Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULO REGISTO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCEDIMENTO CAUTELAR MARCA RISCO DE CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2025 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: I - O art. 345.º, n.º 1, do CPI consagra uma providência cautelar inominada, na qual são admissíveis todas as medidas adequadas à tutela cautelar do direito de propriedade industrial ou de segredo comercial, seja para impedir que a lesão venha a ocorrer, seja para colocar termo a uma violação que já esteja em curso. II - É o que decorre expressamente do texto do art. 345.º, n.º 1, do CPI, quando se concede ao julgador, a pedido do titular do direito ofendido ou na iminência de ser ofendido, de aplicar todas as “providências” que julgue “adequadas”, ou seja, todas aquelas que entenda serem aptas a impedir “qualquer violação iminente” ou a impossibilitar “a continuação da violação” do direito de propriedade. III - Como estas “providências” não se mostram enunciadas ou tipificadas no texto legal, admite-se a aplicação de uma qualquer medida que se mostre adequada à salvaguarda do direito de propriedade industrial ou à tutela do segredo comercial. IV - O titular de uma marca registada, como decorrência do direito ao seu uso exclusivo, pode impedir terceiros de usarem sinais no âmbito da actividade económica, sem o seu consentimento, que sejam semelhantes à marca registada, desde que utilizados para assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins e que exista o risco de confusão ou de associação no espírito do consumidor. V - Para se verificar se apresentam semelhanças (nominativas, gráficas, visuais ou fonéticas) que induzam esse risco de confundibilidade ou de associação no espírito do consumidor, devem comparar-se, globalmente, todos os elementos constitutivos da marca registada e dos sinais, incluindo os distintivos. VI - Numa economia de mercado não se proíbem os actos de concorrência entre os diversos operadores económicos, considera-se ser, aliás, salutar, até na perspectiva do próprio consumidor, a disputa ou a competição leal entre as empresas para o fornecimento ao público de produtos e/ou de serviços. VII - Não constitui concorrência contraria às normas e aos usos honestos da actividade económica das apostas desportivas a aproximação à cor e a utilização de maiúscula (primeira letra) e de letras minúsculas (restantes letras) pelos elementos nominativos, quando não se encontram indiciados quaisquer outros factos que levem a concluir que existe perigo de confusão entre a marca registada e os sinais utilizados pela empresa concorrente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que integram a secção da propriedade intelectual, concorrência, regulação e supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO: “Betclic Everest Group SAS”, com sede em 5 Rue François 1er, Paris, França, veio propor contra “Kaizen Gaming International Limited”, com sede em Flat B8, “The Atrium”, West Street, Msida, Malta, providência cautelar não especificada (que aqui se dá por reproduzida), na qual veio pedir que a requerida seja condenada: --a cessar o uso dos sinais Betano e de qualquer outro sinal confundível com a marca Betclic no âmbito da sua atividade comercial ou para distinguir quaisquer produtos ou serviços idênticos ou afins aos assinalados pela marca Betclic; --a abster-se de usar os sinais Betano e qualquer outro sinal confundível com a marca Betclic no âmbito da sua atividade comercial ou para distinguir quaisquer produtos ou serviços idênticos ou afins aos assinalados pela marca Betclic; --a remover ou destruir, a expensas suas, todos os suportes físicos ou materiais, incluindo material publicitário, nos quais conste os sinais Betano e qualquer outro sinal confundível com a marca Betclic; --ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor mínimo de € 500 000 (quinhentos mil euros) por cada dia de atraso no cumprimento das medidas cautelares que venham a ser ordenadas, nos termos do art. 345.º, n.º 4 do CPI, em articulação com o art. 365.º, n.º 2 do CPC e art. 829.º-A do CC; * Requereu ainda que seja decretada a inversão do contencioso, por forma a realizar a composição definitiva do litígio (art. 369.º, n.º 1 do CPC). * A requerida “Kaizen Gaming International Limited” veio deduzir oposição (que aqui também se dá por reproduzida), sustentando, em síntese, que devem ser negados os pedidos apresentados pela requerente “Betclic Everest Group SAS” e que não deve ser decretada a providência cautelar. * Após a realização de audiência de julgamento, com a produção de prova oferecida pelas partes, o Tribunal da Propriedade Intelectual – Juiz 1 julgou improcedente o procedimento cautelar instaurado e absolveu a requerida “Kaizen Gaming International Limited” dos pedidos apresentados pela requerente “Betclic Everest Group SAS”. * Inconformada com esta decisão, a recorrente “Betclic Everest Group SAS” dela veio a interpor recurso, que terminou com a apresentação das seguintes conclusões: “(1) A decisão do Tribunal a quo incorre em múltiplas imprecisões e erros na apreciação da matéria de facto, parte de pressupostos jurídicos errados, procedendo ainda a uma incorreta subsunção da factualidade provada aos normativos legais aplicáveis. (2) Desde logo, em sede de apreciação da matéria de facto, a Recorrente verificou com perplexidade que o TPI relevância a declarações prestadas pelo Diretor de Marketing da Recorrida, BB… – relativamente a um alegado problema técnico que detalharemos adiante e que foi tido em consideração para a improcedência das providências requeridas – que estão em absoluta contradição com o comportamento da Recorrida, demonstrado documentalmente, e que, inclusivamente, foram desmentidos por duas testemunhas apresentadas pela própria Recorrida. (3) Em sede de direito, o TPI atribuiu relevância jurídica a pedidos de registo de marca apresentados pela Recorrida, com base em normas que não têm qualquer aplicação ao caso presente. (4) Adicionalmente, para efeitos da aferição da violação da marca da Recorrente e da concorrência desleal alegada, o TPI focou-se nos sobreditos pedidos de registo, ao invés de analisar o uso específico que a Recorrida faz dos sinais em causa no mercado tal como reclamado no procedimento cautelar e tal como é imposto pela lei (uso esse que não corresponde aos pedidos de registo de marca). 4. Dos Fundamentos do recurso 4.1. Vícios da Decisão Recorrida 4.1.1 Da insuficiência e erro na formulação das “Questões a decidir” (5) A questão a decidir formulada pelo Tribunal a quo – Se o rebranding levado a cabo pela Requerida viola os direitos de propriedade industrial da Requerente, causando-lhe prejuízos. – apenas cobre um dos dois pontos fundamentais controvertidos destes autos, estando formulada também de forma incorreta. (6) O que está em causa nestes autos e espoletou o presente procedimento cautelar é a utilização, pela Recorrida, de sinais distintivos do comércio (Sinais Betano) com uma configuração gráfica e visual muito próxima da Marca Betclic da Recorrente, para assinalar produtos e serviços cobertos por este registo, e que concorrem com os produtos e serviços oferecidos pela Recorrente sob a referida marca, pois que: (i) tal atuação viola os direitos de exclusivo da Recorrente que decorrem da titularidade do registo da Marca da União Europeia n.º 018224977 (7) Ou seja: o que interessa aferir não é se o rebranding em geral ou os pedidos de registo de marca da Recorrida imitam a Marca Betclic ou causam danos na esfera da Recorrente, tal como foi delimitado pelo Tribunal a quo; Interessa, sim, aferir se a utilização dos Sinais Betano tal como se encontra a ser feita pela Recorrida viola a Marca Betclic e/ou constitui a prática de atos de concorrência desleal. (8) Nessa medida, as questões efetivamente a decidir nestes autos são: Se a utilização dos Sinais Betano pela Requerida após o processo de rebranding viola os direitos de propriedade industrial da Requerente relativos à Marca Betclic; e Se a utilização dos Sinais Betano pela Requerida após o processo de rebranding constitui a prática de ato(s) de concorrência desleal. (9) Em face do exposto, andou mal o Tribunal a quo a definir como única questão a decidir a referida em G. supra, devendo este Tribunal avaliar o presente recurso, desde logo, através da correta delimitação das questões a decidir, tal como propostas supra pela Recorrente. 4.1.2 Do erro na atribuição de relevância jurídica aos pedidos de registo de marca da Recorrida (10) O segundo erro evidente em que incorre a Decisão Recorrida consiste na atribuição de relevância jurídica aos pedidos de registo de marca da União Europeia n.º 019007720 (11) Afirma o Tribunal a quo na Decisão Recorrida, socorrendo-se do artigo 5º, n.º 1, do CPI, que tais pedidos de registo “conferem provisoriamente” à Recorrida “proteção idêntica à que seria atribuída pela concessão do direito, para ser considerada no cálculo de eventual indemnização”, afirmando ainda que do registo de marca resulta “uma presunção jurídica dos requisitos da sua concessão (artigo 4º, n.º 2, do CPI)”. (12) Salvo o devido respeito, que é muito, as considerações do Tribunal a quo nada têm que ver com o que está em causa nestes autos, nem se pode retirar dos sobreditos pedidos de registo qualquer conclusão relativa à não violação da Marca Betclic da Recorrente, ou à inexistência de concorrência desleal. (13) Desde logo, porque o requerente de um registo de uma marca da UE não adquire, ao formular esse pedido, qualquer direito de usar o sinal registando perante terceiros que sejam titulares de direitos anteriores incompatíveis com o seu. (14) Adicionalmente, porque o preceito do artigo 4.º, n.º 2, do CPI apenas tem aplicação a marcas nacionais já registadas, e não a pedidos de registo de marca da União Europeia (como é o caso), estando também inteiramente descontextualizado em relação à matéria a decidir nestes autos84. (15) Para uma explicação mais detalhada sobre os erros em que incorreu o Tribunal a quo nesta matéria, a Recorrente remete para a resposta à primeira pergunta constante do Parecer do Doutor PSS junto como Doc. n.º 1 (pp. 4 a 8). (16) Em face do exposto, deve o Tribunal ad quem necessariamente desconsiderar os pedidos de registo de marca da Recorrida como elemento para a boa decisão de causa, uma vez que não pode ser atribuída qualquer relevância jurídica aos mesmos, designadamente como elemento legitimador das condutas da Recorrida. 4.1.3 Do erro na comparação entre a Marca Betclic e os Sinais Betano e omissão de factos relevantes suscetíveis de influenciar a decisão da causa (17) Para além de ter erradamente valorado os pedidos de registo de marca da UE n.º 019007720 (18) Dos factos provados resultou também que, em maio de 2024, na sequência de um rebranding, a Recorrida pediu o registo das marcas europeias (19) A Recorrente forneceu extensa prova documental ao Tribunal a quo sobre a utilização dos Sinais Betano tal como reproduzida supra, e não apenas na configuração visual dos pedidos de registo de marca da União Europeia da Recorrida. (20) Aliás, a violação dos direitos da Recorrente não resulta nem podia juridicamente resultar em si mesma da mera apresentação daqueles pedidos de registo, mas sim do uso pela Recorrida em Portugal de sinais distintivos do comércio. (21) É à luz destes factos que tem de ser analisada a conduta da Recorrida e que tem de ser sindicada a decisão do Tribunal a quo, designadamente no âmbito da progressiva aproximação da imagem da Betano à imagem da Betclic, tal como reproduzida na tabela abaixo, retirada do Parecer do Doutor PSS, aqui junto como Doc. n.º 1:
(22) A evolução dos sinais reproduzidos na tabela supra demonstra, sem margem para quaisquer dúvidas, uma evidente aproximação dos Sinais Betano pós-rebranding à Marca Betclic, designadamente: aproximação quanto à cor; aproximação quanto à fonte de letra; aproximação quanto ao uso de maiúscula na primeira letra; e, finalmente, aproximação quanto ao uso de letras brancas sobre um fundo de cor (em tonalidade próxima). (23) Sem prejuízo de estes usos terem sido provados documentalmente nos autos, foram completamente desconsiderados pelo Tribunal a quo na Decisão Recorrida para a aferição da violação da Marca Betclic e para apreciação da concorrência desleal, apesar de constarem da matéria assente (Factos provados 1.114, 1.115, 1.116 – erradamente numerado como 1.16 na Decisão Recorrida – 1.117, 1.118 e 1.126). (24) Na Decisão Recorrida, existem várias referências aos Sinais Betano e sua imagem, mas o Tribunal não copiou para a mesma nenhuma imagem respeitante ao uso alegadamente infrator, e que é o que está efetivamente em causa na presente ação! 4.1.3.1. Os Sinais Betano efetivamente sob apreciação e respetivo uso destes pela Recorrida. (25) No contexto da Liga Portugal Betclic, a Recorrida está a usar os Sinais Betano com fundo avermelhado e letras brancas, reproduzindo as características visuais da Marca Betclic, a saber: (1) uso do vermelho ou laranja “avermelhado” como cor de fundo; (2) as letras Betano estarem escritas a branco; (3) o uso da letra B em maiúscula e das restantes letras em minúsculas, e (4) todas as letras estarem também em estilo “itálico”, inclinadas para o lado direito. (26) Relativamente ao uso nas redes sociais, a Recorrente demonstrou a utilização no Instagram e no Facebook dos Sinais Betano com o uso da palavra Betano em letras brancas e tonalidade de fundo vermelha ou avermelhada. O mesmo foi feito em relação à utilização dos Sinais Betano em artigos de imprensa. (27) No que respeita à utilização dos Sinais Betano no âmbito do Euro 2024, a Recorrente demonstrou nos autos que a Recorrida publicita o seu patrocínio à competição no site da UEFA sob a marca Betano, apresentada mais uma vez em letras brancas e tonalidade de fundo avermelhada, e demais características comuns às da Marca Betclic da Recorrente. (28) No que respeita aos jogos de apresentação dos três grandes, a Recorrente juntou extensa prova documental onde, mais uma vez, é visível a utilização ostensiva de Sinais Betano em configuração visual aproximada à da Marca Betclic: (29) Tal como é referido na página 21 do Parecer, o uso dos Sinais Betano “indicia claramente uma estratégia de alinhamento com a imagem da Betclic, que dificilmente pode ter sido casual, num setor de atividade altamente profissionalizado, apoiada por técnicos especializados nos domínios do marketing, do design gráfico e do comportamento do consumidor, que analisam atentamente o significado e os efeitos de cada detalhe”. (30) Mais do que isso, o uso acima descrito no âmbito da Liga Portugal Betclic aproxima-se simultaneamente da marca Betclic mas também do logótipo misto “Liga Portugal Betclic”: (31) Nas palavras do Doutor PSS: “[A]través da inclusão do raio no “B” de Betano, transmite a mensagem (mesmo que subliminar) de que a Requerida também está associada à Liga de Futebol e tem um estatuto semelhante ao da Betclic. Desta forma imaginativa, mas insidiosa, a Requerida consegue, sem investir os avultados montantes exigidos por patrocínios desta natureza, beneficiar da promoção e dos efeitos decorrentes do estatuto de “Naming Sponsor” da Liga Portugal.” – página 22 do Parecer. (32) Como se costuma dizer, uma imagem vale mais que mil palavras, e bastaria olhar para a prova junta pela Recorrente (imagens e vídeos), ou assistir todas as semanas aos jogos da Liga Portugal Betclic para retirar uma insofismável conclusão relativa à parecença evidente entre os Sinais Betano e a Marca Betclic. 4.1.3.2 Do uso atual pela Recorrida dos sinais sob apreciação (33) A Marca Betclic e os Sinais Betano aqui sub iudice continuam, na presente data, a ser exibidos simultaneamente nos jogos da Liga Portugal Betclic e nas respetivas transmissões televisivas destes, sendo disso prova os elementos documentais já juntos nos autos, a prova documental junta com as presentes alegações (diversas capturas de imagem em jogos de futebol da Liga Portugal Betclic realizados muito recentemente, em data posterior à Decisão Recorrida) e também a prova testemunhal que o corroborou. (34) Aliás, ficaram demonstrados nos autos como Facto provado 1.115, que “A Requerida [Recorrida] tem continuado, desde o rebranding até à presente data, a utilizar os sinais [Betano] no âmbito da sua atividade comercial e em vários formatos e formas de utilização, em: jogos da Liga Portugal Betclic”, (35) E que “(…) a Marca Betclic e os Sinais Betano são exibidos simultaneamente no contexto da realização de vários jogos da liga [Portugal Betclic] e das respetivas transmissões televisivas” – Facto provado 1.126. 4.1.4 Do erro nos pressupostos relativos à notoriedade e reconhecimento dos sinais (36) Os argumentos da Recorrida quanto à não confusão ou não associação das marcas residiram fundamentalmente na tentativa de demonstrar que a notoriedade de ambas as marcas impediria tal confusão ou associação, o que viria a ser acolhido na Decisão Recorrida. (37) Para tanto, a Recorrida socorreu-se de quadros que avaliavam a notoriedade top of mind dos sponsors do futebol e o facto de a marca Betano e Betclic serem reconhecidas pelos consumidores. (38) No entanto, nestes estudos, os consumidores não foram confrontados com as imagens dos Sinais Betano na configuração gráfica que está em causa nestes autos. Foi-lhes perguntado apenas que marcas associam ao futebol, ou seja, que marcas vêm à mente que associam ao futebol (39) Para demonstrar que não haveria confusão ou associação o estudo que se impunha fazer era o de colocar o fundo avermelhado utilizado pela Recorrida e o fundo vermelho usado pela Recorrente e perguntar aos consumidores quais as marcas que usavam esse fundo. Com estes fatores e tendo em conta as evidentes semelhanças que ficaram demonstradas, era absolutamente inevitável que a confusão ou associação se verificasse. (40) As marcas têm em si mesmo um valor publicitário, tutelado juridicamente, e a utilização que está a ser feita pela Recorrida dos Sinais Betano conduz necessariamente à diluição da percepção e do valor da marca Betclic, porquanto a extensiva publicitação dos Sinais Betano nos mesmos canais e locais da Marca Betclic, com as mesmas características gráficas e visuais, faz com que os consumidores diluam a sua perceção da individualidade da marca da Recorrente, desviando-a para a Recorrida e para os novos Sinais Betano. 4.1.5 Dos erros relativos à avaliação da concorrência desleal e danos alegados (41) No que respeita à concorrência desleal, o Tribunal a quo cometeu dois erros manifestos: um de índole jurídica, e um de índole eminentemente substantiva. (42) O erro jurídico reside na assunção que a Recorrente estaria obrigada a alegar e demonstrar danos para obter uma condenação por concorrência desleal. Tal raciocínio não pode proceder – a este respeito, para uma explicação mais detalhada sobre este erro, atente-se, novamente, no Parecer do Doutor PSS, páginas 9 a 13. (43) No que respeita à avaliação substantiva da concorrência desleal, e vista a prova produzida nos autos, a Recorrente faz suas as palavras constantes do Parecer, que explicam de forma absolutamente cristalina o que foi alegado e o que está demonstrado pela Recorrente nestes autos (páginas 19 a 23): Se o resultado do rebranding da Requerida foi a marca Relativamente à nova cor dos sinais da Requerida, subsiste uma divergência entre as partes em torno da intensidade da tonalidade vermelha/alaranjada nas transmissões televisivas: segundo a Requerente, o acentuar do vermelho seria intencional para aumentar a proximidade à marca Betclic; segundo a Requerida, esse fenómeno dever-se-ia a uma anomalia técnica em vias de resolução. No entanto, salvo melhor opinião, esse debate é secundário, quando se constata que — independentemente de qualquer anomalia — a tonalidade dos sinais registados pela Betano se aproximou decisivamente da tonalidade dos sinais da Betclic. Secundário é, também, saber se a nova cor dos sinais Betano é vermelha ou cor de laranja. Seja qual for a designação, a nova cor é marcadamente mais próxima dos sinais Betclic do que a cor original. (…) O que fica dito resume-se numa frase: O rebranding das marcas Betano não tinha de as tornar semelhantes às marcas Betclic. (…) Esta convicção sai reforçada por outra coincidência, particularmente reveladora. Como está provado, a Betclic é a patrocinadora (“Naming Sponsor”) da Primeira Liga de Futebol desde Julho de 2023, tendo um acordo com a Liga Portuguesa de Futebol Profissional válido por quatro temporadas, prevendo que tal competição se designe “Liga Portugal Betclic” e seja identificada visualmente por um “logo” composto pelos sinais distintivos das duas entidades: (…) A utilização desse sinal é feita não só nesse formato (vertical), mas também associando na horizontal os sinais distintivos da Liga Portugal e da Betclic, como pode observar-se em diversos documentos juntos ao processo, como por exemplo o documento n.º 46 do requerimento inicial: Ora, uma das alterações resultantes do rebranding operado pela requerida consistiu na introdução do desenho de um raio ou relâmpago na letra “B”: (…) Por isso, parece haver aqui “coincidência a mais”, sobretudo quando se vê o modo como o novo sinal Betano vem sendo usado nos estádios de futebol, em negativo com letras brancas e fundo de cor: (…) Desta forma imaginativa, mas insidiosa, a Requerida consegue, sem investir os avultados montantes exigidos por patrocínios desta natureza, beneficiar da promoção e dos efeitos decorrentes do estatuto de “Naming Sponsor” da Liga Portugal. Em face do exposto, é já possível concluir que os indícios que ressaltam da conduta da Requerida apontam todos no mesmo sentido: uma confluência com a imagem da Betclic e com a sinalética da “Liga Portugal Betclic”. 4.2. Da Necessária Reapreciação da Prova (artigos 640.º e 662.º do CPC): Os Concretos Pontos de Facto Incorretamente Julgados pelo TPI 4.2.1 Dos Factos Provados 4.2.1.1 Reapreciação do Facto Provado n.º 1.7 (44) No Facto 1.7., o Tribunal a quo deu como indiciariamente demonstrado que: “em 2019, o Grupo Betclic era o líder de mercado em apostas desportivas em Portugal, operando através das suas marcas Betclic.”, com base no teor dos documentos 37 e 38 junto pela Recorrente com o RI. (45) Sem prejuízo, ficou amplamente demonstrado nos autos, como seja do depoimento da testemunhas da Recorrente, AA… e da testemunha da Recorrida, BB… que, à presente data, a Recorrente se mantém como líder de mercado. Facto que, aliás, não é contestado pela Recorrida. (46) Nesses termos, o Facto n.º 1.7 deverá ser alterado em conformidade, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, propondo-se a seguinte redação: Desde 2019, o Grupo Betclic é líder de mercado em apostas desportivas em Portugal, operando através das suas marcas Betclic. 4.2.1.2 Reapreciação do Facto Provado n.º 1.29 (47) No Facto Provado n.º 1.29, o TPI deu como indiciariamente demonstrado que “sobre o acordo de parceria referido em 1.28, escreveu-se que: “Betclic é o novo Naming Sponsor […]”, com base no Documento n.º 40 junto pela Recorrente. (48) Do Documento n.º 40 resulta que esta informação foi referida pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional numa notícia publicada no seu website. Pelo que, para que se seja rigoroso, tal facto deverá ser alterado parcialmente, no início da sua formulação, passando esta a ter a seguinte redação: Sobre o acordo de parceria referido em 1.28, a Liga Portuguesa de Futebol Profissional referiu no seu website que: “Betclic é o novo Naming Sponsor […]” 4.2.1.3 Reapreciação dos Factos Provados n.º 1.31 e 1.33 (49) O Tribunal a quo deu como provado que “O referido anúncio [anúncio principal da campanha “Só no futebol português”] (incluindo excertos do mesmo) foi reproduzido, em número não concretamente apurado de vezes aquando da transmissão televisiva dos jogos da Liga Portugal, bem como nos spots publicitários dos principais canais generalistas e por cabo da televisão portuguesa.” (Facto Provado n.º 1.31), (50) No entanto, da prova testemunhal, nomeadamente do depoimento da testemunha CC…, resultou amplamente provado que são várias as iniciativas publicitárias da Recorrente a que os espectadores e telespectadores são expostos, em particular no contexto da Liga Portugal Betclic, e o enorme investimento da Recorrente na campanha “Só no futebol português”, para que o anúncio fosse transmitido antes dos jogos da Liga Portugal Betclic, bem como nos intervalos. (51) Da prova documental, nomeadamente do Documento n.º 41 junto com o RI, resulta que o vídeo do anúncio contabilizava à data 1.548.051 visualizações, isto só na plataforma Youtube. (52) Sendo várias as iniciativas publicitárias transmitidas nos jogos da Liga Portugal Betclic, e se só o anúncio no Youtube tem 1.5 milhões de visualizações, não poderia o TPI limitar-se a referir no Facto Provado 1.31 que o anúncio principal da campanha foi reproduzido em número não concretamente apurado de vezes, já que apesar de não ter sido apurado o número de visualizações, ficou demonstrado com elevado grau de asserção que esse número foi relevante. (53) Deverá, por isso, o Facto Provado n.º 1.31 ser alterado em conformidade, propondo-se a seguinte redação: O referido anúncio (incluindo excertos do mesmo) foi reproduzido, em número não concretamente apurado de vezes, mas relevante, aquando da transmissão televisiva dos jogos da Liga Portugal, bem como nos spots publicitários dos principais canais generalistas e por cabo da televisão portuguesa. (54) O Tribunal a quo deu ainda como assente que “1.33 A parceria com a Liga Portugal resultou ainda na criação e difusão de número não concretamente apurado de conteúdos adicionais que envolvem a utilização da Marca Betclic, com destaque especial para criação do logótipo (55) Este facto deverá também passar a conter a seguinte redação “não concretamente apurado, mas relevante”, na medida em que ficou provado nos autos que o logotipo composto é reproduzido aquando da transmissão dos jogos de futebol da Liga Portugal Betclic, e em vários meios de comunicação relevante em termos de mercado, conforme Docs n.º 42 a 45 juntos com o RI e depoimento da testemunha CC…. O que, aliás, está em linha com o Facto Provado n.º 1.35. 4.2.1.4 Reapreciação do Facto Provado n.º 1.40 (56) No Facto Provado n.º 1.40, o TPI deu como indiciariamente demonstrado que “A estes números [média de espectadores por jornada nos estádios] acresce o número de telespectadores da Liga Portugal Betclic”. (57) O referido facto está incompleto, na medida em que ficou demonstrado nos autos, nomeadamente através do depoimento da testemunha AA…, que o número de telespectadores da Liga Portugal Betclic é superior à média de espetadores por cada jornada de competição (Facto Provado n.º 1.39), devendo por isso ser refletido na sua redação. (58) Nesses termos, o Facto Provado 1.40 deve ser alterado em conformidade, propondo-se a seguinte redação: A estes números acresce um número superior de telespectadores da Liga Portugal Betclic – o que, aliás, é um facto notório e está em linha com o Facto Provado n.º 1.41. 4.2.1.5 Reapreciação dos Factos Provados n.º 1.56, 1.57 e 1.58 (59) O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado 1.56 que “desde 2022, a marca BETANO tem vindo a ganhar cada vez mais quota do mercado de apostas desportivas à cota, destacando-se de outras entidades relacionadas com as apostas desportivas, tais como a Betclic, a Placard ou a Bwin.”. (60) A formulação do Facto 1.56 está incorreta, na medida em que não resulta da prova indicada que a Betano se destaque das outras entidades relacionadas com as apostas desportivas, designadamente da Betclic, ou que esteja isolada na liderança. (61) Ao invés, a prova foi toda no sentido de que a Betano se tem vindo a aproximar da Betclic, que é líder de mercado – veja-se, nomeadamente, o depoimento das testemunhas da Recorrente, AA… e CC…, e o depoimento da testemunha da Recorrida, BB…. (62) Deve, por isso, o Facto Provado n.º 1.56 ser alterado em conformidade, propondo-se a seguinte redação: Desde 2022, a marca BETANO tem vindo a ganhar cada vez mais quota do mercado de apostas desportivas à cota, destacando-se de outras entidades relacionadas como a Bwin e Placard, e aproximando-se da líder de mercado Betclic. (63) No Facto Provado 1.57 o Tribunal a quo deu como assente que “no 2º Trimestre de 2024, época 2023/2024, a Requerida viu o reconhecimento da sua marca BETANO, destacado de outras entidades relacionadas com as apostas desportivas, tais como a Betclic, a Placard ou a Bwin.” (64) O Facto Provado 1.57 engloba um período que é anterior ao momento em que a Recorrida operou o rebranding da sua marca e, nessa medida, sem interesse para a boa decisão da causa. Pelo que, deverá ser excluído do elenco de factos que resultam indiciariamente demonstrados e com interesse para a boa decisão da causa. (65) Sem conceder, é também errada a formulação deste facto, uma vez que o TPI faz novamente referência a “destaque”, quando na verdade a Betano não é líder de mercado, nem se encontra destacada da Betclic. Mesmo de um ponto de vista lógico a formulação do Tribunal não tem sentido, uma vez que a Betano não é líder de mercado, mas sim a Betclic. (66) Deve o Facto Provado 1.57 ser excluído da matéria assente ou, alternativamente, passar a integrar a lista dos Factos não provados. (67) No Facto Provado 1.58, o Tribunal a quo deu por indiciariamente demonstrado que “entre 2022 e 2023 a marca BETANO passou de 37,7% para 51,3% (sempre em 2º lugar) nas plataformas utilizadas (questão múltipla sobre o uso de plataformas) e de 10,9% para 19,7% quando se identifica a plataforma mais utilizada.” (68) A redação do Facto Provado 1.58 é vaga e incompleta, sendo que não se compreende o que pretende o TPI dar por provado por referência a esta matéria. Em qualquer caso, o período a que se faz referência é anterior ao rebranding que só ocorreu em maio de 2024 e, nessa medida, irrelevante para os efeitos da presente ação. (69) Consequentemente, deve o Facto Provado 1.58 ser retirado do elenco de factos considerados indiciariamente demonstrados e com interesse para a boa decisão da causa pelo Tribunal a quo. 4.2.1.6 Reapreciação dos Factos Provados n.º 1.59, 1.60 e 1.61 (70) O Tribunal a quo deu como assente, no Facto Provado n.º 1.59, que “as marcas BETCLIC e BETANO são as principais operadoras no mercado e mantêm os níveis mais altos de reconhecimento Top of the Mind (TOM que significa a primeira marca a vir à mente dos consumidores).”. (71) O Documento n.º 53 constitui um estudo encomendado à KANTAR pela Recorrida que, apesar de datado de julho de 2024, assenta numa amostra recolhida entre 13 de maio de 2024 e 9 de junho de 2024, composta por jogadores que jogaram online nos seis meses anteriores – ou seja, composta por jogadores que jogaram em momento anterior ao rebranding em causa nestes autos. (72) Este estudo não permite retirar qualquer informação e/ou conclusão sobre o reconhecimento dos Sinais Betano com a grafia contestada pela Recorrente, o que aliás é corroborado pelo depoimento da Testemunha da Recorrida, BB…. (73) O Facto Provado n.º 1.59 deve ser alterado em conformidade por este Tribunal, propondo-se a seguinte redação: As marcas BETCLIC e BETANO são as principais operadoras no mercado. (74) O Tribunal a quo deu como Facto Provado n.º 1.60, que “as marcas BETANO e BETCLIC seguem as mesmas tendências ao longo dos anos, sobem e descem quase ao mesmo tempo, mas a diferença entre as marcas BETCLIC e a BETANO tem vindo a diminuir ao longo dos últimos anos.” E como Facto Provado n.º 1.61, que “no primeiro trimestre de 2024 a diferença entre as duas é a menor de sempre.” (75) Estes factos respeitam a um período anterior aquele em que a Recorrida operou o rebranding da marca e, nessa medida, deve considerar-se que os referidos factos são irrelevantes para os efeitos da presente ação e, consequentemente, retirados da matéria assente. 4.2.1.7 Reapreciação dos Factos Provados n.º 1.64 e 1.65 (76) O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.64 que “em 2021 a Requerida lançou o seu programa de responsabilidade social – Heróis Betano – em que apoia a patrocina atletas de diversas modalidades desportivas como a canoagem, natação, incluindo o apoio a diversos atletas paraolímpicos.” E no Facto Provado n.º 1.65 que “a responsabilidade social é parte integrante da identidade da Requerida, em que se analisam possíveis áreas de atuação na comunidade e apoiar atletas, equipas e instituições com objetivos desportivos ambiciosos, mas sem recursos suficientes para os alcançar.” (77) Estes factos são irrelevantes para a decisão da causa e nessa medida devem ser excluídos da lista de factos provados. Reapreciação do Facto Provado n.º 1.66 (78) O Tribunal a quo deu como provado no Facto Provado n.º 1.66 que “A Requerida é titular dos seguintes registos de marca na União Europeia: […] – Marca da União Europeia N.º 019007720 - Marca da União Europeia N.º 019087496 Classificação de Nice.”. (79) É falso que a Recorrida seja titular de qualquer dos registos supra, uma vez que estes não foram concedidos e constituem apenas pedidos de registo, tendo sido aliás objeto de oposição, conforme resulta dos Documentos n.º 16 e 17 juntos com o RI e Doc. n.º 8 junto com este recurso, nos termos do art 425.º do CPC, ex vi o art 651.º. (80) Deve o Facto Provado n.º 1.66 ser alterado em conformidade, retirando-se a referência à Marca da União Europeia N.º 019007720 e à Marca da União Europeia N.º 019087496, mantendo-se a redação no demais. Ou, em alterativa, propõe-se a seguinte redação: A Requerida é titular dos seguintes registos de marca na União Europeia: […] E apresentou os seguintes pedidos de registo de Marca da UE: – N.º 019007720 - N.º 019087496 4.2.1.9 Reapreciação do Facto Provado n.º 1.69 (81) O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.69 que “a Requerida, atua em diversos mercados e tem as suas marcas protegidas noutros países tais como Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, UE, Reino Unido, México, Peru, Portugal, Estados Unidos da América, com presença muito significativa no Brasil e na Roménia.”, com base no Documento n.º 23 junto com a Oposição. (82) É irrelevante para os efeitos da presente ação o facto de a Recorrida deter pedidos de marca ou registos de marcas (sejam elas quais forem) noutros territórios que não produzam efeitos em Portugal. (83) Não foi alegado nem ficou demonstrado nestes autos que exista algum registo de marca dos Sinais Betano, com a configuração após rebranding, que produza efeitos em Portugal, como marca nacional ou como marca da UE. (84) Ainda sem conceder, o Documento n.º 23 junto com a Oposição não constituiria nunca prova apta para os factos alegados aqui em causa, já que não é um certificado de registo, cuja prova é imposta por lei nos termos do artigo 7.º do CPI. (85) Relativamente à atuação noutros mercados, é também irrelevante para efeitos da aferição que está em causa nestes autos, com exceção da importância do mercado português para a Recorrida. (86) Consequentemente, o Facto Provado n.º 1.69 deve ser retirado da matéria assente ou, alternativamente, ser dado por não provado. 4.2.1.10 Reapreciação do Facto Provado n.º 1.70 (87) O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.69 que ”e, na maior parte destes países, a Requerida usa a sua marca BETANO em concorrência com muitas outras entidades que atuam na mesma área de negócio, sem que alguma vez tenha tido algum diferendo”. (88) O Facto Provado n.º 1.70 é irrelevante para efeitos da presente ação, uma vez que o que está em causa é a utilização dos Sinais Betano no mercado português, sendo a utilização no estrangeiro alheia à presente ação. (89) Nessa medida, deve o referido facto ser excluído da lista de Factos provados. 4.2.1.11 Reapreciação dos Factos Provados n.º 1.79, 1.80, 1.81 e 1.82 (90) O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.79 que “A Requerida foi objecto de notícia em artigos de jornais, obtidos online, em 2022 no endereço https://www.ovarnews.pt/os-cinco-melhores-sites-de-apostas-desportivas-em-portugal/;em Dezembro 2023 no endereço https://cnnportugal.iol.pt/casas-de-apostas/patrocinado/as-13-melhores-casas-de-apostas-online-em portugal / 2024 1231/658f20a9d34e65afa2f926b8; em Abril 2023, no endereço https://www.record.pt/iniciativas/c-studio/detalhe/os-11-melhores-sites-de-apostas-em-portugal; em 2024, no endereço https://www.sportytrader.pt/casas-apostas/ e no endereço https://apostalegal.pt/.” (91) No Facto Provado n.º 1.80, deu como demonstrado que “a Requerida, bem como a sua marca BETANO, têm ganho nos últimos anos vários prémios internacionais, dos quais se destacam […]”. (92) E no Facto Provado n.