Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO DIREITO DE PROPRIEDADE ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DUPLA DESCRIÇÃO DO PRÉDIO PRESUNÇÃO DO REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–Ao recorrente que impugne a matéria de facto caberá indicar, sob pena de rejeição imediata do recurso, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões), especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a cada um desses factos e propor, ainda, a decisão alternativa sobre cada um deles; II–De acordo com a orientação consagrada no AUJ nº 1/2017, de 23.2.2016, uma vez verificada a dupla descrição do mesmo prédio que os AA. e a 1ª Ré (também em nome dos irmãos) reclamam como seu, não valerá o apelo ao princípio da prioridade do registo, estabelecida no art. 6 do C.R.P. (prevalece o direito primeiramente inscrito), nem à regra da presunção do registo definitivo consagrada no art. 7 do mesmo Código (o registo definitivo vale como presunção, ilidível embora mediante prova em contrário, de que o direito existe conforme registado), sem prejuízo da comprovada conduta daquela 1ª Ré subjacente ao dito registo; III–Apurando-se que a referida 1ª Ré atuou com evidente má-fé, criando, de forma fraudulenta, a situação de duplicação das descrições, podem os AA. valer-se da presunção do registo a seu favor do prédio que reclamam como seu. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I–Relatório: A [Laurinda……] e marido, B [Inácio……], ambos entretanto falecidos e substituídos, por sua vez, na causa por C [Álvaro ……] (cfr. despacho de 20.5.2022 que antecedeu a sentença recorrida e decisão de 26.5.2007, a fls. 234/235), e D [Fernanda……], casada, vieram propor, em 20.10.1999, contra: 1)-E [Emília……], solteira; 2)-F [António……] e mulher, G [Margarida……], o primeiro entretanto falecido e substituído na ação pela segunda e pelos seus sucessores incertos representados pelo Ministério Público (cfr. decisão de 29.9.2017, a fls. 46 do Apenso-B); 3)- H, solteira; 4)- I [Ermelinda .…..] e marido, J [Alfredo……] ; 5)-L [Maria……] e marido, M [Raul.…..], este entretanto falecido e substituído na causa pela primeira e pelos seus sucessores incertos representados pelo Ministério Público (cfr. decisão de 22.6.2011, a fls. 36 a 39 do Apenso-A); e 6)-N [César……] e mulher, O [Albertina……]; ação declarativa com processo ordinário, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade (na proporção de 2/3 para os primeiros e de 1/3 para a segunda), sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de A_____ sob o nº 1.../2....3 (desanexado do prédio nº 1.../1....2) da freguesia de S..... E..... e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 4..7 da mesma freguesia, adquirido por via sucessória; subsidiariamente, caso assim se não entenda, seja declarada a respetiva aquisição por usucapião, por sobre ele atuarem, em conjunto com os seus antecessores, por período superior a 45 anos, na convicção de o fazerem como proprietários, à vista de todos e sem qualquer oposição; sejam os RR., consequentemente, condenados a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio e a proceder à sua restituição. Mais peticionam a declaração de nulidade e o cancelamento dos registos efetuados a favor dos RR. relativos ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de A____ sob o nº 8../1....8 da freguesia de S..... E..... e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 3..7 da mesma freguesia, por assentarem em declarações prestadas falsamente pela Ré E junto da Conservatória do Registo Predial de A_____, declarando que o prédio por si descrito pertencia à herança indivisa aberta por óbito de F, referindo-se a seu pai, António……, prédio esse que, embora descrito com algumas diferenças no que respeita às áreas e confrontações, corresponde ao identificado prédio dos AA.. Afirmam, em súmula, que os AA., por si, seus pais Francisco…… e Maria……, sogros e avô, estão na posse do prédio em questão desde 1952, tendo a referida Maria…… indicado, na declaração