Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
236/23.6JELSB.L1-5
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MEDIDA DA PENA
ATENUAÇÃO
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I - Pressuposto da aplicação do regime da atenuação especial, nos termos que resultam do art. 72.º do CP, para além dos casos expressamente previstos na lei, é que “existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena” - n.º 1, prevendo a lei, entre outras, a circunstância de “ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta” - n.º 2, al. d).
II - A esse propósito, não impressiona a circunstância de o arguido não registar sanções disciplinares ou novos ilícitos durante a reclusão, pois tal corresponde ao padrão mínimo exigível a quem cumpre pena de prisão. De igual modo, o decurso do tempo entre abril de 2023 e o julgamento em 2025 não assume carácter extraordinário nem traduz dilação anómala do processo.
III - Sendo claro que a intervenção penal não foi suficiente para dissuadir o arguido, mostram-se em destaque elevadíssimas exigências de prevenção geral e especial, que reclamam firmeza na punição, não podendo a suspensão ser vista pela comunidade como um perdão judicial, isto quando o crime foi cometido em período de reclusão e no estabelecimento prisional.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
1. No processo comum singular n.º 236/23.6JELSB do Juízo Local Criminal de Sintra – Juiz 2, foi proferida sentença, a 09-12-2025, que condenou o arguido AA, melhor identificado nos autos, pela prática de um crime tráfico de substâncias e métodos proibidos, previsto e punido pelo artigo 57.º, n.º 1, da Lei 81/2021, de 30 de novembro, por referência à Portaria n.º 306/2022, na pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão efetiva.
2. O arguido não se conformou com a sua condenação e dela recorreu, finalizando a motivação do recurso com as conclusões que se transcrevem:
1.Ora, foi o Arguido, condenado (…).
2.Vem o douto Tribunal a quo inferir que a sua convicção para os factos dado como provados alicerçou-se na ponderação e análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento globalmente considerada, apreciada segundo as regras da experiência e à luz do princípio da livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127.° do Código de Processo Penal.
3.É certo que Arguido não ignora certamente que o artigo 127.°, do Código de Processo Penal que consagra o princípio da livre apreciação da prova.
4.Não obstante, tal poder discricionário de livre apreciação da prova não pode ser nunca um poder exercido em termos arbitrários.
5.Contudo, o douto Tribunal a quo, ao contrário do que seria expectável, com o devido respeito e salvo melhor opinião, não transcreveu e/ou não elencou do seu resumo, para cada uma das testemunhas, declarações das mesmas cujo conteúdo deveria constar nos factos dados como provados
6.Ora, assim, com base na motivação da matéria de facto, do douto Tribunal a quo, com relevância e que deveria constar na factualidade dada como provada, temos, que observar o depoimento das Testemunhas BB e CC.
7.Assim, no caso da Testemunha BB, e na senda do já supra elencado, com relevância, temos:
8.Da gravação com inicio às 15:29 e términus às 15:36 quando questionado pela Exma. Sra. Procuradora questionado (ao minuto 03:38): "Viu o que foi retirado ao armário?" ao que a Testemunha respondeu: '"Isso não me lembro".
9.Após, ao minuto 04:05 foi questionada a Testemunha "Não tem ideia do que foi retirado do armário?" tendo respondido "Não faço ideia".
10.Ainda, em instâncias da Exma. Sra. Procuradora (ao minuto 05:08) foi questionada: "Alguma vez viu o Sr. AA a mexer em comprimidos cor-de-rosa?" Tendo respondido a Testemunha: "Não... não".
11.Por sua vez, a instâncias da Defesa do Arguido, ao minuto 06:08, foi à Testemunha questionado: "Os armários estão abertos ou fechados?" tendo respondido "Estão abertos".
12.De seguida, ao minuto 06:13, foi questionada a Testemunha: "Qualquer recluso pode aceder ao armário de outro recluso? É isso que está a dizer?" tendo a Testemunha respondido: "Sim".
13.Ao minuto 06:27, foi questionado: "Qual quer recluso pode abrir o armário de qualquer outro?" Tendo respondido a Testemunha: "Sim, sim".
14.Por sua vez, no que diz respeito à Testemunha CC, com relevância temos:
15.Questionado pela Exma. Sra. Procuradora ao minuto 04:15 da gravação com inicio às 15:36 e términus às 15:45, "O Sr. já disse que não assistiu à busca, sabe se foi apreendido alguma coisa?" tendo respondido "Sim, foi um telemóvel e 2 carregadores".
16.Ao minuto 04:31, foi questionado "A quem foram apreendidos esses bens?" respondeu "isso foi ao AA... não foram apreendidos a ele... ele é que no dia seguinte é que assumiu que isso era dele".
17.Ao minuto 05:30 foi questionado: "Para além desses bens que já referiu sabe se foram retirados de dentro do armário do Sr. AA comprimidos?" tendo respondido "Não, não tenho conhecimento disso".
18.Ao minuto 05:45 foi questionado à Testemunha: "Então quando ele diz que assumiu a posse foi de que artigos? Foi só do telemóvel e do carregador?" Tendo respondido: "Do telemóvel e dos carregadores que foram encontrados num sítio comum da cela... ou seja não estavam em posse dele nem nada em posse dele".
19.Ao minuto 06:13 foi questionado à Testemunha "Os senhores tinham acesso aos armários uns dos outros?" Tendo respondido "Acesso pode-se ter, mas geralmente não se mexe nos armários uns dos outros cada um tem o seu armário e é de uso pessoal... embora que aqui... eu estive em uma outra prisão em que se pode ter um cadeado para trancar o armário, aqui nesta cadeia não autorizam que tenhamos forma de trancar os armários. portanto existe a possibilidade de efectivamente de alguém mexer no nosso armário".
20.Ao minuto 06:55 foi questionado à Testemunha: "E quanto a comprimidos apreendidos não sabe de nada?" Tendo respondido "Não... eu sei que foram apreendidos também a outro recluso, ao DD, foram apreendidos uns roll-on que tinham coisas lá dentro, mas agora não sei precisar o que estava lá dentro".
21.Ao minuto 07:27 foi perguntado à Testemunha: "Foram apreendidos uns comprimidos cor-de-rosa, são assim que são descritos no processo. O senhor alguma vez usou esses comprimidos ou eram seus?" Tendo respondido: "Não".
22.Foi ao minuto 07:36, foi questionado "Alguma vez viu o Sr. AA com esses comprimidos, a tomar esses comprimidos, a passa esses comprimidos a alguém?" Tendo respondido: "Não".
23.Assim, seria de concluir, com base nos depoimentos, destas Testemunhas, que o Arguido nunca foi visto a mexer em comprimidos cor-de-rosa, bem como os armários afectos aos reclusos estão acessíveis a qualquer outro recluso, pois encontram-se abertos e não fechados a cadeado por não serem, estes, permitidos naquele Estabelecimento Prisional.
24.Assim, o douto Tribunal a quo ao dar esta factualidade como provada, seria, salvo melhor opinião e com o devido respeito, levado a absolver o Arguido com base no princípio do "in dúbio oro reo"
25.Esta factualidade ao constar nos factos dados como provados levaria a subsistir sérias dúvidas de que os comprimidos em questão fossem efectivamente do Arguido.
26.Pois, estavam em local de fácil acesso a qualquer outra pessoa, mormente em armário sem cadeado ao qual qualquer outra pessoa/recluso poderia ter fácil acesso.
27.Fácil acesso que não se limitava aos outros 5 reclusos, colegas de cela do Arguido, mas a qualquer outro Recluso que passasse, por aquela cela, na hora do "recreio" ou nas deslocações para as refeições diárias.
28.Assim, o douto Tribunal a quo deveria ter dado como provado: 1) Que o Arguido nunca foi visto na posse de comprimidos cor-de-rosa. 2) Que os armários que se encontram afectos aos Reclusos estão abertos, não existindo cadeado, por não permitido pelo Estabelecimento Prisional. 3) Que qualquer pessoa pode ter acesso ao armário individual de cada recluso.
29.Com esta factualidade a constar da matéria de facto dado como provada, deveria o douto Tribunal a quo ter absolvido o Arguido.
30.Tudo em aplicação do princípio do "in dubio pro reo".
31.Que deverá ser sempre aplicada quando subsistirem duvidas, face à prova produzida, de que o Arguido praticou os factos de que estava acusado.
32.Nesse sentido vejamos o douto Acórdão, de 8 de Setembro de 2010, do Tribunal da Relação de Coimbra in www.dgsi.pt (Processo: 1161/08.6TACBR) que sufraga: "(...) 2. O princípio da presunção da inocência (art° 32/2 da CRP) postula que o arguido deve ser tratado como inocente até ao trânsito em julgado da decisão condenatória e que esta condenação há-de assentar em provas que não tenham deixado dúvidas sobre os factos e a culpa do agente. 3. No respeito do princípio in dubio pro reo, em todos os casos de persistência de dúvida razoável após a produção da prova o tribunal tem de decidir no sentido mais favorável ao arguido.(...)"
33.Bem como, ainda, o que explana o douto Acórdão, de 25 de Março de 2010, do Tribunal da Relação de Coimbra in www.dgsi.pt: " (...) 6. O princípio do in dubio pro reo sendo emanação do princípio da presunção de inocência surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição do acusado quando a produção de prova não permita resolver a dúvida inicial que está na base do processo. Se, a final, persiste uma dúvida razoável e insanável acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da actuação do acusado, esse non liquet na questão da prova tem de ser resolvido a seu favor, sob pena de preterição do mandamento consagrado no artigo 32.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa."
34.E ainda de observar o que o infere o douto Acórdão, de 11 de Maio de 2023, do Tribunal da Relação de Lisboa in www.dgsi.pt: "(...) III) Os princípios in dúbio pro reo e da presunção de inocência não constituem regras de apreciação da prova, mas antes regras de decisão da prova e do processo, respetivamente, caso, ainda respetivamente, surja uma dúvida razoável ou (no que irá dar ao mesmo) ocorra falta de prova em relação aos factos incriminadores. Não há por isso que apreciar as provas em favor dos arguidos; deve é decidir-se em favor dos arguidos se estas forem dúbias ou inexistentes. (...)"
35.Conforme já demonstrado qualquer pessoa podia e pode ter acesso aos armários dos reclusos uma vez que os mesmos não são fechados a cadeado.
36.Sendo de referir que durante o tempo em que os reclusos estão ausentes da cela qualquer outra pessoa pode entrar na mesma.
37.O Arguido, ora Recorrente, desconhecia a existência do frasco com os comprimidos em questão dentro do seu armário, pelo que, os comprimidos não lhe pertenciam.
38.Pelo que, conforme já explanado deveria o Arguido ter sido absolvido em observação do princípio do "in dubio pro reo", por existir serias dúvidas que os comprimidos eram de facto seus.
