Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA POTT | ||
| Descritores: | DOCUMENTOS TERCEIRO COLABORAÇÃO PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO AUTÓNOMA | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Dever de colaboração para a descoberta da verdade – Documentos em poder de terceiro – Declaração de que não possui o documento – Regras sobre o ónus e a iniciativa da prova na acção popular – Princípio da proporcionalidade – Admissibilidade do recurso – Artigos 432.º e 433.º do Código de Processo Civil, 342.º do Código Civil, 17.º da Lei 83/95 e 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, do Tribunal da Relação de Lisboa Despacho recorrido 1. Por despacho de 29.9.2022 com a referência citius 419036901 (junto aos presentes autos através de certidão com a referência citius 422161279) que aqui se dá por integralmente reproduzido, proferido na acção popular com o número 7074/15.8T8LSB, que corre no 6º Juízo Central Cível de Lisboa, em que são autora a OdC Observatório da Concorrência, Associação e ré a Sport TV Portugal SA, o Tribunal a quo (Tribunal de primeira instância ou Tribunal recorrido) ordenou à recorrente, Controlinveste Media SGPS, SA, terceira naqueles autos, o seguinte: “(…) Destarte, e não obstante o afastamento do regime dos artigos 12.º a 18.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, pelas razões acima explicitadas (aplicação no tempo), deverá a entidade terceira impetrante solicitar cópia dos documentos em falta junto da Autoridade da Concorrência (AdC), sob pena de, não o fazendo, incorrer na violação do dever geral de cooperação e ser condenada em multa, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 417.º, n.º 2, 432.º, 433.º e 437.º, todos do Código de Processo Civil, na sua articulação com o preceito 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais.” Alegações da recorrente 2. Do despacho mencionado no parágrafo anterior, veio a recorrente., interpor o presente recurso de apelação, pedindo: (...) seja revogado o Despacho sobre recurso, desonerando a Controlinveste da junção de qualquer documento adicional (...)”. Invocou em síntese, nas suas conclusões: * Não estando reunidos os pressupostos dos artigos 429.º e 432.º do Código de Processo Civil (CPC), porque o terceiro não tem em seu poder os documentos, não existe base legal para o Tribunal a quo ordenar, como fez, que esse terceiro vá requisitar os documentos junto da Autoridade da Concorrência (AdC); * O Tribunal recorrido julgou que o terceiro pode vir a ser possuidor do documento sem entraves de maior se o pedir à AdC e isso basta para concluir que o documento está em seu poder; * Uma tal interpretação do artigo 432.º do CPC não respeita os princípios que constam do artigo 9.º do Código Civil (CC); * O despacho recorrido infringe o princípio da igualdade de armas consagrado no artigo 4.º do CPC, o qual emana do artigo 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), uma vez que o Tribunal impõe a um terceiro o cumprimento do ónus da prova que impende sobre a autora; * Infringe os princípios da autorresponsabilidade das partes e do dispositivo, consagrados nos artigos 3.º, 5.º e 413.º do CPC; * E infringe o princípio da separação de poderes, constitucionalmente, consagrado no artigo 111.º da CRP e o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, consagrado no artigo 18.º n.º 2 da CRP. Contra-alegações da recorrida 3. A recorrida, contra-alegou, pedindo: “(i) Seja determinada a não admissão do presente recurso de apelação por não se enquadrar em nenhuma das previsões do artigo 644.º do CPC e por a Recorrente carecer de legitimidade material para os efeitos do artigo 631.º(1); e, caso assim não se entenda, (ii) Seja o presente recurso julgado totalmente improcedente por falta de fundamento legal e, em consequência, seja integralmente mantido o Despacho recorrido. Invocou, em síntese, nas suas conclusões, argumentos que o Tribunal agrupa como se segue: Inadmissibilidade do recurso * O presente recurso não deve ser admitido porque, por um lado, não preenche os requisitos da legitimidade previstos no artigo 631.º n.º 1 do CPC e, por outro lado, não se enquadra na previsão artigo 644.