da contribuição predial apresentada em 26.2.1964, o seu cunhado António……, isto é, António……, pai dos RR., como seu inquilino da parte habitacional. Mais referem que, em vida da referida Maria……, a Ré Emília…… atuou sempre como arrendatária, pagando mensalmente as rendas acordadas pela ocupação do prédio dos AA., tal como faziam seus pais, António…… e Gertrudes……, só após a morte da referida Rosa tendo deixado de pagar as rendas, invocando ser proprietária do prédio. Citados os RR., sendo os 2ºs RR. editalmente, apenas contestou a 1ª Ré, E, impugnando a factualidade alegada e defendendo, no essencial, que o prédio identificado pelos AA. nada tem que ver com o prédio dos RR., registado após a morte de seu pai em 4.1.1987 pois não se encontrava registado na matriz, não havendo sequer coincidência física entre ambos. Defende que, pelo menos desde 8.3.1945, data do casamento dos pais dos RR., aqueles e a Ré em conjunto com os seus irmãos, sempre atuaram como únicos e legítimos proprietários do referido prédio descrito na C.R.P. de A_____ sob o nº 8../1....8, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 3..7 da mesma freguesia, até ao presente, de boa-fé, à vista de todos e sem oposição de ninguém. Pede a improcedência da causa e, em reconvenção, o reconhecimento do direito de propriedade dos RR. sobre o indicado prédio urbano, bem como a condenação dos AA. a reconhecê-lo e a absterem-se de praticar atos que o perturbem. Os AA. apresentaram réplica, a fls. 298 e ss., respondendo à matéria de exceção e ao pedido reconvencional, sustentando, como na petição inicial, que o prédio dos autos é um só e corresponde ao descrito na C.R.P. de A_____ sob o nº 1.../2....3 (desanexado do prédio nº 1.../1....2) da freguesia de S..... E..... e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 4..7 da mesma freguesia. Pelo que a Ré E apenas obteve o registo do prédio por si reclamado e identificado com uso de informações que deturpou sobre a identidade do anterior proprietário, confundindo intencionalmente o nome de seu pai, António……, com o do avô, António V....... Mais referem que, para além da qualidade de arrendatários dos pais da Ré e depois desta, nunca os restantes RR. possuíram o prédio a qualquer título. Concluem como na p.i., pedem a improcedência da reconvenção e ainda a condenação dos RR. como litigantes de má-fé, em multa e indemnização, por deduzirem pretensão cuja falta de fundamento não ignoram, pretendendo ver declarado a seu favor direito de propriedade que sabem não existir, e fazendo do processo um uso reprovável. A 1ª Ré veio, em tréplica, refutar a má-fé invocada, articulado que foi admitido por corresponder ao exercício do contraditório (cfr. fls. 706v/707). Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador (em 26.3.2018) que conferiu a validade formal da instância, sendo identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Foi ainda fixado à causa o valor de € 14.963,94. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em 20.5.2022, nos seguintes termos: “(...) julgo a ação procedente, e, em consequência: -Declaro que os 1.ºs autores A e B, falecidos e substituídos na ação por C e a 2.ª autora D, são titulares do direito de propriedade, em comum e na proporção de 2/3 para os primeiros e de 1/3 para a segunda, sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 1.../2....3 (desanexado do prédio n.° 1.../1....2) da freguesia de S..... E..... e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 4..7 da mesma freguesia, adquirido por via sucessória. -Condeno os réus e sucessores incertos habilitados no reconhecimento do correspondente direito dos autores. -Mais condeno os réus a restituírem o prédio aos autores/habilitados livre de pessoas e bens. -Por configurar uma duplicação de descrição predial e assentar em declarações falsas, declaro a nulidade da descrição do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de A_____ sob o n.