39.Sem prescindir de tudo elencado, e não obstante de pugnar pela sua absolvição, o Arguido, ora Recorrente, não concluir, sem antes se pronunciar, com o devido respeito, sobre a medida da pena e acerca das penas de substituição.
40.Vem o douto Tribunal a quo concluir, como já explanado: Nos presentes autos, atendendo aos antecedentes criminais do Arguido, ao facto de o ilícito ter sido praticado num momento de reclusão e às sucessivas revogações de suspensão de pena aplicada noutros processos, entende o Tribunal que a ilicitude dos factos é elevada, inexistindo nos autos qualquer elemento ou facto que permita concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que se mostra afastado o juízo de prognose favorável, quanto à opção de uma pena de substituição. Nessa medida, o Arguido deverá cumprir de forma efetiva a pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão aplicada".
41.Ora, o Arguido, também aqui, mais uma vez com o devido respeito e salvo melhor opinião, não pode concordar com o douto Tribunal a quo, pois, o douto Tribunal a quo, sempre deveria ter decidido por uma das penas substitutivas em alternativa à aplicação de uma pena de prisão efectiva.
42.Devia ter considerado, com o devido respeito, por um lado, que o Arguido estava a atingir o marco da pena de prisão, em cumprimento, e que a sua colocação em liberdade iria ocorrer no dia 5 de Janeiro de 2026 e por outro lado não lhe foi conhecida qualquer sanção disciplinar e nem a prática de qualquer outro ilícito criminal no hiato temporal entre a alegada prática do crime pelo qual estava acusado e data do seu julgamento nos presentes autos.
43.Pelo que, podemos ver o que explana, nesse sentido, o douto Acórdão, de 11 de Maio de 2023, do Tribunal da Relação de Lisboa in www.dgsi.pt, já supra referido: "(…) VII) É de vital importância ponderar que a lei acolhe como causa de atenuação especial da pena o facto de "ter decorrido muito tempo sobre a prática do facto, mantendo o agente boa conduta" (art.° 72.°, n.º 2, alínea d), do CP) - ora, esta posição da lei, elevando o decurso do tempo sobre a prática do facto à determinação da moldura abstrata da pena aplicável ao caso concreto, é elucidativa, e está intimamente relacionada com o requisito "necessidade da pena" previsto do n.º 1 do artigo 72.° do CP - e tal ponderação deve abranger a opção pelas penas de substituição. Na verdade, a punição que chega muito tempo depois dos factos é, desde logo, de diminuída eficácia, seja sob que ponto de vista for, e pode até representar um autêntico retrocesso no processo de socialização do delinquente, caso este já tenha alinhado o seu comportamento com a norma.(...)"
44.O que levaria, salvo melhor opinião, o douto Tribunal a quo, a suspender a pena de prisão, nos termos do artigo 50.°, do Código Penal.
Nestes termos e sempre com o douto suprimento de V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores, deve ser dado provimento ao presente Recurso sendo a douta Sentença alterada e substituída, na parte aplicável, por outra que considere como provados os factos elencados no ponto 28 das conclusões supra e igualmente elencados nas motivações e após Absolva o Arguido do crime de que vinha acusado.
Sem prescindir, caso V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores assim não entendam, sempre será de suspender a execução de pena de prisão que o Arguido foi condenado, nos termos do artigo 50.°, do Código Penal.
3. A Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância apresentou resposta ao recurso, no sentido da sua improcedência, rematando com as conclusões seguintes:
1.Por sentença de (…).
2.O recorrente impugna a matéria de facto, alegando erro na apreciação da prova (artigos 127.° e 410.°, n.º 2, alínea c), do CPP), pretendendo que fossem dados como provados factos que, no seu entender, imporiam a absolvição com base no princípio in dubio pro reo.
3.O recorrente pretende que se dê como provado que nunca foi visto a manusear comprimidos e que os armários eram permanentemente acessíveis a qualquer recluso ou terceiro.
4.Não assiste razão ao recorrente.
5.As testemunhas BB e EE limitaram-se a afirmar que não presenciaram o arguido a manusear ou tomar comprimidos, não tendo declarado que tal facto não tenha ocorrido.
6.A testemunha BB admitiu não estar atenta ao decurso da busca e não se recordar do que foi retirado do armário e a testemunha EE não presenciou sequer a diligência de busca.
7.A ausência de perceção individual não constitui prova positiva da inexistência do facto, não podendo a prova negativa por desconhecimento ser convertida em afirmação categórica de inexistência.
8.O objeto do processo é a detenção das substâncias encontradas no armário atribuído ao arguido, a qual não exige perceção direta por terceiros nem manuseamento ostensivo.
9.Ainda que se desse como provado que nenhuma testemunha viu o arguido a tomar comprimidos, tal facto não afastaria a prova da sua detenção.
10.Quanto à alegada acessibilidade dos armários, as mesmas testemunhas confirmaram que, embora não possuam cadeado, são de uso individual e não é prática habitual a colocação de objetos no armário de outro recluso.
11.Nenhuma das testemunhas relatou qualquer episódio concreto de introdução de objetos por terceiro no armário do arguido.
12.A mera possibilidade abstrata de acesso aos armários não equivale a probabilidade concreta de colocação das substâncias por outrem, sendo essa hipótese meramente conjetural.
13.Resultou ainda provado que as buscas são realizadas de forma aleatória e não previamente comunicada, o que torna inverosímil qualquer atuação planeada de incriminação.
14.Não se verificam, assim, fundamentos para alteração da matéria de facto nos termos — pretendidos.
