Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9453/2008-3
Relator: NUNO GARCIA
Descritores: SUBIDA DO RECURSO
INUTILIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ALTERADO O REGIME DE SUBIDA DE RECURSO
Sumário: 1. - A inutilidade prevista no artº 406º, nº 1, do C.P.P., tem que ser absoluta, isto é, tem que ter como resultado a completa inconsequência do futuro resultado do recurso, o que só se verifica quando o recorrente não puder retirar qualquer proveito da procedência do mesmo.
2. - O risco de serem anulados actos, designadamente o julgamento, é um risco próprio dos recursos com subida diferida, risco esse que só se evitaria se todos os recursos subissem imediatamente, o que poderia acarretar a constante regressão do processo.
3. - Assim, a não ser que se verifique inutilidade absoluta, definida conforme se referiu, o recurso da decisão que indeferiu a realização de diligência de prova, só deve subir com a decisão que ponha termo ao processo, independentemente da complexidade dos autos, circunstância que não pode condicionar o regime de subida dos recursos.
Decisão Texto Integral: TEXTO INTEGRAL:

RELATÓRIO
1. - No âmbito do processo nº 1718/02.9JDLSB-AJ-2, a correr termos na 8ª Vara Criminal de Lisboa, veio o arguido J… interpor recurso do despacho proferido na sessão de julgamento de 7/8/08 (fls. 50 a 60 do presente recurso), o qual indeferiu o seu requerimento apresentado a fls. 49158/9. (fls. 40 e 41 do presente recurso).
2. - No seu requerimento de interposição de recurso, solicitou o arguido que o mesmo subisse imediatamente, em separado pois que “a apreciação do recurso só interessa à boa decisão da causa se for proferida antes da decisão final do processo, pelo que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil”.
3. - Na resposta à motivação do recurso, o Ministério Público, em questão prévia, entende que o recurso deve subir apenas com o eventual recurso da decisão que ponha termo à causa (fls. 14 a 16).
4. - A fls. 38 e 39 foi proferido despacho, admitindo o recurso e quanto ao momento da sua subida referiu-se:
“Face ao disposto no artº 407º, nºs 1 e 2, do C.P.P., tenho dúvidas, no caso concreto, se o momento da subida do recurso deve corresponder ao requerido pelo arguido.
No entanto, estando a decorrer a fase de produção de prova e eventuais razões de celeridade processual possam levar a interpretar e concluir como mais adequado o conhecimento imediato da questão suscitada pelo arguido e tendo o presente Despacho uma natureza liminar quanto ao efeito do recurso – artº 417º, nºs 1 e 3, do C. P. Penal – e estando invocado pelo arguido a violação, por parte do Tribunal do princípio consagrado no artº 32º da C.R.P., o presente recurso subirá imediatamente, em separado com efeito meramente devolutivo do processo – artº 399º, 401º, nº 1, al. b), 407º, nº 1, 406º e 408º, “a contrario”, todos do Código de Processo Penal”.
*
FUNDAMENTOS
5. - Nos termos do artº 414º, nº 3, do C.P.P., a decisão sobre o regime de subida do recurso não vincula o tribunal superior, pelo que pode este tribunal alterar o momento de subida do mesmo e é precisamente isso que se fará na presente decisão sumária, verificando-se, assim, uma circunstância que obsta ao conhecimento do recurso (artº 417º, nº 6, al. a), do C.P.P..)

Vejamos porquê:
O recurso em causa insurge-se contra a decisão que indeferiu o requerimento em que o recorrente solicitou que “seja ordenado à testemunha A… que tendo-a encontrado, apresente suporte dessa gravação, requerendo também que seja feita a sua reprodução em audiência, na presença do assistente e da testemunha B…, para se pronunciarem quanto ao reconhecimento das vozes”.
Referia-se o recorrente ao suporte da gravação de uma entrevista que o assistente C… terá dado à referida testemunha e a que esta aludiu quando depôs em 8/11/06.
Fez o recorrente tal requerimento ao abrigo do disposto no artº 340º do C.P.P., alegando que “é necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa esclarecer se o assistente Sr. C…conhecia ou não conhecia o arguido J… para o que poderá dar contributo decisivo a audição da gravação da entrevista que a testemunha A… lhe fez. A audição poderá também contribuir decisivamente para esclarecer quanto aos factos imputados ao arguido a fls. 13627, relativos a uma vivenda em Cascais”.
A decisão recorrida indeferiu tal requerimento porque entendeu não estarem verificados os fundamentos do artº 340º do C.P.P..
O que está em causa é, pois, o indeferimento de um requerimento de prova apresentado no decurso do julgamento.
Invoca o recorrente, em favor da subida imediata do recurso, o disposto no artº 407º, nº 1, do C.P.P. que dispõe que “sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”.
Ora, a expressão absolutamente inúteis não tem o alcance que o recorrente lhe pretende atribuir.
Desde logo porque a inutilidade tem que ser absoluta, não sendo, portanto, qualquer inutilidade que pode fundamentar a subida imediata do recurso.
Tem sido pacificamente entendido que essa inutilidade absoluta não tem nada que ver com o risco de virem a ser anulados determinados actos, designadamente o julgamento, caso a final venha a ser julgado procedente o recurso.
Na verdade, a inutilidade só é absoluta quando a retenção do recurso tiver como resultado a completa inconsequência do futuro resultado do mesmo, isto é, quando, mesmo a proceder o recurso, o recorrente já disso não puder retirar qualquer proveito.
Por exemplo, justifica-se que o recurso interposto da decisão que indeferiu a confiança do processo, deva subir imediatamente, pois caso contrário, subindo o mesmo apenas a final e sendo procedente, já não acarreta qualquer proveito para o recorrente (neste sentido: Decisão do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 2/11/04, procº 7199/2004-9).
Também se justificará a subida imediata relativamente ao recurso da decisão que mandou seguir a forma de processo comum em vez da forma abreviada (despacho do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/3/00, C.J., 2, 135).
A Jurisprudência é pacífica quanto a esta questão, quer no âmbito do processo penal, quer no âmbito do processo civil, neste último caso a propósito do anterior artigo 734º, nº 2, do C.P.C., sendo certo que na actual versão do C.P.C. já não se colocará a questão quanto ao momento da subida, mas coloca-se quanto à possibilidade de interpor, ou não, recurso, face ao que dispõe o actual artº 691º, nº 2, al. m):
Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal da 1ª instância:
m) – Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.”
O risco de serem anulados actos, designadamente o julgamento, é um risco próprio dos recursos com subida deferida, pois que para se evitar esse risco, então todos os recursos teriam que subir imediatamente, passando a ser regra geral aquilo que o legislador entendeu dever ser a excepção (desde que, como é óbvio, a situação não se enquadre no nº 2 do artº 407º do C.P.P.).
Tal risco é assumido pelo legislador e é a contrapartida de alguma “pacificação” no decurso do processo, pois se todos os recursos subissem imediatamente, nomeadamente os que versam sobre decisões que indeferiram requerimentos de prova, o processo poderia estar constantemente a regredir.
A opção do legislador foi nitidamente o de aguardar pela decisão final para então se apreciarem todas as questões, até porque muitas delas poderão perder interesse face ao teor dessa decisão final e daí que o recorrente, nos termos do artº 412º, nº 5, do C.P.P., tenha que indicar quais os que mantêm interesse.
Bem se sabe a dimensão do processo em causa, mas a aplicação dos preceitos legais não pode ser “condicionada” à dimensão ou complexidade dos processos, pelo menos enquanto o legislador não o referir.
No sentido do entendimento aqui expresso, entre outros:
Ac. da Rel. do Porto de 6/4/06, procº 388/06-1, Rel. Des. Coelho Vieira;
Ac. da Rel. do Porto de 5/12/07, procº nº 0744666, Rel. Des. Pinto Monteiro;
Ac. da Rel. de Lisboa de 29/11/07, em www.pgdlisboa.pt;
Assim sendo, entende-se não ser de aplicar o disposto no artº 407º, nº 1, do C.P.P., pelo que o recurso em causa deverá subir no termos do nº 3 do indicado artº 407º do C.P.P..
*
DECISÃO:
6. - Face ao exposto, não se conhece do recurso e determina-se que o mesmo suba apenas com o recurso que eventualmente venha a ser interposto da decisão que ponha termo à causa.
*
7. - Sem tributação.
*
Lisboa, 5 de Novembro de 2008 (processado e revisto pelo signatário)
Nuno Garcia