Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023881
Nº Convencional: JTRL00046004
Relator: SANTANA GUAPO
Descritores: LITISCONSÓRCIO
CONSENTIMENTO
RATIFICAÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL200210220023881
Data do Acordão: 10/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIVIL.
Legislação Nacional: CPC95 ART23 N1 N2 ART28 A N1. CCIV66 ART268.
Sumário: I - Nos termos do nº 1 do artigo 28º-A do CPC, devem ser propostas por marido e mulher, ou por um deles com o consentimento do outro, as acções de que possa resultar a perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos.
II - Como estamos em face de um bem comum, uma vez que à data da propositura da acção o autor era casado no regime de comunhão geral de bens, a acção deveria ter sido proposta por marido e mulher ou por um deles com o consentimento do outro.
III - Tendo o Autor sido convidado a suprir a excepção da sua ilegitimidade por vir desacompanhado de sua mulher, fazendo intervir a mesma nos autos, veio juntar procuração emitida pela mulher a favor do seu mandatário, ratificando o processado.
IV - Isto significa que a mulher deu o seu consentimento à propositura da acção, aderindo a todos os actos praticados pelo Autor, tudo se passando como se a acção tivesse sido proposta, também, por ela (cfr. art. 268º CC).
V - Deste modo, com a junção da aludida procuração e com a ratificação de todos os actos praticados no processo, ficou sanado o vício inicialmente cometido pelo Autor ao propor a acção desacompanhado de sua mulher, devendo o processo seguir como se o vício não existisse (cfr. artigo 23º, nºs. 1 e 2 CPC).
Decisão Texto Integral: