Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
201/25.9PGCSC-A.L2-9
Relator: IVO NELSON CAIRES B. ROSA
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MEDIDAS DE COAÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I. As medidas de coação têm, em especial as privativas da liberdade, têm um carácter de excecionalidade, não podendo nunca ser confundidas com decisões condenatórias que, com a sua aplicação, fazem existir concomitantemente uma diminuição dos direitos do arguido bem como uma diminuição dos direitos que o Princípio da Presunção de Inocência consagra até ao trânsito em julgado de uma decisão condenatória, pois, neste caso, estamos sempre perante juízos indiciários e não de culpa
II. Na aplicação, bem como na manutenção da medida de prisão preventiva, os princípios da excecionalidade, da necessidade, da proporcionalidade e de precariedade devem sempre caminhar juntos e exige-se uma motivação idónea, a qual tem de estar suportada em base factual e probatória, não se bastando com meros juízos de conveniência subjetiva.
III.O critério para afastar a medida OPHVE terá de ser sempre através do recurso ao princípio da adequação o qual exige que a medida seja apta e idónea para satisfazer as exigências cautelares do caso, devendo ser escolhida de acordo com estas exigências.
III.A adequação da medida de coação para acautelar o perigo concreto de continuação da atividade criminosa, não se mede pela possibilidade do arguido não cumprir a medida imposta pelo tribunal, mas sim pela eficácia dessa concreta medida em evitar que aquele perigo se verifique. Há que ter presente que a OPHVE, como resulta dos dados estatísticos fornecidos pela Direção-Geral da Reinserção Social e Serviços Prisionais, constitui uma medida altamente eficaz com taxas de cumprimento acima dos 95%. Para além disso, esse mesmo argumento de que o arguido poderá incumprir a medida OPHVE, também se pode aplicar à prisão preventiva, dado que, em abstrato, é sempre possível admitir uma fuga do EP.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – Relatório

Nos autos principais, em ...-...-2025, na sequência de interrogatório judicial, ao arguido, ora recorrente, foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva com fundamento na presença de fortes indícios da prática de 3 crimes de violência doméstica p e p pelo artigo 152º nº 1 al. a) c) e d) e nº 2 al. a) e 4 a 6 do CP e um crime de violação p e p pelo artigo 164º nº 1 al. b), agravado pelo artigo 177º nº 1 al. b), todos do CP e pela presença do perigo de continuação da atividade criminosa.
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Não se conformando com essa decisão o arguido, em 14-7-2025, interpôs recurso, sendo que por acórdão deste TRL de 10-09-2025 foi mantida a medida de prisão preventiva.
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Esta medida de prisão preventiva foi sucessivamente revista e mantida pelos despachos de 18-07, 11-09, 1-10, 20-11, 10-12 e 16-12 de 2025
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Não se conformando com os despachos de 10-1, 10-12 e 16-12 de 2025 que mantiveram a medida de coação de prisão preventiva, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, solicitando que se declare cessada a medida de coação em causa e que este aguarde os ulteriores termos processuais sujeito a OPHVE, cumulada com a proibição de contactos com as vítimas.
Para o efeito, apresentou as seguintes conclusões (transcrição):
1ª – O presente recurso incide sobre as doutas decisões de 20-11-2025, 10- 12-2025 e 16-12-2025, que sucessivamente mantiveram a medida de prisão preventiva, ignorando a alteração substancial do circunstancialismo fáctico e a suficiência de medidas menos gravosas.
2ª – O Recorrente adotou uma postura de transparência total, confessando integralmente os factos da acusação, assumindo a responsabilidade exclusiva e demonstrando um arrependimento natural e profundo, o que evidencia a interiorização do desvalor da sua conduta.
3ª – Ficou demonstrado que os factos indiciados ocorreram num contexto de esgotamento crónico e consumo esporádico de estupefacientes — uma situação patológica pontual da qual o arguido já tomou consciência e que« está a ser alvo de tratamento psicológico em meio prisional.
4ª – O Recorrente é primário, possuindo um percurso de vida íntegro ao longo de 41 anos, sem quaisquer antecedentes criminais ou policiais, o que atesta a sua personalidade estável e a ausência de um perfil estruturalmente violento.
5ª – A inserção social e profissional do arguido é sólida, sendo Técnico de Radiologia com emprego garantido em duas unidades hospitalares, o que não foi devidamente valorado como fator de mitigação do perigo de continuação da atividade criminosa.
6ª – A postura posterior à detenção revela um compromisso inequívoco com a paz das vítimas: o arguido e a assistente estão divorciados por mútuo consentimento, as responsabilidades parentais estão reguladas com a concordância do arguido, e este assegura o pagamento da pensão de alimentos e despesas da família através do apoio dos seus pais.
7ª – O relatório da DGRSP confirmou que o Recorrente reúne as condições objetivas, habitacionais e económicas para a execução da OPHVE na residência dos progenitores em ..., situada a 27 km de distância dos ofendidos.
8ª – O indeferimento da OPHVE estribou-se indevidamente num juízo subjetivo de "distanciamento afetivo" entre o arguido e os pais, fundamentado exclusivamente em declarações da assistente e frontalmente contrariado pelos próprios progenitores, que descrevem a relação como harmoniosa e respeitadora.
9ª – A falta de "intimidade familiar" ou a "reserva" do arguido não podem ser confundidas com perigosidade ou risco de conflito, inexistindo qualquer indício de violência contra os pais que justifique o receio de maus-tratos.
10ª – A medida de OPHVE com vigilância eletrónica, cumulada com as injunções terapêuticas aceites pelo arguido, revela-se suficiente, adequada e proporcional para acautelar as exigências de prevenção, garantindo o afastamento geográfico e o controlo dos movimentos do arguido.
11ª – Ao manter a prisão preventiva como primeira opção em vez de ultima ratio, as decisões recorridas violaram os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, bem como os artigos 18º, nº2; 27º; 28º, nº2; 30º, nº1; 32º, nºs 1 e 2 e 205º, nº1, todos da C.R.P.; e os artºs 61º, nº1, al.c); 97º, nº5; 134º, 191º; 192º, 193º; 202º; 204º e 212º, todos do CPP.
TERMOS EM QUE, e demais do douto suprimento, desde já se requer a reparação da decisão recorrida, nos termos do artº 414º, nº4 in fine do CPP, ou, caso assim se não entenda, admitido que seja, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser proferido Acórdão que revogue as doutas decisões recorridas e em sua substituição aplique ao ora recorrente a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com sujeição, ou não, à vigilância eletrónica, se necessário cumulada com a já aplicada proibição de contactos com as vítimas (e, se considerado necessário, com a imposição de outras condutas, como acompanhamento terapêutico ou psicológico).
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Recebido o recurso, o Ministério Público na primeira instância, na sua resposta, pugnou pelo total não provimento do recurso, tendo concluído da seguinte forma (transcrição):
1. O recorrente interpôs recurso das decisões proferidas nos autos nos dias 20-11- 2025, 10-12-2025 e no dia 16-12-2025 nas quais foi reexaminada e mantida a medida de coação de prisão preventiva a que se encontra sujeito.
2. A alteração de uma medida de coação para outra menos gravosa apenas pode ocorrer quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação, o que quer dizer que as medidas de coação não sendo imutáveis, estão sujeitas à condição rebus sic stantibus (que pode ser lida como "permanecendo as coisas como estão " ou "enquanto as coisas estão assim”), ou seja, o tribunal que aplicou a medida pode e deve alterá-la, mas apenas quando se tenha verificado uma alteração relevante das circunstâncias (de facto ou de direito) que tenham estado na origem da aplicação da medida.
3. Resultando dos autos que se mantêm os fortes indícios da prática, pelo recorrente, dos crimes (graves) que lhe vinham imputados (forte indiciação esta que resultou até reforçada pela confissão, ainda que não integral, efetuada pelo recorrente em sede de instrução) e mantendo-se a existência, em concreto, do perigo de continuação da atividade criminosa que fundamentou a aplicação da prisão preventiva, não poderiam ter sido proferidas outras decisões que não a de manter o recorrente sujeito ao mesmo estatuto coactivo.
4. A confissão parcial dos factos que o recorrente efetuou na fase de instrução – apesar da relevância que assume - não tem qualquer virtualidade de levar à conclusão de que o perigo de continuação de atividade criminosa tenha ficado atenuado.
5. A aplicação ao recorrente de uma medida de coação menos gravosa, nomeadamente, a medida de coação de obrigação de permanência na habitação ainda que acompanhada de vigilância eletrónica e cumulada com a proibição de contactos com as vítimas, não acautelaria suficientemente as necessidades cautelares inerentes ao perigo de continuação da atividade criminosa que se continua a fazer sentir no caso concreto, atenta a personalidade evidenciada pelo recorrente nos factos pelo mesmo cometidos e pelos quais está acusado e pronunciado.
6. Da mera leitura dos factos cuja prática é imputada ao recorrente no despacho de acusação e na decisão de pronúncia, decorre a intensa gravidade desses factos e o enorme desvalor das condutas perpetradas pelo recorrente, pelo que não se vislumbra que a medida de prisão preventiva decretada seja desproporcionada a essa gravidade e à sanção que presumivelmente virá a ser aplicada ao recorrente, nem que seja desadequada ou desnecessária.
7. Deve o recurso ser julgado improcedente e confirmadas as decisões recorridas.
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A Sra. PGA junto deste Tribunal da Relação pronunciou-se pela improcedência do recurso aderindo à resposta apresentada pelo MP em primeira instância.
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Não foi cumprido o artº 417º, n.º 2 do C.P.P por não ter sido apresentado um parecer autónomo.
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II - Questões a decidir:
Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Art.º 119º, nº 1; 123º, nº 2; 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995.
Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões apresentadas pelo arguido recorrente, há que analisar e decidir:
Da verificação dos pressupostos para a aplicação da medida de OPHVE.
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III- Fundamentação
Os despachos recorridos têm a seguinte teor:
Despacho de 16-12-2025 proferido no âmbito do artigo 311º do CPP.
O arguido foi sujeito no dia .../.../2025 a primeiro interrogatório de arguido detido ficando, desde essa data, sujeito à medida de coação de prisão preventiva, nos termos e com os fundamentos constantes do despacho proferido e que aqui damos por integralmente reproduzido.
O estatuto coativo do arguido tem vindo a ser legalmente reapreciado, sendo mantido decidido manter o arguido sujeito à referida medida de coação.
Desde a data em que o arguido ficou sujeito à medida de coação supra referida, não ocorreram quaisquer alterações, de facto ou de direito, subjacentes à aplicação da mesma, não se mostrando infirmadas as fortes exigências cautelares que determinaram a sua aplicação e que se mantêm, o que, aliás, permite dispensar a audição do arguido.
Nestes termos, e uma vez que ainda não foram excedidos os prazos máximos da prisão preventiva (artigo 215.º, nº. 1, al. c) e nº. 2, do Código de Processo Penal), determino que o arguido continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a tal medida de coação.
Despacho de 10-12-2025 proferido no âmbito da decisão instrutória.
O arguido foi detido em cumprimento de mandados de detenção emitidos e sujeito a interrogatório judicial no dia ........2025 findo o qual ficou sujeito(a) além do Termo de Identidade e Residência (TIR) às medidas de coação de Prisão Preventiva e de proibição de contactos com as vítimas, mesmo em regime de reclusão.
A referida medida de coação de Prisão Preventiva foi sendo reexaminada e mantida, por se mostrarem inalterados os pressupostos da sua aplicação.
Nos termos do disposto no art. 213º, n.º 1, alínea b) do Cód. de Processo Penal,
a) “o juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas:
b) Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objeto do processo e não determine a extinção da medida aplicada”.
Os prazos a que aludem os arts. 213º, n.º 1 al. a) e 215º, n.º 2, ambos do Cód. de Processo Penal, não se mostram ultrapassados.
Mantêm-se inalterados e válidos os fundamentos de facto e de direito que determinaram a aplicação da aludida medida de coação de Prisão Preventiva ao arguido, pelo que esta continua a ser a única medida que se mostra necessária, adequada e proporcional à salvaguarda das exigências cautelares que se fazem sentir, imprescindível para a proteção das vítimas, tendo por consideração não só o perigo de continuação de atividade criminosa com possíveis consequências gravosas para as vítimas, assim como, face aos crimes pelos quais o arguido se encontra acusado e descritos no libelo acusatório.
Da instrução não resultaram quaisquer elementos que afastem os pressupostos de facto e direito que levaram à aplicação da aludida medida de coação, atentas as agressões em diversas ocasiões praticadas pelo arguido, com um grau de violência bastante elevado, acompanhando do consumo de estupefacientes e um temperamento impulsivo e obsessivo, o que levou a uma vivência de autêntico horror por parte das vítimas, o que leva a temer a ocorrência de novos episódios, ainda que o arguido alegue mostrar-se arrependido e confesse os factos dos quais apenas tem consciência.
