Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002087 | ||
| Relator: | COTRIM MENDES | ||
| Descritores: | CRIME SEMI-PÚBLICO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FURTO FORMIGUEIRO FURTO POR NECESSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199505170338853 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART302 N3. CPP87 ART48 ART49. | ||
| Sumário: | I - Provado que o arguido se apropriou dolosamente, num hipermercado, de dois queijos para os integrar na sua esfera patrimonial, verifica-se que se trata de coisa comestível, em pequena quantidade e de pequeno valor, porquanto foram avaliados em 4000 escudos, presumindo-se a utilização pelo agente e a necessidade. - Daí a aplicabilidade, em tal caso, do disposto no art. 302 do CP. II - Na situação descrita o procedimento criminal dependerá de queixa (art. 302 3 CP); pelo que na falta desta o MP carece de legitimidade para promover o processo penal (arts. 48 e 49 do CPP). | ||