Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1289/18.4T8BRR-Q.L1-1
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
Descritores: AÇÃO CONTRA RESPONSÁVEIS PELAS DÍVIDAS DO INSOLVENTE
PRAZO PRESCRICIONAL
RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE DOMINANTE
DOMÍNIO TOTAL SUPERVENIENTE
INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE DOMINADA
DELIBERAÇÕES SUJEITAS A REGISTO
VÍCIOS DE NULIDADE DA SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora):
I. Não padece do vício de nulidade a que alude a al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a decisão na qual tenha sido elencada a factualidade considerada provada e justificada a prova que esteve subjacente à convicção do tribunal, mais se tendo procedido à indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas nas quais se sustentou o decidido.
II. Para que se verifique o vício de nulidade a que alude a al. c) do mesmo n.º 1, mostra-se necessário que a decisão revele contradição (real e lógica) com os fundamentos na mesma exarados, já assim não sucedendo na hipótese de o julgador ter errado na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável, ou se errou na indagação de tal norma ou na sua interpretação (o que apenas configurará erro de julgamento).
III. Igualmente não padece de vício de nulidade por omissão de pronúncia, desta feita ao abrigo da al. d) do referido n.º 1, quando a decisão conhece de todas as questões que no caso importe apreciar e decidir.
IV. O prazo prescricional aplicável à acção pela qual se pretende o reconhecimento da responsabilidade da sociedade dominante pelas dívidas da sociedade dominada (artigo 501.º do CSC) é o prazo ordinário de 20 anos (artigo 309.º do CCivil) e não o prazo de 5 anos (previsto no artigo 174.º do CSC).
V. Podendo a relação de domínio total ser inicial ou superveniente, estando em causa a segunda hipótese, dever-se-á entender que a relação de grupo se constitui legal e automaticamente aquando da aquisição da totalidade das participações da sociedade dominada pela sociedade dominante (porquanto é a partir de então que esta última poderá emitir instruções vinculantes àquela), carecendo de ser complementada por qualquer deliberação de manutenção dessa situação (à qual alude a al. c) do n.º 2 do artigo 489.º do CSC).
VI. É a partir desse momento que é aplicável o regime de responsabilidade previsto no artigo 501.º do CSC.
VII. Para que as deliberações previstas nas três alíneas do n.º 2 do artigo 489.º do CSC sejam oponíveis a terceiros (nos quais se incluem os credores da sociedade dominada), terão as mesmas que ser obrigatoriamente registadas (artigos 3.º nº 1, alínea u), 13.º n.º 1, 14.º n.º 1 e 15.º n.º 1, todos do CReg.Comercial).
VIII. Não obstante a relação de grupo existente entre a sociedade dominante e a sociedade dominada, ambas mantêm autonomia jurídica, não se confundindo as deliberações aprovadas por uma e por outra.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa.
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I - RELATÓRIO

MARPE – Construções e Instalações Técnicas, SA apresentou-se a insolvência, a qual foi declarada por sentença proferida em 26/04/2018, já transitada em julgado.
Por apenso aos autos de insolvência, a Massa Insolvente da MARPE – Construções e Instalações Técnicas, SA (MI), representada pelo administrador de insolvência (AI) intentou “acção declarativa com processo especial” contra a sociedade Ultragás – Instalações, Comércio e Projectos de Gás, SA, peticionando: “deve ser reconhecido o crédito do ora Requerente Insolvente, no montante de 15.130.585,06€ (…), nos termos peticionados, // E consequentemente seja declarada a Insolvência da Requerida.”
Em síntese, alegou: - Aquando da apresentação à insolvência, a sociedade Marpe tinha como accionista única a ora ré (ambas com a mesma presidente e o mesmo vogal único do conselho de administração, apresentando um capital de social de 1.000.000€ e de 800.000€, respectivamente); - Enquanto sociedade dominante, a ré é solidariamente responsável pelas obrigações da Marpe; - Foram adjudicados a esta última, em consórcio com a ré, diversos contratos de empreitada; - No processo de insolvência foram reclamados créditos no montante global de 15.130.585,06€ e, com a venda do património, a autora só obteve receitas no montante de 709.315,33€ (não sendo conhecido qualquer outro património); - Aquando da aquisição das acções da insolvente (em 19/01/2018, pelo valor de 1€), a ré conhecia a situação deficitária na qual se encontrava a Marpe, sendo a mesma quem levava a cabo a sua gestão; - Desde 18/05/2017 (celebração do contrato de consórcio) ou, pelo menos, desde 19/01/2018, que a ré assume a sua posição de domínio total. Juntou documentos.
Por decisão proferida em 05/11/2024, já transitada em julgado, foi liminarmente indeferido o pedido de insolvência da ré e determinado o prosseguimento dos autos como acção declarativa de simples apreciação no que tange ao pedido de reconhecimento do crédito.
Regularmente citada, veio a ré deduzir contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Invocou, em síntese: - O direito da autora prescreveu nos termos do artigo 174.º do CSC, por já terem decorrido mais de cinco anos desde o conhecimento da alegada relação de domínio (o que se verificou na data da aquisição das participações sociais em 19/01/2018 ou, pelo menos, na data da apresentação à insolvência em 24/04/2018 ou na data do registo da sentença de declaração da insolvência em 28/05/2018); - Sem prejuízo, inexistem factos que demonstrem a efectiva relação de domínio, a qual não se verifica (apenas integrou o capital social da insolvente Marpe por período efectivo não superior a dois meses, por razões que se prendem com a necessidade de ambas as empresas concorrerem a concursos que promoviam a formação de consórcios); - Nunca dirigiu os negócios da sociedade insolvente, tendo adquirido as suas quotas com a finalidade de evitar a insolvência da mesma (já que a anterior acionista – J… C…, SGPS – também atravessava dificuldades financeiras); - Por forma a defender os interesses dos credores da insolvente, em 31/03/2018 deliberou a dissolução da sociedade e a sua apresentação à insolvência (o que obsta à sua responsabilidade); - Impugnou o valor peticionado (para o qual não foi computado o montante de 709.515,55€ alcançado em sede de liquidação, para além de que vários créditos resultam de financiamentos bancários que foram garantidos por terceiros, designadamente pelos anteriores accionistas da insolvente, sendo expectável que tenham já sido executadas as correspondentes garantias); - Existem outros créditos que decorrem de obrigações garantidas pela insolvente (sendo devedora principal a anterior sócia J… C…, SGPS), importando apurar quais os créditos que já foram satisfeitos por terceiros.
 Mais requereu a intervenção principal provocada passiva da sociedade J… C… – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA., porquanto a mesma foi, pelo menos durante 15 anos, a única accionista da sociedade Marpe (desde a sua constituição até 19/01/1018), período durante o qual exerceu e manteve efectivo domínio sobre a agora insolvente (ditando a condução da sua actividade e todas as decisões, incluindo a constituição das dívidas que conduziram à situação de insolvência e aos créditos reclamados nos autos principais).
E, caso assim se não entenda, para a eventualidade da acção proceder e de poder exercer o seu direito de regresso, requereu a intervenção provocada acessória da mesma sociedade.
Juntou documentos e requereu prova.
A autora foi convidada a exercer o contraditório quanto à invocada excepção de prescrição, tendo a mesma apresentado resposta na qual propugnou pela improcedência daquela, em face das inúmeras interrupções do prazo prescricional e da continuidade das obrigações entre as partes[1].
Notificada para que se pronunciasse quanto ao pedido de intervenção da sociedade J… C… SGPS, a autora veio comunicar nada ter a opor.
Por despacho de 06/05/2025 foi admitida a intervenção principal provocada passiva de J… C… – SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A., a qual não deduziu contestação.
Realizou-se audiência prévia, no âmbito da qual o tribunal a quo comunicou ser do entendimento que o processo reunia todos os elementos necessários à prolação de decisão de mérito, nessa sequência tendo sido concedida às partes a faculdade de alegarem por escrito, o que ambas fizeram.
Por sentença proferida em 19/11/2025, foi a acção julgada procedente, tendo-se decidido: “a) Declaro a existência do crédito da autora sobre a ré pelas dívidas constituídas pela insolvente Marpe, SA, no montante correspondente aos créditos reconhecidos e não satisfeitos no processo de insolvência e com o limite de € 15.130.585,06; // b) Declaro a existência do crédito da autora sobre a interveniente principal pelas dívidas constituídas até 19.01.2018 pela insolvente Marpe, SA, no montante correspondente aos créditos reconhecidos e não satisfeitos no processo de insolvência e com o limite de € 15.130.585,06.”
Inconformada com tal decisão, veio a ré interpor RECURSO, tendo, para o efeito, formulado as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem:
“I. A decisão ora recorrida decide quanto à responsabilidade da ora Recorrente, nos termos do artº 501 do CSC, na sequência da invocada relação de domínio superveniente (em virtude da aquisição da totalidade das acções em 19.01.2018), apreciando a questão de determinar o momento de constituição do grupo e subsequente aplicação do artº 501 do CSC.
Em síntese e como se expenderá
II. A enunciada e douta decisão é nula nos termos do artº 615 nº 1 al. c) do CPC verificado que é que os fundamentos estão em oposição com a decisão, sendo que o que decorre da factualidade dada por assente em 2, 3, 7, 19, 20 da decisão recorrida e bem assim os documentos juntos, impõem decisão diversa da recorrida,
III. Do que decorre ainda, a aliás douta decisão recorrida enferma erro na interpretação e subsunção ao objecto dos autos da norma aplicável, designadamente quanto ao artº 489 do Código das Sociedades Comerciais e liminarmente diga-se, quanto ao artº 174 do Código das Sociedades Comerciais.
IV. A enunciada e douta decisão é ainda nula nos termos do artº 615 nº 1 alínea d) do CPC, sendo que o Tribunal a quo não se pronuncia sobre questões determinantes que deveria apreciar, designadamente as que resultam dos factos dados por provados e que resultam do Ponto 24 da factualidade assente.
V. E bem assim no que diz respeito à decisão proferida a final quanto ao reconhecimento do crédito da A, resulta que a decisão é ambígua e inexata, posto que falta à concretização e exatidão que se impõe, o que a torna ininteligível, determinado a nulidade da sentença nos termos do preceituado no artº 615 nº 1 al. c) do Código das Sociedades Comerciais.
Com efeito,
VI. A aliás douta decisão recorrida, pugna pelo entendimento de que a relação de grupo e domínio superveniente se forma com a aquisição das acções da sociedade dependente, agora declarada insolvente, pela ora Recorrente em 19.01.2018 (Ponto 7. da factualidade assente pela aliás douta decisão recorrida), com o que se não concorda.
VII. Prossegue ainda o Tribunal a quo com o entendimento de que, não obstante, a tomada das deliberações pela ora Recorrente em 26.03.2018 e 31.03.2018, como provado nos Pontos 19 e 20. da Factualidade assente na aliás douta decisão recorrida, não é afastada a responsabilidade da sociedade ora Recorrente pelas dividas da sua participada ( artº 501 do CSC)
VIII. A contrario entende a ora Recorrente, que efectivamente a deliberação prevista na alínea a) do nº 1 do artº 489 (a dissolução da sociedade participada) uma vez tomada em assembleia geral obsta à constituição da relação de grupo e assim mesmo, é insuscetível de gerar a responsabilidade prevista no artº 501 do CSC.
IX. Na verdade, pugnamos, a deliberação social prevista no nº 2 do artº 489 preceitua a natureza constitutiva da relação de grupo, o que se determinará ocorra ou não nos 6 meses seguintes à ocorrência dos pressupostos enunciados no nº 1 do mesmo e referido dispositivo, em consonância ao que seja a deliberação da sociedade dominante.
X. Termos em que (i) os fundamentos enunciados na aliás Douta decisão Recorrida estão em oposição com a decisão, sendo que existem, como dado por assente nos autos em 2, 3, 7, 19, 20 documentos nos autos e aí referenciados, que constituem prova plena e impõem decisão diversa da recorrida, sendo ainda que (ii) a aliás douta decisão recorrida incorre em erro na apreciação e interpretação da norma aplicável por força da conjunção enunciada no artº 489 nº 1 e da exceção que resulta da alínea a) do nº 2, ao entender que desta norma não resulta a exceção à constituição da relação de grupo e subsequente inviabilidade de aplicação do artº 501 do CSC.
Com efeito,
XI. Extrai-se da análise da aliás douta decisão proferida, a contradição entre a decisão e os fundamentos e factos assentes, porquanto estabelece a aliás douta decisão recorrida que a ré e ora Recorrente “ alegou e demonstrou que, no prazo de seis meses após a aquisição das acções deliberou a dissolução da sociedade dependente através da sua apresentação à insolvência” e ainda assim e em contradição ao enunciado fundamento decidiu em inequívoco erro interpretativo do que resulta preceituado no artº 489 nº 1 e 2 do CSC, concluindo pela responsabilidade da ora Recorrente.
XII. A aliás douta decisão proferida prossegue aliás em erro de apreciação dos factos dados por assentes ao concluir “ por isso, mesmo para quem entenda que a relação de grupo só se forma com o concurso da deliberação da assembleia da sociedade dominante ou do decurso do prazo sem que seja tomada a deliberação, na situação em apreço chegar-se-ia à mesma conclusão , porquanto após a aquisição das acções decorreram seis meses sem o registo de qualquer das deliberações previstas no nº 2 al. a) e b) do artº 489 do CSC , não podendo a ré invocar contra a autora a dissolução da sociedade Marpe SA, por não registada.