º 1.81 que “a Requerida, bem como a sua marca BETANO, têm ganho nos últimos anos vários prémios em Portugal, entre os quais, em 2023 (entregue em 2024), o prémio Escolha do Consumidor (Sports Betting), em 2024 (entregue em Outubro 2023), o Prémio Cinco Estrelas 2024 (SportsBetting), em 2025 Prémio Cinco Estrelas 2025 (entregue em Outubro 2024).” (93) Estes factos são irrelevantes para aquele que é o facto objeto do litígio, ou seja, a utilização pela Recorrida de sinais distintivos do comércio com uma configuração gráfica e visual muito próxima da Marca Betclic da Recorrente, para assinalar produtos e serviços cobertos por este registo, e que concorrem com os produtos e serviços oferecidos pela Recorrente. (94) Devem os Factos Provados n.º 1.79, 1.80 e 1.81 ser excluídos da lista de factos com interesse para a boa decisão da causa e que resultam indiciariamente demonstrados. (95) O Tribunal a quo deu por assente como Facto Provado n.º 1.82 que “a marca BETANO (antes e depois do rebranding) está em 2ª lugar no top 10 das “Marcas com maior visibilidade em campanhas no futebol”, mas onde surgem marcas como a Sagres, Continente, Super Bock, Galp, etc.”, tendo por base relatórios que avaliam não a notoriedade dos sinais em causa nos autos – como se impunha -, mas sim a notoriedade “top of mind” (ou espontânea, sem apresentação de imagens) dos sponsors do futebol, Documentos n.º 10 e 48 juntos com a Oposição. (96) Estes estudos não permitem retirar qualquer informação e/ou conclusão sobre os Sinais Betano e a utilização que a Recorrida faz destes. O mesmo é corroborado pelo depoimento da testemunha da Recorrida, BB…. (97) O Facto Provado n.º 1.82 é irrelevante para a boa decisão da causa e, nessa medida, deve ser retirado da lista de factos com interesse para a boa decisão da causa e que resultam indiciariamente demonstrados. (98) Caso assim não se entenda, no que não se concede, deverá o Facto Provado n.º 1.82 ser alterado, passando a ter a seguinte redação: A marca BETANO está em 2ª lugar no top 10 das “Marcas com maior visibilidade em campanhas no futebol no âmbito de estudos Top of Mind, sem apresentação de imagens”. (99) Em qualquer caso, jamais a notoriedade “top of mind” atribui legitimidade à Recorrida para copiar marcas registadas dos seus concorrentes ou a uma legitimação da sua utilização em qualquer grafia. 4.2.1.12 Reapreciação do Facto Provado n.º 1.84 (100) O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.84 que “nas suas companhas publicitárias da marca BETANO, além da imagem forte muito ligada à cor laranja, têm-se associado a celebridades nacionais o que lhe permite chegar a um maior número de consumidores e consolidar a sua presença no panorama nacional dos jogos online.”, com base no Documento n.º 50 junto com a Oposição. (101) O Facto n.º 1.84, tal como redigido, encerra juízos conclusivos e não de facto, não estando também suportado pelo Documento n.º 50, na medida em que deste resulta apenas que a Betano se associou a EE…, no âmbito de uma campanha publicitária para jogadores de casino, o que aliás foi corroborado pelo depoimento prestado pela Testemunha da Recorrida, DD…. (102) O Facto Provado n.º 1.84 é irrelevante para efeitos da presente ação, uma vez que está em causa no Documento n.º 50 uma utilização de sinais da Recorrida em configuração visual diferente daquela que se discute nos autos, mais especificamente em letras laranja sobre um fundo preto. (103) Consequentemente, o Facto Provado n.º 1.84 deve ser retirado da matéria assente. (104) A entender-se pela relevância do Facto Provado n.º 1.84, no que não se concede, sempre deverá a sua redação ser alterada para o seguinte: A marca Betano associou-se a EE…, no âmbito de uma campanha publicitária para clientes de Casino, com o slogan “torna-te a estrela do Casino”, com o sinal Betano apresentado em letras laranja sobre fundo preto. 4.2.1.13 Reapreciação do Facto Provado n.º 1.85 (105) O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.85 que “a marca BETANO, apesar de uma presença muito forte no futebol profissional, é uma empresa e marca de entretenimento global e a sua imagem é a mesma em todas as suas áreas de atuação”. (106) Este facto é falso, nos autos não foi feita qualquer prova de que a Recorrida é uma marca de entretenimento global, o que aliás foi corroborado pelo depoimento da testemunha da Recorrida, BB…. (107) A Marca Betano é utilizada em duas principais áreas, a área das apostas desportivas, na qual se inclui o futebol profissional, e a área do casino online, sendo ainda utilizada em alguns jogos de mesa. (108) Dos autos resultou amplamente provado que a imagem da marca Betano não é a mesma em todas as suas áreas de atuação – veja-se, para esse efeito, o Facto provado 1.103, absolutamente contraditório com o 1.85; também confirmado pelo depoimento das testemunhas da Recorrida, BB… e DD…. (109) Quando as duas marcas são apresentadas em simultâneo, a Recorrida utiliza uma configuração gráfica e visual muito próxima da Marca Betclic, caixa vermelha com letras brancas. (110) Consequentemente, deve o Facto Provado n.º 1.85 ser dado como não provado e substituído pelo seguinte: A Marca Betano e a sua imagem têm várias formas de apresentação. 4.2.1.14 Reapreciação do Facto Provado n.º 1.89 (111) O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado 1.89 que “a marca BETANO, protegida desde 2015 na sua forma nominativa e desde 2019 a ser usada em Portugal com a grafia foi objeto de um processo de rebranding que se iniciou em 2023 e ficou finalizado em 2024.” (112) Este facto contém asserções de natureza jurídica (“protegida desde 2015 na sua forma nominativa”), pelo que é inadmissível a sua inclusão pelo TPI na matéria de facto assente, tal como consta da Decisão Recorrida. (113) Deverá o Facto Provado n.º 1.89 ser reformulado e passar a conter a seguinte redação: A marca BETANO, a ser usada desde 2019 em Portugal com a grafia (114) foi objeto de um processo de rebranding que se iniciou em 2023 e ficou finalizado em 2024. 4.2.1.15 Reapreciação dos Factos Provados n.º 1.90, 1.91, 1.92 e 1.93 (115) O Tribunal a quo deu como assentes, nos Factos Provados n.º 1.90, 1.91, 1.92 e 1.93, várias alegações da Recorrida relacionadas exclusivamente com o putativo processo de intenções da Recorrida quanto ao rebranding. (116) Os referido factos ou intenções são irrelevantes para os presentes autos, não podendo destes resultar qualquer conclusão relativa à não infração ou que sequer releve para apreciar a matéria da concorrência desleal. Além disso, são desmentidos pelo uso que a Recorrida faz dos Sinais Betano, tal como aliás é salientado no Parecer junto como Doc. n.º 1. (117) Os factos demonstrados nestes autos relativos aos usos dos Sinais Betano pela Recorrida – cf. inter alia, os Documentos n.ºs 59, 77, 78, 79, 80, 81 e 82 juntos com o RI – desmentem o alegado nos Factos Provados n.º 1.90, 1.91, 1.92 e 1.93, designadamente, e inter alia, no que respeita ao “B no centro como ator principal”, “a cor laranja como palco”, etc… (118) Os Factos Provados n.º 1.90, 1.91, 1.92, e 1.93 devem, por isso, ser retirados da matéria assente. 4.2.1.16 Reapreciação do Facto Provado n.º 1.94 (119) O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.94 que “em resposta a este resumo, a Nomad estudou no mercado algumas das entidades que operam nesta área, constatando que, pelo menos, cerca de 14 marcas usam o estilo itálico na sua imagem, no todo ou em parte; 18 marcas usam a palavra BET; 10 marcas começam com a palavra BET e 5 marcas que utilizam o vermelho, e apenas 1 marca que utiliza o laranja (para além da BETANO). (120) Da prova documental carreada para os autos, em particular dos Docs n.º 56 e 57, não resulta que a Nomad tenha efetuado o estudo a que o TPI faz referência, facto que aliás também não resultou provado da prova testemunhal da Recorrida, na medida em que as suas testemunhas DD… e BB… apenas afirmaram que a Nomad foi a agência responsável pelo rebranding da marca Betano. (121) Como tal, o Facto Provado n.º 1.94 deve ser retirado da matéria assente, ou, alternativamente, ser dado por não provado. 4.2.1.17 Reapreciação do Facto Provado n.º 1.98 (122) O Tribunal a quo deu por assente como Facto Provado n.º 1.98 que “a marca BETANO é composta pelos seguintes elementos distintivos: - BETANO como marca nominativa; - Letra B com o desenho de um raio; - Laranja como cor primária;- off-white e azul-escuro como secundárias, e rosa como cor de destaque; - dispositivos gráficos (formas inspiradas em raios); - um tipo de letra secundário chamado Nichrome.” (123) Este facto é parcialmente falso, e parcialmente irrelevante, uma vez que não ficou demonstrada a utilização da cor azul-escuro ou cor-de-rosa pela Recorrida, sendo que, quanto ao laranja (ou avermelhado), já vimos que a tonalidade se aproxima da marca Betclic. (124) As utilizações especificas pela Recorrida que estão a ser discutidas nestes autos estão provadas documentalmente, incluindo utilizações em fundo vermelho e avermelhado com letras brancas, em configuração muito próxima à da Marca Betclic. (125) Deve o Facto Provado n.º 1.98 ser alterado em conformidade, propondo-se a seguinte redação: A marca BETANO é composta pela palavra Betano e letra B com o desenho de um raio. 4.2.1.18 Reapreciação do Facto Provado n.º 1.99 (126) O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.99 que “o exercício foi feito tendo em conta todas as marcas existentes no mercado e de forma a diferenciar-se de todas elas tendo sido conduzido por entidades terceiras.” (127) Não foi feita prova nos autos de que o referido exercício tenha sido levado a cabo pela Nomad ou qualquer entidade terceira. Nestes autos também não resulta provado que, nesse dito exercício, foram consideradas todas as marcas existentes no mercado, nomeadamente aquelas que são identificadas no Facto Provado n.º 1.95, para que se possa concluir que a Marca Betano se diferencia de todas elas. (128) Mais uma vez, estamos perante processos de intenções e não verdadeiramente de matéria factual. (129) Deve o Facto Provado n.º 1.99 ser retirado da matéria assente ou, alternativamente, ser dado por não provado. 4.2.1.19 Reapreciação do Facto Provado n.º 1.101 (130) O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.101 que “o mercado português para a Requerida representa apenas 13% do seu Gross Gaming Revenue (Receita Bruta de Jogos).”. (131) O Facto n.º 1.101 tal como se encontra redigido não é rigoroso, sendo aliás, enganador. (132) Da prova testemunhal da Recorrida resultou provado que Portugal está no top 3 de países com mais receitas e importância de todos os mercados onde atua a Recorrida, em particular do depoimento da testemunha BB…, que foi claro ao referir que o mercado português se encontra no top 3 de países com mais importância. (133) Deve, por isso, o Facto Provado n.º 1.101 ser alterado em conformidade por este Tribunal, propondo-se a seguinte redação: O mercado português para a Requerida representa 13% do seu Gross Gaming Revenue (Receita Bruta de Jogos), sendo um dos 3 mercados mais relevantes onde esta opera. 4.2.1.20 Reapreciação do Facto Provado n.º 1.102 (134) O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.102 que “o processo de rebranding manteve todas as características que compunham a marca da BETANO em uso desde 2019: […]” (135) O Facto n.º 1.102 é falso, por mera observação empírica! (136) A letra B antes e depois do rebranding nada tem em comum, nem em forma nem em cor; em termos cromáticos, a cor utilizada pela Recorrida afastou-se efetivamente da cor laranja que usava para uma tonalidade muito mais próxima à cor vermelha, sendo percepcionada como vermelha tal como resultou provado; as letras Betano, anteriormente todas escritas em maiúsculas passaram, tal como na Marca Betclic, a ter apenas o B como maiúscula, tendo havido também uma aproximação da fonte de letra à da Marca Betclic. Conforme foi confirmado pelo depoimento das Testemunhas, CC… e AA…. (137) Consequentemente, deve o Facto n.º 1.102 ser dado como não provado e substituído pelo seguinte: O processo de rebranding alterou as características que compunham a marca da BETANO em uso desde 2019, aproximando-as das características da marca Betclic: […]. 4.2.1.21 Reapreciação do Facto Provado n.º 1.103 (138) O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.103 que “A marca BETANO, é uma marca muito dinâmica pois aparece em cores diferentes consoante o uso”. (139) Para além da consideração não factual relativa ao “dinamismo” (não é verdadeiramente um facto, mas uma adjetivação que pode ou não resultar de um facto), e juízo conclusivo que daí se retira, o facto 1.103 deve ser considerado irrelevante para os autos, porque não se trata aqui de averiguar dinamismo, mas sim de saber se as utilizações pela Recorrida dos Sinais Betano violam a Marca Betclic ou constituem concorrência desleal. (140) Nessa medida, deve o Facto Provado n.º 1.103 ser retirado da matéria assente ou, alternativamente, ser dado por não provado. 4.2.1.22 Reapreciação do Facto Provado n.º 1.104 (141) O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.104 que “a nova cor laranja da marca BETANO já fazia parte da marca há muitos anos, já constando do Manual da Marca de 2022.”. (142) O Facto Provado n.º 1.104 é falso. Este é contrariado pela própria testemunha da Recorrida, BB…, que no seu depoimento confirmou que os laranjas utilizados são diferentes e a nova cor laranja não constava do Manual da Marca de 2022. (143) Nessa medida, deve o Facto Provado n.º 1.104 ser dado como não provado e substituído pelo seguinte: A nova cor laranja da marca betano não fazia parte da marca anteriormente ao processo de rebranding e não constava do Manual da Marca em 2022. 4.2.1.23 Reapreciação do Facto Provado n.º 1.105 (144) O Tribunal a quo deu por assente como Facto Provado n.º 1.105 que “sendo as cores laranja e azul também associadas à Requerida.” (145) O que se discute nestes autos é a evidente aproximação dos Sinais Betano pós-rebranding à Marca Betclic, designadamente: aproximação quanto à cor; aproximação quanto à fonte de letra; quanto ao uso de maiúscula na primeira letra; e, finalmente, quanto ao uso de letras brancas sobre um fundo de cor. Não se discute se as cores laranja e azul são também associadas à Recorrida. (146) O Facto Provado n.º 1.105 é irrelevante para a boa decisão da causa e, nessa medida, deve ser retirado da matéria assente. 4.2.1.24 Reapreciação dos Factos Provados n.º 1.107 (147) No Facto Provado n.º 1.107, o TPI deu como assente que “[…] - nas situações de uso da marca B ou BETANO nos painéis LED dos estádios, estas têm movimento (a imagem pisca ou é intermitente) o que chama a atenção dos espectadores;” (148) Tal facto é contrariado pela prova documental junta nestes autos, nomeadamente os Documentos n.º 77 a 81, sendo falso que a marca B ou BETANO usada nos painéis LED dos estádios pisque ou seja intermitente. (149) A Recorrida não fez qualquer prova nestes autos de que o movimento da marca Betano nos estádios chame por si só à atenção dos espectadores. O que se admite, face à prova produzida, é que, nos estádios, os Sinais Betano são apresentados com as configurações em fundo avermelhado e letras brancas aqui discutida (utilização principal), e ainda com o fundo branco e letras avermelhadas (não isoladamente uma vez que o fundo avermelhado e letras brancas se mantém – Doc. 79 do RI), e letra B. (150) Nessa medida, deve a última parte do Facto Provado n.º 1.107 ser dada como não provada. Caso assim não se entenda, no que não se concede, deve tal facto ser alterado, passando a ter a seguinte redação: […] - nas situações de uso da marca BETANO ou B nos painéis LED dos estádios, estas são apresentadas de forma alternada ou sequencial; 4.2.1.25 Reapreciação do Facto Provado n.º 1.108 (151) O Tribunal a quo deu por assente no Facto Provado n.º 1.108 que “o uso intercalado das marcas “B” e BETANO contribui de forma muito significativa para que os consumidores associem automaticamente a marca (152) Este facto não encontra qualquer suporte na prova junta aos autos e produzida em sede de audiência. (153) Pela Recorrida não foi junta prova no sentido de que o uso intercalado das referidas marcas contribui para que a marca “B” seja associada automaticamente à Recorrida. Também não há qualquer evidência nos autos que o consumidor identifique a Marca Betano pela letra“B”. (154) O Facto Provado n.º 1.108 é aliás contrariado pelo depoimento da Testemunha da Recorrida, DD…, que foi claro ao referir ser intenção da Recorrida que, daqui a uns anos, a marca possa vir a ser reconhecida pela letra “B” (concluindo-se, assim, a contrario, que não o é atualmente). (155) Consequentemente, deve o Facto Provado n.º 1.108 ser retirado da matéria assente ou, alternativamente, ser dado por não provado. 4.2.1.26 Reapreciação do Facto Provado n.º 1.128 (156) O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.128 que “a marca BETCLIC coexiste já com outras marcas de entidades que exploram o mercado das apostas desportivas à cota e que apresentam uma configuração muito mais próxima à imagem da BETCLIC, designadamente a marca PLACARD, que opera no website https://placard.jogossantacasa.pt/PlacardWeb/Home e nos estádios e que apresenta uma configuração de letras brancas e fundo encarnado: (157) É falso que a configuração da marca PLACARD seja muito mais próxima à imagem da Betclic, do que a configuração pós-rebranding utilizada pela Recorrida. Pela mesma lógica, a configuração da marca da Recorrida é tanto ou mais semelhante já que também esta se caracteriza pela utilização de letras brancas e fundo vermelho. (158) Ao tecer considerações valorativas sobre “proximidade” na matéria factual, o Tribunal a quo demonstra, salvo o devido respeito, um enviesamento na sua posição.A Recorrente nada tinha a opor a que na matéria factual se dissesse que existe uma marca Placard no mercado. No entanto, é inadmissível que desse facto resulta uma conclusão do Tribunal por comparação de sinais – isso não é um facto, mas uma conclusão. (159) Nessa medida, o Facto Provado n.º 1.128 deve ser retirado da matéria assente ou, alternativamente, ser dado por não provado. 4.2.1.27 Reapreciação do Facto Provado n.º 1.29 (logo depois do 1.128) (160) O Tribunal a quo deu por assente no Facto Provado n.º 1.29 que “em determinados écrans, dispositivos ou aplicações (de menor qualidade), a cor laranja da Betano pode adquirir outras tonalidades, designadamente, avermelhadas.” (161) Este facto apresenta deficiências de formulação face ao que ficou provado nestes autos, uma vez que resultou também provado que a tonalidade avermelhada é também visualizada pelos espectadores no estádio, e nada tem que ver com a qualidade dos dispositivos em questão – conforme depoimento prestado pela testemunha da Recorrente AA… e da testemunha da Recorrida, BB…. (162) A respeito do problema técnico, designado por “gamut clipping”, a Testemunha BB… referiu que teve conhecimento deste problema em Portugal aquando da citação do presente procedimento cautelar, no início de setembro de 2024. Contudo, a Recorrida não deu conta deste problema à Recorrente em momento algum. (163) É facto notório por mera consulta ao site da SportTv, que a Recorrida mantém inalterada esta situação até hoje, não sendo de forma alguma credível a afirmação de que este seja um problema técnico ou de que a Recorrida esteja ativamente envolvida para a sua resolução. (164) Além disso, os depoimentos das testemunhas da Recorrida, DD… e FF… contrariaram e desmentem o afirmado pela testemunha BB…. (165) Nessa medida, deve o Facto n.º 1.29 ser alterado em conformidade, propondo-se para o efeito a seguinte redação: Nos écrans, dispositivos ou aplicações, bem como nas linhas de LED dos estádios, a cor da Betano adquire tonalidades avermelhadas. 4.2.1.28 Reapreciação dos Factos Provados n.º 1.30 e 1.31 (seguidos do Facto Provado 1.29) (166) O Tribunal a quo deu por assente no Facto Provado n.º 1.30 que “esta situação configura um problema técnico “Gamut clipping”, que implica tempo para a sua resolução”. (167) E no Facto Provado n.º 1.31 que “a Betano encontra-se em processo de correcção deste problema técnico.” (168) Contudo, estes factos foram contrariados pela prova testemunhal da Recorrida, em particular dos depoimentos das Testemunhas DD… e FF…, já que por estas foi admitido desconhecerem a existência de qualquer problema técnico. (169) Sem conceder, do depoimento prestado pela testemunha BB… resulta à evidência a intencionalidade da Recorrida em que o dito problema técnico não seja resolvido, já que admitiu ter conhecimento do alegado problema pelo menos desde quando a presente ação surgiu (ou seja, há vários meses). (170) Consequentemente, devem os Factos Provados n.º 1.30 e 1.31 ser incluídos na matéria de facto dada por não provada. 4.2.2 Dos Factos Não Provados 4.2.2.1 Reapreciação do Facto Não Provado n.º 2.1 (171) O Tribunal a quo considerou que não ficou indiciariamente demonstrado o Facto Provado n.º 2.1, de que “existe entre a Marca Betclic e os novos sinais Betano semelhanças manifestas que são suscetíveis de gerar um elevado risco de confusão ou associação no espírito do consumidor”. (172) Estranha-se, desde logo, que a Decisão Recorrida tenha considerado não estarem indiciariamente demonstradas as semelhanças entre a Marca Beclic e os novos Sinais Betano, considerando o conteúdo dos factos dados como indiciariamente demonstrados n.º 1.14 e 1.15 da mesma Decisão. (173) Da prova documental e testemunhal oferecida no âmbito dos presentes autos, nomeadamente dos Documentos n.º 59, 76 e 77, juntos com o RI e do depoimento das testemunhas AA… e CC…, conclui-se inequivocamente no sentido da manifesta semelhança entre a Marca Betclic e os novos Sinais Betano. (174) Como tal, deve o Tribunal ad quem alterar a Matéria de Facto da Decisão Recorrida, no sentido da inclusão do Facto n.º 2.1, com a seguinte redação: Existe entre a Marca Betclic e os novos sinais Betano semelhanças manifestas que são suscetíveis de gerar um elevado risco de confusão ou associação no espírito do consumidor. 4.2.2.2 Reapreciação do Facto Não Provado n.º 2.2. e 2.7 (175) Na Decisão Recorrida, foi considerado não indiciariamente demonstrado no Facto n.º 2.2. que “o rebranding levado a cabo pela Requerida aproxima-se perigosamente da Marca Betclic, revelando uma aproximação muito maior a esta marca do que à própria identidade visual anterior da ‘Betano’” e no Facto n.º 2.7 que “ao operar o rebranding acima descrito, a Requerida aproximou de forma evidente a sua oferta de produtos e serviços sob o sinal Betano à oferta da Requerente que é feita através da Marca Betclic”. (176) Estes factos encontram-se em evidente incongruência com os factos considerados indiciariamente provados n.os 1.14, 1.15, 1.88 e 1.118, pelo que também os mesmos deverão, sem necessidade de mais considerações, ser aditados à Matéria de Facto considerada como indiciariamente provada. (177) Sem prejuízo, a prova produzida nestes autos, nomeadamente dos Documentos n.º 59, 82, 83 e 84 juntos com o RI, dos Documentos n.º 9 a 13 aqui juntos, e do depoimento da testemunha AA…, demonstra também claramente que, após o rebranding, a configuração dos sinais Betano apresentados pela Recorrida exibe uma aproximação muito maior com a Marca Betclic do que com a identidade visual anterior da própria marca “BETANO” – algo que foi, de forma inexplicável e sem que qualquer justificação tenha sido oferecida, completamente desconsiderado na Decisão Recorrida. (178) Deveria o Tribunal a quo ter considerado como provados os Factos n.º 2.2. e 2.7., pelo que se requer seja alterada a Matéria de Facto da Decisão Recorrida no sentido da inclusão dos mesmos. 4.2.2.3 Reapreciação dos Factos Não Provados n.º 2.3, 2.4 e 2.6 (179) O Tribunal a quo considerou não ter resultado indiciariamente demonstrado que: 2.3 Verifica-se uma aproximação dos Sinais Betano à cor vermelha que há muito caracteriza a Marca Betclic; 2.4 Apesar de por vezes serem utilizados tons de laranja-escuro, estas tonalidades são muito próximas do vermelho que caracteriza a Marca Betclic; e 2.6 Os elementos Betclic e Betano partilham um fundo em tons de vermelho muito próximos. (180) A prova documental e testemunhal que foi produzida no âmbito dos presentes autos, nomeadamente os documentos n.º 77, 78 e 79 do RI e depoimento da testemunha AA…, permite evidenciar que a tonalidade utilizada na nova configuração que é feita dos novos Sinais Betano se aproxima – chegando ao ponto de se confundir – com a cor vermelha que há muito caracteriza a Marca Betclic. Aliás, o próprio diretor de Marketing da Recorrida, BB…, admitiu expressamente que a cor usada pelos novos Sinais Betano se aproxima da cor vermelha. (181) Nestes termos, deve o Tribunal ad quem considerar provados os Factos n.º 2.3, 2.4 e 2.6. 4.2.2.4 Reapreciação dos Factos Não Provados 2.5 e 2.7 (182) A Decisão Recorrida considerou, igualmente, não estar indiciariamente provado que “A utilização da cor vermelha muito próxima à da Marca Betclic tem sido comum nas utilizações efetuadas pela Requerida dos sinais Betano”, e que “Ao operar o rebranding acima descrito, a Requerida aproximou de forma evidente a sua oferta de produtos e serviços sob o sinal Betano à oferta da Requerente que é feita através da Marca Betclic”. (183) No entanto, a prova produzida no âmbito dos presentes autos permite concluir à saciedade precisamente no sentido contrário: conforme resultou demonstrado do teor do RI, a configuração dos Sinais Betano em manifesta aproximação com a Marca Betclic já ocorre desde a última jornada da Liga Portugal Betclic, referente à época desportiva 2023/2024. Além da utilização que foi feita dos novos Sinais da Betano no Campeonato da Europa de Futebol (Euro 2024) e dos jogos de apresentação da presente época desportiva dos três maiores clubes de futebol portugueses (Futebol Clube do Porto, Sporting Clube de Portugal e Sport Lisboa e Benfica), a utilização dos sinais Betano em configuração idêntica à Marca Betclic continua também a ocorrer na presente época desportiva, nos jogos da Liga Portugal Betclic, conforme Documentos n.º 9 a 12 juntos com este Recurso. (184) Como tal, o Tribunal ad quem deverá alterar a Matéria de Facto da Decisão Recorrida, de modo a nela incluir os Factos n.º 2.5 e 2.7. 4.2.2.5 Reapreciação dos Factos Não Provados n.º 2.8 e 2.10 (185) O Tribunal a quo considerou como não indiciariamente demonstrado que: 2.8 Ao invés de tentar diferenciar a sua oferta, a Requerida optou voluntária e intencionalmente por aproximá-la à oferta da Requerente, usando a nova imagem numa evidente tentativa de causar confusão ou associação na mente dos consumidores”; e 2.10 O uso dos Sinais Betano pela Requerida consubstancia a prática de um ato que confere uma posição vantajosa à Requerida em prejuízo da Requerente, de forma desleal.. (186) Exemplo que consiste numa incongruência do Tribunal a quo na apreciação da prova produzida nos presentes autos, pois que resultou indiciariamente demonstrado que “1.14 O vermelho mais leve surge, desde 2019 até hoje, como um dos elementos caracterizadores da Marca Betclic”; e “1.15 Os elementos caracterizadores da Marca Betclic são os seguintes: (i) uso da cor vermelha em fundo rectangular, (ii) as letras “Betclic” em cor branca, (iii) o uso da letra “B” em maiúscula e restantes letras em minúsculas e (iv) a ligeira inclinação da fonte de letra para o lado direito.”. Além disso, não restam dúvidas que a Recorrida tem procedido, desde o seu rebranding, a um uso dos Sinais Betano em configuração perigosamente aproximada aos elementos caracterizadores da Marca Betclic, o que foi atestado pelo depoimento da testemunha CC…. (187) Assim, em face de todo o exposto, requer-se sejam os referidos Factos n.º 2.8 e 2.10 incluídos no elenco de Factos Provados. 4.2.2.6 Reapreciação dos Factos Não Provados n.º 2.11 e 2.12 (188) O Tribunal a quo considerou, também, não se encontrarem indiciariamente provados os seguintes factos: 2.11. Com o uso de raios e rasgões elétricos, não só a Requerida procurou aproximar a sua oferta comercial da das Requerente com referências à Marca Betclic, como procurou ainda, no contexto dos mesmos eventos e através dos mesmos canais de comunicação, causar confusão ou associação perante o público relativamente a quem é o próprio naming sponsor da Liga, ou, ainda, criando uma imagem de falsa associação ou parceria com a própria Liga Portugal 2.12. A Requerida pretende apresentar-se no mercado enquanto patrocinadora dos três principais clubes portugueses e, simultaneamente, fazer passar a ideia de que também está associada à principal competição do desporto nacional, procurando daí obter benefícios que excedem largamente a sua oferta comercial. (189) Contudo, existe prova documental – v.g., os Documentos 81 e 89 juntos com o RI e Documentos n.º 9 e 14 juntos com este Recurso – que aponta precisamente no sentido da tentativa da Recorrida de causar confusão entre os novos Sinais Betano e o próprio logótipo composto da Liga Portugal Betclic, e tudo com o intuito de passar a imagem de que está associada à principal competição desportiva do desporto nacional. Tal prova é, aliás, análise do Parecer do Doutor PSS, que confirma esta aproximação, à semelhança dos depoimentos prestados pelas testemunhas CC… e AA… (190) Em face da prova produzida nos presentes autos, devem os Factos n.º 2.11 e 2.12 ser considerados como indiciariamente provados. 4.2.2.7 Reapreciação dos Factos Não Provados n.º 2.13, 2.14, 2.15, 2.16, 2.17 e 2.18 (191) O Tribunal a quo considerou não se encontrarem indiciariamente demonstrados os seguintes factos: 2.13 A requerente sofreu danos decorrentes do desvio de clientela do Grupo Betclic para a Requerida em virtude da confusão ou associação dos Sinais Betano à Marca Betclic, e consequente perda de posição de mercado. 2.14 A conduta da Requerida põe também em causa a própria integridade económica do direito exclusivo da Requerente, afetando as diversas virtualidades inerentes ao gozo, pela Requerente, de uma posição única no mercado em virtude do exclusivo que lhe foi conferido através do registo da Marca Betclic e da sua extensiva utilização no mercado nacional. 2.15 Com efeito, a perda de clientela não é seguramente o único dano causado pelo uso dos Sinais Betano, uma vez que tal uso tem múltiplas repercussões negativas nas expectativas, atuais e futuras, de retorno económico que a Requerente espera em virtude da titularidade e do uso da Marca Betclic. 2.16 Existe, pois, um dano inerente à turbação da exclusividade da Requerente, desvalorizando a mais-valia resultante de uma posição única no mercado, que foi conferida à Requerente pelo registo e uso da Marca Betclic. 2.17 A imitação da Marca Betclic pela Requerente e respetivo uso dos Sinais Betano causa também danos à Requerente relacionados com o desprestígio, banalização e degradação da imagem da Marca Betclic e dos produtos ou serviços oferecidos sob essa marca. 2.18 A utilização pela Requerida dos Sinais Betano de modo a causar confusão ou associação perante o público relativamente a quem é o próprio naming sponsor da Liga Portugal Betclic está também a interferir com a execução e o benefício que existe e que deriva para o Grupo Betclic do patrocínio oficial da referida competição, com os consequentes danos associados a essa conduta. (192) A decisão do Tribunal a quo em considerar não provados os referidos factos assenta num irremediável erro fáctico-jurídico. (193) Os danos relacionados com a integridade económica do direito exclusivo da Recorrente, turbação da exclusividade da Recorrente, desprestígio, banalização e degradação da imagem da Marca Betclic, bastam-se com a mera demonstração da infração do direito. Por outro lado, com a demonstração de atos de concorrência desleal, e especificamente os aqui referidos relativos à Liga Portugal Betclic, estão também necessariamente demonstrados danos relativos ao desvio de clientela e interferência com o benefício resultante do patrocínio da competição. (194) O facto de os danos não estarem quantificados, não significa nem pode significar que estes não existam. Neste sentido, veja-se o Parecer do Doutor PSS, que confirma este entendimento. Outrossim, ao ser invocado que a ora Recorrente sofreu danos em razão do desvio de clientela do Grupo Betclic para a Recorrida, nunca esteve em questão uma qualquer produção de prova – desde logo, considerando que a referida prova não configura um qualquer pressuposto de que dependeria o decretamento das providências cautelares a favor da Recorrente. (195) Assim, face aos factos alegados, demonstrativos de uma conduta ilícita, estão indiciariamente demonstrados os Factos n.º 2.13 a 2.18, os quais devem ser aditados à matéria assente. 4.2.2.8 Reapreciação do Facto Não Provado n.º 2.21 (196) A Decisão Recorrida entendeu não resultar indiciariamente provado no Facto 2.21 que “a Equinox tem ainda a seu cargo a negociação e celebração de todos os contratos necessários ao funcionamento do negócio de jogos e apostas online na internet e em dispositivos móveis do Grupo Betclic, encomenda de fornecimentos e pagamento de faturas emitidas pelos parceiros (media, publicidade, design e outros).” (197) É de estranhar que não se tenha considerado como indiciariamente demonstrado o referido facto, quando foi produzida prova testemunhal apta a demonstrá-lo, nomeadamente o depoimento da testemunha CC… – o que adquire especial relevância se se considerar que a Decisão Recorrida não expôs qualquer tipo de justificação minimamente capaz de concretizar o porquê do referido facto não ser sido considerado indiciariamente demonstrado. (198) A prova testemunhal produzida no âmbito dos presentes autos, permite concluir no sentido da demonstração do conteúdo do Facto n.º 2.21, devendo, consequentemente, este facto ser aditado ao rol de factos indiciariamente demonstrados pelo Tribunal ad quem. 4.2.2.9 Reapreciação do Facto Provado n.º 2.22 (199) Foi considerado pelo Tribunal a quo não resultar indiciariamente provado o Facto n.º 2.22, ou seja que “o Grupo Betclic oferece entretenimento no setor do jogo online e das apostas, através de um portfolio de serviços baseado em 4 (quatro) temas principais: --Apostas desportivas: incluindo nas maiores competições nacionais, europeias e internacionais de futebol, basquetebol (NBA), ténis, hóquei no gelo, rugby, e mais recentemente, o MMA; --Poker: gama abrangente de jogos de póquer, desde o twister aos jogos a dinheiro e torneios; --Casino: seleção de mais de 3000 (três mil) jogos de casino para jogar em qualquer lugar e a qualquer hora; --Turf: Disponível exclusivamente em França, o Turf permite aos fãs de cavalos apostas em todas as corridas francesas e numa seleção das mais prestigiadas corridas internacionais.” (200) Andou mal o Tribunal a quo ao não considerar como indiciariamente demonstrado o referido facto, considerando que a prova produzida no âmbito do presente processo – em particular, o depoimento da testemunha CC… – é apta a concluir no sentido da demonstração do mesmo, pelo menos, parcialmente. (201) Em face do presente enquadramento, deve o Facto n.º 2.22, na sua redação atual, ser aditado à matéria de facto assente. 4.2.2.10 Reapreciação do Facto Não Provado n.º 2.23 (202) A Decisão Recorrida considerou não ter resultado indiciariamente demonstrado no Facto n.º 2.23 que “ao longo da sua história, o Grupo Betclic tem vindo a usar de forma extensiva e ininterrupta as suas marcas Betclic nos territórios onde as mesmas se encontram protegidas – nomeadamente, na União Europeia.” (203) Estranha-se essa opção considerando que a prova produzida nos presentes autos aponta no sentido completamente oposto, nomeadamente os Documentos n.os 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 28 juntos com o RI, e o depoimento prestado pela testemunha CC…, que reconheceu que a configuração da Marca Betclic se tem mantido inalterada desde 2019, em todos os países onde a marca está presente. (204) Nestes termos, por ser evidente que a prova que foi produzida nos presentes autos permite concluir no sentido da demonstração integral do conteúdo do Facto n.º 2.23, deve o Tribunal ad quem aditar este facto ao rol de factos indiciariamente demonstrados. 4.2.2.11 Reapreciação do Facto Provado n.º 2.24 (205) O Tribunal a quo considerou, ainda, não se encontrar indiciariamente provado que: “2.24 A Marca Betclic ganhou 3 (três) vezes a distinção de “Anunciante do Ano”, entregue pelo Clube da Criatividade de Portugal, distinção esta que atesta a qualidade criativa das campanhas de comunicação das empresas”. (206) Não se compreende a decisão de se não considerar que tal facto se está indiciariamente demonstrado, conquanto a prova documental aduzida aos presentes autos evidencia, de forma incontestável, a matéria em questão, nomeadamente os Documentos n.º 29 e 30 juntos com o RI. (207) Como tal, deverá o Tribunal ad quem alterar o rol de factos provados, no sentido da inclusão do Facto n.º 2.24. 4.2.2.12 Reapreciação do Facto Não Provado n.º 2.25 (208) Na Decisão Recorrida, foi considerado não indiciariamente demonstrado que “2.25 A Marca Betclic é reconhecida não só junto do público consumidor dos produtos e serviços de apostas desportivas online, como também junto da grande maioria da população portuguesa, em virtude da elevada projeção publicitária da Marca Betclic e, em particular, da sua associação ao desporto-rei em Portugal: o futebol.” (209) Esta opção consiste num erro do Tribunal a quo quanto à valoração da prova produzida nos presentes autos, não se compreendendo (desde logo porque a Decisão Recorrida não o explica) quais os motivos que conduzem a que tal facto não tenha sido considerado como indiciariamente demonstrado. (210) Resultou demonstrada a extensa utilização da Marca Betclic pela Recorrente no território nacional, bem como a sua elevada notoriedade junto do público português, para distinguir, inter alia, produtos e serviços de apostas, jogos a dinheiro, jogos de azar e de casino, em especial no ramo desportivo, conforme Documentos n.º 47 a 49 juntos com o RI. (211) Como tal, deve o Tribunal ad quem alterar o rol de factos provados estipulado pelo Tribunal a quo para nele fazer incluir o Facto Não Provado n.º 2.25. 4.2.3 Factos Omitidos na Sentença Recorrida que devem ser aditados à Matéria Assente (212) Existem outros factos com relevo para a boa decisão da causa que foram omitidos pelo Tribunal a quo mas que, atenta a prova produzida nos autos, devem ser aditados à matéria de facto assente. (213) Facto a aditar 1: No âmbito das competições de futebol, designadamente da Liga Portugal Betclic, a Recorrida utiliza os Sinais Betano com características gráficas e visuais similares às características da Marca Betclic – o qual resulta amplamente demonstrado, em particular, pelos Documentos n.º 59, 78 e 81 juntos com o RI, dos Documentos n.º 2 a 7 e 9 a 14 ora juntos, e dos depoimentos das testemunhas CC… e AA…. (214) Facto a aditar 2: A utilização desta configuração gráfica dos Sinais Betano é decidida e validada pela Recorrida – confirmado pela testemunha, DD…, Diretor da agência de comunicação BLAT, que trabalha com a Recorrente e pela testemunha FF…, Diretor de Marketing do Futebol Clube do Porto. (215) Facto a aditar 3: No ano de 2022, a Requerida registou vendas e serviços prestados no valor de €119.778.978,52 e um resultado líquido de €54.762.635,42 – o qual resulta provado do Documento n.º 92 junto com o RI, tendo sido ainda confirmado pelo depoimento da testemunha CC…. (216) Facto a aditar 4: A receita bruta geral da Requerente associada aos jogos de aposta online nos anos de 2023 e 2024 ascendeu a um montante que se situa entre os 500 e os mil milhões de euros – o qual resultou demonstrado do depoimento da testemunha da Recorrente, CC…. 4.2.4 Reapreciação dos Factos: Pedido (217) Em face da prova produzida e analisada em sede de audiência, deve proceder-se à reapreciação dos Factos Provados n.º 1.7, 1.29, 1.31 e 1.33, 1.40, 1.56 a 1.61, 1.64 a 1.66, 1.69 a 1.70, 1.79 a 1.82, 1.84, 1.85, 1.89 a 1.94, 1.98 e 1.99, 1.101 a 1.105, 1.107 e 1.108, 1.128, 1.29 (seguido do 1.128), 1.30 e 1.31 (seguidos do 1.29), nos termos peticionados. Dos Factos Não Provados n.º 2.1, 2.2. a 2.8., 2.10 a 2.18, 2.21 a 2.25. E, ainda, dos Factos Omitidos na Sentença Recorrida e cujo aditamento à matéria assente se requer. 5. DO DIREITO 5.1 Do Preenchimento dos Requisitos Formais para o Decretamento das Providências Cautelares (218) Nos termos do art. 345.º do CPI, o decretamento das providências cautelares depende de dois requisitos: o primeiro é a demonstração da titularidade de um direito de propriedade industrial; o segundo é o de que se verifica uma violação desse direito ou que a violação está iminente, sendo que, no caso das providências cautelares no âmbito da propriedade industrial, se prescinde da prova do periculum in mora nos casos em que existe já violação do direito. (219) Foram alegados e demonstrados nos presentes autos os requisitos que o artigo 345.º CPI impõe para o decretamento formal da providência cautelar por violação de marca. Tal preceito e legitimidade de recurso a providências cautelares é também aplicável à concorrência desleal, por força da remissão expressa feita no artigo 311.º, n.º 2 do CPI para o artigo 345.º do mesmo diploma. 5.2 Da Violação dos Direitos de Marca da Recorrente (220) Com base nos artigos 1.º, n.º 2, 9.º, n.º 1, n.º 2, alínea b), n.º 3, do RMUE, e ainda nos artigos 4.º, 210.º, n.º 1, e 249.º do CPI, a Recorrente tem o exclusivo de exploração da Marca Betclic na União Europeia, o que significa que todos os terceiros ficam legalmente impedidos de, sem o consentimento da Recorrente, usar sinais semelhantes ao da Marca Betclic para assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins aos assinalados por aquela marca, quando exista um risco de confusão ou associação no espírito do consumidor. (221) Contudo, e em face da factualidade alegada e demonstrada nos autos, o que resulta sem margem para dúvidas é que a Recorrida se encontra a usar Sinais Betano com configuração muito semelhante à Marca Betclic, para assinalar produtos e serviços idênticos ou afins aos produtos e serviços abrangidos pelo registo da Marca Betclic. (222) Face a essas semelhanças, é também evidente que o uso dos Sinais Betano cria um efetivo risco de confusão ou de associação no espírito do consumidor com a Marca Betclic da Recorrente. 5.2.1 Da Concorrência Desleal (223) A conduta da Requerida é grave também porque a utilização que está a ser feita dos Sinais Betano, demonstrada nos autos, traduz-se ainda na prática, pela Recorrida, de atos evidentes de concorrência desleal. (224) Por isso, mesmo que este Tribunal entenda, contra o que se espera, que não existe violação da marca Betclic da Requerente, deverá necessariamente, face aos factos expostos, concluir autonomamente pela prática, pela Recorrida, de atos de concorrência desleal, nos termos do artigo 311.º, n.º 1 do CPI. 5.3 Parecer Jurídico de Suporte à Posição da Recorrente (225) O Parecer do Doutro PSS, citado a título doutrinal na Decisão Recorrida, incide sobre 3 questões jurídicas que fundamentaram a Decisão Recorrida e que, no entender da Recorrente, foram erradamente avaliadas pelo Tribunal a quo, a saber: (i) os pedidos de registo como marcas da EU dos sinais e , e a errada relevância jurídica atribuída pelo Tribunal a quo e estes pedidos; (ii) a putativa necessidade da demonstração de danos como pressuposto da concorrência desleal, no seguimento das considerações do Tribunal a quo a este respeito como fator relevante para o indeferimento da condenação por concorrência desleal; (iii) se a conduta da Recorrida, tal como documentada e provada nos autos, deve ser qualificada como concorrência desleal. 6. Normas jurídicas violadas (226) Ao decidir como na Decisão Recorrida, o Tribunal a quo violou o disposto os artigos 7.º, 345.º e 311.º do CPI, bem como o artigo 607.º, n.º 5, parte final, do CPC, devendo o Tribunal ad quem proceder à reapreciação da Decisão Recorrida, garantindo o cumprimento das normas jurídicas aplicáveis.” * A recorrida “Kaizen Gaming International Limited” respondeu ao recurso, que terminou com a apresentação das seguintes conclusões: “A sentença recorrida e a questão a decidir (1) Decidiu, e bem, a douta sentença do Tribunal a quo julgar improcedente o procedimento cautelar interposto pela Recorrente e absolver a Recorrida de todos os pedidos formulados, nomeadamente da prática de atos de concorrência desleal, e decidindo ainda que não se mostraram preenchidos todos os requisitos da tutela cautelar prevista no artigo 345º do Código da Propriedade Industrial (doravante CPI), nomeadamente o requisito da violação efetiva ou iminente do direito da Recorrente. (2) Na fixação da questão a decidir a sentença recorrida opta por englobar estes dois aspetos - violação do direito e atos de concorrência desleal – numa só questão, mas que foram separadamente analisados e decididos na sentença e com base na prova documental e testemunhal apresentada. (3) A sentença respondeu assim negativamente a estes aspetos: - Se a utilização dos sinais mistos Betano pela Recorrida, após o processo de rebranding viola os direitos de propriedade industrial da Recorrente relativos à Marca Betclic, para assinalar produtos e serviços idênticos; e - Se a utilização dos sinais mistos Betano pela Recorrida, após o processo de rebranding, para assinalar produtos e serviços que concorrem com os produtos e serviços oferecidos pela Recorrente, constitui a prática de ato(s) de concorrência desleal. (4) Os elementos probatórios carreados para os autos e os depoimentos das testemunhas permitem sustentar claramente o entendimento sufragado na decisão aqui impugnada e acima reproduzido. (5) A Recorrente pretende, por meio da providência cautelar interposta, que a Recorrida cesse a utilização dos seguintes sinais (Sinais Betano): alegando, para o efeito, que tal utilização constituiria uma violação do seu registo de marca. (6) Apesar de a sentença agora recorrida ter analisado e comparado os registos de marcas da Recorrente e os pedidos de registo de marcas da Recorrida a verdade é que durante os depoimentos das testemunhas estas foram confrontadas com todos estes sinais - os Sinais Betano - e o seu uso de diversas formas pela Recorrida. (7) Pelo que a decisão recorrida, apesar de se ter focado mais nos sinais dos pedidos de registo de marcas da Recorrida teve em conta todos os Sinais Betano tal como a Recorrente os identificou e que a Recorrida admite usar na sua atividade em Portugal. (8) E ainda assim a sentença concluiu que não havia violação dos direitos da Recorrente nem se verifica qualquer situação de concorrência desleal. (9) Pelo que o objetivo da Recorrente não merece qualquer acolhimento legal, nenhum fundamento exposto pela Recorrente é procedente, não se verificam os requisitos de decretamento de uma providência cautelar. A Recorrida e a sua marca notória BETANO (10) A Recorrida Kaizen Gaming International Limited começou a operar em Portugal em 2019, na exploração de Apostas Desportivas à Cota, e em 2024, a marca BETANO tornou-se a patrocinadora principal das três grandes equipas da Liga Portuguesa de Futebol Profissional: Sporting CP, SL Benfica e FC Porto. (11) A marca BETANO patrocinou também o Campeonato Europeu de Futebol (UEFA) em 2024, que teve lugar na Alemanha e ainda o CONMEBOL Copa América que teve lugar nos EUA. (12) O percurso da Recorrida em Portugal, desde 2019 a 2024, foi fenomenal, com um rápido crescimento, sendo hoje uma das marcas de apostas desportivas online mais reconhecida pelo consumidor fruto dos seus avultados investimentos de marketing e publicidade no mercado português (cerca de 10 milhões de € em 2019 e de 50 milhões de € em 2024 como referiu a testemunha BB… no seu depoimento). (13) Aliás, relativamente ao desporto de futebol profissional, a Recorrida obteve em 2022 uma posição em termos de reconhecimento da sua marca BETANO superior a outras entidades relacionadas com as apostas desportivas, tais como a Betclic, a Placard junto como Doc. 10 junto com a Oposição, e cujo quadro da página 18 foi também reproduzido nestas alegações. (14) A Recorrida é titular dos seguintes registos de marca na União Europeia: --Marca da União Europeia N.º 014893671 BETANO (nominativa), requerida em 10 dezembro 2015 e concedida por despacho de 23 março 2016, que designa 182 produtos e serviços das Classes 9ª, 41ª e 42ª da Classificação de Nice (conforme Doc. 12 junto com a Oposição); --Marca da União Europeia N.º 018170411 --Marca da União Europeia N.º 018348426 --Marca da União Europeia N.º 018554115 --Marca da União Europeia N.º 019007720 - Marca da União Europeia N.º 019087496 (15) A marca BETANO está protegida desde 2015, na sua forma nominativa, sendo que nos termos do artigo 255º, nº 4 do CPI, esta pode ser usada com qualquer aspeto figurativo desde que não ofenda direitos de terceiros. (16) A marca da Recorrida mantém o mesmo elemento nominativo e distintivo desde 2015, mas esteve sempre associada à cor laranja, e não vermelho ou laranja- escuro, como pretende fazer crer a Recorrente. (17) A Recorrente vem invocar que a Recorrida utiliza maioritariamente a sua marca BETANO numa configuração que não tentou registar - (18) Mas, como ficou provado a Recorrida usa várias versões da sua marca – os Sinais Betano – de forma intercalada, sequencial e consoante a plataforma online ou física e não usa mais uma versão em detrimento de outras. (19) A opção de registar as versões (20) Aliás nos termos da Prática Comum PC8 promovida pelo EUIPO – Instituto Europeu da Propriedade Intelectual, publicada em 2021, são definidos vários princípios e exemplossobre a utilização de uma marca nominativa, figurativa ou mista numa forma diferente da registada, tendo em conta o impacto das adições, omissões e modificações dos elementos do sinal no respetivo caráter distintivo (https://euipo.europa.eu/tunnelweb/secure/webdav/guest/document_library/contentPdfs/about_euipo/who_we_are/common_communication/common_communication_cp8_en.pdf) (21) E todas as versões que a Recorrida usa da sua marca – os Sinais Betano – estão obviamente incluídos na proteção conferida pelos seus pedidos de registo de marcas N.º 019007720 e N.º 019087496. (22) A marca BETANO goza de uma enorme e crescente notoriedade no mercado português para a exploração de apostas desportivas à cota, sendo altamente reconhecida pelos consumidores (23) Os números de espetadores da competição da Liga Portuguesa de Futebol Profissional no estádio são muito elevados (mais de 3 milhões), sendo, a média de espetadores por cada jornada desta competição, de cerca de 200 mil pelo que a marca BETANO é apreendida por todos estes milhares de espetadores e goza, assim, de um elevadíssimo reconhecimento pelo público. (24) Acresce que nas suas companhas publicitárias da marca BETANO, além da imagem forte muito ligada à cor laranja, têm-se associado a celebridades nacionais o que lhe permite chegar a um maior número de consumidores e consolidar a sua presença no panorama nacional dos jogos online, como por exemplo, a campanha com a EE… relativa aos jogos de casino online de setembro 2024 (Doc. 50 junto com a Oposição). A concorrência com a Recorrente (25) A Recorrida e a Recorrente são empresas concorrentes no mercado das apostas desportivas à cota. (26) Mas esta concorrência é uma concorrência sã e desejável num mercado livre. (27) A Recorrente, de acordo com a informação que consta no seu website (https ://betclicgroup.com/en/discover/) opera nos seguintes países da União Europeia: Portugal, Polónia, França, Itália e Malta (conforme Doc. 51 junto com a Oposição). (28) Por seu lado, a Recorrida opera em Portugal, Grécia, Roménia e Brasil, entre outros. (29) Ora, o único mercado onde a Recorrida e a Recorrente operam em simultâneo, na Europa, é em Portugal. (30) A marca BETCLIC pode ser a marca líder do mercado, mas a marca BETANO é a que mais tem crescido nos últimos anos sendo que ambas as marcas se destacam nos inquéritos TOM – Top of Mind que significa a primeira marca a vir à mente dos consumidores quando pensam em um determinado produto ou serviço (a marca BETCLIC apareça em primeiro lugar, é sempre seguida de perto pela marca BETANO). (31) Num estudo da MediaGate / MarkTest, datado de agosto 2024, as conclusões são que as marcas BETCLIC e BETANO são as principais operadoras no mercado, em termos de reconhecimento pelos consumidores, e tem-se verificado um crescimento forte da marca BETANO, conforme Doc. 54 junto com a Oposição e cujos quadros são também reproduzidos nestas alegações. (32) Neste estudo da MediaGate / MarkTest, datado de agosto 2024 verifica-se que as únicas vezes que a BETANO ultrapassa a BETCLIC ocorreram nos meses de junho e julho de 2024 quando já tinha terminado a época da Liga Portuguesa de Futebol Profissional mas quando decorriam outros eventos desportivos, patrocinados pela BETANO, nomeadamente o Campeonato Europeu de Futebol (UEFA) e o CONMEBOL Copa América. (33) Ora, a marca BETCLIC da Recorrente não foi patrocinadora de nenhum destes eventos internacionais mas quando recomeçou a época da Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2024/2025 (em agosto de 2024) a BETCLIC voltou à sua posição de liderança…. (34) Esta concorrência entre as duas marcas notórias BETANO e BETCLIC, que são atualmente as marcas mais importantes no mercado de apostas desportivas à cota, foi confirmada pelo depoimento de todas as testemunhas da Recorrida e da Recorrente. O rebranding da marca BETANO (35) A marca BETANO, protegida desde 2015 na sua forma nominativa, foi objeto de um processo de rebranding global que se iniciou em 2023 e ficou finalizado em 2024 liderado pela empresa Nomad. (36) Não houve qualquer intenção de a nova marca BETANO se aproximar da marca BETCLIC e das suas cores ou grafia e o rebranding foi feito tendo em conta todas as marcas existentes no mercado e de forma a diferenciar-se de todas elas tendo sido conduzido por entidades terceiras. (37) Acresce que o processo de rebranding foi global feito para todos os mercados onde a Recorrida atua e não só para Portugal. (38) E o mercado português para a Recorrida, sendo um mercado importante, representa apenas 13% do seu Gross Gaming Revenue (Receita Bruta de Jogos). (39) Por isso, é óbvio que um processo de rebranding desta envergadura não teve em consideração a marca BETCLIC, ou especificamente o mercado português, tendo sido pautado por outros objetivos de reforçar a marca BETANO como uma marca de entretenimento global de gaming. (40) Acresce ainda que este processo de rebranding manteve todas as características que compunham a marca da BETANO em uso desde 2019: - A palavra BETANO; - A mesma ênfase numa letra B muito estilizada novo) , usada em separado ou em conjunto com a palavra BETANO; - A cor laranja como base; diferentes tons de laranja, mas sempre cor de laranja; Pantone 1505 C Pantone 172 C - O uso de várias versões BETANO e B: e (este último sinal nas aplicações móveis disponíveis para iOS e Android, conforme Doc. 7 e Doc. 8, juntos com a Oposição). O uso das marcas da Recorrida e o problema técnico (41) Como foi amplamente referido e demonstrado pelos depoimentos das testemunhas a reprodução dos diversos sinais distintivos aqui em comparação, nem sempre corresponde fielmente à cor original de cada sinal uma vez que as cores aparecem com diferentes tonalidades consoante o dispositivo em que se imprime ou visualiza, o que implica efetuar o chamado “gamut clipping” de forma a corrigir este problema técnico. (42) Veja-se os dois seguintes exemplos desta situação que não deixam margem para qualquer dúvida: Fotografias tiradas da televisão nos dias 6 e 7 de fevereiro de 2025 (conferências de imprensa do treinador do Sporting Clube de Portugal, Rui Borges, antes do jogo FC Porto-Sporting e do treinador do SL Benfica, Bruno Lage, antes do jogo Benfica - Moreirense): Doc. n.º 2 e Doc. n.º 3: (43) As diferenças entre estas duas imagens mostram claramente uma diferença na reprodução da marca BETANO! (44) Estas diferenças não dependem só dos dispositivos em que se está a visualizar as marcas, mas são diferenças que dependem também consoante os locais, e mesmo a hora do dia (quando os jogos são de dia e há luz solar natural ou quando os jogos são de noite e apenas existe a iluminação elétrica). (45) Mas estamos a falar da mesma marca BETANO, cuja cor, como ficou amplamente demonstrado, pelos documentos juntos e pelos depoimentos das testemunhas (FF…, BB… e DD…), e pela própria sentença, é usada na cor laranja! (46) Aliás estas diferenças de tonalidade, involuntárias, repita-se, são muito visíveis em várias fotografias juntas aos autos pela Recorrente e pela Recorrida. (47) Em fotografias dos mesmos jogos, a mesma marca, no mesmo local, no mesmo momento pode apresentar uma diferença de tonalidade dificilmente controlável e, seguramente, não imputável à Recorrida! (48) Em todas estas fotografias reproduzidas nas contra-alegações e juntas como documentos (Doc. n.º 4, Doc. n.º 7 a Doc. n.º 22 e Doc. n.º 30 a Doc. n.º 33) a marca BETANO aparece na cor laranja totalmente distinta da marca BETCLIC e da sua cor vermelha. (49) Ou seja, apesar de a cor da marca BETANO ser a cor laranja e isso ser claramente visível na maior parte das vezes há, de facto, um problema técnico na reprodução da marca em certos suportes onde essa cor laranja aparece adulterada. (50) Ao contrário do que afirma a Recorrente a Recorrida tem estado a tentar corrigir este problema técnico detectado na Roménia (desde maio de 2024) e em Portugal (desde final do ano de 2024). (51) Assim, e para completar o depoimento da testemunha da Recorrida BB… sobre as tentativas de resolução deste problema técnico, a Recorrida juntou trocas de emails e conversas entre vários funcionários da Recorrida onde se discute este tema e as suas tentativas de resolução (Doc. n.º 23 a Doc. n.º 29). (52) Ou seja, o problema técnico que a sentença recorrida admitiu como facto provado está de facto a ser corrigido, ao contrário do que afirma a Recorrente e como já tinha confirmado a testemunha da Recorrida BB…. (53) Tendo-se de concluir que as diferenças de tonalidade são involuntárias pois sucedem, não obstante a Recorrida enviar para todos os seus parceiros os mesmos ficheiros. (54) Acresce ainda que marca BETANO, quando é usada nos estádios de futebol, também tem uma dinâmica muito própria pois são intercaladas as várias versões da marca, os tais Sinais Betano: (55) Nestas situações de uso da marca B ou BETANO nos painéis LED dos estádios, estas têm movimento (a imagem pisca/é intermitente/alternam as várias versões) o que chama a atenção dos espetadores (facto facilmente verificável pela visualização do vídeo junto como Doc. 81 no RI). (56) Este uso intercalado dos sinais B e BETANO contribui de forma muito significativa para que os consumidores reconheçam a marca BETANO: (57) E, ao contrário do que afirma a Recorrente, não há uma utilização principal da marca BETANO - na versão (58) Ao contrário, a marca BETCLIC é uma marca estática que aparece sempre na mesma configuração: A marca da Liga Portuguesa de Futebol (59) A Recorrente insiste também que a marca BETANO, desde o rebranding, está a imitar a marca da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. (60) A marca BETCLIC é atualmente a patrocinadora oficial da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (época 2023/2024) e detêm, em conjunto, o registo de marca nacional N.º 720496 (61) No entanto, não houve, ao contrário do referido pela Recorrente qualquer tentativa por parte da Recorrida de se aproximar da marca da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, agora patrocinada pela BETCLIC nem tal faria sentido tendo em conta a posição que a marca BETANO já vinha a ocupar no mercado! (62) Além disso, de acordo com a doutrina e jurisprudência, as marcas devem ser apreciadas no seu conjunto e o consumidor médio não verá nestes sinais qualquer semelhança: (63) Ou seja, não há qualquer confusão ou imitação ou sequer associação! (64) Acresce que a imagem do raio da Liga Portuguesa de Futebol Profissional assemelha-se também à imagem da Premier League do Reino Unido (a entidade equivalente à Liga Portuguesa), o que apenas demonstra que o uso destes temas de raios, riscos, linhas são muito usados para projetar dinamismo, movimento, ação etc.:https://www.premierleague.com (65) Não se verifica assim qualquer situação de marketing de emboscada (ambush marketing) que sucede quando uma entidade se quer aproveitar de uma situação de confusão para compensar a falta de patrocínio oficial num determinado evento. (66) A Recorrida juntou fotografias (Doc. n.º 33, Doc. n.º 34 e Doc. n.º 35) que mostram as diferenças de colocação das marcas que patrocinam a Liga e os Clubes. (67) Não há assim qualquer dúvida que a BETCLIC é a patrocinadora oficial da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, mas que tem de coexistir com os outros operadores de apostas desportivas à cota, nomeadamente aqueles que patrocinam as equipas (Sporting CP, FC Porto, SL Benfica) que jogam nessa mesma Liga, como aliás referiu a testemunha da Recorrente, CC… e a testemunha da Recorrida FF…. (68) Aliás a marca BETCLIC coexiste já com outras marcas de entidades que exploram o mercado das apostas desportivas à cota e que apresentam uma configuração muito mais próxima à imagem da BETCLIC, como o caso da marca PLACARD que também apresenta uma configuração de letras brancas e fundo encarnado: (69) Mas a marca PLACARD, apesar de ser também um concorrente direto, não tem estado a crescer na quota de mercado das apostas desportivas à cota como sucede com a marca BETANO, e assim, aos olhos da Recorrente não é uma ameaça. Os Factos Provados (70) A Recorrente enumera exaustivamente os factos que a sentença deu como provados e solicita a sua reapreciação, mas como adiante se verá, sem qualquer fundamento. (71) Como questão preliminar será importante aqui reproduzir parte do parecer junto como Doc. n.º 1, relativamente à alteração da matéria de facto solicitada pela Recorrente onde se confirma que: Se o tribunal considerar provados os factos que preenchem uma determinada previsão legal (v.g., a notoriedade de uma marca; a sua capacidade distintiva junto dos consumidores), é absolutamente irrelevante que os apresente com a qualificação que lhes é atribuída por essa previsão. Ora, os factos juridicamente qualificados podem, pelo contrário, constituir objeto de prova. (72) A Recorrente solicita que o Facto n.º 1.7 seja alterado nos termos do art. 662.º, n.º 1 do CPC, propondo a seguinte redação: Desde 2019, o Grupo Betclic é líder de mercado em apostas desportivas em Portugal, operando através das suas marcas Betclic. - Nada a opor uma vez que a Recorrida reconhece que a Betclic é líder de mercado, não obstante a concorrência leal com a marca BETANO, antes e mesmo depois do rebranding efetuado em maio de 2024. - Ou seja, o rebranding da marca BETANO permitiu à Recorrida crescer, mas sem se associar ou confundir com a marca BETCLIC. (73) A Recorrente solicita que o Facto n.º 1.29 seja alterado nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, propondo a seguinte redação: Sobre o acordo de parceria referido em 1.28, a Liga Portuguesa de Futebol Profissional referiu no seu website que: “Betclic é o novo Naming Sponsor […]” . -Parece-nos um preciosismo irrelevante da Recorrente uma vez que não foi posta em causa a associação da Betclic à Liga Portuguesa de Futebol Profissional. (74) A Recorrente solicita que o Facto n.º 1.31 seja alterado nos termos do art. 662.º, n.º 1 do CPC, propondo a seguinte redação: O referido anúncio (incluindo excertos do mesmo) foi reproduzido, em número não concretamente apurado de vezes, mas relevante, aquando da transmissão televisiva dos jogos da Liga Portugal, bem como nos spots publicitários dos principais canais generalistas e por cabo da televisão portuguesa. -Parece-nos outro preciosismo irrelevante da Recorrente uma vez que ficou demonstrado pela prova testemunhal que tanto a Recorrida como a Recorrente investem quantias avultadas em publicidade e marketing. (75) A Recorrente solicita que o Facto n.º 1.33 seja alterado nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, propondo a seguinte redação: A parceria com a Liga Portugal resultou ainda na criação e difusão de número não concretamente, mas relevante, apurado de conteúdos adicionais que envolvem a utilização da Marca Betclic, com destaque especial para criação do logótipo - Mais uma vez não se compreende o alcance desta alteração uma vez que não foi posta em causa a associação da Betclic à Liga Portuguesa de Futebol Profissional e as suas atividades promocionais nos estádios, que incluem o uso da marca composta. (76) A Recorrente solicita que o Facto n.º 1.40 seja alterado nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, propondo a seguinte redação: A estes números acresce um número superior de telespectadores da Liga Portugal Betclic – o que, aliás, é um facto notório e está em linha com o Facto Provado n.º 1.41. -Nada a opor uma vez que nos jogos da Liga Portugal Betclic a marca BETANO também é publicitada, pelo que os espectadores são confrontados com as duas marcas notórias. (77) A Recorrente solicita que o Facto n.º 1.56 seja alterado nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, propondo a seguinte redação: Deve, por isso, o Facto Provado n.º 1.56 ser alterado em conformidade, propondo-se a seguinte redação: Desde 2022, a marca BETANO tem vindo a ganhar cada vez mais quota do mercado de apostas desportivas à cota, destacando-se de outras entidades relacionadas como a Bwin e Placard, e aproximando-se da líder de mercado Betclic. -Nada a opor tendo o crescimento da marca BETANO ficado demonstrado nos autos. (78) No Facto Provado 1.57 o Tribunal a quo deu como assente que “no 2º Trimestre de 2024, época 2023/2024, a Requerida viu o reconhecimento da sua marca BETANO, destacado de outras entidades relacionadas com as apostas desportivas, tais como a Betclic, a Placard ou a Bwin.” - O Facto 1.57 não é de todo sem interesse para a boa decisão da causa! É importante e relevante, o que ficou demonstrado pela prova documental e testemunhal, que o crescimento da marca BETANO da Recorrida não ocorreu só depois do rebranding, mas esse crescimento começou muito antes. - Vejam-se os depoimentos da testemunha da Recorrente CC… e da testemunha da Recorrida BB… que admitem este crescimento da marca BETANO antes de maio de 2024: (79) No Facto Provado 1.58, o Tribunal a quo deu por indiciariamente demonstrado que “entre 2022 e 2023 a marca BETANO passou de 37,7% para 51,3% (sempre em 2º lugar) nas plataformas utilizadas (questão múltipla sobre o uso de plataformas) e de 10,9% para 19,7% quando se identifica a plataforma mais utilizada.” - O Facto 1.58 é importante e relevante para a boa decisão da causa pois ficou cabalmente demonstrado pela prova documental e testemunhal que o crescimento da marca BETANO da Recorrida não ocorreu só depois do rebranding, mas esse crescimento começou muito antes. Vejam-se os mesmos depoimentos das duas testemunhas já transcritos no Facto Provado 1.57. - Pelo que se deve manter o Facto Provado n.º 1.58. (80) Os Factos Provados n.º 1.59, 1.60 e 1.61 estão corretos na sua redação atual e são importantes e relevantes para a boa decisão da causa pois ficou cabalmente demonstrado pela prova documental e testemunhal que o crescimento da marca BETANO da Recorrida não ocorreu só depois do rebranding, mas esse crescimento começou muito antes. Veja-se os mesmos depoimentos das duas testemunhas já referidos no Facto Provado 1.57. - Facto Provado n.º 1.59: “as marcas BETCLIC e BETANO são as principais operadoras no mercado e mantêm os níveis mais altos de reconhecimento Top of the Mind (TOM que significa a primeira marca a vir à mente dos consumidores).”. - Facto Provado n.º 1.60: “as marcas BETANO e BETCLIC seguem as mesmas tendências ao longo dos anos, sobem e descem quase ao mesmo tempo, mas a diferença entre as marcas BETCLIC e a BETANO tem vindo a diminuir ao longo dos últimos anos.” - Facto Provado n.º 1.61: “no primeiro trimestre de 2024 a diferença entre as duas é a menor de sempre.” - Pelo que se devem manter inalterados os Factos Provados 1.59, 1.60 e 1.61. (81) Os Factos Provados n.º 1.64 e 1.65 não são irrelevantes para a decisão da causa uma vez que são demonstrativos da participação e atividade da Recorrida na sociedade portuguesa, nomeadamente em projectos de responsabilidade social, que obviamente contribuem e muito para a notoriedade da marca e o seu reconhecimento pelo consumidor: - Facto Provado n.º 1.64: “em 2021 a Requerida lançou o seu programa de responsabilidade social – Heróis Betano – em que apoia a patrocina atletas de diversas modalidades desportivas como a canoagem, natação, incluindo o apoio a diversos atletas paraolímpicos.”; - Facto Provado n.º 1.65: “a responsabilidade social é parte integrante da identidade da Requerida, em que se analisam possíveis áreas de atuação na comunidade e apoiar atletas, equipas e instituições com objetivos desportivos ambiciosos, mas sem recursos suficientes para os alcançar.” - Pelo que se devem manter os Factos Provados n.º 1.64 e n.º 1.65. (82) A Recorrente solicita que o Facto Provado n.º 1.66 seja alterado nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, propondo a seguinte redação: A Requerida é titular dos seguintes registos de marca na União Europeia: […] E apresentou os seguintes pedidos de registo de Marca da União Europeia: – N.º 019007720 - N.º 019087496 - Nada a opor à redação agora proposta uma vez que os pedidos de registo de marca referidos ainda estão pendentes no EUIPO, sendo que esta pendência em nada afeta o teor da decisão recorrida. (83) O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.69 que “a Requerida, atua em diversos mercados e tem as suas marcas protegidas noutros países tais como Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, União Europeia, Reino Unido, México, Peru, Portugal, Estados Unidos da América, com presença muito significativa no Brasil e na Roménia.”, com base no Documento n.º 23 junto com a Oposição. - O Doc. 23 junto com a Oposição foi retirado de uma base de dados oficial criada e mantida pelo EUIPO – Instituto de Propriedade Intelectual da União Europeia. A referência aos registos de marcas da Recorrida no estrangeiro tem como propósito provar que a Recorrida é uma entidade global, que opera em vários mercados sendo relevante para a demonstração do seu peso como entidade operadora num mercado competitivo e internacional. - Pelo que se deve manter o Facto Provado n.º 1.69. (84) O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.70: “e, na maior parte destes países, a Requerida usa a sua marca BETANO em concorrência com muitas outras entidades que atuam na mesma área de negócio, sem que alguma vez tenha tido algum diferendo”. - A Recorrente não nega que este seja um facto provado alegando apenas que não é relevante. Ora, sendo ambas a Recorrente e Recorrida entidades que operam em vários mercados internacionais, o que foi alegado por ambas, é relevante este facto para a prova de que o alegado litígio em Portugal não é realista. - Pelo que se deve manter o Facto Provado n.º 1.70 (85) Os Factos Provados n.º 1.79, 1.80 e 1.81 não são irrelevantes para a decisão da causa uma vez que são demonstrativos do reconhecimento que a marca BETANO tem, desde há vários anos, no consumidor português. - Facto Provado n.º 1.79: “A Requerida foi objecto de notícia em artigos de jornais, obtidos online, em 2022 no endereço https://www.ovarnews.pt/os-cinco-melhores-sites-de-apostas-desportivas-em-portugal/; em Dezembro 2023 no endereço https://cnnportugal.iol.pt/casas-de apostas/patrocinado/as-13-melhores-casas-de- apostas-online-em-portugal/20241231/658f20a9d34e65afa2f926b8; em Abril 2023, no endereço https://www.record.pt/iniciativas/c-studio/detalhe/os-11-melhores-sites-de-apostas-emportugal;em 2024, no endereço https: // www .sportytrade r.pt/casas-apostas/ eno endereço https://apostalegal.pt/.” - Facto Provado n.º 1.80: “a Requerida, bem como a sua marca BETANO, têm ganho nos últimos anos vários prémios internacionais, dos quais se destacam […]”. - Facto Provado n.º 1.81: “a Requerida, bem como a sua marca BETANO, têm ganho nos últimos anos vários prémios em Portugal, entre os quais, em 2023 (entregue em 2024), o prémio Escolha do Consumidor (Sports Betting), em 2024 (entregue em Outubro 2023), o Prémio Cinco Estrelas 2024 (SportsBetting), em 2025 Prémio Cinco Estrelas 2025 (entregue em Outubro 2024).” - Pelo que se devem manter os Factos Provados n.º 1.79, 1.80 e 1.81 (86) Facto Provado n.º 1.82 “a marca BETANO (antes e depois do rebranding) está em 2º lugar no top 10 das “Marcas com maior visibilidade em campanhas no futebol”. - O facto provado n.