15.Nos termos do artigo 127.° do CPP, a prova foi apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção, de forma racional e fundamentada.
16.A convicção do tribunal assentou no auto de apreensão subscrito pelo arguido, no depoimento credível do guarda prisional e na forma de dissimulação das substâncias.
17.A decisão recorrida não revela qualquer incoerência lógica, violação das regras da experiência comum ou erro notório na apreciação da prova.
18.A discordância do recorrente traduz mera divergência valorativa, insuscetível de fundar alteração da matéria de facto.
19.Ainda que, por mera hipótese argumentativa, se considerassem provados os factos pretendidos pelo recorrente, designadamente que nenhuma testemunha o viu a tomar ou manusear comprimidos e que os armários eram acessíveis a terceiros, tal não geraria dúvida juridicamente relevante quanto à detenção das substâncias.
20.Com efeito, a prova da detenção não assenta na visualização do consumo ou manuseamento por terceiros, mas na apreensão das substâncias no interior do armário atribuído ao arguido, no auto de apreensão por si subscrito e no depoimento do guarda prisional que confirmou a sua localização e apreensão.
21.A circunstância de não ter sido visto a tomar comprimidos não elimina o facto de as substâncias terem sido encontradas na sua esfera de domínio.
22.Do mesmo modo, a mera possibilidade abstrata de acesso de terceiros ao armário não constitui elemento probatório bastante para infirmar a presunção factual resultante da apreensão no espaço que lhe estava atribuído, inexistindo qualquer indício concreto de intervenção externa.
23.A dúvida relevante para efeitos do princípio in dubio pro reo exige fragilidade ou insuficiência da prova produzida, e não a mera formulação de hipóteses alternativas desprovidas de suporte factual.
24.Não emerge, assim, qualquer estado de dúvida razoável, objetiva e insanável que — imponha a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
25.Subsidiariamente, quanto à medida da pena, pretende o recorrente a aplicação da atenuação especial prevista no artigo 72.°, n.º 2, alínea d), do Código Penal.
26.Nos termos do artigo 72.°, n.º 1, do Código Penal, a atenuação especial exige uma diminuição acentuada da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena.
27.A circunstância prevista na alínea d) releva apenas no plano da necessidade da pena, isto é, das exigências de prevenção.
28.O decurso do tempo entre abril de 2023 e o julgamento em 2025 não assume carácter extraordinário nem traduz dilação anómala do processo.
29.A ausência de sanções disciplinares ou de novos ilícitos durante a reclusão corresponde ao padrão mínimo exigível a quem cumpre pena de prisão.
30.Não se demonstra qualquer diminuição acentuada das exigências de prevenção especial.
31.Pelo contrário, o crime foi praticado em contexto prisional, revelando que a intervenção penal em curso não foi suficiente para dissuadir o arguido.
32.Não se verificam, assim, os pressupostos do artigo 72.° do Código Penal.
33.O recorrente pretende ainda subsidiariamente a suspensão da execução da pena ao abrigo do artigo 50.° do Código Penal.
34.A suspensão exige a formulação de um juízo de prognose favorável no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam adequadamente as finalidades da punição.
35.No caso concreto, o crime foi praticado durante o cumprimento de pena de prisão efetiva.
36.O arguido apresenta antecedentes criminais relevantes, incluindo penas de prisão suspensas cuja execução foi revogada por prática de novos crimes.
37.Tal histórico inviabiliza a formulação de novo juízo de prognose favorável.
38.As exigências de prevenção especial são elevadas, atenta a persistência da conduta criminosa.
39.As exigências de prevenção geral são igualmente intensas, tendo o crime sido cometido em estabelecimento prisional.
40.A proximidade do termo da pena anterior e a ausência de infrações disciplinares não alteram esta conclusão.
41.Não se encontram preenchidos os pressupostos do artigo 50.° do Código Penal.
42.A pena aplicada respeita os critérios dos artigos 40.° e 71.° do Código Penal.
43.Deve, por conseguinte, improceder o recurso também quanto à medida da pena.
44.Pelas justificações acima apontadas e aqui reiteradas, não assiste qualquer razão ao recorrente e não merece qualquer censura a decisão recorrida, a qual se concorda na íntegra, por se encontrar corretamente fundamentada, tendo-se feito uma correta interpretação e aplicação do direito à factualidade provada, em estrito cumprimento das normas e dos princípios constitucionais e, bem assim, das normas e dos princípios que norteiam o Direito e o Processo Penal, devendo, pois, ser mantida, nos seus precisos termos e, em consequência, improceder in totum o recurso apresentado.
4. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, aderindo à resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público em 1.ª instância e concluindo no sentido de dever o recurso interposto pelo arguido ser julgado improcedente.
5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (doravante designado CPP), foi apresentada resposta, reiterando o arguido, no essencial, as razões do recurso por si interposto.
6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
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II – Fundamentação
1. Objeto do recurso
De acordo com o estatuído no art. 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art. 410.º n.º 2 do mesmo diploma legal.
No caso concreto, conforme as conclusões da respetiva motivação, cumpre apreciar as seguintes questões:
•Impugnação da matéria de facto;
•Medida da pena (atenuação e suspensão).
2. Da sentença recorrida
2.1. O tribunal a quo deu como provada e não provada a seguinte factualidade:
Factos Provados
1.No dia 28 de abril de 2023 o arguido AA encontrava-se preso no Estabelecimento Prisional da Carregueira, sito na área desta comarca, em cumprimento de uma pena de prisão de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses, em que foi condenado por acórdão cumulatório proferido no processo 12835/20.3T8LSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal - Juiz 1.
