Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LARA MARTINS | ||
| Descritores: | ERRO DE JULGAMENTO ERRO VICIO IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I- Não cumpre o iter descrito no artº 412º nº 3 do Código de Processo Penal, o recorrente que apenas pretende ver alterada a matéria de facto, contrapondo a valoração pessoal que faz da prova com aquela que foi feita na decisão recorrida. II- Os vícios enumerados no artº 410º nº 2 do Código de Processo Penal têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si mesmo ou conjugado com as regras da experiência comum, sem apelo a quaisquer outros elementos estranhos àquela, ainda que constem do processo. III- O princípio do in dubio pro reo constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe que perante uma dúvida objectiva e razoável que não foi ultrapassada em audiência, o non liquet sobre os factos constitutivos da infracção criminal (ou sobre factos que afastem a ilicitude ou a culpa) deve transformar-se numa decisão favorável ao arguido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam1, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório No âmbito do processo comum nº 736/23.8 PBMTA.L1, do Juízo Central Criminal de Almada – Juiz 4, foi proferido acordão, em 10.12.2025, que, entre o mais, condenou o arguido AA, por referência aos factos constantes do inquérito 470/24.1PBMTA, pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo simples, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, mais o condenando a pagar, solidariamente com outro co-arguido, a quantia de € €1.000,00, ao ofendido BB. * A- Do Recurso Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso, extraindo da motivação as conclusões que se transcrevem: A. A condenação do arguido assentou em prova insuficiente e inconclusiva quanto à sua participação nos factos. B. Da prova produzida resulta, no mínimo, uma dúvida séria e objectiva quanto á autoria dos factos; C. Essa dúvida deveria ter sido valorada a favor do arguido, nos termos do princípio in dúbio pro reo; D. Ao não o fazer, o tribunal recorrido violou o artigo 32, n.º2 da CRP e o artigo 127.º do CPP; E. O Acórdão padece ainda dos vícios previsto no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), do CPP; F. Deve, por isso, o acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que absolve o arguido. * B-Da Admissão do recurso Por despacho datado de 13.01.2026, o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. * C- Da Resposta O Ministério Publico respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos: I – O douto acórdão recorrido não merece qualquer censura. II – Na verdade o tribunal colectivo a quo realizou judiciosa apreciação da prova, estabelecendo com rigor os factos provados, qualificou correctamente a provada conduta do arguido recorrente, e determinou com justiça e adequação a concreta medida de pena. III – O teor do douto acórdão recorrido evidencia que não assenta em prova insuficiente ou inconclusiva, antes a sua motivação indicou de modo claro e compreensível qual a apreciação que o tribunal a quo realizou, ao abrigo da sua livre apreciação, e que esta se mostra racional e com perspectiva crítica. IV – É verdade que quanto a alguns dos factos imputados na acusação se suscitaram dúvidas inultrapassáveis, as quais sustentaram a absolvição do recorrente e doutros arguidos por crimes de que vinham acusados. V – Mas quanto ao crime pelo qual os arguidos foram condenados a sua verificação e autoria mostra-se bem sustentada na fundamentação do douto acórdão, mostrando não ser verdade que se tenha suscitado dúvida que, por força do principio in dubio pro reo, impusesse a absolvição do arguido recorrente. VI – Como também não tem razão o recorrente quando pretende, sem o demonstrar, que o douto acórdão recorrido padeça de vícios, designadamente integráveis na previsão do n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal. VII – Pelo que – sempre com ressalva de diferente e melhor apreciação por V.ªs Ex.ªs – deverá ser negado provimento ao recurso, por infundado, mantendo-se na íntegra o decidido no douto acórdão recorrido. * D- Do Parecer Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer que concluiu pela improcedência do recurso, remetendo para os argumentos expendidos em 1ª instância, mais sublinhando o incumprimento por parte do recorrente das exigências prescritas no artº 412º nºs 3 a 5 do Código de Processo Penal (CPP). * Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do CPP o recorrente não respondeu. * Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido. * II- Fundamentação II.1- Objecto do recurso Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jusrisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso2. Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise são as seguintes as questões a decidir por ordem de precedência lógica: a) Do erro de julgamento; b) Se a decisão recorrida padece dos vícios a que aludem as alíneas a) e c) do nº 2 do artº 410º do CPP; c) Se foi violado o princípio do in dubio pro reo. * II.2- Da decisão recorrida A- É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1ª instância, com relevância para apreciação das questões suscitadas no recurso: a) Factos provados Da acusação: (Proc. n.º 736/23.8PBMTA) 1.