Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALMEIDA CABRAL | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA TENTATIVA CAUÇÃO AMEAÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC.PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Sumário: | 1 - A considerar-se que a arguida conduziu a viatura em direcção ao queixoso "só não o tendo atropelado porque este, graças aos seus rápidos reflexos, mudou de direcção e correu durante cerca de 25 metros" não se poderá falar de ameaça da prática de um crime mas antes da iminência da sua consumação. 2 - A arguida não ameaçou o queixoso com a prática de um crime, contra vida ou contra a integridade física, a consumar oportunamente, antes praticou logo todos os actos tendentes à sua consumação, o que só não aconteceu por razões alheias à sua vontade. Não tivesse o queixoso fugido, a arguida tê-lo-ia atropelado. 3 - A referida factualidade configura uma evidente tentativa da prática, pelo menos, de um crime de ofensa à integridade física grave, ainda que com dolo eventual. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – No 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, em que é arguida (M), e recorrente o Ministério Público, foi aquela acusada de haver praticado um crime de “coacção grave”, p. p. nos termos do art.º 155.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal. Porém, realizado o julgamento, veio a arguída a ser absolvida do imputado crime, havendo, por outro lado, a factualidade que foi considerada provada sido subsumida na previsão do art.º 153.º, n.º 1, do Cód. Penal - “ameaça” - e, em consequência, homologada, a desistência de queixa apresentada nos autos pelo queixoso, (G) . Porém, não conformado com a absolvição da arguída do imputado crime de “coacção”, e da subsunção que veio a ser feita dos respectivos factos, desta decisão recorreu o Ministério Público, considerando ter sido violado o disposto no art.º 154.º, n.º 1, do Cód. Penal. Da sua motivação extraiu as seguintes conclusões: (…) IV - A sentença violou o art.º 154º-1 do C.P Deve portanto substituir-se a douta decisão, por outra que revogue e condene a arguida, pela prática de um crime de coacção. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo. * Notificado da interposição do mesmo recurso, respondeu a recorrida, a qual, por sua vez, formulou as seguintes “conclusões”:(...) Neste Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte “parecer”: ** Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido correctamente fixado o efeito. Porque a questão foi suscitada pela recorrida, impõe-se referir, como os autos bem documentam, que a decisão ora impugnada foi lida e notificada às partes em 15/5/2003, e não, como aquela alega, em 08/5/2003. Daí que o recurso tenha sido interposto em tempo. Não existe causa extintiva de todo o procedimento ou da responsabilidade criminal que aquí, e agora, ponha termo ao processo. * 2 - Cumpre, pois, apreciar e decidir:É o objecto do presente recurso, sem prejuízo do oficioso conhecimento dos eventuais vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P., a decisão proferida pelo tribunal “a quo”, que absolveu a arguída da imputação que lhe havia sido feita, isto é, a prática de um crime de “coacção”, p. p. nos termos do art.º 154.º, n.º 1, do Cód. Penal, e da subsunção feita da respectiva conduta na previsão do art.º 153.º, n.º 1, do mesmo diploma, isto é, “ameaça”. * Foi a seguinte a decisão impugnada, naquilo que aquí releva:“(…) 2. Fundamentação 2.1. Discutida a causa, resultou provado que: 1. No dia 16 de Outubro de 1999, pelas 11.30 horas, dirigiu-se a arguida (M) ao estabelecimento comercial de (P), sito, em Janas, Sintra, onde ocorreu um desentendimento entre a mesma e o proprietário do estabelecimento. 2. Seguidamente, a arguida abandonou aquele estabelecimento, na sequência do que conduziu a sua viatura por forma demasiado chegada ao limite da estrada com a parede dos prédios aí existentes, e em direcção ao queixoso (G), pai do mencionado proprietário do estabelecimento comercial, que na ocasião ali caminhava. 3. Face a tal conduta, viu-se o queixoso (G) na iminência de ser atropelado pela viatura conduzida pela arguida, o que só não sucedeu graças aos seus rápidos reflexos, não obstante a sua já avançada idade, que o levaram a mudar de direcção e correr cerca de 25 metros até uma entrada de um parque de estacionamento próximo, só assim ficando a salvo. 4. Ao assim actuar quis a arguída intimidar o queixoso (G), o que conseguiu, nele provocando um sentimento de medo e receio pela sua integridade física. 5. A arguída agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que tal conduta lhe estava vedada por lei.
B) Com relevo para a determinação da medida da pena. 6. A arguida aufere rendimentos mensais que rondam aproximadamente 5000 euros mensais. 7. Vive sozinha, em casa própria. 8. Tem 59 anos de idade. 9. É economista e professora universitária. 10. Do seu certificado de registo criminal nada consta.
2.2. Matéria de facto não provada * Está em causa no presente recurso, essencialmente, o enquadramento jurídico dado aos factos que foram considerados provados, na sequência da discussão da causa.Vejamos: A arguída foi acusada de haver praticado um crime de “coacção grave”, p. p. nos termos dos artºs. 154.º e 155.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal. Porém, na sequência do julgamento efectuado, foi alterada a respectiva qualificação jurídica dos factos, havendo a conduta da arguida sido subsumida na previsão do art.º 153.º, n.º 1, do Cód. Penal - “ameaça” - e, em consequência, homologada a desistência de queixa apresentada nos autos pelo queixoso, (G) . Ora, e no que ao crime de coacção diz respeito, dispõem os referidos artºs. 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), que “quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade (...) quando a coacção for realizada por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, será punido com pena de prisão de 1 a 5 anos”. Segundo Leal Henriques e Simas Santos, em anotação ao referido preceito, protege-se aquí o direito individual de liberdade de acção. Para os mesmos, “coagir” é impor a alguém uma conduta contra a sua vontade, consubstanciada num constrangimento ilegal, sendo o fim deste levar o constrangido a fazer uma coisa, a deixar de a fazer ou a suportar uma actividade, em violação da sua liberdade de agir e de querer. O constrangimento, que viola a liberdade de autodeterminação, pode ser materializado quer por meio de violência, quer por meio de ameaça com mal importante. A violência, na definição dada pelos referidos autores, é o acto de força, físico ou psíquico, que leva alguém a actuar de determinada maneira, e que pode, segundo Damásio de Jesus, apresentar-se sob as seguintes modalidades: Própria ou física – quando se emprega a força física, a vis corporalis; Imprópria – quando se utiliza outro meio, v.g., o hipnotismo, a embriaguez, a ameaça grave, etc.; Directa – quando se exerce sobre a própria vítima, v.g., amordaçando-a; Indirecta – quando se exerce sobre coisa ou outra pessoa vinculada ao ofendido, v.g., cortando a luz e a água de uma casa como forma de obrigar o inquilino a sair. A ameaça com mal importante, na definição de Nelson Hungria, é a violência moral, o anúncio do propósito de causar mal a alguém, materializados de forma idónea a incutir medo, no pressuposto de que o mal ameaçado é possível, e não quimérico ou supersticioso. Temos assim que o tipo de ilícito, aquí, traduz-se em constranger alguém a adoptar um comportamento, conducente à prática de uma acção, de uma omissão, ou em ter que suportar uma qualquer actividade. Depois, podendo o sujeito passivo deste crime ser qualquer pessoa, mesmo colectiva, também, e como se diz na respectiva anotação, no Comentário Conimbricense do Código Penal, “a conduta coagida pode ser toda e qualquer uma, sem necessidade da sua relevância jurídica e social”. E é este, também, um crime de resultado. Conforme o mesmo “Comentário”, pg. 358, sendo o bem jurídico aquí protegido a liberdade de acção, a consumação do crime de coacção exige que a pessoa objecto da acção coactiva tenha sido mesmo forçada a praticar a imposta conduta, a omiti-la ou a tolerá-la, de acordo com a vontade do coactor. Quanto ao elemento subjectivo, basta o dolo eventual. Sejam quais forem as suas motivações, “importa apenas que o agente tenha consciência de que a violência que exerce ou a ameaça que faz seja susceptível de constranger, e com tal se conforme”. Por outro lado, e no que ao crime de ameaça diz respeito, dispõe o art.º 153.º, n.º 1, do Cód. Penal, que “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido (…)”. Também este crime se insere no capítulo dos crimes contra a liberdade das pessoas. E, transcrevendo-se ainda Leal Henriques e Simas Santos, pune-se a ameaça pelo perigo que a acompanha e pelo alarme que pode inspirar, sendo conhecida. Por outro lado, e em si, é ela, também, um acto de natureza a causar perturbação social, isto é, ”não lesando directamente a liberdade, e, consequentemente, não provocando medo, perturba, contudo, a tranquilidade de ânimo, causando um estado de agitação e incerteza no ofendido ameaçado que se não crê seguro na vida ou nos bens”. Depois, “ameaçar é prometer ou prenunciar um mal futuro que constitua crime; é anunciar a intenção de causar um facto maléfico ou danos necessariamente futuros; é o facto de o sujeito, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro acto simbólico, anunciar à vítima a prática de mal injusto e grave, consistente num dano físico, económico ou moral”. Por outro lado, não sendo necessário o resultado para a consumação do crime, basta, assim, que a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação, isto é, o receio de que o mal prometido venha mesmo a verificar-se; a intranquilidade ou desassossego que a ameaça provoca no destinatário. Quanto ao prejuízo na liberdade de determinação, entende-se existir este quando o ameaçado fica constrangido pela ameaça, e em vez de agir de acordo com a sua livre vontade, actua, antes, por forma a não desagradar o ameaçador. No Comentário Conimbricense do Código Penal, em anotação ao preceito em causa, pg. 343, diz-se também, e por sua vez, que “são três as características essenciais do conceito de ameaça: “mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente”. Assim, o mal, que tanto pode ser de natureza pessoal como patrimonial, tem de ser futuro, isto é, o mal objecto da ameaça não pode ser iminente, pois que, nesse caso, estar-se-á perante uma tentativa de execução do respectivo acto violento. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção entre ameaça (de violência) e violência. Por outro lado, e transcrevendo-se ainda o referido “Comentário”, é indispensável que a ocorrência do mal dependa ou apareça como dependente da vontade do agente, circunstância esta aferida segundo a perspectiva do homem comum. Ora, descritos assim os elementos típicos essenciais do crime de ameaça, a primeira conclusão que se nos impõe extrair é que, salvo melhor opinião, nunca a factualidade comprovada poderia ser subsumida na previsão daquele. A considerar-se, como se considerou, que a arguida conduziu a viatura em direcção ao queixoso, “só não o tendo atropelado porque este, graças aos seus rápidos reflexos, mudou de direcção e correu durante cerca de vinte e cinco metros”, é óbvio que não se poderá falar de ameaça da prática de um crime, mas, antes, da iminência da sua consumação, configurando a referida factualidade, tal como se descreve na decisão recorrida, uma evidente tentativa da prática, pelo menos, de um crime de “ofensa à integridade física grave”, ainda que com dolo eventual. A arguida não ameaçou o queixoso com a prática de um crime, necessariamente contra a vida ou a integridade física, a consumar oportunamente, antes, praticou logo todos os actos tendentes à sua consumação, o que só não aconteceu por razões alheias à sua vontade. Não tivesse o queixoso fugido, e tê-lo-ia atropelado. Por isso, e logo por aquí, cremos não ter sido o melhor o enquadramento jurídico feito dos factos pelo Mm.º Juiz “a quo”, assim se reconhecendo consistência na argumentação do recorrente M.º P.º. Porém, também quanto ao crime de coacção, e como se referiu, sendo este um crime de resultado, ao qual basta o dolo eventual, e a existência de violência ou de ameaça com mal importante sobre outrem, visando sujeitar este a um comportamento por si não desejado, e sendo o bem protegido a liberdade de acção, pergunta-se: Ante os factos comprovados, qual foi a conduta que a arguida quis impor ao queixoso, ao orientar o veículo na sua direcção? Fazê-lo mudar de rumo, fazê-lo correr; intimidá-lo, provocando nele um sentimento de medo e receio pela sua integridade física, como se considerou em 4. dos factos provados? Só que, se aquele não foge, numa reacção quase instintiva, era atropelado. Como se referiu atrás, estamos, assim, perante uma violência de meios, conducente a impor à vítima a sujeição a uma actividade, também ela violenta, o que, em si, constitui já um fim. Então, o queixoso foi coagido a deixar-se atropelar!? Esta é, pois, uma tentativa de prática criminosa, que escapa ao âmbito da coação. Porém, se assim é, e como foi já referido, a conclusão do ponto 4. é contraditória com os factos constantes do ponto 3., em que ”o queixoso (G) só não foi atropelado pela viatura conduzida pela arguída porque, graças aos seus (daquele) rápidos reflexos, não obstante a sua já avançada idade, mudou de direcção e correu cerca de 25 metros até uma entrada de um parque de estacionamento próximo, só assim ficando a salvo”. Como é possível compatibilizar um propósito de intimidação com um atropelamento voluntário iminente!? Esta é uma contradição insanável, subsumível na previsão do art.º 410.º, n.º 2, al. b) do C.P.P., a impor o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à totalidade do seu objecto, conforme art.º 426.º, n.º 1, do C.P.P., visando-se, assim, o exaustivo apuramento da verdade dos factos. Assim sendo, e pese embora o atrás exposto quanto ao crime de ameaça, que não poderia, a nosso ver, e salvo melhor opinião, ter sido considerado no enquadramento efectuado, deverão os autos ser reenviados à primeira instância, a fim de, em novo julgamento, e com a produção de toda a prova que se vier a mostrar necessária, ser sanado o referido vício resultante da contradição insanável da fundamentação, decidindo-se em conformidade, sendo ainda de ponderar a eventual aplicação do disposto no art.º 69.º, n.º 1, al. b), do Cód. Penal. 3 - Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em audiência, em ordenar o reenvio do processo para a realização de novo julgamento, cumprindo-se, no demais, o disposto no art.º 426.º-A, do C.P.P. Sem custas. Lisboa, 11/12/2003 (Almeida Cabral) (Francisco Neves) (Martins Simão) |