Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1779/2006-6
Relator: GIL ROQUE
Descritores: SÓCIO GERENTE
IMPEDIMENTO
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I – Um ano, após o início do funcionamento do Lar de idosos, quando a Autora regressava à Casa de Repouso, depois de, dela se ter ausentado da parte da manhã, foi-lhe impedido o acesso e não voltou a ter acesso a ela, sem que se tenham apurado razões para que tal tivesse acontecido. A partir de então foram os RR. que passaram a dirigir a Casa de Repouso, não obstante tenha protestado não só junto dos RR. como através da convocação da Assembleia Geral da Ré Sociedade, mas nunca veio a surgir qualquer deliberação.

II – Sendo a Autora sócia da Ré e tendo comprado e entregue o mobiliário e equipamento necessário para o funcionamento da “Casa de Repouso”, com dinheiro seu não se tendo provado que esses bens correspondessem à, entrada em espécie da Autora relativa à sua participação social na Sociedade Ré, a entrega do mobiliário para o funcionamento do “Lar de Idosos”, constitui prestação acessória à Sociedade Ré, efectuada nos termo do disposto nos art.ºs 209.ºn.1 e 244.º n.º 1 do C.S.C. (Código das Sociedades Comerciais).

III – As prestações acessórias podem consistir, não apenas na prestação de serviço ou trabalho, mas também, na obrigação de ceder o gozo à sociedade de determinada coisa móvel ou imóvel ou de mutuar certa importância a título gratuito ou oneroso (suprimentos)

IV- Tendo a A. ficado fortemente “abalada” com a sua expulsão da Sociedade que havia criado, a gravidade desses actos, merecem a tutela do direito, pelo que tem direito a indemnização por danos não patrimoniais e a indemnização correspondente ao valor dos imóveis, usados na sociedade, pelo período decorrido ao longo da sua utilização, a título de “reintegração de capital”.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I-RELATÓRIO:
1 - Maria Manuela …, intentou acção declarativa com processo ordinário contra, B…, Maria da Glória … e G…, Limitada, alegando o seguinte:
Em 1997 a Autora acordou com os dois primeiros Réus em associar-se com eles na sociedade G…, a qual tomaria de arrendamento um imóvel pertencente aos Réus, para aí levar a cabo a actividade de prestação de serviços de Casa de Repouso para Idosos, e futuramente a Autora adquiriria aquela casa por 70.000.000$00, passando ela a explorar a referida actividade.
Foi acordado o pagamento duma renda mensal de 450.000$00.
A sociedade G… já existia, tendo sido acordado que aqueles Réus cederiam à Autora uma quota nessa sociedade, ficando esta sócia majoritária e gerente da Casa de Repouso.
A Autora outorgou a respectiva escritura de cessão de quotas sem ter reparado que não tinha ficado titular da maioria do capital, e foi celebrado entre os Réus o referido arrendamento do seu imóvel.
A Autora mobilou este imóvel com as suas economias, tendo aí gasto 8.000.000$00.
A Casa de Repouso iniciou a sua actividade ainda em 1997, encontrando-se em meados de 1998 quase lotada.
Quando em meados de 1998 a Ré pretendeu adquirir o imóvel dos dois primeiros Réus pelo preço estipulado para iniciar a exploração da referida Casa de Repouso por sociedade entretanto criada entre ela e a filha, aqueles disseram que só a vendiam por 90.000.000$00. Enquanto a Autora diligenciava para obter este novo montante exigido pelos dois primeiros Réus, estes, em 1-11-1998, impediram a Autora de ter acesso à Casa de Repouso, passando eles a explorá-la, o que a deixou num estado de abatimento e denegriu a sua imagem.
Os Réus devolveram à Autora uma pequena parte dos bens que esta havia adquirido, estando aqueles em mau estado.
A Autora auferia €. 1750 de remuneração mensal pela gerência.
A Ré sociedade será eventualmente responsável por estes prejuízos, caso se entenda que os dois primeiros Réus agiram em sua representação.
