Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10140/03.9TVLSB.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: CREDOR SOCIAL
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Sumário: 1ª - Para que os credores sociais possam exercer o direito de indemnização contra os gerentes nos termos do disposto no artigo 78º do Código das Sociedades Comerciais exige-se cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Que o facto praticado pelo administrador, gerente ou director constitua uma inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores da sociedade;
b) Que o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
c) Que o acto do gerente possa considerar-se causa adequada do dano.
2ª - O referido artigo 78º do Código das Sociedades Comerciais consagra um tipo de responsabilidade por violação de normas de protecção prevista no artigo 483º nº 1 do Código Civil.
3ª - Assim, para que ocorra a responsabilidade dos gerentes, prefigurada como delitual, terão de verificar-se todos os pressupostos a que alude o citado artº 483º do CC, com relevo para a culpa e o nexo causal, que aqui se não presumem, tendo os interessados de fazer, com êxito, a competente prova - arts 342º e 487º do Código Civil.
4ª - Os gerentes de uma sociedade comercial têm a obrigação legal de a gerirem com prudência, de modo a garantirem que essa gestão não põe em causa os interesses dos credores, legal e contratualmente protegidos, sob pena de responderem pessoalmente pelos actos danosos que praticarem.
5ª - Importa proteger terceiros contra o mau uso da sociedade comercial, quando, a coberto da sua personalidade jurídica, é usada para cometer fraudes ou abuso de direito. Neste caso, há uma ilicitude sob a capa da autonomia patrimonial da sociedade.
(ISM)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I - RELATÓRIO
Eduardo --- e Margarida ---, intentaram acção ordinária, contra Armando --- e mulher Nicole --- e Alfredo --- e mulher Maria José ---, pedindo que os réus sejam condenados a pagar, solidariamente, aos autores a quantia de € 144.168,42, os juros de mora legais sobre tal quantia, desde 23.02.2001, até efectivo pagamento, a quantia paga pelos autores ao Tribunal Arbitral no montante de € 8.469,69, quantia correspondente ao prejuízo sofrido pelos autores “em virtude da privação de fruição da moradia desde 15.02.2001 e de terem de alterar os seus planos de vida e de suportar o agravamento do custo dos materiais de construção” (sentença) e ainda o correspondente à duplicação das contribuições autárquicas e aos danos morais enunciado, tudo a liquidar em execução e de sentença.

Em síntese, alegaram que adquiriram um lote de terreno na Quinta do Patino, em Alcoitão, para nele construírem uma moradia, tendo contratado, para o efeito, em 14 de Abril de 2000, a sociedade “Construções --- Ldª”.
Por sentença Arbitral, datada de 31.10.2001, transitada, aquela sociedade foi condenada a pagar aos autores a quantia de 28.903.175$00, prestada pelos autores à mesma sociedade no âmbito da empreitada, juros de mora sobre tal quantia, à taxa legal, desde 23.02.2001, até efectivo pagamento e ainda a quantia correspondente ao montante dos prejuízos sofridos pelos “AA.” “Em virtude da privação de fruição da moradia desde 15.02.2001 e de terem de alterar os seus planos de vida e de suportar o agravamento do custo dos materiais de construção”, a liquidar em execução de sentença.
Os réus maridos são os únicos sócios e únicos gerentes detendo, cada um deles, uma quota de € 2.500,00 e os autores tentaram em vão encontrar qualquer património da sociedade, que deixou de ocupar, quer a sua sede, quer um estabelecimento que teve na Rua Dr. Mário Amaral, ---. Os réus apropriaram-se de quantias devidas à sociedade através de cheques desviados do circuito da sociedade para as suas contas bancárias. A sociedade não redenominou o seu capital em euros, nem registou qualquer transferência da sua sede e não vem cumprindo os seus deveres fiscais e os seus gerentes não a apresentaram à falência. Assim, os autores suportaram os encargos devidos ao Tribunal Arbitral, têm vindo a suportar a duplicação de contribuições autárquicas, ainda se encontram a suportar o empréstimo bancário contraído para a construção da moradia, vendo frustradas as suas expectativas.
            
 Contestaram os réus alegando que os autores contrataram os serviços de um atelier de arquitectos que elaboraram um projecto que tinha um erro de base, um desvio, o que implicava uma diferença de metragem. Após a detecção do erro foi acordado entre as partes demolir a construção efectuada até ao momento e reiniciar a construção com base em projecto alterado do mesmo arquitecto. Seguidamente, os autores impediram a sociedade de reiniciar os trabalhos, tendo tudo culminado com a demolição.
