Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORTE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Litigar em Juízo constitui não apenas uma actividade de enorme relevância ética mas também, pelas consequências que dela decorrem, uma de profunda importância social, daí que a ética da responsabilidade tenha forçosamente de constitui um valor estruturante essencial que deve pautar, sempre e em todos os momentos, a actuação de todos os que têm intervenção num qualquer processo judicial, impondo-se, com indesmentível força vinculativa, a todas as pessoas com legitimidade para intervir numa qualquer lide 2. Os artºs 608º n.º 2, 130º e 6º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho - e antes deles os artºs 660º n.º 2, 137º e 265º do Código revogado por essa Lei Preambular -, em abono de um sentido simplificador das decisões judiciais, dão corpo ao Princípio ou Lei da Parcimónia, princípio lógico atribuído ao frade franciscano inglês William de Ockham, que viveu no século XIV, e que, por essa razão, é igualmente conhecido como Navalha de Ockham e que é enunciado nos seguintes termos: "entia non sunt multiplicanda praeter necessitatem" (as entidades não devem ser multiplicadas além da necessidade), sendo aqui essas “entidades” os passos lógicos entre a constatação dos factos e a sua subsunção nos normativos legais reguladores da situação em análise. 3. De acordo com as regras definidas pelo Legislador nos artºs 342º e 346º do Código Civil, estabelecendo este último normativo que à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos destinada torná-los duvidosos, a prova dos factos alegados por qualquer parte num qualquer dado processo tem de ser feita para além de qualquer dúvida razoável, sendo essa razoabilidade adequada aferida tendo sempre por base raciocínios de experiência comum e de bom senso conformes ou referenciáveis à normal diligência de um/a bom pai/boa mãe de família, ou - o que, em termos conceptuais e jurídicos, é o mesmo - de um/a normal declaratário/a colocado/a na posição do/a real declaratário/a. 4. Estando estabelecida no art.º 623º do CPC 2013 (como acontecia no art.º 674º-A do Código de Processo revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), para valer “em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração”, uma “presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime”, em tais casos as regras de repartição do ónus de prova previstas nos artºs 342º e 346º do Código Civil invertem-se (idem, art.º 344º n.º 1), passando a impender sobre a parte contrária a obrigação de demonstrar que os factos ocorreram de modo diverso do que está descrito nessa sentença (ou acórdão) penal condenatória(o). 5. A interpretação de uma qualquer norma jurídica, seja ela de natureza substantiva ou adjectiva, tem forçosamente que obedecer aos critérios consubstanciados nos três números do art.º 9º do Código Civil, considerados na sua globalidade, aos quais acrescem, para a construção do conceito “solução mais acertada” - de facto e mais exactamente, a solução ética e socialmente mais acertada -, as exigências inscritas nos artºs 335º (proporcionalidade assente na posição que o valor ético que valida a norma e a torna em verdadeiro Direito ocupa na Hierarquia de Valores que enforma e dá consistência ao tecido social comunitário) e 334º do mesmo Código, destacando-se neste último e sem prejuízo de haver de atender também às finalidades económicas e sociais dos direitos em causa, a atenção que é dada, em primeira linha, à boa-fé e aos bons costumes (isto é, novamente e sempre, aos valores éticos que constituem os pilares estruturantes da Comunidade, que validam as normas legais produzidas pela forma prevista na Constituição e que servem de padrão aferidor quando está em causa apreciar a adequação das condutas individuais aos padrões comportamentais reputados exigíveis à vivência em Sociedade). 6. À luz dos princípios interpretativos enunciados em 3. e porque esse é o “pensamento legislativo” que, sendo proporcionado, tem na letra da lei a maior correspondência verbal , há que interpretar o aludido art.º 623º do CPC 2013 com o sentido de que a presunção aí estabelecida se circunscreve à verificação (existência) dos concretos factos descritos na sentença penal condenatória (ou acórdão) e não se estende ou abarca também as conclusões jurídicas que deles foram extraídas nessa mesma decisão (ou deliberação). 7. E pelas mesmas exactas razões e porque a coerência interna que, ontologicamente, deve/tem de ser um dos pressupostos essenciais do funcionamento do sistema de Justiça - pois só assim ele pode ser gerador da segurança e confiança indispensáveis a uma normal tramitação do comércio jurídico no seio da Comunidade - assim o impõe ou no mínimo aconselha, tem necessariamente de entender-se que a regra instituída através do n.º 1 do art.º 30º do Código da Estrada, que sempre terá de ser interpretado em conjugação com o disposto no n.º 1 do art.º 117º do mesmo Código e que não consagra qualquer direito absoluto porque no Ordenamento Jurídico não existem direitos absolutos, não se aplica de modo irrestrito a todo o tipo de veículos mas tão só àqueles que, pela sua natureza, estão destinados a circular nas vias públicas. 8. Como não pode ser ignorado, as portarias são instrumentos legislativos que se situam muitos, mas mesmo muitos, degraus abaixo dos Decretos-Lei na hierarquia de dignidade institucional das normas legais que é típica das Comunidades ou Formações Sociais civilizadas que são as que se organizam segundo o modelo do Estado de Direito. 9. O Código Civil português em vigor é um diploma legal que foi aprovado por um Decreto-Lei publicado a 25/11/1966, subscrito por todos os membros do Governo (Conselho de Ministros) e promulgado pelo então Presidente da República e a Portaria n.º a Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça, é um que apenas é subscrito por dois Secretários de Estado. 10. Nestas condições, é impensável sequer configurar - muito menos alegar perante um Tribunal Superior do Estado - que um diploma subscrito por dois Secretários de Estado em nome de dois Ministérios (ainda que os das Finanças e da Administração Pública e da Justiça), poderia alguma vez e de algum modo derrogar um diploma com o estatuto institucional e a grandeza dogmática estrutural que tem o Código Civil português. 11. E porque assim é, fere a consciência jurídica de um qualquer bom pai/boa mãe de família ou normal declaratário/a colocado/a na posição do/a real declaratário/a que uma entidade criada por um Decreto-Lei persista na invocação, em patente contradição com Jurisprudência consistente dos Tribunais portugueses, dos termos de uma portaria que tem um âmbito institucional específico de aplicação extrajudicial contra o que se encontra expressamente definido no Código Civil no que tange aos critérios de fixação de indemnizações devidas aos lesados em caso de morte, especialmente quando essa invocação é feita perante um Tribunal Superior do Estado. 