Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
30567/23.9T8LSB.L1-7
Relator: MICAELA SOUSA
Descritores: CONFISSÃO DE DÍVIDA
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO - 2
Decisão: IMPROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário1
I – Tendo a autora e a ré reduzido a escrito um acordo denominado “confissão de dívida e acordo de pagamento” em que esta reconhece ter solicitado à primeira a prestação de um serviço, devendo-lhe a quantia de 2 475,00 €, que se obrigou a pagar em prestações mensais, está em causa a celebração de um contrato bilateral, em que as partes fixaram o montante em dívida, que a ré reconheceu, confessou e se obrigou a pagar, de acordo com o plano entre elas gizado, ainda que dele derivem, essencialmente, obrigações para a ré.
II - A cláusula penal de natureza compulsória é aquela em que a pena acresce ao cumprimento ou à indemnização pelo incumprimento, sendo a finalidade das partes a de pressionar o devedor a cumprir.
III - Em qualquer das “modalidades” da cláusula penal – seja compulsória, seja indemnizatória – a aplicação da pena convencionada apenas terá lugar quando o devedor tenha infringido culposamente a obrigação principal.
IV - A redução da cláusula penal manifestamente excessiva prevista no artigo 812º do Código Civil depende de um pedido do interessado, formulado por via de acção ou de excepção, a menos que o excesso seja de tal ordem que a exigência se configure abusiva, caso em que o tribunal actuará oficiosamente.
V - Relativamente a uma cláusula penal compulsória a referência para o excesso – necessário para se alcançar o efeito compulsório-penal - é a aferição sobre se a «ameaça» é adequada ou representa um enriquecimento inaceitável do lesado.
VI - Para efectuar a redução equitativa da cláusula penal o Tribunal deve socorrer-se de todos os factores de ponderação de que disponha, tais como o interesse das partes, a sua situação económica e social, o seu grau de culpa, a função que a cláusula penal visa prosseguir no caso concreto, o motivo de incumprimento, a boa ou má-fé do devedor, a natureza do contrato e as circunstâncias em que foi realizado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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I – ...
3 a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, formulando o seguinte pedido:
a) A condenação da ré no pagamento à autora da quantia de 2 370,24 € (dois mil trezentos e setenta euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos, à taxa legal de 4,00%, cifrados em 175,33 € (cento e setenta e cinco euros e trinta e três cêntimos), bem como ao pagamento de cláusula penal fixada em 2 865,24 € (dois mil oitocentos e sessenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos), e ainda os juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alegou para tanto, em síntese, o seguinte:
• A ré procurou os serviços da autora no âmbito da actividade prestação de serviços médicos e de saúde, efectuando uma consulta de avaliação gratuita, com vista a contratar um plano de emagrecimento;
• O plano de tratamentos adquirido, designado por “Emagrecimento YouHot 16 Semanas Plus”, inclui, entre o mais, avaliação, protocolo e diversas consultas de nutrição e psicologia e suplementos YouHot;
• A ré não conseguia pagar o valor integral do plano de tratamentos, pelo que negociaram uma Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento, a 18 de Janeiro de 2022, em que aquela se confessou devedora da quantia de 2 475,00 €, a pagar em cinco prestações mensais, iguais e sucessivas de 495,00 €, de que apenas pagou a primeira;
• Apesar de interpelada para pagar, a ré não o fez, vencendo-se todas as prestações e havendo lugar a uma cláusula penal de 2 865,24 €.
A ré contestou alegando:
• Não lhe foi possível concretizar o plano de emagrecimento por motivos médicos, por estar a aguardar uma cirurgia de colocação de prótese no joelho, o que era do conhecimento da directora de marketing da autora;
• Com o início do tratamento e a toma dos suplementos indicados começou a sentir algum mal-estar e quebras de tensão;
• Em Fevereiro de 2022, a ré começou também a ser acompanhada, no Hospital Curry Cabral, com vista à cirurgia, cuja equipa médica, perante o mal-estar e quebras de tensão relatadas, determinou que não poderia continuar a tomar os suplementos e a cumprir o plano de emagrecimento contratado com a autora, o que comunicou, devolvendo os medicamentos e suplementos que lhe tinham sido entregues;
• Foi-lhe dito, então, que nada mais haveria a pagar e que o assunto ficaria encerrado;
• O não pagamento de um serviço que a autora não prestou, não acarretou, em momento algum, qualquer prejuízo, que justifique a pretensão da autora em receber o dobro do valor do tratamento contratado;
• A autora actua em abuso de direito, sabendo que não prestou o serviço à ré e litiga de má-fé.
Conclui pedindo a improcedência da acção e a condenação da autora como litigante de má-fé, em multa e indemnização a arbitrar pelo Tribunal.
Efectuado o saneamento do processo e realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença, em 9 de Janeiro de 2026, que julgou a acção parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo:
“Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência disso, condeno a Ré AA a pagar à Autora Youhot Clinic Lda. o montante de € 2.370,24 (dois mil, trezentos e setenta euros e vinte e quatro cêntimos), acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal prevista para as obrigações civis, actualmente de 4.% ao ano, desde o dia seguinte à data do vencimento de cada prestação, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.”
Inconformada com esta decisão, a autora veio interpor recurso, relativamente ao segmento em que a ré foi absolvida do pagamento da quantia peticionada a título de cláusula penal concluindo, no essencial, nos termos seguintes:
a) Não se verifica, no caso concreto, face ao acordado pelas partes no documento de confissão de dívida, necessidade de interpelação admonitória, porquanto ali se prevê que o atraso produz os efeitos equivalentes ao incumprimento definitivo, não sendo aplicável o disposto no art.º 808º do Código Civil e, ainda que assim não fosse, essa interpelação existiu;
b) A interpretação efectuada do art.º 811º, n.º 1 do Código Civil é incorrecta, porquanto a cláusula penal foi estipulada com vista a sancionar o incumprimento e não para substituir a obrigação principal.
Pretende que seja revogada a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação da ré no pagamento da quantia de 2 865,24 €, acrescida de juros e a sua substituição por outra que condene a ré neste pagamento.
Não foram apresentadas contra-alegações relativamente ao recurso interposto pela autora.
Igualmente inconformada com a sentença, a ré interpôs também recurso de apelação, relativamente à parte dispositiva que a condenou no pagamento da quantia de 2 370,24 €, acrescida de juros de mora, colocando as seguintes questões em apreciação:
a) A falta de prestação dos serviços acordados, como resulta dos factos provados, convoca a excepção de não cumprimento do contrato, nos termos do art.º 428º do Código Civil;
b) Os factos provados demonstram que a ré não agiu com culpa, pois contratou o plano de emagrecimento antes de saber que tinha de o suspender e comunicou esse facto, o que fez por motivos clínicos e de saúde;
c) A autora pretende cobrar um serviço que não prestou e não alegou qualquer prejuízo decorrente do não pagamento das prestações.
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua absolvição total do pedido.
A autora/recorrida não apresentou contra-alegações.
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II – OBJECTO DO RECURSO
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil4 há que apreciar as seguintes questões:
a. A obrigação da ré de proceder ao pagamento da quantia fixada como contrapartida dos serviços;
b. A aplicabilidade da cláusula penal acordada pelas partes.
Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos:
1. A Autora é uma sociedade comercial que prossegue a actividade de prestação de serviços médicos e de saúde, concretamente nas áreas de tratamento capilar, transplante capilar e de emagrecimento.
2. Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 22 de Dezembro de 2021, a Ré transmitiu a BB, que exercia funções de relações públicas da Autora, que precisava de perder peso devido à necessidade de se submeter a uma operação cirúrgica de colocação de prótese.
3. Nessa sequência, por sugestão de BB, a Ré foi a uma consulta de avaliação gratuita nas instalações da Autora, no dia 22 de Dezembro de 2021, com o objectivo de aferir sobre a viabilidade de efectuar um tratamento de emagrecimento.
