Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO LOPES RIBEIRO | ||
| Descritores: | CRÉDITO AO CONSUMO TAXA DE JURO USURA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pelo Relator): I. O regime jurídico do crédito ao consumo não prevê qualquer taxa máxima para os juros contratuais, remuneratórios ou moratórios, deixando à liberdade contratual das partes a sua fixação. II. Posição que a jurisprudência vem adotando nos casos em que o concedente do crédito é uma instituição de crédito ou sociedade financeira, sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, no entendimento de que se encontram liberalizadas as taxas de juro nas operações ativas daquelas entidades, pelo menos desde 1993, face ao disposto no Aviso do Banco de Portugal n.º 3/1993, de 20 de maio. III. Sendo que a fixação de uma taxa de juro muito elevada é tradicionalmente tratada em sede de usura. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. O relatório UNICRE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A. interpôs a presente acção comum, contra AA, Peticionando a condenação da ré a pagar à Autora a quantia de € 19.550,99, acrescida dos juros moratórios que se vencerem desde 17.02.2020 e até integral e efetivo pagamento, calculados à taxa convencionada de 21,744% ao ano sobre o capital de € 14.865,28. Citada editalmente e representada pelo Ministério Público, a ré não contestou. Realizada audiência final, foi proferida sentença, em 22/1/2025, com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a ação e condena-se a ré a pagar à autora a quantia de €14.865.28. acrescida de iuros de mora aplicáveis às sociedades comerciais, desde a citação até integral pagamento. Custas pela autora e pela ré, na proporção do respetivo decaimento. * Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para esta Relação. * O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * II. O objecto e a delimitação do recurso Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: Impugnação da matéria de facto. Admissibilidade legal da contratualização de juros de mora. * III. Os factos Receberam-se da 1ª instância os seguintes factos provados: 1. A fls. 16 encontra-se cópia de documento, datado de 17.12.2014, pré- elaborado, relativo a cartão de crédito, com limite de €15.000,00, assinado pela ré. 2. A autora enviou à ré cartão de crédito, cf. fls. 17. 3. A fls. 27 encontra-se cópia de documento, datado de 2.9.2016, pré- elaborado, relativo a cartão de crédito, com limite de €14.000,00, com prazo de reembolso de 120 meses, assinado pela ré. 4. A fls. 29, com data de 2.9.2016, a ré assinou documento em que refere que tem responsabilidades perante a autora de €14.199,83, respeitante à utilização de cartão de crédito, sendo €16,68 de juros vencidos. Mais declara que aceita restruturar a dívida, através da concessão de crédito pessoal de €14.000,00, em prestações mensais, num prazo de 120 meses. 5. Apesar de interpelada, a ré deixou de pagar prestações e outros créditos, vencendo-se o capital de €14.865,28. * Foram ainda considerados não provados, os seguintes factos: 6. A quantia mutuada era acrescida dos respetivos juros remuneratórios, calculados à taxa contratada de 14,400%, respetivo Imposto de selo e demais encargos, pelo que a l.a prestação era no valor de € 420,32 e as restantes no valor de € 210,32. 7. Venceram-se juros de €4.685,71. * A impugnação da matéria de facto. Dispõe o art. 662º n.º 1 do Código de Processo Civil: A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no citado preceito, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 287: O actual art. 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava. Como se disse, através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia. O Tribunal não está vinculado a optar entre alterar a decisão no sentido pugnado pelo recorrente ou manter a mesma tal como se encontra, antes goza de inteira liberdade para apreciar a prova, respeitando obviamente os mesmos princípios e limites a que a 1ª instância se acha vinculada. * Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o art.