Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | PENSÃO POR INCAPACIDADE BENEFICIÁRIO ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Para se poder dizer se uma pessoa é ou não portadora de deficiência mental, bem como para se determinar o grau dessa deficiência – mormente para efeitos do disposto no art. 20.º n.º 1 al. c) da LAT e art. 49º n.º 4 do RLAT – sendo importante o factor de avaliação do funcionamento intelectual da mesma, o que verdadeiramente releva é todo o seu comportamento adaptativo a nível sócio-cultural, educacional, possíveis incapacidades associadas, a sua motivação e cooperação. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A…, por si e em representação – enquanto tutora – de B…, frustrada a tentativa de conciliação realizada no final da fase conciliatória dos presentes autos de acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, que corre termos pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa e em que é sinistrado o falecido JS… veio deduzir petição contra a ré “COMPANHIA EUROPEIA C…, S.A.”, alegando, em síntese e com interesse que no dia 22 de Fevereiro de 2000, pelas 13,45 horas, em Lisboa, JS… foi vítima de um acidente de viação quando prestava serviço, nas suas funções de sócio gerente, remunerado, da sociedade irregular “D…”, com sede na Av…. Tal acidente verificou-se quando o sinistrado se deslocava para o seu local de trabalho e a viatura em que seguia embateu numa outra. Como consequência do acidente o sinistrado sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 57 a 60, as quais foram causa directa e necessária da sua morte ocorrida no mencionado dia. À data do acidente o sinistrado auferia o salário anual de € 17.457,93 (250.000$00 x 14). O sinistrado faleceu no estado de casado com a autora A…, nascida em 9 de Janeiro de 1942, a qual, por sentença transitada em julgado a 13 de Janeiro de 2003, proferida no processo de interdição que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Mafra com o n.º 584/01, foi nomeada tutora da filha de ambos e aqui autora B…, nascida a 18 de Dezembro de 1968. A empresa supra referida tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho transferida para a ré “Companhia Europeia de C…, S.A.” por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 014/00951844/044, na modalidade de prémio variável e pela quantia anual de € 17.457,93. Foi realizado exame médico à B… ao abrigo do disposto no art. 107º do C.P.T. e do art. 20º n.º 1 al. c) da Lei n.º 100/97 de 13-09-97, tendo a perita médica do Tribunal emitido parecer no sentido de que a mesma padecia de 80% de incapacidade. Na tentativa de conciliação e ré, reconhecendo o acidente como de trabalho, o nexo causal entre este e as lesões do sinistrado causadoras da sua morte e aceitando a retribuição do sinistrado, assumiu a responsabilidade pelas consequências do acidente tão só relativamente à autora A…, viúva do sinistrado. Não reconheceu, porém, a qualidade de beneficiária legal relativamente à filha do sinistrado B…, porquanto, em seu entender, esta apenas padecia de incapacidade de 50%. Na sentença de interdição a que se alude supra, deu-se como provado, designadamente, que a B… sofre de debilidade mental grave para gerir a sua pessoa e bens, não tem capacidade de localização espacional, autonomia de gestão e satisfação das suas capacidades básicas dependendo da sua mãe, inexistindo meios de tratamento eficazes que melhorem a sua situação. Concluem pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada e que, por via dela, se considere a filha do sinistrado B… beneficiária legal nos termos e para efeitos do disposto no art. 20º n.º 1 al. c) da Lei n.º 100/97 de 13-09, condenando-se a ré a pagar: I-À beneficiária legal A… a pensão anual e vitalícia actualizável de € 5.237,38 – 1.050.000$00 (correspondente a 30% da retribuição do sinistrado até perfazer a idade da reforma por velhice, sendo 40% a partir daquela idade), devida desde 23 de Fevereiro de 2000, correspondendo a cada prestação 1/14 da pensão anual, devendo os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, ser pagos nos meses de Maio e de Novembro; II-O subsídio por morte no montante de € 3.818,80 – 765.600$00; III-A reparação das despesas de funeral no montante de € 1.272,93 – 255.200$00; IV-À beneficiária legal B… a pensão anual e vitalícia, actualizável de € 3.491,59 – 700.000$00 (correspondente a 20% da retribuição do sinistrado), devida desde 23 de Fevereiro de 2000, a pagar nos termos acima referidos; V-Juros de mora vencidos e vincendos à respectiva taxa legal sobre as quantias em dívida até integral pagamento. A fls. 209 dos autos a digna magistrada do M.