Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
902/2007-6
Relator: AGUIAR PEREIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
MÁ FÉ
PODERES DO JUIZ
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Sumário: 1. Tendo sido alegados, numa acção de impugnação pauliana de um contrato de compra e venda factos susceptíveis de integrar o conceito de má fé deve tal matéria, se contestada, ser incluída na Base Instrutória, por essencial à apreciação.

2. A omissão da inclusão de tais factos na Base Instrutória não pode ser suprida, em sede de sentença, com recurso a presunções judiciais para afirmar a invocada má fé, uma vez que as presunções judiciais não exoneram o juiz do dever de seleccionar tal facto, permitindo às partes a respectiva prova, desde que, como é o caso, os factos sejam relevantes e tenham sido alegados pelas partes.

3. Nessas circunstâncias impõe-se a ampliação da Base Instrutória nos termos do artigo 712º nº 4 do Código de Processo Civil.

 (A.P.)

Decisão Texto Integral: EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – RELATÓRIO
Nº do processo: Apelação em Acção Ordinária nº 902/07 – 6 da 6ª Secção Cível;
Recorrente: M L D C P;
Recorrido: A M H;

a) A M H, divorciado, gerente comercial, com domicílio na Avenida de Berna nº 48-A em Lisboa demandou M L D C P e marido J F P, residentes (…) em Lisboa, A D C S, residente (…) em Lisboa e contra F D C, residente (…) em Lisboa pedindo que, na procedência da acção, fosse declarada a ineficácia das vendas de duas fracções imóveis que os primeiros réus fizeram às segunda e terceiras rés e ordenada a respectiva restituição ao património dos primeiros réus de modo a que o autor possa executá-los.
Alega para tanto, e em síntese, que celebrou com a sociedade A. H., Ldª um contrato de cessão de créditos em que se incluíam créditos que aquela sociedade tinha sobre a primeira ré resultante de fornecimentos de artigos de ourivesaria para revenda, no valor de 32.119.834$00 (€ 160.313,06) e que ela foi amortizando até ficar em dívida a quantia de € 126.768,70.
Mais alega que no decorrer de diligências que efectuou para cobrança do seu crédito constatou que os primeiros réus celebraram dois contratos de compra e venda de duas fracções imóveis com as rés, continuando, no entanto a usar da forma que anteriormente o faziam as mencionadas fracções, não tendo os réus outra intenção senão a de impossibilitar a cobrança do crédito do autor.
b) Contestaram os réus alegando, igualmente em síntese, que o autor não tem qualquer crédito anterior aos actos impugnados sobre a primeira ré e que as vendas efectuadas não foram fictícias tendo sido feitas a título oneroso e de boa fé.
c) O autor apresentou ainda articulado de resposta à matéria das excepções invocadas pelos réus.
d) Foram oportunamente proferidos o despacho saneador e organizada a Base Instrutória prosseguindo depois os autos para a fase de julgamento.
Teve oportunamente lugar a audiência de julgamento.
Decidida que foi a matéria de facto controvertida viria a ser proferida douta sentença que julgou a acção procedente.
e) Inconformada com tal decisão dela interpor recurso de apelação a ré M L D C P.
(…)
f) Colhidos os vistos legais cumpre agora apreciar e decidir, ao que nada obsta.

II – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
São os seguintes os factos provados, tal como descritos na decisão recorrida:
“1. A primeira ré era cliente da sociedade A. H., Lda., à qual comprava ouro para revenda;
2. No dia 15 de Março de 2002, os primeiros réus, identificados como casados entre si, declararam vender à terceira ré, pelo preço de quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove cêntimos, a fracção autónoma designada pela letra “C”, a que corresponde a loja para comércio, com o número trinta e dois, da Rua da Indústria, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Travessa da Tapada, números 5 e 5 A e Rua da Indústria números 32, 32 A e 32 – B, da freguesia de Alcântara, concelho de Lisboa, descrito na Sexta Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número 9430 do Livro B – 28, facto que foi levado a registo – docs. fls. 235ss e 30ss;
3. No dia 25 de Janeiro de 2002, os primeiros réus, identificados como casados entre si, declararam vender à quarta ré, pelo preço de € 49879,79, a fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao segundo andar direito, destinado a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua da Indústria, n.º 24, na freguesia de Alcântara, concelho de Lisboa, descrito na Sexta Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º trinta e nove da freguesia de Alcântara, afecto ao regime de propriedade horizontal, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 572, facto levado a registo – doc. fls. 231ss e 37ss;
4. A sociedade “A. H., Ldª” tem por objecto a produção compra, venda, importação e exportação de artigos de ourivesaria, joalharia, relojoaria e pratas;
5. O autor foi sócio-gerente da Sociedade A. H., Ldª, tendo em 10 de Maio de 2001 cedido a sua quota;
6. Na referida sociedade, o Autor tinha efectuado entregas de numerário de, pelo menos, 32.000.000$00, tendo a sociedade declarado que “tais suprimentos fossem liquidados através de cessão de créditos que a referida sociedade detém perante terceiros, clientes”, nomeadamente o “crédito de 32.119.834$00 referentes a vendas de ourivesaria efectuadas a M L D C P”;
7. A primeira ré efectuava os pagamentos a 30 dias a contar da data que adquiria as mercadorias;
8. A partir de dada altura a primeira ré começou a atrasar-se nos pagamentos, motivo pelo qual a sociedade cortou os fornecimentos;
9. À data do corte de fornecimentos, o montante inserto nos documentos denominados “facturas” emitidas à ré ascendia ao valor global de 32.119.834$00/ €160.313,06;
10. Com vista a regularizar esta situação, a primeira ré começou a fazer o pagamento da dívida mediante cheques pré-datados, que ia pagando;
11. A determinada altura deixou de pagar definitivamente;
12. A primeira ré subscreveu os cheques, todos sob o Banco Totta & Açores, que entregou ao Autor para pagamento do que devia a A. H., Lda., que a seguir se discriminam:
- cheque n.º 5000000204, datado de 30 de Junho de 2003, no valor de 500,00 € (quinhentos euros) – doc. fls.25;
- cheque n.º 4100000205, datado de 30 de Julho de 2003, no valor de 500,00 € (quinhentos euros) – doc. fls. 26;
- cheque n.º 3200000206, datado de 30 de Agosto de 2003, no valor de 500,00 € (quinhentos euros) – doc. fls. 27;
- cheque n.º 2300000207, datado de 30 de Setembro de 2003, no valor de 500,00 € (quinhentos euros) – doc. fls. 28;
- cheque n.º 1400000208, datado de 30 de Setembro de 2003, no valor de 124 768,70 € (cento e vinte e quatro mil setecentos e sessenta e oito euros e setenta cêntimos) – doc. fls. 29;
13. Os cheques foram entregues no Banco e foram devolvidos com menção de extraviados;
14. Os primeiros réus continuam a ocupar o imóvel referido no n.º 3, estando o telefone em nome do segundo réu a 12.11.2003;
15. A primeira ré, a 23.10.2003, apresenta-se como M. D. C. P., contribuinte (…), com estabelecimento na Rua (…), em Lisboa;
16. São esses os únicos bens conhecidos à primeira ré;
17. A primeira ré assinou os cheques referidos;
18. A primeira ré e o autor tinham relacionamento comercial de que resultava confiança da primeira ré no autor, o que o autor conhecia;
19. A primeira ré mandou cancelar um conjunto de cheques;
20. E D G M declarou, a 26.12.2001, que devia à primeira ré a quantia de € 2.588.995,52 proveniente de artigos de joalharia que lhe foram entregues para venda, como sua colaboradora;
21. A primeira ré viu afectada a sua vida a nível pessoal e financeiro por via da falta de tal verba;
22. A primeira ré procedeu a pagamentos;
23. O segundo réu é o único sócio e o gerente da sociedade Ourivesaria (…), Ldª, com sede na (…), em Lisboa;
24. Por decisão datada de 22.10.2003, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre a primeira ré e o segundo réu – doc. de fls. 163.
25. O veículo automóvel de marca BMW, matrícula (…) apresenta registo de aquisição em favor da quarta ré desde 08.01.2002, sendo antecedido pelo registo em favor da 1.ª R – doc. de fls. 207.
26. As primeira, terceira e quarta rés são irmãs – docs. de fls. 61, 405 e 406”.