 
 Os autores responderam à excepção de ilegitimidade invocada pelos réus.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.

Não se conformando com a douta sentença, dela recorreram os autores, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - Dos factos provados resulta evidenciado - de acordo com o Direito e com todas as regras de experiência comum - que a actuação dos RR, no brevíssimo período de actividade da sociedade Construções --- Ldª (Outubro de 1999 a Dezembro de 2000), foi violadora de deveres sociais, estatutários e legais destinados à protecção dos credores desta, tendo a sociedade ficado sem património por culpa daqueles, e tendo sido a sua conduta adequadamente causadora da situação de total ausência de património social.
2ª - Designadamente, avultando factos e circunstâncias reveladores de que os RR desviavam para seu proveito próprio as receitas da sociedade (em ordens de valor como as descritas nos depoimentos das testemunhas João --- e Carlos --- Lacerda), não pagando aos seus trabalhadores, não pagando aos seus fornecedores, não apresentando declarações de rendimentos da sociedade, não aprovando as contas da sociedade, não licenciando sequer a sociedade para a sua actividade, deslocando a sua sede efectiva para "parte incerta", não cumprindo obrigações contratuais (vide Factos provados 4 e 5), não satisfazendo e acumulando dívidas e não apresentando a sociedade à insolvência, entre outras condutas.
3ª - Errou de direito o Mº Tribunal a quo, ao ignorar a existência de nexo causal e ao decidir-se pela absolvição dos RR com fundamento em não se encontrarem reunidos pressupostos legais para o levantamento da personalidade jurídica da pessoa colectiva da sociedade Construções --- Ldª (cujos gerentes e únicos sócios são os RR.), levantamento esse que não foi pedido, não está em causa nem é requisito da responsabilização dos RR, até porque, léxica e logicamente, a responsabilização de gerentes pressupõe a existência jurídica da pessoa colectiva gerida.
4ª - Provaram-se, nos autos, de igual modo, todos os pressupostos da responsabilidade dos gerentes para com os credores sociais impostos pelo artº 78° n°1 do Cód. das Sociedades Comerciais.
5ª - Provaram-se também, nos autos, todos os pressupostos da responsabilidade civil impostos pelo artº 483° do Código Civil, a saber: a violação ilícita de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios, o nexo de causalidade adequada, a existência dos danos incluídos nos pedidos da PI.
6ª - E também a culpa dos RR, tal como previsto nos n°1 e n°2 do artº 487° do Código Civil, uma vez que dos actos dos RR traduzidos nos factos provados 9, 10, 12, 16, 17, 18, 19 e 20 resulta a notória negligência grosseira, ou mesmo dolo.
7ª - Pelo que os RR deverão ser condenados nos pedidos constantes da PI, onde se inclui uma condenação por sentença de Tribunal Arbitral transitada em julgado, contra a sociedade Construções ---dª (Doc. 1 da PI, a fls.).
8ª - De onde, deverá a sentença recorrida ser revogada e reformada, mediante a condenação
dos RR nos pedidos apresentados na PI, sem que seja colocada em causa o levantamento a personalidade jurídica da pessoa colectiva da sociedade Construções --- Ldª.
Terminam pedindo que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que condene os RR no pedido.

A parte contrária contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A- Fundamentação de facto
Mostram-se provados os seguintes factos:
1º - Os AA contrataram, em 14/04/00, a sociedade "Construções ---." ("P. e A."), com sede na Rua Dr. ---., em Algés, e estabelecimento na Várzea do Murtal, na Parede, para erigir uma moradia no lote de terreno, com o n.º ---, na Quinta do Patino, em Alcoitão - (A).
2º - Na sentença do Tribunal Arbitral de 31/10/01, transitada, consta o seguinte:
"Foram detectados desvios estruturais ao projecto, gravíssimos e impeditivos do prosseguimento da obra, pelo que a obra construída pela "P. e A." não correspondia à projectada nem poderia ser adaptada, a saber:
 a) Os limites de implantação licenciada pela Câmara Municipal de Cascais foram ultrapassados;
b) As áreas dos compartimentos e circulações foram alteradas, com redução das zonas mais importantes (salas) e aumento das zonas menos importantes (serviços e circulações);
c) As paredes dos compartimentos não podiam ficar paralelas e perpendiculares, pelo que as portas e janelas deixariam de operar em condições, além de tal não ser compatível com qualquer esteriotomia dos revestimentos das paredes e pavimentos." - (B).