° 8../1....8 da freguesia de S..... E..... e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 3..7 da mesma freguesia e do registo de propriedade a favor dos réus e ordeno o cancelamento das correspondentes inscrições. -Julgo improcedente o pedido reconvencional deduzido pela ré E e, em consequência, absolvo os autores/habilitado do mesmo. -A ré reconvinte E beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo — cf. decisão a fls. 140 s.f., não cumprindo condená-la nas custas da sua responsabilidade. -Os réus F e G, assim como os herdeiros incertos do primeiro e do réu M, ambos falecidos, beneficiam da isenção de custas prevista na alínea i) do n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento das Custas Processuais. -Custas da ação pelos demais réus. -Julgo procedente o pedido de condenação como litigante de má fé da ré E e, em consequência, condeno-a na multa de 5 (cinco) unidades de conta. -Custas do incidente pela ré, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal. -Relego a fixação da indemnização devida aos autores/habilitado por litigância de má ré para despacho autónomo. (…). Comunique a sentença ao registo predial.” Inconformada, recorreu a Ré E da sentença, culminando as alegações por si apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ I.–A apelante vem interpor recurso da sentença proferida pelo tribunal recorrido que julgou improcedente o pedido reconvencional, por si deduzido, por considerar que a matéria de facto e de direito não foram correctamente julgadas, quer quanto à prova documental, quer quanto à prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento. II.–O presente recurso tem por objecto a reapreciação e valoração de toda a prova, mas sobretudo da prova gravada. III.–No que aos documentos diz respeito, a recorrente reclama do Tribunal que seja declarada a constituição a seu favor e de seus irmãos, o prédio urbano, em parte construído e possuído por seus pais — António…… e Gertrudes……, como únicos e legítimos proprietários, desde há mais de 50 anos. IV.–Na reconvenção, a apelante prova que os seus pais, desde, sempre viveram, no Lugar do P_____, onde o seu pai nasceu e, ali construiu a sua própria casa, onde nasceu a apelante e os seus irmãos, exercendo a posse, como únicos proprietários, de forma contínua, pacífica e pública, sem oposição de ninguém, até ser citada da acção que deu origem ao presente processo, (ano de 2000, 25. dos factos provados). V.–Além dos pais da apelante, ao tempo, os demais familiares, alguns tios e primos ali construíram casas, todas omissas na matriz, e tinham, por base e referência, a casa dos avós. VI.–Entre o ano de 1942, data do óbito da avó, e o ano de 1985, decorreram 43 anos, com a revolução do 25 de Abril de 1974, a relação jurídica, sobre a enfiteuse, foi alterada e, os foreiros e seus descendentes, depois da posse continuada, adquiriram por usucapião a propriedade do seu pedaço, (37. dos factos provados). VII.–A apelante e o seu irmão César, únicos que não emigraram, sempre ali viveram, e, dando continuidade à posse de seus pais, 1945, suportando os custos da reconstrução e ampliação, melhorando e cuidando do casal, lugar onde o irmão César……, faz as culturas hortícolas e a criação de animais, para consumo doméstico, sempre de forma pública, pacífica e de boa fé, conscientes que são os únicos e exclusivos donos, contrariando os factos dados como provados em 37. a 40., (art. 1255° do C.C.). VIII.–Após a morte do seu pai, 1987, a mãe, Gertrudes……, participou o óbito e a relação dos bens, por ele deixados, no Serviço de Finanças, passando nesta data as casas e logradouro, antes omissas, a ter a sua inscrição na matriz, artigo 3..7, de acordo com o que ambos possuíam, em vida do marido e pai da apelante, (25. dos factos provados). IX.–Assim, nessa sequência, pagos os impostos e feita a habilitação de herdeiros de acordo com o art. 2°/1a) e 35° do CRP, procederam ao registo na Conservatória do Registo Predial, (26. a e 31. dos factos provados). X.