º 640º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Assim, os requisitos a observar pelo recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, são os seguintes: - A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados; - A especificação dos meios probatórios que no entender do recorrente imponham uma solução diversa; - A decisão alternativa que é pretendida. A este respeito, cumpre recordar duas restrições a uma leitura literal e formal destes ónus processuais inerentes ao exercício da faculdade de impugnação da matéria de facto. Deve-se considerar a tendência consolidada da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no art. 640º e realçado a necessidade de extrair do texto legal soluções capazes de integrar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando prevalência aos aspectos de ordem material, na expressão de Abrantes Geraldes, ob. cit., pg. 171 (nota 279) e 174. Em primeiro lugar, apenas se mostra vinculativa a identificação dos pontos de facto impugnados nas conclusões recursórias; as respostas alternativas propostas pelo recorrente, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente, podem ser explicitados no segmento da motivação, entendendo-se como cumprido o ónus de impugnação nesses termos. No que tange à decisão alternativa, veja-se o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, de 17/10/2023, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I, de 14/11/2023, com o seguinte dispositivo: Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações. Quanto aos restantes requisitos, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal, de 01/10/2015 (Ana Luísa Geraldes), de 14/01/2016 (Mário Belo Morgado), de 19/2/2015 (Tomé Gomes); de 22/09/2015 (Pinto de Almeida), de 29/09/2015 (Lopes do Rego) e de 31/5/2016 (Garcia Calejo), todos disponíveis na citada base de dados, citando-se o primeiro: «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» Em segundo lugar, cumpre distinguir, quanto às explicitações exigidas ao impugnante e no que se refere à eficácia impeditiva do seu incumprimento, para a apreciação da impugnação, em dois graus de desvalor. Se o incumprimento dos ónus processuais previstos no nº 1 do citado art. 640º implica a imediata rejeição da impugnação, já o incumprimento dos ónus exigidos no nº 2 do mesmo preceito (…indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso…) tem visto essa eficácia limitada aos casos em que essa omissão dificulte gravemente o exercício do contraditório pela parte contrária ou o exame pelo tribunal de recurso, pela complexidade dos facos controvertidos, extensão dos meios de prova produzidos ou ausência de transcrição dos trechos relevantes. A esse respeito, veja-se o Acórdão de 11/02/2021 (Maria da Graça Trigo) consultável em www.dgsi.pt: I. O respeito pelas exigências do n.º 1 do art. 640.º do CPC tem de ser feito à luz do princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, princípio que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art. 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4 da Constituição. II. No caso dos autos, afigura-se que o fundamento de rejeição da impugnação de facto é excessivamente formal, já que a substância do juízo probatório impugnado se afigura susceptível de ser apreendida, tendo sido, aliás, efectivamente apreendida pelos apelados ao exercerem o contraditório de forma especificada. III. Trata-se de uma acção relativamente simples, com um reduzido número de factos provados e de factos não provados, em que a pretensão dos réus justificantes é facilmente apreensível e reconduzível aos factos por si alegados para demonstrarem a usucapião e que encontram evidente ou imediato reflexo nos factos não provados que pretendem que sejam reapreciados, factos esses correspondentes, em grande medida, à matéria objecto da escritura de justificação. De igual modo decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 29/10/2015 (Lopes do Rego), consultável em www.dgsi.pt: 1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes ( e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC) . 