Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | SENHORIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. Tendo os Réus invocado, na contestação, que os Autores são parte ilegítima na acção, é, nessa parte, nulo por omissão de pronúncia o despacho saneador no qual, de forma tabelar, se afirma apenas que “as partes são legítimas”. 2. À luz do estatuído no n.º 3 do art.º 26º do CPC, quando os Autores alegam, na petição inicial, que são os senhorios do arrendado e os Réus, na contestação, afirmam que o prédio em causa pertence a outrem e que é essa outra pessoa a verdadeira senhoria, não está em causa uma questão de ilegitimidade dos demandantes mas sim a procedência ou improcedência do pedido. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1. ML e JC intentaram contra IC e MC os presentes autos de acção declarativa comum com forma de processo sumário que, sob o n.º 1089/11.2TBFUN, foram tramitados pelo 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca do Funchal, e nos quais, logo no despacho saneador, foi proferida decisão com valor de sentença, cujo decreto judicial é o seguinte: “Pelo exposto, o Tribunal julga a presente acção procedente e, consequentemente, decide: - declarar a caducidade do direito de transmissão do arrendamento; - condenar os réus a entregar imediatamente aos autores o locado livre de pessoas e bens. Custas pelos réus.” (sic - fls 116 verso). Inconformados com essa decisão, os Réus dela recorreram rematando as suas alegações com o pedido de que se “…(revogue) a sentença recorrida, julgando–se procedente a invocada excepção de ilegitimidade dos Apelados, absolvendo do pedido os RR. Apelantes” (sic - fls 121), formulando, para tanto, as seguintes conclusões (sendo que a última corresponde ao concreto pedido formulado nesta sede de recurso, que é o antes transcrito): (…) Os Autores contra-alegaram (fls 123 a 126), pugnando pela confirmação do julgamento da 1ª instância, concluindo essa peça processual nos seguintes termos: (…) Estes são, pois, os contornos da lide a dirimir. 2. Considerando as conclusões das alegações dos ora apelantes (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso, impedindo esta Relação de conhecer outras matérias – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código) as questões a dirimir nesta instância de recurso são as seguintes: - a decisão recorrida é ou não nula por omissão de pronúncia? - os Autores são ou não parte ilegítima no presente processo? - a pretensão deduzida nos autos pelos Autores merece ou não proceder? E sendo esta a matéria que compete julgar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos. 3. O texto integral da decisão recorrida é o seguinte: “ML e JC, identificada a fls. 1, interpôs a presente acção declarativa, com processo comum, forma sumária, contra IC e MC, identificados igualmente nos autos, peticionando que seja decretada a cessação, por caducidade, do contrato de arrendamento relativo ao prédio identificado no artigo 1° da petição inicial, condenando-se os Réus a despejar imediatamente o locado e a entrega-lo aos AA completamente livre e devoluto. Os RR., devida e regularmente citados, contestaram, concluindo pela improcedência da acção. * O Tribunal é absolutamente competente. O processo mostra-se isento de nulidades que o invalidem de todo. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas, estando o A. devidamente patrocinado. Não há outras excepções dilatórias, nulidades processuais, nem questões prévias de que importe conhecer. * Dispõem os autos de todos os elementos que nos permitem conhecer e decidir do mérito da pretensão formulada pela A., o que se passa a fazer de seguida. Está provado, documentalmente ou por confissão que: - Os AA são donos e legítimos possuidores do prédio misto ao …, freguesia de …, concelho do …, inscrito na matriz respectiva, a parte urbana sob o artigo 1750° e a parte rústica sob o artigo 78°, Secção S (parte) e descrito na Conservatório do Registo Predial do … sob o n.° …, … (Doc. 1). - Tal prédio veio à propriedade dos AA por adjudicação em partilha efectuado por óbito dos pais de A mulher: MFL e TR (Doc. 2). - A parte urbana daquele prédio havia sido dada de arrendamento no final dos anos 60 a AC e marido FA, mediante o pagamento de uma renda mensal. - A … de 2007 AC faleceu (Doc. 3). - A Ré MC comunicou, em …/2008, a morte da sua mãe e a vivência em economia comum à data da mesma à senhoria CL, bem como a transmissão do arrendamento (V. doc. 5), no prazo previsto no art. 1106° do CC. * Estipula o art. 26º nº 2 do NRAU que à transmissão por morte aplica-se o disposto nos artigos 56° e 57º. Por seu turno, o art. 57º preceitua: 1. o arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva: a) Cônjuge com residência no locado; b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado; c) Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano; d) Filho ou enteado com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11° ou 12° ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior; e) Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%. DO DIREITO Em face dos factos assentes verifica-se que, sendo os réus filhos da arrendatária, não têm direito à transmissão do arrendamento por morte daquela, pelo que o mesmo caducou. Na verdade, ao caso subjudice é aplicável não o art. 1106º do Cód. Civil, mas as disposições acabadas de expor, uma vez que o contrato de arrendamento em causa tem início em data anterior ao NRAU. O arrendamento só se transmite a um filho ou a um enteado desde que tenham menos de 1 ano de idade ou que vivam com o arrendatário há mais de 1 ano e sejam menores de idade. Os filhos ou enteados maiores de idade só têm direito à transmissão do arrendamento desde que tenham menos de 26 anos e desde que sejam estudantes (frequentando, pelo menos, o 11° ano de escolaridade). Os filhos ou enteados com mais de 26 anos de idade só têm direito ao arrendamento na hipótese de serem portadores de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%. Assim, se com o arrendatário vivia apenas filho, com mais de 18 anos de idade, que não é estudante nem portador de deficiência superior a 60%, o arrendamento caduca, devendo este sujeito desocupar a casa no prazo de seis meses [artigo 1053° do Código Civil]” - Cfr. Maria Olinda Garcia, A Nova Disciplina do Arrendamento Urbano, Coimbra, 2006, págs. 73 e seg.). Considerando que os RR não alegaram factos que pudessem ser subsumíveis nas causas legais de transmissão do arrendamento é forçoso concluir que o mesmo caducou.” (sic - fls 115 a 116 verso). 4. Discussão jurídica da causa. 4.1. A decisão recorrida é ou não nula por omissão de pronúncia? 4.1.1. A primeira das questões de que urge conhecer no âmbito deste processo é particularmente linear. Efectivamente, tendo os Réus invocado que os Autores eram parte ilegítima por não serem os donos do prédio arrendado à Mãe da Ré MC, e não MC (v. fls 103 verso), não podia o Mmo Juiz a quo bastar-se com a prolação de um despacho saneador tabelar do qual consta a simples afirmação “As partes … são legítimas”; tendo essa excepção sido suscitada pelos demandados, o Julgador tinha de clarificar porque motivo o são (ou não são), pois, como exige - e bem - o primeiro período do n.º 2 do art.º 660º do CPC, o Juiz deve - entenda-se, tem de - resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. E, manifestamente, essa determinação não foi cumprida na decisão recorrida, o que significa que a mesma é nula porque o Juiz não se pronunciou sobre questão que devia apreciar (idem, alínea d) do n.º 1 do art.º 668º). E tanto basta para fundamentar o julgamento desta Relação quanto à primeira das pretensões que compõem o objecto desta lide em sede de apelação, cabendo, contudo, clarificar que, ao abrigo do previsto no art.º 201º do CPC, se mantém inalterada a parte do despacho saneador pela qual se decretou que o Tribunal é absolutamente competente, que o processo se mostra isento de nulidades que o invalidem totalmente, que as partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, que os Autores estão devidamente patrocinados (a referência no despacho apenas ao “A.” constituirá, seguramente um mero lapso de escrita), que os Réus são parte legítima e que não se verificam quaisquer outras excepções dilatórias, nulidades processuais, ou questões prévias de que importe conhecer. 4.1.2. Nesta conformidade, sendo procedentes as conclusões 1 a 5 das alegações de recurso da apelante, impõe-se declarar nula por omissão de pronúncia a ora sindicada decisão proferido pelo Tribunal de 1ª instância mas apenas na parte pela qual se enunciou que os Autores são parte legítima, e no demais que, em termos lógicos e processuais, decorre necessariamente dessa nulidade. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 4.2. Os Autores são ou não parte ilegítima no presente processo? 4.2.1. Declarada a nulidade do despacho saneador com valor de sentença recorrido, oferecem-se a este Tribunal Superior duas opções, a saber: ou remeter os autos à 1ª instância ou, ao abrigo do estatuído no n.º 1 do art.º 715º do CPC, substituir-se ao Tribunal recorrido e conhecer do objecto da apelação. Considerando que a primitiva inquilina faleceu em 30 de Dezembro de 2007 e que, como estatuído nos artºs 20º n.º 4 da Constituição da República e 2º n.º 1 do CPC, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que interagem no comércio jurídico têm o direito a obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em Juízo (sublinhado que não consta do texto legal), a escolha surgia, aparentemente, como simples, até porque a segunda opção é, realmente, a que consubstancia à melhor e mais directa interpretação do disposto naquele n.º 1 do art.º 715º do CPC (Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação), ou seja, a que melhor se coaduna com as instruções contidas nos três números do art.º 9º do Código Civil. Aliás, o que igualmente não deve ser ignorado, após a notificação às mesmas, em cumprimento do que se encontra previsto no n.º 3 daquele já citado art.º 715º do CPC, do teor do despacho liminar do relator, as partes não manifestaram qualquer oposição a esse conhecimento ou esgrimiram qualquer argumento em desabono do cumprimento desse dever. Todavia, como adiante se justificará, algo obsta a esse total conhecimento do objecto da lide, sendo apenas e tão só possível a esta Relação … apreciara matéria de excepção de ilegitimidade suscitada pelos Réus, ora apelantes, na sua contestação. O que se fará de imediato. 4.2.2. Ao contrário do que é afirmado pelos Réus apelantes, a ilegitimidade de um qualquer demandante numa acção não provoca a absolvição dos demandados do pedido. De facto, a ilegitimidade é uma excepção dilatória (alínea e) do art.º 494º do CPC) e a sua verificação tem como único efeito obstar a que o tribunal conheça do mérito da causa e dar lugar à absolvição da instância (idem, art.º 493º n.º 2). O que se assinala. Por outro lado, face ao disposto no n.º 3 do art.º 26º do CPC, como é abundante e sobejamente conhecido, a legitimidade é um pressuposto processual meramente formal cuja aferição é feita a partir dos contornos da lide que são desenhados (configurados) pelo Autor. Ora, tendo, no caso dos autos, os Autores alegado que são os actuais proprietários do prédio que foi arrendado à Mãe da Ré, se esse facto não ficar provado no processo tal implicará uma pronúncia quanto ao fundo material da causa geradora, então sim, de uma absolvição dos pedidos e não da instância. E não por inexistência de um pressuposto processual mas sim por ausência de um direito substantivo (e também subjectivo) que sustente materialmente a pretensão submetida ao julgamento do Tribunal. E tudo isto é tão evidentemente incontornável que tecer mais comentários a este propósito constituirá, de modo inegável, uma impertinente e dilatória inutilidade – e praticar actos inúteis, por impertinentes e dilatórios, é algo que é proibido e punível por Lei (artºs 137º e 265º n.º 1 do CPC). 4.2.3. Nesta conformidade, sendo improcedentes as conclusões 9 a 11 das alegações de recurso da apelante, impõe-se declarar que os Autores são parte legítima na presente acção. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 4.3. A pretensão deduzida nos autos pelos Autores merece ou não proceder? 4.3.1. De acordo com o estatuído na alínea b) do n.º 1 do art.º 510º do CPC, findos os articulados, o Juiz do processo pode conhecer imediatamente do mérito da causa sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória. Ora, na situação em apreço, o documento original que constitui fls 74 dos autos, não obstante a sua difícil leitura (pela sua deterioração decorrente da data já relativamente longínqua em que o alegado contrato terá sido celebrado mas também porque fechado em invólucro plástico) é idóneo para suscitar dúvida suficiente quanto à identificação dos actuais proprietários do prédio arrendado à Mãe da Ré. Tudo isto, pese embora também seja admissível - à luz dos factos invocados nos articulados dos demandantes ora apelados – que possa vir a ser apurado que a versão dos Autores é a verdadeira (rectius, a comprovada) e que o contrato de fls 74 se reporta a um outro arrendamento que não o alegado na petição inicial. E tanto basta para obrigar o Tribunal a ter obrigatoriamente de seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (idem, art.º 511º n.º 1) - e, quanto a este último ponto, recorda-se que os Autores formularam nesta acção dois pedidos, relativamente aos quais importa exercer pronúncia, nem que seja para declarar que o conhecimento do pedido subsidiário fica prejudicado pela decisão tomada quanto ao pedido principal. 4.3.2. A finalizar, importa apreciar última questão: que tributação, a título de custas, deve ser fixada pela tramitação do processado em sede de apelação? Na sua essência, o presente recurso só se tornou necessário porque o Tribunal de 1ª instância proferiu sucessivas decisões que, de acordo com a posição agora assumida por esta Relação, não deveria ter sido tomadas e que não foram concretamente peticionadas pelos demandantes na acção, a saber: o despacho tabelar acerca da legitimidade dos Autores (que, efectivamente, são parte legítima - o que não é um pormenor sem importância) e o conhecimento de mérito quanto ao objecto da acção já no despacho saneador quando o estado do processo ainda não o permitia. Acresce que o fundo material da causa - ou seja, o conhecimento que respeita à interpretação e aplicação do direito substantivo ao caso concreto – ainda está por decidir. Outrossim, é inequívoco que os Autores - que, porém, acompanharam a decisão recorrida, o que permitiria, de acordo com um entendimento mais formalista do estatuído no n.º 1 do art.º 446º do CPC, a sua condenação a título de custas - nenhum proveito tiraram desta instância de recurso, tal como o é que os Réus só em muito pouco e numa questão adjectiva claramente marginal, obtiveram ganho de causa (a nulidade parcial - muito parcial mesmo - do despacho saneador). Ora, porque assim é, justifica-se e é proporcionado que as custas desta apelação fiquem a cargo da parte (ou de ambas, se for o caso) que deu causa à acção – aquela relativamente à qual, a final, se dirá que não tem do seu lado o Direito constituído ínsito no Ordenamento Jurídico do País. E, em última linha, esse é o conteúdo ontológico primordial da previsão/estatuição consagrada no n.º 2 do art.º 446º do CPC. 4.3.3. Nesta conformidade e não existindo qualquer fundamento legal que permita afirmar que as conclusões 6 a 8 das alegações de recurso dos apelantes são procedentes, impõe-se declarar sem efeito a parte da ora sindicada decisão proferido pelo Tribunal de 1ª instância pela qual foram indicados os factos provados na acção e se julgou de mérito quanto ao feito introduzido em Juízo pelos Autores e determinar, em sua substituição, que o estado do processo não permite ainda a apreciação, nem sequer parcial, dos pedidos deduzidos pelos Autores, antes havendo que proceder à selecção da matéria de facto nos termos enunciados no n.º 1 do art.º 511º do CPC e, subsequentemente, que determinar o prosseguimento da ulterior tramitação dos autos, em conformidade com o ritual processual previsto nesse mesmo Código e que as custas da acção e da apelação pela parte vencida a final ou, se for esse o caso, por ambas, na proporção do respectivo decaimento. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. * 5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4 do presente acórdão, julga-se parcialmente procedente a apelação e declara-se e decreta-se: a) que a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, ora sindicada, é parcialmente nula, por omissão de pronúncia, na parte em que se enunciou que as partes são legítimas e se conheceu de mérito quanto ao objecto da acção; b) que os Autores são parte legítima na presente acção; c) que o estado do processo não permite ainda a apreciação, nem sequer parcial, dos pedidos deduzidos pelos Autores, antes havendo que proceder à selecção da matéria de facto nos termos enunciados no n.º 1 do art.º 511º do CPC e, subsequentemente, que determinar o prosseguimento da ulterior tramitação dos autos, em conformidade com o ritual processual previsto nesse mesmo Código. Custas da acção e da apelação pela parte vencida a final ou, se for esse o caso, por ambas, na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 21/05/2012 ______________________________ (Eurico José Marques dos Reis) (Ana Maria Fernandes Grácio) (Afonso Henrique Cabral Ferreira) Acordam, em conferência, os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa: (...) 3.2. Assim, corrige-se o supra descrito mero lapso de escrita, determinando-se que, a fls 111, onde está escrito “…/2012”, passará a constar “…/2013”. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 4. Notifique e proceda aos necessários registos. Oportunamente, remeta os autos à 1ª instância para cumprimento do decretado no acórdão de fls 141 a 149. A correcção do lapso de escrita é agora feita pelo punho do relator. Lisboa, 11/07/2013 (Eurico José Marques dos Reis) (Ana Maria Fernandes Grácio) (Afonso Henrique Cabral Ferreira) |