4. Durante a consulta de avaliação, foi identificado o objectivo de perda de peso da Ré, concedendo-lhe os meios necessários para atingir os resultados a que esta se propunha.
5. A Autora transmitiu à Ré as implicações, riscos e consequências sobre o plano de tratamento de emagrecimento e sobre a sua possibilidade de sucesso, advertindo-a que o sucesso de tratamento dependeria igualmente dos comportamentos e práticas a adoptar pelo cliente.
6. A Ré tomou a decisão de adquirir o plano de emagrecimento proposto pela Autora.
7. Nessa sequência, a 22 de Dezembro de 2021, a Ré subscreveu e assinou um documento particular designado por «proposta de tratamento emagrecimento YouHot 16 semanas plus» com as condições gerais que nele constam e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, o qual incluiu:
• 1 consulta médica ou teleconsulta médica;
• Avaliação genética;
• Protocolo Personalizado;
• 10 consultas de nutrição ou teleconsulta;
• 4 consultas de psicologia online (teleconsulta);
• Suplementos YouHot;
8. Posteriormente à assinatura do documento referido em 7., a Ré comunicou à Autora não ter possibilidade de pagar o tratamento numa única prestação, no valor de 1 895,00 €, tendo as partes acordado que a Ré efectuaria o pagamento em cinco prestações.
9. Nessa sequência, em 18 de Janeiro de 2022, Autora, intitulada de primeira outorgante, e Ré, intitulada de segundo outorgante, subscreveram e assinaram um documento particular intitulado de “confissão de dívida e acordo de pagamento” com o seguinte teor:
«Cláusula Primeira
A Primeira Outorgante desenvolve a sua actividade na área da saúde, prestando serviços de tratamentos capilares, transplante capilar e emagrecimento, tendo sido requisitada pelo Segundo Outorgante para prestar o serviço.
Cláusula Segunda
1. O Segundo Outorgante expressamente reconhece estar em dívida para com a Primeira Outorgante na quantia de € 2.475,00 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco euros – valor com desconto comercial), e que se compromete a efetuar o pagamento da quantia em dívida em 5 prestações mensais e sucessivas, no montante de 495,00€ (quatrocentos e noventa e cinco euros) cada, até ao dia 8 de cada mês, com início na data 02/01/2022 e termo na data 08/05/2022, pagamento esse efetuado mediante débito direto, através da conta bancária identificada por IBAN PT50______________________________________________.
2. O Segundo Outorgante deverá enviar o comprovativo de IBAN para o email clinic@youhot.com no prazo máximo de 8 dias.
3. No caso de o Segundo Outorgante recusar-se na entrega do comprovativo de IBAN, desativar o débito direto e/ou não cumprir com a sua obrigação, o valor mencionado no n.º 1 da Cláusula Segunda passa a ser de 2.865,24€ (dois mil, oitocentos e sessenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos), correspondente ao preço de venda ao público sem desconto comercial, a liquidar em prestações mensais e sucessivas de 495,00€ (quatrocentos e noventa e cinco euros), com acerto na última.
4. Se, nos quinze dias após a data do débito, o Segundo Outorgante verificar que nenhum montante foi retirado da sua conta, deve proceder a transferência bancária para o IBAN PT50 0007 0000 0043 6859 9682 3 da Primeira Outorgante.
Cláusula terceira
O atraso na liquidação das prestações acordadas em mais de 30 dias, implica o vencimento imediato de todas as restantes prestações obrigando ao pagamento da totalidade (preço de venda ao público sem desconto comercial), encontrando-se ainda o devedor adstrito ao pagamento de cláusula penal, fixada em montante igual ao valor da dívida.»
10. A Ré entregou à Autora a quantia de € 495,00, por conta da primeira prestação vencida, não tendo efectuado o pagamento da segunda prestação e seguintes.
11. A Ré foi a uma consulta de nutrição nas instalações da Autora, no dia 09 de Fevereiro de 2022, no âmbito do plano de emagrecimento acordado em 7.
12. A Ré tomou os suplementos que foram prescritos pela nutricionista da Autora, no âmbito do plano de emagrecimento acordado em 7.
13. Em 22 de Dezembro de 2021, a Ré realizou a avaliação genética, no âmbito do plano de emagrecimento acordado em 7.
14. Em data não concretamente apurada mas seguramente após 09 de Fevereiro de 2022, a Ré informou BB, relações públicas da Autora, que iria ser submetida a uma operação cirúrgica de colocação de prótese e que teria que suspender as consultas e tratamentos no âmbito do plano de emagrecimento acordado em 7.
15. BB informou outros colaboradores da Autora que a Ré teria que suspender as consultas e tratamentos no âmbito do plano de emagrecimento acordado em 7., devido à necessidade de ser submetida a uma operação cirúrgica.
16. A Ré foi submetida à operação cirúrgica de colocação de prótese em 29 de Julho de 2022.
17. Após a Ré não ter procedido ao pagamento da segunda prestação nem das que se venceram posteriormente, a Autora, através dos seus colaboradores, por diversas vezes, tentou contactar a Ré por telefone, tendo em vista solicitar que esta procedesse ao pagamento das prestações em dívida.
18. Em 06 de Junho de 2023, a Autora, por intermédio do seu advogado, enviou e-mail à Ré, pedindo que esta procedesse ao pagamento da quantia de € 5.235,48, a qual incluía o valor devido a título de cláusula penal estipulada, no prazo de 5 dias, referindo adicionalmente que “mais informo que, findo o prazo indicado sem a obtenção de qualquer resposta, tenho instruções para instaurar, de imediato, a competente acção judicial.”
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O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:
A) A Ré foi sujeita a uma consulta médica, no âmbito do plano de emagrecimento, cujo preço de tabela se computa em € 260,00.
B) O preço de tabela das consultas de nutrição referidas em 11) é de € 99 por cada consulta.
C) O preço de tabela dos suplementos identificados em 12) é de € 99,85.
D) O preço de tabela da avaliação genética referida em 13) é de € 500,00.
E) Em consequência do tratamento e da toma dos suplementos prescritos pela nutricionista da Autora, a Ré começou a sentir algum mau estar e quebras de tensão;
F) A equipa médica de medicina geral, ortopedia, endocrinologia e cirurgia que seguia a ré em Fevereiro de 2022 no Hospital Curry Cabral determinou que aquela não podia continuar a tomar os suplementos e a cumprir o pano de emagrecimento que havia adquirido à Autora, em consequência do mau estar e das quebras de tensão sentidas.
G) A Ré deslocou-se às instalações da Autora e informou os seus colaboradores, incluindo a médica nutricionista, que não podia continuar com o plano de emagrecimento, por indicações médicas e devolveu os medicamentos e suplementos que lhe haviam sido prescritos.
H) Em consequência de G), a Autora informou a Ré que nada mais era devido no âmbito do plano de emagrecimento por si adquirido.
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3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.1. Da obrigação da ré de proceder ao pagamento da quantia fixada como contrapartida dos serviços
O Tribunal recorrido julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré do pagamento da quantia de 2 370,24 € referente aos serviços contratados à autora argumentando, em síntese, o seguinte:
• Entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviços oneroso, conforme factos descritos em 7. e 9., que foram prestados, nos termos descritos em 11. a 13. (consulta de nutrição, toma de suplementos e avaliação genética);
• Todas as consultas previstas não foram prestadas pela autora por facto imputável à ré, que suspendeu o plano de tratamento;
• A ré obrigou-se a pagar o valor de 2 475,00 €, em prestações, tendo apenas cumprido a primeira, perdendo o desconto comercial, não tendo demonstrado que o incumprimento quanto ao pagamento das prestações não lhe era imputável, pelo que deve pagar o valor em falta.