º P.º requereu a fixação de pensão provisória a favor das beneficiárias legais, pensão que foi fixada por decisão de fls. 211 a 213 a favor das beneficiárias A… e B…. Citada a ré para contestar, veio fazê-lo alegando, em resumo e com interesse, que tem um único ponto de discórdia em face da petição, o qual consiste na divergência acerca do coeficiente de incapacidade da autora B…, o que se reflecte na sua qualidade de beneficiária. Confirma a existência de um contrato de seguro celebrado com a sociedade “D…”. Aceita os factos vertidos nos arts. 1º a 11º, 16º e 18º da petição e impugna os vertidos nos arts. 12º a 15º e 17º. Conclui que a acção deve ser julgada parcialmente procedente, absolvendo-se a ré do pedido, com as legais consequências. Requereu a realização de exame médico por junta média para determinação da incapacidade da autora B…. Foi dispensada a realização de audiência preliminar. Foi lavrado despacho saneador. Foi fixada a matéria de facto assente e foi elaborada base instrutória. Foi efectuado exame por junta médica da especialidade de psiquiatria, cujo laudo consta de fls. 333 a 337, no qual se concluiu, por unanimidade, que a autora B… é portadora de uma incapacidade de 50%. A digna magistrada do M.º P.º emitiu o parecer de fls. 342, discordando da incapacidade que lhe foi atribuída pela referida junta médica. Foi determinado novo exame médico por junta médica, agora da especialidade de reumatologia em virtude da B… sofrer de “lúpus”, o qual se realizou após obtenção de diversos meios complementares de diagnóstico, tendo os senhores peritos médicos emitido o laudo unânime que consta de fls. 422 e 423, no qual respondendo aos quesitos formulados a fls. 228 (2º) e 347, atribuem uma incapacidade permanente parcial de 10% relativa à doença de “lúpus” e uma incapacidade permanente parcial global de 55% (lúpus + psiquiatria). Ouvido novamente o digno magistrado do M.º P.º, pronunciou-se a fls. 431 no sentido de evidenciar a incongruência da junta médica de psiquiatria ao atribuir à B… apenas uma incapacidade permanente de 50% quando concluiu que a mesma é incapaz para a actividade laboral e perante a circunstância de já haver uma sentença de interdição por anomalia psíquica da referida B…, transitada em julgado. Face a tais incongruências, o Tribunal de 1ª instância determinou que fosse esclarecido o relatório de psiquiatria. Reunida, de novo, a junta médica de psiquiatria de fls. 423 a 427 produziu, por unanimidade, os esclarecimentos constantes de fls. 453 a 456, mantendo, porém, o grau de incapacidade permanente de 50% que anteriormente atribuíra à B…. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento tendo o Tribunal de 1ª instância respondido aos quesitos constantes da base instrutória, nos termos que constam da decisão de fls. 523 a 525. Não houve reclamações. Seguidamente foi proferida sentença na qual a Mmª Juíza, concluindo que a incapacidade de ganho da B… se situa muito próximo dos 90%, ou, na pior das hipóteses, dos 80% aventados pela perita do Tribunal, assumindo, por isso a qualidade de beneficiária legal com direito a pensão anual e vitalícia por morte do seu pai, proferiu a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo a presente acção procedente e, em consequência: a) condeno a R. a pagar: I.) a A… : i. uma pensão anual e vitalícia no montante de € 5.237,38 (cinco mil duzentos e trinta e sete euros e trinta e oito cêntimos), devida desde 23 de Fevereiro de 2000, passando a ser computada com base em 40% da retribuição após a idade da reforma ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a capacidade de trabalho da A., a pagar em 14 prestações mensais até ao 3.º dia de cada mês, devendo as prestações correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, ser pagas nos meses de Maio e Novembro de cada ano, e ainda juros de mora, à taxa legal, desde o fim de cada mês a que o duodécimo atrasado respeita e até integral pagamento, sem prejuízo de serem consideradas as pensões provisórias que a R. haja comprovadamente pago; ii. a quantia de € 1.272,92 (mil duzentos e setenta e dois euros e noventa e dois cêntimos), a título de despesas de funeral, acrescida de juros, à taxa legal, desde 24 de Junho de 2002 e até integral pagamento; iii. a quantia de € 1.909,38 (mil novecentos e nove euros e trinta e oito cêntimos), a título de subsídio por morte, acrescida de juros, à taxa legal, desde 24 de Junho de 2002 e até integral pagamento; II.) a B…: i. uma pensão anual e vitalícia no montante de € 3.491,59 (três mil quatrocentos e noventa e um euros e cinquenta e nove cêntimos), devida desde 23 de Fevereiro de 2000, a pagar em 14 prestações mensais até ao 3.