12. Face à crueza quer do acontecimento do qual resultou a morte da vítima do acidente quer das consequências que dele decorreram para os Autores, a que acresce a ponderação de quão fácil teria sido criar as condições para que o mesmo pudesse ter sido evitado, e tendo em conta as idades dos filhos e do cônjuge da vítima e o rendimento disponível da falecida, é proporcionado e adequado a ensaiar compensar os danos sofridos pelos lesados fixar em € 70.000,00 a indemnização pela perda do direito à vida e bem assim os seguintes outros valores indemnizatórios, sempre acrescidos dos devidos juros moratórios até integral pagamento: a) € 30.000,00 - a título de danos morais, para cada um dos lesados, b) € 27.000,00 - a título de danos futuros para o Autor que tinha 10 anos na data da morte da mãe, e c) € 36.000,00 - a título de danos futuros para a Autora que tinha 7 anos na data da morte da mãe. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1. ANTÓNIO , por si e enquanto representante legal dos seus filhos, ainda menores, DIOGO e MARTA , intentou contra Marco , “E. CONSTRUÇÕES, LDA” e “FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL” a presente acção declarativa de condenação com processo comum e forma ordinária que, sempre sob o n.º 1443/12.2TBSXL, foi sucessivamente tramitada pelo 2º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal e pela 2ª Secção Cível - J3 da Instância Central da comarca de Lisboa/Almada, na qual, depois de realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença de fls. 397 a 419, cujo decreto judicial tem o seguinte teor: “Nestes termos e pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e em consequência decido, condenar solidariamente os Réus, Alexandre Dionísio Moleiro, E. – Engenharia de Construções, Ldª e Fundo de Garantia Automóvel a pagarem: * Custas a cargo dos Autores e Réus, na proporção do decaimento nos termos do artigo 527º do C.P. Civil.Registe e Notifique.” (sic - fls. 418 e 419). Inconformados com essa decisão, os Réus “E. ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES, LDA” e “FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL” dela recorreram (fls. 435 e 427, respectivamente), rematando as suas alegações com os seguintes pedidos: A) o “FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL”, o de que seja feita Justiça (fls. 430), formulando, para tanto, as seguintes 10 conclusões que se estendem por fls. 476 e 484: “I – Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença de fls., que condena o FGA a pagar aos AA o valor global de 225.000,00 Euros, com a qual não se conforma o FGA. II - Veio o douto Tribunal a quo fixar indemnização aos AA., no montante de 70.000,00 Euros a título de perda do direito à vida. Salvo o devido respeito, que é muito, tal montante é manifestamente excessivo. III - Consultada jurisprudência proferida em casos semelhantes e com base na Portaria 679/2009 de 25/06, que altera a Portaria 377/2008 de 26/05, que fixa critérios e parâmetros, tratando de forma igual situações iguais, devendo, portanto ser aplicada no caso em apreço, alcançaríamos um valor global de 60.000,00 Euros, sendo este o valor justo e adequado. IV - Assim, com base nos cálculos supra apresentados, fundamentando-nos nos danos julgados provados, deve ser atribuído aos AA pela perda do direito à vida de Ana .. .., o valor de 60.000,00 Euros, por ser este o adequado. V - O mesmo se diga relativamente ao valor atribuído a título de danos morais (30.000,00 Euros a cada A.) que peca igualmente por excessivo. VI - Com base nas mesmas fontes supra indicadas, encontramos os seguintes valores: - Danos morais do viúvo (A. António Miguel da Silva ..): 20.000,00 Euros; - Danos morais de cada filho (AA. Diogo e Marta ..): 17.500,00 a cada. VII - Também no que concerne aos montantes atribuídos a título de danos patrimoniais futuros, o mesmo é manifestamente excessivo. Consultada jurisprudência proferida em casos análogos e aplicada a referida Portaria, alcançamos os seguintes valores: - Para o A. Diogo ..: 22.500,00 Euros; - Para a A. Marta .. 27.500,00 Euros. VIII - Obviamente se concorda com a parte da sentença que manda compensar este valor com os recebidos pelos AA da CGA. IX - São estes os valores justos e adequados para ressarcimento dos danos provados dos AA, devendo a douta sentença ser revogada e substituída por outra que condene os RR solidariamente no pagamento aos AA dos valores supra indicados. X - No entanto, atento o litisconsórcio necessário decorrente da posição de garante da FGA, no caso de haver recurso, por exemplo da Co-R. E., e se for posta em causa a culpa e merecer procedência, o FGA terá necessariamente que beneficiar da decisão sobre esse recurso.” (sic); B) a “E. ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES, LDA”, o de que “(seja) revogada a decisão recorrida, sendo substituída por outra que absolva a Ré E. dos pedidos formulados pelo Autor na acção” (fls. 484), formulando, para tanto, as seguintes 39 conclusões que se estendem por fls. 476 a 484 (mantendo integralmente nesta transcrição os textos escritos pelo Ilustre Mandatário desta recorrente): “A. A ora Recorrente impugna a decisão relativa à matéria de facto, uma vez que entende terem sido incorrectamente julgados os seguintes factos: Facto ínsito ao ponto 7. dos factos dados como provados; Factos ínsitos aos pontos 9. e 10. dos factos dados como não provados; Por ser notório, nos termos da alínea c) do nº 2 do art.º 5º do CPC, que a máquina industrial conduzida pelo Réu Marco Moleiro se apresentava pela direita da vítima no cruzamento onde se deu o acidente. B. Não se pode dar por provado o facto 7. nos termos em que foi, uma vez que consistindo a obra na colocação de pavimento e passeio na Rua Vasco da Gama até ao cruzamento com a Av.ª das Laranjeiras e em caso algum se pode terminar a obra no ponto exacto de intersecção, antes tem que se terminar quer o remate do alcatrão, quer a curva do lancil dos passeios já na própria Av.ª das Laranjeiras. C. Resulta da prova produzida que a obra não era exclusivamente na Rua Vasco da Gama e que tinha que terminar e ter parte da sua actuação na Av.ª das Laranjeiras. A decisão sobre o ponto 7. da matéria de facto dada como provada devia ter sido a inversa. D. Relativamente ao ponto 9. dos factos não provados, a testemunha Inês Carvalho limita-se a dizer que a mota vinha devagarinho, diz que ouviu um estrondo, mas apercebe-se que se diz que a mota vinha devagarinho, o estrondo não poderia ser do embate, pelo que corrige dizendo que deve ter sido da mota a cair no chão. Resultando dos autos que no momento do embate a vítima ficou presa retida pelos garfos da máquina e que a mota, continuou a andar, não tocando na máquina, perdendo o equilíbrio e imobilizando-se a 36 metros do local do embate, é impossível que a mota tivesse feito estrondo ao imobilizar-se a 36 metros, uma vez que desacelerou por si e limitou-se a tombar para o lado, bastante mais longe do ponto onde a testemunha diz que se encontrava. E. A testemunha Inês Carvalho, chamada a ver o croqui do acidente junto à bancada da Meritíssima Juíza, tem dificuldades em dizer onde se encontrava, começando por afirmar que estava numa posição onde