XIII. Na verdade, relevará derradeiramente nos presentes autos que a Recorrente ao deliberar a dissolução da sociedade e a sua apresentação à insolvência, como sucedeu, pouco mais de dois meses depois de adquirir as participações sociais, (como decorre dos Doc 9 e 10 juntos e dado por assente na factualidade assente pela Decisão Recorrida – Pontos19 e 20), resulta não tenha a Recorrente e a sociedade insolvente estabelecido relação de grupo, não produzindo efeitos, porquanto a Ré em cumprimento ao preceituado no artº 489 nº 1 in fine e nº 2 alinea a) do CSC deliberou a dissolução da sociedade nos seis meses seguintes à aquisição das participações sociais, o que obsta à sua responsabilização por força da remissão do artº 491 e nos termos do artº 501 do CSC.
XIV. Temos, pois que, tomada a deliberação de dissolução da sociedade dependente, a relação de grupo não se constituirá, e assim mesmo determinada será a inaplicabilidade da responsabilidade do artº 501 do CSC.
XV. Assente que está tenha a Recorrente sido efectivamente accionista da sociedade insolvente Marpe, verdade é também que se não mostra adquirido nos autos se tenha formado a invocada relação de domínio superveniente, como rege o artº 489 do CSC, porquanto, - como se disse e defende-, há que atender no que é a letra da lei, à injunção ínsita no mesmo e enunciado artº 489 nº 1 in fine do CSC, ao aí se fazer prever “ salvo se a assembleia geral da primeira tomar alguma das deliberações previstas nas alíneas a) a b) do numero seguinte,(…)” ( sublinhado e negrito nosso).
XVI. Resultando do nº 2 do mesmo artigo “Nos seis meses seguintes à ocorrência dos pressupostos acima referidos, a administração da sociedade dominante deve convocar a assembleia geral desta para deliberar, em alternativa, sobre: a) Dissolução da sociedade dependente; (…) (sublinhado e negrito nosso).
XVII. Neste sentido, o Acordão da Relação de Lisboa de 09.02. 2021 no Proc. 233/20.3T8VFX.L1-1 in www.dgsi.pt :“(…) 2- No caso de domínio total superveniente, a relação de grupo forma-se com a aquisição do domínio total, atento o disposto no artigo 489º nº3 do CSC. 3- Mesmo que se entenda fazer uma interpretação ab-rogante do nº3 do art. 489º do CSC, a relação de grupo forma-se sempre que, não ocorrendo qualquer das deliberações previstas nas alíneas a) e b) do nº2 do art. 489º do CSC, decorram 6 meses sobre a aquisição do domínio total 4 – As deliberações previstas no nº2 do art. 489º do CSC são deliberações sujeitas a registo obrigatório, não produzindo efeitos quanto a terceiros antes do respetivo registo.5 – O decurso do prazo de seis meses previsto no nº2 e parte final do nº1 do art. 489º do CSC sem registo de qualquer deliberação extintiva, que resulte de um documento autêntico junto aos autos, pode e deve ser valorado pelo tribunal, atento o disposto no art. 11º do CIRE, mesmo não tendo sido alegado por qualquer das partes.6 – O ónus de alegação e prova de uma deliberação extintiva da relação de grupo, tomada nos termos das alíneas a) e b) do nº2 e parte final do nº1 do art. 489º do CSC, pertence ao requerido, por integrar matéria de exceção perentória.
XVIII. Acresce, como a Recorrente trouxe aos autos, que a relação de domínio total superveniente como preceituado no artº 489 “evidencia que o grupo será formado op legis (“por força da lei”), quando a sociedade dominante tenha a detenção directa ou indirecta da totalidade das participações sociais da sociedade dominada. No entanto tal domínio só nasce “por força da lei” a não ser que (“salvo”) a sociedade dominante nos seis meses seguintes àquela detenção delibere em AG sobre a dissolução da sociedade dominada ( cfr . arts 489º/2 e 489º/4b)…” Tiago Daniel Mendes Plácido. Colecção Estudos do Conhecimento AB nº 5, 2016, pg 498 in “A responsabilidade por dividas no Domínio Total “, Almedina.
XIX. Deste modo perante a conjugação do nº 1 e do nº 2 do artº 489 do CSC resulta que “a relação de domínio total se formaria se a sociedade dominante para além de ter a titularidade directa ou indirecta de 100% do capital da sociedade dependente, não decidisse tomar na sua AG a deliberação da al a) ou da al. b). E não optar por nenhuma destas deliberações significaria que os sócios tomaram a deliberação de “manutenção da situação existente” (al. c) do nº 2)” Tiago Daniel Mendes Plácido. Colecção Estudos do Conhecimento AB nº 5, 2016, in “A responsabilidade por dividas no Domínio Total “, Almedina.
XX. E prossegue o Autor preconizando o entendimento que:” …mesmo retroagindo os efeitos do grupo ao momento da detenção da participação totalitária os credores nunca poderiam activar a responsabilidade do artº 501 antes da deliberação de continuação do grupo ser tomada, uma vez que antes dela o grupo ainda não tinha começado a produzir efeitos, sendo que um deles é justamente essa responsabilidade”,“Destarte, sem efeitos, não haverá qualquer retroactividade dos mesmos. Mas quanto à deliberação que provoca a extinção do domínio total, já se pode dizer que ela retroage ao momento em que o grupo se constituiu por força da lei ao fazer com que os efeitos jurídicos definitivos não se cheguem a produzir, o próprio grupo formado de facto não se chega a converter num grupo de direito (para efeitos de aplicação do regime jurídico dos grupos por domínio total: arts. 501 a 504, extinguindo-se antes de alguma vez o ter sido. Na realidade, entre o período de detenção de 100% do capital e a tomada de qualquer uma das deliberações extintivas do grupo, o domínio total nunca chegou a ser mais do que uma situação de unipessoalidade superveniente transitória especial …”(sublinhado e negrito nosso)
XXI. Prosseguindo ainda o Autor “Se não verificada a condição legal ( i.e se tomada a deliberação da al. a) ou da al. b) a relação de grupo não chegará a produzir efeitos, logo os eventuais credores da sociedade dominada não podem fazer-se valer da responsabilidade do artº501 se esta nunca chegou a nascer “(Negrito nosso)
XXII. “Ao invés, de acordo com a formação ope legis condicionada do grupo por domínio total superveniente, a sociedade-filha e os seus credores não alcançarão protecção por intermédio do art.501 na pendência da condição legal (enquanto não for deliberada a manutenção do grupo) porque ,em bom rigor, como vimos, não a necessitam, uma vez que inexiste durante esse período o fundamento da responsabilidade contida nesse normativo: as instruções vinculantes emitidas pela sociedade dominante à sociedade dominada, particularmente as desvantajosas ou prejudiciais. Consequentemente, a sociedade dominante e os sujeitos envolventes (em especial, os seus credores) estarão protegidos pela não aplicação do art.501, i.e., pelo facto desta sociedade não responder com o seu património perante os credores da sociedade dominada”.( Negrito nosso)
XXIII. Assim mesmo e na esteira do que seja o enquadramento e cumprimento tempestivo do dever societário resultante dos arts 489º/2 e 489º/4b a lei impõe que, verificada uma causa legal de dissolução, a sociedade delibere a dissolução em prazo (v.g., seis meses) e promova os atos subsequentes de liquidação e registo. No caso, resulta provado que a assembleia, promovida pela Recorrente, deliberou a dissolução dentro do prazo legal de 6 meses, satisfazendo o ónus primário de reação à causa de dissolução. O regime de responsabilidade a que alude o art. 491.º (invocado pela Autora) pressupõe, em termos típicos, um incumprimento culposo desses deveres societários (inércia, atraso injustificado ou omissão de diligências exigíveis) que cause dano a terceiros. Não é esse o quadro factual: a sociedade ora Recorrente atuou tempestivamente no plano deliberativo.
XXIV. Neste sentido, o Acordão da Relação de Lisboa de 09.02. 2021 no Proc. 233/20.3T8VFX.L1-1 in www.dgsi.pt :“(…) 2- No caso de domínio total superveniente, a relação de grupo forma-se com a aquisição do domínio total, atento o disposto no artigo 489º nº3 do CSC. 3- Mesmo que se entenda fazer uma interpretação ab-rogante do nº3 do art. 489º do CSC, a relação de grupo forma-se sempre que, não ocorrendo qualquer das deliberações previstas nas alíneas a) e b) do nº2 do art. 489º do CSC, decorram 6 meses sobre a aquisição do domínio total 4 – As deliberações previstas no nº2 do art. 489º do CSC são deliberações sujeitas a registo obrigatório, não produzindo efeitos quanto a terceiros antes do respetivo registo.5 – O decurso do prazo de seis meses previsto no nº2 e parte final do nº1 do art. 489º do CSC sem registo de qualquer deliberação extintiva, que resulte de um documento autêntico junto aos autos, pode e deve ser valorado pelo tribunal, atento o disposto no art. 11º do CIRE, mesmo não tendo sido alegado por qualquer das partes.6 – O ónus de alegação e prova de uma deliberação extintiva da relação de grupo, tomada nos termos das alíneas a) e b) do nº2 e parte final do nº1 do art. 489º do CSC, pertence ao requerido, por integrar matéria de exceção perentória.
XXV. Ainda e como enunciado na aliás douta decisão outros autores pugnam pela defesa desta ratio interpretativa Neste sentido e como enunciado pela aliás douta decisão recorrida defende Coutinho de Abreu que “considera que a interpretação da norma mais razoável é a que entende que para se constituir uma relação de grupo por domínio total superveniente, é necessário a “participação totalitária mas também comportamento ulterior do órgão deliberativo interno da sociedade dominante” ( Código das Sociedades Comerciais em Comentário Vol. VII Almedina,, 2014, pagina 127)
XXVI. E como prossegue e enuncia ainda a decisão Recorrida, Ana Perestrelo de Oliveira defende no mesmo sentido que “os efeitos dependem da deliberação ou, quando esta não ocorra, do decurso do prazo de seis meses” (Manual do Grupo de Sociedades, Almedina, 2016, pág 94;
XXVII. Referindo ainda a aliás douta decisão recorrida que Osório de Castro conclui que “ Os nºs 1 e 3 do artº 489 devem, portanto valer, como se simplesmente dissessem: “a sociedade, que directamente ou por outras sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artº 483 nº 2 , domine totalmente uma outra sociedade, por não haver outros sócios , forma um grupo com esta ultima se a assembleia geral da sociedade dominante deliberar no sentido da manutenção da situação existente e a partir do momento dessa deliberação ( a relação de domínio total: diagnóstico e remédios”, in Direito das Sociedades em Revista, Ano 9, Vol 18,2017, Pagina 50)”
XXVIII. Concluindo, e não fora esta a interpretação e ratio da lei como refere Ana Perestrelo de Oliveira in Manual de Grupo de Sociedades, Almedina, pág. 221” Em suma , deve assentar-se que o artº 501 não se contenta com uma formal aplicação a todo e qualquer caso em que uma sociedade reúna nas suas mãos a totalidade do capital mas em que (em termos objetivos), é claro, não só porque falta qualquer deliberação a tanto dirigida, mas por força de todo o contexto aquisitivo, que a concentração do capital social não dará origem ao poder de direção e, consequentemente ao agravamento do perigo pra os credores da sociedade filha.
XXIX. “De contrário estaríamos face a um caso de manifesto desequilíbrio no exercício do direito, que poderíamos formular sinteticamente: é abusivo o pedido de responsabilidade feito pelo credor ao abrigo do artº 501 quando o capital foi totalmente detido provisoriamente pela sociedade controladora em circunstâncias tais que fica afastado qualquer risco de dano ( e não meramente o dano) para o credor da sociedade controlada.(…) Não nos deparamos, em boa verdade, meramente com exercício abusivo de um direito mas antes com um exercício pura e simplesmente fora da permissão legal e, nessa medida, directamente ilícito.”
XXX. Termos em que a aliás douta decisão recorrida enferma ainda de erro na apreciação da factualidade sob a qual fundamenta a sua decisão, porquanto dando por assente que a sociedade participada Marpe se apresentou à insolvência em 23.04.2018 ( Ponto 2 da Factualidade assente na decisão recorrida) e que “ Por sentença proferida nos autos principais em 26.04.2018 transitada em julgado foi declarada a insolvência da Sociedade Marpe SA” ( Ponto 3 da factualidade assente na Decisão Recorrida) resulta que a sociedade Recorrente deliberou como se impunha, obstando à constituição da relação de domínio muito antes de decorridos os 6 meses. Assim quando na decisão proferida a lei é mal aplicada ou há um erro quanto à questão de facto ou de direito apreciada, estaremos ainda em presença de erro de julgamento.
XXXI. O mesmo se diga da obrigatoriedade do registo que efetivamente é cumprido quando também antes de decorridos seis meses sobre a aquisição das acções a sociedade insolvente vê lavrado e publicitado o registo de insolvência pela Insc.24. Ap.1 de 04 de Maio de 2018, ou seja decorridos que foram quatro meses.