2.Na data referida em 1, pelas 15h30, foi efetuada uma busca na camarata …, do Estabelecimento Prisional da Carregueira, que era ocupada pelo arguido AA e pelos reclusos DD, FF, GG, BB e CC.
3.No decurso da referida busca, foi encontrado dissimulado no armário de que o arguido fazia uso 28 (vinte e oito) comprimidos, com o peso total de 2,726 g (L) e que continham as substâncias anabolizantes Metiltestosterona e Metandienona.
4.O arguido não possuía qualquer autorização que lhe permitisse adquirir e deter aquelas substâncias.
5.O arguido conhecia as características das substâncias anabolizantes Metiltestosterona e Metandienona que tinha na sua posse, sabendo que a sua posse, venda ou cedência a terceiros era proibida e punida por lei.
6.O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.
7.O Arguido estudou até o 9.º ano.
8.Tem uma filha, com 17 anos.
9.Antes de integrar o estabelecimento prisional, o Arguido prestava serviços de pintor da construção civil.
10.O Arguido regista os seguintes antecedentes criminais:
a.Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, 4.º Juízo Criminal, no processo n.º 905/12.6PHLSB, datada de 09-07-2013, transitada em julgado a 20-11-2013, foi o arguido condenado pela prática em 2012, de 1 (um) crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogos, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva, pena declarada extinta em 15-06-2015.
b.Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, 5.º Juízo Criminal, no processo n.º 201/11.6PCLSB, datada de 04-12-2013, transitada em julgado a 17-01-2014, foi o arguido condenado pela prática em 25-02-2011 de 1 (um) crime de furto qualificado, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa por igual período, pena declarada extinta em 14-01-2016.
c.Por acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal - Juiz 24, no processo n.º 5782/15.2P8LSB, datado de 15-03-2016, transitado em julgado a 26-04-2016, foi o arguido condenado pela prática em 09-08-2015, em concurso efetivo, de 2 (dois) crimes de roubo, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, suspensa com regime de prova. Por despacho datado de 30 de junho de 2020 foi revogada a suspensão da execução da referida pena de prisão, tendo sido determinado o seu cumprimento.
d.Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal - Juiz 10, no processo n.º 339/15.0SYLSB, datada de 29-04-2016, transitada em julgado a 30-05-2016, foi o arguido condenado pela prática em 2015 de 1 (um) crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogo, na pena de prisão de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses, suspensa pelo mesmo período, subordinada a regime de prova. Por despacho datado de 4 de julho de 2019 foi revogada a suspensão da execução da referida pena de prisão, tendo sido determinado o seu cumprimento.
e.Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal - Juiz 14, no processo n.º 171/18.0PVLSB, datada de 07-02-2019, transitada em julgado a 11-03-2019, foi o arguido condenado pela prática em 2018, como reincidente, de 1 (um) crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogo, na pena de prisão efetiva de 4 (quatro) anos, que cumpriu entre 2019 e 2020.
f.Por acórdão cumulatório proferido no processo comum n.º 12835/20.3T8LSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 1, datado de 21 de julho de 2020 e transitado em julgado em 30 de setembro de 2020 o arguido foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) de prisão efetiva, tendo sido englobado no cúmulo as penas de prisão aplicadas nos processos n.ºs 339/15.0SYLSB, do Juízo Local Criminal de Lisboa e 5782/15.2P8LSB do Juízo Central Criminal de Lisboa.
g.No dia 28 de outubro de 2020, o arguido foi desligado do processo 171/18.0PVLSB e ligado ao processo comum n.º 12835/20.3T8LSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 1 para cumprir a pena de prisão em que tinha sido condenado.
Factos Não Provados
1. O arguido destinava os comprimidos que detinha e que continham as substâncias anabolizantes Metiltestosterona e Metandienona à cedência a terceiros.
2.2. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos:
A convicção do Tribunal para dar tais factos como provados alicerçou-se na ponderação e análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento globalmente considerada, apreciada segundo as regras da experiência e à luz do princípio da livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127.° do Código de Processo Penal.
A valoração da prova nos presentes autos foi assim norteada pelo princípio da livre apreciação da prova, o qual encontra os seus alicerces nos princípios da oralidade e da imediação. Mas esta livre apreciação da prova não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que se extraia das provas um convencimento fundado, lógico e motivado, após a concreta e ponderada avaliação das provas com sentido da responsabilidade, as quais devem ser valoradas segundo padrões do homem médio e as regras da experiência.
Deste modo, o Tribunal formou a sua convicção conjugando a prova produzida e examinada em sede de audiência de julgamento, a qual subsume-se, no essencial, às declarações do Arguido, que negou os factos que lhe eram imputados, à prova testemunhal prestada em audiência de julgamento, tudo pontualmente conjugado com a prova documental e pericial que consta dos autos.
No que concerne à prova documental, para formar a sua convicção sobre a factualidade assente, o Tribunal atendeu ao auto de notícia, a fls. 23, autos de apreensão, a fls. 24 e 30; auto de teste rápido e de pesagem, a fls. 29; certificado de registo criminal, a fls. 79 a 84; certidão do processo comum n.º 12835/20.3T8LSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 1, a fls. 114 a 121;
No que concerne à prova pericial, o Tribunal considerou os exames periciais de fls 37 que confirmam a natureza das substâncias encontradas no armário do Arguido.
