Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00046004 | ||
| Relator: | SANTANA GUAPO | ||
| Descritores: | LITISCONSÓRCIO CONSENTIMENTO RATIFICAÇÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200210220023881 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIVIL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART23 N1 N2 ART28 A N1. CCIV66 ART268. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do nº 1 do artigo 28º-A do CPC, devem ser propostas por marido e mulher, ou por um deles com o consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos. II - Como estamos em face de um bem comum, uma vez que à data da propositura da acção o autor era casado no regime de comunhão geral de bens, a acção deveria ter sido proposta por marido e mulher ou por um deles com o consentimento do outro. III - Tendo o Autor sido convidado a suprir a excepção da sua ilegitimidade por vir desacompanhado de sua mulher, fazendo intervir a mesma nos autos, veio juntar procuração emitida pela mulher a favor do seu mandatário, ratificando o processado. IV - Isto significa que a mulher deu o seu consentimento à propositura da acção, aderindo a todos os actos praticados pelo Autor, tudo se passando como se a acção tivesse sido proposta, também, por ela (cfr. art. 268º CC). V - Deste modo, com a junção da aludida procuração e com a ratificação de todos os actos praticados no processo, ficou sanado o vício inicialmente cometido pelo Autor ao propor a acção desacompanhado de sua mulher, devendo o processo seguir como se o vício não existisse (cfr. artigo 23º, nºs. 1 e 2 CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: |