2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso. Veja-se, também do Supremo Tribunal, o Acórdão de 21/03/2019 (Rosa Tching), disponível em www.dgsi.pt: «I. Para efeitos do disposto nos artigos 640º e 662°, n °1, ambos do Código de Processo Civil, impõe- se distinguir, de um lado, a exigência da concretização dos pontos defacto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas alíneas a), b) e c) do n°l do citado artigo 640°, que integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. E, por outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do n° 2 do mesmo artigo 640°, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. II. Na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640°, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no n°l, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640° implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o n° 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso. IV. Tendo o recorrente, indicado, nas conclusões das alegações de recurso, o início e o termo de cada um dos depoimentos das testemunhas ou indicado o ficheiro em que os mesmos se encontram gravados no suporte técnico e complementado estas indicações com a transcrição, no corpo das alegações, dos excertos dos depoimentos relevantes para o julgamento do objeto do recurso, tanto basta para se concluir que o recorrente cumpriu o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos no artigo 640°, n° 2, al. a) do CPC, nada obstando a que o Tribunal da Relação tome conhecimento dos fundamentos do recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.». No mesmo sentido, o Acórdão de 19/1/2016 (Sebastião Póvoas), disponível na mesma base de dados: 5) A falta da indicação exacta e precisa do segmento da gravação em que se funda o recurso, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC não implica, só por si a rejeição do pedido de impugnação sobre a decisão da matéria de facto, desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório. Ainda, o aresto de 6/12/2016 (Garcia Calejo), da referida base de dados: No caso vertente, os recorrentes indicaram, por referência a cada um dos depoimentos das testemunhas (em que baseiam o seu entendimento), o início e o termo deles por referência ao ficou exarado nas actas de audiência de julgamento e referiram a data em que os depoimentos foram realizados. Referenciaram ainda os trechos dos depoimentos das testemunhas que, no seu entender, justificavam a alteração almejada. Ou seja, transcrevendo parte dos depoimentos e fornecendo as indicações que permitem localizar, na gravação, as passagens a que se referem, os recorrentes forneceram à Relação os elementos relevantes e concretos que permitiriam ao tribunal a reapreciação da matéria de facto. Por isso, os recorrentes cumpriram o ónus em causa, pelo que a reapreciação da matéria de facto impugnada deveria ter sido efectuada. * Por fim, qualquer alteração pretendida pressupõe em comum um pressuposto: a relevância da alteração para o mérito da demanda. A impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados e que não sejam importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, na medida em que alteração pretendida não é suscetível de interferir na mesma, atenta a inutilidade de tal acto, sendo certo que de acordo com o princípio da limitação dos atos, previsto no art.º 130.º do Código de Processo Civil não é sequer lícita a prática de atos inúteis no processo. Veja-se o Acórdão do STJ de 17/05/2017 (Fernanda Isabel Pereira), também disponível em www.dgsi.pt: “O princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo. Trata-se de uma das manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no artigo 611º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no artigo 608º n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir. Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questão que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis.” E, ainda, os Acórdãos da Relação de Guimarães, de 15/12/2016 (Maria João Matos) e desta Relação de 26/09/2019 (Carlos Castelo Branco), também da citada base de dados: Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.). * Neste enquadramento genérico, que flui do texto legal interpretado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, analisemos a impugnação deduzida. Insurge-se a recorrente contra consideração como não provada, da seguinte factualidade: 6. A quantia mutuada era acrescida dos respetivos juros remuneratórios, calculados à taxa contratada de 14,400%, respetivo Imposto de selo e demais encargos, pelo que a l.a prestação era no valor de € 420,32 e as restantes no valor de € 210,32. 