XXXII. Pois que, verificando-se a superveniência de insolvência e prevalência do regime do CIRE, antes de poder executar materialmente a dissolução (liquidação/encerramento), sobreveio a apresentação à insolvência, em cumprimento do dever legal de requerer a declaração de insolvência logo que se verifique a situação de insolvência (art. 18.º do CIRE).
XXXIII. Termos em que a Recorrente ao invés do que decide o tribunal a quo e a final pode – como fez- invocar contra a A. e ora Recorrida a deliberação de dissolução da sociedade Marpe por registada a sua insolvência como decorre da factualidade assente no Ponto 3 da decisão recorrida.
XXXIV. Sendo que em síntese resulta: (i) foi tempestivamente deliberada a dissolução (ii) Foi requerida a insolvência antes de se consumarem atos liquidatários societários, prevalecendo o CIRE, com a liquidação a cargo do administrador de insolvência; (iii) não há omissão culposa imputável à sociedade por não executar atos de dissolução/liquidação societária que o ordenamento desloca para o processo de insolvência — afastando, assim, a responsabilização fundada em incumprimento de deveres societários (que a aplicação remissiva do art. 491.º pressuporia) (iv) o registo e publicidade do registo de dissolução cumpre-se logo que lavrado e publicitado o registo de insolvência pela Insc.24. Ap.1 de 04 de Maio de 2018, decorridos que foram quatro meses sobre a aquisição da participação social na sociedade insolvente.
XXXV. Acresce que a Decisão proferida pelo Tribunal ad quem não se pronuncia sobre questões que deve apreciar, determinando a sua nulidade, como se enuncia.
XXXVI. É objecto da presente acção de simples apreciação, o reconhecimento do crédito da A. sobre a Ré no montante de €15.130.585,06, valor e pedido integralmente indemonstrado e não apurado nos presentes autos e sobre o qual não foi produzida qualquer prova ou de qualquer modo demonstrado certo, liquido e exigível, mantendo a Recorrente a convicção de que tais valores resultariam igualmente indemonstrados pela prova a produzir no âmbito dos requerimentos probatórios formulados nos autos pela Ré e ora Recorrente, não fosse o mérito da causa decidido no âmbito do despacho saneador de que ora se recorre,
XXXVII. Na verdade foram já pagos e satisfeitos créditos de valor “€709.515,55” como resulta da aliás douta decisão recorrida e ado por assente no Ponto 24 da Factualidade assente, e cujo cômputo não foi considerado, tendo a decisão de mérito da causa nos termos decididos, obstado ao apuramento de quais os valores dos créditos reclamados e efetivamente não pagos, tendo mesmo a Ré e ora Recorrente requerido fosse promovida a correção do valor nos autos.
XXXVIII. Com efeito, acresce e releva como se deixou expresso nos autos em sede de contestação, muitos dos referidos créditos da A. resultam de financiamentos bancários que foram garantidos por terceiros, designadamente pelos anteriores acionistas da Insolvente Marpe, pelo que será expectável que a esta data se encontrem já executadas as correspondentes garantias, o que se alegou e cumpria com rigor enunciativo esclarecer.
XXXIX. Também e no mesmo sentido outros créditos foram reclamados sobre a A porquanto esta foi garante das obrigações de financiamento onde a devedora e mutuante fora a anterior sócia J… C…, pelo que relevante seria também apurar e esclarecer nos autos se tais créditos foram pagos pelas sociedades devedoras principais, (o que se não concede não possa ter ocorrido atenta a acuidade dos devedores exequentes)
XL. Neste sentido a ora Recorrente formulou o requerimento probatório junto à contestação, visando apurar todos os contratos de financiamento bancário de que resultassem créditos à A. e bem assim a enunciação casuística da verificação da execução de garantias em que a Insolvente Marpe haja sido devedora principal com aval dos então accionistas ou ainda os casos em que viu nos autos de insolvência serem reclamados créditos por via da prestação de garantias a sociedades suas participadas, apurando-se qual tenham sido os créditos satisfeitos por via das garantias prestadas, entendendo-se que sem que fossem apurados tais valores, não deveriam os autos prossegui e, por maioria de razão, não deveria ser apreciado o mérito da causa, como sucedeu.
XLI. A sentença Recorrida dá por provado e assente no Ponto 24 da factualidade assente que “À data da propositura da acção, a massa insolvente tinha obtido com a liquidação do activo o valor global de € 709.315,33”
XLII. Ora sucede que, não obstante assim ter por demonstrado, a aliás douta decisão recorrida conclui: “Declaro a existência do crédito da autora sobre a Ré pelas dividas constituídas pela insolvente Marpe SA no montante correspondente aos créditos reconhecidos e não satisfeitos no processo de insolvência e com o limite de € 15.130.585,06”
XLIII. Assim propugnando em clara contradição entre os fundamentos e a factualidade assente a decisão proferida, a decisão recorrida é nula como estatuído no artº 615 nº 1 al. c) do CPC.
XLIV. Com efeito, a decisão recorrida deveria ter considerado pelos menos o valor recuperado pela massa insolvente e dado como assente no Ponto 24 da aliás douta sentença recorrida, fazendo operar o cômputo e valor dessa forma apurado corrigido e liquidado, de € 14.421.269,70.
XLV. Acresce e relevará e ainda na sequencia do que sejam os créditos reconhecidos e apurados da massa insolvente que a aliás douta decisão proferida não se pronunciou sobre os alegados créditos que a esta data se já mostrem liquidados e pagos, porquanto, como a Recorrente deixou demonstrado nos autos, muitos dos créditos reclamados nos autos respeitam a contratos onde a insolvente Marpe foi fiadora e, não se mostra adquirido nos autos não hajam sido satisfeitos pela devedora principal J… C… ou, ainda, os que digam respeito a obrigações principais da insolvente Marpe, não hajam sido pagos pela execução das garantias prestadas.
XLVI. Factos e prova que importava decisivamente produzir para assim e só então, decidir nos autos e reconhecer a eventual responsabilidade da Recorrente sobre os que assim se demonstrassem ser os créditos reclamados e não pagos.
XLVII. Assim prescindindo dessa demonstração a aliás douta sentença inscreve na esfera jurídica da Recorrente uma obrigação e valor que não oferece qualquer certeza e segurança jurídica e preceitua antes de mais um irreparável prejuízo à Recorrente.
XLVIII. Decorre ainda que surge como contraditório e incongruente se possa alcançar a responsabilidade solidária no mesmo contexto temporal da ora Recorrente e da Interveniente principal, por via do domínio total, nos termos e para os efeitos do artº 501 do CSC ex vi do artº 489 e 491 do CSC.
XLIX. Com efeito, estabelecido que foi pela aliás douta sentença recorrida que “…de acordo com os factos apurados, é inequívoco que a interveniente principal esteve com a sociedade insolvente numa relação de domínio total inicial até 19.01.2108 quando vendeu a totalidade das participações sociais – Cfr artº 488 nº 1 do CSC. Assim por aplicação do regime legal previsto no artº 501 do CSC a interveniente principal é – directa automática e solidariamente - responsável pelas dívidas constituídas pela sociedade dependente, ora insolvente, constituídas na vigência da relação de domínio”
L. Mais concluindo que “Não se vislumbram, pois, quaisquer dúvidas quanto à responsabilização da interveniente principal nos termos sobreditos.”
LI. Reconhece assim, a aliás douta decisão recorrida que, a sociedade ora interveniente principal, J… C…, esteve em relação de domínio total inicial com a sociedade Insolvente Marpe até 19.01.2018 .
LII. De onde resulta que no mesmo e identificado período (durante o qual aliás foram constituídas todas as dividas reclamadas nos autos principais) a mesma e sobredita sociedade insolvente não esteve em relação de domínio com a ora Recorrente.
LIII. Termos em que assim preconizando – como é devido e resulta da factualidade assente- anda mal a decisão recorrida, pretendendo cumulativa, solidária e concomitantemente, estabelecer a relação de domínio superveniente da ora Recorrente com a mesma sociedade insolvente.
LIV. A responsabilidade que resulta do artº 501 do CSC atribuída à sociedade que se demonstrou no enunciado período de tempo manteve uma relação de domínio com a sociedade insolvente, (o que necessariamente só poderá ser determinado quanto à Interveniente principal) não inscreve a responsabilidade solidária da ora Recorrente.
LV. Nestes termos resulta desta incongruente arquitectura de responsabilização uma contradição insanável da aliás douta decisão recorrida e assim mesmo a nulidade como preceituada no artº 615 nº 1 al b) e c) porquanto não especifica as razões de direito que legitimam a responsabilidade solidária da ora Recorrente em concomitância com Interveniente principal e os fundamentos da assim declarada responsabilidade solidária revestem ambiguidade, o que determina a nulidade da sentença, o que se invoca.
LVI. Ainda e como causa da nulidade da sentença recorrida nos termos e para os efeitos do preceituado no artº 615 nº 1 al.c) do CPC é o facto de, no que diz respeito à decisão proferida a final quanto ao reconhecimento do crédito da A, resultar que a decisão é ambígua e inexata, posto que falta à concretização e exatidão que se impõe, o que a torna ininteligível.
LVII. Se não vejamos, fica a Recorrente a final do dispositivo da decisão recorrida sem conhecer dos valores a que exacta e concisamente se pretende seja responsável ou em que medida e sobre que concretos créditos se constitui sobre esta o crédito da A.
LVIII. A decisão recorrida declara”… o crédito da autora sobre a ré pelas dividas da constituídas pela  insolvente Marpe SA no montante aos créditos reconhecidos e não satisfeitos no processo de insolvência com o limite de € 15.130.585,06”
LIX. Ou seja, conhece por esta decisão a recorrente o que seja a universalidade dos valores reclamados na insolvência como limite do crédito da A. sobre a Recorrente mas desconhece quais sejam os créditos já satisfeitos nos autos ou a sua natureza e litigio (à exceção do valor adquirido no Ponto 24 da factualidade assente na decisão recorrida)
LX. Termos em que a decisão é inexacta e ambígua comprometendo o alcance e efectiva mensuração da responsabilidade assacada à Recorrente.
LXI. Dispunha o Tribunal a quo de meios de concretização dos valores reclamados e não satisfeitos e a efectiva natureza dos créditos reclamados nos autos principais, impondo-se tivesse permitido carrear aos autos essa prova que seria determinante à segurança e certeza jurídica que se impõe, mesmo que em causa esteja uma acção de simples apreciação e reconhecimento de um crédito que assim definido se torna inexorável.
LXII. Derradeira e liminarmente enferma a sentença de nulidade nos termos e para os efeitos do preceituado no artº 615 do CPC ao julgar improcedente a deduzida exceção de prescrição e assim mesmo incorre em erro e violação do preceituado no artº 174 do CSC.
LXIII. Com efeito decorre do artº 174 do CSC que “1 - Os direitos da sociedade contra os fundadores, os sócios, os gerentes, os administradores, os membros do conselho fiscal e do conselho geral e de supervisão, os revisores oficiais de contas e os liquidatários, bem como os direitos destes contra a sociedade, prescrevem no prazo de cinco anos, contados a partir da verificação dos seguintes factos:(…) c) A data em que a transmissão de quotas ou acções se torne eficaz para com a sociedade quanto à responsabilidade dos transmitentes;(…) 3 - Prescrevem no prazo de cinco anos, a contar do registo da extinção da sociedade, os direitos de crédito de terceiros contra a sociedade, exercíveis contra os antigos sócios e os exigíveis por estes contra terceiros, nos termos dos artigos 163.º e 164.º, se, por força de outros preceitos, não prescreverem antes do fim daquele prazo.(…).
LXIV. Ao invés do que sustenta a decisão recorrida estamos, como estatuído no nº 1 do enunciado dispositivo legal, perante uma acção intentada que decorre dos “…direitos da sociedade” neste caso a massa insolvente, representada pelo Administrador de Insolvência, contra a Recorrente, (ex) sócia da sociedade insolvente, e que pretende a A. e ora recorrida, seja responsável legal pelas dividas da sociedade insolvente.
LXV. Acresce que como se deixou alegado (e aceite por confessado pela A. nos termos do artº 465 nº 2 do CPC) à data de interposição da acção e da citação da Ré e ora Recorrente, conhecia a A. e ora recorrida os factos que invoca pelo menos desde 19.01.2018 ou até mesmo desde o alegado conhecimento da apresentação da sociedade Marpe à insolvência em 24.04.2018, e ainda e derradeiramente (por lhe ser oponível) desde a data do registo da sentença de declaração de insolvência, o dia 28.05.2018.
LXVI. Consequentemente, decorridos a esta data já mais de cinco anos desde o conhecimento da A. e da extinção da sociedade, inexistindo quaisquer factos interruptivos, inequívoco será ter por verificada a prescrição, nos termos e para os efeitos do preceituado no artº 174 do Código das sociedades Comerciais, pelo que se impunha tivesse a decisão proferida nos autos verificado por procedente a invocada exceção de prescrição com a consequente absolvição da Ré e ora Recorrente do pedido formulado nos autos.
Termos em que deve o presente recurso de apelação ser admitido com subida imediata e nos próprios autos, atribuindo-se efeito suspensivo e ser a final e com o Douto suprimento de V. Exas, julgado procedente por provado o presente recurso, sendo a decisão recorrida declarada nula nos termos conjugados nas alíneas b) e c) do artº 615 do CPC e erro interpretativo de aplicação das normas legais como invocado, e revogada, sendo a final proferida decisão que absolva a ora recorrente do pedido formulado nos autos. Com custas e custas de parte pela Recorrida.”
Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
O tribunal a quo admitiu o recurso interposto, mais tendo consignado ser seu entendimento não ocorrerem as invocadas nulidades.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II – DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes, nem estar obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente, desde que prejudicados pela solução dada ao litígio - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC.
As questões a decidir são as seguintes:
1. Da putativa nulidade da sentença;
2. Da prescrição do direito da autora;
3. Da relação de domínio existente entre a sociedade insolvente e a apelante e da responsabilidade desta última pelas dívidas da primeira.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na decisão impugnada consideraram-se provados os seguintes factos:
1. A sociedade Marpe Construções e Instalações Técnicas, SA é uma sociedade comercial constituída em 1977 e que tem por objecto social o exercício do comércio e indústria de electrotecnia, construção civil, obras públicas e particulares.
2. A sociedade Marpe, SA, apresentou-se à insolvência em 23.04.2018.
3. Por sentença proferida nos autos principais em 26.04.2018, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da sociedade Marpe, SA.
4. A sociedade tem o capital social de € 1.000.000,00, representado por 200.000 acções nominativas, cada uma no valor nominal de € 5,00.
5. À data da declaração de insolvência, era accionista única da insolvente a sociedade Ultragás – Instalações, Comércio e Projectos de Gás, S.A, ora ré.
6. O conselho de administração da insolvente e o conselho de administração da ré eram, à data da declaração de insolvência, compostos por:
- Presidente: MC,
- Vogal único: AF.
7. A ré adquiriu a totalidade das participações sociais na sociedade insolvente por contrato celebrado em 19.01.2018 com a anterior accionista única, J… C… – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, e pelo preço total de € 1,00.
8. Anteriormente, a ré era parceira comercial da insolvente, com quem celebrara contratos de consórcio para obras públicas, nomeadamente em Julho de 2014 e Agosto de 2017.
9. Em 6 de Janeiro de 2017, quando a Marpe, SA e a ré se preparavam para concorrer em consórcio a um concurso da Galp, foi apresentado por um credor o pedido de insolvência da primeira.
10. O que comprometeria o cumprimento de contratos com as consequentes penalizações e a impossibilidade de a ré se apresentar ao concurso.
11. Nesse contexto, a ré reuniu com a administração da Marpe, SA, tendo-lhe então sido proposta a aquisição das acções detidas pela J… C…, SA, bem como solicitado que apoiasse financeiramente a sociedade por forma a evitar a insolvência.
12. A ré foi efectuando diversos adiantamentos à Marpe, SA.
13. Em Janeiro de 2018 a ré acabou por anuir na aquisição das acções daquela sociedade.
14. O que fez porque a situação deficitária da Marpe, SA não se alterou e estava iminente a apresentação ao concurso para 2017-21, sem possibilidade de a ré formar outro consórcio.
15. No contrato de aquisição das acções, celebrado em 19.01.2018, consta, além do mais, que a ora ré «afirma que tomou conhecimento da situação financeira e jurídica da sociedade, por ter tido acesso aos elementos contabilísticos da mesma (…)» e que «Como tal, é ainda do seu conhecimento a situação deficitária daquela, onde pontuam a existência de elevado passivo e a situação líquida negativa com afetação dos capitais próprios.» - Considerandos IV e V.
16. A ré foi ainda informada pela anterior accionista, J… C…, SGPS, SA, que estaria em curso uma reestruturação da dívida referente a financiamentos bancários, o que permitiria a recuperação da Marpe, SA.
17. Todavia, em Fevereiro 2018 foram contactados por carta os credores da Marpe a fim de renegociar as dívidas existentes, o que não foi aceite pela maioria.
18. Perante este circunstancialismo, a ré decidiu apresentar a sociedade Marpe, SA à insolvência.
19. Assim, em Assembleia Geral Extraordinária da ré, ocorrida em 26.03.2018, foi deliberado proceder à dissolução da Marpe, SA, mediante a sua apresentação à insolvência (acta n.º 60).
20. Em 31.03.2018, reuniu o Conselho de Administração da Marpe, SA, tendo sido deliberado proceder à apresentação da sociedade à insolvência (acta n.º 1-A).
21. A interveniente principal, J… C…, SGPS, SA, foi única accionista da sociedade Marpe, SA desde a sua constituição até ao referido dia 19.01.2018.
22. Durante esse período, a interveniente principal foi responsável pela condução da actividade da insolvente, tomando todas as decisões relativas à sua gestão e actividade, incluindo a constituição dos créditos reclamados no processo de insolvência.
23. No processo de insolvência foram reconhecidos créditos no valor global de € 15.130.585,06.
24. À data da propositura da acção, a massa insolvente tinha obtido com a liquidação do activo o valor global de € 709.315,33.
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Da nulidade da sentença
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do CPC que a sentença é nula quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Como decorre desta norma, as causas de nulidade aqui previstas reportam-se à violação de regras de estrutura, conteúdo e limites do poder-dever de pronúncia do julgador, consubstanciando as mesmas vícios formais da sentença ou vícios referentes à extensão/limites do poder jurisdicional (não contendendo, pois, com o mérito da decisão)[2].
No caso, a recorrente invocou a nulidade da sentença com fundamento nas als. b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
A Mma. Juíza a quo refutou que a sentença padecesse de tal vício.
Vejamos se lhe assiste razão.
1.1. Da nulidade por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – al. b)
A nulidade em apreço tem correspondência com o n.º 3 do artigo 607.º do CPC, segundo o qual deve o juiz “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final[3], estando igualmente conexionada com o princípio geral consagrado no artigo 154.º, n.º 1 do mesmo código, o qual dispõe que “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”.
Exige-se que na sentença seja feita uma discriminação autónoma dos factos considerados provados e que a mesma se mostre minimamente justificada em termos jurídicos (fundamentação de facto e de direito).
Só assim se respeitará o dever de fundamentação exigido a qualquer decisão, o qual, inclusive, é constitucionalmente imposto – cfr. artigo 205.º, n.º 1, da CRP (“As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”) -, sendo que o dever de fundamentação será mais ou menos exigente consoante as circunstâncias do caso, dependendo sempre da complexidade da(s) questão(ões) a decidir, bem como da discussão que em torno da(s) mesma(s) exista na jurisprudência ou na doutrina.[4]
Sucede que, como tem vindo a ser decidido de forma uniforme pela nossa jurisprudência, apenas a absoluta falta de fundamentação é susceptível de integrar nulidade (já assim não ocorrendo se a sentença, embora de forma insuficiente ou mesmo incorrecta, se mostre fundamentada[5]).
Ora, da leitura da decisão recorrida, constata-se que a Mma. Juíza a quo elencou qual a factualidade que considerou provada e justificou qual a prova que esteve subjacente à sua convicção aquando da fixação dessa decisão de facto.
Igualmente procedeu à indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas nas quais se sustentou o decidido.
São tais elementos que se assumem imprescindíveis para que a decisão possa ser devidamente apreendida e compreendida pelos destinatários, mais ainda quando, como aqui sucede, se está perante uma decisão de mérito.
Na decisão recorrida dúvidas inexistem quanto a ter sido cumprido o dever de fundamentação, o qual, para além de se assumir essencial a um processo equitativo e respeitador do contraditório (permitindo à parte reagir caso não concorde com o fixado na sentença e com a convicção sustentada pelo julgador), é ainda imprescindível para que seja possível alcançar o processo lógico pelo qual o julgador se orientou (e que o levou a decidir num determinado sentido), nessa medida, viabilizando que possa a sentença ser sindicada em sede de recurso.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa[6], “O importante é que, na enunciação dos factos provados e não provados, o juiz use uma metodologia que permita perceber facilmente a realidade que considerou demonstrada, de forma linear, lógica e cronológica, a qual, uma vez submetida às normas jurídicas aplicáveis, determinará o resultado da ação, (…) o que necessariamente implica uma descrição inteligível da realidade litigada (…)".
Impõe-se, pois, concluir que a sentença recorrida não padece do vício de falta de fundamentação que lhe é imputado (estando devidamente fundamentada de facto e de direito), pelo que nenhuma nulidade lhe poderá ser assacada a esse título.
1.2. Da nulidade da sentença em virtude de os fundamentos estarem em oposição com a decisão ou por ocorrer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível – al. c)
A invocada nulidade ocorre quando existe contradição entre os fundamentos e a decisão, ou seja, quando a fundamentação aponta num sentido que contraria o resultado final (violação do chamado silogismo judiciário, segundo o qual as premissas devem condizer com a conclusão).
Como defende Amâncio Ferreira[7], “a lei refere-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.”
Também segundo Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[8], entre “os fundamentos e a decisão não pode haver uma contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença.”
Ao nível da jurisprudência tem-se entendido que esta nulidade está conexionada com dois aspectos: com a obrigação de o juiz fundamentar os despachos e as sentenças que profere (artigos 154.º e 607.º, nºs. 3 e 4 do CPC) e com facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico (já anteriormente mencionado), em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor).
Porém, já não ocorrerá nulidade se o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável, ou se errou na indagação de tal norma ou na sua interpretação[9].
No caso, defende a recorrente que, em face do constante dos factos provados n.º 2, 3, 7, 19 e 20 e da documentação constante do processo, a decisão a proferir teria que ter sido distinta.
Já no que concerne ao reconhecimento do crédito da autora, qualifica a decisão de “ambígua e inexacta (…) ininteligível”.
Sustenta tal alegação no argumento de, uma vez deliberada a dissolução da sociedade no prazo de seis meses após a aquisição das acções – artigo 489.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, al. a), do CSC -, não se ter constituído a invocada relação de grupo – de domínio superveniente -, pelo que não lhe poderá ser assacada qualquer responsabilidade nos moldes previstos pelo artigo 501.º do CSC, tanto mais que nunca foi deliberada a manutenção do grupo.
Sucede que a sentença recorrida, não obstante a matéria de facto fixada, entendeu que, no caso, a responsabilidade da recorrente não era afastada por considerar, para além do mais, que “a detenção da participação maioritária é critério suficiente para a constituição automática da relação de grupo, já que a partir do momento em que a sociedade dominante atinge certa participação fica imediatamente em posição de emitir instruções vinculantes, sendo consequentemente responsável pelas obrigações da dependente, nos termos dos artigos 501º a 504º CSC. (…) É certo que a ré alegou e demonstrou que, no prazo de seis meses após a aquisição das acções, deliberou a dissolução da sociedade dependente através da sua apresentação à insolvência. // Todavia, entendendo-se que o momento da formação do grupo é o da aquisição da participação totalitária, mesmo tendo sido tomada a deliberação prevista no art. 489º n.º 2 alínea a) do CSC, a qual não opera retroactivamente, a ré mantém a responsabilidade pelas dívidas constituídas antes e na vigência da relação de grupo, (…) mesmo para quem entenda que a relação de grupo só se forma com o concurso da deliberação da assembleia da sociedade dominante ou do decurso do prazo sem que seja tomada a deliberação, na situação em apreço chegar-se-ia à mesma conclusão, porquanto após a aquisição das acções decorreram seis meses sem o registo de qualquer das deliberações previstas no n.º 2, alíneas a) e b) do art. 489º do CSC, não podendo a ré invocar contra a autora a deliberação de dissolução da sociedade Marpe, SA, por não registada.”
Em face de assim ser, não se constata qualquer contradição nos moldes alegados, sendo que a questão agora suscitada apenas poderá consubstanciar imputação de erro de julgamento.
Ou seja, a recorrente discorda da interpretação e fundamentação adiantada pela 1.ª instância mas a sua alegação não contende ou interfere com um qualquer vício formal de estrutura na fundamentação da sentença. Se o entendimento da 1.ª instância foi ou não o mais acertado será já outra questão, mas que não se confunde com o vício apontado, sendo que não se inclui na previsão do artigo 615.º do CPC o chamado erro de julgamento.[10]
Consequentemente, não se vislumbra o cometimento da invocada nulidade no caso da sentença recorrida, a qual não padece de qualquer contradição, nem tão pouco poderá ser apelidada, como defende a apelante, de ambígua e ininteligível[11].
Ao contrário do invocado nos pontos LVI e LX, a sentença recorrida é clara quanto à “mensuração da responsabilidade” que à apelante é assacada, tanto mais que nunca o segmento final (decisão) poderá ser dissociado do que se escreveu em sede de fundamentação de direito.