–A apelante e seus irmãos, após a morte de sua mãe, 1991, participou o óbito e actualizou o registo, dando continuidade à posse por ela deixada, gozando da dupla presunção, da titularidade da posse, (art. 1268° C.C.) e da titularidade de registo, (art. 5°/2a, 6°/1 e 7° CRP), (35. e 36. dos factos provados). XI.–Aliás, como pode ser visto na fotografia da google, acima transcrita e nas fotos do relatório da pericial, são visíveis no local, algumas construções em ruínas (ver foto 4, pág. 16 do relatório, de fls. 751) que, por não terem sido inscritos na matriz, continuam omissos e abandonados. XII.–Ora, por força da abolição dos contratos de foros ou enfiteuse, com o Dec.-Lei 195-A/76, de 16 de Março, aplicado aos prédios rústicos; e, do Dec.-Lei 233/76, de 02 de Abril, aplicado aos prédios urbanos, foram abolidos, tendo decorrido 24 anos, (2000-1976), desde o abandono por parte dos apelados. XIII.–Nada consta nos autos, sobre a matéria da abolição dos foros, qualquer apreciação ou análise, nomeadamente, como foi transmitida a posse, após a entrada em vigor da legislação que aboliu a relação dos possuidores dos prédios, e apenas temos o casal, aqui em causa, como cada parte o apresenta. XIV.–Da prova gravada, resulta que as testemunhas foram objectivas e claras nas respostas à matéria, todas sabiam que os pais da apelante viviam naquele local, por, em tempos, ter havido um contrato de 99 anos, (18. a 22. dos factos provados). XV.–Contudo, sobre a abolição dos direitos e garantias transmitidas, derivadas daquele contrato, (verba 10, declarações de cabeça de casal, a fls. 447 dos autos), consta apenas, sem qualquer nexo aceitável e credível, o documento particular - "Contrato de Venda", de fls. 465, (23. e 24. dos factos provados). XVI.–Ora, entre a data da abolição do contrato de arrendamento de 99 anos, 1976 e a data do dito documento "Contrato de Venda", 1985, decorreu quase uma década, enquanto os pais da apelante continuavam na posse plena do prédio, que por morte do pai, falecido em 1987, foi participada a inscrição na matriz, sob o art. 3..7, da freguesia de S..... E.....; e, em consequência, descrito na Conservatória do Registo Predial de A____, sob o n° 8../1....8, desde 1988, (25. dos factos provados). XVII.–Não obstante ter sido dado como provado, (38. dos factos provados), sem qualquer prova, que o pai da apelante foi inquilino de seu irmão Francisco……, desde 1964, o que não corresponde à verdade, nem esta situação continuou, em nome da sua mãe e depois dela própria, os documentos e os depoimentos gravados das testemunhas provam coisa diferente, (39. e 40. dos factos provados). XVIII.–Ora, contrariando isso, temos o documento junto aos autos, de fls. 546, com data de 24 de Fevereiro de 1987, junto pelos apelados, para conjuntamente com os demais documentos particulares, o tribunal não valorou e omitiu, mas ele faz prova do contrário, que a relação de posse da apelante, vem, pelo menos, desde 1945, data do casamento dos pais. XIX.–No documento, de fls. 546, a Maria……, declara dar de arrendamento a António……, o prédio urbano, inscrito na matriz, sob o artigo 376, composto de rés do chão destinado a habitação, assinado a rogo por Inácio……, participação entregue no Serviço de Finanças de A____, onde foi aposto o carimbo, com a mesma data de 24 de Fevereiro de 1987, (negando 39. a 44. dos factos provados). XX.–Os rascunhos de eventuais recibos de rendas, juntos aos autos e impugnados, reportando-se a uma moradia, contrariam o referido nas conclusões anteriores, e como resulta dos depoimentos das testemunhas, sobre esta matéria, contraditórias, e só de forma indirecta falam em renda e que ouviram falar de um contrato de 99 anos. (42. dos factos provados). XXI.–A Maria……, ao dar de arrendamento ao António……, a totalidade do prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo 3.6, contraria o referido documento "contrato de Venda", datado de 30/01/1985, (fls. 465), onde consta que só teria direito a metade. (43. e 44. dos factos provados). XXII.