estaria de ..s para a o motociclo conduzido pela vítima, corrigindo após, quando confrontada com o facto. F. A descrição feita pelo Bombeiro que em primeiro lugar chegou ao local é claramente incompatível com o que é dito pela testemunha Inês Carvalho relativamente à mota ir devagarinho, uma vez que as consequências do acidente por o mesmo relatados contrariam essa versão. G. Os garfos do empilhador não são facilmente amovíveis. São peças em ferro maciço, bastante pesadas e que se encontram engatilhadas no seu local de encaixe precisamente de modo a não se deslocarem. Só um embate a muito alta velocidade é susceptível de provocar o desengatilhamento dos garfos do empilhador e o seu deslocamento por 15 a 20 centímetros e ainda fazer arrastar uma máquina de 3 toneladas cerca de 20 centímetros para o lado. H. Resulta claramente dos relatos das testemunhas relativos à força e violência com que o embate ocorreu que a vítima vinha claramente a mais de 50 km por hora, quase certamente a uma velocidade entre os 80 e os 100 km por hora. Pelo que mal andou o Tribunal recorrido ao não considerar como provado o facto ínsito ao ponto 9. dos factos dados como não provados. As provas supra referidas impunham decisão oposta da que foi tomada. I. Não se pode concordar com a ausência de prova do horário de trabalho da vítima Ana .., uma vez que o próprio pai da vítima e testemunha arrolada pelo Autor fez prova precisa sobre o horário de trabalho de Ana .. .., dizendo claramente que o seu horário normal de entrada era às 09horas e 30 minutos. J. A devida valoração do depoimento desta testemunha, impunha considerar-se que a vítima Ana .. .., não obstante beneficiar de isenção de horário, cumpria o horário normal de entrada no local de trabalho às 09:30. K. Resulta assim da prova produzida em julgamento que o ponto 10. dos factos dados como não provados devia ter sido considerado provado. L. Relativamente ao facto notório de a máquina industrial conduzida pelo Réu Marco Moleiro se encontrar pela direita do motociclo conduzido pela vítima Ana .., não se concorda com a irrelevância que a tal facto é atribuída na sentença recorrida, sendo que, nos termos disposto na alínea c) do n.º 2 do art.º 5.º do CPC, tal facto devia ter sido considerado pela Senhora Juíza do Tribunal a quo. Tal facto, além de real é determinante na análise do acidente e boa decisão da causa. M. O depoimento da testemunha Inês Carvalho não devia ter sido valorado, por não merecer qualquer credibilidade. N. A testemunha Inês Carvalho diz que a vítima vinha com capacete e que foi um dos senhores que estavam na ambulância que depois lhe retirou o capacete. Mais acrescenta que a chegada da ambulância foi rápida e que quando chegou o senhor da ambulância tirou o capacete. Diz também que se lembra da situação, que tocou, e um dos colegas também, na vítima para ver se ela estava com vida e ela tinha o capacete e tinha sangue aqui (apontando para a zona do pescoço, abaixo do capacete). O. Não se pode concordar com o que vem dito na sentença no sentido de ser um pormenor de somenos, que apesar de estar em contradição com os demais depoimentos não abala a credibilidade da testemunha. P. Para atestar a veracidade do que estava a dizer, a testemunha tentou confirmar uma mentira (a vítima teve o capacete colocado até o mesmo ser retirado pelo bombeiro) com outra mentira (ela, que à data do acidente tinha 15 anos de idade, e os amigos tocaram no corpo para ver se o mesmo tinha sinais vitais). Q. Resulta de todos os demais depoimentos que não só a vítima ficou sem o capacete no momento do embate, como que ninguém tocou no corpo até à chegada dos bombeiros. R. Na acareação com a testemunha Bruno Pessoa, a testemunha Inês Carvalho passa os primeiros cinco minutos a dizer que se lembra dele, imputando-lhe o comportamento do condutor da viatura, o Réu Marco Moleiro. S. A Testemunha, que primeiro, e nos pontos-chave, tinha a certeza de tudo, quando confrontada com imprecisões, já não tem noção, talvez, foi há uns anos… T. Com o devido respeito, entende-se que os depoimentos da testemunha Inês Carvalho não são merecedores de qualquer credibilidade, muito menos daquela que o Tribunal lhe deu. U. Devia pois o Tribunal a quo ter dado como não provado o facto 7. dado como provado e dados como provados os factos 9 e 10 dados como não provados. Bem assim, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 5.º do CPC, que a máquina industrial conduzida pelo Réu Marco Moleiro se apresentava pela direita da vítima no cruzamento onde se deu o acidente. V. Resulta quer da dos croquis e fotografias do acidente juntos aos autos, quer dos depoimentos supra transcritos que a máquina industrial conduzida pelo Réu Marco Moleiro se apresentava pela direita do sentido de marcha da vítima Ana ... BB. O Tribunal tinha todas as condições para considerar que a velocidade a que a vítima seguia era uma velocidade superior a 50 kms hora, pelo que ao decidir como decidiu violou o art.º 27.º do Código da Estrada. CC. Os garfos de empilhador não elementos previstos no art.º 14.º do referido DL 107/2006. DD. Repare-se que são peças de fricção e contacto quer com o solo, quer com demais material. É impossível que permanecessem permanentemente pintados. Por essa razão não foram considerados pelo legislador no referido preceito legal. Se porventura o referido normativo abrangesse braços de empilhador, isso implicaria que cada vez que o empilhador labora um funcionário fosse pintar os garfos de modo a estarem sempre pintados, sem perderem tinta. EE. Ao decidir como decidiu, violou o Tribunal a quo o disposto no art.º 14.º do DL 107/2006 de 8 de Junho, por o considerar aplicável a uma situação que não é por ele abrangida. 4.1. Existem ou não motivos que justifiquem a alteração da matéria de facto declarada provada em 1ª instância? Manifestamente, aqui como em outros pontos das suas alegações, a actuação dessa Ré aproxima-se perigosamente das situações subsumíveis, pelo menos, na previsão/estatuição normativa dos artºs 531º do CPC 2013 e 10º do RCP. Para além disso, dessa mesma factualidade não resulta, nem sequer minimamente, que a falecida Ana .. .., antes da ocorrência do acidente, havia imprimido ao veículo por si conduzido uma velocidade que tivesse feito incorrer na violação do estatuído nos artºs 25º e 27º do Código da Estrada. * As despesas necessárias ou imediatas correspondem ao custo de prestação dos serviços alheios necessários, quer para a prestação de auxílio ou de assistência, quer para a eliminação de aspectos colaterais decorrentes do acto ilícito. Nesta sede se enquadra o montante que o autor despendeu com o funeral da vítima – 2000 euros e cujo ressarcimento é peticionado nos autos e consequentemente é de se incluir no cômputo indemnizatório.Os danos futuros compreendem os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, no que ao caso interessa, resultam para os chamados "lesados em segundo grau", da ocorrência da morte do ofendido em resultado de tal acto ilícito. Apenas vem peticionado os danos futuros decorrentes de a falecida Ana .. .., com o seu falecimento, ter