A Autora concluiu, pedindo que os Réus sejam condenados a pagarem-lhe € 147.403,83, acrescidos de juros de mora, desde a citação, correspondendo € 39.903,83 ao valor dos móveis de que os Réus se apropriaram, € 20.000, a compensação por danos morais, e €. 87.500, a salários de gerência que a Autora deixou de auferir.
Contestaram os dois primeiros Réus, alegando o seguinte:
Não foi nunca prometida à Autora a venda do imóvel. A Ré sociedade já procedeu à devolução da maior parte dos móveis da Autora e os restantes encontram-se à sua disposição para serem levantados. A Autora nunca prestou contas da gerência, apropriando-se do dinheiro auferido pela sociedade.
Concluíram pela absolvição do pedido.
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2 – Foi elaborado o despacho saneador, seleccionada a matéria assente e organizada a Base Instrutória, seguiram-se-lhe a audiência de julgamento e a sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente e em consequência, foram os Réus B…, Maria da Glória …, condenados a pagarem a Maria … as seguintes quantias:
€ 2000; a quantia a liquidar posteriormente correspondente ao valor da remuneração da Autora pela sua actividade de gerente da G…, Lda, desde 1-11-1998 até ao momento em que a Autora iniciou nova actividade profissional, juros de mora desde 21-5-2003, sobre as referidas quantias, até ao seu pagamento integral, calculados sobre ela, à taxa definida por lei, que tem sido de 4% ao ano e absolvidos do demais peticionado.
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3- Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a Autora que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações, concluindo a apelante nas suas discordando da decisão recorrida no que se reporta, à indemnização por danos não patrimoniais e ao pagamento do preço despendido com a aquisição dos móveis, sustentando que seja revogada a decisão do tribunal “a quo” na parte em que absolve os RR. ora Recorridos do pagamento do valor referente aos móveis e ser fixado um montante indemnizatório referente a danos não patrimoniais igual ao originalmente peticionado, com as legais consequências.
- Nas contra alegações os apelados pugnam pela improcedência do recurso com a consequente confirmação da decisão recorrida.
- Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.


II-FUNDAMENTAÇÃO:
A) Factos provados:
A matéria de facto dada como assente é a seguinte que se assinala na parte final de cada número com as letras da matéria assente e números da Base Instrutória provados:
I – No ano de 1997 a Autora resolveu iniciar o seu próprio projecto de Casa de Repouso para idosos, começando a ver, na zona de Cascais, moradias que servissem tal fim, após o que considerou que a mais adequada era a moradia sita na Rua …, em Cascais (respostas aos quesitos 1° e 2°).
II – A aquisição desta moradia encontrava-se na altura inscrita na Conservatória do Registo Predial a favor do Réu Benjamim (doc. de fls. 188 a 192).
III - Dos contactos que a Autora fez com os dois primeiros Réus, resultou que estes queriam vender aquela a casa por Esc. 70 000 000$00 ou, então, arrendá-la por Esc. 570 000$00 mensais (alínea A dos factos assentes).
IV - A Autora mostrou-se, igualmente, interessada na hipótese de arrendamento (alínea B dos factos assentes).
V- Das conversações assim havidas resultou uma terceira via de solução, que passava pelo seguinte:
- a Autora e os dois primeiros Réus associar-se-iam no quadro de uma sociedade comercial;
- a sociedade comercial daí resultante tomaria a moradia de arrendamento, e aí levaria a cabo a actividade de prestação de serviços própria de Casa de Repouso para Idosos (alínea C dos factos assentes).
VI- Entretanto, e a título de "renda mensal", ficou acordado o pagamento de Esc. 450.00$00 (alínea D dos factos assentes).
VII - Os dois primeiros Réus propuseram à Autora ceder-lhe a sua quota na sociedade G…, Lda (alínea E dos factos assentes).
VIII - A Autora pôs como condição ser apenas ela a dirigir a Casa de Repouso (alínea F dos factos assentes).