º 1.82 está correto e é importante e relevante para a boa decisão da causa pois ficou cabalmente demonstrado pela prova documental e testemunhal que o reconhecimento da notoriedade da marca BETANO da Recorrida é muito anterior ao rebranding. - A redação proposta pela Recorrente é incompleta pois a definição do critério Top of Mind foi extensivamente analisado pelas testemunhas e pressupõe sempre uma escolha sem imagens. Mas a conclusão é sempre que a marca BETANO está em segundo lugar de reconhecimento das marcas pelo consumidor. - Acresce que a Recorrente não juntou aos autos qualquer prova documental – como se impunha – nem as suas testemunhas referiram nos seus depoimentos, quaisquer situações de confusão entre as marcas BETANO e BETCLIC pelo consumidor. Nem confusão quando aparecem as duas marcas nem confusão quando são solicitados exemplos de marcas de apostas online (estudos ou sondagens sem imagens ou com imagens). - Veja-se os depoimentos de duas das testemunhas da Recorrida DD… e FF… que corroboram a não verificação de situações de confusão. - Pelo que se deve manter o Facto Provado n.º 1.82 (87) O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.84 que “nas suas companhas publicitárias da marca BETANO, além da imagem forte muito ligada à cor laranja, têm-se associado a celebridades nacionais o que lhe permite chegar a um maior número de consumidores e consolidar a sua presença no panorama nacional dos jogos online.”, com base no Doc. 50 junto com a Oposição. - O Doc. 50 junto com a Oposição que refere a campanha da marca BETANO com a EE…, e que foi corroborado pelo depoimento prestado pela Testemunha da Recorrida, DD…, mostra a marca BETANO em letras na cor laranja, sobre um fundo preto e também em letras na cor branca sobre um fundo laranja (ver, por exemplo, a página 5 deste Doc. 50). De referir ainda que esta reprodução da marca BETANO corresponde integralmente a um dos seus pedidos de registo de marca na UE. Veja-se ainda o Doc. 25 junto com a Oposição e que mostra esta mesma campanha da EE… em que a marca BETANO aparece na versão do - Todas as versões que a Recorrida usa da sua marca – os Sinais Betano – estão obviamente incluídos na proteção conferida pelos seus pedidos de registo de marcas na União Europeia N.º 019007720 e N.º 019087496. - Pelo que se deve manter inalterado o Facto Provado 1.84. (88) O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.85 que “a marca BETANO, apesar de uma presença muito forte no futebol profissional, é uma empresa e marca de entretenimento global e a sua imagem é a mesma em todas as suas áreas de atuação”. - A Recorrida é uma entidade que opera a nível internacional em várias áreas de entretenimento tal como provado pelo Doc. 3 junto com a Oposição. -Não ficou provado nos autos que “quando as duas marcas BETANO E BETCLIC são apresentadas em simultâneo, a Recorrida utiliza uma configuração gráfica e visual muito próxima da Marca Betclic”. Tal é facilmente verificável pela visualização do vídeo junto como Doc. 81 no RI. Aqui a marca BETANO aparece aqui nas versões do B sozinho (com as cores laranja e branca alternadas) e ainda nas versões da palava BETANO a letras brancas com fundo laranja e letras laranja com fundo branco. - Quando no facto provado n.º 1.85 se refere que a marca BETANO tem a mesma imagem nas suas várias áreas de atuação significa que há uma uniformidade na imagem da marca, em termos de marketing. - Pelo que se deve manter inalterado o Facto Provado n.º 1.85. (89) O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.89 que “a marca BETANO, protegida desde 2015 na sua forma nominativa e desde 2019 a ser usada em Portugal com a grafia foi objeto de um processo de rebranding que se iniciou em 2023 e ficou finalizado em 2024.” -O Doc. 12 junto com a Oposição é a cópia certificada emitida pelo EUIPO do registo de marca na União Europeia N.º 014893671 BETANO (nominativa) requerida em 10 de dezembro de 2015 e concedida por despacho de 23 de março de 2016 que comprova a marca BETANO está protegida desde 2015 na sua forma nominativa. - Pelo que se deve manter inalterado o Facto Provado n.º 1.89. (90) Os Factos Provados n.º 1.90, 1.91, 1.92, e 1.93 referem-se ao processo de rebranding da marca BETANO e foram totalmente corroborados pelo depoimento da testemunha da Recorrida BB… acima transcrito e que confirma os objetivos do rebranding, a letra B, a palavra BETANO, a cor laranja, e ainda que esse rebranding teve em conta as marcas já existentes para se diferenciarem. -Pelo que os Factos Provados n.ºs 1.90, 1.91, 1.92, e 1.93 devem ser mantidos da matéria assente. (91) O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.94 que “em resposta a este resumo, a Nomad estudou no mercado algumas das entidades que operam nesta área, constatando que, pelo menos, cerca de 14 marcas usam o estilo itálico na sua imagem, no todo ou em parte; 18 marcas usam a palavra BET; 10 marcas começam com a palavra BET e 5 marcas que utilizam o vermelho, e apenas 1 marca que utiliza o laranja (para além da BETANO)”. - A testemunha da Recorrida BB… foi confrontada com um quadro com uma lista de marcas de apostas online que pode ser consultado na página 44 da Oposição ou na página 46 destas contra-alegações e onde se refere que a Nomad teve em conta as outras marcas no mercado (ver depoimento acima transcrito). - Pelo que o Facto Provado n.º 1.94 deve ser mantido na matéria assente. (92) O Tribunal a quo deu por assente como Facto Provado n.º 1.98 que “a marca BETANO é composta pelos seguintes elementos distintivos: - BETANO como marca nominativa; - Letra B com o desenho de um raio; - Laranja como cor primária;- off-white e azul-escuro como secundárias, e rosa como cor de destaque; - dispositivos gráficos (formas inspiradas em raios); - um tipo de letra secundário chamado Nichrome.” - O depoimento da testemunha da Recorrida DD… acima transcrito confirmou o uso destas cores que constam no brand book da Kaizen: - Pelo que se deve manter inalterado o Facto Provado n.º 1.98. (93) O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.99 que “o exercício foi feito tendo em conta todas as marcas existentes no mercado e de forma a diferenciar-se de todas elas tendo sido conduzido por entidades terceiras.” - A testemunha da Recorrida BB… foi confrontada com um quadro com uma lista de marcas de apostas online pode ser consultado na página 44 da Oposição ou na página 49 destas contra-alegações e onde se refere que a Nomad teve em conta as outras marcas no mercado com o objetivo expresso de se diferenciarem de outras operadoras no mercado (ver depoimento acima transcrito). - Pelo que o Facto Provado n.º 1.99 deve ser mantido na matéria assente. (94) O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.101 que “o mercado português para a Requerida representa apenas 13% do seu Gross Gaming Revenue (Receita Bruta de Jogos).”. -A Recorrente sugere a seguinte redação: O mercado português para a Requerida representa 13% do seu Gross Gaming Revenue (Receita Bruta de Jogos), sendo um dos 3 mercados mais relevantes onde esta opera. -Nada a opor à redação agora proposta. A Recorrida considera o mercado português importante, mas representando apenas 13% do seu Gross Gaming Revenue (Receita Bruta de Jogos). (95) O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.102 que “o processo de rebranding manteve todas as características que compunham a marca da BETANO em uso desde 2019: […]” -Os depoimentos das testemunhas da Recorrida BB… e FF… confirmam que no processo de rebranding se mantiveram as características essenciais da marca BETANO (depoimento acima transcrito): (96) O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.103 que “A marca BETANO, é uma marca muito dinâmica pois aparece em cores diferentes consoante o uso”. -O Tribunal foi confrontado e analisou a prova documental junta pela Recorrente que mostra como é visualizada a marca BETANO nos estádios de futebol. -A marca B ou BETANO nos painéis LED dos estádios, têm movimento (a imagem pisca ou é intermitente) o que chama a atenção dos espetadores (facto facilmente verificável pela visualização do vídeo junto como Doc. 81 no RI). - Ou ainda pela simples consulta dos documentos juntos agora aos autos em que se vê claramente a marca BETANO a aparecer nas suas variadas formas, nos estádios de futebol, sempre alternadamente ou de forma intermitente sem uma utilização principal. Ver Doc. n.º 4, n.º 7, n.º 8, n.º 10, n.º 11, n.º 12, n.º 13, n.º 14 ou ainda n.º 21. - Pelo que se deve manter inalterado o Facto Provado n.º 1.103. (97) O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.104 que “a nova cor laranja da marca BETANO já fazia parte da marca há muitos anos, já constando do Manual da Marca de 2022.”. -Improcede inteiramente a pretensão da Recorrente, uma vez que da pergunta e da resposta dada pela testemunha BB… não resulta provado o pretendido pela Recorrente: -É notório que a testemunha, na sua resposta, fez a comparação entre a cor de laranja principal da marca BETANO antes e após o rebranding. E é óbvio para todos, e sempre aceite pela própria Recorrida, que o novo laranja principal é diferente do anterior laranja principal. -Como a Recorrente bem sabe, a pergunta era se o novo laranja principal pós rebranding já era mencionado, ainda que a título secundário, no Manual de Marca de 2022. -E a verdade é que era, como se encontra provado pelo Documento nº 57 da Oposição, em cuja página 10 encontra-se uma transcrição do Manual de Marca de 2022, no qual encontra-se devidamente realçado o novo laranja Betano como “Highlight B” no anterior Manual de Marca. -A Recorrente pretende socorrer-se da confusão da testemunha para fazer contraprova de um facto devidamente provado por documento, cuja veracidade não foi impugnada pelaRecorrente. - Este facto 1.104 não merece assim qualquer reapreciação ou modificação. (98) O Tribunal a quo deu por assente como Facto Provado n.º 1.105 que “sendo as cores laranja e azul também associadas à Requerida.” -Este facto não é irrelevante pois como ficou claramente demonstrado a marca BETANO é uma marca que se apresenta sempre na cor laranja e pode em certas ocasiões (nas camisolas dos jogadores, por exemplo, aparecer em letras brancas ou pretas). - Veja-se ainda o depoimento da testemunha da Recorrida BB… que refere que as cores da Recorrida são o azul e o laranja (acima transcrito). - Pelo que se deve manter inalterado o Facto Provado n.º 1.105. (99) No Facto Provado n.º 1.107 o TPI deu como assente que “[…] - nas situações de uso da marca B ou BETANO nos painéis LED dos estádios, estas têm movimento (a imagem pisca ou é intermitente) o que chama a atenção dos espectadores;” - Foi feita prova nos autos deste facto, e basta a consulta do Doc. nº 81 junto pela Recorrente com o RI em que se vê esta intermitência /alternância da marca BETANO da Recorrida. -Ou ainda a simples consulta dos documentos agora juntos aos autos em que se vê claramente a marca BETANO a aparecer nas suas variadas formas, nos estádios de futebol, sempre alternadamente ou de forma intermitente sem uma utilização principal. Ver Doc. n.º 4, n.º 7, n.º 8, n.º 10, n.º 11, n.º 12, n.º 13, n.º 14 ou ainda n.º 21. - Pelo que se deve manter inalterado o Facto Provado n.º 1.107. (100) O Tribunal a quo deu por assente no Facto Provado n.º 1.108 que “o uso intercalado das marcas “B” e BETANO contribui de forma muito significativa para que os consumidores associem automaticamente a marca -Ao contrário do alegado pela Recorrente este facto tem suporte na prova junta aos autos. -Todos os depoimentos das testemunhas da Recorrida e da Recorrente (CC…) provaram que a marca BETANO sempre usou, antes e depois do rebranding de 2024, a letra B sozinha ou em evidência. -Mas vejam-se também os documentos Doc. 7, Doc. 8, Doc. 24 e Doc. 25 juntos pela Recorrida na sua Oposição que mostram o uso da letra B sozinha, nas lojas das aplicações para telemóveis, na página do Instagram e na página do Facebook da Recorrida. - Estes documentos foram extensivamente analisados em sede de audiência pelas testemunhas da Recorrida DD…, BB… (ver depoimentos acima transcritos). - Pelo que é óbvio que o consumidor associa a letra - Assim deve manter-se inalterado o Facto Provado n.º 1.108. (101) O Tribunal a quo deu como assente no Facto Provado n.º 1.128 que “a marca BETCLIC coexiste já com outras marcas de entidades que exploram o mercado das apostas desportivas à cota e que apresentam uma configuração muito mais próxima à imagem da BETCLIC, designadamente a marca PLACARD, que opera no website https://placard.jogossantacasa.pt/PlacardWeb/Home e nos estádios e que apresenta uma configuração de letras brancas e fundo encarnado”: -Como já referido se o tribunal considerar provados os factos que preenchem uma determinada previsão legal é absolutamente irrelevante que os apresente com a qualificação que lhes é atribuída por essa previsão. -O que verdadeiramente importa verificar é se um facto, mesmo com uma componente conclusiva, não tem ainda um substrato relevante para o conjunto dos factos que importam para uma decisão justa. -Que é exatamente esta situação. A Recorrida deu como exemplo de outras marcas mais próximas da BETCLIC a marca PLACARD (ver Doc. 63 junto com a Oposição) que o Tribunal aceitou como facto provado. -Assim deve manter-se inalterado o Facto Provado n.º 1.128. (102) O Tribunal a quo deu por assente no Facto Provado n.º 1.29 que “em determinados écrans, dispositivos ou aplicações (de menor qualidade), a cor laranja da Betano pode adquirir outras tonalidades, designadamente, avermelhadas.” -O depoimento da testemunha da Recorrida BB… (acima transcrito) foi claríssimo a explicar a deteção do problema técnico e as suas tentativas de resolução na Roménia e em Portugal.: -Vejam-se ainda os documentos agora juntos como Doc n.º 23 a Doc. n.º 29 e as suas relevantes datas e que comprovam a tentativa de resolução tanto na Roménia como em Portugal e que continua a ser tratado. -Acresce ainda que as testemunhas da Recorrida DD… e FF… não tinham conhecimento da existência do problema técnico porque não tinham de o conhecer e não participam na sua resolução. -Assim deve manter-se inalterado o Facto Provado n.º 1.129. (103) O Tribunal a quo deu por assente o Facto Provado n.º 1.30: “esta situação configura um problema técnico “Gamut clipping”, que implica tempo para a sua resolução”. E o Facto Provado n.º 1.31: “a Betano encontra-se em processo de correcção deste problema técnico.” -O depoimento da testemunha da Recorrida BB… corrobora estes factos pois oi claríssimo a explicar a deteção do problema técnico e as suas tentativas de resolução na Roménia e em Portugal. -Acresce que as testemunhas da Recorrida DD… e FF… não tinham conhecimento da existência do problema técnico porque não tinham de o conhecer e não participam na sua resolução, como aliás decorre das trocas de emails e conversas sobre este assunto, juntas como Doc n.º 23 a Doc. n.º 29 entre as pessoas responsáveis por efetivamente resolverem o problema. -Acresce ainda que como se verifica claramente nos documentos tanto na Oposição como nas presentes alegações a marca BETANO aparece invariavelmente na cor laranja pelo que se percebe que a cor avermelhada é uma excepção e, repita-se, é involuntária. - Assim devem manter-se inalterados os Factos Provados 1.130 e 1.131. Factos Não Provados (104) Facto Não Provado n.º 2.1 O Tribunal a quo considerou que não ficou indiciariamente demonstrado o Facto Provado n.º 2.1, de que “existe entre a Marca Betclic e os novos sinais Betano semelhanças manifestas que são suscetíveis de gerar um elevado risco de confusão ou associação no espírito do consumidor”. -Esta decisão do Tribunal não contradiz os Factos 1.14 e 1.15 que apenas descrevem as características da marca BETCLIC sem qualquer referência a confusão com a marca BETANO. -O Tribunal analisou os sinais em confronto e conclui pela não verificação de qualquer risco de confusão ou associação. -E os depoimentos das testemunhas da Recorrida DD… e FF…, já acima transcritos, confirmaram que não conhecem situações de confusão das marcas junto dos consumidores. -Assim deve manter-se inalterado o Facto Não Provado n.º 2.1. (105) Factos Não Provados n.º 2.2. e 2.7 Na Decisão Recorrida, foi considerado não indiciariamente demonstrado no Facto n.º 2.2. que “o rebranding levado a cabo pela Requerida aproxima-se perigosamente da Marca Betclic, revelando uma aproximação muito maior a esta marca do que à própria identidade visual anterior da ‘Betano’” e no Facto n.º 2.7 que “ao operar o rebranding acima descrito, a Requerida aproximou de forma evidente a sua oferta de produtos e serviços sob o sinal Betano à oferta da Requerente que é feita através da Marca Betclic”. -Esta decisão do Tribunal não contradiz os Factos 1.14 e 1.15 que apenas descrevem as características da marca BETCLIC sem qualquer referência a confusão com a marca BETANO. -Nem contradiz os Factos Provados n.º 1.88 e n.º 1.118 que mostram os sinais BETANO usados pela Recorrida na sua atividade. -Não ficou demonstrada, ao contrário do que afirma a Recorrente, qualquer aproximação à marca da Recorrente como o depoimento da testemunha da Recorrida BB… acima transcrito refere. -Assim devem manter-se inalterados os Factos Não Provados n.º 2.2 e n.º 2.7. (106) Factos Não Provados n.º 2.3, 2.4 e 2.6 O Tribunal a quo considerou não ter resultado indiciariamente demonstrado que: 2.3. Verifica-se uma aproximação dos Sinais Betano à cor vermelha que há muito caracteriza a Marca Betclic; 2.4. Apesar de por vezes serem utilizados tons de laranja-escuro, estas tonalidades são muito próximas do vermelho que caracteriza a Marca Betclic; e 2.6. Os elementos Betclic e Betano partilham um fundo em tons de vermelho muito próximos. - O depoimento da testemunha da Recorrida BB… foi fundamental para dar como não provados estes factos pois refere sempre que a cor da marca BETANO é a cor laranja e que se a marca BETANO aparece ocasionalmente na cor mais escura tal deve-se a um problema de certos dispositivos. -Também a prova documental junta com a Oposição e a prova agora junta aos autos comprova, de forma irrefutável, que a marca BETANO usar a cor laranja e não se aproximou, desde o rebranding, da marca BETCLIC e da sua cor vermelha. -Pelo que se devem manter como Não provados os Factos n.º 2.3, n.º 2.4 e n.º 2.6 (107) Factos Não Provados 2.5 e 2.7 A Decisão Recorrida considerou, igualmente, não estar indiciariamente provado que “A utilização da cor vermelha muito próxima à da Marca Betclic tem sido comum nas utilizações efetuadas pela Requerida dos sinais Betano”, e que “Ao operar o rebranding acima descrito, a Requerida aproximou de forma evidente a sua oferta de produtos e serviços sob o sinal Betano à oferta da Requerente que é feita através da Marca Betclic”. -O processo de rebranding da marca BETANO ocorrido em maio de 2024 não aproximou a marca à marca BETCLIC como ficou demonstrado nos autos e em sede de audiência. A Recorrida começou a usar os novos sinais Betano em maio de 2024 até aos dias de hoje sem que tal tenha tido qualquer consequência de desvio de clientela ou confusão nos consumidores com a marca BETLIC, sendo que a Recorrente continua a ser líder de mercado. - Pelo que se devem manter como Não provados os Factos n.º 2.5 e n.º 2.7 (108) Factos Não Provados n.º 2.8 e 2.10 O Tribunal a quo considerou como não indiciariamente demonstrado que: 2.8 Ao invés de tentar diferenciar a sua oferta, a Requerida optou voluntária e intencionalmente por aproximá-la à oferta da Requerente, usando a nova imagem numa evidente tentativa de causar confusão ou associação na mente dos consumidores”; e 2.10 O uso dos Sinais Betano pela Requerida consubstancia a prática de um ato que confere uma posição vantajosa à Requerida em prejuízo da Requerente, de forma desleal. -Não houve qualquer intenção de aproximação da marca BETANO à marca BETCLIC nem tentativa de causar confusão com outras marcas no mercado, tal como refere o depoimento da testemunha da Recorrrida BB… acima transcrito). -Pelo que se devem manter como Não provados os Factos n.º 2.8 e n.º 2.10 (109) Factos Não Provados n.º 2.11 e 2.12 O Tribunal a quo considerou, também, não se encontrarem indiciariamente provados os seguintes factos: Com o uso de raios e rasgões elétricos, não só a Requerida procurou aproximar a sua oferta comercial da das Requerente com referências à Marca Betclic, como procurou ainda, no contexto dos mesmos eventos e através dos mesmos canais de comunicação, causar confusão ou associação perante o público relativamente a quem é o próprio naming sponsor da Liga, ou, ainda, criando uma imagem de falsa associação ou parceria com a própria Liga Portugal A Requerida pretende apresentar-se no mercado enquanto patrocinadora dos três principais clubes portugueses e, simultaneamente, fazer passar a ideia de que também está associada à principal competição do desporto nacional, procurando daí obter benefícios que excedem largamente a sua oferta comercial. -Não houve, ao contrário do referido pela Recorrente, qualquer tentativa por parte da Recorrida de se aproximar da marca da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, agora patrocinada pela BETCLIC. - Na verdade, a marca da Liga Portuguesa de Futebol Profissional já existe desde 2020 e a marca BETANO antes do rebranding já coexistia com esta. -Não havia assim qualquer necessidade da marca BETANO de se aproximar nem da marca da Liga Portuguesa de Futebol Profissional nem da marca BETCLIC, em maio 2024, altura que surgiu a sua nova imagem, tendo em conta a posição que a marca BETANO já vinha a ocupar no mercado! - Além disso, de acordo com a doutrina e jurisprudência, as marcas devem ser apreciadas no seu conjunto e o consumidor médio não verá nestes sinais qualquer semelhança: - Ou seja, não há qualquer confusão ou imitação ou sequer associação! - Pelo que se devem manter como Não provados os Factos n.º 2.11 e n.º 2.12 (110) Factos Não Provados n.º 2.13, 2.14, 2.15, 2.16, 2.17 e 2.18 O Tribunal a quo considerou não se encontrarem indiciariamente demonstrados os seguintes factos: A requerente sofreu danos decorrentes do desvio de clientela do Grupo Betclic para a Requerida em virtude da confusão ou associação dos Sinais Betano à Marca Betclic, e consequente perda de posição de mercado. A conduta da Requerida põe também em causa a própria integridade económica do direito exclusivo da Requerente, afetando as diversas virtualidades inerentes ao gozo, pela Requerente, de uma posição única no mercado em virtude do exclusivo que lhe foi conferido através do registo da Marca Betclic e da sua extensiva utilização no mercado nacional. Com efeito, a perda de clientela não é seguramente o único dano causado pelo uso dos Sinais Betano, uma vez que tal uso tem múltiplas repercussões negativas nas expectativas, atuais e futuras, de retorno económico que a Requerente espera em virtude da titularidade e do uso da Marca Betclic. Existe, pois, um dano inerente à turbação da exclusividade da Requerente, desvalorizando a mais-valia resultante de uma posição única no mercado, que foi conferida à Requerente pelo registo e uso da Marca Betclic. A imitação da Marca Betclic pela Requerente e respetivo uso dos Sinais Betano causa também danos à Requerente relacionados com o desprestígio, banalização e degradação da imagem da Marca Betclic e dos produtos ou serviços oferecidos sob essa marca. A utilização pela Requerida dos Sinais Betano de modo a causar confusão ou associação perante o público relativamente a quem é o próprio naming sponsor da Liga Portugal Betclic está também a interferir com a execução e o benefício que existe e que deriva para o Grupo Betclic do patrocínio oficial da referida competição, com os consequentes danos associados a essa conduta. -A Recorrente não demonstrou pela prova junto aos autos ou pelos depoimentos das suas testemunhas, qualquer ataque à integridade económica do direito exclusivo da Recorrente, turbação da sua exclusividade, desprestígio, banalização ou degradação da imagem da Marca Betclic. -Pelo contrário, ficou amplamente demonstrado nos autos que a Recorrente é, e continua a ser, a líder no mercado das apostas online mesmo com a entrada em 2019 da Recorrida como sua concorrente e mesmo depois do rebranding da marca BETANO efetuado em 2024. - Pelo que se devem manter como Não Provados os Factos n.º 2.13, n.º 2.14, n.º 2.15, n.º 2.16, n.º 2.17 e n.º 2.18. (111) Facto Não Provado n.º 2.21 A Decisão Recorrida entendeu não resultar indiciariamente provado no Facto 2.21 que “a Equinox tem ainda a seu cargo a negociação e celebração de todos os contratos necessários ao funcionamento do negócio de jogos e apostas online na internet e em dispositivos móveis do Grupo Betclic, encomenda de fornecimentos e pagamento de faturas emitidas pelos parceiros (media, publicidade, design e outros).” -A inclusão deste Facto nos Factos Provados parece-nos irrelevante uma vez que o que está em causa nos autos é o uso dos sinais Betano no mercado português e não a atividade da Equinox, empresa relacionada com a Recorrente. (112) Facto Não Provado n.º 2.22 Foi considerado pelo Tribunal a quo não resultar indiciariamente provado o Facto n.º 2.22, ou seja, que “o Grupo Betclic oferece entretenimento no setor do jogo online e das apostas, através de um portfolio de serviços baseado em 4 (quatro) temas principais: -Apostas desportivas: incluindo nas maiores competições nacionais, europeias e internacionais de futebol, basquetebol (NBA), ténis, hóquei no gelo, rugby, e mais recentemente, o MMA; -Poker: gama abrangente de jogos de póquer, desde o twister aos jogos a dinheiro e torneios; -Casino: seleção de mais de 3000 (três mil) jogos de casino para jogar em qualquer lugar e a qualquer hora; -Turf: Disponível exclusivamente em França, o Turf permite aos fãs de cavalos apostas em todas as corridas francesas e numa seleção das mais prestigiadas corridas internacionais.” -Nada a opor à inclusão deste Facto nos Factos Provados. Tanto a Recorrida como a Recorrente são empresas de entretenimento global. -Tal como no Facto Provado n.º 1.85, que a Recorrente tentou excluir, se demonstra que a Recorrida é uma entidade que opera a nível internacional em várias áreas de entretenimento tal como provado pelo Doc. 3 junto com a Oposição. (113) Facto Não Provado n.º 2.23 A Decisão Recorrida considerou não ter resultado indiciariamente demonstrado no Facto n.º 2.23 que “ao longo da sua história, o Grupo Betclic tem vindo a usar de forma extensiva e ininterrupta as suas marcas Betclic nos territórios onde as mesmas se encontram protegidas – nomeadamente, na União Europeia.” -A inclusão deste Facto nos Factos Provados parece-nos irrelevante uma vez que o que está em causa nos autos é a marca BETCLIC em uso no mercado português. (114) Facto Não Provado n.º 2.24 O Tribunal a quo considerou, ainda, não se encontrar indiciariamente provado que: “A Marca Betclic ganhou 3 (três) vezes a distinção de “Anunciante do Ano”, entregue pelo Clube da Criatividade de Portugal, distinção esta que atesta a qualidade criativa das campanhas de comunicação das empresas”. -Nada a opor à inclusão deste Facto como provado. Tanto a Recorrida como a Recorrente tem ganhos prémios no mercado português. -Tal como nos Factos Provados n.º 1.79, n.º 1.80 e n.º 1.81 que listavam os prémios da Recorrida, e que a Recorrente pretendeu excluir, estes prémios são demonstrativos do reconhecimento que as marcas têm no mercado português. (115) Facto Não Provado n.º 2.25 Na Decisão Recorrida, foi considerado não indiciariamente demonstrado que “A Marca Betclic é reconhecida não só junto do público consumidor dos produtos e serviços de apostas desportivas online, como também junto da grande maioria da população portuguesa, em virtude da elevada projeção publicitária da Marca Betclic e, em particular, da sua associação ao desporto-rei em Portugal: o futebol.” -Tanto a marca BETCLIC como a marca BETANO são marcas notórias em Portugal sendo manifestamente exagerado que se diga que a marca BETCLIC é reconhecida da “maioria da população portuguesa”, uma vez que não foram carreados para os autos prova da extensão da notoriedade fora do mercado das apostas online. - Pelo que se deve manter como Não provado o Facto n.º 2.25 Factos a Aditar à Matéria Assente (116) A Recorrente considera, mal a nosso ver, que houve outros factos com relevo para a boa decisão da causa que foram omitidos pelo Tribunal a quo. (117) Facto a aditar 1: No âmbito das competições de futebol, designadamente da Liga Portugal Betclic, a Recorrida utiliza os Sinais Betano com características gráficas e visuais similares às características da Marca Betclic -Este facto não ficou demonstrado, pelo contrário, foi negado pelos depoimentos das testemunhas da Recorrida BB…, DD… e FF…. -E também não fica demonstrado como se verifica pelos documentos agora juntos com as contra-alegações (Doc. n.º 2 a Doc. n.º 35). -Pelo não deve este Facto ser aditado à matéria assente. (118) Facto a aditar 2: A utilização desta configuração gráfica dos Sinais Betano é decidida e validada pela Recorrida. -Como se verifica pelo confronto dos Doc. nº 26 a Doc. n.º 29 agora juntos, a Recorrida comunica às entidades parceiras os mesmos ficheiros, vídeos e suportes técnicos e mesmo assim, a tonalidade das cores varia consoante o canal de transmissão pelo que não lhe podem ser imputadas estas variações. - Pelo não deve este Facto ser aditado à matéria assente. (119) Facto a aditar 3: No ano de 2022, a Requerida registou vendas e serviços prestados no valor de €119.778.978,52 e um resultado líquido de €54.762.635,42 – o qual resulta provado do Documento n.º 92 junto com o RI, tendo sido ainda confirmado pelo depoimento da testemunha CC…. - Salvo o devido respeito, não procede também esta pretensão da Recorrente. - O Doc. nº 92 refere-se alegadamente à prestação de contas individual da KAIZEN GAMING INTERNATIONAL LIMITED, SUCURSAL EM PORTUGAL. - A Requerida é a KAIZEN GAMING INTERNATIONAL LIMITED. - A informação constante do referido documento não foi confirmada pela testemunha CC… nem por qualquer outra testemunha. - A testemunha CC…limitou-se a afirmar que a Requerida “só pode operar mesmo neste sector dos jogos online”. - Pelo que, e tendo em conta a prova carreada aos autos pela Recorrente quanto a este alegado facto, totalmente insuficiente e até pouco clara quanto à entidade a que se refere, não pode o Tribunal dar como provado, como erradamente pretende a Recorrente que “No ano de 2022, a Requerida registou vendas e serviços prestados no valor de €119.778.978,52 e um resultado líquido de €54.762.635,42” (120) Facto a aditar 4: A receita bruta geral da Requerente associada aos jogos de aposta online nos anos de 2023 e 2024 ascendeu a um montante que se situa entre os 500 e os mil milhões de euros – o qual resultou demonstrado do depoimento da testemunha da Recorrente, CC…. - Este facto não pode ser dado por provado por absoluta falta de prova. - Em primeiro lugar, a Recorrente não juntou qualquer prova documental deste facto que agora pretende aditar aos factos provados. - Em segundo lugar, do depoimento da testemunha CC… não é possível retirar a prova de tal facto. - Ora, não se pode retirar do depoimento da testemunha CC…, demasiado genérico e pouco preciso, assim como proveniente de uma testemunha cuja função na Recorrente será a criação de mercados internacionais, que “A receita bruta geral da Requerente associada aos jogos de aposta online nos anos de 2023 e 2024 ascendeu a um montante que se situa entre os 500 e os mil milhões de euros.” (121) Em face da prova produzida e analisada em sede de audiência, deve proceder-se à manutenção de todos os Factos Provados, nomeadamente os Factos Provados n.º 1.29, 1.31 e 1.33, 1.57, 1.58 a 1.61, 1.64, 1.65, 1.69, 1.70, 1.79 a 1.82, 1.84, 1.85, 1.89 a 1.94, 1.98 e 1.99, 1.102 a 1.105, 1.107 e 1.108, 1.128, 1.29 (seguido do 1.128), 1.30 e 1.31 (seguidos do 1.29). (122) Devem manter-se como Não Provados os Factos.º 2.1, 2.2. a 2.8., 2.10 a 2.18, 2.21 a 2.25. (123) Não sendo necessário aditar quaisquer Factos à matéria assente. Da inexistência de danos (124) A Recorrente vem invocar desvio de clientela, perda de posição no mercado, desprestígio, banalização e degradação da imagem da marca BETCLIC, mas fá-lo, no entanto, sem provar qualquer uma destas situações ou danos! (125) Aliás, pelo contrário, a posição de liderança da BETCLIC no mercado de jogo online e apostas desportivas à cota continua a ser uma realidade, de acordo com os documentos juntos tanto pela Recorrente como pela Recorrida e ainda de acordo com os depoimentos de todas as testemunhas. (126) Além disso, como ficou demonstrado, não há qualquer violação dos direitos de marca da Recorrente pela Recorrida, pelo que não se verifica a alegada turbação da exclusividade da marca BETCLIC. (127) Aquilo que a Recorrente vem invocar serem danos de desvio de clientela ou perda de posição no mercado não resultam de um comportamento ou atuação ilegal da Recorrida, mas sim de uma concorrência leal e sã no mercado. (128) Não tendo sido provada imitação ou associação da marca BETANO à marca BETCLIC, não há consequentemente, desprestígio, banalização e degradação da imagem da marca BETCLIC. DO DIREITO Da inexistência de violação de direitos de propriedade industrial (129) A Recorrida é titular/requerente de registos e pedidos de registo de marca nacionais e na União Europeia para todos os sinais que estiveram e estão em uso no mercado português, e para assinalar diversos produtos e serviços nas Classes 9ª, 36ª, 41ª, 42ª, 43ª, 45ª. (130) Como ficou atrás demonstrado os sinais que a Recorrida usa no mercado português são totalmente distintos dos direitos de propriedade industrial da Recorrente e não criam risco de confusão ou associação no consumidor: tanto os sinais submetidos a registo como as variações desses sinais em uso no mercado. (131) A Recorrente é titular, entre outros, de dois registos de marca na UE: - N.º 18156430 BETCLIC, Classe 41ª, conforme Doc. 64 junto com a Oposição) - N.º 018224977 (132) A Recorrida é titular, entre outros, dos registos ou pedidos de registo de marcas nacionais e na UE (MUE): -MUE N.º 014893671 BETANO Classes 9ª, 41ª e 42ª, (conforme Doc. 12 junto com a Oposição); -MUE N.º 019007720 -MUE N.º 019087496 (133) E a Recorrida usa comercialmente variações destes sinais, nomeadamente (134) A Recorrente vem invocar que a Recorrida está a violar os seus direitos exclusivos sobre o sinal Comparação dos Sinais (135) Ora, as marcas BETANO e BETCLIC, nas suas vertentes nominativa e figurativa, isto é, no seu conjunto, são totalmente distintas. (136) Existem, pois, entre os sinais em causa, quando apreciados no seu conjunto, diferenças relevantes para que o consumidor não seja induzido em erro ou confusão/associação. (137) A parte verbal de ambas marcas – BETANO e BETCLIC – é totalmente distinta. (138) Quanto à parte figurativa vs no seu conjunto são globalmente distintas, com grafias diferentes, nomeadamente o B estilizado, diferente tipo de letra e diferentes cores. (139) A grafia das marcas e as suas cores também são distintas com as letras sempre a branco da BETCLIC e as diversas apresentações gráficas e cores da BETANO. (140) A grafia da palavra BETCLIC (141) …ao contrário da grafia da palavra BETANO e da letra B da Recorrida em (142) Ou seja, tanto os sinais da Recorrida que esta submeteu a registo como aqueles que ela usa comercialmente são DISTINTOS da marca BETCLIC: (143) Acresce que, como ficou amplamente demonstrado pelos documentos juntos e reproduções de diversas imagens no texto do articulado, a marca BETANO, ao contrário da marca BETCLIC, é uma marca muito dinâmica pois aparece em cores diferentes consoante o uso. (144) Pelo acima exposto, facilmente se conclui que os sinais em confronto são distintos, não só os respetivos registos de marcas tal como formalizados, mas também os sinais tal como usados no mercado, não existindo qualquer risco de erro ou mesmo de associaçãopor parte de um consumidor médio. Semelhança dos produtos e serviços (145) A Recorrente vem comparar as listas de produtos e serviços dos seus registos de marcas e dos registos e pedidos de registo das marcas da Recorrida e conclui que são idênticos ou afins. (146) A Recorrente e a Recorrida são entidades concorrentes no mercado do jogo online e apostas desportivas à cota e que atuam na mesma área de negócio pelo que os produtos eserviços designados pelos seus registos de marca têm de ser coincidentes. Público relevante (147) A avaliação das situações de risco de confusão (e risco de associação) deve ser feita à luz da mente e do nível de atenção do consumidor cujo perfil seja cuidadosamente definido para o caso concreto dos produtos ou serviços em causa. (148) No caso concreto o público relevante é o público residente em Portugal, que realiza apostas online de competições desportivas, sobretudo jogos de futebol dos campeonatos portugueses. (149) Ora, tal como refere o parecer do Professor Doutor RM junto como Doc. n.