B) O DIREITO
1. As conclusões das alegações apresentadas pela apelante delimitam, como é sabido, o objecto do recurso.
E de acordo com as aludidas conclusões a questão central a decidir nesta sede é a da existência dos requisitos de procedência da impugnação pauliana, em especial o requisito da má-fé.
2. O objecto da presente acção é a impugnação feita pelo autor, credor da primeira ré, dos actos de transmissão de duas fracções de imóveis celebrados entre os réus de que terá resultado diminuição das garantias de cobrança do crédito e a consequente ineficácia de tais actos em relação a ele.
Trata-se, pois, de uma acção de impugnação pauliana cujos requisitos gerais de procedência se encontram no artigo 610º do Código Civil (anterioridade do crédito e resultar do acto impugnado impossibilidade de satisfação do crédito) constando do artigo 612º o requisito especial da má-fé quanto à impugnação dos actos onerosos.
3. Na douta sentença recorrida considerou-se que se encontravam preenchidos todos os requisitos de procedência da impugnação.
a) Desde logo não se suscita qualquer dúvida sobre a existência do crédito do autor e sua anterioridade em relação aos actos impugnados.
Ao autor foram cedidos pela sociedade A. H., Ldª, em Maio de 2001, créditos sobre a primeira ré de que ela era titular no valor de cerca de 32.000.000$00 (trinta e dois milhões de escudos).
Mesmo que se aceite que apenas a quantia titulada pelos cheques emitidos pela primeira ré possa corresponder ao valor do crédito, como se ponderou na douta decisão recorrida, não deixa de ser inquestionável a existência do crédito e a sua anterioridade em relação às vendas ocorridas em Janeiro e Março de 2002.
b) Da mesma forma que não oferece dúvida que das referidas vendas e da correspondente transferência do direito de propriedade para terceiros resulta a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade de satisfação do crédito do autor uma vez que, como vem provado, os bens alienados são os únicos bens conhecidos à primeira ré.
c) Resta analisar o requisito da má-fé uma vez que se trata da impugnação de actos onerosos.
aa. A este propósito alegou o autor que os primeiros réus, apesar da celebração do contrato, continuaram a habitar na fracção habitacional e que a primeira ré continua a utilizar na sua actividade comercial a fracção destinada ao comércio e que com a realização das vendas pretenderam impossibilitar a satisfação do seu crédito.
Os factos objectivos acabados de indicar foram levados à Base Instrutória, sobre eles tendo incidido prova de que resultaram as respostas de fls 398 a 402.
bb. Extrai-se dos artigos 26º e 27º da petição inicial que o autor invocou também, como era essencial que invocasse, que as rés adquirentes das fracções tinham conhecimento de que a primeira ré tinha dívidas, nomeadamente a dívida para com o autor e que elas agiram sabendo que ao celebrar o negócio estavam a ajudar a inviabilizar a satisfação do crédito do autor, retirando do seu património bens patrimoniais que podiam responder pela dívida.
cc. Tal matéria de facto foi impugnada pelos réus (artigo 6º da contestação) que invocam que as rés compradoras desconheciam, na data em que os contratos foram celebrados, a real situação económica da primeira ré e a existência do crédito do autor.
Tal matéria não foi levada à Base Instrutória, nem, em conformidade, sobre ela se produziu qualquer prova.
dd. A douta sentença recorrida, perante o facto de os outorgantes vendedores continuarem a ocupar a fracção habitacional e a ocupar a fracção que constitui a loja (quanto a este aspecto importa conferir com mais rigor a resposta restritiva ao artigo 12º da Base Instrutória) e de as compradoras serem familiares próximos da primeira ré, ponderou o seguinte: “Ora, perante este quadro circunstancial, analisado à luz das regras da experiência, resulta afirmada a vontade dos réus no sentido de se furtarem à afectação dos seus únicos bens à satisfação do crédito do A, inviabilizando efectivamente tal satisfação. Como se pode ler in Ac. RL de 25.03.2003 (CJ ano 2003, T2 a pág. 91 e ss) nesta sede ganham especial relevo os dados recolhidos da experiência que nos revelam a multiplicidade e a sofisticação das estratégias de fuga aos credores, merecendo destaque a transferência de bens para pessoas ligadas aos interessados por relações de confiança ou a intervenção de “testas de ferro” que formalmente assumem a titularidade dos bens que, de facto, continuam na disponibilidade dos transmitentes. Resulta assente que a conduta dos RR é pautada pela má fé, no sentido de, através das alienações, sair definitivamente prejudicada a garantia patrimonial do A, enquanto credor”.
