Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA RECTIFICAÇÃO LAPSO DE ESCRITA CUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS CÔNJUGE DO EXECUTADO OPOSIÇÃO À PENHORA BEM COMUM BENS PRÓPRIOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A nulidade a que alude a al. c) do n.º 1 do art. 668º, do CPC, visa as situações em que o juiz na fundamentação da decisão segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido. 2. A eventual rectificação de um lapso de escrita de que padeça a sentença só pode ser determinada pelo tribunal que a proferiu, no âmbito da acção declarativa (art. 667º, n.º 3, do CPC), e não na acção executiva. 3. As obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes determinadas ao abrigo do art. 289º, n.º 1, do C.C. devem ser cumpridas simultaneamente. 4. Incumbe ao cônjuge do executado que se oponha à penhora de um bem comum, com fundamento na existência de bens próprios do executado, identificar esses bens. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Por apenso aos autos de execução que a …. move a KL…, veio este e sua mulher LAOBL… deduzir oposição à execução e à penhora. Alegaram, em síntese, que não conseguem apurar a origem da quantia de 21.875,16€ fixada na sentença em execução, nem tão pouco aritmeticamente, uma vez que a soma dos montantes a que o executado foi condenado a pagar perfazem 13 8875.16€ e não 21.875,16€; que a exequente não interpelou o executado para o pagamento; que a exequente não entregou ao executado o veículo referenciado na sentença, o que justifica a falta de pagamento à luz da excepção de não cumprimento do contrato; que de acordo com o que a exequente explana na acção declarativa o veículo sofreu uma avaria definitiva em 13 de Março de 2010; que a 19 de Novembro de 2010 o veículo sofreu um acidente e a exequente foi indemnizada pela seguradora em 26.000,00€, devendo essa quantia ser deduzida do valor da quantia exequenda; que a dívida do executado não se comunicou ao seu cônjuge, pelo que só os bens próprios daquele e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns respondem por aquela dívida; que os bens próprios do executado são suficientes para garantir o pagamento da dívida, como o exequente sabe; e que a penhora de 1/17 avos do prédio rústico n.º 1290/1997030 da freguesia de M…concelho de …deve ser registada na proporção da meação de cada um dos cônjuges naquele bem comum. Pelo despacho de fls. 15/19 foi indeferida liminarmente a oposição à execução e à penhora. Do assim decidido, apelaram os oponentes, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: 1· Vem os apelantes interpor recurso da decisão da primeira instância que condenou os Executados do pedido, 2· O tribunal a quo deu como provado que o titulo executivo é uma sentença transitada em julgado em 14/03/2011, que condena o Executado a devolver ao Autor, a quantia de 43.500,00 Euros, a pagar ao A. a quantia de 21,875,16 euros e juros de mora contados desde a citação sobre aquelas quantias, 3· Se o título executivo foi aceite, a Meritíssima Juiz a quo tinha que necessariamente que considerar todo o seu teor, 4· E a sentença para além da decisão atrás mencionada também decidiu pela resolução do contrato de compra e venda do veiculo automóvel celebrado entre A. e R. nos autos da acção declarativa e consequente devolução do veiculo, objecto do contrato, 5· Também da sentença decorre que o R. ora Recorrente, foi condenado a pagar 875,16 Euros respeitantes à deslocação do veículo para a oficina e 13,000,00 Euros correspondentes a parte do benefício do imposto automóvel. 6· É por isso incerta a obrigação exequenda invocada porquanto a soma das quantias perfaz o total de 13,875,16 Euros e não a quantia de 21,875,16 Euros peticionados na acção executiva, 7 • Face à factualidade apurada, o valor exigido aos ora Recorrentes é ininteligível e incerto porquanto nem aritmeticamente se apurariam tais valores, 8· Acresce que o exequente não identificou a origem do montante de 21.875, 16 Euros antes o adultera pedindo o pagamento de tal quantia a título de indemnização de danos patrimoniais causados, 9· E decorre do teor da sentença proferida, que o Recorrente não foi condenado ao pagamento de indemnização por danos patrimoniais mas antes no pagamento de valores devidos em consequência da resolução contratual. 10· Nunca na sentença se refere a que título é esta quantia de 21.875,16 Euros, 11· A sentença decretou a resolução contratual do contrato de compra e venda e consequentemente deve a situação repor-se como se este contrato nunca tivesse sido celebrado, 12· Como consequência directa do teor da sentença resulta que a Recorrida tem que devolver ao Recorrente, o veículo, objecto do contrato e este tem que devolver o preço que recebeu pelo veículo e mais o benefício do imposto de automóvel e ainda as despesas com a oficina. 