Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
389/05.5TBFUN-D.L1-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: MASSA INSOLVENTE
ADMINISTRADOR
PRAZO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I. Ao pretender o administrador da Massa Insolvente, através da acção, obter a resolução do contrato teria de o fazer no prazo devido, isto é, nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto e nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.
II. Verificando-se que insolvência foi proferida em 14.03.2005 e a acção apenas veio a ser instaurada a 05.08.2008, conclui-se que apenas através da instauração da acção se poderia considerar como exercido o direito à resolução do contrato por parte da Massa Insolvente.
III. Mas a acção com tal escopo não foi instaurada tempestivamente, mostrando-se verificada a caducidade do direito de acção, que é uma excepção peremptória, de conhecimento oficioso e que conduz à absolvição dos réus do pedido (art.s 333º do CC, 493º/3 e 496º do CPC).
(PR)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal da Comarca do Funchal, MASSA INSOLVENTE DE D... intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, B e C alegando, em síntese, que o réu marido adquiriu um prédio destinado a habitação e comércio pertencente à insolvente, em 11.04.2003, com intenção de prejudicar a massa insolvente, pelo que pediu que o contrato de compra e venda celebrado seja resolvido e o réu condenado a entregar o prédio à massa.
Os RR contestaram, pugnando pela improcedência do pedido.
Prosseguindo os autos os seus trâmites, foi proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando os RR no pedido.
Inconformados com a decisão, vieram os RR interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
a) A sentença recorrida é nula nos termos da alínea d) do art. 668º do C.P.C., uma vez que o juiz "a quo" não se pronunciou sobre as nulidades arguidas pelas partes.
b) A carta resolutiva enviada pelo Administrador é nula, uma vez que não fundamenta, minimamente, as razões da pretensão, pelo que a resolução do contrato não pode ser considerada, como o fez o juiz "a quo"
c) Face à inexistência de fundamentação, os réus nada podiam impugnar nos termos do art. 125º do CIRE.
d) A contestação apresentada pelos réus nesta acção foi, por isso, tempestiva e deve ser considerada.
e) A autora não provou, como lhe competia, nenhum dos requisitos previstos nos art. 120º e 121º do CIRE, que possibilitam a resolução a favor da massa.
Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Exa, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado, anulada a sentença recorrida e substituída por outra que considere improcedente o pedido da autora.
Não houve contra-alegação.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir.
A questão, essencial, a resolver é a relativa à validade, ou não, da carta pretensamente resolutiva do contrato, enviada pelo Administrador da Massa Insolvente ao réu.
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II.   FUNDAMENTOS DE FACTO.
Consideram-se provados os seguintes factos:
1. - O 1° réu adquiriu, por escritura pública de compra e venda, lavrada de fls. (...), do Livro de Notas para Escrituras n° (...), no extinto ... Cartório Notarial do Funchal, em (...) 2003;
2. - O prédio urbano, destinado a habitação e comércio, localizado na Rua ...., n° ..., ... e ..., da freguesia de Santa Luzia, inscrito na matriz predial sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob o número ...;
3. - O R. adquiriu o prédio indicado a D...;
4. - D... foi dada como insolvente, por sentença proferida em 14.03.2005;
5. - E por sentença de 28.09.2007 a insolvência foi qualificada como dolosa;
6. - Por contrato promessa de compra e venda, celebrado em 29.12.2000, a ora insolvente prometeu vender ao Réu o prédio, cujo contrato se resolveu, pelo preço de 20.000.000$00 (hoje equivalente a 100.000,00 €);
7. - Ficou em dívida, após a celebração do contrato de promessa, a quantia de 18.500.000$00;
8. - Por escritura lavrada em 11.04.2003 consta como preço a quantia de € 50.000,00;
9. - À data da sua venda o prédio em causa valia € 122.200,00;
10. - Com data de 12.07.2005 foi remetida carta pelo Administrador de Insolvência ao réu do seguinte teor: "…, Administrador de Insolvência (…) vem notificar V.ª Exa na qualidade de comprador do prédio urbano, destinado a habitação e comércio, localizado na Rua ..., n° ..., ... e ..., freguesia de Santa Luzia, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob o n° ...1, adquirido à ora insolvente …, que procederá à resolução em benefício da massa insolvente, nos termos do art. 123° do CIRE, do contrato de compra e venda efectuado no dia (...)e 2003, no ... Cartório Notarial do Funchal", a qual foi recebida pelo seu destinatário;
11. - O R. não impugnou a resolução, nos termos do disposto no 125° do CIRE;
12. - O R é inquilino do prédio em causa.
