Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4303/11.0TBCSC.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: LOCAÇÃO
GOZO DA COISA LOCADA
DETERIORAÇÃO
COMUNICAÇÃO
OBRAS DE CONSERVAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I – Da combinação do disposto nos arts. 1031º, al. b) e 1038º, al. h) do C. Civil, pode concluir-se que o não cumprimento, pelo locador, da obrigação de assegurar o gozo da coisa, apenas tem lugar a partir do momento em que, avisado pelo locatário da existência do vício, defeito ou deterioração, se abstém de proceder à reparação necessária.
II - A comunicação, feita pelo inquilino ao senhorio, das deteriorações de que o locado padece, constitui, nos termos do art. 805º, nº 1 do mesmo diploma, uma interpelação para a realização das obras necessárias.
II - Tratando-se, porém, de obrigação que, por sua natureza, torna necessário o estabelecimento de um prazo – art. 777º do C. Civil -, a omissão da fixação desse prazo – que poderia ter sido feita pela apelante ou, ao abrigo dos arts. 1456º e 1457º do C. P. Civil, pelo tribunal – obsta a que possa ter-se como verificada uma situação de mora quanto ao cumprimento, pelo senhorio, da sua obrigação de assegurar o gozo do locado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL
I - Maria G. V. intentou contra J. F. e P. F. a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe indemnização no valor de € 25.000,00 para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
Alegou, em síntese, ser inquilina e os réus senhorios do 2º andar Esq. do (…) sito na Avenida ….., em …, que se encontra em avançado estado de degradação, não tendo os réus realizado as obras necessárias, o que lhe causou prejuízos vários.
Houve contestação e realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no final da qual se emitiu julgamento sobre os factos e, subsequentemente, foi proferida sentença que absolveu os réus do pedido.
Contra ela apelou a autora, tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua revogação e a condenação dos réus no pedido, formula as seguintes conclusões:
a) Por sentença já transitada em julgado, proferida no âmbito do Proc. (…), que correu termos no 2º juízo cível deste Tribunal, foi reconhecido à ora A. ter sido transmitida para si a posição de arrendatária de M. F. relativamente ao apartamento (…),em …;
b) A A. sofre de enfisema pulmonar e bronquite e possui como único meio de sobrevivência uma pensão de reforma;
c) O locado, com o decorrer do tempo e com os temporais ocorridos, começou a ter graves problemas de salubridade, nomeadamente humidades com entrada das águas pelas paredes, tetos e janelas, chovendo dentro de toda a sala e quarto onde já caiu parte do teto, portadas e janelas, devido ao apodrecimento do estuque e madeiramentos;
d) Os RR enviaram um mestre-de-obras ao arrendado para verificar da situação, mas não realizaram quaisquer reparações;
e) Atualmente, a A vive numa residencial para idosos;
f) As vigas do teto do locado encontram-se rachadas, assim como as paredes que possuem grandes fendas, e chove dentro do mesmo, sendo necessário colocar os mais diversos baldes e recipientes para recolher a água das chuvas e impedir inundações;
g) Os RR têm conhecimento do estado em que se encontra o locado desde Setembro de 2009;
h) A A. teve uma pneumonia em 2009 e dado ao estado de degradação da sua casa, foi obrigada a realizar a convalescença durante um mês inteiro no Hospital (…), não tendo sido autorizada a recuperar naquela casa dadas as condições em que esta se encontrava;
i) Aconselhada pelo médico e pela assistente social responsável, a A. foi colocada no lar/hospital (…) até Março de 2009, altura em teve que se deslocar para outro lar e deste para casa da filha;
j) Todo o recheio da casa da A. ficou apodrecido, nomeadamente, o recheio de sala de estar composto por dois móveis em mogno, dois sofás, mesa de jantar e oito cadeiras, um canapé, dois quadros de parede, duas carpetes, duas estantes com diversos livros, candeeiros com abat jours e uma tapeçaria, no valor de € 8 000,00; o recheio do quarto e uma tapeçaria, no valor de € 8 000,00; o recheio do quarto de dormir composto por uma cama de casal, duas mesinhas de cabeceira, um sofá individual, um cortinado e diversas roupas, no valor de € 2 000,00;
k) Os ora RR intentaram contra a A. ação de despejo com fundamento na falta de pagamento de rendas, correndo tal ação no 3º juízo cível deste Tribunal sob o nº (…).
l) Na audiência de julgamento a A juntou aos autos um documento emitido pelos RR, com data de 23 de Outubro de 2003, no qual os mesmos afirmam: ”Informamos V. Ex.ª que já providenciamos no sentido de proceder às necessárias reparações, e por isso, V. Ex.ª vai ser contactada em breve”;
m) Na mesma missiva se acrescenta que: “antes do mais importa que lhe reafirmemos que não a reconhecemos como arrendatária do apartamento que ocupa”;
n) Os RR/senhorios tinham pleno conhecimento da situação deteriorada do apartamento desde 2003 e por omissão contribuíram para o estado deplorável do apartamento;
o) Nos termos do disposto no art.º 1031.º al. b) do CC são obrigações do locador assegurar o gozo da coisa para os fins a que se destina;
p) Existe, no caso, mora dos senhorios a qual tornou, por ato voluntário dos mesmos, a impossibilidade de utilização do apartamento, pela inquilina, para o fim a que se destina;
q) Ao decidir-se, como o decidido pelo tribunal a quo, ficou violado o disposto nos arts. 817.º e 1031.º al. b) do CC e aplicou indevidamente o disposto no art.º 342.º do citado diploma;
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela apelante nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objeto do recurso.
II – Vêm descritos como provados os seguintes factos:
1. Por sentença já transitada em julgado, proferida no âmbito do Proc. (…), que correu termos no 2º juízo Cível deste Tribunal, foi reconhecido à ora A. ter sido transmitida para si a posição de arrendatária de M. F. relativamente ao apartamento (…), em Cascais (arts. 1º a 3º da petição inicial);
2. A A. sofre de enfisema pulmonar e bronquite e possui como único meio de sobrevivência uma pensão de reforma (arts. 5º e 10º da petição inicial);
3. O locado, com o decorrer do tempo e com os temporais ocorridos, começou a ter graves problemas de salubridade, nomeadamente humidades com entrada das águas pelas paredes, tetos e janelas, chovendo dentro de toda a sala e quarto onde já caiu parte do teto, portadas e janelas, devido ao apodrecimento do estuque e madeiramentos (art. 9º da petição inicial);
4. Os RR. enviaram um mestre de obras ao arrendado para verificar da situação, mas não realizaram quaisquer reparações (art. 13º da petição inicial);
5. Atualmente, a A. vive numa residencial para idosos (art. 14º da petição inicial);
6. As vigas do teto do locado encontram-se rachadas, assim como as paredes que possuem grandes fendas, e chove dentro do mesmo, sendo necessário colocar os mais diversos baldes e recipientes para recolher a água das chuvas e impedir inundações (art. 16º da petição inicial);
7. Os RR. têm conhecimento do estado em que se encontra o locado desde Setembro de 2009 (art. 17º da petição inicial e 9º e 10º da contestação);
8. A A. teve uma pneumonia em 2009 e dado o estado de degradação da sua casa, foi obrigada a realizar a convalescença durante um mês inteiro no Hospital de (…), não tendo sido autorizada a recuperar naquela casa dadas as condições em que esta se encontrava (art. 18º da petição inicial);
9. Aconselhada pelo médico e pela assistente social responsável, a A. foi colocada no lar/hospital (…) até Março de 2009, altura em teve que se deslocar para outro lar e deste para casa da filha (art. 19º da petição inicial);
10. Todo o recheio da casa da A. ficou apodrecido, nomeadamente, o recheio de sala de estar composto por dois móveis em mogno, dois sofás, mesa de jantar e oito cadeiras, um canapé, dois quadros de parede, duas carpetes, duas estantes com diversos livros, candeeiros com abat jours e uma tapeçaria, no valor de € 8 000,00; o recheio do quarto de dormir composto por uma cama de casal, duas mesinhas de cabeceira, um sofá individual, um cortinado e diversas roupas, no valor de € 2 000,00 (arts. 20º a 22º da petição inicial);
11. Os ora RR. intentaram contra a A. ação de despejo com fundamento na falta de pagamento de rendas, correndo tal ação no 3º juízo cível deste Tribunal sob o nº (…) (art. 18º da contestação).
III – Antes de abordarmos as questões suscitadas, atentemos nos argumentos e raciocínio que estruturaram a decisão emitida.
Podem resumir-se do seguinte modo:
- Não logrou a autora provar a existência de edificação no piso superior que, segundo alegara, teria sido levada a cabo pelos réus e da qual teriam derivado os defeitos da fração arrendada; não provou também que os réus tivessem conhecimento do estado da casa ou que lhes tivesse comunicado, antes de Setembro de 2009, a situação existente, e que os mesmos, apesar disso, nada tivessem feito;
- Não existindo mora dos senhorios por falta de interpelação para a realização das obras a que contratualmente estão obrigados – art. 1031º, b) do Código Civil -, não pode ser imputada aos réus responsabilidade civil desta natureza.
- E também lhes não pode ser atribuída responsabilidade de natureza extracontratual por falta de factos que enquadrem os pressupostos enunciados no art. 483º do Código Civil.
Ao longo das conclusões A) a K), a apelante faz a reprodução dos factos julgados como provados pelo Tribunal de 1ª instância.
Deles destacamos agora o facto descrito sob o nº 7, com o seguinte teor: “Os RR. têm conhecimento do estado em que se encontra o locado desde Setembro de 2009.”
É o conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal “a quo” sobre a matéria alegada no art. 17º da petição inicial e nos arts. 9º e 10º da contestação. Naquele art. 17º fora afirmado que os réus tinham conhecimento do estado em que o locado se encontrava, já que diversas vezes a autora os havia informado do mesmo, nomeadamente com junção de fotografias, sem que aqueles houvessem agido para impedir maior deterioração; e nos arts. 9º e 10º os réus negaram que tivesse havido qualquer informação antes daquela que lhes foi veiculada na carta 9.9.2009, enviada pelo advogado da apelante.
Vê-se das conclusões l) a n) que a apelante discorda da decisão que julgou aqueles factos pela forma ora descrita sob o nº 7, visto afirmar que os apelados tinham pleno conhecimento da situação deteriorada do locado desde 2003, já que em 23.10.2003 lhe endereçaram uma carta onde anunciaram que iriam proceder às necessárias reparações – carta essa que foi junta aos autos na audiência de julgamento que teve lugar em 31.5.2012.
Pretenderia, segundo parece, que a matéria por si alegada no art. 17º da p. i., em alteração do decidido, fosse nesta sede julgada de modo diverso.
Porém, um tal desígnio passaria pela impugnação da decisão proferida sobre os factos alegados nos ditos artigos 17º da p. i. e 9º e 10º da contestação, com observância dos requisitos formais estabelecidos no art. 685º-B, do CPC.
Todavia, não pediu, em lado algum, a alteração da decisão proferida sobre tais factos, nem especificou os concretos pontos de factos que considera incorretamente julgados, pelo que vai rejeitada a impugnação da decisão de facto que teria em mente – nº 1 do citado preceito adjetivo.
Resta para a nossa apreciação a matéria que consta das conclusões o) a q), onde a apelante defende ter havido mora dos apelados quanto ao cumprimento da sua obrigação de assegurar o uso da coisa locada que, por isso, ficou na impossibilidade de ser utilizada.
Cabe ao locador, nos termos do art. 1031º, al. b), do C. Civil – diploma ao qual pertencem as normas que sem outra identificação adiante citarmos –, assegurar ao locatário o gozo da coisa locada para os fins a que a mesma se destina.
Esta obrigação abrange, designadamente, a execução das reparações e obras de conservação necessárias, matéria regulada pelos arts. 1074º e 1111º.
Em estreita correlação com esta obrigação, a al. h) do art. 1038º faz impender sobre o locatário a obrigação de avisar imediatamente o locador sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa.
Pode assim concluir-se que o não cumprimento, pelo locador, da obrigação de assegurar o gozo da coisa, apenas tem lugar a partir do momento em que, avisado pelo locatário da existência do vício, defeito ou deterioração, se abstém de proceder à reparação necessária.
Os apelados têm, desde Setembro de 2009, conhecimento do estado em que se encontra o locado, com entradas de água, nomeadamente de chuvas, e deterioração de tetos, portadas, janelas, estuque e madeiramentos – factos 3 e 7.
Este conhecimento adveio de comunicação feita pela apelante nessa ocasião.
Na sentença entendeu-se que só existiria mora dos apelados se estes tivessem sido interpelados para a realizar as obras em determinado prazo, o que não aconteceu.
A comunicação feita pela apelante em 2009 constitui, nos termos do art. 805º, nº 1, uma interpelação para a realização, pelos apelados, das obras necessárias.
Porém, tratando-se de obrigação que, por sua natureza, torna necessário o estabelecimento de um prazo, tem aqui aplicação o disposto no art. 777º; na verdade, pelo tempo que está normalmente associado à preparação dos trabalhos e à sua execução, o devedor só pode, razoavelmente, ser considerado em mora após o decurso do tempo necessário para que a obra seja concluída.
A omissão da fixação desse prazo – que poderia ter sido feita pela apelante ou, ao abrigo dos arts. 1456º e 1457º do C. P. Civil, pelo tribunal – obsta a que possa ter-se como verificada uma situação de mora quanto ao cumprimento, pelos apelados, da sua obrigação de assegurar o gozo do locado.
Não havendo mora, não há lugar à indemnização de prejuízos por ela causados, pelo que a pretensão da apelante não pode proceder.
IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Lx. 2.07.2013
(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)
(Maria Amélia Ribeiro)
(Graça Amaral)