Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2342/21.2T9SNT-A.L1-5
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
Descritores: DECISÃO SINGULAR
DECISÃO SUMÁRIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/25/2025
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO (405.º, CPP)
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. A decisão da reclamação apresentada nos termos do art. 405.º do CPP é uma decisão singular do Presidente do Tribunal da Relação, que não uma “decisão sumária”, para os efeitos do art. 417.º, n.º7 e 419.º, n.º3, al. a), não podendo ser objecto de reclamação para a conferência;
II. Tratando-se de uma decisão definitiva - sem prejuízo de eventual recurso para o Tribunal Constitucional – é, no entanto, admissível a arguição da sua nulidade, nos termos gerais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório

AA veio reclamar para a conferência, nos termos do disposto no art 417.º, n.º8 do Código de Processo Penal, da decisão proferida em 26.02.2025, que apreciou a reclamação que havia apresentado ao abrigo do art. 405.º do mesmo Código.
Alegou, em síntese, que apresentou duas reclamações, por não se conformar com o despacho de admissão dos recursos dos despachos proferidos nas actas com as referências Citius 153993928 (de 7 de Novembro de 2024) e 154149301 (de 14 de Novembro de 2024):
1) Reclamação interposta a 25 de Novembro de 2024 (ref. Citius 26807122) : do despacho de 21 de Novembro de 2024 (ref. Citius 154308457) que admitiu o recurso do despacho de 7 de Novembro de 2024, com subida a final – relativa ao pedido de indemnização cível.
2) Reclamação interposta a 6 de Janeiro de 2025 (ref. Citius 27042260): do despacho de 27 de Dezembro de 2024 (ref. Citius 154953248), que admitiu o recurso dos despachos de 7 e 14 de Novembro de 2024, com subida a final nos próprios autos – relativa ao indeferimento da inquirição da Assistente por meios de comunicação à distância.
Sugere que a reclamação interposta a 6 de Janeiro de 2025 não foi remetida a estes autos, apesar de ter sido proferido despacho que determina a sua subida imediata – com a ref. Citius 155108033 - pelo que anexa a mesma, a fim de sobre ela ser também proferida decisão.
Invoca a nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, nº1, alínea d) do CPC, da decisão da reclamação proferida em 26.02.2025.
Conclui que:
7 – Além do mais, viu parte da fundamentação da Reclamação não ser analisada na Decisão Sumária.
8 – Referiu a Assistente que devia o Recurso em questão interposto pela Assistente subir imediatamente de acordo com o que resulta da alínea g) do nº2 do artigo 407.º do CPP, que refere: “Também sobem imediatamente os recursos interpostos: (...) g) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil; (...)”.
9 - Tal Despacho, do qual recorreu a Assistente, de 7 de Novembro de 2024, refere “(...) Assim, não pode o Tribunal conhecer de mérito, no que tange ao pedido de indemnização relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais peticionados, em nome próprio pela demandante AA. Pelo que, deve o demandado ser absolvido da instância.”.
10 – Ora, de acordo com o proferido pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do proc. n.º 9230252, de 1.07.1992, “O recurso do despacho que não admitiu a constituição como assistente e indeferiu o pedido de indemnização civil deve subir imediatamente em separado ( artigos 406, nº 2, e 407, nº 1, alínea g), do Código de Processo Penal ).”.
11 – Pelo que, deve o recurso do despacho em questão, interposto pela Assistente, subir também, em imediato, e em separado,
12 – Bem como deve a Decisão Sumária ser declarada nula, por Omissão de Pronúncia, nos termos do artigo 615.º, nº1, alínea d) do CPC,
13 - E em sua substituição, ser proferida outra, que ordene a subida imediata de ambos os recursos.
O Ministério Público nesta Relação emitiu parecer no sentido da rejeição da reclamação para a conferência apresentada, por ser inadmissível.
Cumpre apreciar.
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II. Fundamentação
Dispõe o art. 405.º, nºs. 1 e 4 do CPP que, do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o Presidente do Tribunal a que o recurso se dirige. A decisão do Presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento, não vinculando o tribunal de recurso no caso contrário.
Do que decorre que a decisão da reclamação apresentada nos termos do art. 405.º do CPP é uma decisão singular do Presidente do Tribunal da Relação (no caso, proferida nos termos do disposto no n.º3 do art. 77.º da Lei n.º 62/2013, de 26.08, e do Despacho n.º4, de 6.01.2025, do Presidente deste Tribunal da Relação de Lisboa) que é definitiva, não sindicável, sem prejuízo de eventual recurso de inconstitucionalidade.
Em todo o caso, a decisão da reclamação não é passível de reclamação para uma (inexistente) conferência, não tendo aqui aplicação os invocados arts. 643.º, n.º4 e 652.º, nº3 do CPC.
Sendo uma decisão singular, de uma só pessoa, a decisão de uma reclamação nos termos do art. 405.º do CPP, não é “decisão sumária” para o efeito do art. 417.º, n.º7 e 419.º, n.º3, al. a), nem pode ser objecto de reclamação para a conferência, via aplicação subsidiária do CPC, tendo o Legislador gizado no CPP, de modo completo, o regime legal aplicável – neste sentido, Paulo Dá Mesquita, in “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Tomo V, p. 143.
