Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | ÓNUS DA PROVA PRESSUPOSTOS RESPONSABILIDADE DEVER DE DILIGÊNCIA PREVISIBILIDADE ACTIVIDADE PERIGOSA CONCEITO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- O nº 2 do art. 493 do Código Civil faz recair sobre o lesante o ónus de provar a ausência dos pressupostos da responsabilidade e impõe-lhe um especial dever de diligência em relação à previsibilidade do dano; II- O conceito de actividade perigosa a que alude tal normativo define-se pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, o que deve ser aferido no contexto das circunstâncias de cada caso; nessa perspectiva, não pode afirmar-se, sem mais, que a actividade da construção e obras é perigosa, sendo certo que poderá sê-lo perante o tipo de actividade concretamente desenvolvida, os meios utilizados e o específico circunstancialismo envolvente; III- Não constitui actividade perigosa a demolição da parte sobrante de um prédio e a colocação de uma estrutura provisória de contenção no edifício adjacente, ainda que de construção pombalina, tanto mais que são desconhecidos os concretos meios que foram utilizados na respectiva execução; o mesmo deverá entender-se quanto ao acompanhamento da situação até à edificação de uma nova construção no local. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. I- Relatório: OG veio propor contra o Município de Lisboa e o Centro Hospitalar …, EPE, acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, pedindo a condenação dos RR. a realizar obras no prédio do A., sito na Rua …, nºs …, em Lisboa, bem como a pagarem o montante global de € 39.000,00, pelo facto do A. não poder, desde Fevereiro de 2005, arrendar o 2º andar nem habitar o 1º andar respectivos, e, ainda, a construírem edificação no prédio contíguo ou a tomarem medidas que impeçam a degradação do prédio do A.. Alega, para tanto e em síntese, que os RR., proprietários do prédio contíguo ao seu, procederam a obras no mesmo que causaram diversos danos no imóvel do A.. Contestou o “Centro Hospitalar …, EPE”, actual “Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE”, defendendo a sua ilegitimidade passiva e impugnando, no essencial, a factualidade invocada. Contestou, igualmente, o Município de Lisboa, impugnando o alegado na p.i. e requerendo a intervenção acessória de “S -Sociedade de Construções MD & Filhos, Lda”, que realizou as obras no prédio adjacente ao do A., e de “T - Consultoria e Projectos de Engenharia Civil, S.A.”, que projectou e executou a estrutura metálica de contenção periférica colocada no local. O A. replicou, requerendo a intervenção principal provocada do “Grupo Hospitalar Hospitais Civis de Lisboa, EPE”. Por despacho de fls. 172/173, foram admitidos os chamamentos nos termos solicitados. Os “Hospitais Civis de Lisboa” fizeram seu o articulado do “Centro Hospitalar de Lisboa …l, EPE” (fls. 192), e a “T, S.A.” fez seu o articulado do R. Município. Realizou-se audiência preliminar, sendo julgada improcedente a excepção de ilegitimidade arguida, mas sendo o 2º R., actual “Centro Hospitalar de Lisboa .., EPE”, absolvido do pedido. Foi elaborado despacho saneador, com selecção da matéria de facto e organização de base instrutória. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, na pendência da qual foi julgado o tribunal incompetente, em razão da matéria, “para os termos da presente acção na parte referente às obras de escavações para nivelamento do solo e introdução de caleira para escoamento de águas efectuadas no …”, absolvendo-se nessa parte o 1º R., Município de Lisboa, da instância (fls. 640). Após resposta à matéria de facto constante da base instrutória, foi, em 19.12.2012, proferida sentença nos seguintes termos: “(...) o Tribunal decide: A- Absolver o réu Grupo Hospitalar de Lisboa dos pedidos contra si deduzidos; B- Condenar o Réu Município de Lisboa na reparação dos danos apurados no prédio do autor, ou seja a reparar as fissuras, os deslocamentos, as rachas, os descolamentos, as fendas, as fracturas e o deficiente funcionamento das portas apurados no referido prédio; C- Condenar o réu Município de Lisboa a pagar ao autor a indemnização de € 39.000,00; D- Condenar o réu Município de Lisboa a tomar as medidas preventivas que se mostrem necessárias para impedir a degradação do prédio do autor, ou seja a ajustar a estrutura de contenção, a isolar em toda a extensão a empena exposta e a edificar construção definitiva contígua ao prédio do autor. Custas pelo réu Município de Lisboa, nos termos do artigo 446º do Código de Processo Civil. (...).” Inconformado, interpôs recurso o Município de Lisboa, apresentando as respectivas alegações que culmina com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ A) A Meritíssima Juíz “A QUO” não poderia ter dado como provado a resposta ao artigo 3º., da Base Instrutória, uma vez que tal resposta está em clara contradição com o ponto U dos Factos Assentes; B) Razão pela qual violou o disposto no artº. 659º., nº. 3, do C.P.C. e artº., 668º., alíneas B) e C), do C.P.C., que determina a Nulidade de Sentença que ora se recorre. Consequentemente, C) Não se encontram reunidos os pressupostos da Responsabilidade Civil, pois, mesmo em sede de Responsabilidade Civil pelo Risco, ao ter-se que dar como não provado a resposta ao quesito 3, da Base Instrutória, não é possível estabelecer qualquer Nexo de Causalidade entre o facto e o dano; D) Com a alteração do ponto 3, da Base Instrutória, os artigos 4º. e 5º., da Base Instrutória deixaram de corresponder à matéria controvertida, que correspondiam às duas causas de pedir em que o pedido assentava, isto é, deixou de se verificar uma correspondência entre os alegados