Face ao exposto, determino que o arguido continue a aguardar os ulteriores termos do processo, sujeito às mesmas medidas de coação, nomeadamente, a TIR, Prisão Preventiva e proibição de contactos com as vítimas mesmo em estado de reclusão, nos termos do disposto nos arts. 191º a 193º, 196º, 200º, al. d), 202º, n.º 1, alíneas b) por referência à al.j) do art. 1º e 204º al. c), todos do Cód. de Processo Penal.
Despacho de 20-11-2025.
Após primeiro interrogatório judicial, foi proferida decisão que aplicou ao arguido a medida de coação de prisão preventiva.
Dessa decisão consta que ‘contrariamente ao disposto no artº 193º, nº 3, do CPP, a medida de OPHVE não se revela adequada nem eficaz contra os perigos acima enunciados, sendo certo que a criminalidade de natureza passional e emotiva como a presente, pelos impulsos que a movem, revela-se pouco sensível a medidas de controlo meramente eletrónico ou remoto, sobretudo quando o arguido revela absoluta incapacidade de controlar os seus impulsos e tem hábitos adictos de consumo de cocaína’.
A 18 de julho de 2025, na sequência de requerimento, foi proferida decisão que determinou a manutenção da medida de coação de prisão preventiva, por se entender como a única proporcional e adequada às exigências cautelares que o caso requer.
A medida aplicada foi revista nos termos do artigo 213.º, do Código de Processo Penal, tendo sido determinada a sua manutenção, por não se verificar qualquer alteração dos pressupostos subjacentes à sua aplicação.
Foi proferido despacho de acusação, a 29 de setembro de 2025, no qual se imputa ao arguido a prática de factos suscetíveis de integrar três crimes de violência doméstica, agravados, previstos e punidos pelo artigo 152.º, n.os 1 e 2 e um crime de violação, na forma agravada, previsto e punido pelos artigos 164.º, n.º 1, alínea b) e 177.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal.
Em 14.11.2025, foi junto aos autos o relatório da DSGRSP, de cujo teor consta, além do mais, o seguinte: “(…) é de salientar como fatores que poderão condicionar negativamente a regular execução da medida em apreço, as suas características pessoais, associadas a problemática aditiva, instabilidade emocional e comportamental, bem como, o distanciamento afetivo e dificuldades relacionais entre arguido e progenitores, e com os quais irá coabitar em situação de confinamento na habitação”.
Ora os fatores apontados, especialmente as dificuldades relacionais entre o arguido e os progenitores associados à problemáticas aditivas do mesmo, fazem temer a ocorrência de situação de conflito entre aqueles e eventuais maus tratos aos progenitores por parte do arguido, desaconselham em absoluto a aplicação da medida requerida.
Assim sendo, considerando os factos descritos, as exigências cautelares subjacentes à situação em análise e o teor do relatório da DGRSP e uma vez que não se verifica, em concreto, qualquer ‘atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação’ (artigo 212.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), impõe-se indeferir ao requerido.
Nestes termos, indefira à requerida alteração da medida de coação, devendo o arguido aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão (artigos 191.º a 193.º, 196.º, 202.º e 204.º, alínea c), todos do Código de Processo Penal)”
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No dia 14-11-2025 foi junto aos autos o relatório para aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação fiscalizada com vigilância eletrónica (OPHVE), ao abrigo do disposto nos artigo 7º, n. º2. da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro no qual constam as seguintes conclusões:
“Da análise e avaliação dos itens anteriores, constata-se que AA reúne, do ponto de vista formal, as condições objetivas, de suporte quotidiano, habitacional e económico para a execução da medida de coação em apreço e aplicação dos meios de vigilância eletrónica.
Contudo, é de salientar como fatores que poderão condicionar negativamente a regular execução da medida em apreço, as suas características pessoais, associadas a problemática aditiva, instabilidade emocional e comportamental, bem como, o distanciamento afetivo e dificuldades relacionais entre arguido e progenitores, e com os quais irá coabitar em situação de confinamento na habitação
Face ao exposto, consideramos importante a obrigatoriedade de o arguido se sujeitar a acompanhamento psiquiátrico e psicológico, durante a eventual execução da medida em apreço, de modo a angariar e desenvolver alguns recursos pessoais, no sentido de ultrapassar a sua adição e manter um adequado relacionamento interpessoal”.
Desse mesmo relatório consta que a habitação possui condições e infraestruturas logísticas necessárias à instalação dos meios de vigilância eletrónica, nomeadamente o abastecimento regular de eletricidade.
Os pais do arguido deram o seu consentimento para que aquele permaneça na casa dos mesmos, sita na ...sujeito a meios de fiscalização eletrónica.
Cumpre agora apreciar os fundamentos do recurso.
O arguido não coloca em causa a presença dos fortes indícios quanto aos crimes pelos quais se mostra pronunciado, como não contesta a presença do perigo de continuação da atividade criminosa.
Deste modo, tudo consiste em saber, atento o principio da adequação, qual a medida de coação que, neste momento processual, se mostra adequada a garantir os fins cautelares que o caso ainda requer.
A aplicação de medidas de coação de carácter não detentivo e mesmo a aplicação da OPHVE ao arguido ora recorrente foi considerada, ao longo do processo, desadequada e afastada na decisão recorrida de forma expressa.
Como argumento fundamental para a rejeição da aplicação da medida de OPHVE foi considerado que os meios de reação da vigilância eletrónica não são suficientemente rápidos para prevenir a eventualidade de uma saída do domicilio não autorizada, ou mesmo, um desvio numa saída autorizada. No fundo, o argumento centrou-se não tanto na falta de adequação de medida para acautelar o perigo concreto de continuação da atividade criminosa, mas na possibilidade de o arguido violar a medida de coação imposta e essa violação não ser detetada em tempo útil.
O arguido entende que a obrigação de permanência na habitação, sujeita ou não a vigilância eletrónica, será suficiente e adequada e acautelar o perigo que identificou.
A prisão preventiva, assim como a obrigação de permanência na habitação, só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação (artigo 193.º, n.º 2 do CPP).
Para além disso, quando ao caso couber medida de coação privativa da liberdade deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação, sempre que esta se mostre adequada e suficiente para satisfazer as exigências cautelares – artigo 193º nº 3 do CPP.
Há que referir, também, que a gravidade dos ilícitos criminais fortemente indiciados e pelos quais o arguido está pronunciado, permite-nos concluir pela proporcionalidade de uma medida detentiva, face à pena que previsivelmente virá a ser aplicada ao arguido em sede de julgamento (artigo 193.º, n.º 1 do CPP).