A ré/apelante insurge-se contra o assim decidido argumentando o seguinte:
i. Está comprovado que o serviço contratado não lhe foi prestado, pois que suspendeu o tratamento acordado pelo facto de ir ser submetida a uma cirurgia de colocação de prótese;
ii. A sua obrigação de proceder ao pagamento depende de a outra parte cumprir também a sua prestação, o que não sucedeu, pelo que se está perante a figura da excepção de não cumprimento do contrato, prevista no art.º 428º do Código Civil;
iii. A ré contratou o plano de tratamento antes de saber que tinha de o suspender, e quando soube comunicou esse facto, pelo que não lhe pode ser imputada qualquer culpa (pontos 14. a 16. dos factos provados).
Com a presente acção a autora pretende obter o pagamento do valor acordado entre as partes a título de retribuição pelos serviços que deveria prestar à ré no contexto do negócio que com ela celebrou, conforme referido nos pontos 7. e 8. da matéria de facto provada.
Na sentença recorrida qualificou-se o contrato que suporta a acção como sendo um contrato de prestação de serviços, nos termos do disposto no art.º 1154º do Código Civil, qualificação que foi aceite pelas apelantes/apeladas, não se detectando razões para divergir desse entendimento.
Vem agora a ré/recorrente suscitar a verificação de excepção de não cumprimento do contrato, porquanto os serviços acordados não foram integralmente prestados, como resulta da conjugação do vertido nos pontos 7. e 11. a 13. dos factos provados.
Em primeiro lugar, há que ter presente que a ré subscreveu um documento em que reconheceu ter contratado com a autora um plano de emagrecimento e que estava em dívida para com ela pela quantia de 2 475,00 €, obrigando-se a efectuar o respectivo pagamento em cinco prestações mensais e sucessivas, no montante de 495,00 €, até o dia 8 de cada mês, com início em 2 de Janeiro de 2022 e termo no dia 8 de Maio de 2022; mais aceitou, ao subscrever esse documento, que o atraso na liquidação das prestações acordadas, por mais de trinta dias, determinava o vencimento imediato de todas as restantes prestações, obrigando-se ao pagamento da sua totalidade e ainda de valor igual ao da dívida, a título de cláusula penal – cf. ponto 9. dos factos provados.
A recorrente não colocou em crise a assinatura do documento que fundamentou o facto provado em 9. (documento n.º 6 junto com a petição inicial), tendo apenas referido na sua contestação que não se recorda de o ter assinado na data que dele consta, pois que apenas teria assinado uma série de documentos no dia 22 de Dezembro de 2021. Porém, quando prestou declarações em sede de audiência de julgamento, a ré admitiu que assinou o documento n.º 6 junto com a petição inicial intitulado de confissão de dívida e acordo de pagamento, na data dele constante, nas instalações da clínica, referindo apenas que tinha a percepção de que não o ter lido integralmente, apesar de lho ter sido disponibilizado.5
Não foi, assim, suscitada nos autos uma eventual falta ou vícios da vontade relativamente à declaração emitida através do documento referido em 9., seja em virtude de erro que conduza a que a vontade declarada não corresponda à vontade real (art.º 247º do Código Civil), seja por erro sobre os motivos determinantes da vontade (art.º 251º do Código Civil), ou ainda por violação de deveres prévios de informação (conducente a invalidade por dolo – cf. art.º 253º do Código Civil e/ou responsabilidade pré-contratual), pelo que, não estando em causa matéria de conhecimento oficioso6, não pode esta Relação apreciar uma questão não introduzida nos autos.
Por outro lado, ao contrário do que propugna a recorrente, a demonstração de que foi ela quem apôs a sua assinatura no documento referido em 9. deve conduzir à afirmação de que confessou a dívida nele mencionada.
O documento em referência, intitulado “Reconhecimento e Assunção de dívida”, constitui um documento particular, tendo em conta que são particulares os documentos escritos que não reúnam os requisitos de origem respeitantes aos documentos autênticos – cf. art. 363º, n.º 2 in fine do Código Civil -, em que a respectiva assinatura não se encontra reconhecida.
O requisito fundamental do documento particular é a assinatura manuscrita do seu autor e é desta que emerge a força probatória que a lei confere a esta espécie de documentos – cf. art. 373º, n.º 1 do Código Civil.
Uma vez estabelecida a genuinidade do documento, isto é, a veracidade da sua subscrição pela pessoa a quem o documento é atribuído, daí resulta a veracidade do respectivo contexto, atento o disposto no art.º 376º, n.º 1 do Código Civil.
Trata-se, assim, de documento dotado de força probatória plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento – cf. art.º 376º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil.
Ora, no caso em apreço, a ré não alegou ou suscitou a falsidade das declarações nele vertidas, a fim de afastar a respectiva força probatória e, por essa via, infirmar as declarações exaradas.
Estabelecida a autoria do documento e nele se contendo uma declaração, feita ao declaratário, contrária ao interesse do declarante, tal declaração representa uma confissão do seu autor, pelo que a esse documento particular deve ser atribuído, nas relações entre ambos, valor probatório pleno – cf. art.º 352º e seguintes do Código Civil.
Significa isto que a ré, por força do contrato celebrado com a autora com vista ao plano de tratamento/emagrecimento que lhe solicitou, reconheceu dever a quantia inscrita no mencionado documento e se obrigou perante esta a pagá-la.
Note-se que a mencionada declaração nem sequer corporiza uma pura e simples declaração unilateral de reconhecimento de dívida sujeita ao regime previsto no art.º 458º, nº 1 do Código Civil. No âmbito deste normativo legal, ocorre uma mera confissão de dívida, presumindo-se até prova em contrário a existência da relação fundamental (causal), permitindo-se ao autor da declaração, nos termos do disposto no art.º 350º, n.º 2 do mesmo diploma legal, que ilida a presunção, mediante a prova de que nenhuma relação negocial existe na base da declaração de reconhecimento emitida.
A presunção que decorre do referido art.º 458º do Código é a de que a dívida tem uma causa jurídica, ficando o credor dispensado de provar a existência de relação fundamental. No entanto, a presunção não abrange qual seja essa causa em concreto e/ou a respectiva validade, motivo pelo qual, tendo presente o princípio da proibição dos negócios abstractos, se entende que o credor deve indicar a causa, só não carece de a provar.
Como tal, essa norma não se aplica nas situações em que na declaração o devedor enuncia expressamente a causa da dívida reconhecida, pois se indica a causa não é necessário presumir a sua existência, que resulta da própria declaração de dívida – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-04-2024, 18679/21.8T8SNT-A.L1.S17, onde se refere, no respectivo sumário, que, nesses casos, se está perante “um negócio com fim de pacificação, que não terá carácter apenas declaratório, mas também constitutivo, na medida em que a parte renuncia a discutir a verificação de pressupostos ou a oponibilidade de excepções ao vínculo obrigacional, que reconhece ter sido constituído por aquela via”, mais acrescentando que, em casos como este, se deve presumir não que a dívida tem uma causa, mas que a dívida tem a causa indicada.
O negócio reduzido a escrito pela autora e pela ré, em 18 de Janeiro de 2022, por elas denominado “confissão de dívida e acordo de pagamento” foi celebrado e aceite por ambas as partes – designadas por 1ª e 2ª outorgantes – e indica expressamente a causa: a prestação do serviço requisitado à autora no contexto da sua actividade comercial cujo montante em dívida se cifrava em 2 475,00 €.
Trata-se, pois, de um acordo bilateral, de um contrato, não de um simples reconhecimento de dívida e embora dele derivem, essencialmente, obrigações para a ré, não deixa de ser um contrato, mediante o qual as partes acertaram o montante em dívida, que a ré reconheceu, confessou e se obrigou a pagar, de acordo com o plano entre elas gizado.
Como tal, o acordo – similar a uma transacção (cf. art.º 1248º do Código Civil) - está sujeito, como sucede em geral, à liberdade de estipulação – cf. art.º 405.º, n.º 1 do Código Civil - e à obrigatoriedade do cumprimento – cf. art.º 406.º, n.º 1 do mesmo diploma legal -, pois que as partes são livres, dentro dos limites da lei, de fixar o conteúdo dos contratos. Uma vez fixada e aceite a disciplina contratual esta torna-se vinculativa para os contraentes – faz lei para eles – e só pode modificar-se pelo seu acordo ou nos casos admitidos na lei (cf. art.º 406º, n.º 1).
Não tendo a ré suscitado qualquer vício da vontade ao momento da sua celebração, mencionando apenas a sua eventual imponderação por se ter abstido de proceder à leitura integral do texto vertido no documento que subscreveu, não estão apurados quaisquer factos que inquinem a validade e eficácia do negócio acertado entre as partes, independentemente da prestação integral ou não dos serviços considerados no contexto do acordo inicial com a autora, pelo que o valor confessado é devido.
Em segundo lugar, não há lugar à invocação da excepção de não cumprimento do contrato, desde logo, porque essa questão não foi sequer aventada em sede de contestação. Neste articulado, a ré teceu diversas considerações sobre as condições em que acedeu ao plano de tratamentos, sustentou que razões de ordem clínica a impediram de prosseguir o plano de emagrecimento e concluiu que nada deve, porquanto os serviços não foram prestados. Significa isso que a invocação da excepção de não cumprimento do contrato é uma questão inovatoriamente introduzida em sede de alegações de recurso.
Como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão-só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os art.ºs 627.º, n.º 1, 631, n.º1 e 639.º, do CPC) – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-07-2016, 156/12.0TTCSC.L1.S1 – “[…] não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, podendo ver-se neste sentido os acórdãos do S.T.J. de 1.12.1998, in BMJ n.º 482/150; 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156; e os acórdãos de 24/2/2015, processo nº 1866/11.4TTPRT.P1.S1, e de 14/5/2015, 2428/09.1TTLSB.L1.S1”.
Na verdade, no direito português, os recursos ordinários, como é o caso, são de reponderação, ou seja, visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Daí afirmar-se que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, estando por isso excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso – cf. acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-01-2014, 154/12.3TBMGR.C1; do Supremo Tribunal de Justiça de 29-01-2014, 1206/11. 2TBCHV.S1.
No entanto, ainda que assim se não entendesse, sempre tal argumento estaria votado ao insucesso.
Pelo facto de os serviços contratados não terem sido integralmente prestados, a ré pretenderia prevalecer-se do instituto da excepção de não cumprimento do contrato para sustentar a legitimidade da sua recusa a pagar os valores que a autora reclama, ao que se depreende (embora tal não tenha sido afirmado), enquanto a autora não cumprir integralmente a sua prestação, nos termos do art.º 428º do Código Civil.
Esta excepção consiste na recusa de executar a sua prestação por parte de um dos contraentes, nos contratos bilaterais, quando o outro a reclama, sem, por sua vez, ter ele próprio executado a respectiva contraprestação.
O excipiente suspende a sua prestação, até à realização da contraprestação pela outra parte. Esta encontra-se numa situação de não ter realizado a sua prestação, quando já o devia ter feito.
A exceptio non adimpleti contractus é uma causa justificativa de incumprimento das obrigações, que se traduz numa simples recusa provisória de cumprir a sua obrigação por parte de quem a alega.
O excipiente apenas se opõe à exigência de cumprimento da sua obrigação feita pelo outro contraente, enquanto este não realizar ou não oferecer a realização simultânea da contraprestação a que, por seu turno, está adstrito. Limita-se à recusa da sua prestação enquanto se mantiver a situação de recusa de cumprir por parte do outro contraente. Apenas o neutraliza, ou melhor, apenas o paralisa temporariamente. Consequentemente, o efeito principal que para o excipiente resulta da excepção é o direito à suspensão da exigibilidade da sua obrigação, direito que se manterá enquanto se verificar o estado de recusa de cumprimento da parte contrária, sem com isso o excipiente incorrer em mora. Para que a exceptio funcione é necessário que não estejam fixados prazos diferentes para cumprir, pois, neste caso, como deve ser cumprida uma antes da outra, a exceptio não teria razão de ser.
No entanto, “mesmo estando o cumprimento das prestações sujeito a prazos diferentes, a exceptio poderá sempre ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro” - cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição Revista e Actualizada, pág. 405.
João José Abrantes refere que “a moderna configuração dos contratos sinalagmáticos assenta na ideia de interdependência entre obrigações que deles reciprocamente emergem para ambas as partes. O respeito pela intenção destas no momento da sua celebração, pretendendo efectuar uma troca de prestações, e a justiça comutativa supõem que o devedor de cada uma dessas obrigações só possa ser compelido a executá-la se o devedor da outra também cumprir. Por isso, a lei cria um vínculo de interdependência entre tais obrigações, tendo em vista precisamente a realização daquela ideia de justiça comutativa. Cada uma delas é contrapartida da outra, uma não nasce sem a outra e nenhum dos devedores tem de cumprir sem que o outro “ cumpra igualmente.” – cf. Excepção do Não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, pág. 39 apud acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-06-2010, 612/05.6TBAMT.P1.
A exceptio visa, assim, assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral e aplica-se quer quando a outra parte não efectua a sua prestação porque não quer, mas também quando não a realiza ou não a oferece porque não pode, o que vale tanto para o caso de falta integral do cumprimento, como para o de cumprimento parcial ou defeituoso, desde que a sua invocação não contrarie o princípio geral da boa-fé consagrado nos artigos 227° e 762°, n º 2 – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., pág. 406.
Por um lado, é evidente que os factos não evidenciam qualquer recusa da autora em cumprir a sua prestação, nem sequer uma impossibilidade de a efectuar; por outro, foi a própria ré que se absteve de comparecer para prosseguir o tratamento, tendo comunicado, em Fevereiro de 2022, a suspensão das consultas e tratamentos previstos porque se iria submeter a uma cirurgia de colocação de prótese, que teve lugar apenas em 29 de Julho de 2022.
Não foram apurados quaisquer factos que permitam concluir que entre Fevereiro e Julho de 2022 a ré estava impedida de prosseguir com as consultas e tratamentos por motivos médicos, conforme alegou e menos ainda que tenha suportado efeitos negativos causados pelos tratamentos iniciados (cf. alíneas E) e F) dos factos não provados), assim como não alegou ou demonstrou que solicitou à autora o prosseguimento do tratamento e que esta o recusou.
Dado que ainda antes do cumprimento do plano integral de tratamento adquirido junto da autora, a ré se obrigou perante esta ao pagamento do valor correspectivo, a prestação que por ela é devida deveria ter ocorrido em momento anterior, ou, pelo menos, em simultâneo (atento o plano de pagamento) com a prestação do serviço, pelo que, admitindo que a suspensão fosse legítima, ainda assim sempre a ré teria de proceder ao pagamento tal como acordado entre as partes, pelo que, sendo ela o contraente obrigado a cumprir primeiro nunca poderia invocar a excepção de não cumprimento do contrato.
Em terceiro lugar, não obstante a comunicação efectuada pela ré à autora no sentido de que iria ser submetida a uma cirurgia e teria de suspender os tratamentos, seguro é que não logrou demonstrar que a toma da medicação indicada pela autora lhe tenha causado algum problema de saúde, como alegou, assim como não provou que o prosseguimento do plano de emagrecimento era incompatível com a preparação ou recomendação ou condições médicas existentes à data em que deveria ter lugar e até à data em que a cirurgia ocorreu (em Julho de 2022).
No enquadramento factual apurado é evidente que a ré não logrou afastar a presunção de culpa que sobre si recai face ao comprovado incumprimento do pagamento pontual das prestações a que se obrigou.