3º - Nos termos desta decisão a "P. e A." foi condenada a pagar aos ora AA as seguintes quantias:
a) A quantia de Esc. 28.903.175$00/€ 144.168,42 prestada pelos AA à "P. e A." no âmbito da empreitada;
b) Juros de mora sobre tal quantia, à taxa legal, desde 23/02/01 até efectivo pagamento;
c) A quantia correspondente ao montante dos prejuízos sofridos pelos AA "em virtude de terem ficado privados da fruição da moradia desde 15.02.2001 e de terem de alterar os seus planos de vida e de suportar o agravamento dos materiais de construção", a liquidarem execução de sentença - (C).
4º - "P. e A." obrigou-se perante os AA a, depois da demolição total da edificação, reedificar toda a sua estrutura - (D).
5º -  "P. e A." procedeu à demolição total da edificação por si construída e não procedeu à sua reedificação - (E).
6º -Em 23/02/01 os AA declararam resolvido o contrato celebrado com "P. e A.- (F).
7º -A sociedade "Construções ---.", NIPC ...., foi constituída por escritura de 15/10/99, publicada no D.R. nº ..., de ..., com sede na Rua Dr. Manuel de Arriaga, nº ---Algés, e o capital social de € 5.000, dedicando se à indústria da construção civil - (G).
8º - São seus únicos sócios e únicos gerentes os RR varões, cada um nela detendo uma quota de € 2.500 - (H).
9º - "P. e A." deixou de ocupar, quer a sua sede, quer um estabelecimento que teve na Rua Dr. ----, Parede -( I).
10º - "P. e A." nunca esteve licenciada para a actividade de empreiteira de construção civil - (J).
11º - "P. e A." executou várias empreitadas de construção civil, para os AA e para terceiros - (L).
12º - Os gerentes da "P. e A." não apresentaram esta sociedade à falência - (M).
13º - "P. e A." não redenominou o seu capital em euros - (N).
14º - A sociedade “Construções --- Lda.” não tem qualquer património - (1º).
15º - A sociedade “Construções ---, Lda” tem dívidas, desde 2000/2001 - (2º).
16º - Réus Armando --- e Alfredo ---, fizeram suas quantias tituladas em cheques que se destinavam ao pagamento de montantes devidos à “Construções ---, Lda.” - (3º).
17º - A sociedade não registou qualquer transferência da sua sede - (4º).
18º - A sociedade “Construções --- Lda.” tem dívidas fiscais no montante de € 3.465,88 (três mil quatrocentos e sessenta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos), não tendo entregue a declaração anual de rendimentos relativa aos exercícios de 2000, 2001 e 2002, pelo que foi oficiosamente cessada, em 31-12-2001, a sua actividade de construção de edifícios, iniciada em 15-10-1999 - (5º).
19º - Não foi efectuada a apreciação anual das contas da sociedade, nem depositados o relatório de gestão e as contas do exercício, pelo que não foi permitido aos credores da sociedade “Construções --- Lda.” terem conhecimento da situação patrimonial e financeira da empresa - (6º e 7º).
 20º - Os AA suportaram os encargos devidos ao Tribunal Arbitral, no montante de Esc. 1.698.020$00/€ 8.469,69 - (8º).
20º - Os AA têm vindo a suportar as contribuições autárquicas, quer a devida pela propriedade da sua fracção em Lisboa, quer a relativa ao terreno em causa - ( 9º).
21º - Os AA sofreram com a frustrada construção da moradia - (10º).
22º -A construção da moradia referida no ponto 1., corresponde a uma ambição dos autores - (11º).
23º - Os AA inscreveram o filho na Escola “---”, em Carcavelos, desde Setembro de 2000 - (12º).
24º - AA trabalha em Porto Salvo - (13º).
25º - Os AA ainda se encontram a pagar o empréstimo bancário contraído para a construção da moradia - (14º).
26º - O que os impossibilita de contrair novo empréstimo para tal efeito - (15º).
B- Fundamentação de direito
A causa de pedir desenhada na petição inicial fundamentou-se no regime da responsabilidade dos gerentes para com os credores sociais consagrado no artigo 78º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, tendo em vista responsabilizar os réus pelo pagamento das obrigações pecuniárias referidas nos pedidos formulados.
A sentença recorrida entendeu que se verificavam todos os pressupostos da responsabilidade dos gerentes para com os credores sociais consagrado no artigo 78º nº 1, com excepção do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos sofridos pelos apelantes.
