Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035113
Nº Convencional: JTRL00043231
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL200207150035113
Data do Acordão: 07/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: COD PENAL.
Legislação Nacional: CP ART50.
Sumário: I - Pressuposto material do instituto de feição pedagógica e recuperadora do agente do crime, que é a suspensão, é a conclusão por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do agente: que a simples censura do facto e a ameaça da execução da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade, para tanto atendendo, em conjunto à personalidade do agente; as suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior aos factos; às circunstâncias do crime, nos termos do art. 50º, nº 1 do C.P..
II - O que está em causa não é qualquer juízo de certeza, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda. O tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco - digamos: fundado e calculado, sobre a manutenção do agente em liberdade.
III - Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada.
Decisão Texto Integral: