Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6524/2006-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: POSTO DE TRABALHO
EXTINÇÃO
MOTIVAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/15/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: A extinção do posto de trabalho embora não implique a extinção de todas as funções que eram desempenhadas pelo trabalhador, implica seguramente a extinção do núcleo essencial das funções exercidas pelo trabalhador cujo posto de trabalho é extinto.
Estando provado que a Autora só rescindiu o contrato de trabalho por mútuo acordo por estar convencida de que o seu posto de trabalho ia ser extinto, circunstância esta criada pela entidade empregadora ao iniciar um processo de despedimento colectivo, verifica-se a existência de um erro sobre elemento essencial da vontade da Apelada, conhecido pela Apelante, que torna o acordado gravemente contrário aos ditames da voa fé, o que justifica a resolução do referido acordo.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
MARIA …, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra ENTREPOSTO …, pedindo que seja anulada a declaração rescisória do contrato de trabalho celebrado entre as partes, com a consequente manutenção do mesmo e a condenação da Ré a reintegrá-la ao seu serviço, no posto de trabalho que antes ocupava, com a antiguidade contada desde 3.9.90, e ainda a condenação da Ré no pagamento das retribuições que auferiria desde 5.9.03 até reintegração deduzindo-se o valor da compensação que recebeu. Em alternativa, pede a resolução do acordo rescisório, por alteração das circunstâncias, com os mesmos efeitos.
Alegou em síntese que foi admitida para trabalhar por conta e sob a direcção da R. em 3.9.90, tendo-lhe sido atribuída, ultimamente, a categoria profissional de escriturária de 1ª.
O contrato de trabalho entre as partes perdurou, sem interrupção, até 5.9.2003, e a sua cessação integrou-se num processo de redução de efectivos para reestruturação de empresa, sendo extinto o posto de trabalho.
A R. encetou processo de despedimento colectivo, a concretizar no prazo de três meses, seguiu-se o seu normal desenvolvimento (reuniões, consultas) e no final a R. concretizou o despedimento de alguns trabalhadores, tendo entretanto os demais visados acordado com a R. cessações dos seus contratos individuais de trabalho, por mútuo acordo (no quadro do despedimento colectivo).
A A. outorgou em 5.9.03 “Declaração de cessação do contrato individual de trabalho por mútuo acordo” e recebeu da R. € 19.480,17 (€ 18.947,59 líquidos) dos quais deu recibo.
Ao outorgar esta declaração, estava a A. absolutamente convencida de que a R. ia extinguir o seu posto de trabalho, pois o mesmo era um dos visados pela extinção a concretizar por despedimento colectivo.
A fundamentação apresentada pela Ré apontava claramente para a extinção do posto de trabalho da A., a informação obtida informalmente das chefias e demais responsáveis ia no mesmo sentido e, por ocasião da assinatura da Declaração, a A. cuidou de apurar em que posição ficaria perante o Fundo de Desemprego, sendo informada de que lhe seria passado documento atestando a extinção do posto de trabalho.
Foi o convencimento de que o seu posto de trabalho seria extinto que determinou a A. a aceitar rescindir, por mútuo acordo, o seu contrato de trabalho com a Ré.
A A. adquiriu certeza que não poderia conservar o seu posto de trabalho e por isso e só por isso se determinou à rescisão do contrato.
A A. veio a saber algum tempo depois da rescisão que passou a trabalhar na Ré uma trabalhadora de nome …, admitida por contrato temporário, em Outubro de 2003, a qual vem executando funções que são idênticas às que a A. exercia. No essencial as funções que eram da A, perduram dentro da Ré, apenas, estão agora atribuídas a outrem, sendo portanto que a Ré nunca as extinguiu.
A rescisão do contrato entre A. e Ré assentou assim em erro sobre os motivos determinantes da sua vontade, que recaiu sobre a própria base do negócio.
O caso há-de reconduzir-se à previsão do artº 253 nº 1, ou à do artigo 252 nº 2 do Código Civil, conduzindo ou à resolução do acordo rescisório ou à sua anulação, nos moldes do artº 437º ou do artigo 254 nº 1 do Código Civil.

Contestou a Ré, pugnando pela improcedência da acção e concluindo que não houve qualquer erro sobre os motivos determinantes da vontade de rescindir o seu contrato de trabalho com a R. e que incidisse sobre a base do negócio.
A A. não alega em concreto nem prova que a R tenha usado de qualquer artifício ou embuste com intenção ou consciência de a induzir em erro, antes todo o processo foi sempre conduzido por parte da R. com lisura e transparência.
Também não se pode concluir que “as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar o negócio rescisório se alteraram, por forma anormal e imprevista”, porque só há alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar desde que cumulativamente as obrigações assumidas pela parte lesada afectem gravemente os princípios da boa-fé e não estejam cobertas pelos riscos próprios do contrato (acordo rescisório, neste caso).

Após a elaboração do despacho saneador, procedeu-se à realização do julgamento com observância do formalismo legal, tendo sido consignada a matéria de facto provada.
Elaborada a sentença foi proferida a seguinte decisão:
“Nos termos supra expostos, julgo a acção procedente por provada e consequentemente declaro a resolução do acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado entre as partes em 5.9.2003, condenando ainda a Ré a pagar à Autora todas as retribuições que lhe teria pago desde 5.9.2003 até à efectiva reintegração, deduzindo-se ao valor total destas o da compensação que a Ré pagou à Autora em cumprimento do acordo resolvido, tudo a liquidar nos termos do artigo 661º do Código de Processo Civil.”

A Ré, inconformada, interpôs o presente recurso terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
( … )

O recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida.
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.

MATÉRIA DE FACTO:
1. A A. foi admitida para trabalhar por conta e sob a direcção da R. em 3.9.90.
2. A R. atribuía à A., ultimamente, a categoria profissional de escriturária de 1ª e a remuneração de base de €723 mensais, acrescida de outras remunerações no valor de € 138 mensais.
3. A A. era e é associada do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica dos Distritos de Lisboa, Santarém e Castelo Branco, que integra a Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás, antes denominada Federação da Metalurgia, Metalomecânica e Minas, associações sindicais estas subscritoras dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis às relações entre as partes.
4. A R. exerce a actividade de comércio de viaturas.
5. O contrato de trabalho entre as partes perdurou, sem interrupção, até 5.9.2003.
6. Dá-se aqui como reproduzido o documento nº 2 junto com a petição inicial.
7. Por comunicação de 16.7.2003, dirigida à Comissão de Trabalhadores e emitida nos moldes e para os efeitos do artº 17º do DL 64-A/89 de 27.2, a R. encetou processo de despedimento colectivo, a concretizar no prazo de três meses.
8. Seguiu-se o normal desenvolvimento desse processo (reuniões, consultas) e no final a R. concretizou o despedimento de alguns trabalhadores, tendo entretanto os demais visados acordado com a R. cessações dos seus contratos individuais de trabalho, por mútuo acordo (no quadro do despedimento colectivo).
9. A A. outorgou em 5.9.03 a “Declaração de cessação do contrato individual de trabalho por mútuo acordo que constitui o documento nº 4 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. A A. recebeu da R. € 19.480,17 (€ 18.947,59 líquidos) dos quais deu recibo.
11. Ao outorgar a declaração constante do documento nº 4 junto com a petição inicial, estava a A. absolutamente convencida de que a R. ia extinguir o seu posto de trabalho, pois o mesmo era um dos visados pela extinção a concretizar por despedimento colectivo.
12. A fundamentação apresentada pela Ré apontava claramente para a extinção do posto de trabalho da A.
13. A informação obtida informalmente das chefias e demais responsáveis ia no mesmo sentido.
14. E, por ocasião da assinatura da Declaração – doc. nº 4 com a p.i. - a A. cuidou de apurar em que posição ficaria perante o Fundo de Desemprego, sendo informada de que lhe seria passado documento atestando a extinção do posto de trabalho.
15. Como de facto a R passou - declarando que o posto de trabalho da A: fora extinto.
16. Foi o convencimento de que o seu posto de trabalho seria extinto que determinou a A. a aceitar rescindir, por mútuo acordo, o seu contrato de trabalho com a Ré.
17. A Ré anunciou, nos moldes legais, a intenção de proceder a um despedimento colectivo, extinguindo licitamente postos de trabalho, apresentou fundamentação e afirmou e reafirmou, quer formalmente no âmbito do processo, quer informalmente nos contactos e informações veiculados pelas chefias, que precisava de, e estava determinada a, extinguir postos de trabalho, entre os quais o da A.
18. A A. já trabalhava para a Ré havia 13 anos,
19. Morava perto do local de trabalho, indo ou podendo ir a pé para o trabalho.
20. Auferia remunerações que, para os padrões de mercado, eram aceitáveis.
21. A A. não tinha atritos, conflitos, queixas ou pendências com os colegas.
22. A A. sentia em seu redor apreço e reconhecimento pelo seu trato.
23. A A. tinha funções de escriturária na “Secretaria Comercial”, prestando apoio administrativo às vendas, operando o programa informático “Keeper”, actualizando-o diariamente de acordo com as informações dos vendedores, emitindo, pontualmente e sujeita a supervisão, facturas e recibos.
24. No essencial as funções que eram da A, perduram dentro da Ré, apenas, estão agora atribuídas e centradas numa outra pessoa.
25. A Ré nunca extinguiu as funções que a A. desempenhava e após uma fase temporária em que as fez executar por outras pessoas, em substituição da A., dotou-se de quem passou a desempenhá-las.
26. Dá-se aqui como integralmente reproduzida a “Comunicação à Comissão de Trabalhadores do Entreposto Lisboa”, de 16.06.03, que constitui o doc. 1 junto com a contestação.
27. O Plano de Reestruturação do Entreposto Lisboa contemplava: a) A redução de custos com a Gerência; b) Redução de custos com instalações, através da redução do seu número (encerramento de algumas/redução de dimensão de outras) e dos custos associados e; c) Redução do números de efectivos.
28. A A. foi alvo de um processo disciplinar instaurado em 12 de Novembro de 1999 tendo-lhe sido, no âmbito desse mesmo processo, aplicada a sanção de um dia de suspensão do trabalho com perda de retribuição.
29. Também a sua avaliação de desempenho era fraca se comparada com os restantes colegas de trabalho da área administrativa e financeira.
30. Dá-se aqui como reproduzido o documento nº 3 junto com a contestação.
31. A A. desempenhou funções administrativas na Porsche (à data um negócio incluído no Entreposto Lisboa), retornou à área administrativa e financeira do Entreposto Lisboa, passou a desempenhar funções de apoio à secretaria comercial no stand dos Olivais do Entreposto Lisboa LH - Comércio de Viaturas, SA.
32. Basicamente as suas funções no Entreposto LH resumiam-se à conferência de processos e registo no programa informático “Keeper”.
33. Para realizar os diferentes negócios da área automóvel na Grande Lisboa o Grupo Entreposto dispõe actualmente de três empresas distintas: - Entreposto Lisboa - Comércio de Viaturas, Lda, ora R, hoje a desenvolver os negócios das marcas Nissan, Seat e Subaru (em Setembro de 2003 Nissan e Subaru); Entreposto L.H. - Comércio de Viaturas, SA a desenvolver o negócio Hyundai e Entreposto Viaturas Desportivas - Comércio de Automóveis SA, a desenvolver o negócio Porsche.
34. Até Abril de 2003 estas empresas dispunham de administrações diferentes tendo a partir dessa data sido nomeadas administrações coincidentes.
35. Actualmente, e após a implementação dos planos de reestruturação destas empresas, existe uma área central partilhada por todas as empresas encarregue de actividades comuns: administrativa e financeira.
36. Dá-se aqui por reproduzido o documento nº 7 junto com a contestação.
37. Ao mesmo tempo, em paralelo com o Despedimento Colectivo levado a cabo no Entreposto Lisboa, também no Entreposto LH, se encetou um processo de despedimento colectivo, que previa a extinção de seis postos de trabalho na área administrativa (escriturários).
38. Desses seis escriturários vieram quatro deles a rescindir os seus contratos de trabalho, por mútuo acordo, e um por rescisão do seu contrato a termo, a saber: J…, em 30.06.03, M…, em 15.07.03, R…, em 30.06.03, P… em 29.07.03 e A…, em 17.11.03.
39. Dá-se aqui como reproduzido o documento nº 8 junto com a contestação
40. O desempenho profissional da A., de acordo com a avaliação de várias chefias, sempre foi fraco em comparação com os restantes colegas.
41. A trabalhadora … foi contratada, em 24 de Outubro de 2003, pelo Entreposto LH, conforme contrato cuja cópia foi junta com a contestação como documento nº 16, aqui dada por reproduzida)
42. A redução de efectivos prevista no plano de reestruturação do Entreposto LH pressupunha a implementação de um novo sistema informático mais célere nos processos com todas as funções integradas (ASWIN);
43. Foi decidido implementá-lo parcialmente no negócio SEAT, no Entreposto Lisboa e adiar a sua implementação global no Entreposto LH para 2004.
44. Negócio SEAT que teve o seu início no Entreposto Lisboa em finais de Outubro de 2003.
45. O Entreposto LH partilhou, numa primeira fase, durante os meses de Setembro e Outubro de 2003, o trabalho de uma das secretárias comerciais do Entreposto Lisboa colocada no stand dos Olivais, D. A… .
46. Numa segunda fase, o Entreposto LH recorreu a uma empresa de trabalho temporário e contratou, entre 24.10.03 e 8.12.03, a D.T… .
47. O Entreposto LH celebrou, com a mesma senhora, D. T…, um contrato de trabalho a termo certo com início a 9.12.03 e termo a 8 de Outubro de 2004, contrato que aqui se dá como reproduzido e que constitui o doc.17 junto com a contestação)
48. Antes do fim do prazo deste contrato, a 23.9.04, o Entreposto LH, T…, enviou-lhe uma carta comunicando a sua intenção de rescindir o contrato no fim do seu prazo.
49. Dá-se aqui como reproduzida a carta que constitui o documento nº 19 junto com a contestação, de 29 de Setembro de 2004, da FIAT AUTO PORTUGUESA na qual se responde afirmativamente à candidatura para uma concessão na área de Lisboa e Vila Franca de Xira das marcas FIAT, LANCIA E ALFA ROMEO.
50º Dá-se aqui como reproduzida a carta que constitui o documento nº 20 junto com a contestação, da Ford Lusitana, com a perspectiva de implementação de uma concessão FORD para a área de Lisboa, a arrancar em Dezembro de 2004 ou em Janeiro de 2005.
51º O Entreposto LH renovou o contrato de trabalho a termo com a D. T…, com início a 1 de Outubro de 2004 e termo a 8 de Agosto de 2005 conforme cópia do mesmo que aqui se dá como reproduzida e que constitui o doc. 21 junto com a contestação.
52º As funções hoje desempenhadas no Entreposto LH pela D. T… excedem significativamente, no seu âmbito e responsabilidade, aquelas que eram desenvolvidas pela A.
53º O posto de trabalho actualmente ocupado pela D. T… é diverso daquele que era o da A no seu conteúdo funcional.
54. A fase temporária a que se refere o nº 25 da matéria de facto, terminou com a contratação de quem substituiu a A. em 24.10.2003.

DO DIREITO:

A decisão recorrida entendeu que a A. só rescindiu o seu contrato de trabalho por estar absolutamente convencida que o seu posto de trabalho ia ser extinto, ocorrendo tal rescisão no âmbito de um processo de despedimento colectivo, quando, na realidade, o posto de trabalho da A., isto é, o conjunto essencial de funções exercidas pela A., afinal manteve-se e perdura até hoje na empresa, estando as respectivas funções atribuídas a outra pessoa, o que configura uma alteração anormal das circunstâncias em que a A. contratou a rescisão do seu contrato de trabalho, pelo que se verifica um caso nítido de erro sobre os motivos determinantes da vontade, incidindo sobre as circunstâncias que constituíram a base do negócio (art. 252º nº 2 e 437 e 439º todos do C. Civil).
A Apelante não concorda com a aplicação ao presente caso do art. 252º nº 2 do C. Civil, por entender que não se verificou nenhum vício que afectasse os motivos determinantes da vontade da A, sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio quando rescindiu, por mútuo acordo, o seu contrato de trabalho com a recorrente, pois, de facto, o seu posto de trabalho foi extinto.
Porém, basta ler os nº 24 e 25 da matéria de fato provada, que não foi impugnada, para se concluir que a recorrente não tem razão. Aí se refere o seguinte:
“24. No essencial as funções que eram da A, perduram dentro da Ré, apenas, estão agora atribuídas e centradas numa outra pessoa.
25. A Ré nunca extinguiu as funções que a A. desempenhava e após uma fase temporária em que as fez executar por outras pessoas, em substituição da A., dotou-se de quem passou a desempenhá-las.”
Essas funções, como a Apelante concorda, eram as de “operar com o sistema informático “Keeper” actualizando-o diariamente de acordo com as informações dos vendedores”, como aliás resulta dos nº 23 e 32 da matéria de facto.
De acordo com os factos provados essas funções permaneceram na Apelante, numa primeira fase, que decorreu de 5.09.2003 a 24.10.2003, foram dispersas por várias pessoas, mas depois voltaram a ser centralizadas e atribuídas a uma única pessoa, a T…, que a Apelante contratou para o efeito, inicialmente através do trabalho temporário e depois mediante contrato de trabalho a termo certo.
E, embora o posto de trabalho actualmente desempenhado pela T… seja diverso daquele que era o da Autora, no seu conteúdo funcional, a verdade é que as funções que a Autora desempenhava nunca foram extintas, perdurando dentro da Ré embora centradas noutra pessoa, conforme resulta dos referidos nº 24 e 25.
Isto revela bem que, afinal, não se verificava o pressuposto que esteve na base das circunstâncias que levaram a Autora a rescindir o seu contrato de trabalho com a Apelante, por mútuo acordo, no âmbito de um processo de despedimento colectivo e que era, precisamente, a extinção do seu posto de trabalho.
Na verdade, embora a extinção de um posto de trabalho não implique a extinção de todas as funções que eram desempenhadas pelo trabalhador, implica seguramente a extinção do núcleo essencial das funções exercidas pelo trabalhador cujo posto de trabalho é extinto, sob pena de ilicitude do próprio processo de despedimento colectivo ou de extinção de posto de trabalho, nos termos dos art. 24º nº 1 al. e) e 32 nº 1 al. a) do Dec-Lei 64-A/89 de 27.02.
E a Apelante não ignorava que a rescisão operada pela Autora foi determinada pelo seu convencimento de que o seu posto de trabalho iria ser extinto, circunstância esta que foi criada pela própria Apelante ao iniciar o processo de despedimento colectivo, anunciando aos trabalhadores abrangidos a extinção dos respectivos postos de trabalho.
Verifica-se, assim, a existência de um erro sobre um elemento essencial para a formação da vontade da Apelada, conhecido da Apelante, que torna a exigência do cumprimento do acordado gravemente contrário aos princípios da boa fé e que não constitui um risco próprio do contrato, o que justifica a resolução do referido acordo, em conformidade com o disposto nos art. 252º nº 2, 437 e 439 do C. Civil (1).
Confirma-se, assim, a decisão recorrida que, aliás, se mostra bem fundamentada, tendo analisado pormenorizadamente os factos provados e fazendo uma correcta integração jurídica.

Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
Lisboa, 15 de Novembro de 2006


_________________________
1.-Cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Dir. Civil Português, I, pag. 1999, Almedina, pag. 547.