º dia de cada mês, devendo as prestações correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, ser pagas nos meses de Maio e Novembro de cada ano, e ainda juros de mora, à taxa legal, desde o fim de cada mês a que o duodécimo atrasado respeita e até integral pagamento, sem prejuízo de serem consideradas as pensões provisórias que a R. haja comprovadamente pago; ii. a quantia de € 1.909,38 (mil novecentos e nove euros e trinta e oito cêntimos), a título de subsídio por morte, acrescida de juros, à taxa legal, desde 09 de Outubro de 2003 e até integral pagamento.” Inconformada com esta sentença, veio a “C…, S.A.” – actual denominação da ré conforme certidão junta a fls. 589 a 608 (…)– interpor recurso de apelação para esta Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (…) Contra-alegaram as autoras, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir, já que nada obsta à apreciação do mérito do recurso interposto. II – APRECIAÇÃO Face às conclusões delimitadoras do objecto do recurso interposto (arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do C.P.C.), suscitam-se, à apreciação deste Tribunal, as seguintes: Questões: § Saber se, perante a matéria de facto provada, a autora A… deve ser considerada como portadora de uma incapacidade permanente com um coeficiente de desvalorização de 55%; § Consequências daí decorrentes relativamente à aquisição da qualidade de beneficiária por morte de seu pai vitima de acidente de trabalho. O Tribunal a quo considerou demonstrada a seguinte matéria de facto: a) No dia 22 de Fevereiro de 2000, pelas 13h45, em Lisboa, JS…, residente na Rua …, foi vítima de um acidente mortal de viação. (al. A) da mat. de facto assente) b) Tal acidente verificou-se quando o sinistrado prestava serviço nas suas funções de sócio gerente, remunerado, da sociedade irregular D…, com sede na Av…. (al. B) da mat. de facto assente) c) O acidente ocorreu da seguinte forma: quando o sinistrado se deslocava para o seu local de trabalho, foi vítima de um acidente de viação que consistiu num embate da viatura em que se fazia transportar (ao lado condutor) numa outra viatura. (al. C) da mat. de facto assente) d) Como consequência do acidente, o sinistrado sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 57 a 60, aqui dadas por reproduzidas para todos os efeitos legais, que foram causa directa e necessária da sua morte, a qual ocorreu no mesmo dia. (al. D) da mat. de facto assente) e) À data do acidente, o sinistrado JS… auferia o salário anual de € 17.457,93 – (Esc. 250.000$00 x 14). (al. E) da mat. de facto assente) f) O sinistrado faleceu no estado de casado com a A…. nascida a 9 de Janeiro de 1942, a qual por sentença transitada em julgado a 13 de Janeiro de 2003, proferida no processo de interdição que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Mafra, com o n.º 548/01, foi nomeada tutora da filha de ambos, B…, nascida a 18 de Dezembro de 1968, que sempre viveu com os seus progenitores e a cargo destes. (al. F) da mat. de facto assente) g) A empresa supra referida tinha a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho transferida para a R. “Companhia Europeia C…, S.A.”, pelo contrato titulado pela apólice n.º 014/00951844/044, na modalidade de prémio variável, pela quantia anual de € 17.457,93. (al. G) da mat. de facto assente) h) Foi realizado exame médico à beneficiária B… ao abrigo do disposto nos art.ºs 107.º do C.P.T e art.º 20.º n.º 1 al. c) da Lei 100/97 de 13/9/97. (al. H) da mat. de facto assente) i) A Ex.ma perita médica do tribunal foi de parecer que a filha do sinistrado, B…, padecia de 80% de incapacidade, alicerçando-se nas declarações de sua mãe, presente no referido exame, na observação da examinanda, na impossibilidade da sua colaboração por déficit das suas capacidades mentais e cognitivas, na circunstância de a doença ter sido diagnosticada aos 5/6 anos de idade sem evolução favorável, na impossibilidade do desempenho de qualquer profissão e ainda no mau estar e sintomatologia de que a mesma padecia devido à doença “lúpus”. (al. I) da mat. de facto assente) j) Realizada a tentativa de conciliação, a R., reconhecendo o acidente como de trabalho, o nexo causal entre este e as lesões do sinistrado, causadoras da sua morte e aceitando a retribuição do sinistrado, assumiu a responsabilidade pelas consequências do acidente tão só relativamente à A., beneficiária legal A…, cônjuge do sinistrado. (al. J) da mat. de facto assente) k) Contudo, não reconheceu a qualidade de beneficiária legal relativamente à filha do sinistrado, B…., porquanto, em seu entender, esta apenas padecia de incapacidade de 50%. (al. L) da mat. de facto assente) l) O falecido JS… estava inscrito na Segurança Social com o n.