Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022241 | ||
| Relator: | CARDOSO BASTOS | ||
| Descritores: | INDÍCIOS SUFICIENTES PRONÚNCIA PRESCRIÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199011110228323 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART633 PAR2. DL 376-A/89 DE 1989/10/27 ART35. CP82 ART2 N4 ART119 ART120 N3. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 ART28 ART29 ART30 ART31 ART32. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1986/03/29. AC STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG188. AC STJ DE 1988/02/10 IN BMJ N374 PAG196. | ||
| Sumário: | I - Só há indícios suficientes para a pronúncia quando, só em face deles, se produzidos em julgamento, for mais provável a condenação do que a absolvição, exigindo-se nessa apreciação o mesmo rigor que o utilizado em julgamento. II - O regime prescricional das contraordenações está previsto nos art. 27 a art. 31 do DL n. 433/82, de 27-10 aplicando-se subsidiariamente o regime do Código Penal. | ||