º No dia 01/10/2023, pelas 00h00, no Largo 1, dois indivíduos abordaram CC, que circulava naquela zona, e disseram-lhe “dá-me o telemóvel”, e começaram a dar-lhe murros e empurrões, razão pela qual aquele lhes entregou-lhes a carteira, que continha cerca de oitenta euros. 2.º Os referidos indivíduos lograram ainda retirar do bolso de CC o telemóvel daquele, tendo abandonado o loca levando tais objectos consigo. (Proc. n.º 470/24.1PBMTA) 3.º No dia 05/07/2024, pelas 23h30, no recinto das festas da Baixa da Banheira, sito na Avenida 2, AA, DD, e mais cerca de sete indivíduos, cuja identidade não se logrou apurar, aproximaram-se de BB. 4.º AA agarrou BB pela gola da t-shirt e um dos outros indivíduos tirou-lhe o chapéu que tinha na cabeça, da marca Under Armour, no valor de, pelo menos, € 10,00. 5.º De seguida, BB caiu ao solo e, quando se encontrava no chão, um dos indivíduos retirou-lhe os ténis da marca Nike, modelo Air Force 1, no valor de pelo menos € 130,00, mais lhe tendo sido retirada, por elemento do grupo, a bolsa, no valor de 35,00€ (trinta e cinco euros), contendo no seu interior o seu telemóvel, de valor superior a 102,00€ (cento e dois euros) e o passaporte, assim se apoderado os referidos indivíduos de tais objectos. 6.º De seguida, AA e DD, e os outros indivíduos rodearam BB e desferiram-lhe vários pontapés em várias partes do corpo, provocando-lhe dores nos locais atingidos e alguns ferimentos. 7.º Os arguidos agiram em comunhão de esforços e intentos, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade criminal das suas condutas. 8.º Com o propósito conseguido de, através do uso de violência contra BB e colocando- o na impossibilidade de resistir, se apoderarem dos bens do mesmo, descritos supra, sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que, nessa conformidade, agiam contra a vontade do respectivo dono, causando-lhe um prejuízo nesse preciso valor. 9.º Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida. Das condições pessoais e socioeconómicas dos arguidos e antecedentes criminais: Do arguido AA: 10.º À data dos factos, AA vivia com os avós maternos, na morada dos autos, sendo o agregado constituído por estes, por uma tia e por uma sobrinha de seis anos de idade, em habitação com boas condições de habitabilidade, inserindo-se num meio social conotado com algumas problemáticas sociais. 11.º Permaneceu neste local até Dezembro de 2023, altura em que foi residir para Luxemburgo com a progenitora, tendo regressado a Portugal logo no início do mês de Março de 2024, com o objectivo de tratar de assuntos relativos à sua situação jurídico penal. 12.º Neste contexto, reintegrou o agregado dos avós maternos, permanecendo em Portugal, beneficiando de suporte habitacional por parte destes familiares, sendo a relação familiar descrita como adequada e de entreajuda. Este enquadramento acabou por se traduzir na disponibilidade dos elementos do agregado para que o arguido cumprisse a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica (OPHVE) determinada nos presentes autos. 13.º Na actualidade, o avô já não se encontra no agregado, atento o facto de ter emigrado para a Alemanha, onde se encontra a trabalhar. 14.º Ao nível laboral, AA já desenvolveu actividade em áreas distintas, maioritariamente de modo irregular, indiferenciado e sem vínculo, na área da restauração, manutenção de ares condicionados, construção civil e logística, a última actividade foi realizada precária e pontualmente no Luxemburgo, no ramo das limpezas. 15.º Neste âmbito, desde o seu regresso a Portugal, no início de Março de 2024, e até à aplicação da OPHVE determinada nos presentes autos, o arguido encontrava-se em situação de desemprego, dependendo a nível habitacional e sócio económico da família. 16.º Neste hiato temporal não apresenta rotinas estruturadas, prestando algum apoio no restaurante da avó e no convívio com a filha de 3 anos de idade (EE), a qual vive com a respectiva progenitora. 17.º A situação económica do agregado tem-se revelando suficiente para fazer face às necessidades de todos os elementos da família, através do rendimento da tia do arguido e dos valores mensais que são enviados pelo avô e pela mãe do arguido, que se mantém a trabalhar no estrangeiro, mantendo-se o arguido dependente dos familiares atento agora o cumprimento da OPHVE. 18.º Do percurso de AA ressalta a existência de dificuldades familiares em exercer uma supervisão eficaz das suas rotinas e rede de amizades, bem a existência de uma figura de referência ao nível da imposição de normas e regras. Neste enquadramento a sua trajectória escolar foi condicionada pela adaptação ao contexto e suas normas, pelo elevado absentismo e pelo acompanhamento com pares problemáticos/desajustados, com quem iniciou o consumo de estupefacientes e bebidas alcoólicas, que afirma ter, entretanto, abandonado. 19.º Sem habilitações académicas ou profissionais, o arguido foi-se deparando com dificuldades de inserção no mercado de trabalho formal, situação que foi contribuindo para a manutenção de alguma dependência de terceiros, mantendo na sua rede social indivíduos conotados com condutas desviantes, aspecto facilitador do seu envolvimento em situações/condutas de risco. 20.º O arguido, de um modo global, tem cumprido as obrigações associadas à OPHVE. 