º do CPC, designadamente, não está coberto pelo n.º 2 -h) desse preceito, uma vez que não é alegado, nem é sequer configurável que a decisão a proferir sobre o mesmo, a final, seja absolutamente inútil; Improcedência do recurso * O despacho recorrido teve na origem outro, proferido em 21.4.2022, com a referência citius 415091903, que ordenou à recorrente a junção aos autos do processo de notificação para concentração CCent n.º 4/2013 que correu termos na AdC, no qual a recorrente foi parte notificante; * A AdC recusou dar acesso ao processo CCent n.º 4/2013, à autora/recorrida, com base em razões de confidencialidade, que podem ser afastadas mediante o consentimento da recorrente; * A falta de identificação do documento e de especificação dos factos que com ele se quer provar, como exige o artigo 429.º do CPC, não são objecto do presente recurso, pois o despacho de 21.4.2022 que determinou a admissão do meio de prova em questão, não foi objecto de impugnação; * A interpretação que o Tribunal a quo fez do artigo 432.º do CPC não é contraria à unidade do sistema jurídico e tem pleno enquadramento no âmbito do dever de cooperação com o Tribunal, previsto no artigo 417.º do CPC. Âmbito do recurso 4. São as seguintes as questões objecto do presente recurso: A. Inadmissibilidade do recurso B. Erro na interpretação do artigo 432.º do CPC e violação do princípio da proporcionalidade Factos que o Tribunal julga provados para decidir o recurso 5. O teor da certidão junta ao presente recurso com a referência citius 420797641, que aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente os autos, termos e peças processuais nela incluídos, alguns dos quais serão a seguir sintetizados nos parágrafos 6 a 12 para facilitar a análise do recurso. 6. Por despacho de 26.11.2021 que aqui se dá por integralmente reproduzido (com a referência citius 410817986 nos autos principais, confirmado por acórdão deste Tribunal da Relação com a referência citius 18964194 no apenso D, ao qual este Tribunal tem acesso electrónico), o Tribunal a quo tomou a seguinte decisão sobre o requerimento probatório da autora/recorrida, que dele foi objecto: “Em suma, pelas razões expostas, defere-se parcialmente o requerido pela Autora no seu requerimento probatório em epígrafe, e decide-se: a) Indeferir a junção aos autos do processo nº 204/13.6YUSTR e dos processos da AdC PRC 2010/2 e do processo CCent nº 4/2013; b) Indeferir o requerimento probatório da Autora no que toca às linhas 3 a 6, 8, 10, e 12 a 16, do Anexo I do requerimento probatório em epígrafe; c) Conferir à Autora o prazo de 20 dias (prorrogável se se justificar) para que esta proceda à consulta do processo nº 204/13.6YUSTR e dos processos da AdC PRC 2010/2 e do processo CCent nº 4/2013, e aí solicite os documentos que considere relevantes a fim de os juntar a estes autos, devendo neste caso indicar os factos, narrando-os, que pretende com eles provar com tal junção, e adicionalmente indicar onde estão alegados, abstendo-se de apenas remeter apenas para blocos de artigos.” 7. Por ofício de 23.3.2022 cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, a AdC recusou o pedido de acesso feito pela autora/recorrida, aos documentos aqui em crise, relativos ao processo Ccent. 4/2013 (entre outros). 8. Por despacho de 21.4.2022 (com a referência citius 415091903 nos autos principais), que aqui se dá por integralmente reproduzido, o Tribunal recorrido pronunciou-se sobre os requerimentos da autora de 21.03.2022 e 28.03.2023 e sobre o requerimento da ré de 4.4.2022 que aí menciona, tendo ordenado a uma terceira, que não é parte na acção, a junção dos seguintes documentos: “(...) Nesta conformidade, perante a indicação da Autora de que os documentos em causa se encontram na posse da Controlinvest, a fim de que a Autora, com o conhecimento do exato conteúdo desses excertos e documentos, possa requerer cópias ou certidões apenas dos excertos e documentos que se revelem efetivamente necessários à prova de factos alegados e em discussão na presente ação popular (que deverão ser indicados nos termos anteriormente determinados na alínea c) do nosso despacho de 26/11/2021), e com prévia salvaguarda de que os documentos em causa podem ser remetidos a título devolutivo e ficarão sujeitos a um regime de confidencialidade caso ainda se justifique podendo apenas ser consultados pelas partes e seus mandatários, determina-se a notificação da Controlinvest para, com referência à decisão da AdC no processo CCent nº 4/2013, juntar aos autos os excertos e documentos identificados nas linhas 2, 7, 9, 11, 17, 18, e 19 do Anexo I ao req. probatório da Autora de 30/09/2021. Prazo: 15 dias. Remeta cópia do req. probatório da Autora de 30/09/2021 e respectivo Anexo I. Face à natureza dos documentos que possam vir a ser juntos, deixa-se consignado que doravante o processo apenas poderá ser consultado pelas partes e respectivos mandatários, devendo qualquer outro pedido de acesso ser alvo de despacho prévio.” 9. Por requerimento de 11.7.2022 junto aos autos principais a terceira declarou que, para além da decisão da Autoridade da Concorrência (AdC), cuja versão juntou, não possuía os restantes documentos relativos ao processo Ccent. 4/2013, cuja junção aos autos lhe foi ordenada, indicando, além do mais, os seguintes motivos justificativos: “(...) 6. A (anterior) holding do grupo Controlinveste (Controlinveste, SGPS, SA) foi objeto de liquidação em processo de insolvência, conduzindo à dissolução do grupo Controlinveste, e reorganizadas as atividades que se mantiveram, designadamente através da constituição de uma nova empresa exterior ao anterior grupo (a Olivemedia) e reestruturação da Olivedesportos, SGPS, SA, e para as quais transitaram parte das atividades ainda subsistentes. 7. Tanto para deixar claro o que anteriormente já se havia avançado, isto é, (i) o de que não se pode continuar, hoje, a idealizar a “Controlinveste” como o anterior grupo Controlinveste, e (ii) que a Controlinveste Media foi, também, abrangida e afetada por tal profunda reestruturação. 8.A Controlinveste Media é, hoje, uma empresa sem atividade comercial, sem recursos humanos, sem ativos e infra-estruturas, sem servidor(es), sem contas de email, e sem instalações físicas, para além de uma mera sede formal, mantendo-se “viva” apenas e exclusivamente por ainda se acharem pendentes relações jurídico-fiscais que impedem a sua extinção. (...) 12. Isto dito, e mau grado os esforços desenvolvidos durante todo o período concedido pelo Ilustre Tribunal, não foi efetivamente possível reconstituir o acervo documental integral relacionado com o processo Ccent. 4/2013, para além da decisão da AdC em si. 13. Na verdade, foi isso que se tratou e encetou, isto é, tentar reconstituir, na medida do possível, documentação do processo, uma vez que a Controlinveste Media não detém, pelas razões vindas de explicar, qualquer arquivo físico ou digital, para além da documentação relacionada com os seus deveres societários, declaratórios e fiscais. 14. Logrou-se obter exclusivamente a decisão da AdC, por a mesma ter sido localizada em arquivo digital de um dos seus administradores. (...)”. 10. Por requerimento de 13.7.2022 a autora/recorrida alegou, em síntese, que a terceira não deu cumprimento ao despacho de 21.4.2022 (acima mencionado no parágrafo 8) podendo fazê-lo, nomeadamente porque pode facilmente, como entidade notificante, titular da informação, obter junto da AdC cópia dos documentos em causa. No mesmo requerimento, a autora/recorrida, pediu ao Tribunal o seguinte: “Requer a Autora que V. Ex.ª reitere à Controlinveste que requeira cópia dos documentos solicitados junto da Autoridade da Concorrência, sob pena de não o fazendo, incorrer na violação do dever de cooperação e ser condenada em multa.” 11. Por requerimento de 18.7.2022 a recorrente opôs-se ao requerimento da autora/recorrida, mencionado no parágrafo anterior, pedindo ao Tribunal a quo que: 1.Indefira o pedido do ODC formulado no requerimento de 13.07.2022, nada mais ordenando à CONTROLINVESTE; E, 2. Não condene a CONTROLINVESTE em multa; Ademais, 3. Declare que, neste momento, quanto ao acesso ao processo Ccent. 4/2013, não tendo o ODC logrado obter a documentação pretendida junto da AdC, resta aguardar pela decisão do recurso interposto do Despacho de 26.11.2021. 