deixado de contribuir para o seu sustento dos Autores, filhos menores. Prescreve o artigo 495º, nº 3 do C. Civil que em caso de morte têm direito a indemnização aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural. … Ora, os autores Diogo Miguel Lopes .. e Marta .. Lopes .. são filhos da falecida Ana .. .. e são menores de idade, pelo que, a lesada em cumprimento de obrigação legal prestava-lhes alimentos. Provou-se que a falecida Ana .. e o autor António .., providenciavam ambos pela alimentação, vestuário, saúde e educação dos filhos no que despendiam uma média mensal de € 600, e tendo por repartida em igual medida a proporção da contribuição de cada um dos pais, tal representa uma média mensal da falecida por cada filho de € 150,00. A perda da capacidade de ganho, como consequência da morte de Ana .. .. originou a perda de rendimentos, que se repercute em prejuízos sofridos e a sofrer pelos autores seus filhos. Mas tais prejuízos não são de contabilizar tendo em conta o tempo médio de vida que a falecida teria mas sim o tempo em que, segundo regras de normalidade, esta contribuiria para o sustento dos filhos e estes dependessem economicamente deste. Para a fixação do dano em apreço deverá ter-se em consideração que os filhos menores haverão, em condições de normalidade, de atingir, uma vez completada a sua formação, a sua independência económica e financeira e de vida, altura em que, caso a mãe ainda fosse vivo, deixariam de ter a sua contribuição económica. E neste juízo de independência económica é de atender não ao critério da maioridade, como fazem os autores, mas sim, da conclusão da sua formação profissional, inserção no mundo do trabalho, e que regra geral pode ir além dos dezoito anos de idade. De facto, as regras da normalidade dizem-nos que os filhos se autonomizam em termos profissionais, após terminarem os respectivos estudos e considerando uma situação de normalidade nos dias de hoje em que os filhos se mantêm a estudar até tarde, demoram a conseguir o primeiro emprego e continuam a morar com os pais, tal implica uma dependência económica dos pais até uma idade que em média se pode situar nos 25 anos. Ora é esta a idade a considerar como limite até ao qual cada um dos autores filhos da falecida usufruiria dos rendimentos da sua mãe, nada obstando a que o Tribunal utilize este critério diverso do dos autores, já que o Tribunal não está vinculado à qualificação jurídica das partes desde que se contenha no âmbito do montante global peticionado. Assim e considerando que a falecida afectaria € 150,00 por mês para cada um deles, temos um valor anual de € 1.800,00 para cada um dos autores filhos menores. O autor Diogo Miguel tinha dez anos quando a mãe faleceu, pelo que contariam com o auxílio desta até aos 25 anos de idade, pelas razões que já referimos, ou seja durante quinze anos e é este período a atender para efeitos de indemnização. Assim e ao longo destes 15 anos e se a pai do autor Diogo Miguel fosse vivo, teríamos um provável contributo para o seu sustento no valor global de € 27.000,00. Já quanto à Autora, Marta .. tinha sete anos de idade à data do embate, pelo que contaria com o auxílio da mãe durante mais vinte anos após a data da morte desta, sendo este o período a atender para efeitos de indemnização. Assim e ao longo destes 20 anos e se a mãe fosse viva, teríamos um provável contributo para o sustento da autora Marta .. no valor global de € 36.000,00. Não há que proceder ao ajustamento destas quantias pelo facto de os Autores irem receber de uma só vez aquilo que, em princípio, deveriam receber em fracções mensais, porquanto também não estamos a entrar em linha de conta com o aumento de contributo até em função do aumento das despesas com a educação e vestuários dos filhos que a vitima iria suportar, sendo que tal aumento de contribuição se mostra possível até pela espectável progressão na carreira da falecida. Não há também que efectuar nesta sede qualquer desconto tendo em conta a pensão de sobrevivência atribuída aos Autores menores pela Caixa Geral de Aposentações e que em 2009 se fixava em cerca de € 41,00 para cada menor, sendo que relativamente ao Fundo de Garantia Automóvel o mesmo só tem o dever de garantir o pagamento na parte que exceder o que os menores receberem a titulo de pensão de sobrevivência por morte da mãe e que à presente data não se mostra totalmente liquidado e tendo em consideração o disposto no artigo 51º, nº 3 do Dec.Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto. Temos, destarte, que o montante obtido para cada um dos autores menores supra determinado, mostra equitativo. Assim a este título é de atribuir o montante de 27.000,00 para o autor Diogo Miguel e de € 36.000,00 para a Autora Marta ... * Resta-nos a apreciação dos danos não patrimoniais.Como salientamos, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Determina o art. 496º, nº 1, do C. Civil que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Estabelecendo o nº 3 do citado preceito que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Como referem A. Varela e Pires de Lima: “A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (e uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada) … Não se enumeram os casos de danos não patrimoniais que justificam uma indemnização. Diz-se apenas que devem merecer a tutela do direito. Cabe, portanto, ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica” (In Cód. Civil Anot., Vol. I, 4ª Ed., pag. 499). Pode, por isso, dizer-se que “a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente” (Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. I, 6.ª edição, Coimbra, 1989, pág. 578). Além desse carácter sancionatório – que de algum modo releva in casu atenta a culpa exclusiva do lesante - o objectivo da reparação dos danos morais é o de proporcionar ao lesado, através do recurso à equidade, “uma compensação ou benefício de ordem material (a única possível), que lhe permite obter prazeres ou distracções – porventura de ordem puramente espiritual – que, de algum modo, atenuem a sua dor: não consiste num pretium doloris mas antes numa compensatio doloris” (Fernando Pessoa Jorge, "Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil", in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa, 1972, pág. 375.). Ora, “quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. … A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial a juridicidade. … A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto” (Dário Martins de Almeida, in "Manual de Acidentes de Viação", págs. 103 e 104 (e autores aí citados)). Posto isto começando pelo dano decorrente da perda do direito à vida: A este título, peticionam os autores € 70.000,00, montante que os Réus reputam por excessivo. Ora, a este respeito, dir-se-á que a jurisprudência tem avançado no sentido de uma crescente valorização do direito à vida, atribuindo valores que geralmente oscilam entre os 50.000 e os 80.000 euros, chegando mesmo a atingir os 100.000 euros para vítimas jovens (cfr. entre outros Acs. S.T.J. de 7-2-2013, 13-9-2012 e 31-5-2012, todos