É contra este entendimento que se insurgem os apelantes, argumentando que a conduta dos réus foi a causa adequada dos danos sofridos pelos ora autores, credores da sociedade.

Cumpre decidir.
A questão de direito deve ser analisada em conformidade com o disposto no artigo 78º do Código das Sociedades Comerciais, pois a acção, como se referiu, foi colocada apenas no âmbito da responsabilidade dos gerentes para com os credores sociais.
Efectivamente, dispõe o nº 1 desse artigo que “ os gerentes, administradores ou directores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos”.
O nº 1 consagra uma acção pessoal e directa para o exercício de um direito próprio do credor (não um caso de sub-rogação do nº 2 desse artigo) uma responsabilidade independente da existente para com a sociedade.
É de natureza delitual ou extracontratual, que não obrigacional ou contratual, pois não existe, anteriormente ao acto ilícito, qualquer direito de crédito do credor social perante o administrador. Existe apenas um interesse juridicamente protegido a que corresponde um dever de carácter geral.
Não de trata de saber se o administrador tem ou não o dever de cumprir a obrigação da sociedade para com o credor social, mas antes de saber se o administrador tem ou não, perante certo credor social, o dever de não afectar o património social em violação das leis destinadas a proteger os credores sociais[1].
Para que os credores sociais possam exercer este direito de indemnização, exige-se cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Que o facto praticado pelo administrador, gerente ou director constitua uma inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores da sociedade;
b) Que o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
M. Nogueira, a respeito da responsabilidade dos administradores e dos directores para com os credores sociais escreveu que:
“ Os administradores ou directores são também responsáveis para com o credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos – artº 78º, nº 1. Do que se trata nesta norma é de uma modalidade de responsabilidade (que tem a natureza delitual e não obrigacional) para com os credores sociais, que corresponde a uma acção directa, e não a um caso de sub-rogação. Esta responsabilidade é independente para com a sociedade. Um acto do administrador pode constituí-lo em responsabilidade só para com a sociedade, exigível pelos credores, ou para com estes e aquela; proferidas a propósito do artº 23º, nº 1 do DL nº 29381, de 15.11.1969, estas considerações de Raul Ventura e Brito Correia continuam válidas à luz do direito actual” [2].
O referido artigo 78º do Código das Sociedades Comerciais consagra um tipo de responsabilidade por violação de normas de protecção prevista no artigo 483º  nº 1 do Código Civil.
Assim, para que ocorra a responsabilidade dos gerentes, prefigurada como delitual, terão de verificar-se todos os pressupostos a que alude o citado artº 483º do CC, com relevo para a culpa e o nexo causal, que aqui se não presumem, tendo os interessados de fazer, com êxito, a competente prova - arts 342º e 487º do  Código Civil.
Para proceder à análise dessa responsabilidade, importa respigar o núcleo essencial da matéria de facto. Assim, provou-se que:
- A sociedade iniciou a sua actividade em 15.10.1999 e cessou em 31.12.2000 – nºs 7 e 18.
- A sociedade não estava licenciada para a sua actividade social e, mesmo assim, exercia a construção civil e contratava com terceiros – nºs 10º e 11º.
- Os réus Carlos --- e Alfredo ---, fizeram suas quantias tituladas em cheques que se destinavam ao pagamento de montantes devidos à “Construções ---, Lda.” – nº 16º.
- A sociedade deixou de ocupar, quer a sua sede, quer um estabelecimento que teve na Rua Dr. ---, Parede e não registou qualquer transferência da sua sede – nº 9 e 17º.
-Desde 2000, a sociedade tinha dívidas, várias de ordem fiscal, não tem qualquer património e não se apresentou à insolvência – nºs 15º, 18º e 14º.
- Não foi efectuada a apreciação anual das contas da sociedade, nem depositado o relatório de gestão e as contas do exercício – nº 19º.
Ora, os gerentes de uma sociedade comercial têm a obrigação legal de a gerirem com prudência, de modo a garantirem que essa gestão não põe em causa os interesses dos credores, legal e contratualmente protegidos, sob pena de responderem pessoalmente pelos actos danosos que praticarem.
Importa proteger terceiros contra o mau uso da sociedade comercial, quando, a coberto da sua personalidade jurídica, é usada para cometer fraudes ou abuso de direito. Neste caso, há uma ilicitude sob a capa da autonomia patrimonial da sociedade.
Estava a sociedade Construções --- Ldª numa clara situação de insolvência (artº 3º do CPEREF).
