Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7569/2003-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
TENTATIVA
CAUÇÃO
AMEAÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC.PENAL.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Sumário: 1 - A considerar-se que a arguida conduziu a viatura em direcção ao queixoso "só não o tendo atropelado porque este, graças aos seus rápidos reflexos, mudou de direcção e correu durante cerca de 25 metros" não se poderá falar de ameaça da prática de um crime mas antes da iminência da sua consumação.
2 - A arguida não ameaçou o queixoso com a prática de um crime, contra vida ou contra a integridade física, a consumar oportunamente, antes praticou logo todos os actos tendentes à sua consumação, o que só não aconteceu por razões alheias à sua vontade. Não tivesse o queixoso fugido, a arguida tê-lo-ia atropelado.
3 - A referida factualidade configura uma evidente tentativa da prática, pelo menos, de um crime de ofensa à integridade física grave, ainda que com dolo eventual.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – No 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, em que é arguida (M), e recorrente o Ministério Público, foi aquela acusada de haver praticado um crime de “coacção grave”, p. p. nos termos do art.º 155.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal.
Porém, realizado o julgamento, veio a arguída a ser absolvida do imputado crime, havendo, por outro lado, a factualidade que foi considerada provada sido subsumida na previsão do art.º 153.º, n.º 1, do Cód. Penal - “ameaça” - e, em consequência, homologada, a desistência de queixa apresentada nos autos pelo queixoso, (G) .
Porém, não conformado com a absolvição da arguída do imputado crime de “coacção”, e da subsunção que veio a ser feita dos respectivos factos, desta decisão recorreu o Ministério Público, considerando ter sido violado o disposto no art.º 154.º, n.º 1, do Cód. Penal.
Da sua motivação extraiu as seguintes conclusões:
(…)
IV - A sentença violou o art.º 154º-1 do C.P
Deve portanto substituir-se a douta decisão, por outra que revogue e condene a arguida, pela prática de um crime de coacção.
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.
*
Notificado da interposição do mesmo recurso, respondeu a recorrida, a qual, por sua vez, formulou as seguintes “conclusões”:
(...)

Neste Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte “parecer”:
“(…)
Como questão controvertida, afiguram-se as seguintes:
- se os factos integram uma forma actual e imediata de violência, material ou moral para obrigar outrem a uma acção ou omissão ou a suportar uma actividade uma acção;
- se existe dolo de intimidação e de constrangimento, a ser este exigível.
Ora, tal não se afigura exigível, bastando-se o tipo legal do art.º 153.°, n.º 1 do C. Penal com a prova da violência com consciência que esta é susceptível de constranger e com tal o agente se conforme, não sendo exigível o dolo específico de constrangimento.
Assim, o simples facto de causar medo, que faz o arguido desviar-se e depois correr 25 metros para se por a salvo, ainda que fosse meramente para o assustar, parece corresponder ao necessário elemento subjectivo integrador desse tipo legal, pois quem causa uma ameaça actual com um veículo sabe que a mesma é idónea para provocar tal medo - assim, semelhantemente se decidiu, em caso paralelo, no ac. da Relação de 19/10/94 na base de dados www.DGSI.pt, processo n.º 333543.
Assim, parece que o recurso, a ser julgado em audiência, é de proceder.

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Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido correctamente fixado o efeito.
Porque a questão foi suscitada pela recorrida, impõe-se referir, como os autos bem documentam, que a decisão ora impugnada foi lida e notificada às partes em 15/5/2003, e não, como aquela alega, em 08/5/2003. Daí que o recurso tenha sido interposto em tempo.
Não existe causa extintiva de todo o procedimento ou da responsabilidade criminal que aquí, e agora, ponha termo ao processo.
*
2 - Cumpre, pois, apreciar e decidir:
É o objecto do presente recurso, sem prejuízo do oficioso conhecimento dos eventuais vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P., a decisão proferida pelo tribunal “a quo”, que absolveu a arguída da imputação que lhe havia sido feita, isto é, a prática de um crime de “coacção”, p. p. nos termos do art.º 154.º, n.º 1, do Cód. Penal, e da subsunção feita da respectiva conduta na previsão do art.º 153.º, n.º 1, do mesmo diploma, isto é, “ameaça”.
*
Foi a seguinte a decisão impugnada, naquilo que aquí releva:
“(…)
2. Fundamentação
2.1. Discutida a causa, resultou provado que:
1. No dia 16 de Outubro de 1999, pelas 11.30 horas, dirigiu-se a arguida (M) ao estabelecimento comercial de (P), sito, em Janas, Sintra, onde ocorreu um desentendimento entre a mesma e o proprietário do estabelecimento.