IX - Em 10 de Julho de 1997, os dois primeiros Réus no 20° Cartório Notarial de Lisboa, em escritura pública, declararam o seguinte:
"Que são os actuais e únicos sócios da sociedade comercial por quotas sob a firma "G…, Limitada" ...com o capital social integralmente realizado de 400.000$00, dividido em duas quotas, sendo uma do valor nominal de 204.000$00, pertencente à sócia Maria da Glória …, e uma do valor nominal de 196.000$00, pertencente ao sócio B…;
- Que pela presente escritura autorizam-se para os actos a seguir titulados;
- Que, ele primeiro outorgante marido, divide a indicada quota dele, em duas novas quotas, uma no valor nominal de 100.000$00, que reserva para si e outra do valor nominal de 96.000$00;
- Que, ela primeira outorgante mulher, divide igualmente a sua indicada quota em duas novas quotas, sendo uma do valor nominal de 104.000$00, que reserva para si e outra de 100.000$00;
- Que eles primeiros outorgantes cedem a indicada quota de 96.000$00, titulada em nome dele e proveniente da divisão, à segunda outorgante Maria …, e cedem a quota de 100.000$00, titulada em nome dela e também proveniente da divisão à mesma segunda outorgante... ".
No mesmo acto Maria … (2a outorgante) declarou "que aceitava a presente cessão de quotas nos termos exarados e que unificava numa só quota de 196.000$00 as duas quotas ora adquiridas... ".
No mesmo acto disseram ainda B…, Maria da Glória … e Maria … que deliberavam "nomear gerente da sociedade a sócia Maria … ... " (alínea G dos factos assentes).
X - Logo que a casa ficou pronta, a A. iniciou a sua promoção, contratou funcionárias e preparou a chegada dos primeiros utentes, sendo que um dos primeiros a ocupar lugar na Casa de Repouso nascente foi o pai da R., que o confiou aos cuidados da A. (alínea H dos factos assentes).
XI - Todo o movimento da Casa de Repouso foi sendo feito na conta pessoal da A. (alínea I dos factos assentes).
XII - Não houve, por parte da A., a preocupação de grande rigor na titulação das despesas ou receitas (alínea J dos factos assentes).
XIII – Foi a Autora quem adquiriu, com o seu dinheiro, o mobiliário e equipamento necessário para o funcionamento do Lar de Idosos na referida casa (resposta ao quesito 10°),
XIV - A Casa de Repouso foi desenvolvendo com sucesso a sua actividade (resposta ao quesito 12°).
XV - Em Setembro de 1998, a A. propôs aos RR. a compra da moradia em questão por Esc. 70 000 000$00, ficando os RR. com as quantias já pagas pela A. a título de "rendas", tendo os RR. proposto a compra e venda pelo preço de 90 000 000$00 (resposta ao quesito 13°).
XVI - No dia 1 de Novembro de 1998 a (Ré (1)) A. ausentou-se da Casa de Repouso durante a parte da manhã, constatando, no regresso que lhe era impedido o acesso à moradia por pessoas, cumprindo ordens dos Réus (resposta ao quesito 14°).
XVII - A A. não tornou a ter acesso à Casa de Repouso (resposta ao quesito 15°).
XVIII - Após o referido XVI, foram os Réus quem passaram a dirigir a Casa de Repouso em causa (resposta ao quesito 17°).
XIX - A A.. enviou aos RR. a carta protestando contra o acto referido em XVI (alínea L dos factos assentes).
XX - Na mesma data em que A. escreveu a carta referida em XIX foi por ela recebida convocação para assembleia geral da sociedade G…, Lda (alínea M dos factos assentes).
XXI - A assembleia geral efectuou-se na data marcada, não se tendo chegado a entrar na ordem dos trabalhos, ficando marcada a continuação da assembleia para o dia 16 de Novembro (alínea N dos factos assentes).
XXII - A assembleia continuou em tal dia, mas voltou a não se decidir nada sobre nenhum dos pontos da ordem de trabalhos e ficou, ainda, marcado dia para continuação da assembleia em questão (alínea O dos factos assentes).
XXIII - Os sócios da referida sociedade nunca mais se encontraram(alínea P dos factos assentes).
XXIV - Em determinada altura foram entregues à A. uma parte dos bens, de sua propriedade, que ela adquiriu para equipar a casa (alínea dos factos assentes).
XXV - A Autora ficou abalada com o descrito em XVI e XVII (resposta ao quesito 19 ).
XXVI - Na altura referida em XVI, a Autora recebia um vencimento da sociedade G… pelo exercício da direcção do lar de Idosos, auferindo esta sociedade lucros de montante não apurado com a exploração desse lar (resposta ao quesito 22°).

B) Direito aplicável:
Da análise das conclusões que a apelante tira das suas alegações e são estas que balizam o objecto do recurso como resulta do disposto nos art.º 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência (2), verifica-se que a sua discordância da decisão recorrida se restringe a duas questões:
A 1.ª relativa à indemnização por danos não patrimoniais e a 2.ª ao pagamento do preço despendido com a aquisição dos móveis (Conclusão a)).
1 – Da análise dos factos dados como assentes, que se referem ao desenrolar dos acontecimentos, que estiveram na base da organização e funcionamento da Casa de Repouso (Lar de Idosos) de que a Autora foi Sócia Gerente, há que salientar com interesse para a apreciação do recurso na parte relativa à indemnização por danos não patrimoniais, que:
Foi a Autora que no ano de 1997, resolveu iniciar o seu próprio projecto de Casa de Repouso na zona de Cascais e feitas por ela, as sondagens necessárias e adequadas, para esse fim, veio a associar-se aos dois primeiros RR., no quadro de uma sociedade comercial e de que veio a ser sócia (Factos provados n.ºs I a IX).
Foi a Autora que logo que a casa ficou pronta, contratou funcionários e adquiriu com o seu próprio dinheiro, o mobiliário e equipamento necessário para o funcionamento da Casa de Repouso (Lar de Idosos) na referida casa, onde recolheu o seu próprio pai, tendo sido ela que, com sucesso foi desenvolvendo a actividade, tendo o movimento da Casa de Repouso sido feito na sua própria conta pessoal (Factos provados n.ºs X, XI, XIII e XIV).
Aconteceu que, decorrido pouco mais de um ano, em 1 de Novembro de 1998, quando a Autora regressava à Casa de Repouso, depois de, dela se ter ausentado da parte da manhã, foi-lhe impedido o acesso e não voltou a ter acesso à Casa de Repouso, sem que se tenham apurado razões para que tal tivesse acontecido (Factos provados n.ºs XVI e XVII).
A partir de então foram os RR. que passaram a dirigir a Casa de Repouso, não obstante a Autora tenha protestado não só junto dos RR. como através da convocação da Assembleia Geral da Ré Sociedade, mas nunca veio a surgir qualquer deliberação (Factos provados n.ºs XVIII a XXIV).
Depois de todos os acontecimentos descritos, a Autora vendo a empresa que arquitectou e à qual dedicou toda a sua disponibilidade, se entregou de alma e coração e empregou o seu próprio património, ficou, como é normal para qualquer cidadão comum, “abalada (Facto provado n.º XXV).
Na verdade, da matéria assente não resulta que a Autora tenha contribuído para o comportamento dos RR. para com a A.. Não obstante se haja provado que não houve por parte da Autora, “a preocupação de grande rigor na titulação das despesas ou receitas”. Este facto não se mostra, a nosso ver, suficientemente grave para afastar a A. duma Empresa, cuja existência, a ela se deve, face à matéria assente.
Há assim razões válidas para se reconhecer que os acontecimentos descritos, pela sua gravidade, merecem a tutela o direito, porquanto estamos convictos, que causaram à Autora grandes danos não patrimoniais já reconhecidos no tribunal recorrido (art.º 496.º n.º 1 do Cód.Civil). Entendemos, por outro lado, que esses danos, face à sua gravidade, não foram efectivamente valorados em medida equilibrada, pelo que ponderando o disposto nos art.ºs 494.º e n.º 3 do art.º 496.º do Código Civil, sem necessidade de mais alongadas considerações, altera-se o montante da indemnização por danos não patrimoniais fixada no tribunal recorrido de € 2000,00, para € 10 000,00.