13· A soma destes valores é de 57.375,16 Euros e não os 66.929.83 Euros peticionados. 14· A MMa Juiz a quo assim o decidiu mas esqueceu-se porém dos cálculos acima indicados. 15· A citação da cônjuge do executado foi efectuada nos termos do art.813° n.º 1 e 2 e 864° n.º 3 al.a) do CPC não sendo regular uma vez que quando a execução é movida contra um só dos cônjuges para serem penhorados bens comuns do casal deve citar-se o cônjuge do executado para requerer a separação de bens. 16· Salvo douta opinião em contrário, não deve ser citado para o respectivo pagamento ou para deduzir oposição, como foi. 17· O Recorrido adulterou e alterou os factos constantes da sentença no seu requerimento executivo. 18· A MMa Juiz a quo deveria ter verificado a causa de pedir do requerimento executivo, porque deste resulta o valor de 21.875,16 Euros a título de danos patrimoniais quando o executado só foi condenado nas quantias que resultaram da resolução do contrato, tout court. 19· Assim não se entende que o Tribunal a quo não tenha convidado o Exequente, Recorrido, a suprir tal irregularidade através da correcção do requerimento inicial nos termos do art. 812° n.º 4 do CPC. 20· Contrariamente ao decidido pela MMa Juiz a quo o executado pode opor-se à execução quando pretenda contestar a alegação do exequente relativa à certeza da obrigação ou a liquidação por ele deduzida. 21· Diz o Prof. Lebre de Freitas que se houver compensação quer o crédito do executado seja igual ou inferior quer seja superior ao do exequente é-lhe permitido deduzir a excepção de compensação seja como objecção seja como excepção propriamente dita. 22· A MMa Juiz a quo de forma errónea, salvo douta opinião em contrário, decidiu não admitir a referida oposição, certamente se esquecendo que mesmo nos casos de execução de sentença pode acontecer que fora do campo dos pressupostos processuais o executado tenha outro fundamento de oposição que o art. 814° do CPC não preveja, 23· Cujo mérito deve ser sempre conhecido, 24· Tendo a execução sido movida contra só um dos cônjuges a regra é a ela responsabilidade exclusiva do executado logo a penhora deve começar pelos bens próprios daquele e só depois pode ser penhorada a meação, 25· A oposição da cônjuge deveria ter sido julgada procedente uma vez atentos os fundamentos ora consignados, 26· A sentença em crise, é nula porque viola a alínea c) do n.º 1 do art.668° do CPC porquanto fundamentou-se no título executivo aproveitando-se apenas de parte do teor desta, 27· Mais a sentença da qual ora se recorre é ininteligível, obscura e ambígua, 28· Mal andou a Mma Juiz a quo quando fundamentou a sua douta decisão nos termos acima transcritos e julgou improcedente o pedido dos ora Recorrentes, Termos em que, deverão Vossas Excelências, julgar procedente o presente recurso e, reparar, consequentemente, a douta decisão da primeira instância, como é de inteira JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. O título executivo é a sentença, cujo traslado consta de f1s. 32 a 40 dos autos de execução, transitada em julgado em 14 de Março de 2011 e que condena o executado a: a) devolver ao autor A… a quantia de 43.500,00€; b) pagar ao autor A… quantia de 21.875.16€; c) pagar ao autor A… juros de mora contados desde a citação sobre as quantias referidas em a) e b) até ao seu integral pagamento." (traslado que se dá por integralmente reproduzido). 2. Foram penhorados os imóveis descritos no auto de penhora de fls. 112/113 (certidão de fls. 114 a 122), com a aquisição registada em nome do executado e cônjuge, casados em comunhão de adquiridos (sustada nos termos do art. 871 do C.P.Civil) e no auto de penhora de fls. 44 e 45, na proporção de 1/17 (certidão de fls. 46 a 62). * III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 685º-A, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código. Assim, as questões a decidir consistem em saber: - se a decisão recorrida é nula; - se a obrigação exequenda é certa e exigível; - se é caso de conhecer da alegada irregularidade de citação do cônjuge do executado (a oponente); - se procede a oposição à penhora. * IV. Da questão de direito: Da alegada nulidade da decisão recorrida (al. c) do n.º 1 do art.668° do CPC): Diz o apelante que a decisão recorrida é nula, porquanto se fundou apenas em parte do teor do título executivo (sentença), sendo ininteligível, obscura e ambígua. No que toca à nulidade a que alude a al. c) do n.