12. Por despacho de 29.9.2022, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido, que incidiu sobre os requerimentos mencionados nos parágrafos 10 e 11, o Tribunal a quo, ordenou à terceira que solicitasse à AdC os documentos em cise, relativos ao processo Ccent. 4/2013, sob pena de não o fazendo, violar o dever geral de cooperação e ser condenada em multa (cf. referência citius 419036901 junta aos autos principais e certidão com a referência citius 422161279, junta ao presente recurso). Quadro legal relevante 13. Têm relevo para a apreciação do presente recurso os seguintes preceitos legais: Constituição da República Portuguesa ou CRP ARTIGO 18.º (Força jurídica) 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. Lei 83/95 de 31 de Agosto, doravante apenas Lei 83/95 Artigo 17.º Recolha de provas pelo julgador Na acção popular e no âmbito das questões fundamentais definidas pelas partes, cabe ao juiz iniciativa própria em matéria de recolha de provas, sem vinculação à iniciativa das partes. Código Civil ou CC Artigo 342.º (Ónus da prova) 1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. 3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. Artigo 344.º (Inversão do ónus da prova) 1. As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine. 2. Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações. Código de Processo Civil ou CPC Artigo 417.º Dever de cooperação para a descoberta da verdade 1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. 2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil. 3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar: a) Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. Artigo 429.º Documentos em poder da parte contrária 1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar. 2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação. Artigo 432.º Documentos em poder de terceiro Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requer que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 429.º. Artigo 433.º Sanções aplicáveis ao notificado O tribunal pode ordenar a apreensão do documento e condenar o notificado em multa, quando ele não efetuar a entrega, nem fizer nenhuma declaração, ou quando declarar que não possui o documento e o requerente provar que a declaração é falsa. Artigo 434.º Recusa de entrega justificada Se o possuidor, apesar de não se verificar nenhum dos casos previstos no n.º 3 do artigo 417.º, alegar justa causa para não efetuar a entrega, é obrigado, sob pena de lhe serem aplicáveis as sanções prescritas no artigo anterior, a facultar o documento para o efeito de ser fotografado, examinado judicialmente, ou se extraírem dele as cópias ou reproduções necessárias. Artigo 631.º Quem pode recorrer 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. 2 - As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias. 3 - O recurso previsto na alínea g) do artigo 696.º pode ser interposto por qualquer terceiro que tenha sido prejudicado com a sentença, considerando-se como terceiro o incapaz que interveio no processo como parte, mas por intermédio de representante legal. Artigo 644.º Apelações autónomas 1 - Cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos. 2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz; b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal; c) Da decisão que decrete a suspensão da instância; d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova; e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual; f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo; g) De decisão proferida depois da decisão final; h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; i) Nos demais casos especialmente previstos na lei. 3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1. 4 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão. Artigo 647.º Efeito da apelação 1 - A apelação tem efeito meramente devolutivo, exceto nos casos previstos nos números seguintes. 2 - A apelação tem efeito suspensivo do processo nos casos previstos na lei. 3 - Tem efeito suspensivo da decisão a apelação: a) Da decisão que ponha termo ao processo em ações sobre o estado das pessoas; b) Da decisão que ponha termo ao processo nas ações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 629.