13. - Em 6.05.99, entre o réu marido, a insolvente … e o usufrutuário do prédio, …, com mediação do empresário imobiliário …, foi outorgado um contrato promessa de arrendamento do R/C do referido prédio;
14. - A renda mensal acordada seria de 25.000$00;
15. - Do referido documento consta uma cláusula segundo a qual "a título de compensação pela mudança de local de escritório da sociedade representada pela segunda outorgante, o terceiro paga-lhe a quantia de sete milhões e quinhentos mil escudos, sendo metade no acto da assinatura do contrato de arrendamento, sendo a parte ora paga no presente acto, tida para todos os efeitos legais como sinal e princípio de pagamento;
16. - Em 9.9.99, em nome do cônjuge mulher, os RR outorgaram com a insolvente …, a escritura pública de arrendamento da referida loja do R/C do prédio em causa;
17. - A renda mensal ali estipulada foi de 25.000$00;
18. - Em Dezembro de 2000, a …. outorgou com o réu marido um contrato promessa de compra e venda do referido prédio, pelo valor de 20.000.000$00, ou de 15.000.000$00, caso se mantivesse o usufruto existente;
19. - Como sinal e antecipação de pagamento, os RR entregaram à insolvente a importância de 1.500.000$00;
20. - A escritura pública que haveria de titular este contrato promessa deveria efectuar-se até ao final de 2001;
21. - Porque no decurso desse ano os RR não conseguiram disponibilidade financeira para efectuarem a compra, negociaram o prolongamento do prazo, até Junho de 2002;
22. - Procedendo os RR, também, na altura, e por exigência da Ana Paula Fernandes, ao reforço do sinal em 1.000.000$00;
23. - Foram emitidos 2 recibos de renda por …. à ré mulher, no valor de 300.000$00 cada, relativos, respectivamente a "Janeiro a Dezembro de 2003" e "Janeiro a Dezembro de 2004";
24. - Em 11.04.2003 foi outorgada escritura de compra e venda do prédio em causa, pelo valor declarado de 50.000,00 €;
25. - A parte habitacional do prédio ficaria ocupada pelo Sr. …., enquanto este vivo fosse;
26. - Situação que se manteve até 30.12.2006, data do falecimento do referido ….
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III.  FUNDAMENTOS DE DIREITO.
Nos termos do art.s 120º/1 e 2 do CIRE, podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa, praticados ou omitidos, dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência, sendo que consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
E conforme o artigo 123º/1 do mesmo CIRE, a resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.
A resolução pode ser impugnada, como diz o artigo 125º, caducando, todavia, no prazo de seis meses o direito de impugnar a resolução.
Entendeu-se na sentença recorrida que ao réu, marido, foi comunicada pelo administrador da insolvência a resolução do contrato por carta registada com aviso de recepção de 12.07.2005 e que o réu apenas a veio impugnar, pela contestação na acção, em 15.10.2008, pelo que a impugnação levada a cabo pelo réu, por via de excepção, foi manifestamente extemporânea.
Assim, decidiu-se manter a resolução do contrato e condenar os RR a entregar o prédio à massa insolvente.
Os recorrentes alegam que não é de aceitar que a carta do administrador da insolvência, nos termos em que foi remetida, possa ser considerada como “carta resolutória”, a que alude o art. 123º do CIRE.
Alegam mais que a carta resolutiva enviada pelo administrador é nula, uma vez que não fundamenta, minimamente, as razões da pretensão, pelo que a resolução do contrato não pode ser considerada, como o fez o juiz "a quo", pois que face à inexistência de fundamentação, os réus nada podiam impugnar nos termos do art. 125º do CIRE.
Vejamos se aos recorrentes assiste razão.
A carta em questão é do seguinte teor:
"…., Administrador de Insolvência (…) vem notificar V.ª Exa na qualidade de comprador do prédio urbano, destinado a habitação e comércio, localizado na Rua ..., n° ..., ... e ..., freguesia de Santa Luzia, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob o n° ..., adquirido à ora insolvente …, que procederá à resolução em benefício da massa insolvente, nos termos do art. 123° do CIRE, do contrato de compra e venda efectuado no dia 11 de Abril de 2003, no.... Cartório Notarial do Funchal".