Por outro lado, não demonstrou qualquer impossibilidade de receber o serviço contratado à autora, que não lhe fosse imputável, que justificasse a suspensão do plano, pelo que a ré, enquanto credora dessa prestação, se colocou em situação de mora, sem motivo justificado, nos termos do art.º 813º do Código Civil, situação em que o devedor mantém o direito à contraprestação – cf. Maria de Lurdes Pereira, Código Civil Comentado, II – Das Obrigações em Geral, Coordenação António Menezes Cordeiro, CIDP, 2021, pág. 1079 (note-se, contudo, que, neste caso, em que se afigura uma situação em que a mora do credor não determinará o imediato desaproveitamento ou consumo definitivo da capacidade de prestar do devedor, não se comprovou também qualquer facto no sentido de o devedor da prestação de facere, a autora, ter diligenciado pela sua exoneração, interpelando a ré para comparecer ou fixando um prazo suplementar para o efeito, como poderia fazer, caso pretendesse extinguir o vínculo)
Improcede, assim, a pretensão recursória da ré/recorrente, devendo manter-se inalterada a decisão que a condenou no pagamento da quantia de 2 370,24 €, acrescida dos juros de mora.
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2. Aplicabilidade da cláusula penal
Na decisão recorrida concluiu-se que a autora não tinha direito a exigir a quantia peticionada a título de cláusula penal, com a seguinte ordem de fundamentos:
• Na Cláusula Terceira do acordo de confissão de dívida as partes estabeleceram uma cláusula penal de natureza compensatória, estipulando um montante fixo para o caso de incumprimento definitivo do contrato;
• A autora não pode cumular a cláusula penal com o pedido de cumprimento da obrigação principal (pagamento da retribuição);
• Em qualquer caso, sempre a autora teria de demonstrar que convertera a mora em incumprimento definitivo, o que não sucedeu, porque dos factos 17. e 18. não resulta uma interpelação admonitória, considerando a obrigação definitivamente incumprida, caso não procedesse ao pagamento.
A autora discorda deste entendimento, pelas razões seguintes:
i. O contrato prevê expressamente que o atraso (de trinta dias no pagamento da prestação) produz os efeitos equivalentes ao incumprimento definitivo, não havendo lugar à aplicação do previsto no art.º 808º do Código Civil;
ii. Não obstante isso, a autora exigiu o pagamento integral da divida, incluiu o valor da cláusula penal e fixou prazo concreto para o pagamento, advertindo que se tal não sucedesse recorreria a tribunal, pelo que existiu interpelação admonitória;
iii. O que está em causa é o pagamento da dívida vencida, acrescido de cláusula penal convencionada para sancionar o incumprimento e não para substituir a obrigação principal vencida, sendo que o art.º 811º do Código Civil visa impedir apenas a duplicação indemnizatória.
A questão a apreciar incide sobre o funcionamento da Cláusula Terceira constante do documento de confissão de dívida e acordo de pagamento, que tem o seguinte teor:
«O atraso na liquidação das prestações acordadas em mais de 30 dias, implica o vencimento imediato de todas as restantes prestações obrigando ao pagamento da totalidade (preço de venda ao público sem desconto comercial), encontrando-se ainda o devedor adstrito ao pagamento de cláusula penal, fixada em montante igual ao valor da dívida.»
Atento o princípio da liberdade contratual que decorre do estatuído no art.º 405º, n.º 1 do Código Civil, as partes, dentro dos limites da lei, têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos distintos dos previstos ou neles incluir as cláusulas que lhes aprouver, e ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais contratos típicos (cf. n.º 2).
É no contexto desta liberdade contratual que as partes podem, por acordo e antecipadamente, estipular o montante da indemnização exigível, como consequência de um inadimplemento – cf. art.º 810º do Código Civil; cf. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil IX - Direito das Obrigações – Cumprimento e não cumprimento transmissão modificação e extinção, 3ª edição Totalmente revista e aumentada, 2019 p. 442.
Não se suscitam hoje dúvidas quanto à existência de várias penas convencionais, consoante a finalidade visada pelas partes e cada uma delas com a sua específica função, como se dá nota no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-09-2011, 81/1998.C1.S1:
“A cláusula penal, como é aceite pela doutrina e reconhecido pela jurisprudência, pode revestir três modalidades: cláusula com função moratória ou compensatória – dirigida, portanto, à reparação de danos mediante a fixação antecipada da indemnização em caso de não cumprimento definitivo ou de simples mora do devedor; cláusula penal em sentido estrito ou propriamente dita, em que a sua estipulação […] substitui o cumprimento ou a indemnização, não acrescendo a nenhuma delas; e cláusula penal de natureza compulsória, em que há uma pena que acresce ao cumprimento ou que acresce à indemnização pelo incumprimento: a finalidade das partes, nesta última hipótese, é a de pressionar o devedor a cumprir, e já não a de substituir a indemnização. Na cláusula penal de tipo compulsório, afirma Almeida Costa, “as partes pretendem que a pena acresça à execução específica ou à indemnização calculada nos termos gerais””.
Como esclarece António Menezes Cordeiro, as cláusulas penais estão sujeitas a múltiplas classificações, em função de critérios distintos, como sejam a autonomia, a função, a visibilidade e a tipicidade.
Em termos funcionais podem distinguir-se as cláusulas penais stricto sensu, que visam compelir o devedor ao cumprimento, fixando uma pena como alternativa à prestação assegurada; as cláusulas de fixação antecipada de indemnização, que procedem a uma liquidação prévia do dano relevante para esse efeito; e as cláusulas puramente compulsórias, que se traduzem numa pena a somar à execução da prestação em falta.
As cláusulas penais podem ainda ser compensatórias, quando operam perante um não-cumprimento; ou moratórias, quando tenham em conta a simples mora.
Mas, como explicita António Menezes Cordeiro, no que diz respeito à execução da pena contratual, esta funcionará em caso de inadimplemento da obrigação reforçada, ou seja, em caso de incumprimento definitivo ou de simples mora ou, ainda, de uma inexecução total, parcial ou defeituosa. “A pena contratual acompanhará essas vicissitudes na medida em que tenha sido acordado ou, independentemente disso, pelo tribunal, nos termos previstos o artigo 812.º/2.” – cf. op. cit., pág. 489.
Perante uma cláusula penal deste tipo, exige-se a culpa do agente, que, aliás, se presume em situação de não cumprimento obrigacional. Aquela não funcionará, naturalmente, se o devedor provar que não teve culpa - cf. art.º 799º, n.º 1 do Código Civil; António Menezes Cordeiro, op. cit., pág. 490; António Pinto Monteiro, Cláusula penal pura ou exclusivamente compulsória, pág. 192.8
Daqui decorre que, em qualquer das “modalidades” da cláusula penal – seja compulsória, seja indemnizatória – a culpa constitui um elemento imprescindível ao seu funcionamento, de modo que a aplicação da pena convencionada apenas terá lugar quando o devedor tenha infringido culposamente a obrigação principal, pois que a cláusula penal não existe para garantia do resultado, mas antes como o resultado ou efeito de um acto ilícito – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-10-2023, 2251/22.8T8PDL-A.L1-6.
Na sentença recorrida considerou-se que as partes previram na mencionada Cláusula Terceira uma cláusula penal de natureza compensatória, fixando um valor indemnizatório para uma situação de incumprimento definitivo do contrato.
A cláusula em referência está integrada no acordo negocial celebrado em 18 de Janeiro de 2022, em que as partes acertaram o valor em dívida pela prestação dos serviços anteriormente contratados à autora e delinearam um plano de pagamento em prestações, que, conforme resulta do anteriormente expendido, assume natureza contratual e resulta de um encontro de vontades entre as duas partes.
Neste contexto, para determinar o sentido negocial há que recorrer ao disposto nos art.ºs 236º, 1 e 2, e 238º do Código Civil que estatuem sobre as regras de interpretação da declaração negocial, orientadas pelo critério geral da impressão do destinatário - atendendo “ao real declaratário nas condições concretas em que se encontra e tomam-se em conta os elementos que ele conheceu efectivamente mais os que uma pessoa razoável, quer dizer, normalmente esclarecida, zelosa e sagaz, teria conhecido e figura-se que ele raciocinou sobre essas circunstâncias como o teria feito um declaratário razoável” (cf. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição actualizada, pág. 447) - e pela exigência de «um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso» (art.º 238º, 1 do Código Civil).
Para isso, estarão disponíveis para uso do intérprete um conjunto de elementos que possam ajudar a decifrar o que corresponde ao que um declaratário normal, medianamente instruído, diligente e perspicaz, colocado na posição do(s) declaratário(s) concretos no negócio, atribuiria com razoabilidade e perspicácia à declaração negocial, ainda que imperfeita, sobre as consequências da falta pagamento pontual das prestações acordadas, para o que se deverá atender à letra do negócio, às circunstâncias de tempo, lugar e outras que precederam a sua celebração ou dela são contemporâneas, às negociações prévias, à finalidade prática visada pelas partes, ao próprio tipo negocial, à lei e aos usos e costumes por ela recebidos e ainda às precedentes relações negociais entre as partes.
Não se poderá também deixar de ponderar a boa-fé e, neste contexto, existe a necessidade de “atender à globalidade do contrato, à totalidade do comportamento das partes – anterior ou posterior ao contrato -, à particularização das expressões verbais, ao princípio da conservação dos actos – o favor negotii – e, à primazia do fim do contrato. O declaratário normal, figura normativamente fixada, atenderá a todos estes vectores.” – António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, 2000, pág. 553.
Tendo presentes estas regras da interpretação dos negócios, há que ponderar que este acordo celebrado entre as partes, subsequente à contratação inicial do plano de emagrecimento/tratamento adquirido pela ré junto da autora, visou estabelecer de que modo a retribuição dos serviços contratados seria paga, tendo em conta que aquela comunicou a esta não ter possibilidade de proceder ao respectivo pagamento numa única prestação, pelo que acordaram que o pagamento teria lugar em cinco prestações – cf. ponto 8. dos factos provados.
Conforme consta da proposta de tratamento de emagrecimento YouHot 16 semanas plus, que a ré subscreveu e que aceitou, com as condições gerais nela vertidas, existia a possibilidade de proceder a um pagamento único de 1 895,00 € ou ao pagamento em cinco mensalidades de 495,00 € cada9, sendo que de acordo com o ponto 8. das Condições Gerais aplicáveis não existiria lugar a qualquer reembolso ou isenção de pagamentos futuros.
Após a aceitação dos serviços neste contexto, a ré optou pelo pagamento em mensalidades, por não poder pagar numa prestação única, para o que celebraram um acordo adicional, conforme descrito em 9.
Ora, do que se trata no âmbito deste novo acordo é de acertar os termos do pagamento da contrapartida devida pela ré quanto aos serviços solicitados à autora. Neste âmbito, as partes previram o pagamento de cinco prestações iguais, mensais e sucessivas, a pagar até ao dia 8 de cada mês, com início em 2 de Fevereiro de 2022 e termo a 8 de Maio de 2022.
Caso a ré se atrasasse no pagamento de cada uma dessas prestações em mais de trinta dias, ocorreria o vencimento imediato das restantes, devendo proceder ao pagamento integral do valor e ainda ao pagamento de um montante igual ao valor da dívida, a título de cláusula penal.
A interpretação da cláusula em consonância com o respectivo texto e no contexto do acordo em presença autoriza a concluir, diversamente do que entendeu a 1ª instância, que a pena prevista se destinou a compensar a autora pelo atraso no pagamento das prestações e não a título de indemnização pelo incumprimento.
No caso em apreço, trata-se de uma cláusula de cariz compulsório10, pois que, com a estipulação da pena nela prevista, pretende-se sancionar o atraso ou o não pagamento pontual pela ré da retribuição dos serviços, em conformidade com o escalonamento do pagamento fixado na Cláusula Segunda, n.º 1, sendo que tal pena acresce, por vontade das partes, ao pagamento integral da quantia devida. Está, assim, em causa, punir o não cumprimento dos prazos de pagamento das prestações e não pré-estabelecer o montante indemnizatório devido em caso de mora.
Neste caso, para além de o atraso no pagamento da prestação originar o vencimento imediato de todas as demais e a obrigação de a ré proceder ao respectivo pagamento total, as partes acrescentaram a obrigação de pagar um valor a título de pena pela mora.
Não se trata, pois, de uma cláusula de simples fixação antecipada do montante indemnizatório – prevista no art.º 810.º, n.º 1 do Código Civil -, mas sim de uma cláusula penal de índole exclusivamente compulsória, pois que não visa estabelecer a indemnização devida ao contraente fiel em consequência do inadimplemento da contraparte, mas antes forçar o cumprimento através da ameaça de uma pena, que acresce à execução específica ou à indemnização a que houver lugar, o que se revela pelo teor da própria Cláusula Terceira, onde as partes estabeleceram expressamente a obrigação de pagamento do valor em falta – cf. António Pinto Monteiro, Cláusula penal pura ou exclusivamente compulsória, pág. 19111 – “[…] a pena – destina-se exclusivamente a compelir o devedor ao cumprimento. Não substitui a indemnização nem visa compensar o interesse do credor. Visa, isso sim, pressionar o devedor a cumprir aquilo a que se obrigou, visa, isso sim, reforçar a função coercitiva da cláusula penal […] Trata-se, pois, com esta espécie ou modalidade de cláusula penal, de reforçar o princípio da força vinculativa do contrato (art. 405º).”
Em abono deste entendimento relevam ainda as seguintes circunstâncias:
= O elevado valor da pena, correspondente ao dobro do preço/retribuição dos serviços adquiridos, o que revela a intenção das partes em assegurar que o plano escalonado de pagamento das prestações seria cumprido, com uma ameaça de sanção, ou seja, cumprir uma prestação mais onerosa do que aquela a que estava adstrito em termos originários;
= O facto de ter ficado expressamente previsto e clausulado que o atraso implicava o vencimento imediato de todas as prestações, ficando a ré obrigada a pagá-las, acrescendo o valor da cláusula penal, o que revela que não pretenderam fixar uma indemnização pelos danos causados pelo atraso no cumprimento da prestação pecuniária que, por regra, equivaleriam aos juros de mora devidos;
= A estipulação de uma pena de tão avultado montante afasta o intuito das partes de lhe conferir o carácter de antecipação da indemnização devida em caso de incumprimento, sublinhando antes o seu carácter compulsório, isto é, de pressão muito forte pelo respeito pelos prazos de pagamento, desencorajando qualquer tentativa de protelar no tempo as prestações devidas;
= O facto de as partes acordarem que a pena não exclui nem substitui o valor correspondente ao cumprimento omitido, mas acresce ao valor total das prestações vencidas constitui indício forte de que pretenderam que a pena funcionasse no caso como pressão para o cumprimento.
A cláusula deve ser interpretada como sendo uma cláusula penal exclusivamente compulsória, ou seja, como contendo a previsão de uma pena destinada a pressionar ou forçar a ré a cumprir a obrigação pecuniária decorrente dos serviços contratados à autora e que, para poder servir essa finalidade, acresce ao valor do cumprimento integral da prestação – cf. em situação similar, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3-03-2016, 11709/15.4T8PRT.P1.
Além disso, é uma cláusula moratória, que pondera a simples mora e não o incumprimento.
Possuindo essa natureza, a cláusula penal está excluída do âmbito de aplicação do art.º 811.º do Código Civil, cujo regime jurídico e razão de ser está intimamente associado às cláusulas penais de fixação antecipada de indemnização ou de cláusula penal compensatória, estipulada para o incumprimento definitivo, não tendo aplicação à cláusula penal moratória - cf. Ana Filipa Morais Antunes, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações – Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, pp. 1167-1168; António Menezes Cordeiro, Tratado…, Volume IX, pág. 492; Pinto Monteiro, op. cit., pág. 198; João Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra 1987, pág. 254.