factos, potencialmente geradores de Responsabilidade Civil e os danos reclamados. Assim, A Meritíssima Juiz “A QUO” não poderia ter decidido como o fez, em condenar o 1º. Réu nos precisos termos do pedido formulado pelo Autor, pois, o facto que considerou como relevante e determinante para a verificação dos danos, não são só por si suficientes / bastante para que os mesmos decorressem do facto ilícito “eleito”, mesmo em sede de mera Responsabilidade Civil pelo Risco, (artº. 483º., nº. 2, do C. Civil). A Meritíssima Juiz “A QUO” ao decidir como decidiu, considerou o pedido, procedente em toda a sua extensão, quando a decisão considera uma só parte da Causa de Pedir, tendo violado o disposto nos artigos 659º., nº. 3, 668º., nº. 1, alíneas B), C) e E), do C.P. Civil; E) A Meritíssima Juíz “A QUO” não poderia ter considerado o facto potencialmente gerador da Responsabilidade Civil relevante e determinante para a verificação dos danos reclamados e reconhecidos. Não foi estabelecido e demonstrado o Nexo da Causalidade, logo, não se verifica a obrigação de Indemnizar; F) O Pedido formulado pelo Autor, não pode ser considerado totalmente procedente em toda a sua extensão, quando só foi considerada uma parte da Causa de Pedir. Assim a Meritíssima Juiz “A QUO” violou o disposto no artº. 659º., nº. 3, artº. 668, nº. 1, alíneas B), C) e E), do C.P. Civil. Inexplicavelmente, e por outro lado, G) A Meritíssima Juiz “A QUO”, decidiu de forma errada, no pressuposto de que a actividade de construção civil é uma actividade perigosa, não explicitando em que termos e porquê, isto é, com base em que razões, partiu de tal pressuposto. Não invocou um único preceito legal que estipule / defina o que é uma actividade perigosa. H) Antes pelo contrário, a Meritíssima Juiz “A QUO”, não teve em consideração o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 13.11.2012, Processo nº. 777/05.TBTVD.L1.S1, no qual decorre do ponto IV e V do Sumário do douto Acórdão, que a Construção Civil é uma actividade intrinsecamente, ou em si mesma NÃO PERIGOSA, QUE NÃO PODE SER QUALIFICADA COMO ACTIVIDADE PERIGOSA EM SI PRÓPRIA, PELO QUE SE OPERA NA PREVISÃO GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL OU AQUILINA CONTIDA NO ARTº. 483º., nº. 1, DO C. CIVIL; I) A MERITÍSSIMA JUIZ, DE FORMA ERRADA SUBSUMIU A SITUAÇÃO FACTUAL “A DEMOLIÇÃO” NO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, PELO RISCO – ARTº. 483, Nº. 2 - . Assim, procedeu a uma aplicação errada do normativo aplicável, violando o disposto no nº. 1, do artº. 483º., do C.P. Civil, devendo em consequência, ser revogada por outra decisão, que proceda à aplicação correcta do normativo legal aplicável, (nº. 1, do artº. 483º., do C.P. Civil); J) Não tendo em consideração a resposta dada ao artigo 4º., da Base Instrutória, no qual, deu como NÃO provado a utilização do recurso a máquinas pesadas, contentores e outras máquinas de grande porte. Se tivesse dado como provado, a qualificação da actividade de demolição, como perigosa, já se admitira que, se equacionasse tal actividade, como PERIGOSA; K) A Meritíssima Juiz “A QUO” na douta sentença que ora se recorre, em sítio algum, deu como provado a existência ou práticas que constituam infracção às regras de construção. Igualmente não deu como provado que por parte do 1º. Réu, ora Recorrente, bem como por parte dos demais Intervenientes, que se tivesse verificado uma actuação culposa do Agente, requisito essencial, para que o elemento subjectivo do crime previsto no artº. 277º., do C. Penal se verifique. Deste modo, Uma vez que a Meritíssima Juiz “A QUO”, quer na resposta à matéria de facto, quer na “fundamentação” da decisão não deu como provado, nem considerou, que se verificou violação das regras de construção, razão pela qual a qualificação da actividade de demolição em causa, não pode ser qualificada como PERIGOSA. Logo a aplicação do disposto no artº. 483º., nº. 2, do C. Civil, consiste na aplicação errada da Lei. Verifica-se violação da Lei. Por outro lado, L) A resposta que a Meritíssima Juiz “A QUO” deu ao artigo segundo da Base Instrutória, traduz / contempla uma resposta para além da matéria quesitada, não constituindo no caso em apreço, qualquer nota explicativa, razão pela qual, deve a mesma ser considerada como não escrita. Tal, constitui um EXCESSO, DESVIO, devendo em consequência, o Julgamento ser ANULADO em relação à resposta dada, pelo que se requer a anulação da decisão de facto, a fim de se dar resposta ao respectivo quesito; M) Verifica-se inexistência de fundamentação e como tal, não existe obrigação de indemnizar, pois: Ao não se aplicar a Responsabilidade pelo Risco (artº. 483º., nº. 2, do C. Civil), para existir obrigação de indemnizar era necessário ao abrigo do disposto no artigo 483º., nº. 1, do C. Civil, que se mostrem reunidos os seguintes pressupostos: - Facto ilícito, CULPA, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE, entre o facto e o dano. Da sentença que ora se recorre, não se encontra objectivado e provado qual a culpa do ora Recorrente ou de qualquer outro Interveniente, não tendo igualmente sido explicitado, objectivado e estabelecido o Nexo de Causalidade adequado e necessário, entre a existência de um facto culposo, com o resultado / dano considerado; N) A Meritíssima Juiz “A QUO” não fundamentou, porque razão o pedido do Autor foi julgado totalmente procedente e NÃO parcialmente procedente, na medida em que, o pedido formulado, teve na sua génese, duas Causas de Pedir, (dois tipos de Actos alegadamente lesivos do Direito de propriedade do Autor), e a Meritíssima Juiz “A QUO”, ao considerar o Tribunal Incompetente em razão da matéria, relativamente a um, dos dois tipos de actos – “obras de escavação para nivelamento do solo e introdução e caleiras ….”, não poderia ter dado como provado, que a prática de um, dos dois actos lesivos, que o Autor alegou, como causa de pedir, fossem suficientes, para causar o Dano, que o Tribunal deu como provado. Assim, O) Na sentença que ora se recorre, verifica-se uma ausência absoluta de fundamentação geradora da nulidade da decisão, por violação do disposto na alínea c) do nº. 1, do artº. 668º., do C.P.C., originando uma nulidade por Omissão de Pronuncia a que se reporta o disposto na alínea d), do nº. 1, do artº. 668º., do C.P.C.; P) A sentença que ora se recorre é omissa e inconclusiva, pois não objectiva em concreto, que tipo de construção definitiva o 1º. Réu, ora Recorrente, foi condenado a edificar, violando-se assim o estatuído no nº. 2, do artº. 660º., do C.P. Civil.” Conclui pela revogação da sentença recorrida. Não se mostram apresentadas contra-alegações. O recurso foi recebido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo, sustentando-se, de forma desenvolvida, a inexistência das arguidas nulidades da sentença. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentação de Facto: A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade: 1) (…) *** III- Fundamentos de Direito: Cumpre apreciar do objecto do recurso. Como é sabido, são as conclusões que delimitam o seu âmbito. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Compulsadas as conclusões do recurso, verifica-se que as questões suscitadas que importa apreciar respeitam: - à nulidade da sentença (no que se inclui a resposta ao quesito 3º); - à resposta excessiva ao quesito 2º; - à verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar por parte do recorrente; e - ao concreto dever de indemnizar por parte do recorrente. A) Da nulidade da sentença (no que se inclui a resposta ao quesito 3º): Começa o recorrente por invocar que não poderia ter sido dado como provado o artigo 3º da Base Instrutória (adiante designado por quesito), visto que tal resposta está em contradição com o ponto U dos Factos Assentes (correspondente ao ponto 21 supra). Conclui que assim se violou o art. 659, nº 3, do C.P.C., e o art. 668, als. b) e c), do mesmo Código. O Tribunal recorrido sustenta que não existe qualquer contradição, pois a circunstância de estar assente a realização de certas obras num determinado local (ponto U dos factos assentes) não obsta a que venham a provar-se ainda outras, por se tratarem de dois tipos de obras. Vejamos. As nulidades da decisão, previstas no art. 668 do C.P.C. de 1961 (Código a que doravante faremos referência, salvo menção em contrário), são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal, resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito. Assim, haverá erro de julgamento, e não deficiência formal da decisão, se o tribunal decidiu num certo sentido, embora mal à luz do direito. Por outro lado, as nulidades da sentença estão circunscritas aos casos previstos no nº 1 do art. 668 do C.P.C., pelo que não se verificando nenhuma das situações aí previstas não haverá nulidade da decisão([1]). A sentença será, por isso, nula apenas quando: “a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. f) Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do nº 4 do art. 659.” (art. 668, nº 1, do C.P.C., na redacção aplicável ao caso). Analisando. Desde logo, e quanto ao reparo inicial do apelante, nenhum sentido se alcança na referência ao art. 659, nº 3, do C.P.C.. Com efeito, num primeiro momento o tribunal julga a matéria de facto, sujeita à sua livre apreciação (art. 655 do C.P.C.), declarando quais os factos provados e os não provados, e analisando criticamente as provas, com especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção (art. 653 do C.P.C.). Num momento posterior o juiz, elaborando a sentença, procede ao exame crítico das provas legais, já não de acordo com a sua convicção, mas para ajuizar de outros factos cuja prova resulte da lei, por estarem admitidos, provados por documento com força probatória bastante ou por confissão (art. 659, nº 3, do C.P.C.)([2]). A clara repartição de funções do juiz em cada um desses momentos resulta ainda de forma expressa do nº 4 do art. 646 do C.P.C., quando estabelece que aquele que julga a matéria de facto está impedido de se pronunciar sobre factos que só podem provar-se por documento ou que estejam plenamente provados, por documentos, por acordo ou confissão das partes, atribuição, como vimos, cometida ao juiz que profere a sentença. Assim sendo, nenhuma razão se alcança para a invocação do nº 3 do art. 659 do C.P.C. a propósito da questão suscitada, na medida em que o apelante se reporta ao momento processual do julgamento da matéria de facto pelo tribunal. Isto posto, passamos a analisar ainda uma outra questão prévia que não foi assinalada no recurso. Aquando da selecção da matéria de facto, considerou-se de imediato assente, sob o ponto U (acima ponto 21), que “Durante os primeiros meses de 2006, o 1º R. efectuou obras junto ao nº 62 do ..., fracção “D” do prédio referido em 1º”, enquanto se perguntou, sob o quesito 3º da Base Instrutória, se “As obras referidas em U) consistiram em escavações para nivelamento do solo, introdução de caleira para escoamento de águas e obras de construção em prédios sitos na mesma rua?”