A medida de coação deve ser escolhida e mantida em função da finalidade a que se destina, ou seja, como resulta do n.º 1 do artigo 193.º do CPP, “deve ser adequada às exigências cautelares que o caso requerer”, (princípio da adequação). A este propósito, ensina Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, II, pág. 270, uma medida de coação é adequada “se com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares”.
Esta norma mais não é do que a afirmação, pelo CPP, do princípio do Estado de direito democrático ou, sendo mais preciso, a consagração adjetiva do princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade em sentido amplo, em matéria de direitos fundamentais, por forma a que qualquer decisão judicial sobre medidas restritivas do direito fundamental da liberdade, não incorra numa qualquer discricionariedade irrazoável.
Através do princípio da proporcionalidade ou princípio da “justa medida”, procura-se avaliar, ponderando todos os dados disponíveis, se o meio utilizado é proporcionado ao fim que se procura alcançar.
Por sua vez, pelo princípio da exigibilidade ou da necessidade (também conhecido pelo princípio da menor ingerência possível), procura-se saber se, para alcançar o fim visado, não é possível recorrer a outro meio menos oneroso para o visado.
Fazendo a aplicação destes princípios ao caso concreto, verifica-se que uma medida restritiva da liberdade imposta ao arguido mostra-se adequada ao fim que se pretende alcançar. Com efeito, quanto a ele, o meio adequado a evitar o perigo de continuação da atividade criminosa, como o próprio recorrente admite e preconiza, é a através de uma medida restritiva da liberdade.
No que concerne ao princípio da proporcionalidade ou princípio da “justa medida”, o meio utilizado – privação da liberdade – mostra-se, deste modo, proporcional aos fins visados.
Uma vez aqui chegados, e tendo em conta a aplicação prática do princípio da exigibilidade, necessidade ou da menor ingerência possível, a questão que se coloca é a seguinte: o fim pretendido (evitar o perigo de continuação da atividade criminosa) pode ser alcançado por outra medida igualmente eficaz, mas menos onerosa para o arguido, nomeadamente a OPHVE?
Na resposta a esta questão, importa trazer à colação as exigências impostas pelo legislador ao aplicador do direito.
Em primeiro lugar, o artigo 28º nº 2 da CRP, quando diz que: a prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.
Este preceito consagra, entre outros, o princípio da precariedade, nos termos do qual as medidas de coação, em particular as restritivas da liberdade, são imediatamente revogadas sempre que se verificar terem deixado de subsistir as circunstâncias que conduziram à sua aplicação e substituídas por outras menos gravosas ou por formas menos gravosas da sua execução – artigo 212º nº 1 al. b) do CPP.
Em segundo lugar, o artigo 193º nº 2 e 3 do CP:
2. A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação.
3. Quando couber ao caso medida de coação privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
Da leitura destas normas verifica-se que ao Juiz é exigido, em termos de matéria factual e de argumentação, que comprove em concreto as razões pelo qual não dá preferência à obrigação de permanência na habitação, os motivos pela qual considera que esta medida ainda se mostra insuficiente para alcançar o fim visado.
Deste modo, por imposição legal, o juiz está obrigado a justificar e a explicar ao arguido, através de factos concretos, o motivo pelo qual considera que a obrigação de permanência na habitação é insuficiente ou desadequada.
O artigo 32º nº2 da CRP dispõe que “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
Além disso, o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem indica que, “Qualquer pessoa acusada de uma infração se presume inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada”.
O artigo 9º nº 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos dispõe que “A detenção prisional de pessoas aguardando julgamento não deve ser regra geral, mas a sua libertação pode ser subordinada a garantir que assegurem a presença do interessado no julgamento em qualquer outra fase do processo e, se for caso disso, para execução da sentença”.
O artigo 14º nº 2, do mesmo instrumento internacional dispõe, “Qualquer pessoa acusada de infração penal é de direito presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida” e o artigo 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem estabelece, “ Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas”.
Há também que ter em conta uma série de instrumentos juridicamente não vinculativos, mas que abordam os direitos das pessoas privadas de liberdade, nomeadamente:
A nível das Nações Unidas, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio), nomeadamente a regra 6 que estabelece o seguinte:
6.1. A prisão preventiva deverá ser uma medida de último recurso nos procedimentos penais, tendo devidamente em conta o inquérito sobre a presumível infração e a proteção da sociedade e da vítima.
6.2. As medidas substitutivas da prisão preventiva deverão ser utilizadas logo que possível.
Ao nível da União Europeia, a Recomendação (UE) 2023/681 da Comissão de 8 de dezembro de 2022, relativa aos direitos processuais dos suspeitos e arguidos sujeitos a prisão preventiva e às condições materiais de detenção na qual é dito o seguinte:
A utilização excessiva ou desnecessária e a duração da prisão preventiva também contribuem para o fenómeno da sobrelotação nos estabelecimentos prisionais, o que compromete seriamente a melhoria das condições de detenção.
Os Estados-Membros só devem impor a prisão preventiva quando estritamente necessário e como medida de último recurso, tendo devidamente em conta as circunstâncias específicas de cada caso individual. Para o efeito, os Estados-Membros devem aplicar medidas alternativas sempre que possível. Os Estados-Membros devem adotar uma presunção a favor da libertação.
Os Estados-Membros devem garantir que a determinação de qualquer risco se baseie nas circunstâncias específicas do caso, mas que seja dada especial atenção aos seguintes aspetos: a) natureza e gravidade da alegada infração; b) pena suscetível de ser aplicada em caso de condenação; c) idade, saúde, caráter, condenações anteriores e circunstâncias pessoais e sociais do suspeito e, em especial, os seus laços comunitários; e d) conduta do suspeito, em especial a forma como cumpriu quaisquer obrigações que lhe tenham sido impostas no decurso de um processo penal anterior. O facto de o suspeito não ser nacional do Estado onde se presume que a infração foi cometida ou não ter qualquer outro vínculo com esse Estado não é, por si só, suficiente para concluir que existe um risco de fuga.
Ao nível do Conselho da Europa, a Recomendação Rec(2006)13, de 27-09-2006, sobre a utilização da prisão preventiva, as condições em que esta tem lugar, na qual, a regra nº 3 prescreve que:
[1] Tendo em conta tanto a presunção de inocência como a presunção a favor da liberdade, a prisão preventiva de pessoas suspeitas de uma infração deve ser a exceção e não a norma.
[2] Não é obrigatória a prisão preventiva de pessoas suspeitas de uma infração (ou de determinadas categorias de pessoas).