–Os factos narrados nos autos, resultantes dos depoimentos das testemunhas, cuja gravação acima se transcreve e outra que venha a ser apreciada, em conjugação com os documentos, juntos aos autos pelos apelados, muitos particulares, no decorrer do processo, todos foram impugnados, devido às várias contradições. Ora, fazendo o enquadramento do direito aplicável de forma objectiva, constata-se haver contradição entre a fundamentação e a sentença recorrida. XXIII.–Deve, pois, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que: 1.–Dê como provado que a ré reconvinte e seus irmãos são os únicos e legítimos proprietários do prédio urbano, inscrito na matriz, sob o artigo 3..7, da freguesia de S..... E....., actualmente sob o artigo 2..8 da União de freguesias de A____, S..... E..... e T.....; e, descrito na Conservatória do Registo Predial de A_____, sob o número 8../1....8. 2.–Subsidiariamente, dê como não provado que a ré reconvinte tenha sido inquilina dos autores e, que lhes tenha pago rendas. 3.–Condenando-se os autores reconvindos a reconhecerem o direito de propriedade do prédio identificado em 1. à ré reconvinte e aos seus irmãos. 4.–Condenando-se os autores reconvindos a não perturbar o direito de propriedade da ré reconvinte e dos seus irmãos. 5.–No caso de ser reconhecida a existência de duplicação da descrição do prédio, identificado em 1., propriedade da ré reconvinte e dos seus irmãos, com a descrição predial, sob o número 1.../2....3, na Conservatória do Registo de A____ e inscrito na matriz urbana, sob o artigo 4..7, da freguesia de S...... E......, actual artigo 2..5, da União de freguesias de A_____ S..... E..... e T....., registada a favor dos autores e reconvindos, que seja declarado o cancelamento desta. 6.–Mais deve ser revogada a decisão na parte que condenou a apelante como litigante de má fé, isentando-a de qualquer sanção.” Em contra-alegações, os recorridos invocam a extemporaneidade do recurso (questão já apreciada no despacho de 26.5.2023) e pugnam pelo acerto do julgado, aludindo ainda ao incumprimento, pela recorrente, do disposto no art. 640 do C.P.C.. O recurso foi, conforme já decidido, adequadamente admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II–Fundamentos de Facto: A 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade: (relativos à descrição predial nº 1..8) 1)–Na Conservatória do Registo Predial de A____, consta descrito sob o nº 1.../2....3, da freguesia de S..... E....., concelho de A_____, o prédio urbano situado no Lugar de P____, composto de casa de habitação de rés-do-chão, cozinha, casa de banho, duas divisões assoalhadas e arrecadação anexa, superfície coberta de 101,20 m2 e logradouro com 901,50 m2, a confrontar do Norte e Nascente com Quinta S..... T....., Sul com Quitéria C..... V..... e do Poente com estrada, desanexado do prédio n.º 0...6/1...92 e inscrito na matriz sob o art. 4..7 – cf. certidão do registo predial a fls. 11-13verso (doc. 1, PI). 2)–Sobre o referido prédio n.º 1..8 incidiu a inscrição G1 (entretanto cancelada), pela apresentação n.º 01/2...93, de aquisição, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de: Maria……, viúva, Casal C....., S..... E....., A_____ (mãe da 1ª A e avó da 2ª A); Fernando……, viúvo, Travessa C....., dito S..... E..... (pai da 2ª A); Maria Fernanda……, casada com José…… em comunhão de adquiridos, 54, G..... R....., L____, G___-B_____ (2ª A); Laurinda……, casada com Inácio…… em comunhão geral, lugar de P....., referida S..... E..... (1ºs AA); António Francisco……, casado com Maria…… em comunhão geral, 929, B...... A......, W......, M......, C_____ (irmão da 1ª A e tio paterno da 2ª A); Por divisão com Etelvina…… e João M...... casados em comunhão geral, Casal do P____, referida freguesia de S..... E.....; e com Quitéria C...... V......, solteira, maior, Casal P....., referida S..... E..... (primas da 1ª A) – cf. certidão do registo predial a fls. 11-13verso (doc. 1, PI). 3)–Sobre o prédio n.º 1..8/2....3 incidem as seguintes inscrições: a.-Pela apresentação 02 de 20/12/93 foi inscrita a aquisição de 1/3 do prédio n.º 1..8/2....3 a favor de Maria Fernanda…… (2ª A) por partilha da herança de seu avô Francisco V...... . b.-Pela apresentação 10 de 30/07/99 foi inscrita a aquisição de 2/3 do prédio nº 1..8/2....3 a favor de Laurinda C...... e Inácio…… (1ºs AA) por partilha da herança de Francisco V......, pai da primeira – cf. certidão do registo predial a fls. 11-13verso (doc. 1, PI). 4)–O prédio n.º 1.../2....3 está inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S..... E..... sob o artigo 4..7, com a área total de 1002,70 m2, dos quais, 101,20 m2 de superfície coberta e 901,50 m2 de área descoberta, compondo-se de casa de rés-do-chão para habitação com duas divisões assoalhadas, cozinha, casa de banho, e uma arrecadação e logradouro, a confrontar de Norte e Nascente com Quinta de S..... T....., do Sul com Quitéria C...... e do Poente com estrada, localizada em P____, sendo as titulares do rendimento predial, Laurinda C...... e Maria ....... (1ª e 2ª AA), na proporção, respetivamente, de 2/3 e de 1/3, para cada uma – cf. caderneta predial urbana conferida em 30/7/1999, junta a fls. 14 (doc. 2, PI). 5)–O artigo matricial urbano n.º 4..7 provém do artigo n.º 3.6 (parte) da freguesia de S..... E..... – cf. caderneta predial urbana conferida em 30/7/1999, junta a fls. 14 (doc. 2, PI) e certidão do teor matricial do artigo 376, junta a fls. 15-16verso (doc. 3, PI). 6)–A inscrição matricial do artigo n.º 3.6 da freguesia de S..... E..... data, pelo menos, do ano de 1952, como casa de habitação com cinco divisões, duas portas, com a área coberta de 186 m2 e pátio de 320 m2, a confrontar do Norte e Nascente com proprietário, do Sul com Inácio ...... e do Poente com estrada, sendo titulares do rendimento António J...... V……, na proporção de 1/4, Francisco V......, na proporção de 1/2 e Etelvina……, na proporção de 1/4 – cf. certidão do teor matricial do artigo 376, junta a fls. 15-16verso (doc. 3, PI). 7)–Também os artigos matriciais urbanos n.ºs 4..6 e 4..8 da freguesia de S..... E..... provêm do mesmo artigo n.º 3.6 – cf. certidão do teor matricial do artigo 376, junta a fls. 15-16verso (doc. 3, PI). 8)–Por escritura pública lavrada em 19 de novembro de 1993, no Cartório Notarial de A____, junta a fls. 19-29 (doc. 6, PI), cujo teor se tem por integralmente reproduzido, procedeu-se à divisão e partilha do acervo hereditário das heranças de Etelvina C...... e marido António V...... e, ainda, de Francisco V...... . 9)–Etelvina C...... (filha de António V...... e de Carolina C......) e António V...... ou António J...... V......, casados que foram um com o outro, faleceram, respetivamente, em 09/09/1933 e em 08/10/1954, tendo deixado como herdeiros Etelvina C...... e marido João M......, casados sob o regime da comunhão geral, e Quitéria C......, solteira, maior, que, dos falecidos, são, respetivamente, filhas e genro – cf. certidão de escritura de divisão e partilha a fls. 19-29 (doc. 6, PI). 10)–Francisco V...... (filho de António V...... e de Carolina C......)faleceu em 26 de junho de 1972, no estado de casado com Maria Rosa ou Maria Rosa N...... (pais da 1ª A e avós da 2ª A) sob o regime da comunhão geral, tendo-lhe sucedido, como herdeiros, além da viúva: a.-O filho Fernando V......, viúvo de Maria José……, falecida em 29/11/1986, com quem foi casado sob o regime da comunhão geral, tendo-lhe sucedido, além do viúvo, a filha, Maria ...... (2ª A) – cf. certidão de assento de óbito a fls. 18 (doc. 5, PI), certidão de escritura de divisão e partilha a fls. 19-29 (doc. 6, PI) e certidão de assento de nascimento da autora a fls. 33 (doc. 9, PI); b.-A filha Laurinda C...... V...... e marido Inácio ...... (1ºs AA), casados sob o regime da comunhão geral – cf. certidão de nascimento da autora a fls. 32 (doc. 8, PI) e certidão de escritura de divisão e partilha a fls. 19-29 (doc. 6, PI); c.-O filho António Francisco…… e mulher Maria Helena……, casados sob o regime da comunhão geral – cf. certidão de escritura de divisão e partilha a fls. 19-29 (doc. 6, PI). 11)–Do acervo hereditário das heranças de Etelvina C…… (filha de António V...... e de Carolina C......) e marido António V......, por um lado, e da herança de Francisco V..... (filho de António V...... e de Carolina C...... e ascendente das AA), por outro lado, fazia parte, em comum e na proporção de metade, o prédio urbano sito no lugar do P_____, freguesia de S..... E....., concelho de A_____, constituído por: a.-Casa de habitação de rés-do-chão com cozinha, casa de banho, duas assoalhadas e arrecadação anexa e logradouro, inscrita na matriz urbana sob o artigo 4..7; b.-Casa de habitação de rés-do-chão com cozinha e duas divisões, arrecadação anexa e adega e logradouro, inscrita na matriz sob o artigo 4..8; c.-Casa de habitação de rés-do-chão com cozinha e uma divisão e logradouro, inscrita na matriz sob o artigo 4..6; descrito na Conservatória do Registo Predial de A_____ sob o n.º 1..6/1...92 de S..... E....., com o valor patrimonial e atribuído de cento e oitenta e três mil e seiscentos escudos relativo à totalidade, anteriormente inscrito na matriz urbana sob o antigo artigo 3.6 – cf. certidão de escritura de divisão e partilha a fls. 19-29 (doc. 6, PI). 12)–Pela referida escritura de divisão e partilha de 19/11/1993 procedeu-se à divisão do prédio n.º 1..6, nos termos que se extraem: a.-«Que, em representação das duas citadas heranças de Etelvina C…… e António V...... e de Francisco V......, às quais pertencem, em compropriedade e na proporção de metade para cada uma, as duas partes indivisas do descrito prédio e não lhes convindo permanecer na comunhão, dividem o mesmo prédio, dele desanexando as três parcelas seguintes: b.-«PARCELA A _ Prédio urbano, sito no dito lugar do P_____, freguesia de S..... E....., constituído por casa de habitação de rés-do-chão, com cozinha, casa de banho e arrecadação anexa e logradouro, digo, banho, duas divisões assoalhadas e arrecadação anexa e logradouro, a confrontar do norte e nascente com a Quinta S..... T....., do sul com Quitéria C...... e do poente com caminho público, inscrito na matriz sob o artigo 4..7, com o valor patrimonial e atribuído de quinhentos e trinta e cinco mil e quinhentos escudos. c.-«PARCELA B _ Prédio urbano, no mesmo lugar do P____, constituído por casa de habitação de rés-do-chão com cozinha e duas divisões, arrecadação anexa e adega e logradouro, a confrontar do norte com Quitéria C......, do sul com João M......, do nascente com Quinta S...... T...... e do poente com caminho público, inscrito na matriz sob o artigo 4..8, com o valor patrimonial e atribuído de duzentos e catorze mil e duzentos escudos. d.-«PARCELA C _ Prédio urbano, no mesmo lugar do P____, constituído por casa de habitação de rés-do-chão com cozinha e uma divisão assoalhada e logradouro, a confrontar do norte com herdeiros de Francisco V......, do sul com Etelvina C....., do nascente com Quinta S...... T...... e do poente com caminho público, inscrito na matriz sob o artigo 4..6, com o valor patrimonial e atribuído de cento e oitenta e três mil e seiscentos escudos. e.-«(…) Que aos herdeiros de Etelvina C...... e António V...... são adjudicados, em comunhão hereditária, as parcelas designadas pelas letras B e C, no valor global de trezentos e noventa e sete mil e oitocentos escudos e ainda a quantia em dinheiro de sessenta e oito mil oitocentos e cinquenta escudos que, a título de tornas, os primeiros e a segunda declararam já ter recebido e de que dão quitação. f.-«Que aos herdeiros de Francisco V...... é adjudicada, em comunhão hereditária, a parcela atrás designada pela letra A, no valor de quinhentos e trinta e cinco mil e quinhentos escudos, assim com um excesso de sessenta e oito mil oitocentos e cinquenta escudos» – cf. certidão de escritura de divisão e partilha a fls. 19-29 (doc. 6, PI) (negritos nossos). 13)–Pela mesma escritura de divisão e partilha de 19/11/1993 procedeu-se à seguinte partilha entre os herdeiros de Francisco V...... (referidos em 10): a.-«Que os terceiros outorgantes e o quarto, na qualidade em que respectivamente outorgam, procedem à partilha extrajudicial do acervo sucessório constituído agora pela parcela A no valor de quinhentos e trinta e cinco mil e quinhentos escudos. b.