21.º O arguido verbaliza preocupação relativamente ao impacto dos presentes autos, nomeadamente pelo receio de uma eventual condenação em pena de prisão e pela possibilidade de vir a determinada a revogação das penas suspensas que se encontram em execução. 22.º No âmbito de regime de prova no Proc. n.º 585/21.8PBMTA, abaixo descrito, o arguido denotou dificuldades em comparecer nestes serviços, apresentando fraca responsividade face a esta intervenção. 23.º Do certificado de registo criminal relativo ao arguido, emitido a 11-11-2025, constam s seguintes condenações: a. Por decisão transitada em julgado a 21-12-2022, pela prática, em 07-10-2021, de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período e subordinada a regime de prova, bem como a pena acessória de proibição de contacto com a vítima pelo mesmo período (Proc. n.º 585/21.8PBMTA, BARREIRO - JL CRIMINAL - JUIZ 1). b. Por decisão transitada em julgado a 01-07-2024, pela prática, em 09-05-2022, de um crime de violação e de um crime de roubo, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 anos e subordinada a regime de prova (Proc. n.º 676/22.8PBBRR, ALMADA - JC CRIMINAL - JUIZ 1). c. Por decisão transitada em julgado a 27-02-2025, pela prática, em 19-05-2022, de um crime de ofensa a integridade física simples, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 horas de trabalho (Proc. n.º 347/22.5PBMTA, JL CRIMINAL – JUIZ 2). (…) Mais se provou que: 44.º DD entregou o telemóvel de BB na esquadra no dia após os factos e o passaporte do mesmo foi recuperado no próprio dia. b) Factos não provados Não se demonstrou, com pertinência para a decisão, que: (Proc. n.º 736/23.8PBMTA) a. AA e FF, na concretização de plano previamente delineado entre si, abordaram CC que circulava naquela zona, e FF, dirigindo-se àquele, disse “dá o que tens aí”. b. Em acto contínuo, o AA começou a desferir em CC vários murros, sobretudo na zona lombar, enquanto FF lhe retirava o seu telemóvel da marca Huawei, modelo P Smart +, de valor não concretamente apurado, mas superior a 102€ (cento e dois euros), 85€ (oitenta e cinco euros) em numerário e um porta chaves. c. De seguida, os arguidos colocaram-se em fuga, levando consigo aqueles bens, fazendo-os seus. d. Os golpes aplicados em CC obrigaram-no a receber tratamento hospitalar. e. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e intentos, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade criminal das suas condutas. f. Agiram com o propósito conseguido de, através do uso de violência contra CC e colocando-o na impossibilidade de resistir, se apoderarem dos bens, supra descritos, fazendo-os seus, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que, nessa conformidade, agiam contra a vontade do respectivo dono, causando-lhe um prejuízo nesse preciso valor. g. Os arguidos não se abstiveram de agir conforme descrito, mesmo sabendo ser a sua conduta proibida e punida pela lei penal. (Proc. n.º 566/24.0PBBRR) h. No dia 20/03/2024, pelas 21h00, GG circulava na Rua 3, na Baixa da Banheira, quando foi abordado por AA e outros dois indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar. i. Em acto contínuo, AA e os outros indivíduos agarraram GG pela camisola que tinha vestida, projectaram-no ao solo e imobilizaram-no, j. Retirando-lhe a carteira, a qual continha os seus documentos pessoais e 30,00€ (trinta euros) em numerário. k. Apoderaram-se, ainda, das chaves da sua viatura, obrigando-o a entregar mais 10,00€ (dez euros) para as devolver, o que GG fez, por temer pela sua vida e integridade física. l. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade criminal das suas condutas. m. Agiu com o propósito conseguido de se apoderar dos objectos que se encontrassem na posse de GG, através do uso de violência contra o mesmo e colocando-o na impossibilidade de resistir, sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que, nessa conformidade, agia contra a vontade do respectivo dono, causando-lhe um prejuízo nesse preciso valor. n. AA não se absteve de agir conforme descrito, mesmo sabendo ser a sua conduta proibida e punida pela lei penal. (Proc. n.º 470/24.1PBMTA o. HH encontrava-se inserido no grupo descrito em 3.º. p. Nas circunstâncias dadas por provadas, AA disse aos demais que estavam com ele “vamos assaltá-lo”. q. O boné descrito em 4.º tinha o valor de 20,00 € (vinte euros) e os ténis descritos em 5.º tinham o valor de 152,00€ (cento e cinquenta e dois euros). r. HH estava integrado no grupo referido em 3.º e praticou os factos descritos em 3.º a 9.º. * B- Da motivação de facto e exame crítico das provas exarados na decisão recorrida: É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada na sentença recorrida: Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica das provas (cf. artigo 127.º do Código de Processo Penal). Na formação da sua convicção, o Tribunal atendeu aos meios de prova disponíveis, atentando nos dados objectivos fornecidos pelos documentos dos autos e fazendo uma análise das declarações e depoimentos prestados nos termos que se enunciarão concretamente a respeito de cada uma das situações a apreciar. Relativamente aos factos objecto do Proc. n.