disponíveis em www.dgsi, pt). No caso em apreço, Ana .. .. faleceu com 34 anos de idade, deixando dois filhos menores de apenas dez e cinco anos de idade e o seu cônjuge. Acresce que em nada contribuiu para a produção do embate de que veio a resultar a sua morte. O montante peticionado mostra-se ajustado e equitativo e reportado à presente data. Dano decorrente do sofrimento da vítima: Nos termos do artigo 496º, nº 3 do Cód. Civil podem ser atendidos os danos não patrimoniais da própria vitima e remetendo este preceito para 496º, nº 3, do Cód. Civil, podem ser atendidos, tal montante é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º, variando este em função de factores de diversa ordem, como sejam o tempo decorrido entre o acidente e a morte, se a vítima se manteve consciente ou inconsciente, se teve ou não dores, qual a intensidade das mesmas, a existirem, se teve consciência de que ia morrer. Ora no caso em apreço não se provou que a malograda vitima tivesse sofrido antes da morte, que se tivesse mantido consciente e desse modo que teve a percepção que ia morrer, não se provando de igual modo que tenha sofrido dores. Assim, não está verificada a existência deste dano, não sendo, consequentemente, de atribuir qualquer montante indemnizatório a este título. Resta-nos os danos morais sofridos pelos Autores, respectivamente cônjuge sobrevivo e filhos menores. Peticionam os autores, para cada um deles, o montante de € 30.000,00 para cada um deles. A considerar desde logo que a circunstância de o Autor cônjuge sobrevivo ter refeito a sua vida após a morte de Ana .. .. em nada influência a fixação do montante indemnizatório, pois que da mesma não resulta um menor sofrimento pela morte da esposa, que assim se viu privado de partilhar a vida com a então esposa e mãe dos seus filhos. Quanto aos autores menores, não podemos deixar de atender ao sofrimento que tiveram pela perda precoce da mãe, com apenas 34 anos de idade. Não há razão para considerar que os danos de natureza não patrimonial sofrido por cada um destes autores pela perda da mãe é substancialmente distinto entre si, nem para considerar que o sofrimento do autor cônjuge é menor que o dos filhos, pois não podemos deixar de relevar o facto de se ver forçado a providenciar pela educação, formação e assistência dos filhos sem o apoio da mãe destes, ainda que possa contar com o apoio dos avós, mas que não é seguramente o mesmo. Os danos, são equivalentes, pelo que a cada um deles deve ser atribuído igual montante. O montante peticionado, de € 30.000,00 não se mostra excessivo, indo até ao encontro do que ao nível jurisprudencial nesta sede tem sido atribuído para situações de idêntica natureza, pelo que é de atribuir, sendo tal montante reportado à presente data. * Sobre as quantias indemnizatórias ora apuradas a título de danos morais e danos futuros tendo em consideração que os montante ora fixados o foram reportados à presente data apenas são devidos juros de mora desde a data da decisão, conforme jurisprudência fixada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 4/2002 do S.T.J, publicado no Diário da República de 27 de Junho de 2002, I Série - A.” (sic).4.3.2. No que é essencial, esta Relação sufraga a supra transcrita posição jurídica assumida pelo Tribunal de 1ª instância. A divergência - que, no presente caso, não releva para o destino do pleito - assenta apenas no alcance dado à (ou seja, no que tange à delimitação da extensão/compreensão lógica da) presunção estabelecida pelo actual art.º 623º do CPC 2013. Na verdade, como é sabido, a interpretação de uma qualquer norma jurídica, seja ela de natureza substantiva ou adjectiva, tem forçosamente que obedecer aos critérios consubstanciados nos três números do art.º 9º do Código Civil, considerados na sua globalidade, aos quais acrescem, para a construção do conceito “solução mais acertada” - de facto e mais exactamente, a solução ética e socialmente mais acertada -, as exigências inscritas nos artºs 335º (proporcionalidade assente na posição que o valor ético que valida a norma e a torna em verdadeiro Direito ocupa na Hierarquia de Valores que enforma e dá consistência ao tecido social comunitário) e 334º do mesmo Código, destacando-se neste último e sem prejuízo de haver de atender também às finalidades económicas e sociais dos direitos em causa, a atenção que é dada, em primeira linha, à boa-fé e aos bons costumes (isto é, novamente e sempre, aos valores éticos que constituem os pilares estruturantes da Comunidade, que validam as normas legais produzidas pela forma prevista na Constituição e que servem de padrão aferidor quando está em causa apreciar a adequação das condutas individuais aos padrões comportamentais reputados exigíveis à vivência em Sociedade). Nesta conformidade e porque esse é o “pensamento legislativo” que, sendo proporcionado, tem na letra da lei a maior correspondência verbal, há que interpretar o aludido art.º 623º do CPC 2013 com o sentido de que a presunção aí estabelecida se circunscreve à verificação (existência) dos concretos factos descritos na sentença penal condenatória (ou acórdão) e não se estende ou abarca também as conclusões jurídicas que deles foram extraídas nessa mesma decisão (ou deliberação). O que significa que é obrigação deste Tribunal Superior proceder a uma nova subsunção dos factos declarados provados neste processo (com as alterações introduzidas nos termos enunciados no ponto 4.1.3. c) do presente acórdão) na previsão/estatuição das normas legais que regulam a situação submetida ao seu julgamento nesta sede de recurso de apelação. A começar pela questão da atribuição da culpa pela ocorrência do acidente do qual, sem margem para qualquer tipo de dúvida, resultou, como consequência directa e necessária, a morte de Ana .. ... Ora, a esse propósito, importa começar por destacar que o acidente em causa não envolveu dois veículos automóveis normais mas sim um motociclo e uma máquina industrial sem matrícula que, pela sua própria natureza e ao contrário do que acontece com o veículo conduzido pela falecida sinistrada, não se destina a circular na via pública mas sim a laborar numa área restrita que é a da obra a concretizar com a utilização das propriedades ou características técnicas da mesma e que só eventualmente aí transita (v. artºs 8º n.º 1, 9º, 107º n.º 1, 109º n.º 2 e 117º nºs 1 e 3 do Código da Estrada). Facto que faz toda a diferença do Mundo porque as exigências de segurança impostas à máquina pertencente à Ré “E. ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES, LDA” são substancialmente maiores e ao qual, muito convenientemente (para os seus interesses próprios), as entidades apelantes (e em especial aquela sociedade recorrente) não dão qualquer importância, tudo isto quando não pode, de todo e em caso algum, ser ignorado que litigar em Juízo constitui não apenas uma actividade de enorme relevância ética mas também, pelas consequências que dela decorrem, uma de profunda importância social, razão pela qual a ética da responsabilidade tenha forçosamente de constitui um valor estruturante essencial que deve pautar, sempre e em todos os momentos, a actuação de todos os que têm intervenção num qualquer processo judicial, impondo-se, com indesmentível força vinculativa, a todas as pessoas com legitimidade para intervir numa qualquer lide. E uma dessas exigências de segurança decorrentes da especial perigosidade do uso dessas máquinas é, como muito bem aponta a Mma Juíza a quo, a fixada no artigo 14º do DL nº 107/2006, de 8 de Junho. E essa obrigação legal não foi, de todo, cumprida - sendo essa omissão indesculpável face aos perigos reais que decorrem do uso da máquina industrial manipulada pelo não recorrente Réu Marco Alexandre Dionísio Moleiro. E, uma vez mais, não se adjectivam as pretensas “justificações” apresentadas pela atrás mencionada Ré para querer tornar aceitável a ausência de pintura dos garfos que causaram a morte a Ana .. ... Como já afirmavam e muito bem os jurisconsultos da Roma Antiga, ubi commoda ibi incommoda - quem quer recolher os benefícios ou auferir os proveitos de uma dada situação ou coisa (aqui os lucros de uma actividade empresarial) tem de suportar os incómodos (e as despesas) que lhe são inerentes. Mas mais, não consta do elenco de factos declarados provados que tenha sido cumprida por quem quer que seja (desde o dono da obra à Ré construtora ou a algum dos seus trabalhadores subordinados) a obrigação imposta pelo art.º 8º n.º 1 do Código da Estrada, facto que se torna particularmente relevante por ter sido reconhecido (como essa Ré sociedade insistiu, com toda a razão acrescente-se) que a máquina industrial exercia a sua actividade numa obra que não era sita exclusivamente na Rua Vasco da Gama. Nesta conformidade, ou seja, estando inequivocamente demonstrada a existência de violação por parte dos Réus Marco Alexandre Dionísio Moleiro e “E. ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES, LDA” (e principalmente por esta já que o primeiro era um seu trabalhador subordinado sem qualquer poder de direcção sobre a organização da actividade em obra) de pelo menos duas normas legais expressas e bem assim podendo ser concluído, usando os já referenciados juízos de normalidade adequada e raciocínios de experiência comum e de bom senso típicos de um/a diligente bom pai/boa mãe de família ou normal declaratário/a colocado/a na posição do/a real declaratário/a, que essas falhas de segurança foram efectivamente causais para a ocorrência do sinistro, tudo se conjuga para acompanhar a decisão do Tribunal recorrido que atribuiu directamente ao primeiro desses dois litigante e indirectamente também à segunda - e por tabela fixou idêntica responsabilização quanto ao “FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL” - a culpa total e exclusiva pela verificação do acidente e pela morte de Ana .. .., isto é, forçoso se torna concluir, em consonância com o que foi feito na sentença recorrida, que foram aquelas violações que causaram, de forma directa e necessária, o embate de Ana .. .. com os garfos da máquina industrial manobrada por aquele Réu não recorrente, evento esse que, por sua vez e também de modo directo e necessário causou a morte dessa condutora do veículo de duas rodas interveniente no acidente. E não se argumente que está comprovado que essa falecida cometeu uma infracção ao disposto no n.º 1 do art.º 30º do Código da Estada. A este propósito convém acentuar, logo em primeiro lugar, que nenhum direito é absoluto (nem sequer o mais importante de todos que é o direito à vida, porque existe o instituto da legitima defesa proporcionada e não excessiva) e que, como bem recorda o apelado, no n.º 2 do art.º 29º do mesmo Código, se estatui claramente que é dever do “… condutor com prioridade de passagem (…) observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito”. Mas mais do que isso e sem nunca poder ser esquecido que a máquina industrial estava parada e não em circulação, e também que o Réu Marco Alexandre Dionísio Moleiro não dispunha de documento legal que o habilitasse a conduzir veículos na via pública mas apenas uma carteira profissional que lhe permitia conduzir a máquina dentro da área das obras em execução, a regra instituída através do referido n.º 1 do art.º 30º do Código não se aplica de modo irrestrito a todo o tipo de veículos uma vez que, à luz dos princípios interpretativos enunciados pelo Legislador através dos já citados artºs 9º, 334º e 335º do Código Civil e porque a coerência interna que, ontologicamente deve/tem de ser um dos pressupostos essenciais do funcionamento do sistema de Justiça - pois só assim ele pode ser gerador da segurança e confiança indispensáveis a uma normal tramitação do comércio jurídico no seio da Comunidade - assim o impõe ou no mínimo aconselha, tem necessariamente de entender-se que o texto desse normativo, que tem forçosamente de ser interpretado em conjugação com o estatuído no n.º 1 do art.º 117º do mesmo Código, se aplica tão só aos veículos destinados, pela sua natureza, a circular nas vias públicas. E, por estas razões, impõe-se sufragar a conclusão exposta na decisão judicial sob escrutínio, a saber: que foi o Réu Marco Alexandre Dionísio Moleiro (pese embora a falta da devida sinalização rodoviária e da pintura dos garfos da máquina industrial possa ser imputada directamente à Ré “E. ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES, LDA” e não apenas ao seu trabalhador subordinado) o único e exclusivo culpado pela ocorrência da colisão a que os autos se reportam e pela subsequente morte da mãe dos menores Diogo Miguel Lopes .. e Marta .. Lopes .., que dela decorreu como consequência directa e necessária. 4.3.3. Dirimida esta questão essencial, resta apreciar as críticas formuladas pelos apelantes no que tange aos seguintes pontos: A) Por referência ao recurso da Ré “E. ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES, LDA”: - Nos termos em que está proferida a condenação, esta contêm uma discriminação entre Réus, que não se compreende e que viola o disposto no art.º 473.º do CC, e constituiria um verdadeiro enriquecimento sem causa para os AA uma vez que receberiam em duplicado as quantias que os visam ressarcir dos danos patrimoniais futuros, - Os montantes indemnizatórios fixados são manifestamente excessivos, violando o disposto no art.º 566.º do CPC, - O Tribunal deveria ter considerado a culpa da lesada na produção do resultado, nos termos do art.º 570.º do CC, o que implicaria a redução do montante indemnizatório; B) Por referência ao recurso do Réu “FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL”: - São manifestamente excessivos os montantes fixados de indemnização aos AA pois, consultada jurisprudência proferida em casos análogos e aplicada a Portaria n.º 679/2009 de 25/06, que altera a Portaria n.º 377/2008 de 26/05: a) a título de perda do direito à vida, em vez de 70.000,00 Euros, o valor deveria ser o de 60.000,00 Euros, por ser este o adequado. b) a título de danos morais, em vez de 30.000,00 Euros a cada Autor deveriam ser atribuídos - ao viúvo (A. António Miguel da Silva ..): 20.000,00 Euros; - a cada filho (AA. Diogo e Marta ..): 17.500,00 Euros. c) a título de danos patrimoniais futuros, alcançamos os seguintes valores: - para o A. Diogo ..: 22.500,00 Euros; - para a A. Marta .. 