Competia aos seus sócios gerente actuar de boa fé e lançar mão de medidas de recuperação da sociedade, nos termos do artigo 5º, ou apresentá-la à falência, em conformidade com os artigos 6º e 7º do CPEREF e não actuar da forma descrita nos factos provados, nomeadamente, proceder ao seu encerramento.
Tem aqui inteiro cabimento as palavras certeiras do Acórdão da Relação de Coimbra de 19.12.2000: “ Dar a situação da requerida por encerrada tão somente com uma simples declaração dos sócios, que sem mais se aceitaria como verídica, seria abrir as portas a todo o tipo de subversão comercial, com incalculáveis consequências na segurança das relações comerciais: o devedor relapso não correria quaisquer riscos, sonegaria os bens que haveriam de garantir o pagamento das dívidas e, quando se lhe afigurasse eminente a declaração de falência, outorgaria, à pressa, uma escritura ao estilo da constante dos autos, e hei-lo pronto para repetir a proeza, em idênticos moldes[3]”. 
O acórdão da Relação do Porto de 1.6.2000, a propósito de um caso semelhante decidiu que, para que possa exercer-se o direito à indemnização prevista no artigo 78º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, “ torna-se necessário a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- que o facto do gerente constitua uma inobservância culposa de disposições legais destinadas à protecção dos interessados dos credores sociais;
- que o património social se tenha tornado insuficiente  para a satisfação dos respectivos créditos;
- que o acto do gerente possa considerar-se causa adequada do dano”[4].
A requerida, tendo passivo, “entra imediatamente em liquidação” – artº 146º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais.
Por outro lado, enquanto não estiver concluída a liquidação, a sociedade mantém a personalidade jurídica, continuando a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas – artº 146º nº 2.
Assim, a sociedade não dissolvida que se encontre na situação prevista no artº 8º do CPEREF pode ser declarada falida. Logo, a sociedade Construções --- Ldª que necessariamente tem de estar em liquidação por força do seu comprovado passivo, mantém, enquanto a liquidação não for concluída, a personalidade jurídica para poder ser declarada falida.
Estão, assim, preenchidos os requisitos cumulativos para que possa exercer-se o direito de indemnização peticionado com recurso à disposição prevista no artigo 78º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais (inobservância culposa das disposições legais destinadas à protecção dos credores da sociedade e insuficiência (no caso, total ausência) de património para a satisfação dos respectivos créditos.
Todavia, há que afastar tais pressupostos de responsabilidade relativamente às rés Nicole --- e Maria José ---, os quais se aplicam exclusivamente aos réus maridos, por serem eles a exercer as funções de gerentes da sociedade Construções --- Ldª desde a data da sua constituição, conforme consta do respectivo registo comercial de fls. 272 a 274.
A alegação meramente conclusiva constante do artigo 28º da petição inicial relativamente às rés não conduz à responsabilidade solidária destas.
III – DECISÃO
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação e, revogando-se a sentença recorrida, condenam-se os réus Armando -- e Alfredo --- a pagar aos autores, a título de responsabilidade solidária:
- a quantia de 144.168,42 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 23.02.2001, até efectivo pagamento;
- a quantia paga pelos autores ao Tribunal Arbitral no montante de 8.469,69 euros;
- a quantia correspondente ao prejuízo sofridos pelos autores, “em virtude da privação de fruição da moradia desde 15.02.2001 e de terem de alterar os seus planos de vida e de suportar o agravamento do custo dos materiais de construção” e ainda o correspondente à duplicação das contribuições autárquicas e aos danos não patrimoniais, tudo a liquidar em execução de sentença.
Quanto às rés Nicole --- e Maria José ---, julga-se a acção improcedente por não provada e absolvem-se as mesmas do pedido.
Custas da acção e da apelação pelos apelantes e pelos apelados Armando --- e Alfredo --- na proporção do vencimento.
Lisboa, 26 de Março de 2009
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes

[1] Raul Ventura e Brito Correia, “ Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades Anónimas e dos Gerentes das Sociedades por Quotas”, in BMJ nº 195º, pág. 66.
[2] Separata da Revista de Direito e Economia (1989), pág. 90, “ Nota sobre a Sociedade Anónima”, citado no Acórdão da Relação de Coimbra de 6.1.94, in CJ 1/94, pág. 9.
[3] Col. Jur. V/2000, pág. 42.
[4] Col. Jur. III/2000, pág. 205. No mesmo sentido o acórdão do STJ de 05.12.2006, in CJ STJ III/06.146