Sendo assim, como é, a cláusula penal prevista no contrato é válida e pode ser cumulada com a exigência do cumprimento da prestação devida pela ré, ou seja, o credor pode accioná-la juntamente com a pretensão de cumprimento coercivo da obrigação principal.
Como se disse, a cláusula tem natureza moratória, ou seja, foi estabelecida para o atraso da prestação, o que significa que pode ser accionada perante a simples mora, não sendo exigível a verificação do incumprimento definitivo.
Por esse motivo, não colhe a fundamentação aduzida pelo tribunal recorrido no sentido de ser necessário, para a sua actuação, a conversão da mora em incumprimento definitivo.
Estando demonstrado que a ré incorreu em atraso no pagamento das prestações superior a trinta dias, porque apenas procedeu ao pagamento da primeira prestação, não tendo pagado nenhuma outra, sendo que o decurso daquele prazo implicava o imediato vencimento de todas as demais (vencimento que, aliás, a não ter ocorrido, sempre se teria verificado no momento contratualmente programado para o pagamento de cada uma das prestações, vencendo-se a última em 8 de Maio de 2022), presumindo-se esse atraso como imputável à ré, a título de culpa, pois que não afastou tal presunção (cf. art.º 799º, n.º 1 do Código Civil), nada impede o funcionamento da cláusula penal.
Todavia, não se pode deixar de ponderar a eventual excessividade da cláusula penal e a necessidade de proceder à sua redução.
Na sua contestação, a ré argumentou que não existe qualquer fundamento ou justiça na sua condenação a pagar o valor de um serviço que não foi prestado e, bem assim, perante a ausência de qualquer prejuízo (precisamente porque o serviço não foi prestado), no accionar a cláusula penal e permitir o recebimento pela autora do dobro do valor do tratamento contratado. Mais suscitou uma actuação da autora em abuso de direito por pretender ser paga de um serviço que não prestou e promover o accionamento de uma cláusula penal, quando o valor dos serviços não era sequer devido.
O art.º 812º do Código Civil estatui do seguinte modo:
“1. A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário.
2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.”
Tem sido entendido, na doutrina e na jurisprudência, que a previsão do art.º 812º do Código Civil não é privativa da espécie de cláusula penal definida no art.º 810º, n.º 1 do mencionado diploma legal.
Constitui, antes, uma “forma de controlar o exercício do direito à pena, impedindo actuações abusivas do credor. Ainda que ela haja sido estipulada em termos razoáveis, será abusivo, porque contrário à boa fé, exigir o cumprimento integral de uma pena que as circunstâncias presentes mostram ser manifestamente excessiva, em termos de ofender a equidade. Se for este o único motivo por que se revela o abuso do credor, a sanção ditada pela lei não se traduz na ilegitimidade do exercício do direito à pena – nos termos gerais, prescritos no art. 334º -, antes consiste numa solução mais simples, menos grave e mais ajustada à particularidade da situação: ao reduzir a pena, o tribunal corrige o excesso, procurando, assim, eliminar, tão-só, a causa ou fonte do abuso” – cf. António Pinto Monteiro, op. cit., pp. 196-197.
A redução é operada pelo tribunal, cujo controlo é limitado à correcção de abusos, isto é, para proteger o devedor de exageros mas não privar o credor dos seus legítimos interesses – cf. João Calvão da Silva, op. cit., pp. 272-273.
As partes podem acordar na redução; não havendo acordo, cabe ao juiz decidir.
No entanto, a redução depende de um pedido do interessado, formulado por via de acção ou de excepção, ou seja, como entende a maioria da doutrina e jurisprudência, não pode ser decidida oficiosamente, o que António Menezes Cordeiro justifica com o facto de o devedor poder, apesar do excesso, preferir cumprir aquilo a que se obrigou, para manter o seu bom-nome na praça, para além do que, estando no âmbito de direitos disponíveis, cabe às partes decidir, a menos que o excesso seja de tal ordem que a exigência se configure abusiva, caso em que o tribunal actuará oficiosamente – cf. Tratado…, Volume IX, pág. 494; Calvão da Silva, op. cit., pág. 275.
Não basta para a redução da cláusula penal que ela seja excessiva, exigindo-se que ela se revele manifestamente excessiva, isto é, francamente exagerada ou desproporcionada, chocante, de valor exorbitante, totalmente desadequado e abusivo. No âmbito da cláusula penal compulsória, como é o caso dos autos, não será o prejuízo real a referência para o excesso, pois que este é necessário para se alcançar o efeito compulsório-penal; o que o Tribunal irá ponderar é se a «ameaça» é adequada ou representa um enriquecimento inaceitável do lesado – cf. Calvão da Silva, op. cit., pág. 273; António Menezes Cordeiro, Tratado…, Volume IX, pág. 496.
A redução equitativa da cláusula penal terá lugar numa de três situações: quando isso suceda ab initio; quando ocorra por causa superveniente; quando a obrigação tenha sido parcialmente cumprida.
A redução será orientada por critérios de equidade.
Para o efeito, “o tribunal dispõe […] de uma liberdade de ponderação, podendo/devendo socorrer-se de todos os fatores de ponderação de que disponha, tais como o interesse das partes, a sua situação económica e social, o seu grau de culpa, a função que a cláusula penal visa prosseguir no caso concreto, o motivo de incumprimento, a boa ou má fé do devedor, a natureza do contrato e as circunstâncias em que foi realizado – cf. António Menezes Cordeiro/A. Barreto Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, II – Das Obrigações em Geral, CIDP 2021, Coordenação António Menezes Cordeiro, pág. 1072; Calvão da Silva, op. cit., pág. 275 – “É em função da apreciação global de todo o circunstancialismo objectivo e subjectivo do caso concreto, nomeadamente o comportamento das partes, a sua boa ou má fé, que o juiz pode ou não reduzir a cláusula penal […]”.
O Tribunal deverá usar da faculdade de redução da cláusula penal quando houver elementos que, segundo um critério de equidade e de justiça, apontem para um manifesto excesso da cláusula penal – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30-03-2023, 1508/20.7T8GRD-A.C1.
A jurisprudência tem acompanhado o entendimento de que a redução da cláusula penal pelo tribunal não é oficiosa e carece de pedido, explícito ou implícito, do interessado nos respectivos articulados – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3-03-2016, processo n.º 11709/15.4T8PRT.P1.
Ainda que a doutrina e a jurisprudência propendam para a necessidade de a questão do excesso ser suscitada pelas partes, não podendo ser conhecida oficiosamente, também confluem no sentido de que essa pretensão não necessita de ser formulada expressamente, podendo sê-lo apenas de forma implícita, designadamente quando o devedor se insurge contra o montante da pena – cf. declaração de voto no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-04-2024, processo n.º 891/21.1T8LRA.C1.S1, onde se refere: “[…] o pedido de redução pode ser deduzido de forma directa ou indirecta (por exemplo, contestando o seu valor) […] O facto de a devedora contestar o valor da pena, ainda que através de expressões conclusivas, seria suficiente, a meu ver, para que considerasse que deduziu um pedido indirecto de redução da pena convencional. Em consequência, se o comportamento da Ré não configurasse um abuso do direito, creio que estariam preenchidos os pressupostos da redução.”; no mesmo sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2019, processo n.º 9018/16.0T8LSB.L1.S2.
Formulada a pretensão pela autora no sentido de obter o pagamento do valor determinado em função do estipulado na Cláusula Terceira do acordo de confissão de dívida, competia à ré invocar a excessividade da cláusula e a sua eventual redução. Não o tendo feito de forma expressa, não deixou a ré/recorrida de colocar em crise não só o seu dever de proceder ao pagamento da dívida, como também a exigência inaceitável do pagamento da cláusula penal numa situação em que o serviço não foi sequer prestado
A invocação do abuso de direito pela ré não foi directamente dirigida ao montante da cláusula penal fixada, mas não pode deixar de ser considerada como abrangendo implicitamente a excessividade do pagamento do dobro da dívida em face do circunstancialismo do caso, designadamente, pela ausência de prestação integral do serviço.
