Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0338853
Nº Convencional: JTRL00002087
Relator: COTRIM MENDES
Descritores: CRIME SEMI-PÚBLICO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FURTO FORMIGUEIRO
FURTO POR NECESSIDADE
Nº do Documento: RL199505170338853
Data do Acordão: 05/17/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART302 N3.
CPP87 ART48 ART49.
Sumário: I - Provado que o arguido se apropriou dolosamente, num hipermercado, de dois queijos para os integrar na sua esfera patrimonial, verifica-se que se trata de coisa comestível, em pequena quantidade e de pequeno valor, porquanto foram avaliados em 4000 escudos, presumindo-se a utilização pelo agente e a necessidade.
- Daí a aplicabilidade, em tal caso, do disposto no art. 302 do CP.
II - Na situação descrita o procedimento criminal dependerá de queixa (art. 302 3 CP); pelo que na falta desta o MP carece de legitimidade para promover o processo penal (arts. 48 e 49 do CPP).