º 736/23.8PBMTA, dos arguidos apenas FF prestou declarações, negando a prática dos factos. Referiu que, efectivamente, no dia em causa, tinha estado com AA, com quem esteve a conviver, porém, separaram-se pelas vinte e duas horas, tendo ido para sua casa. Nada sabe sobre o que se passou, e apenas tomou conhecimento destes factos porque foi chamado à esquadra do Barreiro para ser submetido a reconhecimento. Sobre esta matéria, prestou depoimento de CC. A testemunha referiu que quando se encontrava a circular na zona referida dos autos, pelas vinte e três horas/meia noite, quando se deslocava para casa, deparou-se com um grupo de cerca de seis pessoas, dos quais dois deles se dirigiram a si e disseram-lhe “dá-me o telemóvel” e começaram a dar-lhe murros e empurrões. Entregou-lhes a carteira, que continha cerca de oitenta euros, e eles conseguiram tirar-lhe o telemóvel, um Samsung, que estava no bolso. O próprio demorou a processar o que se estava a passar pois estava embriagado. Também não se lembra exactamente onde foi atingido com murros, mas sabe que não foi no rosto. Um dos indivíduos era mais escuro, com cabelo às tranças, mais magro, e outro mais alto, mulato. No dia seguinte, quando foi ao supermercado, foi abordado por dois indivíduos, que com um tom de gozo e familiaridade, lhe perguntaram “estás bem?”. Conseguiu associar as duas pessoas ao que aconteceu no dia anterior, tinham uma ideia, mas não tinha a imagem deles tão nítida, mas neste momento sim, conseguiu perceber terem sido quem o abordou na véspera e ainda estavam a gozar. Espontaneamente, referiu não ter sofrido ferimentos, nem ter recebido tratamento, mas posteriormente referiu ter dúvidas se foi quanto a esta situação que teve de receber tratamento hospitalar pois teve duas situações desta natureza. Não apresentou logo denúncia pois quis ponderar os riscos que poderiam resultar para si de tal iniciativa pois morava na zona. Perante o depoimento, que se revelou suficientemente seguro quanto à dinâmica dos factos que a testemunha logrou lembrar-se, teve o tribunal por provada a respectiva factualidade. No mais, e particularmente quanto à autoria dos factos pelos arguidos AA e FF, a decisão resulta da dúvida instalada quanto à prova produzida. Com efeito, os factos ocorreram de noite, e o ofendido encontrava-se embriagado. Como o próprio reconhece, apenas no dia seguinte, pelo modo zombeteiro como as pessoas que veio a reconhecer como AA e FF o abordaram é que os associou ao evento da véspera. Não pode, porém, olvidar-se que ofendido reconhece que as pessoas que o abordaram, encontravam-se inseridas um grupo, podendo admitir-se como possível que os arguidos estivessem em alínea grupo e não tivessem sido quem efectivamente abordou CC. Por outro lado, também não pode deixar de salientar-se que entre a data dos factos (01/10/2023), e a dos reconhecimentos pessoais realizados por CC (08/07/024 conforme folhas 34-35, 36-37), decorreram nove meses, colocando-se sérias dúvidas sobre o rigor de tal reconhecimento pois CC não conhecia previamente os arguidos, encontrava-se embriagado à data dos factos, que ocorreram de noite. De resto, confrontado o auto de denúncia de folhas 4, constata-se que o mesmo reportou a subtracção de um telemóvel de marca Huawei e, em julgamento referiu-se à marca Samsung, mais se concluindo, do relatório de urgências de folhas 15, que recebeu atendimento de urgência por agressão a 05/10/2023, já após a apresentação da denúncia (04/10/2023). Perante as inconsistências referidas, que poderão dever-se não só ao lapso temporal decorrido mas também à circunstancia de CC ter vivenciado outro episódio de natureza similar a este, teve o tribunal dúvidas sobre o ocorrido, razão pela qual se teve a factualidade controvertida por não provada (factos não provados a. a g.), à luz do principio in dubio pro reo (artigo 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) Quanto aos factos objecto do Proc. n.º 470/24.1PBMTA, AA prestou depoimento em sede de primeiro interrogatório judicial, reproduzido em audiência, tendo declarado que conhecia BB e o irmão da Baixa da Banheira e nunca tiveram problemas. No dia das festas da Baixa da Banheira, estava num grupo, o II (…) disse que BB tinha feito queixa do irmão dele (JJ) e que por causa disso aquele tinha sido preso. Várias pessoas rodearam-no, e o BB dizia que não tinha sido ele a fazer queixa, mas sim o pai, mas II incentivou as pessoas a partir para a agressão e começou a confusão. Não teve nada a ver com o assunto, já tinha problemas suficientes, apenas puxou os amigos para trás, e julga que o BB fez queixa de si porque era o único do grupo que ele conhecia. A confusão começou junto dos carrinhos de choque e eles levaram-no para uma zona mais perto dos poços, onde o agrediram com socos e pontapés. Eram cerca de sete. Veio a saber que uma das pessoas que tinha ido consigo às festas, DD, tinha o telemóvel do Zibri, e mandou-lhe mensagem a dizer que ele tinha de entregar o que quer que tivesse tirado. Ele disse que só tinha o telefone. Disse-lhe que tinha que ir à esquadra entregar tal objecto pois já tinha falado com a polícia, tendo sido informado pela polícia da apresentação de uma denúncia contra si e que, caso entregasse o telemóvel e pertences subtraídos, até poderiam falar com o rapaz e ficaria tudo por ali. Não viu o roubo, ficou até surpreendido quando soube pela polícia que tinham tirado as