[3] Em casos individuais, a prisão preventiva só será aplicada quando estritamente necessária e como medida de último recurso; não será utilizada por razões punitivas.
A Recomendação CM/Rec (2014) sobre vigilância eletrónica, aprovada pelo Conselho de Ministros do Conselho da Europa de 19-2-2014, na qual é reafirmado que a privação de liberdade deve ser utilizada como medida de último recurso e que a maioria dos arguidos, através da utilização da vigilância eletrónica, pode permanecer de forma eficaz e económica na comunidade evitando-se, deste modo, não só a sobrelotação das prisões, como a violação das condições de detenção tal como tem sido salientado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, assegurando-se, ainda, uma gestão eficaz dos recursos económicos e humanos da comunidade.
O tribunal Europeu dos Direitos do Homem chamado a pronunciar-se sobre esta questão no caso Ambruszkiewicz v. Polónia (2006) afirmou que “a detenção de um indivíduo é uma medida tão grave que só se justifica quando outras medidas menos gravosas tenham sido consideradas insuficientes para proteger o indivíduo ou o interesse público que poderia exigir a prisão da pessoa em causa.”
Daqui decorre que as medidas de coação têm, em especial as privativas da liberdade, um carácter de excecionalidade, não podendo nunca ser confundidas com decisões condenatórias que, com a sua aplicação, fazem existir concomitantemente uma diminuição dos direitos do arguido bem como uma diminuição dos direitos que o Princípio da Presunção de Inocência consagra até ao trânsito em julgado de uma decisão condenatória, pois, neste caso, estamos sempre perante juízos indiciários e não de culpa. Ou seja, tal medida só deve ser aplicada em última ratio, precisamente em obediência ao comando contido no artigo 28º da Constituição e dos demais instrumentos internacionais supra mencionados.
Assim, na aplicação, bem como na manutenção da medida de prisão preventiva, os princípios da excecionalidade, da necessidade, da proporcionalidade e de precariedade devem sempre caminhar juntos e exige-se uma motivação idónea, a qual tem de estar suportada em base factual e probatória, não se bastando com meros juízos de conveniência subjetiva.
Como sobressai dos despachos recorridos, os mesmos não concretizam, em termos objetivos, em que medida a obrigação de permanência na habitação, mesmo com vigilância eletrónica, não se afigura eficaz para acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa, limitando-se, através de uma forma conclusiva, a afastar a medida em causa e a justificar que “mantêm inalterados e válidos os fundamentos de facto e de direito que determinaram a aplicação da aludida medida de coação de Prisão Preventiva ao arguido, pelo que esta continua a ser a única medida que se mostra necessária, adequada e proporcional à salvaguarda das exigências cautelares que se fazem sentir, imprescindível para a proteção das vítimas, tendo por consideração não só o perigo de continuação de atividade criminosa com possíveis consequências gravosas para as vítimas, assim como, face aos crimes pelos quais o arguido se encontra acusado e descritos no libelo acusatório”.
Ora, o critério para afastar a medida em causa, terá de ser sempre através do recurso ao princípio da adequação o qual exige que a medida seja apta e idónea para satisfazer as exigências cautelares do caso, devendo ser escolhida de acordo com estas exigências. Como alega o recorrente, existem condições pessoais e familiares que apontam para a presença de condições para a execução da medida de OPHVE e nem o despacho recorrido adiantou qualquer impossibilidade prática.
Para além disso, há que ter em consideração o tempo entretanto decorrido desde a prática dos factos, o facto de o arguido ter, no decurso da instrução, confessado os factos constantes da acusação, o que traduz, seguramente, um indício de ter interiorizado o desvalor da sua conduta o que tem, necessariamente, reflexos ao nível das exigências cautelares.
Aos autos foram, também, trazidos novos elementos através do relatório para aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação fiscalizada com vigilância eletrónica (OPHVE), no qual se dá conta, entre outros, da presença das condições técnicas, habitacionais e familiares para a execução de uma medida de obrigação de permanência da habitação sujeita a vigilância eletrónica.
Estes novos elementos, conjugados a nova postura do arguido manifestada em sede de instrução, afastam, desde logo, a conclusão inserta nos despachos recorridos quando referem que se mantêm inalterados os pressupostos de facto que determinaram a imposição da medida de coação de prisão preventiva.
Como ensina Germano Marques da Silva, uma medida é adequada «se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares» (in “Curso de Processo Penal”, II, 4.ª edição, Verbo, Lisboa, 2008, pág. 303).
Este princípio afere-se por um critério de eficiência, através da comparação entre o perigo que justifica a imposição da medida de coação e a previsível capacidade desta para o neutralizar ou conter. A adequação é, assim, qualitativa (aptidão da medida, pela sua natureza, para realizar os fins cautelares pretendidos) e quantitativa (no que toca à sua duração ou intensidade).
Como sabemos, a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica restringe a liberdade de locomoção do arguido, na medida em que este fica confinado ao espaço da sua casa, ficando, deste modo, bastante limitado na sua capacidade de ação, mormente no que concerne à mobilidade que, no caso concreto, se mostra essencial para prevenir o perigo de continuação da atividade criminosa dado que a atividade indiciada não era exercida a partir da casa dos seus pais, mas sim na casa onde vivia com as vítimas. Há que recordar que a casa dos pais do arguido, local indicado para a execução da medida, fica a 27 km do local onde residem as vítimas.
É certo que o equipamento eletrónico não tem a virtualidade de impedir as saídas da residência, mas sinaliza o incumprimento das restrições decorrentes da medida e permite, deste modo, desencadear a intervenção das entidades de controlo, bem como das forças de segurança, para captura e condução ao local de vigilância eletrónica do arguido e, se for caso disso, a revogação da medida e imposição de medida mais gravosa.
Para além disso, ao contrário do preconizado nos despachos recorridos, a adequação da medida de coação para acautelar o perigo concreto de continuação da atividade criminosa, não se mede pela possibilidade do arguido não cumprir a medida imposta pelo tribunal, mas sim pela eficácia dessa concreta medida em evitar que aquele perigo se verifique. Há que ter presente que a OPHVE, como resulta dos dados estatísticos fornecidos pela Direção-Geral da Reinserção Social e Serviços Prisionais, constitui uma medida altamente eficaz com taxas de cumprimento acima dos 95%. Para além disso, esse mesmo argumento de que o arguido poderá incumprir a medida OPHVE, também se pode aplicar à prisão preventiva, dado que, em abstrato, é sempre possível admitir uma fuga do EP.