º 1, nas páginas 14 e 15 (nosso sublinhado): “Trata-se de um público que ostenta ou expressa um nível de cuidado mais elevado, pois deverá ser conhecedor das prestações das equipas, dos treinadores e dos jogadores, visto que enfrenta o risco / álea de perder ou ganhar a aposta. Os montantes apostados podem insignificantes ou relevantes. Além disso, uma consulta aos sites e plataformas eletrónicas da Requerente e da Requerida revela que os interessados devem, desde logo, preencher uma ficha de inscrição com os respetivos dados pessoais, já que se trata de apostas desportivas online para cuja operação comercial se faz necessário obter uma licença administrativa em Portugal para Jogos de Fortuna ou Azar e Apostas Desportivas à Cota, emitida pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos ( ). Ademais, beneficiam de descontos e bónus, mesmo que percam ou não ganhem o esperado. Na verdade, os consumidores dos referidos serviços para que os sinais da Requerente foram, maioritariamente, concedidos e os sinais pedidos e usados pela Requerida beneficiam de múltiplas promoções, descontos e ofertas. Donde, não é crível que os consumidores que desejem realizar apostas (ou jogar no casino online da Requerente) junto da Betclic sejam induzidos em erro e apostem junto da Betano. Não é, na verdade, nada crível perante o atrás afirmado e o constante dos autos, que, quando confrontado com serviços idênticos identificados com sinais em confronto, o consumidor destes serviços fique confundido acerca da sua origem empresarial, no sentido de pensar que — face à constância qualitativa (boa, má ou mediana) de experiências aquisitivas anteriores com base no mesmo sinal — esses bens são erroneamente originários (direta ou indiretamente) do titular da marca; ou pensar erroneamente que este exerce (ou está em condições de exercer) um controlo quanto às qualidades constantes de tais bens; ou que ocorre uma qualquer relação de tipo jurídico, económico ou comercial entre as diferentes origens empresariais e as duas partes. Não é, com efeito, verosímil que o público relevante, embora consiga discernir as diferenças entre os sinais, a sua semelhança, crie na sua mente a convicção de que as empresas ou entidades que os comercializam (in casu, Requerente e Requerida) estão, de alguma maneira, ligadas por laços comerciais, jurídicos ou económicos. Por outro lado, se é verdade, como dissemos, que o consumidor médio raramente tem a possibilidade de proceder a uma comparação direta e sincrónica entre as marcas em confronto, devendo confiar nas imagens que conservou na memória ( ), no caso sub iudice, porém, os consumidores dos serviços de apostas on line ¯ e dos outros produtos que marginalmente as partes oferecem e comercializam ¯ usufruem, nos recintos desportivos, da promoção simultânea dos dois sinais (BETCLIC e BETANO) nos écrans os projetam em vários locais desses recintos”. (150) Este último parágrafo parece-nos particularmente relevante: as marcas BETANO e BETCLIC aparecem quase sempre em simultâneo, nomeadamente nos estádios de futebol, pelo que tendo em conta o acima exposto será extremamente improvável e difícil que o consumidor e público relevante as associe ou confunda. Risco de confusão e apreciação global (151) Conforme é entendimento unânime da Doutrina e Jurisprudência, as marcas devem ser apreciadas no seu conjunto. (152) Na verdade, a Lei não permite que, na apreciação da similitude de marcas se considerem isoladamente os seus elementos, como pretende a Recorrente quando insistena cor das marcas da Recorrida como único elemento que o consumidor vai reter. (153) E, como refere também o parecer do Professor Doutor RM no seu parecer junto como Doc. n.º 1, na sua página 11: Assim, a apreciação da semelhança entre duas marcas não consiste em ter em consideração apenas um componente constitutivo de uma marca complexa e em compará-lo com outra marca. Pelo contrário, é necessário operar tal comparação mediante o exame das marcas em causa, cada uma delas considerada no seu conjunto, o que não exclui que a impressão de conjunto produzida na memória do público pertinente por uma marca complexa possa, em determinadas circunstâncias, ser dominada por um ou vários dos seus componentes. (154) Ora, os sinais vs são globalmente distintos. (155) Em conclusão, não se verifica a invocada possibilidade de confusão, nem existe qualquer risco de associação entre os sinais, pelo que não se verifica imitação de marca, nos termos do artigo 238º, do CPI ou do artigo 8º do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho de 2017 sobre a marca da União Europeia (RMUE). Marcas notórias (156) A Recorrente defende que a sua marca (157) Ora, caso assim se entenda, o mesmo terá de concluir-se relativamente à marca da Recorrida. (158) De facto, face a toda prova documental (gráficos, estudos de mercado) e prova testemunhal produzida ficou demonstrado que a marca BETANO, desde a sua introdução no mercado português em 2019, tem vindo a adquirir especial relevância junto do consumidor que não só a reconhece como utiliza de forma massiva os serviços comercializados com esta. (159) Pelo que marca BETANO é hoje indiscutivelmente uma das marcas líderes no mercado dos jogos online e apostas desportivas à cota. (160) Assim, a marca BETANO é uma marca notória no mercado português e essa notoriedade deve ser considerada para a conclusão que não existe qualquer risco efetivo de confusão ou de associação da marca BETANO, nas suas diversas representações gráficas, com a marca BETCLIC e com a Recorrente. (161) Assim, perante duas marcas bem conhecidas pelos consumidores, o risco de confusão para estes será nulo. (162) Além disso ambas as marcas surgem na maior parte das vezes (nos estádios de futebol) em simultâneo, pelo que será extremamente improvável e difícil que o consumidor e público relevante as associe ou confunda. Da inexistência de concorrência desleal (163) A sentença recorrida considerou, e bem, que não ficou provada pela prova documental nem testemunhal que a atuação da Recorrida, antes ou depois do rebranding, inclua atos que integrem o conceito da concorrência desleal. (164) A Recorrente tenta defender nas suas alegações de recurso que o rebranding de maio de 2024 se enquadra numa atuação ilícita, na modalidade de atos de aproveitamento ou de indução em erro. (165) Ora, a Recorrente e a Recorrida são empresas concorrentes no mercado português de jogos online e apostas desportivas à cota. (166) Na avaliação da concorrência desleal está em causa a proteção dos interesses dos concorrentes e o regular funcionamento do mercado, impondo-se aos agentes económicos o dever de agir leal e honestamente, quando competem entre si. (167) A Recorrida opera no mercado português em concorrência com a Recorrida desde 2019, e sempre sob a marca BETANO, usada na cor laranja e o rebranding efetuado em 2024 não alterou substancialmente a imagem da marca da Recorrida! (168) Esta continua a ser a marca BETANO, na cor laranja. (169) Não colhe a argumentação da Recorrente que a alegada proximidade dos sinais BETANO e BETCLIC tenha conduzido, ou conduza, ao desvio de clientela. (170) Aliás, o facto de estes sinais BETANO e BETCLIC aparecerem várias vezes em simultâneo, nos estádios de futebol, por exemplo, é mesmo um fator que afasta a confundibilidade permitindo aos consumidores melhor distingui-las, o que foi aliás defendido também no parecer do Professor Doutro RM junto aos autos pela Recorrida. (171) Nem se verifica qualquer prática de atos de concorrência desleal quando a marca BETANO é usada como patrocinadora de vários clubes da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. (172) A Recorrente não demonstrou nem o risco de associação dos sinais, nem o risco de imitação, pelo que não se pode concluir a prática de atos de concorrência desleal por parte da Recorrida. (173) A Recorrente não provou que a atuação da Recorrida no mercado dos jogos online e apostas desportivas à cota, através da sua marca BETANO, seja feita com atos de induçãoem erro ou atos de aproveitamento. (174) O parecer do Professor Doutor RM junto pela Recorrida é claríssimo nesta apreciação quando refere (páginas 33 e 34) a não verificação de atos de indução em erro: “Vale isto por dizer que ¯ apesar do rebranding realizado pela Requerida em maio de 2024 ter aproximado, quando visualizável em alguns recintos desportivos, a cor de fundo laranja dos seus sinais ao vermelho de fundo dos sinais da Requerente (lembre-se que sinal gráfico / nominativo daquela expressa um lettering pelo qual as letras já haviam sido providas, antes do rebranding em maio de 2024, de um estilo de caligrafia semelhante ao itálico ¯ não é crível ou expectável ocorrer o (perigo do) desvio de clientela dos consumidores dos serviços assinalados com o sinal BETCLIC (nas suas variantes registadas), levando-os a adquirir erroneamente os referidos serviços de apostas desportivas online à empresa concorrente sob o sinal BETANO (nas suas várias utilizações), empresa Requerida nesta providência cautelar, pensando que os estão a adquirir à Requerente”. (175) E é também claríssimo quando refere (página 37) a não verificação de atos de aproveitamento / concorrência parasitária: “Ora, sendo assim – com é, bastando, para tal, consultar os sites de cada uma das partes −, não é crível que a alteração da imagem da marca BETANO, por parte desta Recorrida nos mercados europeus e, igualmente, no Brasil, onde opera e de onde retira uma faturação substancial, se traduza numa imitação sistemática, contínua e global dos elementos empresariais da Recorrente (titular da marca BETCLIC), em termos de induzir ou indiciar o aproveitamento da Recorrida do êxito comercial das iniciativas daRecorrente, sem assunção de risco próprio. Acentue-se que a Recorrida, KAIZEN, efetuou o rebranding na totalidade dos mercados onde atua e que o rebranding foi global, que não somente no mercado português e no europeu, sendo que é neste que a Recorrente, BETCLIC se posiciona. Aliás, o mercado português representa apenas 13% do seu volume de negócios (Gross Gaming Revenue, Receita Bruta de Jogo). O que mais indicia que o rebranding não teve em consideração a marca «BETCLIC» da Recorrente ou qualquer outra que opera no mercado português.” (176) Não se demostrando, por conseguinte, preenchidos os pressupostos fácticos da concorrência desleal enunciados no artigo 311º do CPI. Da inexistência dos pressupostos para a aplicação da providência cautelar (177) De acordo com o estipulado no artigo 345º do CPI: “1 - Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial ou de segredo comercial, pode o tribunal, a pedido do interessado, decretar as providências adequadas a: - Inibir qualquer violação iminente; ou - Proibir a continuação da violação. 2 - O tribunal exige que o requerente forneça os elementos de prova para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial ou do segredo comercial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação”. (178) Por seu lado, são pressupostos essenciais da providência cautelar regulada artigo 345.º do CPI: - A titularidade de um direito de propriedade industrial e - A violação efetiva do direito ou a sua violação iminente, suscetível de causar lesão grave e dificilmente reparável (179) Assim, compete ao Recorrente fornecer os elementos de prova e demonstrar ser titular do direito de propriedade industrial, bem como que se verifica a violação do mesmo ou que ela está iminente (cf. ac. RL, 27-02-2014, in Col. Jur. 2014/I, p.126, proc. 210/13.0YHLSB-A. L1-6, DGSI). (180) Ora, no caso em apreço, não existe qualquer violação efetiva do direito, nem esta está iminente. (181) Na verdade, a Recorrida usa legitimamente a sua marca, a mesma que tem vindo a ser usada desde que entrou no marcado em 2019, com uma nova imagem, resultado do rebranding efectuado em maio de 2024. (182) Até porque, como se sabe a Recorrida é titular do registo de marca da União Europeia n.º 014893671 BETANO. (183) Além disso, como acima se demonstrou através dos factos e documentos apresentados pela Recorrida, os sinais BETANO não infringem os direitos de propriedade industrial da Recorrente, pois apresentam diferenças claras e suficientes para que não haja qualquer risco de confusão no mercado. (184) A Recorrida teve o cuidado de proceder a um processo de rebranding rigoroso e imparcial no sentido de garantir os objetivos que tinha determinado, mas também que esse rebranding – no qual foi feito um avultado investimento - não violava quaisquer direitos de terceiros. (185) Assim, não se percebe a urgência da Recorrente, a não ser pelo facto de pretender que a Recorrida deixe de lhe fazer a sã e leal concorrência que tem vindo a fazer, pois, mesmo com o uso da nova imagem BETANO, desde maio de 2024, verifica-se que a Recorrente continua a ser líder de mercado. (186) Por outro lado, verifica-se também, como acima demonstrado, que o crescimento da Recorrida em Portugal tem vindo a acontecer desde a sua entrada no mercado em 2019não sendo tal crescimento devido à alegada violação dos direitos da Recorrente. (187) Em consequência, não existe nem pode existir qualquer violação efetiva ou iminente do direito invocado pela Recorrente. (188) A Recorrente não fez prova de violação dos seus direitos, nem da iminência de qualquer lesão (grave e dificilmente reparável) desses direitos, que pudesse justificar a tutela cautelar que requer. (189) Note-se que o mero receio subjetivo da Recorrente não é bastante para decretar a providência cautelar, exigindo-se que haja um fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial (periculum in mora). (190) Aliás, como refere o parecer do Professor Doutor RM junto como Doc. n.º 1 (nas páginas 25 e 26): “(…) a Requerente, pese embora tenha referido breve e sucintamente, no requerimento inicial, a existência de concorrência desleal (pp. 69 a 71), nada alegou relativamente a factos constitutivos de periculum in mora nesse requerimento inicial, na previsão de o título de aquisição da realização da sua pretensão contra a Requerida se poder, igualmente, alicerçar na concorrência desleal e não apenas na infração do direito de marca. Donde, nesta dimensão, o presente procedimento cautelar nunca poderá ser julgado procedente se o tribunal somente julgar as alegadas condutas da Requerida à luz do ilícito da concorrência desleal. Isto porque o instituto da concorrência desleal não concede nenhum direito subjetivo aos concorrentes. Ele estabelece apenas a proibição de atos desleais sancionada com ilícito civil e contraordenacional”. (191) Ou ainda na sua Conclusão J, página 42: Ora decorre dos autos que as duas empresas conviviam no mesmo mercado há vários anos (desde 2019) com os sinais acima referidos e que só em meados de 2024 a BETCLIC ajuizou o presente procedimento cautelar. O que significa que a urgência do decretamento de medidas cautelares parece estar afastada, visto que a conduta desta Requerente demonstra que, durante muito tempo, se conformou com a situação de coexistência dos sinais cujas características, como vimos, não foram substancialmente alteradas em maio de 2024, Na verdade, a Requerente não alegou, tão pouco, uma aparência de prova dos factos relativos a esta urgência, a qual, lembre-se, é requisito comum a todos os ordenamentos jurídicos da União Europeia que não consagram expressamente o periculum in mora. (192) Nos termos do artigo 345.º do Código da Propriedade Intelectual (CPI), o decretamento de providências cautelares destinadas à proteção de direitos de propriedade intelectual obedece a um regime próprio, mais simplificado, dispensando o Recorrente da demonstração do periculum in mora, exigindo-se apenas a prova suficiente da existência do direito invocado e da sua violação efetiva ou iminente. (193) Todavia, como resulta do próprio preceito, este regime especial é aplicável exclusivamente quando esteja em causa a proteção de direitos de propriedade intelectual, o que pressupõe, necessariamente, que tais direitos estejam a ser efetivamente lesados ou em risco de lesão. (194) Ora, no presente caso, a Recorrente não logrou demonstrar qualquer violação dos direitos de propriedade intelectual que invoca. Pelo contrário, resulta claramente dos elementos dos autos que tais direitos não foram, em momento algum, desrespeitados pela Recorrida. (195) Verificada, assim, a inexistência de violação dos direitos de propriedade intelectual, não se encontram preenchidos os pressupostos que permitiriam a aplicação do regime previsto no artigo 345.º do CPI. (196) Face a tal circunstância, e perante a ausência de demonstração de violação de direitos de propriedade intelectual, a Recorrente tenta agora fundamentar o pedido cautelar com base na alegada prática de atos de concorrência desleal. (197) Todavia, a concorrência desleal não está abrangida pelo regime especial e simplificado do artigo 345.º do CPI, carecendo por isso de ser apreciada nos termos do regime geral das providências cautelares, previsto no Código de Processo Civil (nomeadamente nos artigos362.º a 376.º). (198) Tal significa que, para que a providência pudesse ser decretada com base em atos de concorrência desleal, incumbia à Recorrente o ónus de demonstrar dois requisitos cumulativos: a) A probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus boni iuris); b) A urgência na concessão da providência, traduzida no risco de lesão grave e de difícil reparação resultante da demora da decisão (periculum in mora). (199) Ora, analisados os factos e os elementos juntos aos autos, verifica-se que a Recorrente não fez qualquer prova do referido periculum in mora. (200) Em especial, não demonstrou qualquer perigo iminente de lesão grave e irreversível que justificasse a adoção de uma medida cautelar urgente. Não basta, para esse efeito, a mera alegação genérica de prejuízos hipotéticos ou eventuais — exige-se prova efetiva e objetiva de que a demora na decisão causaria dano sério ao direito invocado. (201) Aliás, é a Recorrida que terá graves prejuízos e avultados custos com a eventual decretação da providência cautelar se tiver de alterar a sua marca no mercado português. (202) O referido processo de rebranding teve um custo de aproximadamente € 250 000 o que inclui apenas os honorários da agência criativa Nomad como o desenvolvimento da identidade da marca ao longo de 3 meses mas existem outros custos relacionados com a distribuição dos materiais em diferentes formatos e canais de media, que são mais difíceis de calcular. (203) Assim, não estando preenchidos os pressupostos legais exigidos para o decretamento da providência cautelar, e não se verificando a aplicação do regime especial previsto no artigo 345.º do CPI, a presente providência nunca poderia ter sido decertada, tendo andado muito bem a Mma. Juíza a quo ao considerar a mesma totalmente improcedente. Da Sanção Pecuniária Compulsória (204) A Recorrente, no seu requerimento inicial, pede que a Recorrida seja condenada a pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da decisão a proferir nos presentes autos, a qual não deverá ser inferior a EUR. 500 000 baseando este seu pedido num relatório de contas relativo ao ano de 2022 da sucursal em Portugal da Recorrida. (205) Refira-se, antes de mais que, não havendo qualquer violação de direitos de propriedade industrial da Recorrente, a presente providência não pode ser decretada pelo que em nenhum caso haverá necessidade de se fixar qualquer sanção pecuniária Compulsória. (206) De qualquer modo, a quantia pedida pela Recorrente não pode deixar de se considerar abusiva. (207) Com efeito, não se vê como a alegada atuação da Recorrida provoca, ou poderia vir a provocar, prejuízos a esse nível à Recorrente uma vez que esta continua a ser líder de mercado incontestável. (208) A Recorrente e não trouxe ao processo qualquer quantificação dos seus prejuízos e baseia o cálculo do valor da sanção pecuniária compulsória nos relatórios e contas da Recorrida nos últimos anos mas sem qualquer suporte documental. (209) E refira-se que os valores constantes do Doc. 92, junto no RI, são valores globais da atividade do ano de 2022 em Portugal e não se pode concluir que sejam valores que resultam dos jogos e apostas online da Recorrida. (210) Pelo que não se compreende como foi feito este cálculo para a sanção pecuniária compulsória que, repita-se, é um valor exagerado e abusivo. (211) Com efeito, o valor requerido – € 500 000 – demonstra uma vez mais que o objetivo da Recorrente é eliminar– e de forma imediata – um concorrente do mercado. (212) Em razão do que deve ser indeferido liminarmente o pedido de fixação de sanção pecuniária compulsória, formulado pela Recorrente nos presentes autos. Da Inversão do Contencioso (213) A Recorrente veio pedir que seja, também, decretada a inversão do contencioso, pedido este que se encontra condenado à partida dado que a presente providência cautelar não pode, como ficou atrás demonstrado, ser decretada. (214) São requisitos cumulativos do decretamento da inversão do contencioso que: a matéria adquirida no procedimento permita ao Tribunal formar convicção segura acerca da existência do direito; e a natureza da providência cautelar seja adequada à composição definitiva do litígio. (215) Pese embora a Recorrente seja titular de um direito de propriedade industrial – registo da marca BETCLIC -, a verdade é que a natureza da presente providência cautelar não é adequada à composição definitiva do litígio, porque, não existe, e a Recorrente não logrou provar, qualquer violação do referido direito de propriedade industrial pela Recorrida. (216) Acresce ainda que é necessário salientar que a Recorrida apresentou dois pedidos de registo de marcas junto do EUIPO – pedidos de registo de marca n.º 019007720 (217) Assim, na hipótese que se coloca por mero raciocínio académico e dever de patrocínio, sem conceder, de o presente recurso ser julgado procedente e a providência cautelar vir a ser decretada e deferido o pedido da Recorrente de inversão do contencioso, os pedidos de registo de marcas da União Europeia poderão, na mesma, ser concedidos pelo EUIPO, como se espera. (218) E tal situação configuraria um caso grave de incerteza jurídica não compatível com a lei e com a vida das empresas pois teríamos uma decisão a proibir o uso dos sinais BETANO pela Recorrida em Portugal e outra decisão a conceder à Recorrida os registos das marcas na União Europeia. (219) Assim, a inversão do contencioso não é adequada à composição definitiva do litígio, o qual vai muito para além dos presentes autos de providência cautelar. (220) Em razão do que, mesmo que o presente recurso fosse procedente, o que se admite sem conceder, nunca estariam reunidos os dois requisitos cumulativos do decretamento da inversão do contencioso. 577. Em conclusão, e tendo em consideração o artigo 345º do CPI, no qual se encontram previstos os requisitos do decretamento de uma presente providência cautelar, temos que não logrou a Recorrente provar a violação pela Recorrida dos direitos de propriedade industrial da Recorrente ou, a iminência dessa mesma violação. 578. A Recorrente também não logrou provar ser a conduta da Recorrida constitutiva de quaisquer situações de concorrência desleal. 579. O presente recurso deve ser julgado improcedente, e a providência cautelar deverá, assim, ser indeferida e rejeitada, por não satisfazer os requisitos processuais da sua decretação, sob pena de contrariar e violar o disposto nos arts. 345º do CPI e 362º e ss. do CPC.” * Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: a) Factos provados: O tribunal de primeira instância julgou indiciariamente como provados os seguintes factos: “1.1 A Requerente Betclic Everest Group é uma sociedade francesa, constituída em 2005, que atua como sociedade-mãe de um grupo de empresas de ora em diante designado por “Grupo Betclic”, fazendo parte do Grupo Betclic, inter alia, as seguintes empresas: Equinox, Ltd, com sede em Gibraltar (Equinox); e BEM Operations Limited, com sede em Malta (BEM). 1.2 A Equinox é responsável, em particular, pelas estratégias de publicidade, marketing e promoção do negócio de jogos e apostas online na internet e em dispositivos móveis do Grupo Betclic, bem como pela preparação e gestão de campanhas promocionais relacionadas com o negócio (televisão, display, imprensa, rádio, web, redes sociais, bem como todas as atividades de ativação e “out-of-home”). 1.3 A BEM é a empresa do Grupo Betclic detentora da licença n.º 1 para exploração de apostas desportivas à cota, concedida pela Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, IP, a 25-05-2016, prorrogada atualmente até 24-05-2025. 1.4 A BEM é ainda titular da licença n.º 4, emitida pela Comissão de Jogos do Turismo de Portugal I.P., para exploração de jogos de fortuna ou azar, prorrogada atualmente até 06-10-2025. 1.5 As licenças n.º 1 e n.º 4, acima identificadas, são operadas através do website www.betclic.pt e também através da aplicação móvel “Betclic Apostas Desportivas”, disponível para iOS (https://apps.apple.com/pt/app/betclic-apostas-desportivas/id1117298532)e Android (https://play.google.com /store/apps/details?id=sport.android.betclic.pt&gl=pt&pli=1). 1.6 O Grupo Betclic conta com cerca de 800 empregados de 38 nacionalidades diferentes, distribuídos por 5 escritórios na Europa – Portugal, França, Itália, Malta e Polónia. 1.7 Em 2019, o Grupo Betclic era o líder de mercado em apostas desportivas em Portugal, operando através das suas marcas Betclic. 1.8 A Requerente é a titular da marca da União Europeia n.º 018224977 1.9 A Requerente é ainda titular, entre outras, das seguintes marcas: --Marca nacional n.º 671639 , --Marca nacional n.º 692368 , --Marca nacional n.º 672073 --Marca da União Europeia n.º 018688058 --Marca da União Europeia n. 017879877 --Marca da União Europeia n.º 018672266 --Marca da União Europeia n. 009513052 1.10 A Requerente é também titular, em conjunto com a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, do registo de marca nacional n.º 720496 1.11 O Grupo Betclic tem vindo a usar as suas marcas Betclic em Portugal. 1.12 O Grupo Betclic tem vindo a operar comercialmente utilizando, inter alia, o sinal 1.13 Esta composição gráfica foi introduzida em 2019, na medida em que as alterações se traduziram na introdução de um vermelho mais leve e na queda do “swoosh” presente no topo das letras “l” a “c” presente no logo anterior, como se vê em 1.14 O vermelho mais leve surge, desde 2019 até hoje, como um dos elementos caracterizadores da Marca Betclic. 1.15 Os elementos caracterizadores da Marca Betclic são os seguintes: (i) uso da cor vermelha em fundo rectangular, (ii) as letras “Betclic” em cor branca, (iii) o uso da letra “B” em maiúscula e restantes letras em minúsculas e (iv) a ligeira inclinação da fonte de letra para o lado direito. 1.16 Apesar das alterações introduzidas em 2019, as características gráficas ora descritas já se encontravam presentes anteriormente nos sinais utilizados pelo Grupo Betclic, pelo menos desde 2016, para distinguir, inter alia, produtos e serviços de apostas, jogos a dinheiro, jogos de azar e de casino, nomeadamente no ramo desportivo. 1.17 Pelo menos desde 2016, o uso de sinais distintivos pela Betclic tem sido caraterizado pela utilização da cor vermelha de fundo e por um tipo de letra que se mantém inalterado até aos dias de hoje. 1.18 A marca Betclic, na sua configuração mais recente e implementada em 2019 ( --Software, nomeadamente jogos, de apostas, de póquer e de prognósticos desportivos; --Material impresso, incluindo cartazes e outros artigos em papel; --Vestuário; --Bolas de jogo de futebol; --Organização de concursos, de tiragens à sorte com fins comerciais ou publicitários através da Internet e de todos os sistemas de telecomunicações; --Disponibilização em linha de serviços de jogos de azar e a dinheiro bem como de roleta; --Serviços de casino, jogos a dinheiro e jogos de apostas; --Fornecimento de acesso a sítios Web, especificamente de jogos e apostas na Internet; 1.19 A Marca Betclic investe em publicidade, especialmente desde 2019, entre 20 a 35 milhões por ano em todos os canais possíveis. 1.20 A Marca Betclic ganhou em 2024 a distinção de “Anunciante do Ano”, entregue pelo Clube da Criatividade de Portugal. 1.21 A Marca Betclic é conhecida pelo público em geral em Portugal, sendo reconhecida pelo público quando associada a produtos e serviços específicos, em particular quanto aos produtos e serviços de apostas desportivas online do Grupo Betclic. 1.22 A plataforma de jogo Betclic, disponibilizada pelo Grupo Betclic, é a plataforma com mais jogadores em Portugal desde 2019 até à presente data. 1.23 A utilização da app “Betclic”e o número de utilizadores, reflecte um crescimento contínuo desde 2016, até à presente data. 1.24 A Betclic está associada ao futebol português, tendo a Requerente apostado na valorização da marca através de parcerias publicitárias com clubes e patrocínios de eventos desportivos, de entre os quais se destaca, como primeiro exemplo, o patrocínio do Sport Lisboa e Benfica, na qualidade de “official betting partner”, entre os anos de 2016 e 2019. 1.25 O Grupo Betclic foi patrocinador, sob a marca Betclic, de 28 clubes de futebol em Portugal, na época de 2010/2011. 1.26 Nessa época, praticamente todos os clubes de futebol em Portugal da I Liga e todas as da Liga de Honra eram patrocinados pelo Grupo Betclic, sendo a marca Betclic aposta nas mangas das camisolas dos jogadores. 1.27 A partir de Julho de 2023, foi anunciada, pela Liga Portugal, a nova denominação da principal competição de futebol em Portugal a partir da época de 2023-24: “Liga Portugal Betclic”. 1.28 A denominação “Liga Portugal Betclic” resulta de um acordo de parceira entre o Grupo Betclic e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional com a duração de quatro temporadas. 1.29 Sobre o acordo de parceria referido em 1.28, escreveu-se que: “Betclic é o novo Naming Sponsor do principal campeonato em Portugal, Liga Portugal /12/07/2023 .‘Liga Portugal Betclic’ será a nova denominação da principal competição de futebol em Portugal já a partir da época 2023-24. A Liga Portugal e a multinacional Betclic, marca de apostas desportivas líder em Portugal, assinaram um acordo de parceira com a duração de quatro temporadas – o mais importante alguma vez estabelecido a este nível – que garante àquela marca o estatuto de Naming Sponsor da principal competição do futebol português da principal competição do futebol português: ‘Liga Portugal Betclic’. O acordo vai proporcionar ainda mais dinamismo, emoção e inovação à competição, apostando, ao mesmo tempo, numa ligação de cada vez mais proximidade aos adeptos – uma das apostas – chaves da Liga Portugal para a nova temporada, que vai colocar o adepto como elemento central desta parceria, porque são eles a alma do Futebol Profissional e é para eles que trabalhamos. A Betclic é uma marca de referência internacional e líder no mercado nacional, com uma estratégia de comunicação disruptiva e diferenciadora, e a sua aposta neste produto vai permitir levar o principal escalão do futebol português a novas audiências, estando a ser já planeado um conjunto de activações com o objectivo de chegar aos Adeptos de forma impactante e com uma mensagem positiva e de agregação. O acordo agora assinado demonstra o interesse cada vez maior dos ativos da Liga Portugal para as marcas e o alcance dos mesmos junto de uma audiência apaixonada que acompanha diariamente o futebol português. É também fruto de uma estratégia de reposicionamento da Liga materializada numa marca mais jovem, actual e irreverente. “É um privilégio para a Lia Portugal associar-se a uma multinacional líder de mercado como a Betclic. Esta parceria mostra, de forma inequívoca, o elevado patamar em que se encontra o Futebol Profissional, em Portugal”, afirmou PP, Presidente da Liga Portugal. Para PP, a parceira entre a Liga Portugal e a Betclic demonstra o valor da Liga Portugal e do Futebol Profissional. “Marcas como a Betclic partilham a nossa visão e, acima de tudo, a nossa ambição para o crescimento do Futebol Profissional português. Este é um sinal inequívoco daquilo que é hoje a marca Liga Portugal. É com orgulho que o principal patamar do Futebol Profissional se designará Liga Portugal Betclic já esta temporada”, acrescentou o Presidente da Liga Portugal. Para CC…, Head of International Markets da Betclic, “É com muito orgulho, e principalmente com o sentido de responsabilidade que sermos líderes de mercado nos exige, que a Betclic assume o seu patrocínio à Liga Portugal – o principal campeonato do país -, reafirmando assim o seu compromisso de apoio ao futebol e desporto nacional”. E acrescenta: “Acreditamos que a combinação do potencial de ambas as partes, alinhada com um desejo comum de desenvolver a competição e reforçar os nossos valores, são factores que nos aproximam no propósito de continuar a servir as pessoas, os adeptos, atletas, clubes, as organizações, os agentes desportivos – sempre por uma modalidade cada vez melhor. Tal espírito de missão encontra um primeiro reflexo na denominação ‘Liga Portugal Betclic’”. 1.30 A parceria do Grupo Betclic com a Liga Portugal resultou em várias iniciativas publicitárias, de entre as quais se destaca a campanha “Só no futebol português”, lançada conjuntamente pela Liga Portugal e pela Requerente, cujo anúncio principal conta com mais 1.5 milhões de visualizações só no Youtube. 1.31 O referido anúncio (incluindo excertos do mesmo) foi reproduzido, em número não concretamente apurado de vezes aquando da transmissão televisiva dos jogos da Liga Portugal, bem como nos spots publicitários dos principais canais generalistas e por cabo da televisão portuguesa. 1.32 A parceria com a Liga Portugal é também publicitada pela Requerente na imprensa, incluindo nos jornais desportivos de maior tiragem e com o maior número de leitores a nível nacional. 1.33 A parceria com a Liga Portugal resultou ainda na criação e difusão de número não concretamente apurado de conteúdos adicionais que envolvem a utilização da Marca Betclic, com destaque especial para criação do logótipo composto 1.34 O referido logótipo contém o elemento 1.35 A utilização desse logo composto propagou-se no panorama desportivo nacional, sendo o mesmo utilizado em materiais promocionais oficiais ou outros elementos alusivos à competição. 1.36 A Marca Betclic ( 1.37 A utilização da Marca Betclic no contexto da promoção da primeira liga portuguesa é ainda objecto de projeção nas redes sociais. 1.38 O número acumulado de espetadores da competição no estádio, relativas à época desportiva de 2023/2024 da Liga Portugal, calculado através do somatório dos valores acumulados da época relativos a cada um dos clubes que participaram na competição, é de 3.707.290 (três milhões, setecentos e sete mil duzentos e noventa). 1.39 A média de espetadores por cada jornada da competição, é de 218.007 (duzentos e dezoito mil e sete). 1.40 A estes números acresce o número de telespectadores da Liga Portugal Betclic. 1.41 Tais telespectadores foram, à imagem dos espectadores no estádio, confrontados com a Marca Betclic por inúmeras vezes durante a transmissão do jogo e também nos intervalos, através da publicidade televisiva. 1.42 A Requerida é uma sociedade maltesa, constituída em 2007 sob o nome GML Interactive Ltd. e que alterou a sua denominação social para Kaizen Gaming International Limited em 2 Setembro 2020. 1.43 A Requerida é uma empresa tecnológica que começou por operar na Grécia, em 2013, e conta hoje com mais de 2500 colaboradores, de 32 nacionalidades e que trabalham a partir de sete cidades, em seis países, incluindo Lisboa, como referido em https://kaizengaming.com/about , o seu site institucional. 1.44 A Requerida atua em vários mercados (em 16 países), entre os quais se destacam Portugal, Roménia, Grécia e Brasil, entre outros, e através de duas marcas, a BETANO e a STOIXIMAN. 1.45 A Requerida começou a operar em Portugal em 2019, na exploração de Apostas Desportivas à Cota, tendo obtido a licença n.º 18 emitida pela Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I.P. em 8 Abril 2019 (ainda em nome da GML Interactive Ltd). 1.46 Esta licença foi renovada em 11 Março 2022 (averbamento nº 2) e está válida até 7 Abril 2025, já em nome da Kaizen Gaming International Limited, após o averbamento n.º 1 efetuado em 11 Dezembro 2020. 1.47 Nesse ano de 2019, a Requerida introduziu a marca “Betano” no mercado português, tendo patrocinado, duas equipas da Liga Portuguesa de Futebol Profissional: SC Braga e Marítimo e utilizando o slogan “o jogo começa agora” associado ao seguinte logo: 1.48 Em 2021 a marca BETANO tornou-se patrocinadora de mais três equipas Liga Portuguesa de Futebol Profissional: o Sporting CP (como patrocinadora principal), o SL Benfica e o FC Porto (ambos como betting sponsor). 