Como expressamente se escreveu na sentença recorrida: “(…) a ré e a interveniente principal são, ambas, solidariamente responsáveis perante a autora pelas dívidas constituídas pela sociedade Marpe, SA – sendo a segunda responsável apenas pelas dívidas constituídas até 19.01.2018 - em virtude de se encontrarem com a referida sociedade numa relação de domínio total, tudo nos termos dos artigos 488º, 489º, 491º e 501º do CSC, e correspondendo o crédito da autora ao montante dos créditos reclamados e não satisfeitos no processo de insolvência da sociedade dependente, com o limite de € 15.130.585,06. // Face ao exposto, a acção é totalmente procedente, o que se declara, reconhecendo-se o crédito da autora sobre a ré e a interveniente principal nos termos sobreditos.”
A recorrente percebeu perfeitamente o segmento decisório (no qual se decidiu o reconhecimento de um crédito que tem como limite o montante global dos créditos reconhecidos e graduados e que não tenham sido satisfeitos), tanto que o impugna, apenas discordando da fundamentação adiantada, discordância essa que, uma vez mais, reitera-se, apenas poderá consubstanciar imputação de erro de julgamento (e nunca vício de nulidade nos moldes invocados).
A apelante sustenta ainda a nulidade da sentença com fundamento no facto de, não obstante o descrito no ponto 24 da decisão de facto (resultar da liquidação do activo o montante de 709.316,33€), ter sido reconhecido um crédito correspondente ao montante dos créditos reconhecidos e não satisfeitos (no valor de 15.130.585,06€). Na sua óptica, o tribunal recorrido “deveria ter considerado pelos menos o valor recuperado à massa insolvente e dado como assente no Ponto 24 da aliás douta sentença recorrida, fazendo operar o cômputo e valor dessa forma apurado corrigido e liquidado, de € 14.421.269,70”.
Sucede que tal entendimento não poderá ser secundado pois, como resulta da sentença, apenas foi reconhecido um crédito “no montante correspondente aos créditos reconhecidos e não satisfeitos no processo de insolvência e com o limite de €15.130.585,06” (sublinhado nosso), logo, sempre terá que ser contabilizado o que já tiver sido pago aos credores.
Por fim, ainda enquadrando o invocado vício na al. c) do n.º 1 do artigo 615.º, a apelante refere ser “contraditório e incongruente se possa alcançar a responsabilidade solidária no mesmo contexto temporal da ora Recorrente e da Interveniente principal, por via do domínio total, nos termos e para os efeitos do artº 501 do CSC ex vi do artº 489 e 491 do CSC.”.
Trata-se, no entanto de uma alegação que nunca poderá constituir um vício de nulidade da decisão mas tão somente um eventual erro de julgamento, pelo que nenhuma apreciação se impõe fazer nesta parte.
Improcede, assim, a invocada nulidade com tais fundamentos.
1.3. Da nulidade decorrente de ter o juiz deixado de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento – al. d)
Com a previsão da citada alínea d), no que aqui releva, visam-se aquelas situações nas quais ocorre uma omissão de pronúncia pelo tribunal quanto às questões suscitadas ou quanto às pretensões deduzidas.
A nulidade em apreço encontra fundamento legal positivo no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.[12]
Citando João Castro Mendes[13], o vício de omissão de pronúncia corresponde a um vício de limite, por não conter o que devia conter por referência à instância e ao caso delineado na acção.
E, como se escreveu no acórdão do STJ de 03/10/2017[14], "I –As causas de nulidade de sentença (ou de outra decisão), taxativamente enumeradas no art. 615.º do CPC, visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão ou a não conformidade dela com o direito aplicável. II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. IV - É em face do objecto da acção, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver. V - Não padece de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão reclamado que conheceu de todas as questões que devia conhecer, resolvendo-as, ainda que a descontento da recorrente/reclamante.”.
Reportando ao caso, considera a recorrente que o tribunal a quo não se pronunciou quanto à concreta questão que se relaciona com o teor do facto provado n.º 24.
Defende que o valor aí mencionado não foi contabilizado, tendo a decisão recorrida “obstado ao apuramento de quais os valores dos créditos reclamados e efetivamente pagos”.
Sucede que o concreto apuramento dos créditos que tenham que ser verificados e graduados no âmbito do processo de insolvência tê-lo-ão que ser em sede própria, a saber: no apenso de reclamação de créditos (e não no âmbito da presente acção).
Ora, nesse apenso foi já proferida sentença com trânsito em julgado – vide decisões de 13/06/2019 e de 08/03/2020 (tendo a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos sido apresentada em 30/05/2019) –, sendo que, inclusive, a recorrente integra a comissão de credores.
Por assim ser, uma vez mais, conclui-se no sentido de não padecer a sentença recorrida do invocado vício - tendo existido pronúncia sobre todas as questões que, no caso, importava conhecer e decidir -, razão pela qual improcede a alegada nulidade, improcedendo, nesta parte, a pretensão recursória.
Por fim, resta acrescentar que carece de qualquer fundamento a nulidade invocada no ponto 72 das alegações[15], porquanto o julgamento da excepção de prescrição nunca poderá corresponder a tal vício (mas tão somente a um putativo erro de julgamento).
2. Da prescrição do direito da autora
Prescreve o artigo 174.º do CSC que: “1 - Os direitos da sociedade contra os fundadores, os sócios, os gerentes, os administradores, os membros do conselho fiscal e do conselho geral e de supervisão, os revisores oficiais de contas e os liquidatários, bem como os direitos destes contra a sociedade, prescrevem no prazo de cinco anos, contados a partir da verificação dos seguintes factos: a) O início da mora, quanto à obrigação de entrada de capital ou de prestações suplementares; b) O termo da conduta dolosa ou culposa do fundador, do gerente, administrador, membro do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão, revisor ou liquidatário ou a sua revelação, se aquela houver sido ocultada, e a produção do dano, sem necessidade de que este se tenha integralmente verificado, relativamente à obrigação de indemnizar a sociedade; c) A data em que a transmissão de quotas ou acções se torne eficaz para com a sociedade quanto à responsabilidade dos transmitentes; d) O vencimento de qualquer outra obrigação; e) A prática do acto em relação aos actos praticados em nome de sociedade irregular por falta de forma ou de registo. 2 - Prescrevem no prazo de cinco anos, a partir do momento referido na alínea b) do número anterior, os direitos dos sócios e de terceiros, por responsabilidade para com eles de fundadores, gerentes, administradores, membros do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão, liquidatários, revisores oficiais de contas, bem como de sócios, nos casos previstos nos artigos 82.º e 83.º. 3 - Prescrevem no prazo de cinco anos, a contar do registo da extinção da sociedade, os direitos de crédito de terceiros contra a sociedade, exercíveis contra os antigos sócios e os exigíveis por estes contra terceiros, nos termos dos artigos 163.º e 164.º, se, por força de outros preceitos, não prescreverem antes do fim daquele prazo. 4 - Prescrevem no prazo de cinco anos, a contar da data do registo definitivo da fusão, os direitos de indemnização referidos no artigo 114.º. 5 - Se o facto ilícito de que resulta a obrigação constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, será este o prazo aplicável.”
Defendendo estarmos em face de uma acção que decorre “dos direitos da sociedade” (aqui representada pela massa insolvente) contra uma ex-sócia da sociedade insolvente, e sustentando-se no estatuído na al. c) do n.º 1 e no n.º 3 deste preceito, defende a apelante que sempre o crédito invocado estará prescrito, tanto mais que os factos invocados são conhecidos da autora desde 19/01/2018 ou desde 24/04/2018 (data da apresentação à insolvência) ou 28/05/2018 (data do registo da sentença que declarou a insolvência).
Nessa medida, conclui que, tendo decorrido mais de cinco anos desde o conhecimento dos factos pela autora e desde a extinção da sociedade, inexistindo quaisquer factos interruptivos, inequívoco será ter-se por verificada a prescrição.
Foi, porém, diferente, o entendimento da 1.ª instância, a qual afastou a aplicação do transcrito preceito com o argumento de que a relação material controvertida, tal como configurada pela autora, não se enquadra em nenhuma das suas previsões. Nessa sequência, considerou ser aplicável ao caso o prazo prescricional ordinário de 20 anos, razão pela qual julgou improcedente a excepção de prescrição.
Sustentou tal posição nos seguintes termos: “não estamos perante uma acção da sociedade contra os sócios (n.º 1) mas sim uma acção intentada pela massa insolvente, representada pelo Administrador da Insolvência, contra a responsável legal pelas dívidas da sociedade insolvente, nos termos do art. 82.º, n.º 3, alínea c) do CIRE, em conjugação com o art. 6º n.º 2 do CIRE e o art. 501º do Cód. Soc. Comerciais. // De igual modo, a presente acção não se enquadra no n.º 3, sendo distintos quer o fundamento quer a medida da responsabilidade da sociedade dominante nos termos do art. 501º e da responsabilidade dos antigos sócios, após a extinção da sociedade, pelo passivo não satisfeito ao abrigo do art. 163º. // Por fim, os n.ºs 2 e 4 do preceito em análise são manifestamente inaplicáveis ao caso dos autos. // A presente acção tem por objecto o reconhecimento do direito de crédito por dívidas da sociedade dominada e relativamente às quais – na ausência de factos que imponham a aplicação de norma substantiva que preveja prazo mais curto - opera o prazo ordinário de prescrição de vinte anos (art. 309º do Cód. Civil, ex vi art. 2º do Cód. Soc. Comerciais), pelo que o prazo de prescrição aplicável ao crédito sobre a ré, que enquanto sociedade dominante responde por aquelas dívidas por força do art. 501º, terá de ser o mesmo. // O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (art. 306º n.º 1 do Cód. Civil). // Embora da lista de créditos apresentada pelo Administrador da Insolvência nos termos do art. 129º do CIRE não conste a exacta data de vencimento dos créditos, certo é que a ré também não o invocou, como lhe competia (art. 342º n.º 2 do Cód. Civil) - pelo contrário, a ré alega que o termo inicial do prazo se verificou apenas em 2018 com o conhecimento da relação de domínio. // Não pode, assim, afirmar-se que desde a data de vencimento dos créditos já decorreu integralmente o prazo ordinário de prescrição.”
Concorda-se com o entendimento adoptado pelo tribunal recorrido, a saber: não ser o citado artigo 174.º aplicável ao caso.
Com efeito, o âmbito da previsão e aplicação deste preceito é específico, porquanto se reporta à responsabilidade das pessoas no mesmo mencionadas, tendo em vista uma responsabilidade orgânica, decorrente do exercício de cargos sociais.
Abrange os casos de direitos da sociedade e contra a sociedade, mas sempre reportados às relações jurídicas havidas entre a mesma e os concretos sujeitos identificados no seu n.º 1, aos quais é imputada uma qualquer conduta danosa.
Sucede que a responsabilidade da sociedade dominante prescrita no artigo 501.º do CSC é independente de qualquer facto ilícito por ela praticado.
O artigo 174.º do CSC apenas poderia ser invocado caso estivéssemos em face de uma acção proposta pela sociedade dominada contra a sociedade dominante, cujo crédito invocado pela primeira sobre a segunda assentasse numa actuação censurável da última (como seria o caso de os créditos verificados e graduados terem sido causados na sequência da concreta gestão ou das instruções pela mesma levadas a cabo, situações que não estão aqui em discussão).
De tal preceito está, pois, afastada a responsabilidade que poderá ser assacada a uma outra sociedade unicamente por se encontrar numa posição de domínio[16].
Igualmente não estamos em face de uma situação que se enquadre no n.º 3 do artigo 174.º, porquanto, ao contrário do estatuído nos artigos 163.º e 164.º do CSC (no âmbito dos quais os liquidatários apenas respondem na medida do que tiverem recebido aquando da dissolução da sociedade), no caso aqui em análise, a responsabilidade da ré (a existir, isto é, desde que preenchidos os competentes pressupostos), para além de legal (com previsão no CSC), objectiva (independentemente de a sociedade dominante ter ou não culpa pelo incumprimento das obrigações) e pessoal, bem como, embora em moldes sui generis, solidária e subsidiária (já que do n.º 2 do artigo 501.º do CSC resulta que a responsabilidade da sociedade dominante apenas poderá ser exigida decorridos que sejam 30 dias sobre a constituição em mora da sociedade dominada[17], mas não requer a prévia excussão do património da segunda, nem sequer que a sociedade dominante tenha que ser interpelada extrajudicialmente para que cumpra as obrigações da sociedade dominada), será ainda ilimitada, respondendo o seu património por todo o passivo social da ora insolvente (independentemente da respectiva fonte ou conteúdo e de tal passivo ter ou não resultado do concreto exercício do seu poder de controlo intersocietário. Basta a existência da relação de grupo).
O artigo 174.º em análise não visa a responsabilidade da sociedade dominante por dívidas da sociedade dominada pelo que, na ausência de qualquer prazo especial de prescrição, impõe-se recorrer ao prazo ordinário de 20 anos, previsto no artigo 309.º do CC. Na prática, a responsabilidade em apreço funciona como que uma “garantia legal” pelas dívidas da sociedade dominada (dívidas que por esta não tenham sido satisfeitas), tendo em vista a protecção dos seus credores (pelo que, inexistindo qualquer regime geral aplicável ao crédito subjacente – regime próprio ou algum prazo especial -, será o prazo ordinário de 20 anos o aplicável[18]).
Como tal, bem andou a Mma. Juíza a quo quando julgou improcedente a excepção de prescrição ao abrigo do artigo 174.º do CSC.
3. Da relação de domínio existente entre a sociedade insolvente e a apelante e da responsabilidade desta última pelas dívidas da primeira
Segundo o artigo 486.º, n.º 1, do CSC, “Considera-se que duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer, directamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante”, acrescentando o seu n.º 2 que, entre outras circunstâncias, se presume que uma sociedade é dependente de uma outra se esta última detiver uma participação maioritária no capital – al. a) do n.º 2.
A relação de domínio total (como no caso sucede) pode ser inicial ou superveniente.
No primeiro caso, o domínio total ocorre quando uma sociedade constitui outra sociedade de cujo capital social é inicialmente a única titular – artigo 488.º do CSC[19].
Já no que concerne ao domínio total superveniente, prescreve o artigo 489.º do mesmo código: “1 - A sociedade que, directamente ou por outras sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, domine totalmente uma outra sociedade, por não haver outros sócios, forma um grupo com esta última, por força da lei, salvo se a assembleia geral da primeira tomar alguma das deliberações previstas nas alíneas a) e b) do número seguinte. 2 - Nos seis meses seguintes à ocorrência dos pressupostos acima referidos, a administração da sociedade dominante deve convocar a assembleia geral desta para deliberar, em alternativa, sobre: a) Dissolução da sociedade dependente; b) Alienação de quotas ou acções da sociedade dependente; c) Manutenção da situação existente. 3 - Tomada a deliberação prevista na alínea c) do número anterior ou enquanto não for tomada alguma deliberação, a sociedade dependente considera-se em relação de grupo com a sociedade dominante e não se dissolve, ainda que tenha apenas um sócio.  4 - A relação de grupo termina: a) Se a sociedade dominante ou a sociedade dependente deixar de ter a sua sede em Portugal; b) Se a sociedade dominante for dissolvida; c) Se mais de 10% do capital da sociedade dependente deixar de pertencer à sociedade dominante ou às sociedades e pessoas referidas no artigo 483.º, n.º 2. 5 – Na hipótese prevista na alínea c) do número anterior, a sociedade dominante deve comunicar esse facto, imediatamente e por escrito, à sociedade dependente. 6 – A administração da sociedade dependente deve pedir o registo da deliberação referida na alínea c) do n.º 2, bem como do termo da relação de grupo.”
Por seu turno, sob a epígrafe Responsabilidade para com os credores da sociedade subordinada, estatui o artigo 501.º do CSC: “1. A sociedade directora é responsável pelas obrigações da sociedade subordinada, constituídas antes ou depois da celebração do contrato de subordinação, até ao termo deste. 2. A responsabilidade da sociedade directora não pode ser exigida antes de decorridos 30 dias sobre a constituição em mora da sociedade subordinada. 3. Não pode mover-se execução contra a sociedade directora com base em título exequível contra a sociedade subordinada.”
Tal norma, por força do disposto no artigo 491.º do mesmo código, tem aplicação aos grupos constituídos por domínio total, sendo a sociedade dominante responsável pelas obrigações da sociedade dominada constituídas antes (domínio total superveniente) ou durante (domínio total inicial ou superveniente) a vigência da relação de grupo.
Como se realça na sentença recorrida, citando-se Brito Correia[20], o citado artigo 501.º consagra uma “excepção ao princípio da autonomia patrimonial que seria natural que vigorasse entre duas pessoas colectivas distintas”.[21]
Em reforço do que já anteriormente deixamos consignado, e citando Coutinho de Abreu, o artigo 501.º visa “proteger diretamente os credores da sociedade dominada”, sendo que tal protecção “é justificada pelo facto de a sociedade dominante ter o poder de dirigir a gestão da dominada (cfr. os arts. 493º, 1, 503º) e, consequentemente, prejudicar esta e (indiretamente) seus credores”.[22]
Por assim ser, poder-se-ia questionar a legitimidade do AI para intentar a presente acção, entendendo-se que apenas os credores da sociedade dominada o poderiam fazer[23]. Porém, para além de tal questão não ter sido suscitada, também neste caso, é a tutela da generalidade dos credores da insolvente (e não a tutela desta última[24]) que é visada com a instauração da acção e, considerando o estado insolvencial da alegada sociedade dominada, sempre poderá e deverá o AI assim actuar (sendo que, em caso de procedência da acção, o património da demandada responderá pelos créditos já reconhecidos e graduados e que não tenham sido satisfeitos).[25]
Em face da matéria em discussão no presente recurso, não se poderá deixar de citar, desde já, o acórdão proferido em 31/05/2005 (Proc. n.º 05A1413, relator Fernandes Magalhães), o qual, sintetizando os termos que regem a responsabilidade da sociedade dominante (face ao artigo 501.º do CSC), fez constar do respectivo sumário: “I - A responsabilidade da sociedade dominante é directa e ilimitada (a sociedade mãe responde pessoal e imediatamente perante os credores da sociedade filha) e não indirecta (obtida à custa de outros acervos patrimoniais). II - Tem natureza legal (decorrente de uma norma prevista na lei societária e não da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade filha). III - É objectiva (respondendo a sociedade dominante pelas dívidas da sociedade dependente independentemente da culpa que tenha no não cumprimento). IV - É solidária (pelo cumprimento unitário e integral das obrigações contraídas pela sociedade filho responde esta e a sociedade mãe-30 dias sobre a constituição em mora daquela). V - A sociedade totalmente dominante responde pelas obrigações da sociedade dependente constituídas até à cessação da relação de domínio total, mesmo que o seu cumprimento lhe seja exigido (judicial ou extrajudicialmente), após a cessação dessa relação. VI - É automática (surge relativamente às obrigações da sociedade dependente anteriormente constituídas a partir do momento em que a sociedade dominante adquire o domínio total daquela, ou a partir do momento da constituição das obrigações desta, relativamente às constituídas na vigência de tal relação). VII - E não há necessidade, para lhe ser exigível o seu cumprimento, de ser interpelada para cumprir as obrigações da sociedade dependente. VIII - A responsabilidade de tal natureza não é afastada pelo facto de ter existido uma transmissão da totalidade das acções a um terceiro. IX - A responsabilidade consagrada no art.º 501 C.S.C. não se extingue pela cessação da relação de grupo. X – (…).”[26]
Reportando ao caso, considerou o tribunal recorrido ser de assacar responsabilidade a ambas as rés (apelante e interveniente principal).
Quanto à interveniente J… C…, SGPS, SA, nenhuma questão se suscita no presente recurso[27].
Já com relação à apelante, consignou-se na sentença recorrida:
“(…) por estar em causa uma relação de domínio superveniente (em virtude da aquisição da totalidade das acções, em 19.01.2018), coloca-se a questão de determinar o momento de constituição do grupo e subsequente aplicação do art. 501º do CSC.
A problemática reside na aparente incompatibilidade interpretativa entre os vários números do art. 489º do CSC, quando se dispõe no n.º 1 que a relação de grupo se forma, ope legis, com a participação totalitária - salvo se nos 6 meses seguintes for tomada alguma das deliberações previstas no n.º 2 -, ao passo que se prevê no n.º 3 que mesmo enquanto não for tomada alguma deliberação a sociedade dependente considera-se em relação de grupo com a sociedade dominante.
Discute-se então se a deliberação social prevista no n.º 2 tem uma natureza meramente ratificativa ou extintiva de um grupo já constituído (de modo que a relação de grupo se considera automaticamente nascida logo no momento da aquisição da participação totalitária) ou se possui uma natureza constitutiva da relação de grupo (o que significa que esta relação apenas nascerá se tal deliberação social tiver sido aprovada pela Assembleia Geral da sociedade totalmente dominante) – vd. Engrácia Antunes, «Os Grupos por Domínio Total – Balanço e Perspectivas dos seu Regime», in Colóquios do Supremo Tribunal de Justiça – Comércio, Sociedades e Insolvências, Abril de 2020, págs. 24 e 25.
Sobre esta questão, pronuncia-se Menezes Cordeiro salientando que «É muito importante determinar o momento em que ocorre o domínio inicial, uma vez que é a partir dele que se afere o início e o termo da responsabilidade facultada pelo artigo 501.º. Ora neste ponto, faltam (ou podem faltar) os requisitos de certeza e de publicidade que rodeiam os contratos de subordinação.
Na hipótese de domínio total inicial, podemos fixar esse momento no do registo definitivo de constituição da sociedade dominada: é o que se extrai do artigo 5.º.
Sendo o domínio total (apenas) superveniente, há dúvidas. Com efeito, a relação de grupo é instável, até que seja tomada alguma das deliberações previstas no artigo 489.º/2: ou a dissolução da sociedade dependente; ou a alienação de quotas ou ações dessa mesma sociedade; ou a manutenção da situação existente.
Apenas na hipótese de ser tomada esta última deliberação, se deve proceder ao (seu) registo (489.º/6). Mas dado o disposto no artigo 489.º/3, na parte em que refere (…) ou enquanto não for tomada alguma deliberação, a sociedade dependente considera-se em relação de grupo (…), devemos entender que, mau grado a falta de publicidade, o artigo 501.º tem aplicação.» - «A responsabilidade da sociedade com domínio total (501º/1, do CSC) e o seu âmbito», in Revista de Direito das Sociedades, Ano III, 2011, Número 1, pág. 103.
Defendendo, no mesmo sentido, que a detenção da participação maioritária é critério suficiente para a constituição automática da relação de grupo, já que a partir do momento em que a sociedade dominante atinge certa participação fica imediatamente em posição de emitir instruções vinculantes, sendo consequentemente responsável pelas obrigações da dependente, nos termos dos artigos 501º a 504º CSC, veja-se Oliveira Ascensão, «Direito Comercial, Vol IV- Sociedades Comerciais Parte Geral», 2000, pág. 586, e Ricardo Costa, «As Sociedades Unipessoais», in IDET, Problemas de Direito das Sociedades, Almedina, 2002, págs. 49-50.
Em sentido contrário, Coutinho de Abreu considera que a interpretação da norma mais razoável é a que entende que para se constituir uma relação de grupo por domínio total superveniente, é necessária a “participação totalitária, mas também comportamento ulterior do órgão deliberativo interno da sociedade dominante (Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. VII, Almedina, 2014, pág. 127); também Ana Perestrelo de Oliveira defende que “os efeitos dependem da deliberação ou, quando esta não ocorra, do decurso do referido prazo de seis meses” (Manual de Grupos de Sociedades, Almedina, 2016, pág. 94); e Osório de Castro conclui que “Os n.ºs 1 e 3 do art. 489.º devem, portanto valer, como se simplesmente dissessem: “a sociedade que, diretamente ou por outras sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no art. 483.º, n.º 2, domine totalmente uma outra sociedade, por não haver outros sócios, forma um grupo com esta última se a assembleia geral da sociedade dominante deliberar no sentido da manutenção da situação existente e a partir do momento dessa deliberação” («A relação de domínio total: diagnóstico e remédios», in Direito das Sociedades em Revista, Ano 9, Vol. 18, 2017, pág. 50).
Vejamos. // Nos termos do art. 9º do Cód. Civil a interpretação da norma não deve cingir-se à letra da lei, mas “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, a que acresce que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
Da redacção do art. 489º n.º 1 do CSC resulta que o grupo se forma automaticamente – por força da lei – com a aquisição da participação totalitária, o que é reforçado no n.º 3 quando dispõe que, enquanto não for tomada alguma deliberação, a sociedade dependente considera-se em relação de grupo com a sociedade dominante (o que significa que a relação de grupo já se constituiu antes de qualquer deliberação).
O que não é contrariado pelo n.º 2 do preceito em análise, porquanto as deliberações aí previstas são extintivas ou de manutenção de uma situação de grupo já existente, por mero efeito da aquisição da participação totalitária.
É certo que desta interpretação pode resultar, em concreto, a assunção de pesados encargos financeiros para a sociedade dominante, uma vez que por mero efeito da aquisição da participação totalitária passa a responder também pelas obrigações anteriores ao grupo, mesmo que não tenha tido a oportunidade de previamente as conhecer, sendo certo que responsabilidade não cessa ainda que os sócios venham a deliberar o termo do grupo (assim, Tiago Daniel Mendes Plácido, «A Responsabilidade por Dívidas no Domínio Total», in Colecção Estudos Instituto do Conhecimento AB, n.º 5, Almedina, 2016, pág. 511).
Todavia, afigura-se que esta é a única interpretação que está conforme à letra  da lei e que respeita o espírito do legislador, justificando-se a responsabilidade automática da sociedade dominante pelo facto de esta poder, desde logo, dar instruções vinculantes à sociedade dependente a partir do momento da aquisição, assim se salvaguardando os interesses protegidos pela norma, em particular os credores da sociedade dependente.” (sublinhados nossos).