2. Seguidamente, a arguida abandonou aquele estabelecimento, na sequência do que conduziu a sua viatura por forma demasiado chegada ao limite da estrada com a parede dos prédios aí existentes, e em direcção ao queixoso (G), pai do mencionado proprietário do estabelecimento comercial, que na ocasião ali caminhava.

3. Face a tal conduta, viu-se o queixoso (G) na iminência de ser atropelado pela viatura conduzida pela arguida, o que só não sucedeu graças aos seus rápidos reflexos, não obstante a sua já avançada idade, que o levaram a mudar de direcção e correr cerca de 25 metros até uma entrada de um parque de estacionamento próximo, só assim ficando a salvo.

4. Ao assim actuar quis a arguída intimidar o queixoso (G), o que conseguiu, nele provocando um sentimento de medo e receio pela sua integridade física.

5. A arguída agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que tal conduta lhe estava vedada por lei.

B) Com relevo para a determinação da medida da pena.

6. A arguida aufere rendimentos mensais que rondam aproximadamente 5000 euros mensais.

7. Vive sozinha, em casa própria.

8. Tem 59 anos de idade.

9. É economista e professora universitária.

10. Do seu certificado de registo criminal nada consta.

2.2. Matéria de facto não provada
Do julgamento realizado nos autos não logrou demonstrar-se a seguinte factualidade constante da acusação e contestação (sendo que só foi considerada a matéria com relevo para o apuramento dos factos constantes da pronúncia, pois que embora na contestação se fizesse referência à velocidade a que seguiria o veículo da arguida essa matéria não foi considerada, já que na própria pronúncia nada se refere quanto à velocidade imprimida pela arguida ao seu veículo; do mesmo modo não foi considerada a matéria constante da acusação e que correspondia a matéria conclusiva e não de facto, como acontece com a expressão “assim o levando a suportar a conduta da arguida e a evitar o resultado eminente, que seria o seu atropelamento” constante de fls. 84):
a) Que a estrada em causa tivesse berma.
b) Que o queixoso (G) tenha sentido receio pela sua vida.
c) Que entre o local onde o veículo da arguida arrancou e o local onde estava o queixoso não distassem mais de 15 metros.

2.3. Motivação da decisão de facto
O tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos com relevo para a determinação do tipo de crime praticado com base na apreciação conjugada e de acordo com as regras da experiência comum, dos seguintes elementos de prova:
» as declarações prestadas pela arguida, que confirmou em tribunal a existência de um desentendimento entre ela e o proprietário do estabelecimento, razão pela qual saiu daquele local bastante nervosa e seguiu com a sua viatura fazendo menção de se retirar do local, sendo que enquanto conduzia o queixoso (G) seguia na sua frente, em atitude que entendeu como sendo provocatória, pois aquele iria olhando para trás e sorrindo (sendo que esta versão dos factos foi totalmente contrariada pela demais prova produzida, designadamente as testemunhas que presenciaram os factos e adiante referidas, não podendo ser aceite como credível o comportamento descrito pela arguida como tendo sido o assumido pelo referido queixoso, tanto mais que esta revelou fazer uma interpretação das situações em que se viu envolvida pouco conforme à normalidade das ocorrências da vida comum);
» nas declarações prestadas pelo assistente (P), o qual, de modo claro, referiu que após uma confusão ocorrida no interior do estabelecimento entre ele e a arguida, esta se dirigiu ao exterior e entrou no seu veículo automóvel, tendo arrancado com o mesmo na altura em que o queixoso (G) chegou à estrada por haver saído de uma porta situada mais abaixo, ao que a arguida conduziu o automóvel na direcção dele e seguindo mesmo encostada à parede do lado em que aquele se encontrava, de tal modo que se o mesmo não fugisse teria sido atropelado;
» nas declarações prestadas, de forma isenta e convincente, pelo assistente (G), que declarou haver presenciado uma discussão entre a arguida e o seu filho no interior do estabelecimento, após a qual, e numa altura em que os ânimos já estariam mais calmos, abandonou aquele local para ir a um armazém sito na mesma rua mas mais abaixo, sendo que foi precisamente quando saiu desse armazém e já vinha a deslocar-se no sentido do mini-mercado que se deparou com o carro da arguida na sua frente, seguindo também na sua direcção e conduzindo cada vez mais encostada à parede do lado em que estava, de modo que não teria espaço para passar por ele sem o colher, razão pela qual inverteu a sua marcha e correu para baixo até entrar num parque de estacionamento onde ficou a salvo; mais declarou haver receado pela sua integridade física, por achar que a arguida estava muito exaltada e face à personalidade conflituosa da mesma demonstrada em anteriores situações de distúrbios no estabelecimento comercial poder a mesma fazer-lhe algum mal;
» nos depoimentos, esclarecedores e precisos, das testemunhas: ... (que referiu recordar-se de que à saída da loja a arguida estava muito nervosa e que depois só já reparou nela quando a mesma seguia com o seu carro e o queixoso (G) ia a fugir à frente para entrar no parque), ... (que se encontrava no exterior da loja e presenciou a arguida a arrancar com o carro seguindo quase a roçar com o espelho na parede do lado em que vinha o queixoso (G), de modo que achou que ela o ia atropelar, tendo até gritado para que aquele fugisse, o que ele, de facto, fez);
» o depoimento das testemunhas (X) e (Y), que embora não tendo presenciado os factos, relataram anteriores situações de conflitos ocorridos entre a arguida e as pessoas que se encontravam no estabelecimento comercial em causa, ou com condutores que passavam pelo local, não havendo qualquer razão faça duvidar da credibilidade de tais depoimentos;
» os depoimentos, claros e coerentes, das testemunhas (H) e (W), que declararam conhecer a arguida há largos anos, tendo-a descrita como uma profissional muito dedicada, competente e produtiva, sendo que também declararam nunca haver presenciado qualquer situação de conflito que a envolvesse;
» o teor das fotografias juntas aos autos, relativas ao local onde os factos ocorreram, e que foram analisados pelas pessoas ouvidas, os quais esclareceram melhor as distâncias e características do mesmo, assim como exemplificaram a forma como os factos ali decorreram;
» o teor do certificado de registo criminal da arguida junto aos autos.
O depoimento da testemunha (F), embora não merecesse qualquer reparo quanto à sua credibilidade e conhecimentos, não foi considerado porquanto a questão da velocidade imprimida ao veículo conduzida pela arguida e sobre a qual o mesmo depôs não estava sujeita à apreciação do tribunal, sendo certo que o próprio ofendido declarou em audiência que a arguida não seguia depressa.
Face a tais elementos de prova, interpretados de acordo com o contexto de desentendimentos existentes entre a arguida e os envolvidos, a personalidade revelada pela mesma e as regras da experiência comum, não pode deixar de se considerar que ao agir do modo descrito a arguida visou intimidar o assistente (G).
Já a convicção do tribunal relativamente aos factos considerados como não demonstrados resultou da ausência de elementos de prova suficientes para convencerem da sua verificação, uma vez que a prova produzida contrariou esses factos (…)”.

*
Está em causa no presente recurso, essencialmente, o enquadramento jurídico dado aos factos que foram considerados provados, na sequência da discussão da causa.
Vejamos:
A arguída foi acusada de haver praticado um crime de “coacção grave”, p. p. nos termos dos artºs. 154.º e 155.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal.
Porém, na sequência do julgamento efectuado, foi alterada a respectiva qualificação jurídica dos factos, havendo a conduta da arguida sido subsumida na previsão do art.º 153.º, n.º 1, do Cód. Penal - “ameaça” - e, em consequência, homologada a desistência de queixa apresentada nos autos pelo queixoso, (G) .
Ora, e no que ao crime de coacção diz respeito, dispõem os referidos artºs. 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), que “quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade (...) quando a coacção for realizada por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, será punido com pena de prisão de 1 a 5 anos”.
Segundo Leal Henriques e Simas Santos, em anotação ao referido preceito, protege-se aquí o direito individual de liberdade de acção.
Para os mesmos, “coagir” é impor a alguém uma conduta contra a sua vontade, consubstanciada num constrangimento ilegal, sendo o fim deste levar o constrangido a fazer uma coisa, a deixar de a fazer ou a suportar uma actividade, em violação da sua liberdade de agir e de querer.
O constrangimento, que viola a liberdade de autodeterminação, pode ser materializado quer por meio de violência, quer por meio de ameaça com mal importante.
A violência, na definição dada pelos referidos autores, é o acto de força, físico ou psíquico, que leva alguém a actuar de determinada maneira, e que pode, segundo Damásio de Jesus, apresentar-se sob as seguintes modalidades:
Própria ou física – quando se emprega a força física, a vis corporalis;
Imprópria – quando se utiliza outro meio, v.g., o hipnotismo, a embriaguez, a ameaça grave, etc.;
Directa – quando se exerce sobre a própria vítima, v.g., amordaçando-a;
Indirecta – quando se exerce sobre coisa ou outra pessoa vinculada ao ofendido, v.g., cortando a luz e a água de uma casa como forma de obrigar o inquilino a sair.
A ameaça com mal importante, na definição de Nelson Hungria, é a violência moral, o anúncio do propósito de causar mal a alguém, materializados de forma idónea a incutir medo, no pressuposto de que o mal ameaçado é possível, e não quimérico ou supersticioso.
Temos assim que o tipo de ilícito, aquí, traduz-se em constranger alguém a adoptar um comportamento, conducente à prática de uma acção, de uma omissão, ou em ter que suportar uma qualquer actividade.
Depois, podendo o sujeito passivo deste crime ser qualquer pessoa, mesmo colectiva, também, e como se diz na respectiva anotação, no Comentário Conimbricense do Código Penal, “a conduta coagida pode ser toda e qualquer uma, sem necessidade da sua relevância jurídica e social”.
E é este, também, um crime de resultado.
Conforme o mesmo “Comentário”, pg. 358, sendo o bem jurídico aquí protegido a liberdade de acção, a consumação do crime de coacção exige que a pessoa objecto da acção coactiva tenha sido mesmo forçada a praticar a imposta conduta, a omiti-la ou a tolerá-la, de acordo com a vontade do coactor.
Quanto ao elemento subjectivo, basta o dolo eventual. Sejam quais forem as suas motivações, “importa apenas que o agente tenha consciência de que a violência que exerce ou a ameaça que faz seja susceptível de constranger, e com tal se conforme”.

Por outro lado, e no que ao crime de ameaça diz respeito, dispõe o art.º 153.º, n.º 1, do Cód. Penal, que “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido (…)”.
Também este crime se insere no capítulo dos crimes contra a liberdade das pessoas.
E, transcrevendo-se ainda Leal Henriques e Simas Santos, pune-se a ameaça pelo perigo que a acompanha e pelo alarme que pode inspirar, sendo conhecida. Por outro lado, e em si, é ela, também, um acto de natureza a causar perturbação social, isto é, ”não lesando directamente a liberdade, e, consequentemente, não provocando medo, perturba, contudo, a tranquilidade de ânimo, causando um estado de agitação e incerteza no ofendido ameaçado que se não crê seguro na vida ou nos bens”.
Depois, “ameaçar é prometer ou prenunciar um mal futuro que constitua crime; é anunciar a intenção de causar um facto maléfico ou danos necessariamente futuros; é o facto de o sujeito, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro acto simbólico, anunciar à vítima a prática de mal injusto e grave, consistente num dano físico, económico ou moral”.
Por outro lado, não sendo necessário o resultado para a consumação do crime, basta, assim, que a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação, isto é, o receio de que o mal prometido venha mesmo a verificar-se; a intranquilidade ou desassossego que a ameaça provoca no destinatário.
Quanto ao prejuízo na liberdade de determinação, entende-se existir este quando o ameaçado fica constrangido pela ameaça, e em vez de agir de acordo com a sua livre vontade, actua, antes, por forma a não desagradar o ameaçador.
No Comentário Conimbricense do Código Penal, em anotação ao preceito em causa, pg. 343, diz-se também, e por sua vez, que “são três as características essenciais do conceito de ameaça: “mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente”.
Assim, o mal, que tanto pode ser de natureza pessoal como patrimonial, tem de ser futuro, isto é, o mal objecto da ameaça não pode ser iminente, pois que, nesse caso, estar-se-á perante uma tentativa de execução do respectivo acto violento. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção entre ameaça (de violência) e violência.
Por outro lado, e transcrevendo-se ainda o referido “Comentário”, é indispensável que a ocorrência do mal dependa ou apareça como dependente da vontade do agente, circunstância esta aferida segundo a perspectiva do homem comum.