Este montante é fixado com vista a ressarcir a Autora pelo desespero e abalo, que sofreu por ver a Empresa que criou com a sua dedicação e labor, passar para a posse dos RR. que nada consta que por ela tenham feito, sem razões justificativas. Assim, embora a indemnização agora fixada, não seja elevado, afigura-se-nos equilibrado e em conformidade com a situação apurada nos autos.
Procedem assim parcialmente as conclusões a) a m), que a Autora tira das suas alegações.
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2 – Vejamos agora a 2.ª questão que consiste em saber a medida do ressarcimento da Autora consequente do pagamento do preço despendido com a aquisição dos móveis, para mobilar a “Casa de Repouso”.
Como acima se deixou dito, provou-se que, foi a Autora quem adquiriu, com o seu dinheiro, o mobiliário e equipamento necessário para o funcionamento do Lar de Idosos na referida instituição e que a Casa de Repouso foi desenvolvendo com sucesso, a sua actividade e ainda que o Lar de Idosos, fazia parte da 3.ª Ré de que eram sócios, os 1.º e 2.º RR e a A., sendo esta então a sua Sócia Gerente (Factos provados n.ºs V, VIII, IX, XIII e XIV).
Resulta assim da matéria assente que a 3ª Ré já existia quando surgiu a possibilidade da constituição da Casa de Repouso, que se acordou a sua integração na 3.ª Ré, pertencente até então aos dois 1.ºs RR. e a cessão duma quota à Autora, que esta aceitou sob condição de ser a gerente. Formalizaram-se então, essas modificações do contrato de Sociedade da 3.ªRé.
Sendo a Autora sócia da 3.ª Ré e tendo-se provado que a compra e entrega do mobiliário e equipamento necessário para o funcionamento da “Casa de Repouso”, foi adquirido com dinheiro da Autora e não se tendo provado que esses bens correspondessem à, entrada em espécie da Autora relativa à sua participação social na Sociedade Ré, a entrega do mobiliário para o funcionamento do “Lar de Idosos”, só pode ser entendida como uma prestação acessória à Sociedade Ré, efectuada nos termo do disposto nos art.ºs 209.ºn.1 e 244.º n.º 1 do C.S.C. (Código das Sociedades Comerciais).
A doutrina é unânime no entendimento de que as prestações acessórias podem consistir, não apenas na prestação de serviço ou trabalho, mas também, na obrigação de ceder o gozo à sociedade de determinada coisa móvel ou imóvel ou de mutuar certa importância a título gratuito ou oneroso (suprimentos) (art.º 244.º n.º1 do CSC) (3).
No caso em apreciação a Autora entregou à 3.ª Ré, bens móveis, que esta passou a usar na prossecução dos seus fins, e como se estivessem integrados no seu património. Está assim provado que Autora proporcionou à 3.ª Ré o gozo de coisas móveis (mobiliário), não se sabendo no entanto se o fez a título temporário o definitivo, nem consta que o tenha feito mediante retribuição nem resulta provada a obrigação de as restituir.
A prova produzida não resulta assim, que entre a Autora e a 3.ªRé, aqui representada pelos 1.º e 2.º RR. ao receber o mobiliário comprado pela Autora, celebrou com esta um contrato de locação (aluguer), comodato, ou se antes fez com aquela um contrato de suprimento, nos termos do disposto no n.º1 do art.º 243.º do CSC.
Na decisão recorrida, embora a questão não tenha sido abordada, a solução encontrada aponta para o contrato de suprimento, mas em nosso entender não se adequa à situação em apreciação.
Vejamos a razão do nosso entendimento:
Considera-se contrato de suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade ….” (artº 243.º n.º 1 do C.S.Com.).