º 1 do art. 668º do CPC, esta visa as situações em que o juiz na fundamentação da decisão segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido. Ora, indubitavelmente, tal não ocorreu na sentença recorrida, pois que na mesma o Sr. Juiz considerou, em síntese, ser o título executivo uma sentença; que os fundamentos de oposição à execução são os taxativamente enumerados no art. 814º, do CPC; que os factos alegados na oposição deveriam ter sido alegados na acção declarativa, não podendo ser apreciados na acção executiva; que o tribunal de execução não pode apurar se as quantias referenciadas na parte dispositiva da sentença são ou não devidas; que o executado não poderá defender-se com a invocação da excepção de não cumprimento (art. 428º do CC), pois que o contrato já se mostra resolvido; e que é admissível na execução movida contra apenas um dos cônjuges penhorar bens comuns, sendo que os oponentes não identificaram quaisquer bens próprios dos executados. E, em consonância com esta fundamentação, o Sr. Juiz indeferiu liminarmente a oposição à execução e à penhora. Se o fez bem ou mal, é questão a apreciar em sede de mérito da presente apelação de que adiante conheceremos. Deste modo, não existe qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão. Esta não enferma, pois, da apontada nulidade. Da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda: Diz o apelante que: - Da sentença decorre que o R. ora Recorrente, foi condenado a pagar 875,16 Euros respeitantes à deslocação do veículo para a oficina e 13,000,00 Euros correspondentes a parte do benefício do imposto automóvel, e não na quantia de 21,875,16 Euros peticionados na acção executiva, sendo, por isso, incerta a obrigação exequenda; - O valor exigido aos ora Recorrentes é ininteligível e incerto porquanto nem aritmeticamente se apurariam tais valores; - Como consequência directa do teor da sentença resulta que a Recorrida tem que devolver ao Recorrente, o veículo, objecto do contrato e este tem que devolver o preço que recebeu pelo veículo e mais o benefício do imposto de automóvel e ainda as despesas com a oficina. A incerteza, inexibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda constituem fundamentos de oposição à execução – art. 814º, n.º 1, al. e) do CPC. “É certa a obrigação cuja prestação se encontra qualitativamente determinada (ainda que esteja por liquidar ou por individualizar)”. “A obrigação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma supletiva do art. 777-1 CC, de simples interpelação ao devedor. Não é exigível quando, não tendo ocorrido o vencimento, este não está dependente de mera interpelação É este o caso quando: - (…) em caso de sinalagma, o credor não satisfaz a contraprestação (art.º 428º CC). Neste último caso, a lei processual equipara a falta de realização ou oferta da prestação a efectuar pelo exequente às situações de pura inexigibilidade (art. 804-1)”. “(…) é obrigação ilíquida aquela que tem por objecto uma prestação cujo quantitativo não está ainda apurado” – Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Depois da reforma da reforma, 5ª edição, pags. 82, 83 e 84. A execução tem como título executivo a sentença proferida dia 3-02-2011, no âmbito dos autos n.º 1646/10.4TVLSB, transitada em julgado dia 14/03/2011, onde foram partes os ora exequente e executado (autora e réu, respectivamente). Desse título deriva que o réu não contestou a acção. Nessa sentença decidiu-se: “(…) julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência declaro resolvido o contrato de compra e venda do veículo automóvel de marca ….”, ligeiro de passageiros, preto, do ano de 2007, matrícula ...-IL-... e, em consequência, condeno o réu KL…: a. devolver ao autor A… a quantia de €43.500,00; b. pagar ao autor A….a quantia de €21.875.16; c. pagar ao autor A….juros de mora contados desde a citação sobre as quantias referidas em a) e b) até ao seu integral pagamento." Mais decido absolver o réu do restante peticionado”. Ora, é precisamente o pagamento das quantias referidas nas alíneas a) e b) que o exequente peticiona na execução. Diz o executado que não compreende o teor da sentença recorrida e que esta é ambígua, ininteligível e obscura. Porém, como se exarou na decisão recorrida, se “o executado não compreende, deveria ter pedido a aclaração da sentença” e “se não concorda, deveria ter recorrido”. O caso julgado material obsta à reapreciação dos fundamentos exarados na sentença, envolvendo ainda a preclusão dos meios de defesa que podiam ter sido deduzidos na acção de condenação (é o caso da factualidade alegada sobre o acidente de viação e indemnização recebida pelo exequente – arts. 29º a 32º da oposição) O caso julgado apenas não obsta à rectificação dos erros materiais, como deriva do estatuído no art. 667º do CPC. Neste âmbito, diz o executado que a obrigação exequenda não é certa, porquanto nem aritmeticamente se apurariam os valores constantes da parte dispositiva da sentença, mas sim os valores de €43.500,00 e €13.875,16 (soma das quantias de €13.000,00 e €875,16 referenciadas na fundamentação exarada na sentença). Efectivamente, nessa fundamentação considerou-se que: - a autora (compradora) tem direito à resolução do contrato de compra e venda do veículo acima identificado; - por via da resolução do contrato a autora tem direito a ver a restituída a quantia de €43.500,00 que pagou pelo veículo automóvel, devendo proceder à restituição do mesmo ao réu; - a autora tem direito ao valor do que despendeu na sequência da deslocação do veículo para a oficina e intervenção neste, no montante de €875,16; - o autor tem direito ao valor que tem de liquidar junta da DGAIEC (não inferior a €13.000,00); - quanto aos lucros cessantes e aos danos morais, o autor não tem direito a qualquer indemnização. Desta transcrição parece derivar que a sentença enferma de um erro/lapso material quanto à quantificação das quantias devidas à autora. Certo é que a mesma transitou em julgado, não constando ter sido corrigido o eventual lapso de que padece. Ora, essa correcção, a ter lugar, só pode ser determinada pelo tribunal que proferiu a sentença, no âmbito da acção declarativa (vide art. 667º, n.º 3, do CPC), e não na acção executiva. Significa isto que o eventual erro de que padeça a sentença não constitui fundamento de oposição à execução. Ora, a parte dispositiva da sentença que constitui título executivo é clara e inteligível, não enfermando de qualquer obscuridade ou ambiguidade. É, pois, certa e líquida a obrigação exequenda, a qual se encontra qualitativamente determinada, estando apurado o seu quantitativo. Mas será exigível? Diz o apelante que como consequência directa do teor da sentença resulta que a Recorrida tem que devolver ao Recorrente, o veículo, objecto do contrato e este tem que devolver o preço que recebeu pelo veículo e mais o benefício do imposto de automóvel e ainda as despesas com a oficina. Na sentença entendeu-se que: “Quanto à alegada justificada falta de pagamento do executado à luz da excepção de não cumprimento do contrato porque o exequente não lhe terá entregue o veículo. Da fundamentação da sentença, resulta que ali consta que a exequente deverá proceder à restituição do veículo ao Réu e também ali consta que tal é uma consequência da resolução do contrato determinada pelo Tribunal. Do mesmo modo, as quantias em que o executado foi condenado também resultam da resolução do contrato de compra e venda do veículo. Ora, a excepção de não cumprimento do contrato está prevista no art. 428 do C.C. que no seu n° 1 dispõe que "se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo". Se o contrato foi declarado resolvido por sentença transitada em julgado, não poderá o executado excepcional' o incumprimento do mesmo, uma vez que já não existe contrato. É um argumento manifestamente improcedente - art. 817 nº. 1 al. c) do C. P. Civil”. Divergimos, com o devido respeito, da fundamentação exarada em 1ª instância. Com efeito, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico – art. 433º do C.C. Assim, a resolução do contrato importa a restituição de tudo o que tiver sido prestado – art. 289º, n.º 1. E as obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes devem ser cumpridas simultaneamente, sendo extensíveis ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de não cumprimento do contrato – art. 290º do C.C. Estabelece assim a lei o princípio da simultaneidade do cumprimento dessa recíproca obrigação de restituição. Acontece, porém, que no caso em apreciação nos encontramos no domínio de uma acção executiva e na parte dispositiva da sentença que constitui título executivo não se determinou a obrigação do autor restituir o veículo (apenas na fundamentação da sentença se alude a tal). Deste modo, aquela obrigação de restituição não se mostra determinada por sentença. Ora, apenas na oposição à execução o executado exigiu o cumprimento pelo exequente daquela obrigação, pelo que só então se venceu a obrigação de entrega da viatura – art. 777º, n.º 1, do CC. Existindo prazos diferentes para o cumprimento das obrigações da exequente e do executado – tendo a obrigação de restituição da viatura por parte do primeiro se vencido em data posterior à obrigação de restituição da quantia de €43.500,00 por parte do segundo -, não opera a excepção de não cumprimento (vide art. 428º do C.C.), não tendo o exequente que provar que efectuou aquela prestação ou a ofereceu ao executado –art. 804º, n.ºs 1 e 4 do CPC. Assim, o exequente, ao exigir a obrigação de restituição da quantia de €43.500,00, não estava obrigado judicialmente para com o executado a efectuar simultaneamente a restituição do veículo. A referida obrigação exequenda é, pois, exigível. Da oposição à penhora: Os apelantes começam por invocar uma irregularidade de citação da apelante, enquanto cônjuge do executado, por ter sido citada nos termos do art.813° n.