7. Venceram-se juros de €4.685,71. Mais entende a recorrente que se deverá considerar provado que: (…) ao capital em dívida no montante de € 14.865,28 acrescem juros moratórios que se vencerem desde 17.02.2021 e até integral e efetivo pagamento, calculados à taxa convencionada de21,744% ao ano. * O Sr. Juiz a quo baseou a sua convicção negativa, da seguinte forma: O consignado em 7., 8. não consta dos documentos assinados pela ré. O montante de juros vencidos não se provou por falta de prova (9.). * Invoca a recorrente o seguinte: 5. Entende a Apelante que o Tribunal a quo não analisou devidamente a prova documental nem valorizou como podia e devia o depoimento da testemunha inquirida, senão vejamos: 6. A Apelada discorda com a valoração/prova que o Tribunal a quo fez perante a assinatura da Ré dos contratos junto aos autos, nomeadamente ao não aplicar, como devia, o que neles foi estabelecido e querido pelas partes outorgantes. 7. O Doc.1. - Contrato de Adesão ao Cartão de Crédito Particular Unibanco -Condições Gerais de Utilização, Direitos e Deveres das Partes - foi preenchido e assinado pela Ré, em 17/12/2014. 8. Donde se conclui que a Ré aceitou e vinculou-se às Condições Gerais de Utilização constantes do documento que assinou. 9. Resulta das Condições Gerais de Utilização que no caso de pagamento parcial do saldo da Conta que seja igual ou superior ao mínimo acordado, sobre o capital remanescente que fique em dívida incidirão juros remuneratórios à taxa contratual em vigor, a que acrescem os respectivos impostos. A taxa é indicada no Anexo às Condições Gerais de Utilização e sempre que sofra alteração esta é indicada no extrato de conta, tudo como melhor consta do ponto 17. 10. A taxa de juro remuneratório contratual anual aquando da celebração do contrato entre a Apelante e Apelada era de 20.750%, cfr. consta do Anexo ponto 3 do Doc. 1 11. O Doc. 2. - Condições de Utilização da Opção Pagamento LIGHT- RID - foi preenchido e assinado pela Ré. 12. Donde se conclui que a Ré aceitou e vinculou-se às condições de Utilização que assinou. 13. A Ré também assinou e 02/09/2016, uma declaração na qual solicitou “que o montante de 14.000,00 EUR com TAN de 12,65% e TAEG de 14,40% e prazo de reembolso de 120 meses mencionado no meu pedido de adesão ao Crédito Pessoal seja creditado na minha conta cartão..." 14. O Tribunal a quo deu como provado que “a Ré assinou um documento em que refere tem responsabilidades perante a autora de €14.199,83, respeitante à utilização de cartão de crédito, sendo €16,68 de juros vencidos. Mais declara que aceita restruturar a dívida, através da concessão de crédito pessoal de €14.000,00, em prestações mensais, num prazo de 120 meses", 15. Mas não deu como provado o que demais foi declarado pela Ré nesse mesmo documento, que se transcreve: "Que, se obriga a pagar à referida UNICRE os valores mínimos acordados em cada extracto de conta mensalmente a emitir. Mais declara e aceita ainda em caso de não pagamento de dois dos extractos mensais reconhecer à UNICRE a faculdade de considerar imediatamente vencidas as prestações vincendas fazendo a UNICRE o concomitante lançamento a débito, na mencionada Conta-Cartão, do valor total de capital, juros à Taxa moratória igual à que em cada momento, vigorem para os cartões". 16. O que é censurável e reprovável. 17. Esta declaração da Ré é a confirmação expressa não só do seu conhecimento, mas também da sua aceitação das condições de utilização do Doc. 2 que assinou, nomeadamente o disposto nas cláusulas 10ã e 11ã: cláusula 10-. "Os pagamentos mensais devidos pela utilização da Opção Pagamento Light serão lançados débito na Conta-cartão do Cliente, devendo este, relativamente ao saldo desta, respeitar as condições de pagamento consignadas nas Condições Gerais de Utilização do Cartão, sendo o 1° pagamento mensal lançado no dia posterior ao lançamento a crédito na Conta cartão referido em 5. Os pagamentos do saldo da Conta Cartão serão primeiramente imputados ao valor da prestação mensal lançada a débito em cada mês, e depois imputados aos demais valores decorrentes da titularidade e/ou uso do Cartão." cláusula 11a: "Em caso de não pagamento do total do saldo em divida indicado no Extracto mensal da Conta- Cartão, a UNICRE poderá exigir juros à taxa mensal em vigor na Conta-cartão do Cliente acrescidos de Imposto do Selo (arts 172 1 e 17.3.1 da TGIS), calculados com base num ano de 360 dias assumindo meses de 30 dias. Em caso de não cumprimento da obrigação do pagamento mensal mínimo de acordo com as condições Gerais da Utilização do cartão de crédito, a UNICRE, poderá exigir até efectivo pagamento da obrigação, juros moratórios e uma comissão pela recuperação de valores em divida, conforme indicado em 21 e 22..." 18. Da documentação assinada pela Ré deveria ter sido obrigatoriamente dado como provado que: • ao crédito de 14.000,00 EUR acrescia juros remuneratórios à taxa de 14,40% (TAEG). • os pagamentos mensais devidos pela utilização Opção Pagamento Light seriam lançados mensalmente a débito na Conta-Cartão; • o não pagamento do total do saldo em divida indicado no Extracto mensal da Conta-Cartão, permitia à UNICRE exigir juros à taxa mensal em vigor na Conta-cartão do Cliente, acrescidos de Imposto do Selo. • que à data da celebração do contrato (de cartão de crédito) a taxa de juro remuneratório contratual anual era de 20.750%. • a Apelada aceitou as condições de utilização do cartão de crédito e da utilização de pagamento light RID. 19. Os extractos mensais juntos aos autos como Doc. 3. são os extractos mensais da Conta Cartão da Apelada referidos no Doc.1 e Doc.2. 20. Deveria ter sido dado como provado os factos inseridos nos extractos mensais, pois contêm todos os movimentos lançados na Conta Cartão, a débito e a crédito, o saldo em dívida, nas datas e montantes deles constantes, bem como a que taxa contratual em vigor desde a data da outorga do Doc. 2, que passou a ser de 18,700%, de TAN, factos que foram confirmados pela testemunha BB: (minutos 03:38 a 03:59.) "depois começaram a cair as prestações normais para pagamento" (...) "todos os meses era lançado na conta cartão- cartão, ou seja, no extrato o valor da prestação que estava previamente acordado, os €210,32" Confrontado com os extractos junto aos autos confirmou que se tratava dos extractos mensais remetidos à Ré e dos quais constava a taxa de juro da conta cartão, o lançamento das prestações devidas e que a primeira prestação era de € 420,32, por ter o imposto selo. (minutos 05:32 a 06:30.) "(...) para ter para uma ideia a taxa de juro do cartão era 18, 700 de TAN e a taxa de juro do crédito pessoal era 14,400..." (minutos 08:10 a 08:33) "Registei também que o último pagamento foi a 19/02/2019 de cento e cinquenta euros é o último valor que detetei que a Senhora tenha pago, que está no extracto 2 de 2019 que é evidente que a Senhora recebia os extratos para ter entidade e referência para fazer o pagamento." (Minutos 09:33 a 09:39) "Em determinada altura que deve estar aí no extracto foram lançadas as totalidades das prestações ". (Minutos 10:03 a 10:13) "A determinada altura para fechar o processo são vencidas as prestações que faltavam de capital, de capital só, e é lançado na conta cartão, na conta corrente..." (Minutos 10:26 a 11:50) "Neste extrato (doc. 40) está a data, a taxa de juro, que já informei, no canto superior direito e aqui o lançamento das prestações que faltavam (....) aqui estávamos na 38ã prestação das 120 que contratamos (...) os 85 de capital, 4,82 euros de imposto de selo e 120 de juros (...) foram vencidas as restantes prestações, da 39 até à 120, que totalizam o valor de onze mil trezentos e oitenta e oito, setenta e oito (...) onze mil trezentos e trinta e oito setenta três, de capital destas prestações já vencidas que depois vai juntar ao capital vencido e não pago do extrato do cartão" 21. Deveria ter sido dado por provado que a quantia mutuada era acrescida de juros remuneratórios, calculados à taxa contratada de 14,400% e que 1.ã prestação era no valor de € 420,32 e as restantes no valor de € 210,32, atento isso mesmo contar dos extractos, da carta enviada pela Apelante à Apelada em 03/08/2016 que acompanha o formulário/documento - Doc. 2- condições de utilização da opção pagamento LIGHT- RID - que foi devolvido assinado pela Apelada, da declaração assinada pela Ré e também por ter sido expressamente referido pela testemunha no seu depoimento: (Minutos 02:00 a 02:18) Fizemos um crédito pessoal para pagar o saldo que estava em dívida do cartão a 120 meses com uma taxa de juro mais favorável que daria prestações, a primeira de € 420,32, porque incluía imposto de selo e as restantes de € 210,32" (Minutos 02:55) "(...) a senhora recebeu o formulário (...)" 22. Também deveria ter sido dado como provado que a Apelada aceitou e se obrigou a pagar os valores mínimos acordados em cada extracto e a pagar juros à taxa moratória igual à que a cada momento vigorarem para os cartões, sobre o capital em dívida e lançado na conta cartão, cfr. declaração por si assinada. 23. Igualmente deveria ter sido dado por assente que aquando da celebração do contrato de cartão de crédito, em 17.12.2014, a taxa juro remuneratório contratual anual era de 20.750% por resultar expressamente do DOC. 1 assinado pela Ré. 24. Num mero raciocínio lógico/dedutivo, deveria ter sido dado como provado face à declaração assinada pela Ré que a mesma sabia e aceitou o cômputo de juros (atento ter confessado o valor de juros vencidos) e também que sabia que a taxa de juro dos cartões poderia ser alterada e que de acordo com as condições de utilização, sempre que a taxa de juro sofresse alteração esta seria indicada no extrato de conta, que foi exatamente o que aconteceu no caso dos autos. 25. Donde, perante tal factualidade e prova produzida, deveria o Mmo. Juiz a quo ter dado como provado que, na vigência do contrato, a Autora/Apelante procedeu a atualizações quanto à taxa remuneratória que foram comunicadas através de mensagem inscrita no extrato de conta remetido à Apelada, taxa que corresponde à TAN de 18,700 sendo a TAEG de 21.744%, cfr. referido pela testemunha e indicado nos extractos juntos autos. 26. Por tudo isto, não se compreende assim como pode o Tribunal a quo não ter dado como provado as taxas de juros que foram convencionadas pelas partes. 27. Quanto aos juros que já se encontravam vencidos até à data da entrada da ação, no valor de € 4.685,71 e que o Tribunal a quo considerou como matéria não provada por falta de prova, também não nos conformamos que tal entendimento. 28. Como demostrado supra, o não pagamento total do saldo em divida indicado no extracto mensal da Conta-Cartão, vencia juros à taxa mensal em vigor na Conta-cartão do Cliente, acrescidos de Imposto do Selo. 29. Assim, apenas haverá que fazer os cálculos, a saber: O valor do capital em dívida dado como provado é de € 14.865,28, (cfr. Doc. 40 e depoimento da testemunha BB - valor de capital lançado na conta cartão de € 11.338,73, referente às prestações 39ã à 120ã acrescido do valor do capital vencido e não pago das prestações anteriores). 30. Considerando o valor total em dívida constante do extracto junto como DOC. 40, isto é, € 15.267,62 e o valor do capital vencido e não pago (€ 14.865,28) o valor de juros vencidos à data do extracto junto como Doc. 40, é de € 402, 34. 31.Se subtrairmos o valor do capital em dívida (€ 14.865,28) ao valor total em dívida (€ 15.519,59) na data do último extracto emitido (26/11/2019) e junto aos autos como doc. 41, o valor de juros de mora vencidos é de € 654,31. 32. Considerando o valor do capital em dívida de € 14.865,28 e aplicando a taxa de juro convencionada de 21, 744%, os juros vencidos desde a data do último extracto e calculados até 17/02/2021 (449 dias) perfazem a quantia de € 4.031,40. * Analisados os documentos invocados pela recorrente e reproduzido na íntegra o depoimento testemunhal – que se revelou objectivo, imparcial e coerente – concordadmos com a recorrente, no sentido de que tal factualidade deve ser considerada provada. Por economia processual não reproduzimos essa análise, apenas referindo que remetemos integralmente para as conclusões citadas, que nos merecem total concordância. Assim e na total procedência da impugnação da matéria de facto, são aditados aos factos provados, os seguintes factos: 6. A quantia mutuada era acrescida dos respetivos juros remuneratórios, calculados à taxa contratada de 14,400%, respetivo Imposto de selo e demais encargos, pelo que a l.a prestação era no valor de € 420,32 e as restantes no valor de € 210,32. 