º e nas que respeitem à posse ou à propriedade de casa de habitação; c) Do despacho de indeferimento do incidente processado por apenso; d) Do despacho que indefira liminarmente ou não ordene a providência cautelar; e) Das decisões previstas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 644.º; f) Nos demais casos previstos por lei. 4 - Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal. Apreciação das questões suscitadas pelo recurso A. Inadmissibilidade do recurso 14. Por despacho com a referência citius 420642423, o Tribunal a quo admitiu o presente recurso, como apelação autónoma, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo, com base nos artigos 627.º, 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 638.º, n.º 1, segunda parte, 644.º, n.º 2 - d), 645.º, n.º 2, e 647.º n.º 1, do CPC. 15. A recorrida discorda da admissão do recurso, defendendo que a recorrente carece de legitimidade à luz do disposto no artigo 631.º n.º 1 do CPC e que a situação não se enquadra no disposto no artigo 644.º do CPC, nomeadamente no n.º 2 – h) desse preceito. 16. Para resolver a questão este Tribunal começa por levar em conta que o artigo 631.º n.º 1 do CPC prevê que, em regra, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal, tenha ficado vencida. Destes dois requisitos, verifica-se desde logo o primeiro, pois a recorrente é parte principal, por ser a ré na acção em que foi proferido o despacho recorrido. 17. Quanto ao segundo requisito, importa aferir o vencimento ou decaimento da recorrente em face da pretensão formulada ou da posição que assumiu enquanto parte relativamente à questão que foi objecto do despacho recorrido (cf. António Santos Abrantes Geraldes, 6.ª Edição, Almedina, página 102 a 103). 18. A esse propósito, tal como mencionado supra no parágrafo 11, a recorrente opôs-se à pretensão formulada pela recorrida, que foi deferida pelo despacho impugnado. Ora, dai resulta que a recorrente não obteve a decisão mais favorável aos seus interesses sendo, portanto, parte vencida, à luz do disposto no artigo 631.º n.º 1 do CPC. 19. Adicionalmente, é forçoso constatar que o despacho recorrido defere a um requerimento da autora/recorrida. para obtenção de documentos em poder de terceiro, tendo o presente recurso como objectivo atacar a decisão que ordenou ao terceiro a junção desse meio de prova. 20. Assim, a decisão impugnada enquadra-se na previsão do artigo 644.º n.º 2- d) CPC que admite expressamente, nesse caso, a apelação autónoma. 21. Motivos pelos quais este segmento da argumentação recorrida é improcedente e o Tribunal julga que o recurso é admissível, mantendo-se a subida e o efeito determinados no despacho mencionado no parágrafo 14, que não merece censura. B. Erro na interpretação do artigo 432.º do CPC e violação do princípio da proporcionalidade 22. Antes de mais convém recordar que a junção de documentos em poder de terceiro se encontra prevista no artigo 432.º do CPC que manda aplicar ao requerimento e ao despacho que sobre ele incide, o disposto no artigo 429.º do CPC. Daqui resulta que, para que seja ordenada a junção de documento em poder de terceiro têm de estar verificados cumulativamente três requisitos: § O requerente tem de identificar o documento; § Tem de indicar os factos que por meio dele quer provar; § Os factos que o requerente quer provar devem ter interesse para a decisão da causa. 23. As indicações mencionadas no artigo 429.º n.º 1 do CPC, que cabia à autora/recorrida, fazer, são necessárias para habilitar o juiz a decidir o requerimento, mas já não são necessárias para o efeito da aplicação da sanção. 24. Dito isto, o que está em causa neste recurso, não é o despacho de 26.11.2021, que foi impugnado noutro recurso e veio a ser confirmado (cf. parágrafo 6), nem o despacho de 21.4.2022 que aqui não é impugnado (cf. parágrafo 8). Pelo que, não faz parte do objecto do presente recurso saber se existiu erro de julgamento do despacho de 21.4.2022 quanto à verificação dos requisitos previstos no artigo 429.º do CPC. 25. O objecto do presente recurso prende-se com o despacho do Tribunal a quo que, perante as declarações da terceira, notificada para juntar os documentos, de que não os tinha em seu poder, em vez de julgar sem efeito o requerimento da autora para que a terceira juntasse os documentos, ordenou a essa terceira que solicitasse os documentos à AdC e os juntasse aos autos, sob pena de multa. 26. Neste contexto, importa levar em conta que um terceiro notificado para a entrega do documento pode tomar uma das seguintes atitudes: § Fazer a entrega; § Não entregar o documento, mas fazer declarações; § Nem entregar, nem declarar coisa alguma. 27. No caso em análise, a terceira notificada, declarou que não possui os documentos aqui em crise, para além da versão da decisão da AdC que juntou. Ora, à luz do disposto no artigo 433.º do CPC, a terceira pode declarar que não possui os documentos. Nesse caso, cabe à autora/ recorrida fazer prova de que a declaração da terceira, é falsa/inexacta (cf. artigo 433.º do CPC). Se a parte fizer essa prova, o juiz aplicará à terceira as sanções estabelecidas no artigo 433.º do CPC; se a parte não fizer tal prova, o requerimento para que um terceiro junte os documentos, fica sem efeito (cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume IV, Coimbra Editora, LIM., Coimbra 1987, páginas 45 a 49). 28. Do que acaba de ser exposto e do teor do requerimento da autora/ recorrida, mencionado supra no parágrafo 10, resulta que esta não fez prova de que a declaração da terceira notificada, é inexacta. Pelo que, à luz do disposto no artigo 344.º n.º 1, parte final, do CC, é forçoso concluir que a terceira notificada não tem tais documentos em seu poder. 29. Sendo assim, o Tribunal a quo deveria ter julgado sem efeito o requerimento para que uma terceira, que não é parte, junte documentos que declarou não possuir (cf. doutrina indicada no parágrafo 27, página 48). Não podendo, nesse caso, condenar a terceira notificada em multa ou em qualquer das sanções previstas nos artigos 433.º ou 437.º do CPC. 30. Quando, como é o caso, os documentos existem na autoridade administrativa (a Adc) e a parte (aqui a autora/recorrida) não conseguiu obter certidão deles, apesar de a ter solicitado, resta-lhe, ou requerer o exame judicial dos documentos na repartição pública/autoridade administrativa onde se encontram (cf. artigo 490.º do CPC), ou requerer ao Tribunal que exerça o seu poder de requisição de tais documentos junto da AdC (cf. artigo 436.º do CPC) – cf. doutrina indicada no parágrafo 27, página 45. Em alternativa, pode ainda a parte interessada requerer a verificação não judicial qualificada desses documentos (cf. artigo 494.º do CPC). 31. Por fim, mas não menos importante, convém recordar que, nos termos do artigo 17.º da Lei 83/95, numa acção popular como a que está aqui em causa e no âmbito das questões fundamentais definidas pelas partes, cabe ao juiz iniciativa própria em matéria de recolha de provas, sem vinculação à iniciativa das partes. 32. Importa, assim, levar em conta os seguintes factores: § Em primeiro lugar, quando o terceiro não entrega o documento e não justifica – o que não é o caso – o Tribunal pode ordenar apenas a apreensão do documento e a condenação do notificado em multa (cf. artigo 433.º do CPC), não estando prevista na lei a imposição de outras sanções, como a ordem para que esse terceiro solicite o documento junto da administração pública; § Em segundo lugar, quando o terceiro é possuidor do documento – o que também não é o caso – mas alega justa causa para não o entregar (eg. devido ao risco de o documento perecer, ao seu valor ou à necessidade de o usar em actos da vida corrente) está obrigado a deixá-lo examinar e/ou fotografar pelo Tribunal, podendo ser-lhe aplicadas apenas as sanções já mencionadas, previstas no artigo 433.º do CPC, caso não cumpra a obrigação mas, não estão previstas outras, como a obrigação do terceiro solicitar a outra entidade pública o documento aqui em causa (cf. artigo 434.º do CPC); § Em terceiro lugar, não está excluído que a obtenção de cópia ou certidão do documento por um terceiro, ordenada pelo Tribunal, gere custos para esse terceiro, sobre o qual não impende o ónus da prova dos factos em litígio, como se extrai do artigo 342.º do CC, nem a iniciativa de recolha dessas provas, como se extrai do 17.