Ora, descritos assim os elementos típicos essenciais do crime de ameaça, a primeira conclusão que se nos impõe extrair é que, salvo melhor opinião, nunca a factualidade comprovada poderia ser subsumida na previsão daquele.
A considerar-se, como se considerou, que a arguida conduziu a viatura em direcção ao queixoso, “só não o tendo atropelado porque este, graças aos seus rápidos reflexos, mudou de direcção e correu durante cerca de vinte e cinco metros”, é óbvio que não se poderá falar de ameaça da prática de um crime, mas, antes, da iminência da sua consumação, configurando a referida factualidade, tal como se descreve na decisão recorrida, uma evidente tentativa da prática, pelo menos, de um crime de “ofensa à integridade física grave”, ainda que com dolo eventual.
A arguida não ameaçou o queixoso com a prática de um crime, necessariamente contra a vida ou a integridade física, a consumar oportunamente, antes, praticou logo todos os actos tendentes à sua consumação, o que só não aconteceu por razões alheias à sua vontade. Não tivesse o queixoso fugido, e tê-lo-ia atropelado.
Por isso, e logo por aquí, cremos não ter sido o melhor o enquadramento jurídico feito dos factos pelo Mm.º Juiz “a quo”, assim se reconhecendo consistência na argumentação do recorrente M.º P.º.

Porém, também quanto ao crime de coacção, e como se referiu, sendo este um crime de resultado, ao qual basta o dolo eventual, e a existência de violência ou de ameaça com mal importante sobre outrem, visando sujeitar este a um comportamento por si não desejado, e sendo o bem protegido a liberdade de acção, pergunta-se: Ante os factos comprovados, qual foi a conduta que a arguida quis impor ao queixoso, ao orientar o veículo na sua direcção? Fazê-lo mudar de rumo, fazê-lo correr; intimidá-lo, provocando nele um sentimento de medo e receio pela sua integridade física, como se considerou em 4. dos factos provados? Só que, se aquele não foge, numa reacção quase instintiva, era atropelado.
Como se referiu atrás, estamos, assim, perante uma violência de meios, conducente a impor à vítima a sujeição a uma actividade, também ela violenta, o que, em si, constitui já um fim. Então, o queixoso foi coagido a deixar-se atropelar!?
Esta é, pois, uma tentativa de prática criminosa, que escapa ao âmbito da coação.
Porém, se assim é, e como foi já referido, a conclusão do ponto 4. é contraditória com os factos constantes do ponto 3., em que ”o queixoso (G) só não foi atropelado pela viatura conduzida pela arguída porque, graças aos seus (daquele) rápidos reflexos, não obstante a sua já avançada idade, mudou de direcção e correu cerca de 25 metros até uma entrada de um parque de estacionamento próximo, só assim ficando a salvo”.
Como é possível compatibilizar um propósito de intimidação com um atropelamento voluntário iminente!?
Esta é uma contradição insanável, subsumível na previsão do art.º 410.º, n.º 2, al. b) do C.P.P., a impor o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à totalidade do seu objecto, conforme art.º 426.º, n.º 1, do C.P.P., visando-se, assim, o exaustivo apuramento da verdade dos factos.
Assim sendo, e pese embora o atrás exposto quanto ao crime de ameaça, que não poderia, a nosso ver, e salvo melhor opinião, ter sido considerado no enquadramento efectuado, deverão os autos ser reenviados à primeira instância, a fim de, em novo julgamento, e com a produção de toda a prova que se vier a mostrar necessária, ser sanado o referido vício resultante da contradição insanável da fundamentação, decidindo-se em conformidade, sendo ainda de ponderar a eventual aplicação do disposto no art.º 69.º, n.º 1, al. b), do Cód. Penal.

3 - Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em audiência, em ordenar o reenvio do processo para a realização de novo julgamento, cumprindo-se, no demais, o disposto no art.º 426.º-A, do C.P.P.
Sem custas.

Lisboa, 11/12/2003

(Almeida Cabral)
(Francisco Neves)
(Martins Simão)