A primeira questão que se põe está em saber se o mobiliário entregue pela Autora à Ré é ou não uma coisa fungível e se o fôr, se a sua restituição decorridos alguns anos sobre a data do início da sua utilização preenche a previsão do citado preceito legal , “a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”. A nosso ver a restituição para se considerar a coisa fungível teria de, no acto da restituição para além de ser do mesmo género e qualidade, ter o mesmo valor intrínseco porque se o não tiver já não preenche o requisito “outro tanto”.
No caso em apreciação, a mobília perdeu obviamente o valor com o seu uso ao longo dos anos em que esteve a ser utilizada pelos residentes no lar, os idosos.
Como se sabe, em termos de gestão e contabilístico, os bens que constituem o património das empresas, sofrem uma depreciação com o uso em termos percentuais, que varia com grau de durabilidade do bem em causa e que tanto pode ser de 5, como 10, 15 o mais anos.
Dai que em termos contabilísticos, exista a rubrica, habitualmente designada por “reintegração de capital”, com vista a criar reservas de capital para decorrido o período provável de duração dos bens estes possam ser substituídos sem que daí resulte, qualquer irregularidade no bom funcionamento e manutenção da Empresa com o mesmo capital social.
Em nosso entender, uma mobília a ser utilizada num ” Lar de Idosos”, terá provavelmente uma durabilidade média de 15 ou 16 anos. Nesta ordem de entendimento a depreciação do mobiliário, seria de 6,5% por cada ano de utilização.
Nestes termos, apurado o valor inicial de custo do mobiliário entregue à 3.ª Ré pela Autora, e ainda não restituído, a Ré terá de pagar à A. 6,5% desse valor multiplicado pelo número de anos que o esteve a utilizar e proceder, entretanto à restituição do mobiliário remanescente ainda não entregue, no estado em que se encontrar.
Procedem nesta medida as restantes conclusões tiradas pela apelante das alegações.

III- DECISÃO:
Em face de todo o circunstancialismo descrito e das aludidas disposições legais, julga-se parcialmente procedente o recurso e em consequência revoga-se a sentença recorrida, condenam-se solidariamente os RR. a pagaram à Autora, a quantia de € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais e na quantia que se liquidar em execução de sentença, correspondente ao valores percentuais dos valores dos bens mobiliários não entregues à Autora, na medida acima definida, mantendo-se a decisão recorrida, no que refere à quantia a liquidar em execução de sentença.
Custas pela A. na proporção 50% , sendo 30% a título provisório, definindo-se após a decisão do incidente de liquidação a responsabilidade definitiva por esta percentagem, de acordo com o decidido nessa decisão, os outros 50%, pelos RR., sendo 30% a título provisório nos moldes definidos para a Autora.

Lisboa, 2006/03/23
Gil Roque
Arlindo Rocha
Carlos Valverde



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(1).-Por mero lapso material, foi escrito Ré em lugar de Autora, uma vez que o quesito 14.º foi formulado com base no n.º 86 da p. i. (fls.11). Assim ao abrigo do art.º 667.º nº1 do CPC, rectifica-se o erro material.

(2).-Vejam-se entre outros os Acs. STJ. de 2/12/82, 25/07/86, 3/03/91, 29/05/91 e 4/02/93, do STA de 26/04/88 (in BMJ, n.º 322º- 315, 359º-522, 385º- 541, Acórd.Doutrin.364-545, Col.Jur./STJ,1993, 1º-140 e Ac.Dout.,322 -1267 respectivamente).

(3).-Vejam-se o pensamento do Prof.º Raúl Ventura, sobre o regime das “ Obrigações acessórias dos sócios nas sociedades por quotas” (in Col.Jur. q981, 2.º 7 e segs.) , de, M.J.A.Pupo Correia DIREITO COMERCIAL- 7.ªEd. Ediforum pgs.512 e do Prof. António Pereira de Almeida –SOCIEDADES COMERCIAIS- 3.ª Ed. Pags.66 e 254 segs- Coimbra Editora.