ee. Na douta sentença recorrida presumiu-se a consciência por parte das compradoras do prejuízo que as vendas impugnadas causavam ao autor com base no facto de estas serem familiares próximos da ré vendedora e de os réus vendedores continuarem a fazer uso das fracções objecto de transacção.
Como tem sido bastas vezes afirmado pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, é seguro que a intenção com que agem os outorgantes num acto impugnado no âmbito de uma acção de impugnação pauliana é de prova difícil e que este é um campo onde se justifica plenamente o uso de presunções judiciais para dar como assente esse facto de índole subjectiva a partir dos restantes factos.
ff. Incluídas no capítulo do Código Civil relativo às provas as presunções judiciais (que não são meios de prova em sentido restrito) são “as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”. Trata-se, portanto, ainda de decidir e fixar os factos relevantes para a decisão.
gg. No caso dos autos não foram levados à Base Instrutória os factos desconhecidos depois afirmados com recurso a presunção judicial.
Este Tribunal considera que os factos conhecidos e dados como provados, tal como descritos supra, não permitem a afirmação do facto desconhecido que é a má fé das rés compradoras.
Mas, independentemente de saber se dos factos conhecidos se podia, com o mínimo exigível de segurança, afirmar o facto desconhecido, releva que não foi dada às partes a possibilidade de fazer prova sobre um dos elementos essenciais à procedência da impugnação que depois se presumiu: a má fé (tomando-se sem conta o disposto no artigo 612º nº 2 do Código Civil) com que todos os outorgantes das escrituras de compra e venda actuaram ao celebrar tais negócios.
hh. A afirmação de um facto desconhecido com base nas presunções judiciais não exonera o juiz do dever de seleccionar tal facto, desde que, como é o caso, ele seja relevante e tenha sido alegado pelas partes, assim permitindo a produção de prova sobre ele.
4. A questão central das conclusões das alegações é a da existência do requisito da má fé que os réus pretendem não existir.
Nos termos do artigo 712º nº 4 do Código de Processo Civil pode o Tribunal da Relação anular oficiosamente a decisão proferida em primeira instância quando considere indispensável a ampliação da Base Instrutória.
A matéria de facto relativa ao conhecimento que as rés compradoras tinham sobre o crédito do autor e sobre a possibilidade de privação da respectiva garantia patrimonial do credor decorrente dos actos impugnados deverá, pelo que atrás se deixou dito, ser incluída na Base Instrutória.
Se finda a produção de prova sobre essa matéria o Tribunal não tiver directamente por provado tais factos poderá então – e só então – socorrer-se dos factos conhecidos para, se assim o entender, os afirmar em sede de decisão da matéria de facto.
5. Haverá, portanto que, oficiosamente, ordenar que os autos baixem à primeira instância para ampliação da Base Instrutória com a inclusão dos factos assinalados no ponto 3. a) bb e cc supra, seguindo-se os posteriores trâmites processuais.

III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam em:
a) Anular oficiosamente a sentença recorrida;
b) Ordenar a ampliação da Base Instrutória nos termos supra indicados com a inclusão da matéria de facto alegada pelas partes concernente ao requisito da má fé dos outorgantes das escrituras de compra e venda objecto dos autos;
c) As custas serão suportadas pelas partes de acordo com o decaimento a definir a final.
Lisboa, 10 de Maio de 2007

Manuel José Aguiar Pereira
Gilberto Martinho dos Santos Jorge
Maria da Graça de Vasconcelos Casaes Moreira Araújo