º 027009964. (al. M) da mat. de facto assente) m) Dá-se por reproduzido o teor do auto de tentativa de conciliação que faz fls. 144 a 146 dos autos. (al. N) da mat. de facto assente) n) Por sentença transitada em 13 de Janeiro de 2003, proferida no processo de interdição que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mafra, sob o n.º 548/2001, em que é Requerente A… e Requerida B…, foi decretada a interdição desta por anomalia psíquica por incapacidade de governar a sua pessoa e bens, tendo a incapacidade sido fixada a partir do nascimento da Requerida. (al. O) da mat. de facto assente) o) Na sentença referida em O) foi dado como provado e como fundamento para decretar a interdição da B… os seguintes factos: a. B… sofre de debilidade mental grave com incapacidade para gerir a sua pessoa e bens, devido a traumatismo pré-natal; b. inexistindo na presente data meios de tratamento eficazes; c. B… não tem capacidade de localização espacio-temporal, autonomia de gestão e satisfação das suas necessidades básicas e depende da mãe no dia-a-dia; d. passa o dia em casa sem fazer nada; e. perdeu os poucos conhecimento que, na infância, obteve no âmbito do ensino especial. (al. P) da mat. de facto assente) p) B…, tendo nascido em 18 de Dezembro de 1968, frequentou o ensino especial. (resposta aos quesitos 1.º e 2.º) q) B… foi interditada por anomalia psíquica por sentença judicial proferida em 13 de Dezembro de 2002, transitada em julgado em 13 de Janeiro de 2003. (resposta aos quesitos 1.º e 2.º) r) Do ponto de vista cognitivo-instrumental, B… tem um sentido crítico limitado ao concreto e imediato, correspondente a um nível de desenvolvimento que corresponde aos 12 anos de idade cronológica, com rendimento intelectual equivalente ao atraso mental ligeiro. (resposta aos quesitos 1.º e 2.º) s) B… apresenta debilidade na capacidade de aprender, de memorização, de cognição, de expressão verbal, de estruturação espacial e temporal, de socialização e de adaptação à realidade. (resposta aos quesitos 1.º e 2.º) t) B… revela fraca capacidade para delinear um plano de vida e estabelecer objectivos a atingir, quer a nível pessoal, quer profissional, não possuindo capacidade ideo-afectiva para modificar atitudes, nem capacidade de decisão e resolução para organizar independente e autonomamente um plano de vida sustentado. (resposta aos quesitos 1.º e 2.º) u) B… tem um funcionamento mental, em particular intelectual, que compromete em grau ligeiro a sua adaptação ao meio ambiente sem cuidados especiais de acompanhamento e supervisão. (resposta aos quesitos 1.º e 2.º) v) B… tem parcialmente conservada a capacidade de orientação temporo-espacial, conseguindo alimentar-se e vestir-se sozinha, assegurar, sozinha, a sua higiene e realizar as suas necessidades fisiológicas sem ajuda de terceiros. (resposta aos quesitos 1.º e 2.º) w) B… tem dificuldades, em termos pragmáticos, em utilizar o dinheiro, não conhecendo o seu real valor ou função. (resposta aos quesitos 1.º e 2.º) x) B… não tem, em termos pragmáticos, capacidade para a actividade laboral, mas apenas capacidade para ser treinada para a realização de tarefas simples, rotineiras e pouco complexas, desde que com a adequada supervisão. (resposta aos quesitos 1.º e 2.º) y) B… sofre de Lúpus, que é uma doença crónica com períodos de agravamento e melhoria, de sintomas de carácter geral, como cansaço, falta de força e dores articulares, afectando ocasionalmente as actividades da vida diária e diminuindo a capacidade de trabalhar. (resposta aos quesitos 1.º e 2.