No que respeita à prova testemunhal, o Tribunal valorou, nos termos infra descritos, os depoimentos prestados pelas testemunhas HH [guarda prisional], BB [ex-recluso que partilhava a mesma camarata que o Arguido à data dos factos] e CC [ex-recluso e companheiro de camarata do Arguido à data dos factos].
Conforme referido, o Arguido negou os factos que lhe são imputados, porém as suas declarações não se afiguraram verossímeis uma vez que o próprio Arguido assinou um auto de apreensão, datado de 28 de abril de 2023, no qual declarou expressamente “confirmo que os objetos acima identificados foram apreendidos e são minha pertença". Sendo que, após ser confrontado com o referido auto, o Arguido limitou-se a referir que não se lembra de ter o assinado. Acresce que nada indica que o Arguido tenha sido obrigado, coagido ou compelido a assinar o auto, tendo o próprio admitido que não foi obrigado a assinar tal documento - circunstância que abala a credibilidade da sua versão dos factos.
Por sua vez, a testemunha HH [guarda prisional], cuja credibilidade não foi posta em causa, relatou de forma clara e coerente que participou na busca realizada à camarata do Arguido. A testemunha explicou que, ao revistar o armário, reparou que um frasco de roll-on, quando agitado, não produzia o som típico de líquido. Perante essa circunstância, abriu o recipiente e verificou que este continha comprimidos.
A referida testemunha afirmou ainda que o Arguido assumiu, posteriormente, que os objetos apreendidos lhe pertenciam e que assinou voluntariamente o auto de apreensão. Mais acrescentou que nunca teve conhecimento de que o Arguido ingerisse aqueles comprimidos ou que os vendesse a terceiros.
A testemunha esclareceu ainda ao Tribunal o procedimento habitualmente adotado neste tipo de buscas às celas. Com efeito, o guarda prisional explicou que os arguidos não têm conhecimento prévio de que serão realizadas buscas e que são retirados das celas para a realização do procedimento, apenas permanecendo no local um recluso que assiste ao decurso de toda a operação.
Por sua vez, a testemunha BB - recluso que assistiu à busca realizada na cela do Arguido - confirmou que esteve presente no momento em que foi efetuada a busca, recordando-se da mesma, contudo, declarou não se lembrar do que foi encontrado no armário do Arguido.
Com efeito, a testemunha apesar de ter assistido à rusga, limitou-se a referir que não se recorda de nada porque não estava “focado”. De todo o modo, a testemunha esclareceu que não viu nenhum guarda prisional a colocar os comprimidos no armário do Arguido.
A testemunha CC que igualmente partilhava a camarata com o Arguido à data dos factos também confirmou que se recorda da busca efetuada, tendo ainda esclarecido que à data residiam na camarata o Arguido, GG, FF, BB e o DD. Adicionalmente, a testemunha sublinhou a existência de uma regra entre os reclusos segundo a qual cada um respeita os armários dos demais, apesar de estes não poderem ser trancados, o que torna pouco plausível que terceiros tivessem introduzido objetos no armário do Arguido sem que tal fosse notado. A testemunha referiu ainda não ter conhecimento de eventuais conflitos ou tentativas de incriminar o Arguido, eliminando a hipótese de “incriminação” do Arguido.
Por conseguinte, os depoimentos das testemunhas permitiram dar como provados os factos n.º 1 a 4.
Relativamente ao elemento subjetivo (factos provados n.º 5 e 6), este resulta das próprias circunstâncias apuradas.
Com efeito, o acondicionamento dos comprimidos dentro de um frasco de roll-on, claramente manipulado para ocultação, apenas pode ser explicado pela consciência da sua natureza e ilicitude. Tal comportamento revela preparação, intenção de dissimular e plena consciência da natureza ilícita dos objetos detidos, concluindo-se, assim, que o Arguido atuou com conhecimento e vontade de possuir substâncias proibidas.
Os factos respeitantes às condições socioeconómicas do Arguido (factos provados n.º 7 a 9) foram extraídos das suas declarações que neste aspeto foram consideradas sinceras, objetivas e coerentes.
O certificado de registo criminal junto aos autos revelou os antecedentes criminais do Arguido (facto n.º 10).
No que concerne aos factos não provados, não foi produzida prova que permita afirmar que o Arguido destinava os comprimidos à venda a terceiros (facto não provado n.º 1), sendo que a testemunha HH referiu, inclusive, não ter conhecimento de que o Arguido vendesse tais substâncias. Nestes termos, entendeu o Tribunal que não se ultrapassou o estado de dúvida sobre tal facto, motivo pelo qual foi considerado não provado, em obediência ao princípio in dubio pro reo.
É, pois, esta a convicção deste Tribunal.
***
3. Apreciando
3.1. Da impugnação da matéria de facto
A decisão sobre a matéria de facto pode ser impugnada por duas vias:
- com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o art. 410.º, n.º 2 do CPP (impugnação em sentido estrito, no que se denomina de revista alargada);
- ou mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP (impugnação em sentido lato).
Não estando em causa nenhum dos vícios a que alude o n.º 2 do art. 410.º do CPP, que sempre seriam de conhecimento oficioso, aquilo que resulta, olhando à respetiva peça recursiva, é que o recorrente pretende impugnar a matéria de facto, discordando do correspondente juízo probatório e com isso sindicar a valorização dos meios de prova realizada pelo tribunal a quo, afirmando expressamente, na motivação do recurso, que este se debruça sobre a matéria de facto, com observação dos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP.