Ora, esta missiva, através da qual o administrador de insolvência comunica ao réu que procederá à resolução do contrato de compra e venda efectuado no dia 11 de Abril de 2003 em benefício da massa insolvente, não pode, na realidade, ser havida como uma “carta resolutória” do contrato, a que alude o art. 123º do CIRE. Isto porque nos termos em que se mostra redigida, por ela não se procede a qualquer resolução do contrato, apenas se enuncia a intenção de tal se vir a concretizar, como o mostra a utilização do verbo no modo futuro (procederá).
Se o administrador de insolvência comunica ao réu que procederá à resolução em benefício da massa insolvente é porque no momento em que está a remeter a carta ainda não o está a intentar.
Assim, se o réu leu a carta com a atenção devida, como é provável, não podia deixar de entender que por ela o administrador da insolvência não estava ainda a resolver o contrato, mas tão-só a manifestar o propósito de o vir a efectivar.
De qualquer modo, não tinha o réu que deduzir em face da aludida carta qualquer impugnação à resolução do contrato, por esta se dever considerar como não existente.
E a interpretação que se faz do teor da carta é até justificado em face do modo como é estruturado o primeiro pedido formulado na acção, que é o de que o contrato de compra e venda celebrado entre o réu e a insolvente seja resolvido. Ou seja, não se pede que seja declarada válida, de confirmar ou de manter a resolução do contrato, mas antes que o contrato seja resolvido.
Curiosamente, na sentença recorrida, dando-se procedência à acção, decide-se nesta parte “manter a resolução do contrato de compra e venda levada a efeito pelo Administrador da Insolvência”, utilizando-se fórmula distinta da utilizada pela autora, ora apelada, na petição inicial, certamente por se ter admitido certa incongruência de se pedir o que pela carta já se considerava ter sido realizado.
Mas a ter-se entendido que a carta em apreço tinha operado a resolução do contrato, sempre se teria de considerar tal resolução nula por falta de fundamentação, como bem invocam os recorrentes.
Com efeito, como se defendeu no Acórdão do STJ de 17.09.2009[1], na notificação de resolução de negócio feita pelo administrador em favor da massa, tem o administrador de indicar os concretos factos fundamento da medida, pois que só dessa forma está o impugnante em condições de impugnar a resolução. E a deficiência de fundamentação do acto nem tão pouco pode ser suprida em sede de contestação à acção de impugnação, com indicação de novo quadro factual ou outros vícios.
Na carta em referência não foi aduzida qualquer fundamentação com vista à resolução do contrato, pelo que a entender-se que a mesma era uma carta resolutiva do mesmo contrato, sempre teria de se considerar a resolução nula por falta absoluta de fundamentação.
Mas até se compreende que não tenha sido invocada qualquer fundamentação na transcrita carta, se se entender, como se entendeu, que a carta não passa de um mero anúncio de intenção de resolver o contrato, sendo certo que o administrador da Massa Insolvente também podia ter optado pela via da acção para resolver o contrato (art. 126º/2 do CIRE), como parece ter acontecido.
Porém, ao pretender o administrador da Massa Insolvente, através da presente acção, obter a resolução do contrato teria de o fazer no prazo devido, isto é, nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto e nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência, como já se viu.
Sucede que no caso dos autos a …. foi dada como insolvente, por sentença proferida em 14.03.2005, sendo que a presente acção apenas veio a ser instaurada a 05.08.2008.
O que conduz a concluir que apenas através da instauração da presente acção se poderia considerar como exercido o direito à resolução do contrato por parte da Massa Insolvente, mas a acção com tal escopo não foi instaurada tempestivamente, mostrando-se verificada a caducidade do direito de acção, que é uma excepção peremptória, de conhecimento oficioso e que conduz à absolvição dos réus do pedido (art.s 333º do CC, 493º/3 e 496º do CPC).
Daí que, ou por inexistência de declaração resolutiva do contrato ou por nulidade da mesma, ou ainda por exercício intempestivo do pedido de resolução, sempre a presente acção deveria ser julgada improcedente e os réus absolvidos do pedido.
Procedem, por isso no essencial, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida.
IV.  DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento à apelação e revoga-se a decisão recorrida, julgando-se a acção improcedente e absolvendo-se os réus do pedido.
Custas nas instâncias pela apelada, sem prejuízo do apoio judiciário.
Lisboa, 15 de Abril de 2010. 
FERNANDO PEREIRA RODRIGUES
MARIA MANUELA GOMES
OLINDO SANTOS GERALDES

[1] Acessível em http://www.dgsi.pt/jstj.