º) Para além de não ter sido objecto de qualquer impugnação, não ocorre fundada razão para alteração da matéria de facto considerada como assente pelo Tribunal a quo. Daí que aqui se mantenha na integra. Passando agora à apreciação das suscitadas questões de recurso e como resulta das alegações apresentadas pela ré/apelante, a razão fundamental da sua discordância face à sentença recorrida, prende-se com a quantificação feita pelo Tribunal a quo no que respeita à incapacidade de que é portadora a beneficiária e aqui autora/apelada B…, afirmando que o mesmo julgou em sentido oposto e em detrimento da decisão das juntas médicas que efectuaram a avaliação desta apelada, bem como com as consequências legais daí decorrentes. Contrariamente ao decidido por aquele Tribunal, ao concluir que a B… é portadora de uma incapacidade definitiva de, pelo menos, 80%, circunstância que a afecta sensivelmente na sua capacidade de trabalho e lhe confere a qualidade de legal beneficiária de seu pai, enquanto vítima mortal do acidente de trabalho que constitui o objecto dos presentes autos, entende a ré/apelante que, de acordo com a decisão das referidas juntas médicas, a B… é apenas portadora de uma incapacidade definitiva de 55%, circunstância que, ao invés, lhe não confere a referida qualidade legal, não tendo, por isso, direito a qualquer pensão por óbito de seu pai. Vejamos! Está provado que no dia 22 de Fevereiro de 2000, pelas 13,45 horas, em Lisboa, JS…, quando se deslocava para o seu local de trabalho, no exercício das suas funções de sócio gerente, remunerado, da sociedade irregular “D…” com sede em Lisboa, foi vítima de um acidente de viação que consistiu no embate da viatura em que se fazia transportar com uma outra, em consequência do que sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 57 a 60, as quais foram causa directa e necessária da sua morte, ocorrida naquele mesmo dia. Provou-se também que o sinistrado JS… faleceu no estado de casado com a autora A… e que a autora B… era filha de ambos, sempre viveu com eles e a seu cargo, tendo nascido em 18 de Dezembro de 1968. Provou-se ainda que a referida sociedade irregular tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho transferida para a “Companhia de Seguros C… mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 014/00951844/044, na modalidade de prémio variável pela quantia anual de € 17.457,93. Desde já, importa referir que não se discute entre as partes em litígio nos presentes autos, que o acidente de viação do qual sobreveio a morte do sinistrado JS… nas aludidas circunstâncias, configura, igualmente, um acidente de trabalho, susceptível, portanto, de conferir aos familiares do mesmo o direito de reparação legalmente estabelecido através do regime jurídico dos acidentes de trabalho introduzido pela Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro e respectivo Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/99 de 30 de Abril. Também se não discute nos presentes autos o direito que assiste à viúva do sinistrado A… à reparação emergente daquele acidente e ao abrigo deste regime jurídico, direito, aliás, fixado na sentença recorrida e que, nessa parte, transitou em julgado. A verdadeira discordância entre as partes reside em saber se assiste o direito a reparação a favor d a autora/apelada B…, enquanto filha do sinistrado e da referida A…, já que à data do óbito de seu pai, tinha a idade de 31 anos. Ora, decorrendo do disposto no art. 10º al. b) da referida Lei de Acidentes de Trabalho (LAT), que a reparação emergente de acidente de trabalho compreende, entre outros que agora não relevam, o direito a pensões a favor dos familiares do sinistrado que tenha morrido em consequência do mesmo, estabelece o art. 20º n.º 1 al. c) do mesmo diploma que: «Se do acidente resultar a morte, as pensões anuais serão as seguintes: (...) b) Aos filhos, incluindo os nascituros e adoptados plena ou restritamente à data do acidente, até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho: 20% da retribuição do sinistrado se for apenas um, 40% se forem dois, 50% se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes, até ao limite de 80% da retribuição do sinistrado, se forem órfãos de pai e mãe» (realce nosso). No caso vertente, a autora B…, representada por sua mãe A…, reclama, precisamente, já desde a fase conciliatória do processo, o direito à reparação conferida por este dispositivo legal, na medida em que alega estar afectada de doença mental que a incapacita sensivelmente para o trabalho, situação que se verifica já desde tenra idade, sendo incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens ou de desempenhar qualquer actividade donde possa subsistir sem a ajuda de uma outra pessoa. Sobre o conceito de “doença sensivelmente incapacitante para o trabalho” a que se alude no mencionado normativo, estabelece o art. 49º n.