Como decorre do já explanado, a redução da pena convencionada irá modificar o direito do credor, pelo que deve ser entendida como uma excepção de direito material, em que o ónus de alegação e prova caberá ao devedor.
Por outro lado, dado que o requisito da redução é o excesso manifesto da pena, os autos devem fornecer factos que demonstrem esse excesso, para além de poder se evidenciar desde logo pela sua própria dimensão.
Tratando-se de uma cláusula penal compulsória, como é o caso, o excesso deverá resultar da enormidade da pressão representada pelo valor da cláusula (e já não pela relação, ou falta dela, entre a pena e os danos efectivos, como sucede na cláusula penal indemnizatória), sem deixar de ter presente que a ameaça da pena deve representar um desincentivo ao incumprimento, mas não podendo ser desmesurada e substancialmente desproporcional, de tal modo que dela decorram efeitos exorbitantes para o devedor.
Havendo que apurar do excesso manifesto da Cláusula Terceira, parte final relevam, para tanto, os seguintes dados que os autos fornecem:
= O valor da pena convencionada é idêntico ao valor da dívida;
= Está em causa um contrato de prestação de serviço relativo a um plano de emagrecimento a decorrer em dezasseis semanas, traduzido em uma única consulta médica, uma avaliação genética, um protocolo personalizado, dez consultas de nutrição (ou teleconsulta), quatro consultas de psicologia (teleconsulta) e fornecimento de suplementos YouHot;
= A ré esteve numa consulta de nutrição nas instalações da autora e tomou os suplementos prescritos e realizou a avaliação genética;
= A ré pagou a primeira de cinco prestações, no valor de 495,00 €;
= A ré comunicou à autora que iria suspender as consultas e tratamentos porque ia ser submetida a uma cirurgia;
= A cirurgia foi realizada em 29 de Julho de 2022.
Em face da natureza e condições de formação do contrato de prestação de serviços, tendo em conta o tipo de serviço – consultas e avaliação -, o atraso verificado, o facto de o pagamento dever ocorrer ainda antes de o serviço ser prestado (caso ocorresse numa prestação única) ou durante a sua execução (tendo em conta que o plano duraria por quatro meses e as prestações igualmente) e o relevo económico do negócio, torna-se evidente e clamorosa a desmesurada pena convencionada em face do escasso relevo económico do negócio acertado entre as partes, sobremaneira para a autora, enquanto sociedade, no confronto com a ré, pessoa singular.
Certo é que, conforme se referiu, na cláusula penal compulsória a pena há-de ser expressiva o suficiente para impelir o devedor ao cumprimento, mas a fixação de um valor idêntico ao da dívida correspondente ao custo do serviço contratado, apresenta-se, logo à partida, como exorbitantemente elevado, tendo em conta que o simples atraso de mais de trinta dias implicaria o pagamento do dobro do valor, sendo que não foi associado qualquer custo acrescido para a autora decorrente desse atraso.
Ademais, neste caso existiu cumprimento parcial da obrigação, porquanto a ré pagou a primeira prestação (495,00 €), o que, desde logo, convoca a aplicação do disposto no n.º 2 do art.º 812º do Código Civil.
Acresce que a autora incorreu apenas no custo da avaliação genética, medicamentos e prestação de uma única consulta, não tendo investido os seus recursos (pelo menos até ao momento) no cumprimento da sua contraprestação.
Todavia, importa também não olvidar que foi a ré quem se absteve de comparecer para que os serviços fossem prestados, incorrendo em mora, sem motivo justificado ou cuja justificação não logrou demonstrar, mantendo-se em incumprimento no pagamento da dívida que reconheceu e que se obrigou a pagar, não obstante para tal interpelada.
Não existindo factos que revelem a extensão das desvantagens causadas à autora pelo incumprimento da ré, nem sendo possível aferir a afectação real do seu interesse, mas sendo evidente que não cumpriu o programa contratual gizado por culpa da recorrida, considerando que o benefício económico previsto com o negócio acaba por ser alcançado com o pagamento dos serviços que não foram sequer totalmente prestados, não tendo a ré demonstrado a invocada causa explicativa para a mora acccipiendi e não estando demonstrado qualquer facto que justificasse o não pagamento pontual das prestações fixadas e atendendo ainda à natureza compulsória da pena convencionada, ao comportamento das partes – ou seja, considerando que a mora no pagamento se mantém há cerca de quatro anos – e ao facto de a ré apresentar escassos recurso económicos, porque litiga com o benefício de apoio judiciário, para além de deter menor capacidade de negociação face à uma prestadora de serviços profissional, tem-se por justo, adequado e proporcional fixar a pena, reduzindo-a, ao valor 800,00 €.
Assim, para além do valor em falta e que é devido, tem a autora a receber o montante de 800,00 € a título de cláusula penal compulsória, acrescida de juros de mora civis, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Em síntese, procede parcialmente o presente recurso, havendo que alterar a decisão recorrida no sentido acima expendido.
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Das Custas
Nos termos do art.º 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais12, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
Uma vez que a ré apelante decai na pretensão recursória que promoveu estaria, em princípio, obrigada ao pagamento das custas devidas.
No entanto, a ré litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono.13
Nestas circunstâncias, não há sequer lugar a elaboração de conta de custas, nos termos do art. 29º, n.º 1, a) do RCP, o que sucede pelo facto de a parte vencida beneficiária do apoio judiciário na mencionada modalidade não poder ser condenada no pagamento de custas (taxa de justiça, encargos e custas de parte).
Como tal, não há lugar ao pagamento de custas seja pela recorrente, seja pela recorrida quanto ao recurso interposto pela ré.
Dado que o recurso interposto pela autora procede apenas parcialmente, as custas ficariam a cargo de ambas as partes na proporção do respectivo decaimento, delas estando dispensada a ré/recorrida.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em:
a. Julgar improcedente a apelação apresentada pela ré;
b. Julgar parcialmente procedente a apelação da autora, e, em consequência, alterar a decisão recorrida na parte em que absolveu a ré do pedido de pagamento da cláusula penal e condená-la no pagamento à autora da quantia de 800,00 € (oitocentos euros), acrescida de juros de mora civis, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado a esse título.
Sem custas, quanto ao recurso da ré.
Custas do recurso interposto pela autora cargo da apelante, na proporção do respectivo decaimento.
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Lisboa, 12 de Maio de 202614
Micaela Sousa
José Capacete
Paulo Ramos de Faria
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1. Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade.
2. NIPC 515 227 196
3. NIF ...
4. Adiante mencionado pela sigla CPC.
5. Acta de 12 de Março de 2025, Ref. Elect. 443584183.
6. Tais vícios da vontade conduzem à anulabilidade do negócio, que não é de conhecimento oficioso – cf. art.ºs 285º e 287º do Código Civil.
7. Acessível na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem.
8. In Revista e Legislação e de Jurisprudência, Ano 141º, N.º 3972, Janeiro-Fevereiro 2012.
9. Conforme documento n.º 5 junto com a petição inicial.
10. Trata-se, por força do acordo das partes, de um montante que acresce à execução específica ou à indemnização pelo não cumprimento, um plus, o que não coincide com a noção de cláusula penal emergente do art.º 810º, n.º 1 do Código Civil, mas cuja validade é aceite pela doutrina e pela jurisprudência, assente no princípio da liberdade contratual, tal como já afirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Novembro de 1983, BMJ 331, pág. 489 e ss..
11. In Revista e Legislação e de Jurisprudência, Ano 141º, N.º 3972, Janeiro-Fevereiro 2012.
12. Adiante designado pela sigla RCP.
13. Ref. Elect. 40029928 de 23 de Julho de 2024.
14. Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.