sapatilhas ao rapaz. Acompanhou o DD à esquadra para entregar o telemóvel, tal como se havia comprometido com o agente com quem tinha falado. No dia dos factos, viu o DD a tentar bater no rapaz, e por isso puxou-o de lá para fora. Perguntando porque motivo ligou a DD quando soube da subtracção de objectos, e não a qualquer das outras pessoas do grupo, referiu tê-lo feito porque ele era um dos elementos do grupo que conhecia melhor e porque se apercebeu que, quando saíram ambos do local, o DD estava mais apressado. A este propósito, DD declarou ter encontrado AA nas festas da Baixa da Banheira, com outras pessoas. Durante a festa, afastou-se do AA e, a dada altura, começou a ver uma confusão. Aproximou-se para ver o que se passava porque estava lá o seu colega. Entretanto, começou a ser “meio que agredido”, com empurrões e pontapés, e teve de se defender. Não sabe quantas pessoas lá estavam. Acabou por agredir, empurrando, dando socos na pessoa, tendo estado “meios que a lutar”. Entretanto saiu da confusão e ficou sentado com a sua colega. Viu a polícia a chegar, e foi à procura do AA, tendo acabado por encontrar o telemóvel no sítio da confusão. Informou o AA que tinha encontrado o telemóvel e que ia para casa pois no dia seguinte trabalhava. No dia seguinte, depois do trabalho, reparou que tinha uma mensagem do AA a dizer que tinha de entregar o telemóvel. Não soube explicar porque motivo, tendo encontrado um telemóvel, não entregou logo o telemóvel à polícia que estava no recinto da feira. No atinente ao depoimento de BB, foi o mesmo pautado por alguns constrangimentos que condicionaram a espontaneidade dada a falta de domínio da língua portuguesa e consequentemente necessidade de tradução. A testemunha declarou ter estado nas festas da Baixa da Banheira, no ano passado, no segundo ou terceiro dia das mesmas, e, quando eram cerca de dez e meia, onze e meia horas, estava sentado e viu muitas pessoas que falavam entre elas. Um dos do grupo, aproximou-se e confrontou-o perguntando se ele tinha denunciado à polícia um assalto de que foi vítima cerca de um mês antes. Tentou responder, mas como não domina a língua portuguesa, não se consegui explicar. Entretanto, alguém do grupo agarrou-o pela t-shirt e puxou-o para um lugar isolado. Era um grupo de cerca de doze a catorze pessoas. Após ter descrito inicialmente a dinâmica dos factos de forma mais genérica, após ponderação, precisou que os elementos do grupo tiraram-lhe o boné que usava, de marca Under Armour com valor de € 10,00 a € 20,00 e, depois de cair ao solo, tiraram-lhe o saco, que continha o seu passaporte (posteriormente recuperado pela polícia), o relógio e o telemóvel, com o valor de € 130,00, e os ténis de marca Nike, comprados por € 130,00. Bateram- lhe com pontapés e murros, por todo o seu corpo, mas particularmente na cara e costas. Em audiência, olhando para AA e KK disse não estar seguro se os mesmos integravam o grupo, mas julga que AA estava presente, tendo-se deslocado à esquadra onde realizou reconhecimento pessoal de um dos autores dos factos. Conhecia alguém que estava no parque que conhecia o grupo e que, por isso, recuperou o seu passaporte. Pese embora os aludidos constrangimentos no depoimento, o mesmo acabou por ser bastante claro quanto à dinâmica dos factos, sendo o relativo compatível com a vivência da realidade relatada, a que acresce as imagens de folhas 15 do apenso respectivo onde se encontram representadas as lesões sofridas por BB. De resto, apesar dos factos que relatou, a testemunha não denotou animosidade para com os arguidos sendo, de resto, cauteloso ao referir, em julgamento, não ter a certeza de que os arguidos AA e KK integravam o grupo. Sucede, porém, que, em inquérito, apenas três dias após os factos, quando a sua memória se apresentava naturalmente mais fresca, BB reconheceu AA como um dos autores dos factos (cf. auto de reconhecimento de folhas 28-29 do Proc. n.º 470/24.1PBMTA, apenso), e o próprio arguido KK admite ter participado na “confusão”, tendo estado “meios que a lutar” (sic). Ora, considerando que KK tinha saído com AA, como o próprio admite, e que a bolsa onde se encontrava o telemóvel que o arguido veio a entregar à policia (cf. aditamento e auto de apreensão de folhas 6 e 7 do apenso respectivo) foi subtraída a BB quando o mesmo caiu ao solo e se encontrava rodado por todos os indivíduos que o agrediram, não pode senão conclui-se que KK participou nestes factos. De resto, a circunstância de ter estado a conversar com a sua amiga LL na festa, como referido por esta, quando a polícia se encontrava no recinto a abordar pessoas, não exclui tal participação, pois o próprio AA, que também participou nos factos, referiu terem saído os dois juntos do recinto. Perante o depoimento de BB, declarações dos arguidos e aditamento e auto de apreensão de folhas 6 e 7 do apenso respectivo, teve o tribunal por provada a recuperação do passaporte e telemóvel do primeiro (facto provado 44.º). Quanto à prova dos elementos subjectivos do tipo, a mesma extrai-se dos factos objectivos dados por provados, ponderados à luz das regras da experiência, sendo de concluir que, quem age do modo descrito, pretende constranger outrem a entregar bens da sua propriedade contra a sua vontade, e usar de violência o que efectivamente ocorreu. Perante o exposto, dúvidas inexistem quanto à factualidade dada por provada a tal respeito (factos provados 3.º a 9.º). No atinente à factualidade não provada, a decisão, quanto ao valor dos objectos, resulta da valoração do depoimento de BB, que os enunciou de modo diverso (facto não provado q.), não tendo sido produzida qualquer prova quanto a expressões proferidas por AA (facto não provado p.). Também não foi feita qualquer prova da participação de HH nos factos, resultando demonstrando, ao invés, que o mesmo não os poderia ter praticado já que estava em prisão preventiva, à ordem do Proc. n.º 206/23.4SMLSB, desde 07/03/2024, como resulta de folhas 421. Para prova das condições pessoais e socioeconómicas de cada um dos arguidos, atendeu-se os relatórios sociais elaborados pela DGRSP e juntos aos autos a folhas 464-466 (AA), folhas 385 (HH), folhas 452 e ss. (DD), e 445-451 (FF). Os antecedentes criminais dos arguidos AA; FF e HH, bem como a ausência de antecedentes criminais de DD, encontra-se certificada nos autos por certificados de registo criminal requisitados a 11-11-2025. (…) * II.3- Da análise do recurso A- Do erro de julgamento É consabido que em face do nosso quadro normativo, a decisão da matéria de facto em sede de recurso pode ser sindicada por duas vias diferentes: Ou através da invocação dos vícios referenciados no artº 410º nº 2 do CPP (a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova), vícios, aliás, de conhecimento oficioso (mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito3), no que se vem denominando de revista alargada. Ou mediante o que se vem denominando de impugnação ampla, procedendo-se à invocação de erros de julgamento, de harmonia com o estatuído no artigo 412º nºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma. O recorrente, após na motivação aludir a erro de julgamento, nas conclusões apresentadas, defende, por um lado, que foi condenado com base em prova insuficiente e inconclusiva, defendendo que resulta da mesma uma dúvida séria quanto à sua participação nos factos e, por outro, invoca os vícios constantes do artº 410º nº 2 alíneas a) e c) do CPP. Como bem se refere no Parecer apresentado pelo Ministério Público, dispõe o artº 412º, na parte que ora releva: (…) 3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata nos termos do nº 2 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. 5- (…) 6 - No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.” Em suma, tem o recorrente expressamente que indicar: a) Os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que considera incorretamente julgados; b) O conteúdo específico do meio de prova e com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida; e c) Se for caso disso, os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º nº 2, do CPP, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. o artigo 430º nº 1, do CPP). Como se refere no AC.RC.12.07.20234 a impugnação alargada não se satisfaz com mera discordância do recorrente quanto à valoração feita pelo tribunal recorrido quanto à prova produzida, contrapondo apenas os seus argumentos, críticas, a negação dos factos, suscitando dúvidas – próprias que não do julgador - e não analisando o teor dos depoimentos indicados nas respetivas passagens da gravação, indicando por que tal facto ou factos devem ser dados como provados ou não provados. Por outro lado, não é inócua a utilização do verbo “impor” que é feita na alínea b) do nº 3 do artº 412º. Na verdade, não basta estar demonstrada a mera possibilidade de existir uma solução, em termos de matéria de facto, alternativa à fixada pelo tribunal, sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo tribunal recorrido5. Com efeito, como referido no Acordão da Relação de Lisboa, desta secção, de 22.01.20256, não é suficiente a demonstração da possibilidade de existir uma seleção em termos de matéria de facto alternativa à da constante da decisão recorrida sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida em julgamento só poderia ter conduzido à matéria de facto provada e não provada por si propugnada e não àquela fixada na decisão recorrida. O recurso sobre a matéria de facto não está configurado no nosso sistema processual penal como um segundo julgamento, mas sim como um mecanismo de correção. Destarte a modificação da decisão recorrida pelo Tribunal de recurso só poderá ter lugar se, depois de cumprido o ónus de impugnação previsto no citado art. 412º nºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal se vier a apurar que a decisão recorrida sobre os precisos factos impugnados em face da prova concretamente produzida no processo, deveria necessariamente ter sido a oposta. Ora, no caso em apreço, o recorrente, sem cumprir tal ónus, tão somente alega que a sua condenação foi alicerçada em prova insuficiente e inconclusiva, resultando da mesma uma dúvida séria e objectiva quanto à autoria dos factos, pelo que tal dúvida deveria ter sido valorada em seu favor. Analisada a decisão recorrida, mormente a motivação exarada quanto à matéria de facto (cf. II.2-B), aquilo que se verifica é que o tribunal fez um exame crítico das provas, conjugando todos os meios de prova produzidos e explicando, por referência às razões de ciência, ao grau de verosimilhança e ao conteúdo