1.49 Em 2024, a marca BETANO tornou-se a patrocinadora principal das três grandes equipas da Liga Portuguesa de Futebol Profissional: Sporting CP, SL Benfica e FC Porto. 1.50 A marca BETANO patrocinou também o Campeonato Europeu de Futebol (UEFA) em 2024, que teve lugar na Alemanha e ainda o CONMEBOL Copa América que teve lugar nos EUA. 1.51 A Requerida é uma empresa concorrente do Grupo Betclic, na medida em que desenvolve, inter alia, através da marca “Betano”, a atividade de exploração de jogos online e apostas. 1.52 A requerida opera o website www.betano.pt para as apostas desportivas online, estando ainda disponíveis aplicações móveis para iOS e Android:https://apps.apple.com/pt/app/betano-apostas-e-casino/ id 110542 1899, conforme Doc. 7;https://play .google. com /store /apps/ details?id=com.kaizengaming.betano&hl=pt_PT, 1.53 O universo das apostas desportivas online não se limita ao futebol e engloba várias modalidades desportivas que vão desde o basquetebol, ténis, hóquei no gelo, andebol, basebol, futsal, etc. 1.54 Na página de entrada do website www.betano.pt o jogador tem à sua disposição todas as áreas em que BETANO atua: apostas desportivas, casino e jogos de mesa. 1.55 Foi publicada em 12-04-2023 no Jornal Record (online) a notícia sobre os melhores sites de apostas em Portugal, onde figura a requerida em primeiro lugar. 1.56 Desde 2022, a marca BETANO tem vindo a ganhar cada vez mais quota do mercado de apostas desportivas à cota, destacando-se de outras entidades relacionadas com as apostas desportivas, tais como a Betclic, a Placard ou a Bwin. 1.57 No 2º Trimestre de 2024, época 2023/2024, a Requerida viu o reconhecimento da sua marca BETANO, destacado de outras entidades relacionadas com as apostas desportivas, tais como a Betclic, a Placard ou a Bwin. 1.58 Entre 2022 e 2023 a marca BETANO passou de 37,7% para 51,3% (sempre em 2º lugar) nas plataformas utilizadas (questão múltipla sobre o uso de plataformas) e de 10,9% para 19,7% quando se identifica a plataforma mais utilizada. 1.59 As marcas BETCLIC e BETANO são as principais operadoras no mercado e mantêm os níveis mais altos de reconhecimento Top of the Mind (TOM que significa a primeira marca a vir à mente dos consumidores). 1.60 As marcas BETANO e BETCLIC seguem as mesmas tendências ao longo dos anos, sobeme descem quase ao mesmo tempo, mas a diferença entre as marcas BETCLIC e a BETANO tem vindo a diminuir ao longo dos últimos anos. 1.61 No primeiro trimestre de 2024 a diferença entre as duas é a menor de sempre. 1.62 As únicas vezes que a BETANO ultrapassa a BETCLIC ocorreram nos meses de Junho e Julho de 2024 quando já tinha terminado a época da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (a última jornada, a 34ª, ocorreu a 19-05- 2024), com troca de posições novamente em Agosto de 2024, com a descida da BETANO, quando começou a época da Liga Portuguesa de Futebol Profissional de 2024/2025. 1.63 A Requerida mantém ainda o website https: // blog. betano. pt/betano-mag/ onde são tratados vários temas relacionados com a marca BETANO no mercado nacional, nas várias modalidades desportivas, nos jogos online e onde são reveladas as últimas novidades. 1.64 Em 2021 a Requerida lançou o seu programa de responsabilidade social – Heróis Betano –em que apoia a patrocina atletas de diversas modalidades desportivas como a canoagem, natação, incluindo o apoio a diversos atletas paraolímpicos. 1.65 A responsabilidade social é parte integrante da identidade da Requerida, em que se analisam possíveis áreas de atuação na comunidade e apoiar atletas, equipas e instituições com objetivos desportivos ambiciosos, mas sem recursos suficientes para os alcançar. 1.66 A Requerida é titular dos seguintes registos de marca na União Europeia: --Marca da União Europeia n.º 014893671 BETANO (nominativa), requerida em 10-12-2015 e concedida por despacho de 23-03-2016, que designa produtos e serviços das Classes 9ª, 41ª e 42ª da Classificação de Nice; --Marca da União Europeia n.º 018170411 --Marca da União Europeia n.º 018348426 --Marca da União Europeia n.º 018554115 --Marca da União Europeia N.º 019007720 --Marca da União Europeia N.º 019087496 1.67 A Requerida é ainda titular dos seguintes registos de marcas nacionais portuguesas: --Marca nacional N.º 626884 O JOGO COMEÇA AGORA (nominativa), requerida em 9-07-2019 e concedida por despacho de 17-01-2020, que designa produtos e serviços das Classes 9ª e 42ª da Classificação de Nice; --Marca nacional N.º 630504 --Marca nacional N.º 699885 PRE-BET SHOW (nominativa), requerida em 09-02-2023 e concedida por despacho de 10-05-2023, que designa produtos e serviços das Classes 9ª, 38ª, 41ª e 42ª, da Classificação de Nice. 1.68 A Requerida tem ainda registadas mais duas marcas na União Europeia, que são usadas a nível institucional: --Marca da União Europeia N.º 018274096 -Marca da União Europeia N.º 018667071 keep it a game (nominativa), requerida em 25-02-2022 e concedida por despacho de 23-02-2023, que designa serviços da Classe 35ª da Classificação de Nice. 1.69 A Requerida, atua em diversos mercados e tem as suas marcas protegidas noutros países tais como Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, União Europeia, Reino Unido, México, Peru, Portugal, Estados Unidos da América, com presença muito significativa no Brasil e na Roménia. 1.70 E, na maior parte destes países, a Requerida usa a sua marca BETANO em concorrência com muitas outras entidades que atuam na mesma área de negócio, sem que alguma vez tenha tido algum diferendo. 1.71 O único mercado/país onde a Requerida e a Requerente operam em simultâneo é Portugal. 1.72 Nos anos de 2020 a 2024 os investimentos anuais de marketing da Requerida em Portugal (investimentos em meios de comunicação na TV, Out of Home, publicidade em estádios, publicidade digital, patrocínios, custos de produção de anúncios e tudo o que esteja relacionado com marketing) foram de vários milhões de Euros. 1.73 A Requerida tem 174 mil seguidores e, no Facebook, tem 68 mil seguidores. 1.74 A requerente tem 216 mil seguidores, Instagram e 456 mil seguidores, no Facebook. 1.75 A Bwin tem 73 mil e 500 seguidores no Instagram e 724 mil seguidores, no Facebook. 1.76 A Solverde tem 42 mil e 500 seguidores no Instagram e 17 mil seguidores, no Facebook. 1.77 A Placard tem 16 mil e 100 seguidores no Instagram e 33 mil seguidores, no Facebook. 1.78 A ESC online tem 5 mil 340 seguidores, no Instagram e 16 mil seguidores, no Facebook. 1.79 A Requerida foi objecto de notícia em artigos de jornais, obtidos online, em 2022 no endereço https://www.ovarnews.pt/os-cinco-melhores-sites-de-apostas-desportivas-em portugal/; em Dezembro 2023 no endereço https://cnnportugal.iol.pt/casas-deapostas/patrocinado/as-13-melhorescasas -de-apostas-online-em.portugal/20241231/658f20a9d34e65afa2f926b8; em Abril 2023, no endereço https://www.record.pt/iniciativas /c-studio/detalhe/os-11-melhores-sites-de-apostas-emportugal; em 2024, no endereço https://www.sportytrader.pt/casas-apostas/ e no endereço https: //apostalegal.pt/. 1.80 A Requerida, bem como a sua marca BETANO, têm ganho nos últimos anos vários prémios internacionais, dos quais se destacam: --Prémios da Pageant Gaming Media Ltd. (Reino Unido); --EGR Marketing & Innovation Awards 2022; --Sportsbook Marketing Campaign of the Yea; --Personalized Marketing Campaign of the Yea; --Socially Responsible Marketing Campaign of the Yea; --EGR Marketing & Innovation Awards 2023; --Brand of the Year award; --EGR Operator Awards 2023; --Best Marketing Campaign; --EGR Marketing & Innovation Awards 2024; --Responsible Gambling Marketing Campaign of the Year. 1.81 A Requerida, bem como a sua marca BETANO, têm ganho nos últimos anos vários prémios em Portugal, entre os quais, em 2023 (entregue em 2024), o prémio Escolha do Consumidor (Sports Betting), em 2024 (entregue em Outubro 2023), o Prémio Cinco Estrelas 2024 (SportsBetting), em 2025 Prémio Cinco Estrelas 2025 (entregue em Outubro 2024). 1.82 A marca BETANO (antes e depois do rebranding) está em 2ª lugar no top 10 das “Marcas com maior visibilidade em campanhas no futebol”, mas onde surgem marcas como a Sagres, Continente, Super Bock, Galp, etc. 1.83 A marca BETANO tornou-se muito recentemente a patrocinadora global da UEFA Europa League e da UEFA Conference League, outras competições desportivas de futebol, tal como anunciado em 29 Agosto 2024. 1.84 Nas suas companhas publicitárias da marca BETANO, além da imagem forte muito ligada à cor laranja, têm-se associado a celebridades nacionais o que lhe permite chegar a um maior número de consumidores e consolidar a sua presença no panorama nacional dos jogos online. 1.85 A marca BETANO, apesar de uma presença muito forte no futebol profissional, é uma empresa e marca de entretenimento global e a sua imagem é a mesma em todas as suas áreas de atuação. 1.86 A Requerente, opera nos seguintes países da União Europeia: Portugal, Polónia, França, Itália e Malta. 1.87 Existem, atualmente, cerca de 17 entidades com licenças ativas, o mercado das apostas desportivas. 1.88 No âmbito da sua atividade de exploração de apostas desportivas, a Requerida tem vindo ausar, desde a sua entrada no mercado português, algumas variações do sinal Betano: , conforme documentos n.ºs 53 a 57 1.89 A marca BETANO, protegida desde 2015 na sua forma nominativa e desde 2019 a ser usada em Portugal com a grafia 1.90 O objectivo foi criar uma marca de entretenimento global de topo com a missão de tornar o gaming: moderno, divertido, acessível, fixe e de confiança, tornando-se parte do estilo de vida dos jogadores, com especial enfoque nos recreativos, sendo esta visão sustentada por uma experiência de produto excecional que também serve os utilizadores mais experientes. 1.91 Este processo de rebranding começou com um resumo que explicava o resultado pretendido do processo, que foi partilhado com a Nomad, a empresa que liderou todo este processo, sedeada em Londres, Reino Unido. 1.92 Os principais objetivos eram os seguintes: --Colocar a marca na frente e no centro. --Criar ativos de marca distintos, fáceis de perceber e recordar, e fáceis de incorporar nas campanhas de marketing, com potencial para transcender a categoria e para se tornarem culturalmente relevantes. --Tornar a marca famosa, especialmente o “B”, dentro da categoria do entretenimento. 1.93 E, com estas alterações, pretendeu-se chegar aos seguintes aspetos em linguagem de marketing: --O “B” no centro, como ator principal, precisa de subir ao palco, descaradamente na sua cara, e tornar-se uma espécie de parque de diversões criativo. --A cor laranja como palco, com uma interpretação melhor, mais vibrante, única e distinta. --E ainda mais alguns toques distintivos, sob a forma de formas, e/ou paleta de cores, sombras, som, movimento, uma combinação ou algo semelhante. 1.94 Em resposta a este resumo, a Nomad estudou no mercado algumas das entidades que operam nesta área, constatando que, pelo menos, cerca de 14 marcas usam o estilo itálico na sua imagem, no todo ou em parte; 18 marcas usam a palavra BET; 10 marcas começam com a palavra BET e 5 marcas que utilizam o vermelho, e apenas 1 marca que utiliza o laranja (para além da BETANO). 1.95 1.96 O tipo de letra usada no rebranding da marca Betano foi baseado num tipo de letra pré-existente que foi comprada (a Chap Bold Italic da empresa Schick Toikka), e que foi aperfeiçoada pela Nomad e por uma empresa especialista em grafia de tipos de letras. 1.97 O resultado final foi este: 1.98 A marca BETANO é composta pelos seguintes elementos distintivos: - BETANO como marca nominativa; - Letra B com o desenho de um raio; - Laranja como cor primária;- off-white e azul-escuro como secundárias, e rosa como cor de destaque; - dispositivos gráficos (formas inspiradas em raios); - um tipo de letra secundário chamado Nichrome. 1.99 O exercício foi feito tendo em conta todas as marcas existentes no mercado e de forma a diferenciar-se de todas elas tendo sido conduzido por entidades terceiras. 1.100 O processo de rebranding foi global, feito para todos os mercados onde a Requerida atua e não só para Portugal. 1.101 O mercado português para a Requerida representa apenas 13% do seu Gross Gaming Revenue (Receita Bruta de Jogos). 1.102 O processo de rebranding manteve todas as características que compunham a marca da BETANO em uso desde 2019: - A palavra BETANO;- A mesma ênfase numa letra B muito estilizada - A cor laranja como base; diferentes tons de laranja, mas sempre cor de laranja; Pantone 1505 C Pantone 172 C - O uso de várias versões BETANO e “B”: , este sinal nas aplicações móveis disponíveis para iOS e Android. 1.103 A marca BETANO, é uma marca muito dinâmica pois aparece em cores diferentes consoante o uso. 1.104 A nova cor laranja da marca BETANO já fazia parte da marca há muitos anos, já constando do Manual da Marca de 2022. 1.105 Sendo as cores laranja e azul também associadas à Requerida. 1.106 O registo de marca da União Europeia N.º 018274096, 1.107 A marca BETANO, quando é usada nos estádios de futebol, também tem esta dinâmica: --Aparece a letra “B” sozinha em branco ou laranja; --Aparece a palavra BETANO nas mesmas cores branca e laranja; --nas situações de uso da marca B ou BETANO nos painéis LED dos estádios, estas têm movimento (a imagem pisca ou é intermitente) o que chama a atenção dos espectadores; 1.108 O uso intercalado das marcas “B” e BETANO contribui de forma muito significativa para que os consumidores associem automaticamente a marca 1.109 A Requerida anunciou o rebranding a que procedeu em 16 de Maio de 2024, através de um press release, tendo sido referido que, no que toca à marca “Betano”, a Requerida “decidiu reformular a imagem da marca com uma mudança de logótipo”. 1.110 Nesse press release, é apresentado o seguinte logo como resultado do rebranding efetuado pela Requerida: 1.111 Foi também anunciado que a nova identidade visual seria já visível no jogo da última jornada da Liga Portugal Betclic que opôs o Sporting Clube de Portugal ao Grupo Desportivo de Chaves, no dia 18-05-2024. 1.112 No referido evento desportivo, foram revelados elementos do rebranding efectuado pela Requerida. 1.113 O rebranding da marca “Betano” foi também noticiado em vários outros meios de comunicação. 1.114 A Requerida tem continuado, desde o rebranding até à presente data, a utilizar os sinais no âmbito da sua atividade comercial e em vários formatos e formas de utilização, em: --Jogos de futebol da Liga Portugal Betclic; --Exposição do Troféu do Euro 2024 no Centro Comercial Colombo; --Site; --Facebook; --Instagram (perfil e publicações); --Artigos variados de imprensa e nos media nacionais. 1.115 A Requerida utilizou também os sinais do novo rebranding durante o Campeonato da Europa de Futebol (Euro 2024), competição onde foi patrocinador oficial. 1.16 Nos jogos da Seleção portuguesa durante o Euro 2024, é visível a nova imagem de marca da Requerida. 1.117 A utilização dos Sinais Betano foi também recentemente levada a cabo no âmbito da realização de jogos de apresentação para a nova época dos 3 grandes (Benfica, Porto e Sporting). 1.118 O universo de sinais correntemente utilizados pela Requerida na sua atividade comercial abrangem, mas sem limitar, os seguintes elementos: 1.119 A Marca Betclic está registada para os seguintes produtos das Classes 9,16, 25 e 28 e serviços das Classes 35, 38, 41, 42 e 45 da Classificação de Nice: --Classe 9: Aparelhos de rádio; Câmaras fotográficas; Cassetes áudio e vídeo; Fitas de vídeo; Discos acústicos, discos compactos (áudio e vídeo), discos magnéticos, discos ópticos, discos laser; Disquetes; Terminais de telecomunicação; Telecopiadores portáteis ou móveis; Videotelefones; Terminais multimédia; Cartuchos de jogos de vídeo; Software, especificamente de jogos, de apostas, de póquer e de prognósticos desportivos; Software para o processamento de dados em matéria de jogos e da informação desportiva; Programas aplicativos de software; Cartões telefónicos; Cartão com memória ou com microprocessador; Cartões magnéticos; Cartões magnéticos de identificação; Software que permite transferir imagens, sons e dados, software que permite transferir mensagens electrónicas com ou sem anexo; Radiotelefones, incluindo assinaturas dos mesmos, prontos para utilização; Software para o fornecimento de acesso a uma rede informática ou de transmissão de dados, nomeadamente a uma rede de comunicação mundial (do tipo Internet) ou de acesso privado ou reservado (de tipo Intranet); Software para apostas; Software de jogos; Centros servidores de bases de dados (software); Ecrãs, nomeadamente ecrãs de telefone, ecrãs de computador, ecrãs de televisão; Publicações eletrónicas descarregáveis; Imagens electrónicas (descarregáveis); Cartões electrónicos de acesso a uma rede de telecomunicações; Discos óticos compactos; DVD-ROM; Equipamento para o tratamento da informação e computadores; Gravadores de cassetes de vídeo; Leitor de DVD; Cartões telefónicos; Cartões bancários; Cartões de crédito; Gravadores ou registadores de fita magnética; Câmaras cinematográficas; Películas cinematográficas; Desenhos animados; Dispositivos de limpeza para discos acústicos; Emissores [telecomunicações]; Filmes para o registo de sons; Aparelhos para a gravação de som; Suportes de registos sonoros; Gravadores ou registadores de fita magnética; Microprocessadores; Modems; Computadores; Programas de computador gravados; Postos radiotelefónicos; Programas de computador registados; Atendedor telefónico; Aparelhos de processamento de dados; Aparelhos que permitem descarregar, ler e gravar ficheiros digitais (sonoros e audiovisuais); Óculos de sol; Óculos [ótica]. --Classe 16: Material impresso; Cartazes; Autocolantes [artigos de papelaria]; Materiais para encadernações; Fotografias impressas; Artigos de papelaria em papel; Adesivos (matérias colantes) para papelaria; Materiais para artistas; Pincéis; Máquinas de escrever e artigos de escritório (com excepção de móveis); Material de instrução ou de ensino (com excepção de aparelhos); Clichés de tipografia; Livros; Livros de registos; Jornais; Periódicos; Banda desenhada; Boletins de apostas. --Classe 25: Vestuário; Roupões; Calçado (com excepção de calçado ortopédico); Botas de esqui; Fatos para a neve; Luvas de esqui; Chapelaria; Lenços de pescoço, charpas (faixas); Estolas; Gravatas. --Classe 28: Jogos; Jogos de sociedade; Brinquedos; Bolas para jogos; Bolas de jogo; Jogos de xadrez; Jogos de damas; Aparelhos para jogos eletrónicos sem ser os concebidos para usar só com recetores de televisão; Esquis; Jogos de tabuleiro; Peluche (ursos em-); Cartas para jogar e raspar, jogos de azar, nomeadamente lotarias, jogos a dinheiro, de prognósticos e de cartas; Equipamentos para casinos, especificamente jogos de cartas, jogos de tabuleiro, fichas para jogos, cartas de jogar, mesas de bilhar; Máquinas de jogos de pré-pagamento e acionadas por fichas; Máquinas de jogos de diversão; Terminais de apostas; Aparelhos de jogos electrónicos de mesa munidos de ecrãs ópticos. --Classe 35: Serviços de agências de publicidade; Difusão de anúncios publicitários; Difusão e distribuição de material publicitário (folhetos, prospectos, impressos, amostras); Publicidade pela televisão; Aluguer de espaços publicitários; Serviços de modelos para fins publicitários ou de promoção de vendas; Preparação de colunas publicitárias; Aluguer de material publicitário; Publicação de literatura no domínio da publicidade; Organização de concursos, de tiragens à sorte com fins comerciais ou publicitários através da Internet e de todos os sistemas de telecomunicações; Publicidade radiofónica; Assinatura de bases de dados informáticas; Assinatura a uma rede de telecomunicação; Assinaturas de um centro fornecedor de acesso a uma rede informática ou de transmissão de dados, sons, imagens e imagens animadas, nomeadamente através de uma rede sem fios, em particular, de curta ou longa distância; Serviços de atendimento e mensagens telefónicas, nomeadamente para assinantes ausentes e/ou indisponíveis; Transcrição de comunicações; Aluguer de máquinas de venda automáticas; Serviços de agência de talentos [representação comercial de artistas]; Consultadoria em matéria de negócios para os atores do mundo do jogo, das apostas e do desporto. --Classe 38: Correio electrónico, nomeadamente através das redes Internet, Extranet e Intranet; Transmissão de informações contidas em centros servidores vocais; Agências noticiosas; Televisão por cabo; Radiotelefonia móvel, comunicação através de terminais de computador; Radiodifusão; Comunicações telefónicas; Serviços de telecomunicações; Teledifusão; Radiodifusão; Teledifusão; Informações em matéria de telecomunicações; Aluguer de aparelhos de telecomunicações; Transmissão de mensagens; Transmissão de mensagens e de imagens assistida por computador; Transmissão por satélite; Transmissão e difusão de dados, de sons, de imagens e de imagens animadas; Transmissão e difusão de dados, de sons, de imagens e de imagens animadas assistida por computador, nomeadamente no âmbito de reuniões por telefone, de audioconferências e videoconferências; Transmissão de informações acessíveis através de bases de dados e através de centros servidores de bases de dados informáticas ou telemáticas; Radiodifusão; Radiodifusão; Comunicações por telefones móveis; Informações sobre telecomunicações; Serviços telefónicos; Transmissão de mensagens e de imagens assistida por computador; Acesso à Internet; Fornecimento de acesso a sítios Web, especificamente de jogos e apostas na Internet; Fornecimento de acesso a um sistema em rede para vários utilizadores, com acesso a informações e serviços em matéria de jogos a dinheiro e apostas através da televisão, da Internet e outros meios ou canais de comunicação; Difusão de jogos em linha na internet; Telecomunicações através de redes nacionais e internacionais (Internet); Fornecimento de acesso a logotipos e toques para telefones fixos e telemóveis; Serviços de transmissão de fotografias, imagens animadas e/ou fixas, música, toques por todas as redes de telecomunicações (Internet, redes de telemóveis); Serviços de difusão de cadeias televisivas independentemente dos suportes de recepção e dos meios técnicos de difusão; Aluguer de tempos de acesso a bases de dados e centros servidores de bases de dados informáticas ou telemáticas, a redes sem fios (de curta ou longa distância), a redes telefónicas, radiotelefónicas, telemáticas, de comunicação mundial (de tipo Internet) ou de acesso privado ou reservado (de tipo Intranet), a um centro servidor de comunicação mundial (de tipo Internet) ou de acesso privado ou reservado (de tipo Intranet). --Classe 41: Divertimento televisivo e radiofónico, nomeadamente através de redes nacionais e internacionais de telecomunicação (Internet); Produção e montagem de programas de divertimento em qualquer tipo de suporte, nomeadamente televisivo e qualquer tipo de suporte electrónico (digital ou analógico) seja qual for o modo de consulta, de transmissão e de distribuição; Atividades desportivas e culturais; Produção de espetáculos, de filmes sem ser publicitários; Aluguer de filmes, de registos fonográficos; Organização de concursos em matéria de educação ou de divertimento e de jogos de todos os tipos, radiofónicos, televisivos e na internet; Organização e condução de colóquios, conferências e congressos; Edição de livros e revistas; Produção de discos; Agências de modelos para artistas; Edição de programas de rádio; Produção, montagem de programas audiovisuais e multimédia em todos os tipos de suportes, incluindo suportes digitais; CD-ROM e CD-I e através da internet; Serviços de edição, de registo e de tratamento de sons (estúdios de gravação) e de imagens (filmagens); Serviços de jogos propostos em linha (a partir de uma rede informática); Micro-edição; Publicação electrónica de livros e de periódicos em linha; Realização de eventos desportivos; Edição de vídeo; Edição de programas de rádio e de televisão; Gravação em fitas de vídeo; Produção de programas audiovisuais, espetáculos, filmes, emissões de televisão e reportagens, especificamente no domínio dos desportos, das apostas, dos prognósticos desportivos e dos jogos; Reserva e gestão de lugares de espectáculos; Difusão de programas audiovisuais através de terminais informáticos; Difusão de programas audiovisuais através de uma rede de comunicação mundial (de tipo Internet) ou de acesso privado ou reservado (de tipo Intranet), por cabo, satélite ou ondas; Disponibilização em linha de serviços de jogos de azar e a dinheiro bem como de roleta; Serviços de casino, jogos a dinheiro e jogos de apostas; Organização de competições; Fornecimento de informações sobre serviços de jogos de azar via rede informática mundial; Fornecimento de informações em linha sobre serviços de jogos, diversão e entretenimento, através de uma base de dados informática ou da Internet; Organização de competições desportivas; Informações em matéria desportiva, sobre jogos e apostas; Serviços de consultadoria e de informação relacionados com jogos, desportos, apostas desportivas, prognósticos desportivos, competições e divertimentos desportivos; Divertimentos e jogos nas redes de comunicação móveis e fixas; Organização de torneios, competições, concursos de jogos, jogos de cartas, de póquer; Organização de torneios, competições, concursos de jogos, jogos de cartas, póquer, jogos e serviços de divertimento, jogos de casino, de cartas, serviços de jogos de póquer, serviços de apostas em linha; Serviços de apostas desportivas; Serviços de registo de apostas [corretagem de apostas]; Serviços de prognósticos desportivos; Formação; Educação; Produção de jogos em linha na Internet. --Classe 42: Aluguer de computadores; Programação de computadores; Recuperação de dados informáticos; Serviços de concepção e desenvolvimento de sistemas de comunicação informáticos e telefónicos; Serviços de aluguer de aparelhos para o registo, a reprodução e o tratamento de dados, de sons, de imagens e de imagens animadas, nomeadamente centros servidores de bases de dados (software), assistantes digitais pessoais; Criação e manutenção de web sites para terceiros; Serviços de hospedagem de sítios na Internet, de correio electrónico seguro; Serviços de desenhadores de artes gráficas, nomeadamente serviços de criação (concepção e realização) de imagens virtuais e interactivas; Pesquisas científicas e industriais (pesquisas técnicas) ligadas às novas tecnologias da informação, das redes informáticas e de comunicação, da comunicação e às imagens virtuais e interactivas; Consultadoria e peritagem técnica no domínio das telecomunicações e das redes informáticas ou de transmissão de dados. --Classe 45: Serviços sociais em linha de integração em redes, especificamente serviços de redes sociais, serviços de promoção de encontros (clubes para encontros), serviços de redes sociais em linha; Gerência de direitos de autor; Serviços jurídicos em exploração de patentes; Concessão de licenças de direitos sobre produções audiovisuais; Concessão de licenças sobre formatos, produções e emissões de vídeo; De televisão e de rádio; Licenciamento de programas de rádio e de televisão [serviços jurídicos]. 1.120 Os sinais Betano assinalam produtos ou serviços da: --Classe 9: Software, especificamente de jogos, de apostas, de póquer e de prognósticos desportivos; Software para o processamento de dados em matéria de jogos e da informação desportiva; Programas aplicativos de software; Software para apostas; Software de jogos; --Classe 16: Material impresso; Cartazes; Boletins de apostas. --Classe 25: Vestuário; --Classe 28: Jogos; Cartas para jogar e raspar, jogos de azar, nomeadamente lotarias, jogos a dinheiro, de prognósticos e de cartas; Terminais de apostas; --Classe 35: Difusão de anúncios publicitários; Difusão e distribuição de material publicitário (folhetos, prospectos, impressos, amostras); Publicidade pela televisão; Organização de concursos, de tiragens à sorte com fins comerciais ou publicitários através da Internet e de todos os sistemas de telecomunicações; Publicidade radiofónica; --Classe 38: Fornecimento de acesso a sítios Web, especificamente de jogos e apostas na Internet; Fornecimento de acesso a um sistema em rede para vários utilizadores, com acesso a informações e serviços em matéria de jogos a dinheiro e apostas através da televisão, da Internet e outros meios ou canais de comunicação; Difusão de jogos em linha na internet; --Classe 41: Divertimento televisivo e radiofónico, nomeadamente através de redes nacionais e internacionais de telecomunicação (Internet); Organização de concursos em matéria de educação ou de divertimento e de jogos de todos os tipos, radiofónicos, televisivos e na internet; Serviços de jogos propostos em linha (a partir de uma rede informática); Produção de programas audiovisuais, espetáculos, filmes, emissões de televisão e reportagens, especificamente no domínio dos desportos, das apostas, dos prognósticos desportivos e dos jogos; Disponibilização em linha de serviços de jogos de azar e a dinheiro bem como de roleta; Serviços de casino, jogos a dinheiro e jogos de apostas; Fornecimento de informações sobre serviços de jogos de azar via rede informática mundial; Fornecimento de informações em linha sobre serviços de jogos, diversão e entretenimento, através de uma base de dados informática ou da Internet; Informações em matéria desportiva, sobre jogos e apostas; Divertimentos e jogos nas redes de comunicação móveis e fixas; Organização de torneios, competições, concursos de jogos, jogos de cartas, de póquer; Organização de torneios, competições, concursos de jogos, jogos de cartas, póquer, jogos e serviços de divertimento, jogos de casino, de cartas, serviços de jogos de póquer, serviços de apostas em linha; Serviços de apostas desportivas; Serviços de registo de apostas [corretagem de apostas]; Serviços de prognósticos desportivos; Produção de jogos em linha na Internet. --Classe 45: Serviços sociais em linha de integração em redes, especificamente serviços de redes sociais, serviços de promoção de encontros (clubes para encontros), serviços de redes sociais em linha. 1.121 A Requerida apresentou, no dia 02-04-2024, perante o Instituto Europeu da Propriedade Intelectual (EUIPO), o pedido de marca da União Europeia n.º 019007720 “ 1.122 A Requerente apresentou, no dia 17-07-2024, uma oposição contra o referido pedido de marca, encontrando-se o referido processo pendente. 1.123 A associação das marcas de apostas desportivas ao futebol permite dirigir a oferta dos produtos e serviços das marcas diretamente ao público consumidor. 1.124 Esse investimento desdobra-se, por exemplo, na compra de spots publicitários nos estádios, no patrocínio das próprias equipas de futebol (que pode envolver a colocação das marcas nos equipamentos dos clubes), no investimento em anúncios televisivos alusivos ao desporto-rei ou ainda no patrocínio das próprias competições. 1.125 O patrocínio da Liga Portugal por empresas que exploram negócios de apostas desportivas não é, aliás, um caso isolado, sendo que outras empresas de apostas também já se associaram à principal competição do futebol português na qualidade de naming sponsor, como é o caso da “Bwin”. 1.126 No caso concreto do Grupo Betclic - enquanto naming sponsor da Liga Portugal Betlic - e da Requerida - enquanto patrocinadora dos 3 maiores clubes portugueses – a Marca Betclic e os Sinais Betano são exibidos simultaneamente no contexto da realização de vários jogos da liga e das respetivas transmissões televisivas. 1.127 A Requerente e a Requerida procuram reforçar a sua presença no mercado através da publicitação dos seus produtos e serviços ao público consumidor nos mesmos eventos, e através dos mesmos canais de comunicação ou de canais de comunicação semelhantes. 1.128 A marca BETCLIC coexiste já com outras marcas de entidades que exploram o mercado das apostas desportivas à cota e que apresentam uma configuração muito mais próxima à imagem da BETCLIC, designadamente a marca PLACARD, que opera no website https: // placard.jogos santacasa.pt/PlacardWeb/Home e nos estádios e que apresenta uma configuração de letras brancas e fundo encarnado: Mais se provou que: 1.29 Em determinados écrans, dispositivos ou aplicações (de menor qualidade), a cor laranja da Betano pode adquirir outras tonalidades, designadamente, avermelhadas. 1.30 Esta situação configura um problema técnico “Gamut clipping”, que implica tempo para a sua resolução. 1.31 A Betano encontra-se em processo de correcção deste problema técnico.” O tribunal a quo julgou indiciariamente como não provado que: “2.1 Existe entre a Marca Betclic e os novos Sinais Betano semelhanças manifestas que são suscetíveis gerar um elevado risco de confusão ou associação no espírito do consumidor. 2.2 O rebranding levado a cabo pela Requerida aproxima-se perigosamente da Marca Betclic, revelando uma aproximação muito maior a esta marca do que à própria identidade visual anterior da marca “Betano”. 2.3 Verifica-se uma aproximação dos Sinais Betano à cor vermelha que há muito caracteriza a Marca Betclic. 2.4 Apesar de por vezes serem utilizados tons de laranja-escuro, estas tonalidades são muito próximas do vermelho que caracteriza a Marca Betclic. 2.5 A utilização da cor vermelha muito próxima à da Marca Betclic tem sido comum nas utilizações efetuadas pela Requerida dos Sinais Betano. 2.6 Os elementos Betclic e Betano partilham um fundo em tons de vermelho muito próximos. 2.7 Ao operar o rebranding acima descrito, a Requerida aproximou de forma evidente a sua oferta de produtos e serviços sob o sinal Betano à oferta da Requerente que é feita através da Marca Betclic. 2.8 Ao invés de tentar diferenciar a sua oferta, a Requerida optou voluntária e intencionalmente por aproximá-la à oferta da Requerente, usando a nova imagem numa evidente tentativa de causar confusão ou associação na mente dos consumidores. 2.10 O uso dos Sinais Betano pela Requerida consubstancia a prática de um ato que confere uma posição vantajosa à Requerida em prejuízo da Requerente, de forma desleal. 2.11 Com o uso de raios e rasgões elétricos, não só a Requerida procurou aproximar a sua oferta comercial da das Requerente com referências à Marca Betclic, como procurou ainda, no contexto dos mesmos eventos e através dos mesmos canais de comunicação, causar confusão ou associação perante o público relativamente a quem é o próprio naming sponsor da Liga, ou, ainda, criando uma imagem de falsa associação ou parceria com a própria Liga Portugal. 2.12 A Requerida pretende apresentar-se no mercado enquanto patrocinadora dos três principais clubes portugueses e, simultaneamente, fazer passar a ideia de que também está associada à principal competição do desporto nacional, procurando daí obter benefícios que excedem largamente a sua oferta comercial. 2.13 A requerente sofreu danos decorrentes do desvio de clientela do Grupo Betclic para a Requerida em virtude da confusão ou associação dos Sinais Betano à Marca Betclic, e consequente perda de posição de mercado. 2.14 A conduta da Requerida põe também em causa a própria integridade económica do direito exclusivo da Requerente, afetando as diversas virtualidades inerentes ao gozo, pela Requerente, de uma posição única no mercado em virtude do exclusivo que lhe foi conferido através do registo da Marca Betclic e da sua extensiva utilização no mercado nacional. 2.15 Com efeito, a perda de clientela não é seguramente o único dano causado pelo uso dos Sinais Betano, uma vez que tal uso tem múltiplas repercussões negativas nas expectativas, atuais e futuras, de retorno económico que a Requerente espera em virtude da titularidade e do uso da Marca Betclic. 2.16 Existe, pois, um dano inerente à turbação da exclusividade da Requerente, desvalorizando a mais-valia resultante de uma posição única no mercado, que foi conferida à Requerente peloregisto e uso da Marca Betclic. 2.17 A imitação da Marca Betclic pela Requerente e respetivo uso dos Sinais Betano causa também danos à Requerente relacionados com o desprestígio, banalização e degradação da imagem da Marca Betclic e dos produtos ou serviços oferecidos sob essa marca. 2.18 A utilização pela Requerida dos Sinais Betano de modo a causar confusão ou associação perante o público relativamente a quem é o próprio naming sponsor da Liga Portugal Betclic está também a interferir com a execução e o benefício que existe e que deriva para o Grupo Betclic do patrocínio oficial da competição, com os consequentes danos associados a essa conduta. 2.19 A Requerida é membro da International Betting Integrity Association (anteriormente denominada ESSA Sports Betting Integrity) que é uma associação sem fins lucrativos cujos membros incluem muitos dos maiores operadores de apostas regulamentadas do mundo, ativos em seis continentes, e que promove a integridade no setor das apostas licenciadas. 