Sendo inadmissível a reclamação para a conferência, é no entanto admissível a arguição da nulidade da decisão que apreciou a reclamação, nos termos gerais.
Tendo a decisão que manteve o despacho reclamado sido notificada à reclamante e ao seu defensor em 26.02.2025 (presumindo-se efectuada em 1.03.2025), a arguição de nulidade contida no requerimento apresentado em 10.03.2025 é tempestiva.
Pelo que, indeferindo a inadmissível reclamação para a conferência, passa a apreciar-se a nulidade arguida pela reclamante.
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Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão da arguida nulidade:
1. Na sessão da audiência de julgamento realizada em 7.11.2024 foram proferidos dois despachos, o primeiro absolvendo o demandado da instância quanto ao pedido de indemnização relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais peticionados, em nome próprio, pela demandante AA; e o segundo relativamente à ausência da assistente AA, regularmente notificada, condenando-a em 2 UC’s de multa, nos termos dos artigos 116.º, n.º 1, e 117.º, n.º 2, do C. P. Penal.
2. Na sessão da audiência de julgamento realizada em 14.11.2024 foi proferido despacho indeferindo a requerida inquirição da assistente por Webex;
3. Em 20.11.2024 a assistente interpôs recurso da decisão de 7.11.2024 relativa ao seu pedido de indemnização civil;
4. O qual foi admitido por despacho de 21.11.2024, com subida a final;
5. Por requerimento de 25.11.2024 foi apresentada reclamação desse despacho, ao abrigo do art. 405.º do CPP;
6. Por requerimento de 26.11.2024, a assistente interpôs recurso do despacho de 7.11.2024 que a condenou em multa de 2 UC;
7. Por requerimento da mesma data (26.11.2024), a assistente interpôs recurso do despacho proferido em 14.11.2024, que indeferiu a sua inquirição por Webex;
8. Por despacho de 28.11.2024 (rectificado em 28.11.2024 e 4.12.2024) foi admitida a reclamação do “efeito dado ao recurso no despacho que recebeu o mesmo”;
9. Por despacho de 19.12.2024 foram admitidos os recursos dos despachos de 7 e 14 de Novembro de 2024, com subida a final nos próprios autos;
10. Por requerimento de 6.01.2025 a assistente apresentou reclamação, nos termos do art. 405.º do CPP, do despacho que admitiu o recurso do despacho que indeferiu a sua inquirição por Webex com subida a final;
11. Por despacho de 15.01.2025 foi admitida a reclamação apresentada;
12. A reclamação foi remetida a este Tribunal da Relação em 7.02.2025, certificando-se que “O despacho recorrido foi exarado nos autos em 07-11-2024 e 20-11-2024, sendo notificado ao Exmo. Magistrado do Ministério Público, por termo nos autos, em 07-11-11-2024 e 14-11-2024 e 07-11-2024 e 14-1-12024, aos mandatários/defensores dos sujeitos processuais.
O requerimento de interposição do recurso e respetiva motivação, deu entrada em 26-11-2024 e 28-11-2024.
Os despachos reclamados são datados de 07-11-2024 e 14-11-2024, tendo sido notificado ao Exmo. Magistrado do Ministério Público, por termo nos autos, em 15-11-2024 e 09-12-2024 e aos restantes sujeitos processuais, na pessoa dos seus mandatários/defensores/, por via postal registada expedida em 22-11-2024 e 04-12-2024.”
13. Em 26.02.2025 foi proferida decisão indeferindo a reclamação apresentada pela assistente em 25.11.2024 (do despacho de 21.11.2024, que admitiu o recurso da decisão de 7.11.2024 relativa ao seu pedido de indemnização civil, com subida a final).
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Tudo ponderado, resulta que a decisão de 26.02.2025, que apreciou as reclamações apresentadas, não se pronunciou sobre a reclamação do despacho que admitiu o recurso do despacho que indeferiu o pedido de inquirição da assistente com subida a final.
O que constitui uma omissão de pronúncia, que inquina a decisão proferida de nulidade, que cumpre suprir, conhecendo dessa reclamação.
A reclamante sustenta que, ao decidir-se a subida do recurso a final, tal “fará com que o despacho se torne, de facto, “irrecorrível”, atendendo à sua inutilidade – o direito da Assistente intervir no processo pela via telemática, o facto da mesma ser testemunha da acusação e de estar impossibilitada de se deslocar a Território Nacional por falta de condições económicas.”
Afigura-se que com razão.
De acordo com o disposto no art. 407.º, n.º1 do CPP, sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
Tal será o caso do recurso do despacho que indeferiu a inquirição da reclamante, no decurso do julgamento, por meios de comunicação à distância disponíveis.
Pelo que, suprindo a nulidade do despacho de 26.02.2025 na parte em que não se pronunciou sobre a reclamação do despacho que admitiu o recurso interposto do despacho de 14.11.2024 com subida a final, conclui-se pela procedência dessa reclamação.
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III. Decisão
Pelo exposto, suprindo a nulidade da decisão de 26.02.2025, na parte em que não se pronunciou sobre a reclamação do despacho que admitiu o recurso do despacho de 14.11.2024 com subida a final, julgo essa reclamação procedente.
Sem custas.
Notifique.
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Lisboa, 25.03.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, com competência delegada)