. Sucede que em audiência de julgamento (na sessão de 10.10.2012), e na sequência do requerido pelo 1º R., foi o tribunal julgado incompetente, em razão da matéria, “para os termos da presente acção na parte referente às obras de escavações para nivelamento do solo e introdução de caleira para escoamento de águas efectuadas no ...”, absolvendo-se nessa parte aquele 1º R. da instância (ver fls. 640). Logo de seguida, e na mesma audiência, “com a concordância dos ilustres mandatários”, ordenou-se: “Em conformidade com o despacho que antecede o artigo 3º da base instrutória passa a ter a seguinte redacção: As obras referidas na alínea U) consistiram nomeadamente em obras de construção em prédios sitos na mesma rua.” (sublinhado nosso). Este quesito 3º da Base Instrutória veio a merecer a resposta de “Provado” no despacho de fls. 642 a 649, mas foi depois indevidamente reproduzido na sentença com o seu teor inicial e que acima consta sob o ponto 26. Por conseguinte, cumpre aqui corrigir aquele ponto 26 supra que passará a ter o seguinte teor: “As obras referidas em 21º consistiram nomeadamente em obras de construção em prédios sitos na mesma rua.” Diz o apelante – referindo-se à correcta versão do ponto 26 (quesito 3º) – que há contradição entre os pontos 21 e 26 da sentença, pelo que aquele quesito 3º nunca poderia ter sido respondido afirmativamente. Para além da alegada desconformidade não integrar, manifestamente, qualquer nulidade à luz do disposto no art. 668, nº 1, do C.P.C. de 1961 – posto que, como atrás acentuámos, estaria em causa um momento processual anterior que se reporta à resposta à matéria de facto e não à sentença que se lhe seguiu – é evidente que nenhum fundamento pode ter a observação. Na verdade, não se vislumbra incompatibilidade nas concretas afirmações de que, durante os primeiros meses de 2006, o 1º R. efectuou obras junto ao nº … do …, fracção “D” do prédio referido em 1 (do A.) (ponto 21 – ponto U) dos factos assentes), e que essas obras consistiram, nomeadamente, em obras de construção em prédios sitos na mesma rua (ponto 26 – quesito 3º). O ponto 21 não se reporta, na sua formulação, a qualquer específica realização das obras na via pública, conforme sugere o apelante, abrangendo quaisquer umas desde que realizadas “junto ao nº … do …, fracção “D” do prédio referido em 1º”. Ao mesmo tempo, o ponto 26 aponta, através do advérbio “nomeadamente”, para a interpretação de que, além de obras de construção em prédios sitos na mesma rua, outras obras foram efectuadas pelo 1º R. “junto ao nº … do …, fracção “D” do prédio referido em 1º”. Ou seja, a resposta ao quesito 3º particulariza apenas um certo tipo de obras que o 1º R. levou a cabo, no início de 2006, junto ao nº … do …, fracção “D” do prédio do A.. Por outro lado, na formulação inicial do quesito 3º já constava a menção a “obras de construção em prédios sitos na mesma rua” para além de outras. Finalmente, e sem prejuízo do que já constava da primeira versão do quesito 3º (que não mereceu qualquer reparo), mal se compreenderia que o 1º R. tivesse concordado (conforme consta expressamente da acta da audiência) com a alteração de redacção do dito quesito na convicção de que este apenas podia vir a ter resposta negativa, isto é, que seria à partida, na respectiva formulação, incompatível com um outro facto já considerado assente pelo tribunal. Não existe, por conseguinte, a contradição assinalada. Defende, ainda, o apelante que com a modificação da redacção do quesito 3º que eliminou outras obras alegadamente causadoras de danos (escavações para nivelamento do solo e introdução de caleira para escoamento de águas), os quesitos 4º e 5º deixaram de corresponder à matéria que integrava as outras causas em que o pedido assentava, pelo que ao condenar o 1º R. nos precisos termos do pedido formulado pelo A., o tribunal “ao decidir como decidiu, considerou o pedido, procedente em toda a sua extensão”, violando o disposto nos arts. 659, nº 3, e 668, nº 1, als. b), c) e e) do C.P.C.. Quanto à previsão das als. b) e c) do nº 1 do art. 668 do C.P.C., sustenta ainda o recorrente que a sentença não se encontra fundamentada no que se refere à qualificação da actividade do 1º R. como perigosa nem quanto ao nexo de causalidade entre a acção e o dano. O Tribunal recorrido sustenta que não se verificam tais nulidades. Não assiste razão ao apelante, uma vez mais. Desde logo, deve assinalar-se que o mesmo não impugnou a resposta dada à matéria de facto nos termos previstos no art. 685-B do C.P.C., pelo que, com excepção do já referido quesito 3º e do quesito 2º a que adiante aludiremos, aceitou os factos que o Tribunal a quo teve por assentes. A partir daí o que é relevante saber é se o Tribunal fez adequada aplicação do direito a esses mesmos factos. Isto é, se os factos provados reflectirem que uma certa causa, ainda que comprovadamente mais circunscrita, produziu o efeito alegado, nada obsta que daí se retirem as consequências reclamadas. A causa de pedir é a actividade lesiva do 1º R. (bem como os prejuízos que daí advieram para o A.), e os factos que a integram são aqueles que foram descritos como correspondentes a essa mesma actividade. Se não for provada a totalidade destes factos mas, ainda assim, se tiver demonstrado que a actividade realizada produziu o evento danoso invocado, terá de condenar-se como requerido. Na sentença, depois de se elencarem os factos julgados assentes, concluiu-se pela procedência da acção quanto ao 1º R., entendendo-se que “(...) a origem dos eventos apurados encontra-se na realização de uma obra de demolição e construção que o réu Município levou a cabo num prédio contíguo ao prédio que ruiu que por sua vez era contíguo ao prédio do autor, mais concretamente, na obra de demolição da parte sobrante do prédio que parcialmente ruiu na sequência das obras que o primeiro réu realizou no seu prédio. Importa ter em conta que os prédios em causa se encontram localizados numa zona antiga da cidade, sendo que os prédios envolvidos eram sucessivamente meeiros. Pode, portanto, o Tribunal assumir que a actividade realizada pelo primeiro réu era perigosa. Em face da factualidade apurada, afigura-se manifesto que as obras que o Município de Lisboa realizou originaram os danos apurados no prédio do autor.(...)”. A al. e) do nº 1 do art. 668 do C.P.C. deve conjugar-se com o nº 1 do art. 661 do mesmo Código, constituindo a nulidade da sentença a sanção para a inobservância deste último normativo. Assim, o juiz não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diferente do que se pediu, sob pena da sentença ser nula. Se a condenação se contém dentro do pedido formulado, ainda que seja outro o fundamento da procedência daquela pretensão, não pode falar-se em violação do referido nº 1 do art. 661. Ora, o Tribunal a quo considerou provada factualidade que, no seu entender, produziu os danos invocados pelo A. e, por isso, reconheceu a este o direito reclamado, questionando o recorrente apenas o fundamento em que o Tribunal a quo alicerçou esse direito. A condenação em si contém-se no pedido formulado. Nessa medida, e na vertente assinalada, é de concluir que a sentença não condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (al. e) do nº 1 do art. 668 do C.P.C.). Quanto à ausência de fundamentação no que se refere à qualificação da actividade do 1º R. como perigosa e quanto ao nexo de causalidade entre a acção e o dano (al. b) do nº 1 do art. 668 do C.P.C.), temos que a razão de ser da sanção desta nulidade é a circunstância da motivação, quer de facto quer de direito, constituir pilar essencial da sentença ou, em geral, de uma qualquer decisão. Como explica J. Alberto dos Reis a tal propósito([3]): “Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos.” Também Antunes Varela([4]) refere que a falta de fundamentação, de facto ou de direito, que motiva a nulidade da sentença é a falta absoluta, sendo que “a concretização dos fundamentos de facto pode, em parte ou na totalidade, ser feita mediante simples referência à especificação ou às respostas do tribunal colectivo.” Ora, na sentença procedeu-se à caracterização do que, em abstracto, se consideravam actividades perigosas, aludindo-se ao art. 277 do Código Penal para justificar que a actividade da construção é considerada perigosa em certos contextos. Depois, como consta do excerto acima transcrito, justificou-se que a concreta actividade de construção realizada constituía uma actividade perigosa. Do mesmo modo, e no aludido excerto, estabeleceu-se a correlação entre a actividade levada a cabo no local pelo 1º R. e os danos verificados no prédio do A.. Por outro lado, não existe, como se alega, qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, isto é, não se concluiu em contrário dos factos que se tiveram por provados ou da argumentação de direito desenvolvida. Se foi feito incorrecto enquadramento jurídico desses factos, estamos perante um erro de julgamento e não perante qualquer nulidade da sentença. A sentença especificou, por isso, os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, não se vislumbrando oposição entre estes e a decisão, pelo que não se verifica a previsão das als. b) e c) do nº 1 do art. 668 do C.P.C.. Por último, não ocorre nulidade por omissão de pronúncia (al. d) do nº 1 do art. 668 do C.P.C.). A al. d) do nº 1 do art. 668 do C.P.C. deve conjugar-se com o nº 2 do art. 660 do mesmo Código, constituindo a nulidade da sentença a sanção para a inobservância deste último normativo. Assim, ao juiz cabe resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Nessa medida, se o mesmo deixar de pronunciar-se sobre questões que, nos moldes indicados, devia apreciar, a sentença é nula. O recorrente não identifica, com exactidão, a que omissão da sentença se refere, para os fins previstos na al. d) do nº 1 do art. 668 do C.P.C. (ver conclusão O) do recurso), mas acaba por referir que “A sentença (...) é omissa e inconclusiva, pois não objectiva em concreto, que tipo de construção definitiva o 1º. Réu, ora Recorrente, foi condenado a edificar, violando-se assim o estatuído no nº. 2, do artº. 660º., do C.P. Civil”. Não se descortina a omissão assinalada, uma vez que não caberia ao Tribunal concretizar qual a específica construção definitiva a edificar no local. Contudo, neste ponto assiste alguma razão ao apelante, se bem que não pelo fundamento invocado. Com efeito, não estaremos, neste segmento decisório, perante uma nulidade por omissão de pronúncia mas sim perante uma nulidade por violação do nº 1 do art. 661 do C.P.C. conjugado com a al. e) do nº 1 do art. 668 do C.P.C., já que o juiz acabou por condenar para além do que se pedira. O A. peticionara a realização de obras no prédio sito na Rua …, nºs …, em Lisboa, o pagamento da quantia global de € 39.000,00, pelo facto do A. não poder, desde Fevereiro de 2005, arrendar o 2º andar nem habitar o 1º andar, e, ainda, a condenação dos RR. “Em construírem no «vazio» edificação definitiva, ou tomarem medidas preventivas eficazes que impeçam a futura degradação do prédio do A.” (sublinhado nosso). Na sentença, porém, e quanto a este derradeiro pedido, decidiu-se, sob o ponto D: “Condenar o réu Município de Lisboa a tomar as medidas preventivas que se mostrem necessárias para impedir a degradação do prédio do autor, ou seja a ajustar a estrutura de contenção, a isolar em toda a extensão a empena exposta e a edificar construção definitiva contígua ao prédio do autor.” Isto é, o pedido do A. fora formulado em alternativa quanto às medidas preventivas e à construção definitiva no local e na sentença condenou-se, sem mais explicações, na execução de ambas. Ocorre, pois, a nulidade da sentença, nos termos do art. 668, nº 