Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00043231 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL200207150035113 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | COD PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP ART50. | ||
| Sumário: | I - Pressuposto material do instituto de feição pedagógica e recuperadora do agente do crime, que é a suspensão, é a conclusão por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do agente: que a simples censura do facto e a ameaça da execução da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade, para tanto atendendo, em conjunto à personalidade do agente; as suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior aos factos; às circunstâncias do crime, nos termos do art. 50º, nº 1 do C.P.. II - O que está em causa não é qualquer juízo de certeza, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda. O tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco - digamos: fundado e calculado, sobre a manutenção do agente em liberdade. III - Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada. | ||
| Decisão Texto Integral: |