de cada um deles, conjugando-os na sua globalidade e explicando o raciocínio lógico em que alicerçou a sua convicção. Em particular, no que se refere ao depoimento de BB ali são explicadas as razões pelas quais as mesmas foram conjugadas com a demais prova, designadamente as declarações do recorrente, prestadas em primeiro interrogatório e lidas em audiência, as declarações do co-arguido KK e o auto de reconhecimento realizado três dias após os factos. Explicações essas lógicas, alicerçadas em critérios de senso comum e nos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório que são característicos da audiência de julgamento, revelando absoluto respeito do princípio de livre apreciação da prova previsto no artº 127º do CPP, pelo que terá que prevalecer, sobre a divergente convicção do arguido acerca do sentido global da prova. Conclui-se, pois, que a argumentação expendida pelo recorrente, quer na motivação, quer nas conclusões do recurso, não é de todo eficiente para produzir qualquer alteração da matéria de facto. Improcede, pois, neste segmento, o recurso. * II- Se a decisão recorrida padece dos vícios a que aludem as alíneas a) e c) do nº 2 do artº 410º do CPP. No que concerne aos vícios enumerados no artº 410º nº 2 do CPP, os mesmos têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si mesmo ou conjugado com as regras da experiência comum, sem apelo a quaisquer outros elementos estranhos àquela, ainda que constem do processo7. Em sede de apreciação dos vícios do artigo 410º do CPP, não está em causa a possibilidade de se discutir a bondade do que se considerou provado ou não provado, a maior ou menor abundância de prova para sustentar um facto, nem podem emergir da mera divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em julgamento e a convicção que o tribunal firmou sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inserto no artigo 127º do CPP. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude a alínea a) do nº 2 do artº 410º do CPP, ocorre quando, da factualidade elencada na decisão recorrida, resulta que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição e decorre da circunstância de o Tribunal não se ter pronunciado (dando como provados ou não provados) todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação ou pela defesa, ou tenham resultado da discussão. Trata-se de um vício que consiste em ser insuficiente a matéria de facto para a decisão de direito. Verifica-se quando os factos dados como assentes na decisão são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição, isto é, quando os factos provados são insuficientes para poderem sustentar a decisão recorrida ou quando o tribunal recorrido, devendo e podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, o que determina que a matéria dada como assente não permite, dada a sua insuficiência, a aplicação do direito ao caso. Só há insuficiência para a decisão da matéria de facto quando existe uma lacuna no apuramento da matéria de facto, necessária para a decisão de direito, ou quando há uma lacuna por não se apurar o que é evidente que se podia apurar, ou quando o tribunal não investiga a totalidade da matéria de facto, podendo fazê-lo. Acresce ainda que este vício não se confunde com a errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, o que se traduz em erro de julgamento e que impõe ao recorrente os ónus de alegação a que supra aludimos. Ora, analisada a decisão recorrida é patente que os factos dados por demonstrados referentes ao inquérito 470/24.1 PBMTA, integram os elementos típicos do crime de roubo, não padecendo a decisão recorrida de qualquer vício desta índole. Quanto ao vício previsto no artº 410º nº 2 al. c), erro notório na apreciação da prova, o mesmo ocorre quando o tribunal a valoriza contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente.8 De todo o modo, como forma de evitar situações de erro crasso, a norma tem sido interpretada de uma forma mais abrangente por forma a englobar situações de erro de apreciação de prova que, posto resultem do texto da decisão recorrida, possam escapar ao cidadão comum sem conhecimentos jurídicos, mas sejam percepcionadas por um jurista com uma preparação e formação normais. Com efeito, como referido no Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.03.20239, o erro notório na apreciação da prova é um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, nomeadamente, através da leitura da matéria de facto e da fundamentação da matéria de facto, mas nem sempre detetável por um simples homem médio sem conhecimentos jurídicos. Na verdade, o erro pode não ser evidente aos olhos do leitor médio e, todavia, constituir um erro evidente para um jurista de modo que a manutenção da decisão com base naquele erro constitui uma decisão que fere o elementar sentido de justiça . Ora, lida a fundamentação expressa na sentença, dali decorre que o tribunal a quo, de forma lógica, elencou os elementos que entendeu determinantes, sem que se vislumbre qualquer contradição, ou seja, que da fundamentação expressa fosse inequívoco que a conclusão, ao nível do dispositivo da decisão, fosse outra. * III- Se foi violado o princípio do in dubio pro reo. É consabido que este princípio constitui uma manifestação do princípio da presunção da inocência, consagrado no artº 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. Tal princípio constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe que perante uma dúvida objectiva e razoável que não foi ultrapassada em audiência, o non liquet sobre os factos constitutivos da infracção criminal (ou sobre factos que afastem a ilicitude ou a culpa) deve transformar-se numa decisão favorável ao arguido. Como referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.05.2022, desta secção10a concatenação entre os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo e o da admissibilidade da prova indirecta, através de presunções judiciais em Direito Penal, implica que as dúvidas acerca da demonstração de determinados factos, sejam resolvidas em benefício do arguido, conduzindo à sua absolvição, mas a questão da existência da dúvida e consequente aplicação deste princípio só pode colocar-se depois de esgotado todo o iter probatório, ou seja, quando o non liquet persiste, mesmo depois de analisadas todas as provas directas e de concluído todo o esforço lógico-dedutivo inerente ao apuramento dos factos através de presunções judiciais. Como tal, este princípio só funciona, quando analisados todos os meios de prova e de feita toda a sua análise crítica, o tribunal permanecer em dúvida quanto a factos decisivos para a decisão da causa. Importa, no entanto, sublinhar que a prova directa não é a única prova de que o tribunal se pode socorrer, podendo a prova dos factos assentar em prova indirecta, sem que tal seja incompatível com o princípio da presunção de inocência, posto que aquela seja objectivável e fundamentada. Com efeito, o indício apresenta grande importância no processo penal, já que nem sempre se têm à disposição provas directas que autorizem a considerar existente a conduta perseguida e então, ante a realidade do facto criminoso, é necessário fazer uso dos indícios, com o esforço lógico – jurídico intelectual necessário, antes que se gere impunidade11. A este propósito diz-nos também o AC.STJ.09.02.201212 que para que seja possível a condenação não basta a probabilidade de que o arguido seja o autor do crime nem a convicção moral de que o foi. É imprescindível que, por procedimentos legítimos, se alcance a certeza jurídica, que não é desde logo a certeza absoluta, mas que, sendo uma convicção com génese em material probatório, é suficiente para, numa perspectiva processual penal e constitucional, legitimar uma sentença condenatória (…). Como tal, a enunciação da prova indiciária como fundamento da convicção do juiz tem de se expressar no catalogar dos factos base ou indícios que se considere provados e que se vão servir de fundamento à dedução ou inferência e, ainda, que na sentença se explicite o raciocínio através do qual se conclui pela verificação do facto punível e da participação do arguido no mesmo. Analisada a decisão recorrida, designadamente a motivação da decisão de facto, logo se constata que, quanto aos factos imputados ao recorrente no âmbito dos inquéritos 736/23.8 PBMTA e 566/24.0 PBBRR, o tribunal ficou num estado de dúvida, motivo pelo qual tal dúvida foi valorada a seu favor, de que resultou a sua absolvição. Porém, o mesmo não sucedeu quanto aos factos que lhe eram imputados nos autos de inquérito 470/24.1 PBMTA, não se denotando ali qualquer dúvida. Pelo contrário, percorrida a decisão fica-se a conhecer, de forma clara e escorreita, o processo de formação da convicção do tribunal, através do enunciado sobre o exame crítico da prova, com a justificação das razões pelas quais foram valorados e tidos em consideração os meios de prova produzidos, referentes a todos os segmentos da decisão, como supra já se deixou explícito. Assim sendo, na ausência de qualquer dúvida por parte do julgador, é desprovido de fundamento apelar-se a este princípio, pelo que improcede também este segmento do recurso. * III- Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente AA confirmando na íntegra a decisão recorrida. * Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s (artºs 513º do CPP e 8º nº 9 do RCP, por referência à Tabela III anexa ao mesmo). Notifique. * Lisboa, 22 de Abril de 2026 Lara Martins (Relatora) João Bártolo (1º Adjunto) Hermengarda do Valle-Frias (2ª Adjunta) ____________________________________________ 1. Neste acórdão é utilizada a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, nas citações, a grafia do texto original 2. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89. 3. Cf Acordão do STJ 7/95 para fixação de jurisprudência de 19.10.1995 4. No processo 982/20.6 PBFIG.C1, www.dgsi.pt/jtrc.nsf 5. Cf. a este propósito AC.RP.05.06.2024 no processo 466/21.5 PAVNG.P1, www.dgsi.pt/jtrp.nsf 6. No processo 649/22.0 PBOER.L1 7. Cf. entre outros AC.STJ 14.05.2009, processo nº 1182/06.3 PAALM.S1 e AC.RL 11.07.2024, processo nº 489/21.4 SXLSB.L1 8. Luís Lemos Triunfante, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, V, pg 200 9. No processo 1368/20.8 JABRG.G1.S1 10. No processo 101/17.6 SULSB.L1, disponível em www.dgsi.pt/jtrl.nsf 11. Prieto-Castro y Fernandiz e Gutiérrez de Cabiedes, citado por Euclides Dâmaso Simões, Prova Indiciária (Contributos Para o Seu Estudo e Desenvolvimento em Dez Sumário e Um Apelo Premente), Revista Julgar nº 2 pg 203 ss 12. www.dgsi.pt/nsf.jstj |