2.20 O Grupo Betclic é um dos líderes europeus no setor do jogo online e das apostas desportivas. 2.21 A Equinox tem ainda a seu cargo a negociação e celebração de todos os contratos necessários ao funcionamento do negócio de jogos e apostas online na internet e em dispositivos móveis do Grupo Betclic, encomenda de fornecimentos e pagamento de faturas emitidas pelos parceiros (media, publicidade, design e outros). 2.22 O Grupo Betclic oferece entretenimento no setor do jogo online e das apostas, através de um portfolio de serviços baseado em 4 (quatro) temas principais: Apostas desportivas: incluindo nas maiores competições nacionais, europeias e internacionais de futebol, basquetebol (NBA), ténis, hóquei no gelo, rugby, e mais recentemente, o MMA; Poker: gama abrangente de jogos de póquer, desde o twister aos jogos a dinheiro e torneios; Casino: seleção de mais de 3000 (três mil) jogos de casino para jogar em qualquer lugar e a qualquer hora; Turf: Disponível exclusivamente em França, o Turf permite aos fãs de cavalos apostas em todas as corridas francesas e numa seleção das mais prestigiadas corridas internacionais. 2.23 Ao longo da sua história, o Grupo Betclic tem vindo a usar de forma extensiva e ininterrupta as suas marcas Betclic nos territórios onde as mesmas se encontram protegidas –nomeadamente, na União Europeia. 2.24 A Marca Betclic ganhou 3 (três) vezes a distinção de “Anunciante do Ano”, entregue pelo Clube da Criatividade de Portugal, distinção esta que atesta a qualidade criativa das campanhas de comunicação das empresas. 2.25 A Marca Betclic é reconhecida não só junto do público consumidor dos produtos e serviços de apostas desportivas online, como também junto da grande maioria da população portuguesa, em virtude da elevada projeção publicitária da Marca Betclic e, em particular, da sua associação ao desporto-rei em Portugal: o futebol. 2.26 A requerida faz uma aposta clara na inovação tecnológica, com o objetivo de aperfeiçoar continuamente os seus produtos e serviços e oferecer a melhor experiência ao cliente, tem mais de 2300 colaboradores, de 32 nacionalidades e que trabalham a partir de sete cidades, em seis países, incluindo Lisboa. 2.27 A Requerida tem ainda as suas marcas protegidas na África do Sul, Equador, Gana ou Nigéria.” b) Objecto do recurso: Como decorre do disposto nos arts. 635.º, n.º 3, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, as conclusões do recorrente delimitam o recurso apresentado, estando vedado ao tribunal hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão recorrida conhecer de questões ou de matérias que não tenham sido suscitadas, com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso. Deste modo, compete à parte que se mostra inconformada com a decisão judicial proferida indicar, nas conclusões do recurso que interpôs, que segmento ou que segmentos decisórios pretende ver reapreciado(s), delimitando o recurso quanto aos seus sujeitos e/ou quanto ao seu objecto. A delimitação (objectiva e/ou subjectiva) do recurso condiciona a intervenção do tribunal hierarquicamente superior, que se deve cingir à apreciação e à decisão das matérias indicadas pela parte recorrente, com excepção de eventuais questões que se revelem de conhecimento oficioso. Isto significa que está vedado ao tribunal de recurso proceder a uma reapreciação de questões ou de matérias que não tenham sido suscitadas e, por consequência, que os seus poderes de cognição se encontram delimitados pelo recurso interposto no âmbito de um processo da iniciativa das partes. A iniciativa das partes condiciona a intervenção do tribunal de recurso e delimita os seus poderes de cognição, sem prejuízo do caso julgado já formado e de eventuais questões que possam ser apreciadas a título oficioso. A) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto: A recorrente “Betclic Everest Group SAS” veio requerer a reapreciação da prova produzida, ao abrigo do disposto nos arts. 640.º e 662.º, ambos do CPC, quanto a um conjunto de factos (factos provados e factos não provados) que considera terem sido incorrectamente julgados pelo tribunal a quo. Apreciando e decidindo: Conforme resulta do art. 640.º, n.º 1, als. a) a c), do CPC, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, sob pena de rejeição do recurso, deve indicar os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, deve especificar os concretos meios de prova que imponham uma decisão diversa e deve indicar a decisão que devia ser proferida, no seu entender, sobre as questões de facto que foram impugnadas. De acordo com o disposto no art. 5.º do CPC, compete às partes alegarem os factos integrantes da causa de pedir ou das excepções invocadas, o que, ao nível da matéria de facto, limita a intervenção juiz do processo, sem prejuízo do disposto nas als. a) a c) do n.º 2 deste mesmo preceito. Se o juiz é livre na escolha dos normativos aplicáveis ao caso e na interpretação jurídica que deles deve ser realizada, encontra-se vinculado, em processos desta natureza, pela matéria de facto que venha a ser alegada pelas partes, a qual está obrigado a conhecer, sob pena de nulidade da sentença. De notar que o recurso interposto ao abrigo do art. 640.º do CPC diz respeito a “matéria de facto”, ou seja, incide sobre acontecimentos da vida real (realidades do mundo exterior e/ou realidades psíquicas) que o recorrente considera terem sido incorrectamente apreciados pelo tribunal a quo, levando em conta os elementos probatórios constantes dos autos. Por consequência, encontram-se excluídas da impugnação da matéria de facto as questões de direito (relacionadas, grosso modo, com a aplicação e/ou com a interpretação das normas jurídicas) e os juízos de valor ou as conclusões resultantes dos factos alegados pelas partes ao longo do processo. Compete unicamente ao tribunal de recurso reapreciar, de acordo com a prova que foi produzida, se algum facto (entendido como acontecimento da vida real) deve ser acrescentado, modificado ou eliminado do elenco da matéria de facto (provada ou não provada) fixada pelo tribunal recorrido. Muito embora não exista, presentemente, norma equivalente à do art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a considerar que se mantém “(…) na nossa ordem jurídica o mecanismo anteriormente previsto no art. 646.º, n.º 4, do CPC, devendo ser suprimida da fundamentação de facto da sentença toda a matéria dela constante suscetível de ser qualificada como questão de direito, bem como a que integre juízos conclusivos ou de valor (…)” - vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-05-2021, proferido no Proc. n.º 1011/11.6TBAGH (in www.dgsi.pt). Em idêntico sentido, pronunciou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-12-2018, Proc. n.º 857/08.7TVLSB: “(...) tem-se entendido que continua a impender sobre as instâncias o dever de não incluir juízos jurídico-valorativos no acervo factual (cfr. arts. 410.º e 607.º, n.º 3, do CPC), fixando-se neste apenas as ocorrências da vida corrente e os factos materiais ou puros (…)“. De um modo mais detalhado: Atendendo à matéria de facto alegada pelas partes, à posição assumida pela recorrida “Kaizen Gaming International Limited” (no sentido de aceitar a alteração pretendida) e ao teor dos documentos n.º 37 a 38, juntos com o requerimento inicial (destes documentos resulta, com particular destaque, que a empresa “Betclic” tem mantido uma posição de liderança desde 2019 até 2024), o facto provado n.º 1.7 passará a apresentar a seguinte redacção: “Desde 2019, o Grupo Betclic, operando em Portugal, através das suas marcas Betclic, na área das apostas desportivas, apresenta as quotas de mercado constantes do documento n.º 37, que aqui se dá por reproduzido”. Por seu turno, improcede o recurso apresentado pela empresa recorrente “Betclic Everest Group SAS” na parte em que pretende a alteração do facto provado n.º 1.29, na medida em que a pretensão apresentada nada acrescenta com relevo e que esse facto corresponde, grosso modo, ao art. 46.º do requerimento inicial, no qual não se deixou alegada a alteração pretendida, ou seja, que “(…) a Liga Portuguesa de Futebol Profissional referiu no seu website que a «Betclic é o novo naming sponsor»(…)”. Como no facto provado n.º 1.29 se remete expressamente para o artigo precedente, nenhumas dúvidas subsistem que a expressão “Betclic é o novo naming sponsor” deve ser compreendida no âmbito do acordo de parceria estabelecido com a Liga Portuguesa de Futebol Profissional. “Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, n.º 1, 137.º e 138.º, todos do CPC)” – vide, neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-03-2023, Proc. n.º 189/20.2T8ALJ, in www.dgsi.pt.). Mais: Deve ser julgado improcedente o recurso apresentado pela recorrente “Betclic Everest Group SAS” na parte em que pretende a reapreciação dos factos provados n.º 1.31 e 1.33, com vista à inclusão da palavra “relevante”, a seguir a “número não concretamente apurado de vezes” e a “número não concretamente apurado”, constantes destes artigos da matéria de facto. A “relevância” alegada pela recorrente “Betclic Everest Group SAS”, decorrente do número de vezes, não traduz um facto da vida corrente, susceptível de vir a ser incorporado na matéria de facto provada. Constitui uma mera conclusão, de índole predominantemente subjectiva, a retirar dos anúncios e dos conteúdos adicionais que foram publicados, caso viesse a ser alegado e demonstrado o seu número concreto. A matéria de facto deve descrever os acontecimentos da vida corrente, do modo mais objectivo possível, não deve incorporar conclusões e/ou juízos de valor, dependentes de avaliações marcadamente subjectivas. Acresce que o tribunal recorrido se limitou, basicamente, a considerar como provado aquilo que a recorrente “Betclic Everest Group SAS” alegou no requerimento inicial (vide máxime arts. 49.º a 52.º), pelo que, em caso algum, poderia ser adicionado o adjectivo “relevante” aos mencionados artigos. De igual modo, improcede o recurso apresentado quando se pretende que seja acrescentada a palavra “superior” ao facto provado n.º 1.40, na medida em que se trata de conclusão a retirar da alegação e da prova do número de telespectadores da Liga Portugal Betclic, por confronto com o número de espectadores de cada jornada da competição. A recorrente “Betclic Everest Group SAS” devia ter alegado e demonstrado o número de número de telespectadores da Liga Portugal Betclic, para, de seguida, se conseguir estabelecer uma comparação com a média dos espectadores de cada jornada da competição (218 007). O mesmo vale para o facto provado n.º 1.101, na medida em que a redacção proposta pela recorrente “Betclic Everest Group SAS”, para além de nada acrescentar com relevância para a discussão da causa, apresentar um cunho marcadamente conclusivo, ao propor que se acrescente o seguinte a este artigo: “um dos três mercados mais relevantes onde opera”. Trata-se de uma conclusão que podia vir a ser retirada da alegação e da prova das receitas obtidas pela recorrida “Kaizen Gaming International Limited” noutros mercados em que desenvolve actividade comercial. Por outro lado, conforme já se deixou assinalado, não se deverá proceder à reformulação da matéria de facto quando essa tarefa se revelar inútil ou desnecessária para a apreciação jurídica da causa. O mesmo se diga, com as devidas adaptações, a respeito dos artigos n.º 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8, 2.10, 2.11 e 2.12, que a recorrente “Betclic Everest Group SAS” pretende que venham a ser incluídos ou aditados à matéria de facto provada pelo tribunal de primeira instância. Por exemplo, a existência (ou não) de semelhanças manifestas entre a marca “Betclic” e os novos sinais “Betano”, o elevado risco (ou não) de confusão ou de associação no espírito do consumidor, a aproximação perigosa (ou não) à marca “Betclic” ou a aproximação (ou não) dos sinais “Betano” à cor vermelha que, há muito, caracteriza a marca “Betclic, constituem conclusões que podem vir a ser retiradas da matéria de facto provada, muito em particular após se proceder ao confronto entre as marcas registadas “Betclic” e as marcas que a “Kaizen Gaming International Limited” pretende registar. Entre outras alegações de natureza equivalente, a partilha (ou não) de um fundo com tons de vermelho muito próximos, a aproximação (ou não) de forma evidente, o uso intencional (ou não) da nova imagem para tentar causar confusão ou associação na mente dos consumidores, o uso (ou não) dos sinais “Betano” para conferir uma posição de vantagem à requerida “Kaizen Gaming International Limited” em prejuízo da requerente “Betclic Everest Group SAS”, a criação (ou não) de uma imagem de falsa associação com a própria Liga Portugal ou a intenção (ou não) da requerida “Kaizen Gaming International Limited” de se apresentar no mercado como patrocinadora dos três principais clubes portugueses e a intenção de vir a obter benefícios que excedem largamente a sua oferta comercial, constituem, de igual modo, ilações que o tribunal pode vir a retirar da globalidade matéria de facto provada. Estando em causa matéria de facto, inexiste qualquer fundamento para a inclusão nos factos provados de matéria marcadamente conclusiva, de cunho opinativo e que traduzem a emissão de juízos de valor. Nem tão-pouco competirá a este tribunal, nesta sede, pronunciar-se sobre aspectos que não respeitem, exclusivamente, a matéria de facto. Também comporta matéria conclusiva as alegações genéricas constantes dos arts. 2.13, 2.14, 2.15, 2.16, 2.17, 2.18 e 2.23, que a recorrente “Betclic Everest Group SAS” pretende que seja incluída no elenco dos factos provados, de acordo com a prova produzida nestes autos. Muito embora apareça alegado, em jeito conclusivo, que a recorrente “Betclic Everest Group SAS” sofreu “danos decorrentes do desvio da clientela”, que “há múltiplas repercussões negativas nas expectativas actuais e futuras” e que há também “danos (…) relacionados com o desprestígio, banalização e degradação da imagem da marca “Betclic”, permanece por concretizar, a nível fáctico, o que poderá ter conduzido à produção destes alegados resultados. De igual modo, as demais alegações conclusivas resultantes dos mencionados arts. 2.13, 2.14, 2.15, 2.16, 2.17, 2.18 e 2.23, entre outras, relativas à “perda da posição de mercado”, ao colocar em causa “a própria integridade do direito exclusivo da Requerente”, ao “causar confusão ou associação perante o público” e ao uso “de forma extensiva e ininterrupta as suas marcas Betclic”, não podem ser incluídas na matéria de facto. Nestes casos, a “Betclic Everest Group SAS” pretende a inclusão no elenco da matéria de facto fixada pelo Tribunal da Propriedade Intelectual de aspectos que, na realidade, não consubstanciam um acontecimento da vida corrente e que traduzem meras considerações, juízos de valor e conclusões que podem vir (ou não) a ser retiradas dos factos provados. Por conseguinte, improcede, nesta parte, o recurso interposto. Prosseguindo: Atendendo à matéria de facto alegada, à posição assumida pela “Kaizen Gaming International Limited” (no sentido de nada ter a opor à alteração pretendida) e ao teor dos documentos n.º 37 a 38, juntos com o requerimento inicial (dos quais resultam as quotas de mercado das diversas empresas), o facto provado n.º 1.56 passará a apresentar a seguinte redacção: “Desde 2022, a marca BETANO tem vindo a ganhar cada vez mais quota do mercado de apostas desportivas à cota, destacando-se de outras entidades, como a Bwin e Placard, e aproximando-se da líder de mercado Betclic.”. Improcede o recurso apresentado pela recorrente “Betclic Everest Group SAS” na parte em que pretende a alteração do facto provado n.º 1.59, na medida em que da prova produzida nos autos (muito em particular do documento n.º 53, junto com a oposição) não se afigura que o tribunal da primeira instância tenha lavrado em erro de julgamento. A sentença considerou que esse facto tinha resultado provado “(…) da informação constante do estudo datado de Julho de 2024 da Kantar, uma plataforma de estudos de mercado, conforme Doc. 53, intitulado Valor da marca e Monitorização – 2º Trimestre 2024 que teve como objetivo obter informações sobre a categoria das Apostas Desportivas e Casino Online (…)”. A recorrente “Betclic Everest Group SAS” contesta a apreciação crítica da prova a que procedeu o tribunal de primeira instância, muito em particular a convicção que formou com base no documento n.º 53, que foi apresentado pela empresa recorrida “Kaizen Gaming International Limited”. Todavia, como o julgador aprecia livremente a prova produzida (art. 607.º, n.º 5, do CPC), o tribunal de recurso somente deve proceder à alteração da matéria de facto caso ocorra erro de julgamento, o que não se verifica. Atendendo à matéria de facto alegada pelas partes, à posição assumida pela recorrida “Kaizen Gaming International Limited” (no sentido de aceitar a alteração pretendida) e ao teor do documento n.º 23, junto com a oposição, o facto provado n.º 1.66 passará a apresentar a seguinte redacção: “A Requerida é titular dos seguintes registos de marca na União Europeia (….) E apresentou os seguintes pedidos de registo de marca da União Europeia: --Marca da União Europeia N.º 019007720 --Marca da União Europeia N.º 019087496 A recorrente “Betclic Everest Group SAS” também pretende que os arts. 1.57, 1.58, 1.60, 1.61, 1.64, 1.65, 1.70, 1.79, 1.80, 1.81, 1.98 e 1.105 sejam alterados, excluídos da matéria de facto provada ou que passem a integrar a lista dos factos não provados, muito em particular por entender que não têm interesse ou que se mostram irrelevantes para a decisão da causa. Conforme já se deixou expresso, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, implica que o recorrente especifique, sob pena de rejeição do recurso interposto, os concretos meios de prova que imponham decisão diversa daquela que foi proferida pelo tribunal a quo. À margem do regime jurídico resultante do art. 640.º do CPC, referente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, a recorrente “Betclic Everest Group SAS” limitou-se transmitir a sua opinião sobre a relevância de muitos dos factos provados para a boa decisão da causa. Fê-lo, sem ter indicado ou especificado os concretos meios de prova que impliquem decisão diferente daquela que foi tomada pelo tribunal a quo. Deste modo, decide-se rejeitar o recurso interposto, por falta de especificação dos concretos meios de prova que imponham decisão diversa daquela que foi proferida pelo tribunal recorrido, no que diz respeito aos arts. 1.57, 1.58, 1.60, 1.61, 1.64, 1.65, 1.70, 1.79, 1.80, 1.81, 1.98 e 1.105. De seguida: Improcede o recurso apresentado na parte respeitante à pretendida retirada ou alteração dos factos provados n.ºs 1.69 e 1.82, na medida em que a empresa “Betclic Everest Group SAS”, para além de os ter considerado como irrelevantes, se limitou a criticar a convicção formada pelo julgador sobre os meios de prova (recorde-se que, de acordo o disposto no art. 607.º, n.º 5, do CPC, o julgador aprecia livremente, por regra, a prova produzida). Quanto ao art. 1.69, importa referir que, para além de ter considerado esse mesmo facto como irrelevante, indicou como meio de prova, precisamente, aquele que o tribunal se socorreu para o considerar provado, de acordo com a sua livre convicção (vide documento n.º 23 oferecido com a oposição), sem que se vislumbre que tenha havido qualquer erro de julgamento, por ter considerado como provado que a recorrida “Kaizen Gaming International Limited” tem marcas protegidas em diversos países. De igual modo, considerou o facto provado n.º 1.82 irrelevante para a boa decisão da causa, ao mesmo tempo em que discordou da livre convicção do julgador, alegando, em suma, que os relatórios constantes dos autos não avaliam a notoriedade dos sinais, mas a notoriedade “top of mind”. Verifica-se que a recorrente “Betclic Everest Group SAS” discorda da convicção formada pelo tribunal recorrido com base nos elementos de prova avaliados (designadamente os documentos n.ºs 10 e 48), sem que demonstre que tenha ocorrido erro de julgamento, ou seja, que a prova produzida não permitia julgar como provados esses mesmos factos. Trata-se da leitura da prova levada a cabo pelo tribunal de primeira instância, de acordo com a sua livre convicção, sem que se encontre demonstrado que tenha ocorrido erro de julgamento quando o julgador considerou como demonstrada a matéria de facto constante deste artigo. No que diz respeito ao facto provado n.º 1.84 importa, de novo, referir que a sua alegada “irrelevância”, por si só, não constitui fundamento, de acordo com o art. 640.º do CPC, para impugnação da decisão relativa à matéria de facto, ao mesmo tempo em que constituem acontecimentos da vida corrente a utilização da cor laranja pela marca “Betano” e a sua associação a “celebridades nacionais” para chegar a um número maior de consumidores. Acresce que o tribunal assentou essencialmente a sua convicção no documento n.º 50, junto com a oposição, do qual resulta que participaram em campanhas publicitárias apresentadores de televisão e jogadores de futebol, muito conhecidos em Portugal, o que não foi contrariado pelo depoimento da testemunha indicada pela recorrente “Betclic Everest Group SAS”. Deste modo, improcede, nesta parte, o recurso interposto. Determina-se a exclusão do art. 1.85 dos factos provados, na medida em que comporta matéria de natureza exclusivamente conclusiva, por dele constar que a marca “Betano” tem “uma presença muito forte no futebol profissional e que “a sua imagem é a mesma em todas as suas áreas de actuação”, ao mesmo tempo em que parece confundir a empresa (a recorrida “Kaizen Gaming International Limited”) com a marca de que é titular. De igual modo, também comporta natureza conclusiva a redacção alternativa proposta pela empresa recorrente “Betclic Everest Group SAS” (“A Marca Betano e a sua imagem têm várias formas de apresentação”). Mais: Improcede o recurso apresentado pela empresa recorrente “Betclic Everest Group SAS” na parte em que pretende a reformulação do facto provado n.º 1.89, na medida em que o vocábulo “proteger” tanto pode ser utilizado em linguagem jurídica, como em linguagem corrente, ao mesmo tempo em que se compreende perfeitamente o que se pretende afirmar a nível fáctico, caso se leve também em consideração o teor do facto provado n.º 1.66. A respeito dos factos provados n.ºs 1.90, 1.91, 1.92 e 1.93, o tribunal a quo assentou a sua livre convicção, essencialmente, nos depoimentos das testemunhas BB… e DD…, conjugados com os documentos juntos com a oposição à presente providência, o que não se mostra contrariado pelo teor dos documentos indicados pela recorrente “Betclic Everest Group SAS” (fotogramas e videogramas de jogos de futebol). Se, como já se deixou assinalado por diversas vezes, a alegada “irrelevância” dos factos não constitui, por si só, fundamento para impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, a prova oferecida com o presente recurso não demonstra que o tribunal a quo tenha incorrido em erro de julgamento ao considerar como provada essa matéria de facto, respeitante, grosso modo, aos propósitos subjacentes à reformulação da marca “Betano”. Os factos provados respeitam aos propósitos que foram anunciados pela empresa recorrida “Kaizen Gaming International Limited” quando procedeu à reformulação da marca “Betano”, enquanto que os meios de prova oferecidos com o presente recurso (fotogramas e videogramas de jogos de futebol) dizem respeito à sua utilização em recintos desportivos. Deste modo, improcede, nesta parte, o recurso interposto. Prosseguindo: Assim como improcede o recurso na parte em que se pretende a eliminação do facto provado n.º 1.94, na medida em que os meios de prova indicados pela recorrente “Betclic Everest Group SAS” não demonstram que esse facto tenha sido incorrectamente julgado pelo tribunal a quo. Das testemunhas BB… e DD… (cujos depoimentos, nos segmentos, considerados como mais relevantes, se encontram reproduzidos nas alegações do presente recurso) não decorre que seja falso que não existam no mercado 18 marcas que utilizam a palavra “Bet”, 10 que começam com a palavra “Bet” ou 5 que utilizem a cor vermelha. Nem tão-pouco que a “Nomad” não tenha realizado qualquer estudo (vide ainda documento n.º 57, junto com a oposição à presente providência). Assim como também não ressalta qualquer erro de julgamento, caso se tenha em consideração o quadro que constitui o facto provado n.º 1.95, no qual estão inseridas diversas marcas, tais como, entre muitas outras, “Bwin”, “Betfair”, “Winbet”, “Superbet”, “Bet3000”, “Bet365”, “Netbet” ou “Skybet”. De igual modo, não se encontra demonstrado que o tribunal de primeira instância tenha incorrido em erro de julgamento ao considerar como provado o facto n.º 1.99, através da especificação ou indicação de concretos meios de prova que imponham decisão diversa daquela que foi proferida. Ainda que a recorrente “Betclic Everest Group SAS” tenha vindo alegar que não foi produzida prova a este respeito, não foi esse o entendimento preconizado pelo tribunal recorrido, muito em particular quando refere que os mencionados factos resultaram “(…) indiciados pelos depoimentos das testemunhas BB… e DD… (…)” e que “(…) o primeiro foi o responsável pelo rebranding levado a cabo pela requerida, esclarecendo e explicando os objectivos do mesmo e a imagem que pretendiam fazer passar mais jovem, mais dinâmica, mais assertiva e poderosa que diferenciasse a Requerida de toda a concorrência, motivo pelo qual tiveram muito cuidado na escolha da empresa com quem iam trabalhar este processo de rebranding (…)”. Não se vislumbram quaisquer fundamentos para contrariar a apreciação crítica da prova realizada pelo tribunal recorrido, nem tão-pouco do depoimento da testemunha BB…, sobretudo no segmento transcrito no recurso (“houve um processo inicial, promovido pela agência de design, que teve em conta, analisadas outras marcas existentes no mercado. Contudo, esta imagem que vemos, aqui, foi uma análise, a posteriori, da marca, para assegurar que, realmente, se distinguia dos outros concorrentes do mundo”), resulta que o tribunal recorrido tenha lavrado em erro. Aliás, do documento n.º 57, junto com a oposição à presente providência, decorre o seguinte, com particular interesse: “(…) Nomad statement: Betano logo (…) As a Creative Director, my role is to create unique and distinctive brand identities and logos for the brands I work with. I am fully aware that any similarities between logos, especially between brands within the same sector, will be pointed out and scrutinised. For this reason we always make sure our logos stand out from rival brands with no visual connection (…)”. Por conseguinte, entende-se que inexistem fundamentos suficientes para que seja alterada a redacção do mencionado facto provado. De seguida: Determina-se a exclusão do art. 1.102 dos factos provados, na medida em que comporta matéria de natureza opinativa e conclusiva, decorrente do confronto que pode vir a ser estabelecido entre as marcas registadas pela empresa recorrida “Kaizen Gaming International Limited” e os pedidos de registo apresentados na sequência do processo de reformulação da imagem da marca em causa (vide, a este propósito, facto provado n.º 166) Ao nível da matéria de facto, não compete ao julgador emitir a sua opinião ou tecer considerações no cunho subjectivo, antes pronunciar-se sobre os factos da vida, no sentido de os considerar (ou não) provados. A manutenção ou a alteração da marca, devido ao processo de rebranding, constitui uma conclusão a retirar ou uma apreciação decorrente da observação das características da marca ao longo do tempo. De igual modo, também comporta natureza conclusiva a redacção alternativa proposta pela recorrente “Betclic Everest Group SAS” (“O processo de rebranding alterou as características que compunham a marca da BETANO em uso desde 2019, aproximando-as das características da marca Betclic.”). Também se determina a exclusão do art. 1.103 dos factos provados, na medida em que comporta matéria de natureza exclusivamente conclusiva, na medida em que refere (o quer que isto signifique) que a ”Betano” é “uma marca muito dinâmica”, por “aparecer em cores diferentes consoante o uso”. Mais: Atendendo à matéria de facto alegada pelas partes, à posição assumida pela “Kaizen Gaming International Limited e ao teor do depoimento da testemunha BB…, conjugado com a demais prova produzida nos autos, o facto provado n.º 1.104 passará a apresentar a seguinte redacção: “a cor de laranja já fazia parte da marca BETANO há muitos anos, já constando do Manuel da Marca de 2022”. Da globalidade da prova produzida (vide, máxime, documento n.º 23, apresentado com a oposição), incluindo do depoimento da testemunha acima mencionada (que se encontra transcrito na motivação do recurso nos segmentos mais relevantes), resulta que a “Betano” já utilizava a cor de laranja há vários anos, mas que simplesmente, com o processo de reformulação da imagem da marca, essa cor passou a assumir uma diferente tonalidade. Deste modo, deve ser retirada a palavra “nova” a este facto provado, por não corresponder à realidade que a cor de laranja, na sua actual tonalidade, após o processo de reformulação, já estivesse a ser utilizada há muitos anos. Improcede o recurso apresentado pela recorrente “Betclic Everest Group SAS” na parte em que pretende que seja dado como não provado ou que seja alterado do facto provado n.º 1.107, na medida em que, da prova produzida nestes autos (muito em particular dos documento n.º 77 a 81, junto com a oposição à presente providência cautelar), não se afigura que o tribunal da primeira instância tenha lavrado em erro de julgamento. Dos elementos de prova indicados para fundamentar o recurso não ressalta que seja incorrecta a percepção formada pelo tribunal a quo que lhe permitiu considerar como demonstrada a matéria de facto em referência. De seguida: Determina-se a exclusão do art. 1.108 dos factos provados, na medida em que, conforme deixou alegado a recorrente “Betclic Everest Group SAS”, comporta matéria conclusiva, na medida em que refere que a utilização intercalada das marcas “B” e “Betano” contribui de “forma muito significativa” para que os consumidores “associem automaticamente” a marca Impunha-se a alegação e a prova de factos que permitissem chegar a essa mesma conclusão, ou seja, que os consumidores associam a marca O recurso apresentado pela “Betclic Everest Group SAS” deverá ser julgado (parcialmente) procedente na parte em que pretende a reapreciação do facto provado n.º 1.128, de modo a que o seu segmento conclusivo seja retirado deste artigo, quando se deixou escrito que as outras marcas apresentam uma “configuração muito mais próxima à imagem da BETCLIC”. Deste modo, o facto provado n.º 1.128 passará a apresentar a seguinte redacção: A marca BETCLIC coexiste já com outras marcas de entidades que exploram o mercado das apostas desportivas à cota, designadamente a marca PLACARD, que opera no website https: // placard. jogos santacasa.pt/PlacardWeb/Home e nos estádios e que apresenta uma configuração de letras brancas e fundo encarnado: Improcede o recurso apresentado pela recorrente “Betclic Everest Group SAS” nas partes em que pretende a alteração do facto provado n.º 1.(1)29 (logo depois do facto provado n.º 1.128) e a que sejam dados como não provados os factos n.ºs 1.(1)30 e 1.(1)31, por não se vislumbrar que tenha ocorrido erro de julgamento por parte do tribunal recorrido, que determine ou que fundamente a alteração da matéria de facto provada. O tribunal recorrido assentou a sua convicção, para julgar como provados estes factos, essencialmente no depoimento da testemunha BB…, afirmando que “(…) explicou em audiência ter-se apercebido que na Roménia, em alguns dispositivos e televisores, a cor laranja da Betano, após o rebranding, podia surgir com outra tonalidade, diversa do Pantone 172C adoptado pela Betano (…)”, que “(…) esta situação é conhecida por Gamut Clipping e que corresponde a uma percepção distorcida da cor original em determinados aparelhos e dispositivos com écrans de menor qualidade (…)” e que “(…) está a envidar todos os esforços para corrigir a situação, circunstância que, infelizmente, demora algum tempo até alcançar, mas que será ultrapassada, não existindo qualquer desejo ou intenção da Betano aproximar-se da cor vermelha (…)”. Com o devido respeito, não se consegue afirmar que este meio de prova tenha sido contrariado pelos depoimentos das testemunhas DD… e FF…, indicadas pela “Kaizen Gaming International Limited”, na medida em que se nada sabiam, em concreto, sobre esta situação, nem confirmaram, nem infirmaram, a versão que convenceu o tribunal a quo. Por seu turno, através do depoimento da testemunha AA…, indicada pela recorrente “Betclic Everest Group SAS”, não resulta, de modo seguro ou de forma inequívoca, que a cor da “Betano” também adquira tonalidades avermelhadas nas “linhas de LED dos estádios”. A testemunha AA… afirmou, com particular destaque a este propósito, que no “(…) estádio em particular não lhe sei dizer, mas já fui várias vezes ao estádio do Benfica e continua a ser muito parecido com vermelho. Não posso garantir que é vermelho ou não (…)”, para, de seguida, acrescentar que “pode ser ou não” quando foi questionado sobre se era (ou não) diferente ver ao vivo ou ver através de um ecrã de um computador ou de uma televisão. Isto significa que estes meios de prova não permitem concluir que o tribunal a quo tenha incorrido em erro de julgamento ao dar como provados os factos acima mencionados, após ter apreciado livremente as provas produzidas, muito em particular o depoimento de BB…. Por último, importa referir que não constituem factos notórios (entendidos, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 412.º do CPC, como sendo aqueles que são do conhecimento geral), saber-se se o “gamut clipping” constitui um problema técnico que a recorrida “Kaizen Gaming International Limited” está activamente envolvida (ou não) para a sua resolução. Improcede também o recurso quando a “Betclic Everest Group SAS” solicita a reapreciação dos artigos (factos não provados) n.º 2.21 e 2.25, com vista a passarem a integrar a matéria de facto provada. Em primeiro legal, importa esclarecer que o depoimento de CC… (que se encontra transcrito no recurso nos segmentos considerados mais relevantes) não permite vir a julgar como provado o mencionado facto n.º 2.21, conforme pretende a “Betclic Everest Group SAS”. Esta testemunha referiu, com particular destaque, que “(…) Equinox é a entidade do grupo que concentra a compra dos investimentos de marketing (…)” e que “(…) Equinox é responsável pela secção da publicidade (…)”. Por conseguinte, não se compreende, de que modo, com base nestas expressões, se pode vir a considerar o seguinte como provado: “A Equinox tem ainda a seu cargo a negociação e celebração de todos os contratos necessários ao funcionamento do negócio de jogos e apostas online na internet e em dispositivos móveis do Grupo Betclic, encomenda de fornecimentos e pagamento de faturas emitidas pelos parceiros (media, publicidade, design e outros)”. Improcede, nesta parte, o recurso interposto pela recorrente “Betclic Everest Group SAS”, tanto que mais que aquilo que a testemunha relatou ao tribunal recorrido já se encontra vertido no facto provado n.º 1.2. Por seu turno, o artigo n.º 2.25, para além de apresentar um teor marcadamente conclusivo (a marca “é reconhecida não só junto do público consumidor (…), como também junto da grande maioria da população portuguesa (…)”), não se encontra demonstrado pelo teor dos documentos n.º 47 a 49, oferecidos com o requerimento inicial, na medida em que se desconhece o impacto da popularidade do futebol no nível de notoriedade da marca, de modo a se conseguir afirmar que é conhecida (por todo) o público consumidor destes produtos e pela grande maioria da população em geral. Atendendo à matéria de facto alegada pelas partes, à posição assumida pela recorrida “Kaizen Gaming International Limited” (no sentido de aceitar a alteração pretendida) e ao teor do depoimento da testemunha CC… (cujos segmentos mais relevantes do seu depoimento se encontram transcritos na motivação do presente recurso), o facto não provado n.