Em todo o caso, perante um eventual incumprimento da medida por banda do arguido, sempre existe a possibilidade de lançar mão do disposto no artigo 203º do CPP, ou seja, a aplicação de uma medida mais gravosa, o que reforça a ideia da eficácia e adequação do sistema de aplicação das medidas de coação.
Em face disto, é manifesto que a medida de obrigação de permanência na habitação, desde que sujeita a fiscalização eletrónica e conjugada com a medida de proibição de contatos, por qualquer meio, com as vítimas, mostra-se absolutamente adequada e eficaz para acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa, pelo que se impõe a revogação do despacho recorrido e a aplicação ao arguido da medida de obrigação de permanência na habitação, sujeita a vigilância a eletrónica, ao abrigo do preceituado nos artigos 191º, nº 1, 193º e 201º, nºs 1 e 3, todos do CPP e artigos 1º, al. a), 7º, 8º e 16º da Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro.
A prisão preventiva fica substituída pela medida de obrigação de permanência na habitação, sob vigilância eletróncia, a executar na morada ....
Esta medida fica cumulada, nos termos do artigo 201º nº 2 do CPP, com a proibição de contatar, por qualquer meio, com as vítimas e ainda com a obrigação, tal como requerido pelo próprio arguido, de se sujeitar a acompanhamento psiquiátrico e psicológico com vista a superar os problemas aditivos de que padece. (artigo 200º nº 1 al. f) do CPP).

IV Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em:
Julgar provido o recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida de manutenção da prisão preventiva, substituindo-se essa medida de coação pela medida de obrigação de permanência na habitação, na morada sita ..., sob vigilância eletróncia, sendo apenas autorizada a ausência do local da vigilância eletrónica a fim de comparecer nas diligências judiciais a que seja chamado ou para consultas ou exames médicos.
Em caso de incumprimento da medida deverá a Equipa de Vigilância eletrónica informar de imediato o OPC, com vista à detenção do arguido e apresentação ao juiz, nos termos do artº 12º da Lei 33/2010 de 2/09.
Comunique, tendo em conta o disposto no nº 6 do artº 7º da Lei 33/2010 de 2/09.
Remeta, de igual modo, cópia da presente decisão ao Estabelecimento Prisional passando-se, de imediato, o Mandado de Condução no sentido de o mesmo Estabelecimento Prisional, em concertação com aquela Equipa de Vigilância, conduzir o arguido à respetiva residência, sita na sita ....
Esta medida fica cumulada, nos termos do artigo 201º nº 2 do CPP, com a proibição de contatar, por qualquer meio, com as vítimas e ainda com a obrigação, tal como requerido pelo próprio arguido, de se sujeitar a acompanhamento psiquiátrico e psicológico com vista a superar os problemas aditivos de que padece. (artigo 200º nº 1 al. f) do CPP).
Sem custas - (artigo 513º/1 do Código de Processo Penal, a contrario)
Notifique

Lisboa, 9 de abril de 2026
Ivo Nelson Caires B. Rosa
Ana Marisa Arnedo
Processado por computador e revisto pelo Relator (cf. art.º 94º, nº 2, do CPP).

Declaração de voto vencido
Com o devido respeito pela posição que fez vencimento, não posso deixar de discordar da revogação da decisão recorrida de manutenção da prisão preventiva e da sua substituição pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação sob vigilância electrónica, não acompanhando a mesma, com base nos seguintes fundamentos:
1.º Como decidido no acórdão deste Tribunal da Relação na apreciação do recurso do despacho de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva:
“os meios de reacção da vigilância electrónica não são suficientemente rápidos para prevenir a eventualidade de uma saída do domicílio não autorizada ou, mesmo, os desvios de percurso numa saída autorizada. E, tendo em consideração o carácter impulsivo do recorrente e os seus hábitos aditivos, afigura-se que a obrigação de permanência na habitação não acautela adequadamente o concreto perigo de continuação da actividade criminosa.”.
2.º Há que ter em conta os crimes indiciados: três crimes de violência doméstica, agravados, previstos e punidos pelo artigo 152.º, n.os 1 alíneas a), c) e e) e 2 al. a)e um crime de violação, na forma agravada, previsto e punido pelos artigos 164.º, n.º 1, alínea b) e 177.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal, a gravidade dos factos indiciados e a sanção que previsivelmente irá ser aplicada.
3.º A medida de coacção prisão preventiva foi aplicada e confirmada por este Tribunal da Relação de Lisboa, com respeito pelas condições gerais e especiais da sua aplicação, e foi considerado que a medida de coacção de permanência na habitação não é apta, suficiente e idónea para satisfazer as exigências cautelares do caso concreto.
4.º Considerando a cláusula rebus sic stantibus e não se tratando de uma reapreciação ex novo, não vemos a demonstração ou alegação concreta de alteração superveniente das circunstâncias justificativas de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, quer quanto à forte indiciação dos ilícitos praticados no circunstancialismo descrito nos autos, considerando a acusação e o despacho de pronúncia pelos factos acusados, quer quanto à qualificação jurídico-penal dos factos fortemente indiciados, quer quanto ao juízo de verificação das exigências cautelares que determinaram a aplicação da prisão preventiva, mantendo-se, a factualidade fortemente indiciada, a sua qualificação jurídico-penal e o perigo que foi apontado aquando da aplicação da medida, isto é, o perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime e da personalidade do recorrente, de que continue a actividade criminosa.
5.º Os despachos que mantiveram a prisão preventiva mostram-se suficientemente fundamentados, ao considerarem, nomeadamente, que:
(despacho de 16/12/2025 data do recebimento da pronúncia).
“desde a data em que o arguido ficou sujeito à medida de coação supra referida, não ocorreram quaisquer alterações, de facto ou de direito, subjacentes à aplicação da mesma, não se mostrando infirmadas as fortes exigências cautelares que determinaram a sua aplicação e que se mantêm, o que, aliás, permite dispensar a audição do arguido.” .
Despacho de 10-12-2025 ( na data de decisão instrutória):
“Mantêm-se inalterados e válidos os fundamentos de facto e de direito que determinaram a aplicação da aludida medida de coação de Prisão Preventiva ao arguido, pelo que esta continua a ser a única medida que se mostra necessária, adequada e proporcional à salvaguarda das exigências cautelares que se fazem sentir, imprescindível para a proteção das vítimas, tendo por consideração não só o perigo de continuação de atividade criminosa com possíveis consequências gravosas para as vítimas, assim como, face aos crimes pelos quais o arguido se encontra acusado e descritos no libelo acusatório.”