1, al. e), do C.P.C., pelo que, nessa medida, assistirá razão ao recorrente. Todavia, esta conclusão não obsta ao conhecimento do objecto do recurso nem implica a devolução do processo ao Tribunal a quo, cumprindo a esta Relação prosseguir com a correcção do vício, nos termos do art. 715 do C.P.C., e alterando a sentença nessa parte. No mais, já vimos que o recorrente discorda da decisão proferida, mas tal reporta-se a um eventual erro de julgamento e não a qualquer deficiência formal da decisão sob recurso. Em suma, procede aqui apenas em parte o recurso. B) Da resposta excessiva ao quesito 2º: Defende o recorrente que é excessiva a resposta dada ao quesito 2º, pelo que deve ser anulado o julgamento nessa parte sendo dada nova resposta ao quesito. Perguntava-se no referido quesito 2º: “O descrito no art. 1º foi consequência da demolição da parte sobrante do prédio com o nº ...?”. O Tribunal respondeu: “Provado que o descrito no art. 1º foi consequência da demolição da parte sobrante do prédio com o nº ... e da não edificação no local de uma estrutura definitiva” (ponto 25 supra). A resposta a um quesito pode ser totalmente positiva ou negativa, restritiva ou explicativa, mas não deve ter um conteúdo excessivo e muito menos contrário ao que consta da Base Instrutória, sob pena de violação do disposto nos arts. 664 e 264 do C.P.C.. Como nos explica Abrantes Geraldes, o tribunal só pode decidir utilizando os factos alegados pelas partes ou, tratando-se de factos instrumentais ou circunstanciais, desde que aditados à base instrutória em audiência de julgamento, não podendo as falhas da alegação ser supridas por via da ampliação da decisão acerca dos pontos de facto controvertidos([5]). No caso, afigura-se-nos que a resposta dada tem um carácter explicativo. Com efeito, não parece que se tenha visado acrescentar uma outra ou nova causa para as desconformidades descritas no quesito 1º (ponto 24 supra) mas antes que se procurou esclarecer que não foi o acto de demolição, considerado em si mesmo, da parte sobrante do prédio com o nº ... que gerou tais consequências, como à partida a formulação da pergunta poderia sugerir, mas sim este associado à circunstância de no local não ter sido edificada uma outra estrutura definitiva, em substituição. No fundo, o que se quis significar foi que as deficiências referidas ocorreram por força do “desaparecimento” do apoio que até aí constituía o prédio, ou parte dele, que ali estava encostado, noção que já estava contida na redacção do quesito 2º – “O descrito no art. 1º foi consequência da demolição da parte sobrante do prédio com o nº ...?” – e que o aditamento introduzido visou clarificar. É de manter, por isso, a resposta dada ao quesito 2º, improcedendo o recurso nesta parte. C) Da verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar por parte do recorrente: Aqui chegados, há que partir da factualidade dada como assente, salientando-se, de novo, que com excepção dos quesitos 2º e 3º – e ainda aí, como vimos, apenas por alegadas deficiências de carácter formal – o recorrente não impugnou a resposta dada à matéria de facto nos termos previstos no art. 685-B do C.P.C., conformando-se, assim, com as respostas dadas pelo Tribunal à matéria da Base Instrutória em função da prova produzida. Cumpre, por isso, apreciar se, feito o correspondente enquadramento jurídico, se encontram verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar por parte do recorrente. No que ao presente recurso interessa, o pedido do A. assentara, designadamente, na realização de obras pelo 1º R. Município em prédio contíguo ao seu que causaram, no dito prédio, diversos danos. O A. sustentara ainda a pretensão numas outras obras levadas a cabo pelo 1º R., mas este foi absolvido da instância “na parte referente às obras de escavações para nivelamento do solo e introdução de caleira para escoamento de águas efectuadas no …” (por nessa parte o R. Município ter actuado no âmbito da gestão pública, investido no seu “jus imperii”). Assim, o A. fundou a sua pretensão na responsabilidade civil extra-contratual daquele demandado. São quatro os pressupostos da responsabilidade civil em geral: o facto, o nexo de imputação, o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade. Para que nasça a obrigação de indemnizar é necessário que ocorra um facto ilícito, por acção ou omissão do agente, culposo e adequado a causar danos ao lesado. Na responsabilidade contratual, ao credor cabe a prova do incumprimento ou do cumprimento defeituoso do contrato, como elemento constitutivo do seu direito, enquanto ao devedor caberá a demonstração de que o facto ilícito não procede de culpa sua (cfr. arts. 342, nº 1, 762, 798 e 799 do C.C.)([6]). Estabelece, por seu turno, o art. 483 do C.C. que: “1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.” Neste caso, é ao lesado que cumpre provar a culpa do autor da lesão, excepto havendo presunção legal de culpa (art. 487 do C.C.). Na sentença partiu-se da noção de que o R. Município levara a cabo uma actividade perigosa para aferir da respectiva responsabilidade. Vejamos. Segundo o nº 2 do art. 493 do C.C., “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.” A norma estabelece um critério intermédio entre a responsabilidade objectiva e a responsabilidade baseada na culpa, fazendo recair sobre o lesante o ónus de provar a ausência dos pressupostos da responsabilidade e impondo-lhe um especial dever de diligência em relação à previsibilidade do dano. Em suma, consagra uma excepção ao regime geral de que ao lesado cumprirá provar a culpa do autor da lesão. O tratamento diferenciado decorre dos riscos intrinsecamente associados a uma actividade perigosa que o legislador, todavia, não concretizou. Conforme se concluiu no Ac. da RP de 17.12.2008([7]): “O conceito de “actividades perigosas”, ínsito na previsão constante do art. 493º, nº 2, do CC, tem que ver, essencialmente, com a sua elevada e especial aptidão para provocar danos, sendo a probabilidade da respectiva ocorrência francamente maior do que a verificada nas restantes actividades em geral.”