º 1 e 2 e 864° n.º 3 al. a) do CPC e não nos termos do art. 825º, n.º1, do CPC, a fim de requerer a separação de bens. Liminarmente importa desde logo frisar que esta irregularidade não foi arguida na oposição à execução, não tendo, por isso, sido conhecida em 1ª instância. Refira-se ainda que os autos não estão instruídos com os elementos que permitam concluir pela verificação da mesma. Ademais, a apontada irregularidade não é de conhecimento oficioso, pelo que, não tendo sido conhecida em 1ª instância, não poderá esta Relação conhecer da mesma. Com efeito, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se pretende obter o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida, não se destinando a conhecer questões novas. Seja como for, não se tratando de uma situação de falta de citação, a ocorrência de qualquer irregularidade na sua realização tinha de ser arguida aquando da dedução da oposição (art. 198º, n.º 1, do CPC), o que não ocorreu, pelo que sempre seria de considerar sanada (arts. 201º e 202º do CPC). Posto isto, apreciemos a questão atinente à oposição à penhora. Entendeu-se na sentença recorrida que: “Por último vem a cônjuge do executado invocar a incomunicabilidade da dívida, dizendo que a exequente "conhece e sabe" quais os bens próprios do executado e deverá a penhora ser registada na proporção da meação de cada um dos cônjuges. Primeiramente há que dizer que não foi alegada qualquer comunicabilidade da dívida e nem poderia ser, visto o titulo executivo ser uma sentença - art. 825 n°. 2 do C. P. Civil. Por outro lado, pretendendo a cônjuge opor-se à penhora do bem comum pela existência de bens próprios do executado, deveria identificá-los, ao invés de se limitar a referir que a exequente "conhece e sabe" quais são. Quanto à redução da penhora de acordo com a meação também não poderia ser procedente: "mesmo na execução movida apenas contra um dos cônjuges podem ser penhorados, a título provisório, afim de ficarem indisponíveis os bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes do próprio executado” (Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina, 7". edição, p, 184), citando-se o cônjuge do executado, nos termos do art. 825 do C. P. Civil. Sendo certo que a Senhora S.E. penhorou o imóvel - bem comum do casal - não menos certo é que citou a oponente, designadamente para requerer a separação de bens, o que esta optou por não fazer. Assim, é manifestamente improcedente a oposição à penhora por parte da cônjuge do executado - arts. 863-B n.º 2 e 817 nº. 1 al. c) do C. P. Civil”. Assim é, de facto. A dívida em causa nos autos é da exclusiva responsabilidade do cônjuge executado. Ora, pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns – art. 1696º, n.º 1, do CC. Porém, prevê a lei (art. 1697º, n.º 2, do CC) que sempre que pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha. Dispõe o art. 825º, n.º 1, do CPC, que quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, sejam penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, cita-se o cônjuge do executado para, no prazo de que dispõe para a oposição, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida. Se o não fizer, a execução prossegue nos bens penhorados (n.º 4 do citado artigo). E, como se refere na decisão recorrida, pretendendo o cônjuge opor-se à penhora do bem comum pela existência de bens próprios do executado, deveria identificá-los, ao invés de se limitar a referir que a exequente "conhece e sabe" quais são – vide art. 863º-A, n.º 2, do CPC. Não o tendo feito, é manifesta a improcedência da oposição por si deduzida. Improcede, assim, a apelação. Sumário: 1. A nulidade a que alude a al. c) do n.º 1 do art. 668º, do CPC, visa as situações em que o juiz na fundamentação da decisão segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido. 2. A eventual rectificação de um lapso de escrita de que padeça a sentença só pode ser determinada pelo tribunal que a proferiu, no âmbito da acção declarativa (art. 667º, n.º 3, do CPC), e não na acção executiva. 3. As obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes determinadas ao abrigo do art. 289º, n.º 1, do C.C. devem ser cumpridas simultaneamente. 4. Incumbe ao cônjuge do executado que se oponha à penhora de um bem comum, com fundamento na existência de bens próprios do executado, identificar esses bens. V. Decisão: Face a todo o exposto, decide-se: a. Julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida; b. Custas pelos oponentes. c. Notifique. Lisboa, 18 de Dezembro de 2012 Manuel Ribeiro Marques - Relator Pedro Brighton - 1º Adjunto Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta |