Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
671/20.1T8OER.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
JUROS COMPENSATÓRIOS
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – As sentenças homologatórias de partilhas são sentenças condenatórias.
II - A sanção pecuniária compulsória visa pressionar os devedores a respeitarem as decisões judiciais e incentivá-los a cumprir sem que os credores tenham de recorrer novamente à via judicial.
III - Os juros compulsórios devem ser oficiosamente considerados na execução para pagamento de quantia certa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
Na execução de sentença para pagamento de quantia certa que MM instaurou contra TA proferida esta decisão em 29/05/2024:
«A execução tem como limite o pedido formulado (CPC 724º/1f)) em 14-I-20 – no caso (e como se refere no despacho ‘reclamado’ de 26-II-24) 35.721,10€ (que inclui 721,10€ de “Juros calculados à taxa legal calculada desde o transito em julgado até à data de hoje.”)
Não foram peticionados juros (de mora) vincendos – apesar de o exequente o ter podido fazer (como refere na ‘reclamação’ de 14-III-24) -, e não há lugar a qualquer “sanção pecuniária compulsória” (CC 829º-A/4), por não ter sido pedida, e não se estar a executar uma sentença de condenação.
Demonstrado o pagamento das quantias de 35.471,40€ (requerimento de 17-I-24) e 251,00€ (requerimento de 1-III-24), encontra-se paga a quantia exequenda.
Não existindo produto de venda, as custas da execução não podem sair precípuas (CPC 541º) – devendo os honorários e despesas do A.E. ser suportados pelo exequente (CPC 721º/1), sem prejuízo da possibilidade de “reembolso” (RCP 25º/2 c) e d)).
Decorridos mais de trinta dias sem pagamento da “nota discriminativa” de 7-XI-23, julga-se extinta a instância (CPC 721º/3).».
*
Apelou o exequente, terminando a alegação com estas conclusões:
«I) A decisão recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto, e erro na aplicação do direito.
II) Levantada a questão da extinção da execução, por terem sido pagas as quantias de €35.741,40 e €251,00, impõe-se dizer que a quantia exequenda liquidada no requerimento executivo (RE), foi de €35.721,10 mas a quantia a considerar para efeitos de pagamento e eventual extinção da execução seria, e isto à data de 01/02/2024, de €49.912,65 (campo “5. Responsabilidade do Executado”)
III) Com efeito, entende o Exequente que a Executada é devedora da quantia exequenda logo liquidada no RE, mas também de juros de mora vencidos sobre a dívida, posteriormente à entrada da execução em juízo, e ainda, de juros compulsórios.
IV) A determinada altura, o Mmo. Juiz do tribunal recorrido referiu – tal como o Exequente já anotada no seu requerimento de 14/03/2024 –,ainda que incidentalmente, entre travessões e em itálico, e como consideração meramente lateral à questão em decisão - v.g., da extinção ou não da instância por inutilidade em virtude do (alegado) pagamento - que “não [foram] pedidos juros”
V) Ora, do RE, mais precisamente do campo da “Liquidação da Obrigação”, consta expressamente o valor de €721,10, como “valor dependente de simples cálculo aritmético”, a título de “juros calculados à taxa legal
desde o trânsito em julgado até à data de hoje”
VI) A quantia de €721,10 corresponde matematicamente a juros de mora à taxa legal supletiva de 4%/ano sobre o capital de €35.000,00, por 188 dias, pelo que, ao invés do que entende o Sr. Juiz da 1ª instância,
claramente, foram peticionados juros moratórios no RE.
VII) O Sr. Juiz a quo verteu na decisão ora recorrida que «Não foram peticionados juros (de mora) vincendos – apesar de o exequente o ter podido fazer (como refere na ‘reclamação’ de 14-III-24) -, e não há lugar a qualquer “sanção pecuniária compulsória” (CC 829º-A/4), por não ter sido pedida, e não se estar a executar uma sentença de condenação.»
VIII) O Exequente discorda totalmente desta perspectiva. Daí o presente recurso. O Exequente liquidou no Requerimento Executivo os juros de mora já vencidos; e em momento algum prescindiu dos vincendos – o que até constituiria grave contrasenso, que a decisão recorrida pretende impor.
IX) Por outro lado, os juros compulsórios decorrem automaticamente da lei quando está em causa, como inequivocamente sucede no caso vertente, a execução de uma sentença judicial transitada em julgado – ainda que homologatória de transacção.
X) Tal como é amiúde decretado pelos Tribunais das Relações, «… o exequente tem direito ao recebimento dos juros de mora entre a data da propositura da execução e a data em que ocorreu o pagamento da quantia exequenda, nos termos do artigo 861.º-A, número 11 do Código de Processo Civil, pois a mora sobre o recebimento do capital cessou com este pagamento (cf. artigos 762.º, 763.º, 804.º e seguintes e 817.º do Código Civil)» (Ac. TRL de 22/11/2007, Proc. 7622/2007-6, em www.dgsi.pt);
XI) A lei determina no art. 716º, n.º 3 CPC que “o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação”,
XII) Na nota de 1/2/2024, o AE liquidou €2.484,05 de juros compulsórios a favor do Estado e €2.484,05 de juros compulsórios a favor do Exequente.
XIII) O Sr. Dr. Juiz a quo entende que não há lugar a juros compulsórios, pois «não há lugar a qualquer “sanção pecuniária compulsória” (CC 829º-A/4), por não ter sido pedida, e não se estar a executar uma sentença de condenação.»
XIV) Acontece que o título executivo é sim, uma sentença de condenação: uma sentença homologatória de acordo de partilhas, que absolve e condena as partes nos precisos termos que elas acordaram.
XV) O facto de a sentença em causa ser “homologatória” de um acordo ou transacção judicial, não lhe retira a veste, nem a força, de sentença judicial. Aliás, o processo em apreço encontra-se classificado como uma
execução de sentença nos próprios autos.
XVI) Para referir uma fonte absolutamente insuspeita, diz o Exequente que o Estado Português, através da página electrónica do “Lexionário” do Diário da República, de acesso público e universal, ensina o que é uma “Sentença (título executivo)”:
«A sentença pode, nos termos legais, desde que preenchidos certos requisitos, constituir um título executivo.
Em primeiro lugar, a sentença tem de ser condenatória, isto é, de traduzir- se numa condenação, podendo ainda compreender as sentenças homologatórias de confissão, desistência ou transação. São equiparados às sentenças, sob o ponto de vista da força executiva, os despachos e quaisquer outras decisões ou atos da autoridade judicial que condenem no cumprimento de uma obrigação.
(…)»
XVII) No caso dos autos, o título executivo é uma sentença transitada em julgado, conforme o disposto nos arts. 703º, n.º 1, al. a), 704º, n.º 1, do CPC.
XVIII) A exigibilidade de juros de mora, vencidos e vincendos, e de juros compulsórios (sanção pecuniária compulsória), é ditada pelos n.ºs 2 e 3 do art. 716º CPC:
«2 - Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a sua liquidação é feita a final, pelo agente de execução, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis.
3 - Além do disposto no número anterior, o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação.»
XIX) Nesta matéria, vejam-se, entre muitos outros, os seguintes doutos Acórdãos:
- TRE, 17/01/2019, Proc. 2720/16.9T8ENT.E1, www.dgsi.pt:
Fonte: https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/sentenca-titulo-executivo
«1 - Executando-se uma obrigação pecuniária, o valor devido por força do disposto no preceituado no art. 829.º-A, n.º 4, do Código Civil não tem de ser requerido pelo exequente no respetivo requerimento executivo para ser ali considerada, devendo a sua liquidação ser feita a final pelo agente de execução.»
- TRG, 04/02/2021, Proc. 3196/14.0T8VNF-B.G1, www.direitoemdia.pt, citando abundante jurisprudência no mesmo sentido:
«Num processo executivo intentado em novembro de 2003 deve ser liquidada a sanção pecuniária compulsória para que aquele prossiga apesar de na sentença que se executa inexistir condenação em tal sanção e não ter sido formulada pretensão em conformidade no requerimento executivo.»
- TRP, 25/03/2021, Proc. 13057/16.3T8PRT-A.P1, www.dgsi.pt:
«I - A sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil opera de forma automática, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, sendo devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação, não se exigindo que os respectivos juros compulsórios sejam peticionados na acção declarativa para serem considerados.»
- TRL, 01/07/2021, Proc. 1408/11.1T2SNT.L1-2, www.dgsi.pt:
«Em sede de execução de sentença transitada em julgado que condene o devedor no pagamento de prestação pecuniária, os correspondentes juros compulsórios devidos por força do n.º 4 do art.º 829º-A do Código Civil devem ser liquidados pelo agente de execução, independentemente de tal ser requerido pelo exequente (nomeadamente no requerimento executivo).»
- TRC, de 16/02/2018, Proc. 681/10.7TBCTB-B.C1, www.dgsi.pt:
«1. A sanção pecuniária compulsória prevista no nº4 do arti. 829º-A do CPC é de funcionamento automático, independentemente de requerimento do credor e de qualquer decisão judicial a estabelecê-la.