º 2.22 passará a considerar-se como provado: “o Grupo Betclic oferece entretenimento no setor do jogo online e das apostas, através de um portfolio de serviços baseado em 4 (quatro) temas principais: --Apostas desportivas: incluindo nas maiores competições nacionais, europeias e internacionais de futebol, basquetebol (NBA), ténis, hóquei no gelo, rugby, e mais recentemente, o MMA; --Poker: gama abrangente de jogos de póquer, desde o twister aos jogos a dinheiro e torneios; --Casino: seleção de mais de 3000 (três mil) jogos de casino para jogar em qualquer lugar e a qualquer hora; --Turf: Disponível exclusivamente em França, o Turf permite aos fãs de cavalos apostas em todas as corridas francesas e numa seleção das mais prestigiadas corridas internacionais”. Atendendo à matéria de facto alegada pelas partes, à posição assumida pela recorrida “Kaizen Gaming International Limited” (no sentido de aceitar a alteração pretendida) e ao teor do documento n.º 29 e 30, juntos com o requerimento inicial, o facto n.º 2.24 passará a considerar-se como provado: “A Marca Betclic ganhou 3 (três) vezes a distinção de “Anunciante do Ano”, entregue pelo Clube da Criatividade de Portugal, distinção esta que atesta a qualidade criativa das campanhas de comunicação das empresas.” Por último: A recorrente “Betclic Everest Group SAS” veio alegar que a sentença recorrida omitiu factos que devem ser aditados à matéria de facto assente que resultaram da prova produzida nos autos. De acordo com o princípio do dispositivo, consagrado pelo art. 5.º, n.º 1, do CPC, compete as partes alegarem os factos essenciais que integram a causa de pedir, sem que o juiz possa suprir a falta da sua alegação. Todavia, de acordo com o disposto no art. 5.º, n.º 2, als. a) a c), do CPC, o juiz pode considerar, para além dos factos notórios (vide art. 412.º do CPC), factos instrumentais e factos que representem um complemento ou uma concretização daqueles que foram alegados pelas partes nos articulados. In casu, para além de se tratar, em parte, de matéria conclusiva (“a recorrida utiliza os sinais Betando com características gráficas e visuais similares às características da marca Betclic”), não se encontra demonstrado que constituam factos concretizadores ou complementares da causa de pedir apresentada com o requerimento inicial da presente providência cautelar. A recorrente “Betclic Everest Group SAS” nada alegou a este respeito, nem tão-pouco se vislumbra que a matéria alegada no presente recurso possa servir para instruir, para complementar ou para concretizar a causa de pedir. Deste modo, decide-se, neste segmento, julgar improcedente o recurso interposto e, em consequência, indeferir o aditamento aos factos provados da matéria alegada pela recorrente “Betclic Everest Group SAS”. B) Impugnação da decisão de direito: Como se viu, a recorrente “Betclic Everest Group SAS” veio instaurar a presente providência cautelar, ao abrigo do disposto no art. 345.º do CPI. De acordo com o n.º 1 deste preceito “sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial ou de segredo comercial, pode o tribunal, a pedido do interessado, decretar as providências adequadas a: a) inibir qualquer violação iminente; ou b) proibir a continuação da violação.” Trata-se de uma providência cautelar com uma finalidade específica, vocacionada para a protecção do direito de propriedade industrial ou do segredo comercial, ao contrário da tutela concedida pelo art. 362.º do CPC, que, de modo genérico, visa a salvaguarda cautelar de um qualquer direito. Por outro lado, o mencionado dispositivo consagra uma providência cautelar inominada, em que são admissíveis todas as medidas adequadas à tutela cautelar do direito de propriedade industrial, seja para impedir que a lesão venha a ocorrer, seja para colocar termo a uma violação já em curso. É o que decorre expressamente do texto legal, quando se concede ao julgador, a pedido do titular do direito ofendido ou na iminência de ser ofendido, de aplicar todas as “providências” que considere “adequadas”, ou seja, todas aquelas que sejas aptas a impedir “qualquer violação iminente” ou a impossibilitar “a continuação da violação” do direito de propriedade. Como estas “providências” não se mostram enunciadas ou tipificadas no texto legal, admite-se a aplicação de uma qualquer medida que se revele adequada à salvaguarda do direito de propriedade industrial, ao contrário do que sucede, por exemplo, com o arresto (art. 346.º do CPI), em que o decretamento desta providência determina, forçosamente, a apreensão de bens móveis ou imóveis pertencentes ao infractor do direito de propriedade. No caso vertente, como a empresa recorrente “Betclic Everest Group SAS” é titular de diversas marcas registadas, mencionadas nos factos provados n.º 1.8, 1.9 e 1.10 (com particular destaque para a marca da União Europeia n.º 018224977 De acordo com o art. 210.º, n.º 1, do CPI, sob a epígrafe “propriedade e exclusivo”, “(…) o registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina (…)”. O motivo da divergência prende-se com a questão de saber se a conduta empreendida pela recorrida “Kaizen Gaming International Limited” consubstancia (ou não) uma violação do direito da propriedade intelectual da recorrente “Betclic Everest Group SAS”, muito em particular se representa uma violação do direito de uso exclusivo das marcas de que é titular. A recorrente “Betclic Everest Group SAS” centra o presente recurso no processo de reformulação da imagem da marca, empreendido pela empresa recorrida “Kaizen Gaming International Limited”, que se iniciou em 2023 e que ficou finalizado em 2024 (vide máxime facto provado n.º 1.89), o que determinou que tenha passado a utilizar, no âmbito da sua actividade comercial, os seguintes sinais; Note-se que a empresa recorrida “Kaizen Gaming International Limited” é titular, entre outras, da marca da União Europeia n.º 018170411 A recorrente “Betclic Everest Group SAS” considera que a utilização dos mencionados sinais, após o processo de rebranding, viola os seus direitos de propriedade industrial e/ou consubstancia a prática de actos de concorrência desleal, na medida em que passaram a ser utilizados sinais distintivos com uma configuração gráfica e visual muito próxima da marca Para o efeito, veio invocar o disposto no art. 9.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14-06-2017 (vide máxime arts. 168.º e 169.º do requerimento inicial), no qual se estabelece que “o registo de uma marca da UE confere ao seu titular direitos exclusivos”, que “o titular dessa marca da UE fica habilitado a proibir que terceiros, sem o seu consentimento, façam uso, no decurso de operações comerciais, de qualquer sinal em relação aos produtos ou serviços caso o sinal seja (…) idêntico ou semelhante à marca da UE e seja utilizado para produtos ou serviços idênticos ou afins àqueles para os quais a marca da UE foi registada, se existir risco de confusão no espírito do público” e que “(…) o risco de confusão compreende o risco de associação entre o sinal e a marca (…)”. Em abono da sua tese, veio também invocar o disposto no art. 249.º, n.º 1, al. b), do CPI (vide máxime arts. 173.º e 174.º do requerimento inicial e arts. 220.º a 222.º do recurso em apreciação). Estabelece este dispositivo que “(…) o registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de atividades económicas, qualquer sinal se “(…) se esse sinal for semelhante à marca e for usado em relação a produtos ou serviços idênticos ou afins aos produtos ou serviços abrangidos pelo registo, caso exista um risco de confusão ou associação no espírito do consumidor (…)”. Este dispositivo confere ao titular de uma marca registada o direito de impedir terceiros de usarem no âmbito de uma actividade económica, sem o seu consentimento, sinais que sejam semelhantes à marca, desde que estejam a ser utilizados para assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins e desde que exista o risco de confusão ou de associação no espírito do consumidor. O direito de uso exclusivo da marca registada, que permite ao seu titular reagir contra comportamentos de terceiros, encontra-se dependente do preenchimento dos seguintes requisitos: a) que os sinais estejam a ser utilizados sem o consentimento do titular; b) que os sinais estejam a ser utilizados no âmbito de uma actividade comercial; c) que os sinais sejam semelhantes à marca; d) que os sinais e a marca estejam a ser utilizados para assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins ; e) que exista o risco de confusão ou de associação entre os sinais e a marca registada. Também aqui o legislador socorreu-se de diversos conceitos indeterminados (v.g. “sinal semelhante”, “produtos ou serviços idênticos ou afins” e “risco de confusão ou de associação”), ao mesmo tempo em que remeteu para o julgador a sua delimitação ou densificação, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Enquanto na al. a) e na primeira parte da b) do n.º 1 do art. 249.º do CPI, o preceito faz referência a “sinal idêntico” (ou seja, aparentemente igual à marca registada), na segunda parte da al. b), fala-se em “sinal semelhante” (ou seja, que apresente similitudes ou parecenças com a marca registada). No primeiro caso, exige-se a “identidade” entre os sinais e a marca registada, o que dispensa a demonstração do risco de confusão ou de associação, caso estejam a ser utilizados para assinalar produtos ou serviços idênticos. Por seu turno, a segunda parte da al. b) do n.º 1 do art. 249.º do CPI, impõe uma “semelhança” entre os sinais e a marca que seja susceptível de criar um risco de confusão ou de associação no espírito do consumidor. Essa “semelhança” deve ser delimitada tendo em conta o próprio conceito de “marca”, de modo a se apurar se os sinais, em confronto com ela, criam um risco de confusão ou de associação no espírito do consumidor. De acordo com o art. 208.º do CPI, a “marca” pode ser constituída por um sinal ou por um conjunto de sinais que se mostrem susceptíveis de representação gráfica (v.g. nominativa, figurativa ou mista), assim como por um qualquer sinal ou por um conjunto de sinais que, de modo claro e preciso, sejam adequados a distinguir ou a individualizar produtos ou serviços. A “marca” é caracterizada por ser um sinal distintivo, ou seja, por ser um sinal adequado a diferenciar junto dos consumidores os produtos ou os serviços de uma determinada empresa de outros existentes no mercado. Deste modo, o julgador deve atender a semelhanças gráficas, figurativas, fonéticas ou de outra natureza, entre a marca registada e os sinais, de modo a verificar se o direito de uso exclusivo merece tutela jurídica, em virtude de criar um risco de confusão ou de associação nos consumidores. Escusado será dizer que quanto maiores, mais notórias ou evidentes forem essas semelhanças, maior será o risco de os sinais serem confundidos ou de serem associados à marca registada, de acordo com os padrões de um consumidor medianamente atento, capaz, esclarecido e perspicaz. Para essa avaliação não interessa atender a um consumidor particularmente capaz ou perspicaz, dotado de conhecimentos especiais ou muito cuidadoso na observação das marcas e dos sinais em confronto. Por outro lado, devem-se avaliar, globalmente, todos os elementos constitutivos da marca registada e dos sinais, incluindo os distintivos, para se apurar se apresentam semelhanças (nominativas, gráficas, visuais ou fonéticas) que induzam o risco de confundibilidade ou de associação. Afigura-se pertinente apelar, nesta sede, para os ensinamentos vertidos no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-03-2004, proferido no Proc. n.º 03B3971 (in www.dgsi.pt) “(…) o risco de confusão deve ser apreciado globalmente, devendo essa apreciação, no que respeita à semelhança visual, auditiva ou conceitual das marcas em causa, ser fundada numa impressão de conjunto, tendo em conta, nomeadamente, os elementos distintivos e dominantes dessas marcas. O risco de confusão abrange também o risco de associação: existe risco de confusão não só quando os consumidores podem ser induzidos a tomar uma marca por outra e, consequentemente, um produto por outro, mas também quando, distinguindo embora os sinais, ligam um ao outro e, em consequência, um produto ao outro, acreditando erradamente tratar-se de marcas e produtos pertencentes a sujeitos com relações de coligação ou licença, ou de marcas comunicando análogas qualidades dos produtos (…)”. No caso vertente, verifica-se que, quer a marca registada Por seu turno, a marca nacional com o n.º 720496 Deste modo, afigura-se isento de controvérsia que, quer as marcas registadas, quer os sinais utilizados pela recorrida “Kaizen Gaming International Limited”, estão a ser usados para assinalar produtos ou serviços idênticos que estão inseridos nas mesmas classes da Classificação de Nice. Também se encontra indiciariamente demonstrado que a empresa recorrida “Kaizen Gaming International Limited” no âmbito da sua actividade comercial, tem vindo a utilizar outros sinais, para além daqueles em que tem pendente um pedido de registo (vide máxime facto provado n.ºs 1.118). A “Betclic Everest Group SAS” veio alegar que, na sequência do processo de reformulação da imagem da marca, os sinais “Betano” aproximaram-se da marca registada “Betclic”, muito em particular na cor, na fonte de letra, no uso de maiúscula na primeira letra, no uso de letras brancas sobre um fundo de cor e ainda mediante a inclusão de um “raio” no “B” dos sinais “Betano”. Todavia, conforme abaixo melhor se verá, essa alegada aproximação não se afigura indiscutível, de modo a que se consiga afirmar, como toda a segurança, que a recorrida “Kaizen Gaming International Limited” pretendeu criar ou aumentar o risco de confusão ou de associação com as marcas registadas de que é titular a recorrente “Betclic Everest Group SAS”. Seja como for, tenha (ou não) ocorrido essa aproximação (o que se mostra controverso), como se verá, a procedência da pretensão apresentada pela recorrente “Betclic Everest Group SAS” encontra-se dependente do preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 9.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Regulamento 2017/1001 e pelo art. 249.º, n.º 1, al. b), segunda parte, do CPI, ou seja, que os sinais utilizados pela empresa concorrente “Kaizen Gaming International Limited” sejam semelhantes às marcas registadas, de modo a existir risco de confusão ou de associação entre os mesmos. Quer sinal Estes sinais são compostos pela letra “B”, em branco ou em cor-de-laranja, enquanto que a marca mista da União Europeia é composta pelo elemento nominativo “Betclic”, escrito em branco e com um fundo em vermelho, enquanto que a marca mista nacional é composta pelos elementos nominativos “Liga Portugal” e “Betclic”, escritos em preto e em branco. Mesmo que se admita que os sinais e que a marca nacional n.º 720496 incorporam um “raio”, as imagens visuais são distintas, apresentam diferentes configurações: num caso, o dito “raio” está inserido no interior da letra “B”; no outro caso, está colocado no canto superior direito da marca registada. Deste modo, perante a difícil e espinhosa tarefa de compreender o espírito de um consumidor médio de apostas (desportivas), não se afigura que exista um risco (ainda que de modo muito subliminar) de confusão ou de associação da marca nacional n.º 720496 e/ou da marca da União Europeia n.º 018224977 com os sinais mistos acima mencionados que têm vindo a ser utilizados pela empresa recorrida “Kaizen Gaming International Limited”. O mesmo se diga, com as devidas adaptações, mutatis mutandis, a respeito dos logótipos invocados no presente recurso: De igual modo, não ressaltam semelhanças (nominativas, visuais ou fonéticas,) entre o sinal misto Todavia, importa assinalar que a empresa recorrida “Kaizen Gaming International Limited” é titular, entre outras, da marca da União Europeia n.º 018170411, composta pelo sinal nominativo “Betano”, que incorpora vocábulo “Bet” e que tem sido utilizada desde há vários anos, incluindo em Portugal, na sua actividade (vide máxime factos provados n.ºs 1.66 e 1.89). Aliás, a palavra em língua inglesa “Bet” é usada por diversas marcas de apostas, quer no início (v.g. “Bet fair”, “Bet mcm”, “Bet at home” “Bet 3000”, “Bet 365”, “Betway”), quer também final do elemento nominativo (v.g. “Winbet”, “Superbet”, “Netbet”, “Novibet”, “Unibet”, “Efbet”, “Skybet”, “188 Bet”), conforme decorre do quadro que está ínsito no facto provado n.º 1.95. Deste modo, entende-se que o vocábulo “Bet” constitui um denominado “sinal fraco”, por ser utilizado de forma corrente ou habitual no mundo dos jogos ou das apostas, pelo que é pouco diferenciador dos produtos e dos serviços assinalados pelas marcas tituladas pela “Betclic Everest Group SAS”. Aliás, é o que decorre do disposto no art. 209.º, n.º 1, al. d), do CPI, quando se refere que não possuem carácter distintivo as marcas compostas, exclusivamente, por “sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio”. Do que se deixa exposto resulta que não se detectam semelhanças entre o sinal misto Estas considerações também valem a respeito do confronto entre o sinal misto Para além do elemento nominativo em comum (”Bet”), que não possui carácter distintivo (como se disse, por estar vulgarizada a sua utilização no mercado das apostas), o sinal misto O elemento dominante da marca nacional n.º 720496 é constituído pela referência à “Liga Portugal”, que não surge no sinal misto Neste sinal, destacam-se as cores vivas (o branco e o laranja) e a inclusão da palavra em língua inglesa “Bet”, que, como se disse, é pouco (ou nada) diferenciadora, mas que é reconhecida pelo público em geral. Mesmo admitindo que possuem um “raio” em comum, este elemento apresenta diferentes configurações nos sinais em causa: num caso, está inserido, discretamente, no interior da letra “B”; no outro caso, está colocado no canto superior direito da marca registada. Por conseguinte, não se afigura que, devido à inclusão desse alegado “raio” ou “rasgão eléctrico”, um consumidor médio destes produtos ou serviços (ou seja, um público diferenciado), venha a considerar que o sinal misto O mesmo se diga, com as devidas adaptações, sobre o sinal As letras em branco e o fundo cor-de-laranja não são elementos determinantes, caso se proceda ao confronto com a marca nacional n.º 720496, que é composta, para além do mais, pelos elementos nominativos “Liga Portugal” e “Betclic”, escritos, respectivamente, em preto e em branco. Por outro lado, o sinal Não obstante sejam ambos compostos pelas letras iniciais “Bet” e apresentem um fundo colorido e as letras em branco, uma impressão de conjunto, de onde se destacam os elementos distintos, levam a afastar esse risco de confusão ou de associação no espírito dos consumidores. Como deixou assinalado a empresa recorrida “Kaizen Gaming International Limited”, a marca Essa ideia de aposta fácil e imediata, como um simples pressionar de um botão, não transparece no sinal Num caso, temos um fundo vermelho, com o elemento nominativo composto por cinco letras, no outro caso, um fundo laranja e seis letras, o que é representativo de diferenças nominativas, fonéticas, conceptuais e gráficas, que afasta o risco de confusão ou de associação entre a marca e o sinal. Por último, tendo por base todas as considerações expostas, o sinal Deste modo, entende-se que nenhum dos sinais utilizados pela recorrida “Kaizen Gaming International Limited” (com ou sem processo de registo que esteja pendente) violam o direito de uso exclusivo das marcas registadas, de que é titular a empresa recorrente “Betclic Everest Group SAS”, por não apresentarem semelhanças (nominativas, visuais, fonéticas, conceptuais) que induzam um risco de confusão ou de associação. Por isso, não está indiciada a violação de um direito de propriedade industrial (“violação dos direitos de marca”), que conceda à recorrente “Betclic Everest Group SAS”, em conformidade com o disposto nos arts. 9.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Regulamento 2017/1001 e 249.º, n.º 1, al. b), segunda parte, do CPI, no âmbito da presente providência cautelar, o direito de impedir a empresa recorrida “Kaizen Gaming International Limited” de continuar a utilizar os sinais em questão, por, essencialmente, se entender que não existe risco de confusão ou de associação no espírito do consumidor. Por conseguinte, afigura-se supérfluo, em face do que acima se deixou exposto, verificar se o tribunal a quo errou ao atribuir relevância jurídica aos pedidos de registo de marca apresentados pela recorrida “Kaizen Gaming International Limited”, de acordo com o disposto nos arts. 4.º e 5.º do CPI. Prosseguindo: A recorrente “Betclic Everest Group SAS” veio também sustentar, grosso modo, que a recorrida “Kaizen Gaming International Limited” leva a cabo actos de concorrência desleal, por estar a usar sinais distintivos com uma configuração gráfica e visual muito próxima da marca registada Esclareceu que, na sequência do processo de reformulação da imagem da marca, os sinais “Betano” aproximaram-se da marca registada “Betclic”, muito em particular na cor, na fonte de letra, no uso de maiúscula na primeira letra, no uso de letras brancas sobre um fundo de cor e ainda mediante a inclusão de um “raio” ou “relâmpago” no “B” dos sinais “Betano”. Neste particular, o tribunal recorrido considerou, com particular destaque, que a utilização dos sinais “Betano” não “(…) consubstancia a prática de atos de concorrência desleal” e que os “sinais Betano, não se confundem com os sinais Betclic, de forma nenhuma, nem sequer se aproximam da imagem da Requerente feita sob a Marca Betclic, o que afasta a conclusão de que a conduta da requerida é voluntária e consciente, destinada a criar confusão nos consumidores ou a sugerir nestes um nexo de associação entre as partes que não existe (…)”. Vejamos: De acordo com o disposto no art. 311.º, n.º 1, do CPI, “constitui concorrência desleal todo o ato de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de atividade económica, nomeadamente: a) Os atos suscetíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue; Deste dispositivo ressalta, desde logo, como primeira nota, que não se proíbem os actos de concorrência entre os diversos operadores económicos. Numa economia de mercado considera-se ser salutar, até na perspectiva do próprio consumidor, a disputa ou a competição leal entre as empresas para o fornecimento ao público de produtos e/ou de serviços. A concorrência traz benefícios para as próprias empresas (obriga-as a melhorar a sua organização e o seu desempenho para proporcionarem, numa economia de mercado, melhores serviços aos seus clientes, sob pena de acabarem, mais tarde ou mais cedo, por serem preteridas), para os consumidores (permite que consigam obter melhores preços e produtos e/ou serviços de melhor qualidade) e, deste modo, para a economia em geral. Deste modo, o “(…) instituto da concorrência desleal implica por natureza um regime de concorrência económica”, “supõe, por isso, uma economia de mercado (…) ou pelo menos, que algum sector da vida económica, ainda que reduzido, se processe em termos de economia de mercado (…)” e “(…) num mundo cada vez mais incitado para a concorrência económica, torna-se também cada vez mais aguda a pressão sobre a lealdade da concorrência (…)” – vide Oliveira Ascensão, “Concorrência Desleal”, Almedina, 2002, pág. 15. Todavia, em sociedades reguladas torna-se necessário impor limites à livre concorrência, de modo a que a disputa ou a competição entre os operadores económicos não extravase os limites que são impostos pelo ordenamento jurídico e pelos princípios éticos ordenadores dessa actividade. Nesta conformidade, o art. 311.º, n.º 1, do CPI consigna que constitui infracção contra a propriedade industrial a prática de quaisquer actos que constituam “concorrência desleal”, por serem contrários “às normas” ou aos “usos honestos de qualquer ramo de actividade económica”. Logo à partida, como anota Oliveira Ascensão, “a concorrência desleal pressupõe uma situação de concorrência”, implica que existam diversos operadores no mercado e que se encontrem numa situação de “disputarem a mesma clientela, já não apenas em relação às disponibilidades dos destinatários em geral, mas em relação às necessidades que se propõem satisfazer”. De seguida, esclarece este autor que “começou por se procurar essa relação na identidade do objecto. O critério era, porém, demasiado estreito, pois a concorrência não supõe uma identidade dos produtos ou serviços oferecidos. Por isso se ampliou a actividades económicas afinas. Mas mesmo esta afinidade tem de ser entendido em termos muito amplos” - vide ob. cit., págs. 110 a 112. O artigo 311.º do CPI consagra uma cláusula geral da “concorrência desleal”, mediante a remissão para as “normas” jurídicas ordenadoras e para o conceito indeterminado dos “usos honestos” da actividade económica, ao mesmo tempo em que, nas diversas alíneas do n.º 1, se preveem, a título meramente exemplificativo, casos susceptíveis de a configurar. O advérbio “nomeadamente”, que integra o corpo do n.º 1 do art. 311.º do CPI, significa que, para além daqueles que estão expressamente consagrados nas suas alíneas, outros casos são admissíveis, desde que sejam representativos de comportamentos de concorrência “desleal”, por infringirem as normas ou os usos honestos de uma actividade económica. Em todos esses casos, impõe-se que os actos de concorrência ofendam as normas ordenadoras ou os usos honestos de uma determinada actividade económica (incluindo, por exemplo, a al. a) do n.º 1 do art. 311.º do CPI, invocada pela recorrente “Betclic Everest Group SAS”, ou seja, que os actos sejam “suscetíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue”). Procurando delimitar o conceito indeterminado de “usos honestos”, pode afirmar-se que corresponde ao comportamento correcto ou à prática ética respeitante a um determinado ramo da actividade (in casu, o ramo de actividade relacionado com serviços de jogos ou de apostas desportivas). Sustenta-se que configura concorrência desleal a aproximação dos sinais “Betano” à marca Todavia, de acordo com a matéria de facto indiciariamente provada, não se afigura absolutamente isenta de dúvidas essa alegada aproximação às marcas registadas tituladas pela recorrente “Betclic Everest Group SAS”, decorrente, essencialmente, da aproximação quanto à cor, quanto à fonte de letra, quanto ao uso de maiúscula na primeira letra, quanto ao uso de letras brancas sobre um fundo de cor e mediante a inclusão de um “raio” no “B”. De acordo com matéria de facto, indiciariamente, provada, enquanto que a marca da União Europeia com o n.º 018224977 faz uso da cor vermelha, os sinais que têm sido utilizados pela empresa recorrida “Kaizen Gaming International Limited” são cor-de-laranja (ainda que apresentem diferentes tonalidades), mesmo após a conclusão do processo de rebranding (vide máxime, a este propósito, factos provados n.ºs 1.66, 1.104 e 1.118). Acresce que o tribunal de primeira instância, dando procedência à argumentação apresentada pela empresa recorrida “Kaizen Gaming International Limited”, considerou ainda, indiciariamente, demonstrado que, em determinados écrans ou dispositivos, a cor-de-laranja da “Betano” pode adquirir outras tonalidades, designadamente, avermelhadas e que esta situação configura um problema técnico denominado “Gamut Clipping” - vide, a este propósito, factos provados n.ºs 1.(1)29 e 1(1)30). Não obstante, afigura-se incontornável que ocorreu uma aproximação à cor (vermelha) utilizada pela marca registada De igual modo, verifica-se que ocorreu uma aproximação à marca Como se vê, a marca “Betano” sempre utilizou maiúscula na primeira letra, mas, após a conclusão do processo de reformulação da imagem de marca, passou a utilizar minúsculas nas restantes letras da palavra, o que, neste aspecto, a aproximou da marca registada Todavia, da matéria de facto indiciariamente provada não se encontram demonstradas quaisquer outras circunstâncias que sejam representativas da aproximação gráfica e visual invocada pela “Betclic Everest Group SAS”. A recorrida “Kaizen Gaming International Limited” já fazia uso de letras brancas sobre um fundo de cor, quer através da marca da União Europeia com o n.º 018170411 Desde que exerce a sua actividade comercial no mercado português também utilizou o sinal misto Como as letras brancas da palavra “Betano” já se encontravam enquadradas por um fundo cor-de-laranja (ainda que apresentasse diferente tonalidade), não se consegue afirmar que essa circunstância seja demonstrativa da alegada aproximação dos sinais às marcas registadas, conforme sustenta a empresa recorrente “Betclic Everest Group SAS”. De igual modo, não se afigura que a letra “B” dos sinais “Betano” contenha um “raio” ou um “relâmpago” equivalente ao constante da marca nacional com o n.º 720496, por forma a que se consiga afirmar que houve uma aproximação entre esse marca registada e os sinais em questão. Mesmo admitindo que incorporaram um “raio” ou um “relâmpago”, as imagens de um e do outro são distintas, apresentam diferentes configurações, pelo que não se consegue afirmar que seja inequívoca uma aproximação entre os sinais e a marca nacional n.º 720496 Ainda a este propósito, a recorrida “Kaizen Gaming International Limited” apresenta a explicação que o sinal Finalmente, importa referir que não se conseguem retirar conclusões sólidas e seguras dos factos indiciariamente provados no que diz respeito ao tipo de letra utilizada pelas marcas e pelos sinais “Betano”, de modo a que se consiga afirmar que o processo de reformulação da imagem, concluído em 2024, representou numa aproximação à marca registada Partindo das marcas registadas A este propósito, importa ainda salientar que resultou indiciariamente provado, com relevância para o caso, que o “tipo de letra usada no rebranding da marca Betano foi baseado num tipo de letra pré-existente que foi comprada (a Chap Bold Italic da empresa Schick Toikka), e que foi aperfeiçoada pela Nomad” e que “o exercício foi feito tendo em conta todas as marcas existentes no mercado e de forma a diferenciar-se de todas elas tendo sido conduzido por entidades terceiras” – vide factos provados n.ºs 1.96 e 1.99. Em suma: Segundo os factos que o tribunal recorrido considerou provados, verifica-se que se encontra indiciariamente demonstrado que, após o processo de reformulação da imagem de marca, ocorreu uma aproximação visual e gráfica à marca registada Não obstante se encontrar, indiciariamente, demonstrada, após a conclusão do processo de rebranding, uma aproximação à cor vermelha da marca registada Para além dessas circunstâncias, não se encontram indiciariamente apurados quaisquer outros factos que levem este tribunal a concluir que existe perigo de confusão, por parte dos consumidores destes produtos e serviços, entre a marca registada Aliás, as marcas registadas tituladas pelas empresas concorrentes “Betclic Everest Group SAS” e “Kaizen Gaming International Limited” são (bem) conhecidas pelo público, em geral, relacionado com os jogos e com as apostas desportivas, o que leva a desconsiderar o aludido perigo de confusão. Resultou apurado que “Desde 2019, o Grupo Betclic, operando em Portugal, através das suas marcas Betclic na área das apostas desportivas, apresenta as quotas de mercado constantes do documento n.º 37, que aqui se dá por reproduzido” e que “Entre 2022 e 2023 a marca BETANO passou de 37,7% para 51,3% (sempre em 2º lugar) nas plataformas utilizadas (questão múltipla sobre o uso de plataformas) e de 10,9% para 19,7% quando se identifica a plataforma mais utilizada” - vide máxime factos provados n.ºs 1.7 e 1.58. Concorda-se com a alegação constante da resposta ao presente recurso: “(…) a marca BETANO é uma marca notória no mercado português e essa notoriedade deve ser considerada para a conclusão que não existe qualquer risco efetivo de confusão ou de associação da marca BETANO, nas suas diversas representações gráficas, com a marca BETCLIC e com a Recorrente (…)”. Por outro lado, importa também salientar que não se vislumbra que as alterações decorrentes do processo de reformulação da imagem de marca, empreendida pela recorrida “Kaizen Gaming International Limited”, comportem uma violação da cláusula geral da concorrência desleal resultante da violação de alguma norma ou dos usos honestos deste ramo de actividade. Aliás, nada se demonstrou a este respeito. A aproximação à cor da marca registada e a resultante da utilização de letra maiúscula (primeira letra) e de letras minúsculas (restantes letras) pelos elementos nominativos não consubstanciam, por si só, uma violação dos usos honestos, do comportamento correcto deste ramo de actividade económica, de modo a induzir em erro os consumidores destes produtos ou serviços. Da matéria de facto, que indiciariamente resultou provada pelo tribunal a quo, não resulta que as alterações levadas a cabo induzam ou criem o perigo de confusão com os produtos e/ou serviços assinalados pelas marcas registadas pela empresa recorrente “Betclic Everest Group SAS”. Apesar das alterações introduzidas, os consumidores de jogos e de apostas desportivas continuam a conseguir distinguir a marca registada Não constitui concorrência contrária às normas e aos usos honestos da actividade económica das apostas desportivas, a aproximação à cor e a utilização de maiúscula (primeira letra) e de letras minúsculas (restantes letras) pelos elementos nominativos, quando não se encontram indiciados quaisquer outros factos que levem a concluir que existe perigo de confusão entre a marca registada e os sinais utilizados pela empresa concorrente. Muito embora se reconheça que a concorrência desleal prevista pelo art. 311.º do CPI não exige a produção de danos para a empresa concorrente (como se viu, exige-se um perigo concreto de confusão), a falta de demonstração de que a recorrente “Betclic Everest Group SAS” sofreu prejuízos reforçou a convicção a que chegou o tribunal de primeira instância no sentido de que não foi criado o risco de confusão ou de associação. Caso esses danos tivessem ficado demonstrados indiciariamente (o que, como se viu, não se verificou) não subsistiriam nenhumas dúvidas de que a empresa recorrida “Kaizen Gaming International Limited” tinha empreendido comportamentos representativos de concorrência desleal. Em face do exposto, sem necessidade de outras considerações, considera-se improcedente, neste segmento, o recurso interposto pela recorrente “Betclic Everest Group SAS” e, em consequência, confirma-se a sentença proferida pelo Tribunal da Propriedade Industrial – Juiz 1. III – DECISÃO: Em face do exposto, acordam os juízes que integram a secção da propriedade intelectual, concorrência, regulação e supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa em: --julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela requerente “Betclic Everest Group SAS” e, em consequência, decidem alterar a matéria de facto nos seguintes termos: --os factos provados n.º 1.7, 1.56, 1.66, 1.104 e 1.128 passam a apresentar as redacções acima enunciadas; --eliminam-se os factos provados n.º 1.85, 1.102, 1.103 e 1.108, por comportarem matéria conclusiva; --os factos não provados n.º 2.22 e 2.24 passam a integrar a matéria de facto provada; --julgar improcedente o recurso da requerente “Betclic Everest Group SAS” e, em consequência, confirmar, quanto ao demais, a sentença proferida pelo Tribunal da Propriedade Industrial – Juiz 1. Custas a cargo da recorrente “Betclic Everest Group SAS”. Lisboa, 25 de Junho de 2025 Paulo Registo Armando Cordeiro (“voto de vencido segundo declaração que se anexa”) Carlos M.G. de Melo Marinho “Declaração de voto de vencido: Discordo da decisão que fez vencimento e entendo que o recurso deveria proceder, ainda que apenas parcialmente. Quanto à impugnação da matéria de facto saliento a minha discordância, designadamente, mas não exclusivamente, quanto à manutenção como factos não provados os descritos em 2.1 a 2.8. Demonstrou-se que a requerida é titular das seguintes marcas: Marca da União Europeia n.º 014893671 BETANO Marca da União Europeia n.º 018170411 Marca da União Europeia n.º 018348426 Marca nacional N.º 626884 O JOGO COMEÇA AGORA Marca nacional N.º 630504 Marca nacional N.º 699885 PRE-BET SHOW A minha discordância com a decisão que fez vencimento respeita, apenas, quanto ao uso, pela requerida, do sinal, não registado, A “impressão de conjunto” aponta, a meu ver, para a verificação de risco de confusão entre os sinais O uso deste sinal - não registado – com a cor ou tom avermelhado, configura uma evidente e intencional aproximação dos “Sinais Betano pós-rebranding” à marca Betclic. Entendo igualmente indiciariamente verificada uma situação de concorrência desleal. Concederia, pois, as providências requeridas quanto ao uso do sinal não registado Armando Cordeiro”. |