7. Venceram-se juros de €4.685,71. 8. Ao capital em dívida acrescem juros moratórios que se vencerem desde 17.02.2021 e até integral e efetivo pagamento, calculados à taxa convencionada de 21,744% ao ano. * IV. O Direito A autora e a ré celebraram entre si um contrato de crédito, mediante o qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de deferimento do pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante. O cartão de crédito é uma das modalidades do chamado «dinheiro de plástico», que se caracteriza por ser um documento mediante o qual é concedido ao seu titular o direito de fazer despesas de determinada natureza e em determinados locais, até ao montante do crédito concedido pela empresa emitente e que se compromete, perante terceiros, a satisfazer o respectivo montante na qualidade de principal pagadora. Existem dois tipos de cartão de crédito: os bilaterais, nos quais há apenas duas partes (vendedor e comprador da mercadoria, sendo o cartão emitido pelo primeiro) e trilaterais, nos quais existe, além do vendedor e do comprador, uma outra parte, emitente do cartão. O cartão de crédito trilateral é aquele documento, emitido por uma entidade bancária, por uma instituição financeira ou outro estabelecimento comercial a favor de um determinado titular, cuja posse confere a este a possibilidade de adquirir bens ou serviços junto de estabelecimentos comerciais, previamente definidos sem necessidade de pagamento imediato. Ao mesmo tempo, celebra com uma série de estabelecimentos comerciais uma série de contratos de associação ao sistema, nos termos dos quais estes se obrigam a fornecer ao titular do cartão bens e serviços sem exigir o pagamento imediato do preço, mas apenas a subscrição de uma factura na qual é identificado o bem ou serviço adquirido. A entidade emitente obriga-se, por seu turno, perante o estabelecimento fornecedor, a pagar a importância de todas as facturas elaboradas, no respeito das modalidades convencionadas e subscritas pelo titular de um cartão de crédito válido, deduzida de uma comissão variável. Seguidamente, o emitente virá exigir ao titular com uma determinada periodicidade a importância das aquisições efectuadas, que será saldada sem o pagamento de qualquer juro. No caso de ultrapassagem pelo titular do limite de crédito concedido, o pagamento deverá ser imediato, admitindo-se em muitos casos a possibilidade do titular optar, com o pagamento de uma taxa de penalização e juros, por um pagamento diferido e rateado da importância em dívida. Portanto, neste tipo de cartão de crédito, estabelecem-se relações entre emitente e vendedor, entre emitente e comprador e entre vendedor e comprador, cada uma delas com fonte em acto jurídico diverso: um contrato entre o emitente e o titular do cartão/comprador, que assegura a este, por um lado, o diferimento do pagamento das compras que realizar e, por outro lado, que o pagamento se fará ao emitente do cartão e não a quem venha a ser vendedor nas referidas compras; um contrato entre o emitente e o vendedor, pelo qual o emitente se obriga a comprar certos créditos do vendedor ou pelo seu valor nominal ou por um valor inferior e o contrato de compra e venda entre o comprador e o vendedor. Já no cartão de crédito bilateral as relações de crédito supra expostas estabelecem-se apenas entre o emitente do cartão, simultâneamente vendedor da mercadoria e o comprador, que goza assim do diferimento do pagamento das compras que realiza no estabelecimento do emitente do cartão, nos termos contratados. Considerando a factualidade provada, resulta, manifestamente, que a autora e a ré celebraram entre si, válida e eficazmente, um contrato bilateral e oneroso que se consubstancia num contrato de emissão de cartão de crédito trilateral (face ao teor da cláusula geral 1ª do contrato, que permite ao réu adquirir bens ou serviços em qualquer entidade aderente, quer contrate com a autora a aceitação do cartão), o qual redunda numa forma de crédito ao consumo. Tal contrato reveste uma natureza sinalagmática já que dele emanam direitos e obrigações para ambas as partes: para a autora, emitente do cartão, a obrigação de fornecer ao réu, titular do cartão, mediante a