2. Na ação executiva, deverá ser liquidada pelo agente de execução oficiosamente, sem necessidade de requerimento do credor,
3. Se o credor tem a faculdade de renunciar ou desistir da parte que nela lhe cabe, a natureza híbrida da sanção pecuniária compulsória – a par de visar apressar a satisfação do credor, propõe-se preservar a autoridade das decisões judiciais –, impõe o prosseguimento da execução para cobrança dos juros que cambem ao Estado.»
XX) Pelo exposto, in casu, são devidos pela Executada tanto juros de mora, como juros compulsórios. Os primeiros, devidamente liquidados pelo Exequente logo no RE, quanto aos vencidos até à data da entrada da execução, os vincendos posteriormente, já liquidados pelo Agente de Execução na nota de 01/02/2024; Os últimos, a liquidar pelo AE oportunamente – sem necessidade de petição respectiva no RE ou posteriormente, pelo Exequente.
XXI) Acresce que,
«VI) Da omissão de formulação do pedido de pagamento de juros de mora vincendos no requerimento executivo não se retira que a exequente tenha prescindido ou renunciado ao cumprimento da correspondente obrigação pela executada e que estivesse impossibilitada de ulteriormente o peticionar.
Tal teria de resultar de expressa declaração nesse sentido, ou de advir, de algum modo, de um facto que inequivocamente o assim revelasse (cfr. Artigos 217.º e 218.º do CC), o que não sucedeu.» (Ac. TRL 25/02/2021, Proc. 13644/12.9YYLSB-E.L1-2, DGSI).
XXII) É precisamente este o caso dos autos! Se o Exequente peticiona juros, é porque deles não prescinde. Apenas liquidou os já vencidos à data da entrada da execução, porque obviamente outros (os vincendos) não estava em condições de os poder liquidar, por ignorar em absoluto e não poder adivinhar, a data do pagamento.
XXIII) Se um credor recorre a juízo para obter o pagamento coercivo de um crédito judicialmente reconhecido mas insatisfeito, peticionando o pagamento dos juros de mora vencidos até ao momento desse pedido em juízo, como é óbvio, não está a renunciar ao que quer que seja, antes está a solicitar ao Estado, ao Poder Judicial, que diligencie para que o mesmo seja adequadamente ressarcido do crédito e dos prejuízos, vulgarmente tidos por compensados mediante a exigência de pagamento dos juros de lei – e no
caso, acrescidos dos juros compulsórios, para restabelecer a força e a confiança numa decisão (sentença) anterior desse Poder.
XXIV) O Exequente admite, e não podia ser de outro modo, que, no teor literal, não foram peticionados no RE os juros compulsórios, porquanto e de acordo com a norma e a jurisprudência supra citadas, não careciam de o ser.
XXV) Em suma: os juros de mora vencidos entre o trânsito em julgado da sentença dada à execução e a data da entrada do RE foram devidamente peticionados e liquidados; os juros moratórios vincendos e os juros compulsórios são devidos independentemente de formulação expressa pelo Exequente, tal como vem entendendo a jurisprudência dos tribunais superiores.
XXVI) A decisão recorrida viola o valor e a força executiva de uma sentença judicial transitada em julgado e designadamente o disposto nos artigos 703º, n.º 1, al. a), 704º, n.º 1, do CPC, e interpreta e aplica mal o
disposto nos arts. 829º-A, n.º 4 do Código Civil;
XXVII) Também interpreta mal o RE, retirando dele declarações abdicativas que dele não constam, nem dele se poderiam normalmente retirar, violando as normas civis básicas sobre declarações expressas e tácitas e atribuindo ao silêncio do credor exequente um sentido que nenhum bonus pater familia lhe atribuiria.
XXVIII) A decisão recorrida igualmente interpreta mal, e desaplica o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 716º CPC.
XXIX) Por tudo quanto vem exposto, deve a decisão recorrida ser revogada, e substituída por outra que, reconhecendo a exigibilidade de juros de mora vencidos sobre a quantia exequenda desde a entrada da Execução em juízo até ao seu pagamento integral, bem como, a exigibilidade de juros compulsórios (sanção pecuniária compulsória), mande prosseguir a instância, até à respectiva cobrança coerciva à Executada.».
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Não há contra-alegação.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são:
- se devem ser liquidados juros de mora vincendos e juros compulsórios apesar de não terem sido mencionados no requerimento executivo
*
III – Fundamentação
A) Os factos
1 - No requerimento executivo lê-se:
«Valor da Execução: 35 721,10 €»,
«Título Executivo: Decisão judicial condenatória
Factos:
Por Sentença datada de 4 de Junho de 2019 foi homologada a partilha acordada entre exequente e executada nos termo da qual a executada se obrigou a entregar ao exequente, a título de tornas, a quentia de € 35.000,00.
Sucede que a executada não entregou ao exequente a quantia a que se obrigou e supra referida
«Liquidação da obrigação
Valor Líquido:                                                        35 000,00 €
Valor dependente de simples cálculo aritmético:           721,10 €
Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético:          0,00 €
Total:
Juros calculados à taxa legal calculada desde o transito em julgado até à data de hoje.»
2 – A sentença dada à execução foi proferida nos autos de inventário em 04/06/2029 e é este o seu teor:
«Nos presentes autos de Inventário, em que são requerente MM e requerida TA, homologa-se a partilha a que se reporta o mapa elaborado a fls. 391-392 destes autos, adjudicando à Interessada Requerida o bem imóvel, ficando esta obrigada a pagar ao Interessado Requerente o valor das tornas.
Custas pelos interessados, na proporção de ½.
Valor do Inventário: € 70.000,00.
Notifique e Registe.
*
Após o trânsito em julgado da sentença e reclamado que [já] foi o pagamento das tornas, cumpra-se o artigo 1378.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aqui aplicável, notificando a Interessada Requerida para, em dez dias, proceder ao pagamento das tornas devidas.».
3 – Essa sentença transitou em julgado.
*
B) O Direito
O art. 703º do CPC (Código de Processo Civil) estatui:
«1 - À execução apenas podem servir de base:
a) As sentenças condenatórias;
b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;
d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.».
O art. 829º-A do CC (Código Civil) estabelece:
«1 - Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2 - A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
3 - O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
4 - Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.».
O art. 724º do CPC prevê, além do mais:
«1 - No requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente:
(…);
d) Indica o fim da execução e a forma do processo;
e) Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, (…);
f) Formula o pedido;
g) Declara o valor da causa;
h) Liquida a obrigação (…);
(…)».
No caso concreto, consta da sentença homologatória da partilha que a ora executada ficou obrigada a pagar ao ora exequente o valor das tornas (35.000 €), tendo-se ordenado a sua notificação para proceder ao pagamento no prazo de 10 dias. Portanto, é uma sentença condenatória, integrando-se no disposto no art. 703º nº 1 al a). Neste sentido, ainda que no domínio de anterior legislação processual civil, escreveu Lopes Cardoso: «O código actual não regula especialmente a execução da sentença de partilhas. Mas é óbvio que tais sentenças se incluem no art. 46º -a, pois são sentenças condenatórias e foi para abranger nesta designação as que impõem a alguém determinada responsabilidade, expressa ou tacitamente, e não só as proferidas em acção de condenação, que neste preceito se substituiu a expressão «sentenças de condenação»  por a que nele hoje se contém» (in Partilhas Judiciais, Vol II, pág. 511/512)
Decorre do nº 4 do art. 829º-A do CC que, não tendo sido cumprida pela executada a obrigação de pagamento da quantia de 35.000 €, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% do CC.
Ora, o art. 716º do CPC dispõe:
«3 - Além do disposto no número anterior, o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação.».
Em suma, está o agente de execução obrigado a liquidar os juros devidos a título de sanção pecuniária compulsória, mesmo não tendo sido referidos no requerimento executivo (neste sentido, cfr Ac do STJ de 12/09/2019 - P. 8052/11.1TBVNG-B.P1.S1).
Vejamos agora a questão dos juros de mora vincendos.
Na liquidação da obrigação, o exequente indicou a quantia referente ao capital (tornas) e a quantia referente aos juros de mora vencidos. Portanto, tendo liquidado os juros de mora já vencidos, não faz sentido considerar que não quis cobrar nesta execução os juros vincendos, só porque não os mencionou na exposição dos factos.
Ainda que assim não se entendesse, a declaração expressa do exequente de que pretende cobrar também os juros vincendos, teria de ser entendida como ampliação do pedido, o que é admissível, atento o disposto nos art. 551º nº 1 e 265º nº 2 do CPC, que estabelecem:
Art. 551º
«1 - São subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da ação executiva
Art. 265º
«2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.».
Por quanto se disse, não pode subsistir a decisão recorrida.
*
IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento da execução para pagamento também dos juros de mora vencidos após a sua instauração e vincendos, bem como dos juros devidos nos termos do art. 829º - A nº 4 do CPC.
Custas pela apelada.

Lisboa, 05 de Dezembro de 2024
Anabela Calafate
Vera Antunes
Nuno Gonçalves