O entendimento defendido pela 1.ª instância, ancora-se ainda no decidido por esta Relação no acórdão de 09/02/2021[28], no qual se pode ler: “Visando o art. 501º do CSC – aliás, os arts. 501º a 504º do CSC – “a proteção das sociedades envolvidas e dos credores sociais”, uma regra como a regra do nº 3 do art. 489º também se dirige a esta tutela, o que explica a sua aplicabilidade. // A interpretação defendida por Menezes Cordeiro, Engrácia Antunes e outros tem a vantagem de, além de respeitar a letra da lei, acautelar os interesses dos credores da dominante. A norma do 501º protege diretamente os credores da sociedade dominada e “é justificada pelo facto de a sociedade dominante ter o poder de dirigir a gestão da dominada (cfr. os arts. 493º, 1, 503º) e, consequentemente, prejudicar esta e (indiretamente) seus credores. A responsabilidade prescrita na norma (conjugada com a prevista no art. 504º, 2) visa também (preventivamente) promover a gestão diligente das sociedades do grupo.” Ora não deixando as instruções rasto externo e podendo, de facto, a sociedade dominante emiti-las e fazê-las cumprir desde que é a sócia com domínio total, faz sentido fazer corresponder a este poder de facto a responsabilidade de direito correspetiva. // Concordamos assim com os autores que defendem a aplicabilidade do nº3 do art. 489º no sentido de que a relação de grupo existe desde a aquisição do domínio total superveniente.»”
E transpondo para o caso em discussão, continua a 1.ª instância:
“Na sequência do que fica exposto e revertendo ao caso dos autos, conclui-se que a relação de domínio total superveniente da ré sobre a sociedade Marpe, SA formou-se, ope legis, com a aquisição por aquela da totalidade das acções – em 19.01.2018 – sendo aplicável a partir desse momento o regime da responsabilidade por dívidas nos termos do art. 501º do CSC.
É certo que a ré alegou e demonstrou que, no prazo de seis meses após a aquisição das acções, deliberou a dissolução da sociedade dependente através da sua apresentação à insolvência.
Todavia, entendendo-se que o momento da formação do grupo é o da aquisição da participação totalitária, mesmo tendo sido tomada a deliberação prevista no art. 489º n.º 2 alínea a) do CSC, a qual não opera retroactivamente, a ré mantém a responsabilidade pelas dívidas constituídas antes e na vigência da relação de grupo, conforme acima já se explicitou.
Por outro lado, tal como se refere no citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09.02.2021, importa ter presente que qualquer das deliberações referidas no nº 2 do art. 489º do CSC são deliberações sujeitas a registo obrigatório, não produzindo efeitos quanto a terceiros enquanto não forem registadas – cfr. artigos 3º nº 1, alínea u), 13º n.º 1, 14º n.º 1 e 15º n.º 1 do Cód.Reg.Comercial).
Com efeito, «embora o legislador, no art. 489º/6, diga apenas que é a deliberação da al. c) do n.º 2, bem como o termo da relação de grupo que estão sujeitos a registo obrigatório (nos termos dos arts. 3º/1/u), 15º/1 e 70º/1ª/a) do CRCom), como as deliberações das als. a) e b) do n.º 2, conjugadas, respectivamente, com as als. b) e c) do n.º 4, provocam o termo da relação de grupo, as mesmas (essas deliberações) acabam por constituir factos que conduzem ao termo do domínio total, pelo que, por isso, terão de ser registados (esses factos, essas deliberações) na sequência do termo do grupo por essas vias.» - Tiago Daniel Mendes Plácido, ob. cit., pág. 518.
Por isso, mesmo para quem entenda que a relação de grupo só se forma com o concurso da deliberação da assembleia da sociedade dominante ou do decurso do prazo sem que seja tomada a deliberação, na situação em apreço chegar-se-ia à mesma conclusão, porquanto após a aquisição das acções decorreram seis meses sem o registo de qualquer das deliberações previstas no n.º 2, alíneas a) e b) do art. 489º do CSC, não podendo a ré invocar contra a autora a deliberação de dissolução da sociedade Marpe, SA, por não registada.
Face a tudo o exposto, resta apenas concluir que a ré também é pessoal e solidariamente responsável pelas dívidas da sociedade dependente, ora insolvente, constituídas antes e na vigência da relação de domínio total.
E esta responsabilidade é independente da origem do passivo ou da ausência de culpa da ré pelo não cumprimento, verificando-se pela mera existência da relação de grupo e mesmo que as dívidas não resultem do exercício concreto do seu poder de controlo (Ana Rita Gomes de Andrade, «A Responsabilidade da Sociedade Totalmente Dominante», Almedina, 2009, pág. 75; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.06.2008, processo 260/2007-6, e acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15.01.2013, processo 2110/09.0T2AVR.C1, www.dgsi.pt.).” (sublinhados nossos).
Subscrevemos a posição defendida pelo tribunal a quo, a qual não nos merece qualquer tipo de censura.
Com efeito, é igualmente nosso entendimento que a relação de grupo existe desde a aquisição do domínio total superveniente, constituindo-se automaticamente a partir desse momento (sem necessidade, para que assim suceda, de prévia deliberação da assembleia da sociedade dominante). É com tal aquisição que a sociedade dominante passa a poder emitir instruções vinculantes à sociedade dominada, pelo que terá de ser por reporte a essa circunstância que a sua responsabilidade (pelas obrigações da sociedade dominada) poderá ser accionada. Só assim se mostra possível salvaguardar cabalmente os interesses dos credores da sociedade dominada.
Tendo a apelante adquirido a totalidade das acções da sociedade insolvente em 19/01/2018, foi nesta data que se constituiu ope legis a relação de domínio total superveniente da primeira sobre a segunda, o que acarreta que a mesma tenha que responder nos termos e para os efeitos consagrados pelo artigo 501.º do CSC. Assumindo-se como irrelevante que a apelante tenha ou não, na prática, integrado ou dirigido os negócios da sociedade dominada.
E, não obstante tenha sido deliberada a dissolução da sociedade dominada (através da sua apresentação à insolvência) dentro dos seis meses subsequentes à aquisição das acções, o certo é que a apelante não procedeu ao competente registo de tal deliberação, sem o qual não poderá esta última ser oponível a terceiros (no caso, aos credores da insolvente).
Não basta que a decisão tenha sido tomada atempadamente, mostrando-se ainda imprescindível o seu subsequente registo (não estando aqui em discussão se a deliberação de apresentação à insolvência foi ou não conforme às exigências do CIRE, designadamente ao prazo/momento previsto para tal).[29]
Contrapõe, no entanto, a apelante que a obrigatoriedade do registo “é cumprido quando também antes de decorridos seis meses sobre a aquisição das acções a sociedade insolvente vê lavrado e publicitado o registo de insolvência pela Insc.24. Ap.1 de 04 de Maio de 2018, ou seja decorridos que foram quatro meses.” Nessa medida, defende que a deliberação de dissolução da sociedade Marpe foi registada.
Mais acrescentando: “verificando-se a superveniência de insolvência e prevalência do regime do CIRE, antes de poder executar materialmente a dissolução (liquidação/encerramento), sobreveio a apresentação à insolvência, em cumprimento do dever legal de requerer a declaração de insolvência logo que se verifique a situação de insolvência (art. 18.º do CIRE). Com a declaração de insolvência, a sociedade entra num regime especial e exclusivo de tutela do interesse dos credores (CIRE), ficando a liquidação do ativo e a satisfação do passivo submetidas ao processo de insolvência e à direção do administrador de insolvência, o que inutiliza ou faz precludir a prossecução dos atos próprios de dissolução/liquidação societária. Em termos sistemáticos, o CIRE prevalece sobre o iter liquidatário do direito societário: uma vez aberta a insolvência, cessam os poderes dos órgãos sociais pertinentes à liquidação, e a realização do ativo passa a obedecer às regras processuais e materiais do CIRE.”. Nessa medida concluindo: “ tendo a sociedade Recorrente deliberado a dissolução dentro dos seis meses e, antes de a poder executar, cumprido o dever legal de apresentação à insolvência, o subsequente tratamento da liquidação fica integralmente sujeito ao CIRE, cessando a disponibilidade dos órgãos sociais sobre tais atos. Inexistindo incumprimento culposo, não se verifica a responsabilidade nos termos artº 489 e art. 491º do CSC.”
Sucede que, como resulta das cópias das actas de assembleia geral juntas aos autos pela apelante em 14/01/2025, sendo certo que a mesma, em 26/03/2018, deliberou a dissolução da sociedade Marpe, mediante a sua apresentação à insolvência, fez constar expressamente de tal documento: “tendo sido deliberado por unanimidade proceder à dissolução da Marpe – Construções e Instalações Técnicas, SA, mediante a sua apresentação à insolvência, o que deve ser deliberado pelo Conselho de Administração da Marpe – Construções e Instalações Técnicas, SA em reunião a realizar para esse efeito.”
Já em 31/03/2018, a sociedade Marpe deliberou a sua apresentação à insolvência.
Estamos, pois, em face de duas deliberações distintas, aprovadas por diferentes sociedades, sendo que igualmente não se pode esquecer que estas últimas não se confundem, mantendo a sua autonomia jurídica (a tal não obstando o disposto no artigo 501.º do CSC). Cada uma dessas sociedades toma as respectivas deliberações (autónomas), as quais apenas são juridicamente imputáveis a quem as toma (inexistindo “transferência/transmissão” automática das deliberações entre as mesmas).  
A deliberação da sociedade dominada de se apresentar à insolvência constitui um acto jurídico próprio e autónomo, nunca podendo valer como “registo indirecto” da referida deliberação tomada pela apelante (não obstante a relação causal existente entre ambas).
Falece assim a tese invocada pela apelante, não se podendo entender, como a mesma pretende, ter sido registada a deliberação de dissolução da ora insolvente.
Uma nota final quanto ao montante do crédito abrangido pela responsabilidade da apelante:
Alega a apelante terem já sido “pagos e satisfeitos créditos de valor “€709.515,55” como resulta da aliás douta decisão recorrida e dado por assente no Ponto 24 da Factualidade assente, e cujo cômputo não foi considerado, tendo a decisão de mérito da causa nos termos decididos, obstado ao apuramento de quais os valores dos créditos reclamados e efetivamente não pagos, tendo mesmo a Ré, e ora Recorrente, requerido fosse promovida a correção do valor nos autos, o que não sucedeu.”
Bem como, ter formulado “o requerimento probatório junto à contestação, visando apurar todos os contratos de financiamento bancário de que resultassem créditos à A. e bem assim a enunciação casuística da verificação da execução de garantias em que a Insolvente Marpe haja sido devedora principal com aval dos então acionistas ou ainda os casos em que viu nos autos de insolvência serem reclamados créditos por via da prestação de garantias a sociedades suas participadas, apurando-se qual tenham sido os créditos satisfeitos por via das garantias prestadas, o que se entende sem que fossem apurados, não deveriam os autos prosseguir autos, e por maioria de razão não deveria ser apreciado o mérito da causa, como sucedeu.”
Questiona, pois, o facto de ter sido desde logo proferida decisão de mérito (saneador sentença), sem que tenham sido apreciados os meios probatórios que havia requerido.
Esquece-se, no entanto, que, aquando da realização da audiência prévia, o tribunal a quo pronunciou-se no sentido de os autos reunirem já todos os elementos necessários à prolação de decisão, tendo inclusive concedido às partes a faculdade de apresentarem alegações escritas (o que ambas fizeram).
E, em tais alegações, concluiu a ora apelante: “Termos em que (I) deve proceder a invocada excepção de prescrição, sendo que sempre e sem prescindir, (II) resulta dos autos inequívoco e provado a inexistência de responsabilidade da Ré como configurada pela A, e deve assim ser declarada a não responsabilização solidária da Ré nos termos do artº 489 nº 2 e 501º do CSC, determinando a absolvição da Ré do pedido. Deve a acção improceder por não provada quanto à Ré, o que se confia, assim se alcançando JUSTIÇA.”
Ou seja, não se insurgiu a mesma quanto à possibilidade de ser de imediato conhecido o mérito da acção, assim como não contrapôs que, para que tal sucedesse, seria necessário que fosse produzida qualquer prova. A isto acresce que, através do presente recurso, também não impugnou a matéria de facto firmada na sentença.
Por assim ser, não poderá agora questionar o que anteriormente aceitou e ao qual se vinculou.
Acresce que, como já antes realçamos, mas que se reitera, a sentença, como expressamente consta do seu dispositivo final, declara a existência do crédito por reporte aos créditos que tenham já sido reconhecidos (reclamados e verificados, logo, existentes), e que não tenham ainda sido satisfeitos (sendo que o montante de 15.130.585,06€ constitui o limite máximo e não o valor do crédito reconhecido).
Em face de tudo o que se deixou exposto, improcede a presente apelação.
***
IV - DECISÃO
Perante o exposto, acordam os Juízes desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e, nessa sequência, manter a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 28 de Abril de 2026
Renata Linhares de Castro
Elisabete Assunção
André Alves


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[1] Alegou que o prazo prescricional se interrompeu com a declaração de insolvência (sendo que o novo prazo prescricional apenas se iniciará após a liquidação da massa insolvente e o encerramento do processo), bem como ter a ré reconhecido as dívidas e participado activamente na gestão conjunta de projectos com a insolvente, para além de ter ainda reclamado créditos no processo de insolvência (o que defende constituir reconhecimento das obrigações susceptível de interromper o prazo prescricional).
[2] Tais nulidades, para além de não serem de conhecimento oficioso, respeitam, nas palavras de RUI PINTO, “ao teor do ato decisório, nomeadamente ao cumprimento das normas processuais que determinam a estrutura, objeto e limites do julgamento; porém, não quanto ao mérito desse julgamento”, in Os Meios Reclamatórios Comuns na Decisão Civil (artigos 613.º a 617.º do CPC), Revista Julgar online, Maio de 2020, pág. 10.