utilização do mesmo, os bens existentes nos estabelecimentos comerciais aderentes, tendo como correspectivo desta obrigação o direito de exigir daquele titular o valor dos preços nos prazos e modos contratados antecipadamente; por sua vez, o réu tem o direito de, mediante a utilização do cartão, adquirir a crédito bens em determinados estabelecimentos comerciais, até ao montante previamente acordado, tendo, no entanto, a obrigação de proceder ao pagamento do saldo devedor. Da factualidade provada, nomeadamente da procedência da impugnação recursória, resulta natural a procedência da pretensão da autora, resultando provado quer o capital em dívida quer as taxas de juro remuneratória e moratória contratadas entre as partes. * Contudo, deve-se ponderar se a autora tem direito aos juros moratórios contratualizados, à taxa anual de 21,744%. O regime jurídico do crédito ao consumo não prevê qualquer taxa para os juros contratuais, remuneratórios ou moratórios, e nem sequer uma taxa máxima, deixando à liberdade contratual das partes a sua fixação. Posição que a jurisprudência vem adotando nos casos em que o concedente do crédito é uma instituição de crédito ou sociedade financeira, sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, no entendimento de que se encontram liberalizadas as taxas de juro nas operações ativas daquelas entidades, pelo menos desde 1993, face ao disposto no Aviso do Banco de Portugal n.º 3/1993, de 20 de maio. Efetivamente, o crédito bancário e para-bancário está submetido a legislação especial, com a concessão ao Banco de Portugal de latos poderes na fixação das taxas de juros, qualquer que seja a natureza e a forma de titulação do crédito, não conhecendo limites, designadamente os derivados do artigo 1146º do Código Civil. Asserção que enjeita o aduzido argumento do limite derivado desse preceito, por força da sua imperatividade, e que, a ser assim, limitaria gravosamente o funcionamento do mercado bancário. Numa economia de mercado, como a nossa, as taxas de juros bancárias estão liberalizadas, tal como o evidencia o nº. 2 do referido Aviso 3/93 do Banco de Portugal, ao dispor que “são livremente estabelecidas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras as taxas de juro das suas operações, salvo nos casos em que sejam fixadas por diploma legal Do expendido resulta que a autora estava legitimada a contratualizar os juros à taxa convencionada, sendo a ré responsável pelo pagamento dos juros convencionados. Vinculou-se ao pagamento da quantia do saldo devedor até certa data limite, e o não o tendo feito, são devidos desde então juros moratórios à taxa convencionada - artigo 805º/1 e 2, a), do Código Civil. Consabido que a fixação de uma taxa de juro muito elevada é tradicionalmente tratada em sede de usura, o Aviso n.º 3/93 não impede a convocação dos artigos 282.º a 284.º do Código Civil, quando se verifiquem os respetivos requisitos. O decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de junho, regulou a matéria da usura no contrato de crédito ao consumo (artigo 28º) e o decreto-lei n.º 42-A/2013, de 28 de março, introduziu profunda alteração nesse regime, consagrando um duplo limite, bastando que um dos valores máximos relativos à taxa de juro seja ultrapassado para se considerar o contrato de crédito como usurário (artigo 28º). Não foi, no entanto, alegada e provada matéria de facto reconduzível à usura, nos termos definidos naquele art. 28º. Daí a procedência da apelação. * V. A decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na procedência da apelação, revogar a decisão recorrida e substituí-la pela seguinte: Pelo exposto e na procedência da presente acção, decide-se condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 19.550,99 (dezanove mil, quinhentos e cinquenta euros e noventa e nove cêntimos), acrescida dos juros moratórios vencidos desde 17.02.2020 e até integral e efetivo pagamento, calculados à taxa convencionada de 21,744% ao ano, sobre o capital de € 14.865,28 (catorze mil, oitocentos e sessenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos). Custas em ambas as instâncias, pela ré/recorrida. * Lisboa e Tribunal da Relação, 12 de Fevereiro de 2026 Nuno Lopes Ribeiro Anabela Calafate Elsa Melo |