º da Lei 83/95; § Por último, quando resulta das declarações do terceiro que este não possui os documentos – como é o caso, por não ter sido demonstrada a sua inexactidão – o Tribunal tem ao seu dispor o poder de ordenar o exame do documento na repartição pública/autoridade administrativa onde está arquivado, ou de o requisitar à autoridade pública que o tem em seu poder, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, como já foi explicado supra, nos parágrafos 30 e 31. 33. Feito este enquadramento, é forçoso concluir que, no que respeita à prova documental em poder de terceiro, o legislador estabeleceu especificamente, nos artigos 432.ª e 433.º do CPC, os requisitos que devem verificar-se para que o Tribunal possa ordená-la e as condições que devem estar preenchidas para aplicar as sanções aí previstas em caso de incumprimento, como já foi acima explicado. 34. Ora, resulta das circunstâncias apuradas que: a terceira não é parte na acção; declarou não possuir determinados documentos, sem que fosse demonstrada pela parte interessada, como lhe cabia, a inexactidão das suas declarações (cf. artigos 433.º do CPC e 344.º n.º 1 do CC); sobre ela, enquanto terceira, não impende o ónus da prova previsto no artigo 342.º do CC; o artigo 17.º da Lei 83/95 atribui ao Tribunal o dever de tomar a iniciativa em matéria de recolha de provas, onde se inclui a iniciativa de requisitar documentos sobre questões fundamentais definidas pelas partes (o que cabe ao Tribunal recorrido apreciar). Nesse contexto, afigura-se estar vedado ao Tribunal ordenar a um terceiro que se dirija a uma repartição pública/autoridade administrativa e solicite um documento para juntar aos autos para prova dos factos alegados por uma das partes. 35. O dever imposto a uma terceira pessoa, pelo despacho aqui em crise, excede o dever de cooperação de terceiros para a descoberta da verdade, previsto no artigo 417.º do CPC e infringe o regime previsto no artigo 433.º do CPC. Na verdade, perante as declarações da terceira notificada, de que não possui os documentos em causa e a falta de alegação e prova, pela parte interessada, da inexactidão dessas declarações, como exige o artigo 433.º do CPC, é forçoso concluir que a terceira não tem em seu poder tais documentos, com excepção daquele que juntou, à luz da regra sobre o ónus da prova prevista no artigo 344.º n.º 1 do CC que, nesse caso é aplicável. 36. Em tais circunstâncias, afigura-se que a recorrente tem razão quando alega que o despacho recorrido infringe o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º n.º 2 da CRP. Com efeito, é desproporcional à finalidade pretendida, que é a obtenção do meio de prova em causa, que o Tribunal imponha a uma terceira, como fez, um dever de colaboração que consiste em solicitar junto da administração pública um documento que o próprio Tribunal pode e, caso se verifiquem as circunstâncias previstas no artigo 17.º da Lei 83/95, deve mesmo, requisitar e/ou examinar. Uma tal compressão dos direitos da terceira notificada não está prevista no artigo 433.º do CPC, infringe as regras sobre o ónus e a iniciativa da prova que resultam, respectivamente, dos artigos 342.º do CC e 17.º da Lei 83/95 e, por isso, não é legalmente fundada, excedendo os limites do dever de colaboração previsto no artigo 417.º n.ºs 1 e 2 do CPC. 37. Motivos pelos quais, procede o presente recurso, devendo ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que indefere o requerimento da autora mencionado supra no parágrafo 10, por ser a solução que dá resposta ao pedido da recorrente mencionado no parágrafo 2. 38. Uma vez que o recurso improcede pelos motivos acima enunciados, fica prejudicada, por inútil para a decisão da causa, a apreciação dos restantes segmentos da argumentação da recorrente. Decisão Acordam as Juízes desta secção em julgar procedente o recurso e, em conformidade: I. Revogar o despacho recorrido substituindo-o por outro que indefere o requerimento da autora/ recorrida mencionado supra no parágrafo 9. II. Não condenar em custas a recorrida por delas estar isenta – artigo 4.º n.º 1 – f) d0 Regulamento das Custas Processuais. Lisboa, 12 de Abril de 2023 Paula Pott Eleonora Viegas Ana Mónica Pavão |