º 4 do Regulamento da referida LAT que: «Consideram-se sensivelmente afectados na sua capacidade de trabalho, para os fins previstos no artigo 20.º da lei, os beneficiários legais do sinistrado que sofram de doença física ou mental que lhes reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75%». Por seu turno, prevê o n.º 5 do mesmo preceito regulamentar que «Tem-se por definitiva a incapacidade de ganho mencionada no número anterior quando seja de presumir que a doença não terá evolução favorável nos três anos subsequentes à data do seu reconhecimento». Finalmente e no que aqui releva, estabelece o n.º 6, ainda do mesmo preceito regulamentar, que: «Surgindo dúvidas sobre a incapacidade referida nos números antecedentes, será esta fixada pelo tribunal». Ora, resulta da matéria de facto assente que a autora A… foi submetida a exame médico ao abrigo do disposto no art. 107º do Cod. Proc. Trabalho, tendo a senhora perita médica do tribunal emitido laudo no sentido de a filha do sinistrado padecer de 80% de incapacidade, alicerçando-se nas declarações de sua mãe, que esteve presente no referido exame, na observação que fez à examinanda, na impossibilidade da sua colaboração por deficit das suas capacidades mentais e cognitivas, na circunstância de a doença lhe ter sido diagnosticada aos 5/6 anos de idade sem evolução favorável, na impossibilidade do desempenho de qualquer profissão e ainda no mau estar e sintomatologia de que a mesma padecia devido a doença denominada “lúpus”. Por outro lado, resulta dos autos que, já na fase contenciosa do processo, foi a B… submetida a exames médicos, por juntas médicas, respectivamente das especialidades de psiquiatria e de reumatologia, tendo a primeira concluído que a mesma apresenta um atraso de desenvolvimento com atraso mental que, clinicamente, é tido por moderado, sendo que, após avaliação psicométrica objectiva como ligeiro, equivalente à chamada “zona fronteiriça” (70 < QI > 79), sendo, por analogia, portadora de uma incapacidade de 50%. A junta de reumatologia, por sua vez, concluiu que a B… estava afectada de uma incapacidade de 10% pela doença de “lúpus” de que padece, sendo a sua incapacidade global de 55%. Há, pois, uma significativa divergência entre o laudo emitido pelo senhor perito do Tribunal e os laudos emitidos pelas juntas médicas das mencionadas especialidades. Como se refere no “Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais” da Associação Americana de Psiquiatria de que se mostra junta aos autos uma cópia parcial (fls. 458 e seguintes), «a característica essencial da Deficiência Mental é um funcionamento intelectual global inferior à média (Critério A) que é acompanhado por limitações no funcionamento adaptativo em pelo menos duas das áreas seguintes: comunicação, cuidados próprios, vida doméstica, competências sociais/interpessoais, uso de recursos comunitários, autocontrolo, competências académicas funcionais, trabalho, tempos livres, saúde e segurança (Critério B). O início deve ocorrer antes dos 18 anos (Critério C)». Resulta dos autos, em particular da avaliação psicológica feita à B… em 3 de Maio de 2005 no Instituto de Medicina Legal de Lisboa (fls. 285 e seguintes), que a mesma tem um rendimento intelectual definido com um QI = 75, o que equivalerá à chamada “zona fronteiriça” nas Matrizes Progressivas de Raven (70 < QI > 79). No entanto, como também se refere no citado “Manual”, «é possível diagnosticar uma Deficiência Mental em sujeitos com quocientes de inteligência entre 70 e 75, mas que revelem défices significativos no comportamento adaptativo. Contrariamente, a Deficiência Mental não será diagnosticada num sujeito com um QI inferior a 70 mas cujo funcionamento adaptativo não revele défices ou incapacidades significativas». Verifica-se, pois, que, sendo importante o factor de avaliação do funcionamento intelectual de uma determinada pessoa, ou seja a determinação do seu QI, para se poder dizer se a mesma é ou não portadora de deficiência mental, o que verdadeiramente releva para esse efeito, bem como para se determinar o grau dessa deficiência, é todo o seu comportamento adaptativo a nível sociocultural, educacional, possíveis incapacidades associadas, a sua motivação e cooperação. Na verdade, como se afirma noutro passo do mesmo “Manual” as «incapacidades no funcionamento adaptativo e não um QI baixo são as manifestações normalmente presentes nos sujeitos