Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070902
Nº Convencional: JTRL00012472
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
GESTÃO CONTROLADA
CESSAÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
PRAZO
Nº do Documento: RL199310210070902
Data do Acordão: 10/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 16J
Processo no Tribunal Recurso: 3862A923
Data: 04/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART276 N1 D ART283 N1 ART284 N1 D ART506 N2 ART813 F ART815 N1 ART816.
DL 177/76 DE 1976/07/02 ART35 N1 N2 ART49 N1 N2.
Sumário: I - Sendo superveniente à citação em processo executivo, um processo de recuperação da empresa executada, e sendo fundamento dos embargos opostos por esta a deliberação da assembleia de credores, à tempestividade dos embargos aplica-se o 2 parágrafo do art. 816 CPC.
II - A cessação da suspensão da instância não carece de despacho judicial - depende apenas da verificação de qualquer dos factos referidos no art. 284 CPC.
III - Com o termo da gestão controlada cessa a suspensão da instância no processo executivo.
IV - É irrelevante, para efeitos da tempestividade dos embargos, a circunstância da executada apenas ter conhecimento do prosseguimento da execução quando foi notificada do despacho que ordenou a penhora.