. Neste quadro, o Tribunal não tem de dizer que a decisão é conforme aos valores da Constituição quando isso se evidencia pelo decidido. Sendo que essa sempre será uma conclusão que se retira da apreciação que fica feita e da correspondente assunção da proporcionalidade da decisão que se confirmou. Pelo contrário, se verificasse a desconformidade é que tinha de a apreciar enquanto violadora daqueles princípios. O que, como se percebe, não se verificou. Assim, entendendo-se que este Tribunal tomou posição sobre todas as suscitadas questões no acórdão agora reclamado, não se verificando com isso qualquer nulidade do acórdão aqui reclamado, é de indeferir a presente reclamação. Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a Reclamação agora apreciada, mantendo-se o decidido. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC’s – artº 513º do Cód. Proc. Penal e tabela III do Regulamento das Custas Processuais. Notifique. Lisboa, 02 de Junho de 2026 Hermengarda do Valle-Frias [juiz relatora] Alfredo Costa [juiz 1º adjunto] Lara Martins [juiz 2ª adjunta] Texto processado e revisto. Redacção sem adesão ao AO |