Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080826
Nº Convencional: JTRL00023074
Relator: NASCIMENTO GOMES
Descritores: CADUCIDADE
EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
PRAZO DE ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RL199505180080826
Data do Acordão: 05/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART515 ART660 N2 ART668 N1 D.
CCIV66 ART331 ART914 ART916 N3 ART1220 ART1224 ART1225.
Sumário: I - Tendo a caducidade sido suscitada pelos Réus na sua contestação, para efeito do seu conhecimento pelo Tribunal não é relevante quem alega os factos dados como provados, pois que face ao disposto no art. 515 do CPC terá de tomar em consideração todas as provas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las.
II - Não se tratando de contrato de empreitada, mesmo que esteja em causa imóvel vendido por quem o construiu, deverá aplicar-se a disciplina constante dos artigos
916 e seguintes do CC e não a dos artigos 1224 e 1225 do mesmo Código.
III - A norma constante do art. 1225 do CC não é excepcional, mas sim especial, porque, sem contrariar substancialmente o disposto nos artigos 1220 e 1224, adapta-se a circunstâncias particulares, permitindo o recurso à analogia.
IV - O reconhecimento dos defeitos, atempado, pelo responsável impede que este invoque a caducidade da denúncia dos mesmos, pelos condóminos do prédio.