“Da instrução não resultaram quaisquer elementos que afastem os pressupostos de facto e direito que levaram à aplicação da aludida medida de coação, atentas as agressões em diversas ocasiões praticadas pelo arguido, com um grau de violência bastante elevado, acompanhando do consumo de estupefacientes e um temperamento impulsivo e obsessivo, o que levou a uma vivência de autêntico horror por parte das vítimas, o que leva a temer a ocorrência de novos episódios, ainda que o arguido alegue mostrar-se arrependido e confesse os factos dos quais apenas tem consciência.”
Despacho de 20-11-2025:
“a medida de OPHVE não se revela adequada nem eficaz contra os perigos acima enunciados, sendo certo que a criminalidade de natureza passional e emotiva como a presente, pelos impulsos que a movem, revela-se pouco sensível a medidas de controlo meramente eletrónico ou remoto, sobretudo quando o arguido revela absoluta incapacidade de controlar os seus impulsos e tem hábitos adictos de consumo de cocaína.
A 18 de julho de 2025, na sequência de requerimento, foi proferida decisão que determinou a manutenção da medida de coação de prisão preventiva, por se entender como a única proporcional e adequada às exigências cautelares que o caso requer.
A medida aplicada foi revista nos termos do artigo 213.º, do Código de Processo Penal, tendo sido determinada a sua manutenção, por não se verificar qualquer alteração dos pressupostos subjacentes à sua aplicação.
Foi proferido despacho de acusação, a 29 de setembro de 2025, no qual se imputa ao arguido a prática de factos suscetíveis de integrar três crimes de violência doméstica, agravados, previstos e punidos pelo artigo 152.º, n.os 1 e 2 e um crime de violação, na forma agravada, previsto e punido pelos artigos 164.º, n.º 1, alínea b) e 177.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal.
Em 14.11.2025, foi junto aos autos o relatório da DSGRSP, de cujo teor consta, além do mais, o seguinte: “(…) é de salientar como fatores que poderão condicionar negativamente a regular execução da medida em apreço, as suas características pessoais, associadas a problemática aditiva, instabilidade emocional e comportamental, bem como, o distanciamento afetivo e dificuldades relacionais entre arguido e progenitores, e com os quais irá coabitar em situação de confinamento na habitação”.
Assim sendo, considerando os factos descritos, as exigências cautelares subjacentes à situação em análise e o teor do relatório da DGRSP e uma vez que não se verifica, em concreto, qualquer ‘atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação’ (artigo 212.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), impõe-se indeferir ao requerido.(…).”
Quaisquer dos despachos recorridos se pronunciaram sobre: se se mantém o perigo processual concretamente identificado; se decorreram ou não prazos máximos de prisão preventiva; se houve alterações supervenientes, atentando-se ainda que o processo prosseguiu com a acusação e a pronúncia, encontrando-se na fase de julgamento, encontrando-se designados dias de Maio e Junho do corrente ano para a audiência.
6.º A decisão que fez vencimento afirma mesmo, com o que, nesta parte, concordamos que:
“Fazendo a aplicação destes princípios ao caso concreto, verifica-se que uma medida restritiva da liberdade imposta ao arguido mostra-se adequada ao fim que se pretende alcançar. Com efeito, quanto a ele, o meio adequado a evitar o perigo de continuação da atividade criminosa, como o próprio recorrente admite e preconiza, é a através de uma medida restritiva da liberdade.
No que concerne ao princípio da proporcionalidade ou princípio da “justa medida”, o meio utilizado – privação da liberdade – mostra-se, deste modo, proporcional aos fins visados.
Há que referir, também, que a gravidade dos ilícitos criminais fortemente indiciados e pelos quais o arguido está pronunciado, permite-nos concluir pela proporcionalidade de uma medida detentiva, face à pena que previsivelmente virá a ser aplicada ao arguido em sede de julgamento (artigo 193.º, n.º 1 do CPP) .” Mais reconhece que “o equipamento eletrónico não tem a virtualidade de impedir as saídas da residência”. E acrescentamos ainda que a OPHVE facilita o acesso do arguido a produtos estupefacientes, nomeadamente cocaína, porquanto como decorre do facto 7. da pronúncia “ O arguido consome regularmente produtos estupefacientes, designadamente cocaína e do 8. “Quando sob o efeito de estupefacientes, o arguido torna-se uma pessoa extremamente agressiva e controladora”. Salientando-se ademais que a distancia entre a ... (onde irá ser aplicada a OPHVE) e a ..., onde residem os ofendidos, não é significativa.
7.º Com o devido respeito, não considero que a confissão dos factos constantes da acusação pelo arguido, que nem sequer é sem reservas ao alegar a dado passo do seu interrogatório em sede de instrução que não “estava nele” que “não estava consciente quando os praticou” e constitua, por isso, um facto novo que seja determinante de uma alteração relevante das circunstâncias de facto ou de direito que fundamentaram a aplicação ao mesmo da medida de coacção de prisão preventiva, nem de levar à conclusão de que o perigo de continuação de actividade criminosa tenha ficado atenuado e, quanto ao designado elemento novo trazido através do relatório para aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação fiscalizada com vigilância eletrónica (OPHVE) junto aos autos em 14/11/2025, para nós assim não pode ser entendido na medida em que é o mesmo a “salientar como fatores que poderão condicionar negativamente a regular execução da medida em apreço, as suas características pessoais, associadas a problemática aditiva, instabilidade emocional e comportamental, bem como, o distanciamento afetivo e dificuldades relacionais entre arguido e progenitores, e com os quais irá coabitar em situação de confinamento na habitação”.
8.º Estamos em crer que a prisão preventiva continua a ser, no caso concreto adequada, necessária e proporcional: adequada, no sentido em que permite acorrer em medida de eficácia máxima às exigências cautelares que se mantêm; necessária porquanto da mera leitura dos factos cuja prática é imputada ao recorrente no despacho de acusação e na decisão de pronúncia, decorre a intensa gravidade desses factos e o enorme desvalor das condutas perpetradas pelo recorrente na pessoa da ofendida, então sua mulher, e seus filhos ainda menores, revelando que o Arguido desrespeita profundamente a ofendida, mãe dos seus filhos e os seus filhos actualmente com 12 e 11 anos de idade, e a sua dignidade e integridade física e moral. A não manutenção da prisão preventiva redundaria num risco acentuado de o Arguido consumar o que já anunciou mais de uma vez– matar a ofendida – e que anunciou também em relação aos filhos, num momento de agressividade e descontrolo, em especial se consumisse produtos estupefacientes, nomeadamente cocaína, cujo acesso seria fácil em OPHVE, como são evidência, nomeadamente, os seguintes factos constantes da pronúncia:
24. De seguida, o arguido deslocou-se para o piso inferior onde já se encontrava a vítima BB, aproximou-se dela, e com recurso à força física, empurrou-a contra o sofá e em tom de voz elevado e sério disse-lhe que lhe ia desferir socos e ainda “eu mato-te!” (sic.).