Contudo, assim se admitindo, impõe-se, conforme resulta da análise do normativo correspondente (n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP), que o recorrente enumere/especifique os pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como que indique as provas que, no seu entendimento, impõem decisão diversa da recorrida, e não apenas a permitam, como também, sendo o caso, as que devem ser renovadas (estas, nos termos do art. 430.º, n.º 1 do CPP, apenas quando se verificarem os vícios da sentença e existirem razões para considerar que a renovação permitirá evitar o reenvio), assim como que especifique, com referência aos suportes técnicos, a prova gravada.
Tal delimitação decorre da circunstância de a reapreciação da matéria de facto não se traduzir num novo julgamento, mas antes num “remédio jurídico”, destinado a colmatar erros de procedimento ou de julgamento.
Se a decisão proferida for uma das soluções plausíveis segundo o princípio da livre apreciação e as regras de experiência, a mesma será inatacável, pelo que importa que o recorrente na indicação das concretas provas torne percetível a razão da divergência quanto aos factos, dando a conhecer a razão pela qual as provas que indica impõem decisão diversa da recorrida, estabelecendo uma relação entre cada uma delas e o facto individualizado considerado incorretamente julgado.
Ora, no caso do recurso interposto pelo arguido é por demais evidente que o mesmo não dá cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.ºs 3, als. a) e b) do CPP, apesar de se depreender da leitura da respetiva peça recursiva que considera ter existido erro de julgamento.
Não o faz nem na motivação do recurso nem nas respetivas conclusões, razão pela qual, na presença desse vício insanável, não é sequer viável o aperfeiçoamento destas últimas.
Assim, não individualiza os factos que constam da sentença recorrida e que considera incorretamente julgados, apesar de considerar que deveriam ter sido dados como provados outros que não constam da acusação pública, sendo certo não ter sido apresentada contestação (“1) Que o Arguido nunca foi visto na posse de comprimidos cor-de-rosa. 2) Que os armários que se encontram afectos aos Reclusos estão abertos, não existindo cadeado, por não permitido pelo Estabelecimento Prisional. 3) Que qualquer pessoa pode ter acesso ao armário individual de cada recluso”).
Não invoca em seu apoio meios de prova que não tivessem sido considerados pelo tribunal a quo, mas antes questiona a avaliação que o tribunal fez daqueles, limitando-se a procurar dar cumprimento ao disposto no n.º 4 da disposição legal citada, mas sem que aponte quaisquer factos concludentes que permitam contraditar a apreciação efetuada.
Em verdade, a pretendida “reavaliação”, inclusive por referência às transcrições dos depoimentos destacadas pelo recorrente, nem sequer permite uma decisão diferente da consagrada pelo tribunal a quo, pois que por si só não é tendente a descredibilizar aquilo que fundamentalmente importa, a saber, a detenção pelo arguido das substâncias anabolizantes Metiltestosterona e Metandienona, independentemente de ter sido visto ou não a manusear os comprimidos e que os armários fossem acessíveis a terceiros.
Com efeito, aquilo que resulta é, tão só, a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela que o tribunal fixou sobre os factos, o que é manifestamente insuficiente face à livre apreciação do julgador - art. 127.º do CPP.
Ora, olhando à motivação “supra” transcrita, constata-se que o tribunal recorrido foi esclarecedor quanto às razões pelas quais teve como assente a detenção pelo arguido das substâncias em questão, de onde se destaca, de forma incontornável, o seguinte:
“Conforme referido, o Arguido negou os factos que lhe são imputados, porém as suas declarações não se afiguraram verossímeis uma vez que o próprio Arguido assinou um auto de apreensão, datado de 28 de abril de 2023, no qual declarou expressamente “confirmo que os objetos acima identificados foram apreendidos e são minha pertença". Sendo que, após ser confrontado com o referido auto, o Arguido limitou-se a referir que não se lembra de ter o assinado. Acresce que nada indica que o Arguido tenha sido obrigado, coagido ou compelido a assinar o auto, tendo o próprio admitido que não foi obrigado a assinar tal documento - circunstância que abala a credibilidade da sua versão dos factos.
Ou seja, de forma contextualizada procedeu o tribunal a quo à interpretação da prova que lhe foi dada a apreciar, o que não significa que lhe fosse exigível conformar a sua valoração de acordo com a perspetiva da defesa, não obstante esta procure impor a sua própria leitura da prova, toldada pela perspetiva de interessado direto no resultado.
Resulta, pois, expressamente da fundamentação da sentença recorrida que “supra” se transcreveu que o tribunal recorrido formou a sua convicção de acordo com a globalidade da prova produzida, segundo critérios lógicos, objetivos e em obediência às regras da experiência e da livre apreciação, nos termos do disposto no art. 127.º do CPP.
Destarte, o juízo probatório positivo alcançado pelo tribunal recorrido quanto à verificação dos factos que justificaram a condenação do arguido não merece qualquer censura, uma vez que não foi obtido através de provas ilegais ou proibidas, ou contra as regras de experiência comum, ou sequer afronta o princípio in dubio pro reo, nos termos que ainda são sugeridos pelo recorrente.
É que o princípio em questão tem efetiva relevância e aplicação no domínio da apreciação da prova. Porém, refletindo-se nos contornos da decisão de facto, apenas será de aplicar quando o julgador, finda a produção de prova, tenha ficado com uma dúvida não ultrapassável relativamente a factos relevantes, devendo, apenas nesse caso, decidir a favor do arguido.
Assim considerando, a violação desse princípio apenas tem lugar quando, num estado de dúvida insanável, o tribunal opte por decidir de forma desfavorável ao arguido.