. Decorre textualmente do dispositivo mencionado que a actividade será perigosa em função da sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, o que deverá ser aferido no contexto das circunstâncias de cada caso([8]). Se há actividades cuja perigosidade não suscitará dúvidas – como sejam as ligadas à exploração ou utilização de energia nuclear, de substâncias radioactivas, explosivas, tóxicas ou corrosivas, por exemplo – muitas outras haverá que o serão apenas em determinadas condições. Ou como se disse no Ac. do STJ de 6.5.2010([9]): “(...) Não define a lei o que deva entender-se por actividade perigosa nem é viável que se alcance um conceito que valha para todos os casos. Há-de ser perante cada caso concreto que se impõe aos tribunais a tomada de posição. Claro que casos há em que é manifesta a perigosidade e outros que se diluem na possível e vulgar perigosidade que, afinal, caracteriza quase todas as actividades do dia-a-dia. (...)”. Dentro desta lógica, e salvo o devido respeito, não pode afirmar-se, sem mais, que a actividade da construção e obras é perigosa, sendo certo que poderá sê-lo perante o tipo de actividade concretamente desenvolvida, os meios utilizados e o específico circunstancialismo envolvente. É evidente que uma coisa será uma obra de grande envergadura, como a construção de uma barragem ou de uma ponte suspensa sobre um rio, e outra, bem diversa, será a simples remodelação de um apartamento que implique a substituição do pavimento, dos azulejos e louças, o reboco e a pintura das paredes. Voltando ao caso, e com relevo para a caracterização da actividade que aqui estará em causa, temos, no essencial, que: - entre Março e Julho de 2001, a interveniente “S”, por incumbência do 1º R., procedeu à demolição da parte sobrante do prédio sito no nº … da Rua …, em Lisboa, e colocou uma estrutura provisória de contenção entre o prédio do A. e o nº … da mesma rua, que ainda hoje se mantém (ver pontos 15 a 17 supra). - durante os primeiros meses de 2006, o 1º R. efectuou obras junto ao nº … do ..., fracção “D” do prédio do A., as quais consistiram, nomeadamente, em obras de construção em prédios sitos na mesma rua (pontos 21 e 26 supra). - o prédio do A. é um edifício pombalino e situa-se numa das três únicas ruas que atravessam o … em todo o seu comprimento, com tráfego intenso de veículos ligeiros, de mercadorias e autocarros (pontos 2 e 23). Verificamos, assim, que no que se refere à actividade construtiva levada a cabo no local nada temos comprovado sobre os meios que terão sido utilizados e, no que respeita às obras empreendidas nos primeiros meses de 2006, sabemos apenas, de forma vaga, que foram obras de construção em prédios sitos na mesma rua. Resta-nos, como actividade minimamente especificada relacionada com as deficiências verificadas no prédio do A., a demolição da parte sobrante do prédio sito no nº … da …, e a colocação de uma estrutura provisória de contenção entre o prédio do A. e o nº … da mesma rua. Com o devido respeito, mesmo tendo em conta a vetustez do edifício danificado (e a provável idade da maioria dos outros edifícios existentes nas imediações) e reconhecendo que tais actos construtivos (demolição e colocação de estrutura de contenção naquele tipo de edifícios) sempre envolverão riscos, não nos parece, ainda assim, que se revistam de uma especial perigosidade, tanto mais que são desconhecidos os concretos meios que foram utilizados na respectiva execução. Do mesmo modo, entendemos que assim será no que concerne ao acompanhamento da situação até à edificação de uma nova construção. Por conseguinte, entendemos que não pode falar-se, no caso, em actividade perigosa, sendo de afastar, por isso, a aplicação do disposto no nº 2 do art. 493 do C.C.. Cumpre então verificar se estão verificados os pressupostos da responsabilidade extracontratual de acordo com o art. 483, nº 1, do C.C., isto é, se ocorreu facto ilícito (por acção ou omissão), culposo e causal dos danos sofridos pelo lesado. Nesta vertente, temos como apurado que o prédio apresentava, em Dezembro de 2005, deficiente funcionamento das portas com arrasto no pavimento, descolamento de tectos e soalhos no 1º e 2º piso, na proximidade da empena exposta, rachas e fissuras nas paredes interiores e exteriores do prédio junto à fachada, que aumentam à medida que se aproximam da empena exposta, fractura no pavimento da casa de banho do 1º piso e rachas no tecto e nas paredes da caixa de escada do edifício, e que tal foi consequência da demolição da parte sobrante do prédio com o nº … e da não edificação no local de uma estrutura definitiva (pontos 24 e 25 supra). Por outro lado, provou-se que: - a manutenção da estrutura provisória de contenção desde 2001, com a consequente sujeição às intempéries, causou a oxidação do ferro (ferrugem) que constitui a estrutura; - desde que foi colocada, a estrutura de contenção nunca foi ajustada à empena do prédio do A.; - toda a extensão da empena do prédio nº …, que é meeira com o prédio do A. e que não foi demolida, e do ressalto provocado pela manutenção da referida empena e o desnível de cércea, deveria ter sido revestida com material impermeabilizante, a fim de prevenir infiltrações nas paredes e tectos; e, ainda, - a ausência de ajustamento da estrutura provisória de