com Deficiência Mental. O funcionamento adaptativo refere-se ao modo como os sujeitos lidam com as situações da vida quotidiana e como cumprem as normas de independência pessoal, esperadas de alguém do seu grupo de idade, origem sociocultural e inserção comunitária». Ora, no presente caso, a B…, muito embora possa ter um funcionamento intelectual, ou seja, um QI equivalente a 75, situando-se, portanto, na chamada “zona fronteiriça” da aludida escala progressiva de Raven (70 < QI > 79), o que é certo é que em termos de funcionamento adaptativo apresenta défices bastante acentuados. Na verdade, como resultou demonstrado, tendo a mesma a idade de 31 anos à data do falecimento de seu pai, apurou-se ter um sentido crítico limitado ao concreto e imediato, correspondente a um nível de desenvolvimento de 12 anos de idade cronológica, apresenta debilidade na capacidade de aprender, de memorização, de cognição, de expressão verbal, de estruturação espacio-temporal, de socialização e de adaptação à realidade, revelando fraca capacidade para delinear um plano de vida e estabelecer objectivos a atingir, quer a nível pessoal, quer profissional, não possuindo capacidade ideo-afectiva para modificar atitudes, nem capacidade de decisão e resolução para organizar independente e autonomamente um plano de vida sustentado. Para além disso, embora tenha parcialmente conservada a sua capacidade de orientação temporo-espacial, conseguindo alimentar-se e vestir-se sozinha, bem como de assegurar, sozinha, a sua higiene e realizar as suas necessidades fisiológicas sem a ajuda de terceiros, o que é certo é que, em termos pragmáticos, tem dificuldade e utilizar o dinheiro, não conhecendo o seu real valor ou função e não tem capacidade para a actividade laboral, mas apenas capacidade para ser treinada na realização de tarefas simples, rotineiras e pouco complexas e ainda assim desde que com adequada supervisão. Significa isto que a B… sofre, efectivamente, de deficiência mental que, sobretudo do ponto de vista do seu funcionamento adaptativo a toda a envolvência sociocultural, educacional e ambiental em que se mostra inserida e, acima de tudo, do ponto de vista da sua auto-suficiência pessoal e patrimonial, podemos reputar de grave tal como se concluiu na sentença proferida pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mafra e transitada em julgado em 13 de Janeiro de 2003, mediante a qual foi decretada a respectiva interdição por anomalia psíquica dada a incapacidade de governar a sua pessoa e os seus bens, incapacidade que foi fixada a partir do seu nascimento. Em termos quantitativos uma tal deficiência ou doença mental – que se mostra definitiva já que sem qualquer evolução favorável desde a infância da B… até à data do falecimento de seu pai em que tinha 31 anos de idade e até ao momento presente com 40 anos de idade – a que acresce ainda uma incapacidade decorrente da doença de “lúpus” de que também padece, não pode deixar de lhe acarretar incapacidade funcional, ou seja, em termos de trabalho e, consequentemente, de ganho inferior a 80% como se concluiu na sentença recorrida e que, por isso, não merece censura. Na verdade, bastará pensar que uma pessoa que, embora portadora de debilidade mental, mantenha um grau de incapacidade funcional de 75% ainda terá alguma capacidade de trabalho – pelo menos em 25% – e nessa medida, no espírito do legislador, será uma pessoa capaz de ser auto-suficiente ao ponto de não lhe reconhecer qualquer direito por decesso de qualquer dos seus progenitores vítima de acidente de trabalho, para se poder concluir que a B… com todas as dificuldades, físicas, intelectuais e adaptativas anteriormente evidenciadas, não está, seguramente, nessas circunstâncias, sofrendo, portanto, uma incapacidade superior. Daí que se repute ter a sua incapacidade funcional a expressão quantitativa anteriormente mencionada. Ora, perante esta conclusão, e tendo em consideração o disposto nos artigos 20º n.º 1 al. c) da LAT e artº 49º n.ºs 4 e 5 do RLAT a que fizemos anterior referência, não poderemos, também nós, deixar de reconhecer à autora B… a qualidade de beneficiária por óbito de seu pai JS…, vítima mortal de acidente de trabalho, com as consequências expressas na sentença recorrida que, nessa parte, nos não merece qualquer censura e aqui decidimos manter. III – DECISÃO Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante. Registe e notifique. Lisboa, 2009/01/21 José Feteira Filomena Carvalho Ramalho Pinto |