25.No decurso da discussão, o arguido dirigindo-se à vítima BB começou a gritar, em tom de voz muito elevado, dizendo “estás molhada?” (sic.) e “a tua está molhada!” (sic.)
26. Após, o arguido agarrou a vítima, virou-a de costas para si e, contra a sua vontade e sem o seu consentimento, introduziu uma das mãos por baixo das calças e da roupa interior de BB, e introduziu parte do dedo na vagina da vítima, com o objetivo de perceber se a mesma estava “molhada” (sic.), provocando-lhe dor, desconforto e em choque, deixando-a momentaneamente sem qualquer tipo de reação.
31. Uma vez na posse do telemóvel de CC, o arguido deslocou-se para junto da vítima BB, que se encontrava no piso inferior da residência, sendo seguido pelos filhos.
32. Após, o arguido aproximou-se da vítima, agarrou-a e empurrou-a contra a parede, colocou uma das suas mãos no pescoço da vítima e apertou com força, ao mesmo tempo que elevou o outro braço e fechou o punho em direção à face da vítima.
34. Ignorando o pedido do filho, o arguido empurrou mais uma vez a vítima BB, enquanto lhe dizia: “Vais-me contar o que se passa ou dou-te um murro em três segundos e mato-te já aqui!” (sic.), fazendo de seguida a contagem “3, 2, 1” (sic.)
35. Apercebendo-se que o arguido efetivamente se preparava para desferir um murro à vítima BB, CC decidiu intervir em socorro da progenitora, utilizando a sua mão esquerda para evitar a agressão e de seguida com as duas mãos agarrou a mão do arguido, ficando imediatamente com muitas dores no dedo médio da mão, que se agravaram em virtude de lesão anterior.
36. O arguido continuou a agarrar a vítima BB pelos colarinhos, com a mão direita, contudo, esta debateu-se e conseguiu libertar-se, fugindo daquele local.
37. O arguido seguiu no encalce da vítima, contudo, CC colocou-se à sua frente para impedir que o mesmo conseguisse passar.
38. Na prossecução do seu objetivo, o arguido empurrou o filho com força, fazendo-o cair desamparado no chão, enquanto lhe dizia “queres ser o próximo a levar?” (sic.), “também te mato CC! Eu mato os dois” (sic.), referindo-se aos dois filhos, CC e DD, deixando-o em pânico.
39. O arguido prosseguiu no encalço da vítima BB, que já tinha conseguido sair para o exterior da residência.
42. Em pânico, CC correu para o pátio, para se juntar à progenitora e à irmã, saindo todos para a rua apenas com as roupas que tinham vestidas e de imediato começaram a pedir ajuda, primeiro junto de vizinhos e depois a quem por eles passasse na via publica.
44. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, BB e CC ficaram com dores e desconforto nas zonas do corpo atingidas, tendo sido necessária a condução destes à urgência hospitalar.
A gravidade e a reiteração dos seus gestos torna pouco crível que a imposição de uma obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância eletrónica e ainda que com a proibição de contactos também aplicada, o dissuadisse e impedisse de, num novo assumo de violência, se abeirar em especial da ofendida e consumar o mal ameaçado. Um único momento bastaria para o efeito.
Finalmente, a prisão preventiva continua a ser ainda proporcional face à gravidade dos crimes e à sanção que poderá previsivelmente vir a ser aplicada. Não obstante o Arguido não ter antecedentes criminais o que certamente o beneficiará e estar familiar e profissionalmente integrado, certo é que estes aspectos favoráveis não garantiram o seu afastamento da prática das condutas em apreço.
Em jeito conclusivo e citando Acórdão do TRL proferido no processo 130/23.0PDAMD-A.L1-9 em 26/09/2024 (disponível em www.dgsi.pt) “diremos mesmo que, nas circunstâncias conhecidas, a prisão preventiva constitui uma medida que, a não ser implementada, sujeitaria a ofendida a um risco tal que, concretizando-se ulteriormente novo gesto de violência por parte do Arguido, poderia conduzir ao reconhecimento da violação, pelo Estado Português, das obrigações positivas que sobre si impendem de proteção da vida e da integridade física de quem se encontra sob sua jurisdição, nomeadamente por referência aos arts. 2º e 8º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [Acs. do TEDH Kurt v. Austria (GC), nº 62903/15, §§ 177, 178 e 190, de 15/06/2021, Hajduová v. Slovakia, nº 2660/03, §§ 45-46, de 30/11/2010, A. v. Croatia, nº 55164/08, §§ 58-60, 67 e 68, de 14/10/2010 e Opuz v. Turkey, nº 33401/01, § 128, de 9/06/2009, todos disponíveis in https://hudoc.echr.coe.int/#{%22documentcollectionid2%22:[%22GRANDCHAMBER%22,%22CHAMBER%22]}]..A sujeição do Arguido a prisão preventiva, no circunstancialismo apurado, “inscreve-se ainda no cumprimento, pelo Estado Português, das obrigações que assumiu no quadro da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Doméstica contra as Mulheres e a Violência Doméstica, mais conhecida como Convenção de Istambul [cfr. nomeadamente os seus arts. 1º, nº 1, alínea a), 3º, alínea b) e 18º, nº 1].”
Em suma, é nosso entendimento que medida de coacção menos gravosa de obrigação de permanência na habitação ainda que acompanhada de vigilância eletrónica e cumulada com a proibição de contactos com as vítimas, continua a não prevenir suficientemente as necessidades cautelares inerentes ao perigo de continuação da actividade criminosa que se continuam a fazer sentir no caso concreto, atenta a personalidade evidenciada pelo recorrente nos factos por ele cometidos, pelos quais está acusado e pronunciado e que consubstanciam a prática de três crimes de violência doméstica, agravados, previstos e punidos pelo artigo 152.º, n.os 1 alíneas a), c) e e) e 2 al. a) e um crime de violação, na forma agravada, previsto e punido pelos artigos 164.º, n.º 1, alínea b) e 177.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal.
Pelas razões acabadas de explanar, por não concordar com revogação da decisão recorrida de manutenção da prisão preventiva, e sua substituição pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, na morada sita ..., sob vigilância eletróncia, decidida no douto acórdão, voto vencido.

Maria de Fátima R. Marques Bessa