27.500,00 Euros. Como não podia deixar de ser, cada uma destas questões terá de ser apreciada isoladamente. O que se fará de imediato, começando pela que é a mais fácil mas também a mais global, a saber: a redução do quantum indemnizatório nos termos do disposto no art.º 570º do Código Civil. Face aprova produzida, fácil se torna concluir que a falecida Ana .. .. em nada contribuiu para a ocorrência do acidente, que se ficou a dever a culpa exclusiva do Réu Marco Alexandre Dionísio Moleiro, trabalhador subordinado da Ré “E. ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES, LDA”, que, aquando desse evento, prestava serviço a favor dessa sua entidade patronal, no exercício de função que por esta lhe foi confiada, numa obra a ela adjudicada e pela qual era responsável (artºs 493º n.º 2 e 500º nºs 1 e 2 do Código Civil - sendo indubitável que a condução de máquinas industriais na via pública é, pela sua própria natureza, uma actividade perigosa e que nem o operador da máquina nem a empresa, de todo, empregaram todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir o acidente). E, nessas condições, o estatuído naquele art.º 570º do Código Civil é aqui totalmente inaplicável. O que aqui, sem mais, se declara porque algo mais que fosse escrito mais não seria do que a prática de uma inutilidade, totalmente impertinente (isto é, sem pertinência ou relevância) para a discussão jurídica do pleito - e a prática de actos inúteis é uma conduta proibida por Lei (art.º 130º do CPC 2013). 4.3.4. Passando à invocação de que da condenação proferida sob as alíneas d) e e) do decreto judicial da sentença recorrida resultaria um enriquecimento sem causa dos Autores DIOGO MIGUEL LOPES .. e MARTA .. LOPES .., também não colhem os argumentos aduzidos pela Ré “E. ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES, LDA”. Aliás e em boa verdade, os mesmos patenteiam de forma evidente a, no mínimo, incompreensão (quiçá ignorância, que, todavia, não a desonera do cumprimento das obrigações que delas decorrem - art.º 6º do Código Civil) dessa Ré face ao conteúdo das normas reguladoras da situação em apreço e, em particular, do que está estatuído no n.º 4 do art.º 51º do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto, a saber: “As entidades que satisfaçam os pagamentos previstos nos números anteriores têm direito de regresso contra o responsável civil do acidente e sobre quem impenda a obrigação de segurar, que respondem solidariamente.”. Ou seja, em última linha, será essa Ré e o seu co-réu Marco Alexandre Dionísio Moleiro quem irá pagar a totalidade dessas indemnizações que o Tribunal entendeu que esses menores têm o direito a perceber por morte da sua Mãe, assim os mesmos demandados disponham de suficiente património próprio, sendo que, se o entender, a Caixa Geral de Aposentações poderá exercer aquele seu direito de regresso contra esses dois Réus na parte correspondente às prestações por si pagas àqueles dois Autores ao abrigo do sistema de protecção da segurança social (idem, n.º 3), podendo, então, aquele desses Réus que tiver pago as indemnizações aos lesados demonstrar que tal aconteceu, obviando, deste modo, a um novo pagamento. Em todo o caso, os menores, em qualquer das circunstâncias sempre receberão apenas esses valores e nunca por nunca ocorrerá qualquer enriquecimento sem causa. Como a Ré “E. ENGENHARIA DE CONSTRUÇÕES, LDA” tinha a especial obrigação de saber - já que a intervenção do “FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL” se ficou a dever única e exclusivamente à incúria, no mínimo negligente, dessa sociedade que preferiu não celebrar um contrato de seguro que cobrisse os riscos de acidentes como o que vitimou a Mãe desses Autores menores - a Mma Juíza a quo limitou-se a aplicar o que se encontra expresso no atrás citado n.º 3 do art.º 51º do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto, no qual se determina que “Quando, por virtude de acidente previsto nos artigos 48.º e 49.º, o lesado tenha direito a prestações ao abrigo do sistema de protecção da segurança social, o Fundo só garante a reparação dos danos na parte em que estes ultrapassem aquelas prestações”. Isto é, como essa sociedade recorrente também não podia - nem pode - ignorar, os sistemas de protecção social e o “FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL” (e especialmente esta última entidade) existem para assegurar que as vítimas (e os familiares dos sinistrados também são vítimas) não ficam totalmente desprotegidas face à incapacidade, voluntária ou não, dos infractores em assumir a totalidade das consequências das acções delictuais que praticam, ainda que tão só a título de negligência. E, a concluir, não pode deixar de ser assinalado que, em boa verdade, a exposição por aquela sociedade recorrente dos argumentos que agora foram escrutinados configura uma actuação que se aproxima muito daquelas para as quais o Legislador estabeleceu o sancionamento previsto no art.º 531º do CPC 2013. 4.3.5. Dilucidadas estas questões, resta verificar se as quantias indemnizatórias fixadas a favor dos três Autores são ou não excessivas. Ora, embora a invocação pelo “FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL” do que se encontra escrito na “Portaria n.º 679/2009 de 25/06, que altera a Portaria n.º 377/2008 de 26/05”, se enquadre no âmbito dessa discussão, a mesma merece um tratamento autonomizado. Mais não seja para que possa ser referido que também este recorrente, ao repetir uma opinião que a Jurisprudência, de modo coerente e persistente, tem descartado por ser violadora de um dos mais básicos e elementares princípios das sociedades civilizadas, que são aquelas que se organizam segundo o modelo do Estado de Direito - qual seja: o da hierarquia das normas jurídicas -, está a manifestar uma actuação que poderia igualmente ser subsumida na previsão/estatuição do antes citado art.º 531º do CPC 2013. Efectivamente, a medida das indemnizações é, como bem é afirmado na sentença recorrida, a estabelecida nos artºs 562º (Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação) e 566º n.º 2 (…a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos), ambos do Código Civil, diploma legal que foi aprovado por um Decreto-Lei publicado a 25/11/1966, subscrito por todos os membros do Governo (Conselho de Ministros) e promulgado pelo então Presidente da República. Ora, como “FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL” não pode, de todo, ignorar, portarias são instrumentos legislativos, quais regulamentos, que se situam muitos, mas mesmo muitos, degraus abaixo dos Decretos-Lei na hierarquia de dignidade institucional das normas legais que é típica das Comunidades ou Formações Sociais civilizadas que são as que se organizam segundo o modelo do Estado de Direito. Nestas condições, é impensável sequer configurar - muito menos alegar perante um Tribunal Superior do Estado - que um diploma subscrito por dois Secretários de Estado, ainda que em nome dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça, poderia alguma vez e de algum modo derrogar um diploma com o estatuto institucional e a grandeza dogmática estrutural que tem o Código Civil português. Pelo seu carácter lapidar, recorda-se aqui o Acórdão do STJ de 07/07/2009 (relator Pires da Graça - 3ª Secção, processo n.