Sem prejuízo, a sua eventual violação tem de resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, só podendo ser sindicada, conformando a sua violação uma autêntica questão de direito, se da decisão resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, perante esse estado de dúvida, decidiu contra o arguido.
No caso concreto, não resulta do texto da decisão recorrida que a 1ª instância tenha ficado com qualquer dúvida quanto à ocorrência de qualquer facto relevante e que nesse estado de dúvida tenha decidido contra o arguido.
Em suma, não foi posta em causa a matéria de facto dada como provada de modo processualmente válido, nem se vislumbra a existência de vício que deva ser conhecido oficiosamente ou sequer que tenham sido violados os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, bem como qualquer preceito legal ou constitucional, nos moldes que ainda são aflorados pelo recorrente por referência ao art. 32.º da CRP.
Por conseguinte, improcede totalmente a impugnação da matéria de facto, soçobrando, necessariamente, a pretendida absolvição.
3.2. Da Pena
Residualmente, pugna o recorrente pela aplicação da atenuação especial da pena respetiva.
Para tal, alega que o tribunal recorrido deveria ter tido em conta que o arguido “estava a atingir o marco da pena de prisão, em cumprimento, e que a sua colocação em liberdade iria ocorrer no dia 5 de Janeiro de 2026 e por outro lado não lhe foi conhecida qualquer sanção disciplinar e nem a prática de qualquer outro ilícito criminal no hiato temporal entre a alegada prática do crime pelo qual estava acusado e data do seu julgamento nos presentes autos”.
Vejamos.
Em termos práticos, pretende o recorrente que a delimitação da medida legal ou abstrata da pena aplicável assente na construção de uma moldura penal atenuada (art. 73.º do CP).
Tanto ser-lhe-ia naturalmente mais benéfico, pois que se traduziria na desconsideração daquela que foi ponderada pelo tribunal a quo, que atendeu à situação de o crime em questão ser punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Pressuposto da aplicação do regime da atenuação especial, nos termos que resultam do art. 72.º do CP, para além dos casos expressamente previstos na lei, é que “existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena” - n.º 1, prevendo a lei, entre outras, a circunstância de “ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta” - n.º 2, al. d).
Em causa está, pois, no dizer de Figueiredo Dias, uma “válvula de segurança”, aplicável “quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva (…) conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.” (in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 302).
Contudo, e considerando, para além do mais, que o tribunal de recurso apenas intervém na pena quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo, não se vislumbra que a factualidade provada permita concluir nos termos pretendidos pelo recorrente, concretamente, por uma acentuada diminuição da ilicitude do facto.
Deveras, não impressiona a circunstância de o arguido não registar sanções disciplinares ou novos ilícitos durante a reclusão, pois como bem refere a Digna Magistrada do Ministério Público em resposta ao recurso, tal “corresponde ao padrão mínimo exigível a quem cumpre pena de prisão”, salientando-se que “o crime foi praticado em contexto prisional, revelando que a intervenção penal em curso não foi suficiente para dissuadir o arguido”.
De igual modo, “o decurso do tempo entre abril de 2023 e o julgamento em 2025 não assume carácter extraordinário nem traduz dilação anómala do processo”.
Melhor dizendo, não se vislumbra qualquer diminuição acentuada das exigências de prevenção especial, sendo, aliás, todos aqueles fatores apontados pelo Ministério Público em resposta ao recurso, que deixámos transcritos, inconciliáveis com a construção de uma moldura penal atenuada.
Por conseguinte, não identificamos na determinação da pena operada pelo tribunal a quo qualquer incorreção que demande intervenção da nossa parte, sendo, pois, de manter.
Sem prejuízo, considera ainda o arguido que a pena em que se mostra condenado deverá ser suspensa na sua execução.
De acordo com o disposto no artigo 50.º n.º 1 do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
E, segundo o n.º 5 da mesma disposição legal, o período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.
Perante este regime, a pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão aplicada ao arguido é de facto suscetível de ser suspensa na sua execução.
Contudo, não foi essa a opção tomada pelo tribunal de primeira instância, que, para o que importa, considerou o seguinte:
“Nos presentes autos, atendendo aos antecedentes criminais do Arguido, ao facto de o ilícito ter sido praticado num momento de reclusão e às sucessivas revogações de suspensão de pena aplicada noutros processos, entende o Tribunal que a ilicitude dos factos é elevada, inexistindo nos autos qualquer elemento ou facto que permita concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que se mostra afastado o juízo de prognose favorável, quanto à opção de uma pena de substituição.”
Tudo observado, não poderíamos estar mais de acordo, sendo claro que a intervenção penal não foi suficiente para dissuadir o arguido.
É que se mostram em destaque elevadíssimas exigências de prevenção geral e especial, que reclamam firmeza na punição, não podendo a suspensão ser vista pela comunidade como um perdão judicial, isto quando o crime foi cometido em período de reclusão e no estabelecimento prisional.
Sopesando, não vislumbramos que no caso se imponham quaisquer razões ponderosas para que o arguido pudesse ser agraciado com uma pena de substituição, porquanto nenhuma especificidade se verifica que permita concluir que a suspensão da execução da pena não ponha em crise a prevenção geral ou especial.
A não suspensão da execução da pena de prisão imposta ao recorrente mostra- -se, deste modo, conforme às exigências do caso e ao direito aplicável, sendo, por isso mesmo, de manter
Em suma, improcede totalmente o recurso.

III – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s.
Notifique.
*
Lisboa, 28 de abril de 2026
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal)
Ester Pacheco dos Santos
Ana Lúcia Gordinho
Rui Coelho