contenção, a ausência de isolamento de toda a extensão da empena exposta e a não edificação de uma construção definitiva irá agravar a fissuração existente no prédio do A. e condenará ao fracasso qualquer tentativa de reparação mais consistente, designadamente, das deficiências acima descritas (pontos 29 a 33 supra). Por fim apurou-se que o R. Município: - tem feito visitas para verificar o estado de conservação da estrutura de contenção e visualmente a mesma não evidencia deformação significativa; - não demoliu a empena do prédio nº …, o que leva a que a parede meeira do prédio do A. não esteja em contacto directo com o exterior à excepção da parte superior à cércea do aludido prédio nº ..., cuja cota sempre foi mais baixa; - colocou no ressalto provocado pela manutenção da empena do prédio nº ..., que é meeira com o prédio referido em 1º, e o desnível de cércea telas de impermeabilização, a fim de prevenir infiltrações, embora as telas não tenham sido colocadas em toda a extensão do ressalto. Finalmente, nada se apurou no processo quanto à concreta causa das deficiências descritas no ponto 27 supra. Assim, temos comprovado que as anomalias descritas sob o ponto 24 foram causadas pela demolição da parte sobrante do prédio com o nº ... e a não edificação no local de uma estrutura definitiva. Trata-se de uma actuação que, em si mesma, nada terá de ilícito. Mas a verdade é que o próprio vazio criado no prédio nº ... adjacente ao do A. com a demolição referida era susceptível de gerar efeitos danosos naquele prédio uma vez “desapoiado”, o que impunha o recurso a meios técnicos adequados que obviassem à produção dos mesmos, como terão sido, designadamente, a colocação no local de uma estrutura provisória de contenção e o isolamento da empena exposta. Ora, a demais factualidade atrás descrita é de molde a permitir concluir que o 1º R. deveria ter providenciado, entretanto, pelo ajustamento da estrutura provisória de contenção (que, aliás, já oxidou), bem como deveria ter procedido ao isolamento de toda a extensão da empena exposta (ver pontos 29 a 33). Segundo se apurou, tal conduta omissiva do 1º R., a par da não edificação de uma construção definitiva no local, irão agravar a fissuração existente no prédio do A., o que significa que o R. Município não procedeu à correcta avaliação das consequências da demolição da parte sobrante do prédio com o nº ... no prédio daquele, um edifício pombalino, nem preveniu os efeitos dela decorrentes, negligenciando os deveres de diligência e cuidado a que estava obrigado tendo em vista o longo período decorrido desde a demolição da parte sobrante do prédio com o nº .... Tal conduta faz, por isso, incorrer o 1º R. em responsabilidade civil. Improcede o recurso, neste ponto, ainda que por razões diversas das sustentadas na sentença recorrida. D) Do concreto dever de indemnizar por parte do recorrente: Se o 1º R. incorre em responsabilidade civil, é também certo que, em face da prova produzida quanto aos danos causados pela sua conduta omissiva, ao Município apenas competirá proceder à reparação das anomalias referidas sob o ponto 24 supra. Como dissemos, não se apurou nesta acção a concreta causa das deficiências descritas sob o ponto 27 supra ou que, pelo menos, estas tenham resultado da demolição da parte sobrante do prédio com o nº ... e da não edificação no local de uma estrutura definitiva. Assim sendo, e quanto à alínea B) do segmento decisório da sentença, caberá fazer a devida correcção, posto que a condenação não pode ter a abrangência ali sugerida. No que respeita à alínea C) do segmento decisório, e apesar de se desconhecer a concreta causa das deficiências descritas sob o ponto 27, afigura-se-nos que as anomalias indicadas sob o ponto 24 seriam já passíveis de impedir o A., em Junho de 2006, de arrendar um dos andares e de gozar um outro, pelo que é de manter, nesta parte, o decidido. Procede, assim, apenas em parte o recurso. *** IV- Decisão: Termos em que e face do exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença proferida nos assinalados segmentos B) e D) do “Dispositivo”, e condenando-se, em consequência, o R. Município de Lisboa: - a reparar no prédio do A. as anomalias descritas sob o ponto 24 supra (funcionamento das portas com arrasto no pavimento, descolamento de tectos e soalhos no 1º e 2º piso, na proximidade da empena exposta, rachas e fissuras nas paredes interiores e exteriores do prédio junto à fachada, que aumentam à medida que se aproximam da empena exposta, fractura no pavimento da casa de banho do 1º piso e rachas no tecto e nas paredes da caixa de escada do edifício) (ponto B); - a tomar as medidas necessárias a impedir a degradação do prédio do A., ajustando a estrutura provisória de contenção e isolando em toda a extensão a empena exposta, ou a edificar construção definitiva contígua ao referido prédio (ponto D). No mais, mantém-se o decidido. Custas pelo A. e pelo Município R., na proporção de 1/5 e 4/5, respectivamente. Notifique. *** Lisboa, 25.2.2014 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Roque Nogueira [1] Cfr. Ac. RL de 10.5.1995, in CJ, 1995, t. 3, pág. 179. [2] Cfr. Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., pág. 677. [3] “Código de Processo Civil anotado”, 1984, vol. V, pág. 139. [4] “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., págs. 687/688. [5] Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Vol., 1997, págs. 226/227. [6] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 7ª ed., pág. 101. [7] Proc. 0837096, em www.dgsi.pt. [8] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4ª ed., pág. 495. [9] Proc. 864/04.9YCGMR, em www.dgsi.pt. | ||
| Decisão Texto Integral: |