º 205/07.3GTLRA.C1.S1) que sintetiza, de forma exemplar, a Jurisprudência atrás mencionada: “No que diz respeito à indemnização pelo dano morte, a Portaria 377/2008, de 26-05, tem um âmbito institucional específico de aplicação extrajudicial, sendo que, por outro lado, e pela natureza do diploma que é, não derroga Lei ou DL, situando-se em hierarquia inferior, pelo que o critério legal necessário e fundamental, em termos judiciais, é o definido no CC”. Seria de esperar que o recorrente, que é um organismo do Estado criado por via de um Decreto-Lei (o agora revogado DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro), conhecesse a existência deste tão conhecido aresto do Tribunal Supremo do País. Até porque a insistência no uso deste tipo de argumentos fere a consciência jurídica de um qualquer bom pai/boa mãe de família, ou normal declaratário/a colocado/a na posição do/a real declaratário/a. 4.3.6. Face ao que já consta dos anteriores pontos do presente acórdão, bem pouco mais resta acrescentar. De facto, como enunciado desde o início do escrutínio da fundamentação em matéria de Direito da sentença recorrida, este Tribunal Superior acompanha e sufraga o decreto judicial condenatório lavrado em 1ª instância. E custa realmente a acreditar que sejam questionados os valores das indemnizações fixadas aos dois filhos da vítima do acidente que têm por base a idade que DIOGO MIGUEL LOPES .. e MARTA .. LOPES .., tinham na data do óbito da sua mãe e um montante de € 150,00/mês de contribuição da mesma para o sustento e a educação de cada um deles. Repete-se: € 150,00/mês. Face às justificações apresentadas pela Mma Juíza a quo, às quais este Tribunal Superior adere completamente, o argumentário desenvolvido por ambos os recorrentes torna-se verdadeiramente insultuoso. Quererão os apelantes que os menores, como soí dizer-se, vivam a pão e água e se alimentem do ar? Ou que se vistam de trapos andrajosos e não gastem dinheiro em livros e outros bens indispensáveis à sua educação, para eu consigam uma integração social frutuosa e útil? Em suma, para esta Relação esse montante fixado pela 1ª instância é adequado às necessidades dos menores e às possibilidades que a falecida Ana .. .. estava em condições de providenciar aos seus filhos não fora ter morrido nas condições apuradas neste processo e o percurso lógico percorrido para o obter é perfeitamente conforme ao que foi estabelecido pelo Legislador quanto ao ressarcimento devido aos lesados a título de danos futuros. E o mesmo acontece quanto aos que o foram a título de perda do direito à vida daquela vítima do acidente (€ 70.000,00) e de danos morais sofridos por cada um dos Autores em consequência dessa morte (€ 30.000,00). Sendo brando com as palavras, as posições assumidas pelos apelantes não são apenas miserabilistas mas acima de tudo mesquinhas - e nem se adjectiva a insinuação de que a dor do Autor ANTÓNIO MIGUEL DA SILVA .. foi e é menor porque o mesmo refez entretanto a sua vida conjugal porque tal redundaria num insulto ao termo de comparação usado para o efeito, fosse ele qual fosse. A defesa de interesses económicos tem mesmo limites - limites que serão impostos quando aqueles que os deviam conhecer são os primeiros a ignorá-los. É certo que a vida é um bem precioso e que, sendo cada ser humano uma criatura única e irrepetível, não é possível dar um valor à vida. Tal como é inegável que não existe um aparelho ou método exacto para apurar a dor que cada pessoa sente pela perda de um ente querido. Mas é exactamente porque assim é que a vida e a dor humanas não podem ser desvalorizadas e menosprezadas. É certo que, nestas situações em que apenas o recurso a juízos de equidade pode valer a quem tem de dirimir este tipo de litígios, a solução dos casos depende sobremaneira da mundivisão dos concretos Julgadores (isto é, da maneira como observam a Realidade que os rodeia e a forma como se posicionam e lidam social e psicologicamente consigo próprios e com os outros) e das vivências por eles experienciadas ao longo das suas próprias vidas. E da sua compaixão perante o sofrimento dos outros. Este é, sem dúvida, uma das mais inequívocas áreas de aplicação das chamadas motivações não jurídicas da decisão judicial (do julgamento que, em singular ou em colectivo, é feito por cada Juiz Decisor) que o Legislador admite nas situações em que uma objectivação é verdadeiramente impossível. Ora, face à crueza quer do acontecimento do qual resultou a morte de Ana .. .. quer das consequências que dele decorreram para os Autores, e ponderando quão fácil teria sido criar as condições para que o mesmo pudesse ter sido evitado, os valores fixados são proporcionados e adequados a ensaiar compensar os danos em causa. Insiste-se, se a vida é um bem tão precioso pois que aqueles que a destroem quando era tão fácil protegê-la sintam quão forte é o desvalor ético-social das suas tão desconformes omissões incumpridoras dos padrões de segurança e diligência que lhes eram (e são) exigíveis. O que significa, em resumo, que nenhuma das conclusões das alegações de recurso dos dois apelantes que criticam o julgamento em matéria de direito operado em 1ª instância merece o acolhimento favorável deste Tribunal Superior, antes havendo que concluir que as normas referenciadas na epígrafe deste ponto 4.3. do presente acórdão foram correctamente interpretadas e aplicadas pela Mma Juíza a quo. 4.3.7. Nestes termos e com estes exactos fundamentos, julgam-se, no que respeita às questões suscitadas em matéria de direito, totalmente improcedentes as duas apelações e confirma-se integralmente o decreto judicial recorrido condenatório proferido através da sentença recorrida e, em termos globalmente considerados, a argumentação exposta pelo Tribunal de 1ª instância para justificação do mesmo. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. * 5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4. do presente acórdão: a) mantendo todas as outras e nada mais aditando ao elenco de factos declarados provados e não provados na presente acção, alteram-se as respostas dadas ao perguntado nos números 4º e 36º da Base Instrutória, que passam a ser as seguintes: - ao número 4º: «A máquina industrial exercia a sua actividade em obra que se desenvolvia na Rua Vasco da Gama», - ao número 36º: «À data do acidente, o horário normal de entrada no trabalho de Ana .. .. era às 09.30 horas»; b) declara-se que a sentença recorrida não é nula; c) julgam-se, no que respeita à matéria de direito, improcedentes as duas apelações e confirma-se integralmente o decreto judicial condenatório proferido através da sentença recorrida e, em termos globalmente considerados, a fundamentação jurídica do mesmo exposta pelo Tribunal de 1ª instância. Custas pelos apelantes. Lisboa, 07/06/2016 |