[3] Acrescentando o n.º 4 do artigo 607.º do CPC: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”  
[4] Nesse sentido cfr. ABRANTES GERALDES/ PAULO PIMENTA /LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2.ª edição, 2020, pág. 199.
[5]  O que apenas será valorado para efeitos de uma eventual revogação ou alteração do decidido. Acrescente-se que igualmente não configura nulidade o putativo desacerto da decisão.
[6] Obra citada, pág. 743.
[7] Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª edição, 2008, pág. 54.
[8] Código de Processo Civil Anotado, volume II, 3ª edição, Almedina, pág. 736.
[9] Cfr. ABRANTES GERALDES/ PAULO PIMENTA/ PIRES DE SOUSA, obra citada, pág. 763 - esta nulidade em nada se confunde com o eventual erro de julgamento que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente. Vide, ainda, o acórdão desta Relação de Lisboa de 09/05/2024 (Proc. n.º 16858/22.0T8SNT-A.L1-2, relator Arlindo Crua), referindo ao error in judicando, trata-se de “um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do ato decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos atos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o ato processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada.”, disponível in www.dgsi.pt, como os demais que vierem a ser citados.
[10] Segundo ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, pág. 686, não se inclui na previsão do artigo 615.º o chamado erro de julgamento, designadamente quando se discorda do enquadramento jurídico adoptado (erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou na interpretação desta última) ou quando possa ter ocorrido injustiça na decisão.
[11] No que concerne à ininteligibilidade da decisão, já ALBERTO DOS REIS, escrevia: “A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz.”, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 151.
[12] A nulidade a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC tem subjacente o princípio do dispositivo a que se refere o artigo 5.º, n.º 1 do mesmo código (ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal).   
[13] Direito Processual Civil, Vol. II, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Ed. da Associação Académica, 1987, pág. 802
[14] Proferido no âmbito do Proc. n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S1 e relatado por Alexandre Reis, cujo sumário está disponível nos sumários de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça. Secções Cíveis.
[15] No qual se pode ler: “72. Enferma a sentença de nulidade nos termos e para os efeitos do preceituado no artº 615 do CPC ao julgar improcedente a deduzida excepção de prescrição e assim mesmo incorre em erro e violação do preceituado no artº 174 do CSC.”
[16] No caso, a acção foi apenas intentada contra a recorrente enquanto sociedade dominante (e já não contra quaisquer dos seus administradores), assim como não lhe é imputada qualquer actuação a título de “gerência de facto” (causadora de prejuízos à sociedade dominada pela putativa organização e gestão que tivesse sido levada a cabo pela sociedade dominante).
[17] Cfr. COUTINHO DE ABREU, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. VII, Almedina, 2.ª edição, págs. 276/277 – “Constituída a responsabilidade da sociedade dominante por obrigações da sociedade dominada (nº 1 do art. 501º), ela não pode ser logo exigida pelo credor da dominada. O nº 2 do art. 501º concede à dominante um tempo de espera: a responsabilidade só pode ser exigida depois de 30 dias sobre a constituição em mora da sociedade dominada (cfr. o art. 805º do CCiv.). // Propósito do preceito será o de permitir que a sociedade dominada, que não cumpriu no tempo devido a obrigação, ainda possível (cfr. o nº 2 do art. 804º do CCiv.), a cumpra no citado período de 30 dias, por iniciativa própria, ou por exigência do credor, ou em consequência de instrução dada pela sociedade dominante (art. 503º). // Todavia a mora da devedora principal (sociedade dominada) não é a única modalidade de incumprimento das obrigações. Este pode ser definitivo (a prestação tornou-se impossível, ou o credor perdeu o interesse nela – arts. 801º, s., 808º do CCiv.), ou pode o cumprimento ser defeituoso. Apesar de estas possibilidades não estarem contempladas no nº 2 do art. 501º, parece que o credor tem de respeitar os 30 dias após o não cumprimento para poder exigir a responsabilidade à sociedade dominante.
[18] Citando ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, Algumas Questões sobre Prescrição e Caducidade, Separata de Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Vol. III (coord. JORGE MIRANDA), FDUL, Coimbra Editora, 2010, pág. 42, “sempre que não exista um prazo especial, imposto por lei ou por convenção, para o exercício de um direito, cair-se-á na regra geral (…)”.
[19] Sob a epígrafe Domínio total inicial, estatui o n.º 1 do artigo 488.º do CSC: Uma sociedade pode constituir uma sociedade anónima de cujas acções ela seja inicialmente a única titular.”
[20] Grupos de Sociedades, in Novas Perspetivas do Direito Comercial, Faculdade de Direito da  Universidade Clássica de Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, Almedina, 1988, pág. 395.
[21] Cfr. artigos 197.º, n.º 3 e 271.º, ambos do CSC (alusivos às sociedades por quotas e às sociedades anónimas, respectivamente).
[22] Obra citada, pág. 274.
[23] Até porque, como escreve ANA PERESTELO DE OLIVEIRA, Lições e Casos de Direito das Sociedades, AAFDL Editora, 2024, pág. 541, “Cumprindo a sociedade-mãe a obrigação, fica sub-rogada nos direitos dos credores contra a sociedade-filha. Uma vez que o artigo 501.º constitui regra de proteção dos credores – não pretendendo funcionar como forma indireta de atribuição patrimonial à sociedade-filha -, a sub-rogação ocorre nos termos gerais.
[24] A sociedade dominada sempre terá ao seu dispor o mecanismo previsto no artigo 502.º do CSC.
[25] Por pertinente, defendendo-se a legitimidade do AI, veja-se COUTINHO DE ABREU, obra citada, pág. 277/278 - “A declaração de insolvência da sociedade determina o vencimento de todas as obrigações não subordinadas a condição suspensiva (CIRE, art. 91º, 1). A sociedade dominante, porque responsável pessoal e ilimitadamente pela generalidade das obrigações da dominada, é considerada “responsável legal” (art. 6º, 2). Por conseguinte, durante o processo de insolvência, o administrador da insolvência tem exclusiva legitimidade para propor e fazer seguir as ações judiciais contra a sociedade dominante/responsável legal (art. 82º, 3, c)).”; bem como os Acórdãos do STJ de 29/05/2024 (Proc. n.º 18962/21.2T8PRT.P1.S1, relatora Maria Olinda Garcia) – “O artigo 82º, n.º 3, alínea c) do CIRE não estabelece uma ilegitimidade absoluta ou definitiva do credor para demandar a sociedade dominante, nos termos do artigo 501º, n.º 1 do CSC, enquanto responsável legal pelo pagamento dos créditos não satisfeitos pela sociedade dominada declarada insolvente. O que esta norma estabelece é uma inibição temporária (enquanto durar o processo de insolvência) para propor essas ações diretamente. (…) permite-se que, de forma centralizada, o administrador da insolvência afira da necessidade de propor ações contra terceiros, face à suficiência ou insuficiência da massa insolvente, tendo em vista, nomeadamente, a igualdade legal de tratamento dos credores” - e desta Secção do Comércio de 19/03/2024 (Proc. n.º 23994/16.0T8LSB-E.L1, relatora Isabel Fonseca), no qual, pese embora se reconheça a legitimidade do AI, defende já não ser a mesma exclusiva. Neste último se podendo ler: “Adere-se, assim, à posição que é defendida por Carvalho Fernandes e João Labareda, em face do art. 82.º, número 2, na redação vigente à data, anterior à introduzida pela Lei 16/2012 de 20-04 – mas que tem inteira correspondência com a atual redação do número 3 do preceito quando, a propósito do regime particular do processo de insolvência e centrando a atenção na referida alínea c), referem: “O primeiro objectivo alcançado com a regra do art. 82.º, nº2, al. c), é a atribuição de legitimidade processual para agir a quem normalmente não a teria, visto não ser titular nem representante do titular do direito a exercer. /Como efeito, como se viu, a responsabilidade, nestas situações, reconduz-se à sujeição do vinculado ao cumprimento das obrigações do devedor (principal) insolvente, contraídas perante terceiros. Consequentemente, o direito à satisfação da obrigação incumprida pertence ao titular do crédito correspondente sobre o devedor e projecta-se sobre o responsável legal. /O direito ao cumprimento é, pois, em palavras mais simples e directas, pertença dos credores. /O administrador da insolvência não é representante dos credores. Por isso, e por não ser o titular dos créditos, não poderia agir contra os responsáveis legais se não fosse a normas em análise./Ora, precisamente, o que a al. c) em questão faz é atribuir legitimidade ao administrador para actuar. / Vai, porém, mais longe e, visto o teor literal do corpo do nº2, confere-lhe esse poder em exclusivo, enquanto durar o processo./Esta solução de exclusividade merece reparo./A sua ratio normativa parece assentar na seguinte ordem de considerações./Uma vez que a responsabilidade legal beneficia a generalidade dos credores e respeita à globalidade das dívidas – ou, pelo menos, de um núcleo muito significativo delas –, a reserva da legitimidade processual ao administrador salvaguarda a igualdade de tratamento. A um tempo, permite o benefício comum e obvia ao efeito prior in tempore, potior in iure. /Esta justificação não devia conduzir, porém, necessariamente à solução consagrada no preceito. A nosso ver, o regime é excessivo. Em verdade, bastaria, para alcançar o objectivo, atribuir também legitimidade ao administrador, mantendo, simultaneamente, a dos titulares dos direitos, ainda que se pudesse limitar a actuação destes, quando o administrador tivesse já tomado a iniciativa de instauração da acção./Em suma, seria afinal suficiente que o legislador consagrasse, nesta matéria, solução equivalente à estatuída em sede de impugnação pauliana de actos do insolvente prejudiciais à massa insolvente, quando o administrador da insolvência os haja declarado resolvidos (n.º 1 do art 127.º do CIRE)”.
[26] Aresto no qual se refere expressamente: “o legislador ofereceu aos credores uma protecção suplementar consistente na responsabilidade da sociedade dominante (…) por todas as dívidas constituídas antes da celebração e durante a vigência da relação de domínio e até ao termo do contrato de subordinação (V. Prof. José Engrácio Antunes, Os Grupos de Sociedades, pág. 663 (…)”.
[27] Tendo a 1.ª instância fundamentado tal responsabilidade nos seguintes termos: “(…) é inequívoco que a interveniente principal esteve com a sociedade insolvente numa relação de domínio total inicial até 19.01.2018, quando vendeu a totalidade das participações sociais – cfr. art. 488º n.º 1 do CSC. // Assim, por aplicação do regime legal previsto no art. 501º do CSC, a interveniente principal é - directa, automática e solidariamente - responsável pelas dívidas constituídas pela sociedade dependente, ora insolvente, constituídas na vigência da relação de domínio. // E esta responsabilidade mantém-se não obstante a cessação daquela relação: com efeito, «é pacífico, como não poderia deixar de ser, que, se vier a terminar a relação de domínio total, cessa a responsabilidade por novas obrigações que nasçam a partir daí. Mas, evidentemente, mantém-se a responsabilidade pelas obrigações anteriores a esse momento e até à sua extinção» - Carvalho Fernandes e João Labareda, “A situação dos accionistas perante dívidas da sociedade anónima no Direito português” in Direito das Sociedades em Revista, Ano 2, 2010, Vol. 4, Almedina, pág. 23. // Aceitar uma interpretação diversa poderia conduzir a um esvaziamento prático do regime de responsabilidade previsto no artigo 501.º do CSC: bastaria extinguir a relação de grupo para que a sociedade-mãe se exonerasse de qualquer responsabilidade perante os credores da sociedade-filha – assim, Duarte Garin e Francisco da Cunha Ferreira, «O âmbito de aplicação temporal do artigo 501º do Código das Sociedades Comerciais: cessação da responsabilidade com a extinção da relação de grupo?», in Actualidad Jurídica Uría Menéndez, n.º 33, 2012, pág. 116. // Não se vislumbram, pois, quaisquer dúvidas quanto à responsabilização da interveniente principal nos termos sobreditos.”
[28] Proc. n.º 233/20.3T8VFX.L1-1, relatora Fátima Reis Silva.
[29] Como se salienta no acórdão desta Relação de 09/02/2021, já citado, “o que o nº 1 do art. 489º do CSC exige não é a dissolução da sociedade filha, mas sim a deliberação, pela sociedade mãe, de dissolver a sociedade filha. Basta, aliás, verificar que a AZ foi entretanto declarada insolvente e, logo, dissolvida, nos termos do artigo 141º nº 1, al. e) do CSC, e que tal em nada interfere com a questão que estamos a desenvolver.” Mais acrescentando: “Qualquer uma das deliberações previstas no art. 489º nº 2 do CSC está sujeita a registo obrigatório, e, sem a demonstração do registo respetivo, está demonstrado o início da relação de grupo. // (…) demonstrada a aquisição de domínio total (…) e demonstrado o decurso do prazo de seis meses sobre a mesma sem registo de qualquer das deliberações extintivas, estão reunidos os pressupostos de aplicabilidade do art. 501º do CSC (..).