-«Que esta importância há-de ser dividida em duas partes iguais, cada uma no valor de duzentos e sessenta e sete mil setecentos e cinquenta escudos, constituindo a meação da Maria Rosa e a outra subdividir-se-á por sua vez em três partes iguais, cada uma no valor de oitenta e nove mil duzentos e cinquenta escudos, que é o quinhão de cada um dos filhos Laurinda C...... V......, António Francisco V....... e Fernando V...... . c.-«Que, no entanto, o quinhão deste último há-de ser por sua vez subdividido em duas partes iguais no valor de quarenta e quatro mil seiscentos e vinte e cinco escudos, constituindo uma a meação do viúvo e a outra o valor da herança aberta por óbito da referida Maria José …… . d.-«Que nesta ainda o viúvo tem direito ao legado testamentário, no valor de oito mil novecentos e vinte e cinco escudos, calculado em função da sua idade, e à sua quota de herdeiro legitimário no valor de dezassete mil oitocentos e cinquenta escudos, o que perfaz o valor global de setenta e um mil e quatrocentos escudos; enquanto a filha da defunta Maria F...... R..... tem apenas direito ao seu quinhão hereditário no valor de dezassete mil oitocentos e cinquenta escudos na qualidade de herdeira legitimária. e.-«Que aos terceiros outorgantes LAURINDA C...... e marido (1°s AA) são adjudicados dois terços da parcela A, no valor de trezentos e cinquenta e sete mil escudos, assim com um excesso de duzentos e sessenta e sete mil setecentos e cinquenta escudos. f.-«Que à interessada MARIA FERNANDA…… (2ª A), representada pelo quarto outorgante, é adjudicado um terço da mesma parcela A, no valor de cento e setenta e oito mil e quinhentos escudos, assim com um excesso de cento e sessenta mil seiscentos e cinquenta escudos. g.-«Que a quota da interessada MARIA ROSA é inteiramente preenchida a dinheiro com a importância de duzentos e sessenta e sete mil setecentos e cinquenta escudos que a título de tornas a sua representante Laurinda C...... declarou ela já ter recebido. h.-«Que o quinhão dos interessados ANTÓNIO FRANCISCO V...... e mulher é inteiramente preenchido a dinheiro com a importância de oitenta e nove mil duzentos e cinquenta escudos que o seu representante Fernando V...... declarou já terem recebido. i.-«Que a quota do quarto outorgante FERNANDO V...... é preenchida inteiramente a dinheiro com a importância de setenta e um mil e quatrocentos escudos que a título de tornas declarou já ter recebido, renunciando ao usufruto». – cf. certidão de escritura de divisão e partilha a fls. 19-29 (doc. 6, PI) (sublinhados e negrito nossos) 14)–Mais se extrai do teor dessa escritura de divisão e partilha de 19/11/1993 o seguinte: a.-«Que cada uma das parcelas A, B e C se destina exclusivamente a habitação. b.-«Que as construções dos prédios designados atrás por parcelas A, B e C foram edificadas antes de seis de Junho de mil novecentos e setenta e três, conforme comprovado pela certidão camarária adiante mencionada» – cf. certidão de escritura de divisão e partilha a fls. 19-29 (doc. 6, PI). 15)–Carolina C...... faleceu em 14/01/1942, no estado de viúva de António V...... ou António J...... V...... – cf. participação extraída do inventário orfanológico a fls. 443. 16)–Sucederam a Carolina C...... os filhos: a.-Maria V......, casada com António P......; b.-Etelvina V......, casada sob o regime da comunhão de bens com António V...... S…..., pré-falecida, de cujo casamento ficaram as seguintes filhas: Etelvina C...... e Quitéria C......, solteiras; c.-Francisco V......, casado sob o regime da comunhão de bens com Maria Rosa V...... (pais da 1.ª A e avós da 2ª A); d.-João V...... casado sob o regime da comunhão de bens com Florinda C......; e.-Gertrudes V...... casada sob o regime da comunhão de bens com António P...... R......; e f.-António V......, solteiro (pai dos réus) – cf. participação extraída do inventário orfanológico a fls. 443. 17)–Os réus, Emília C...... (1ª R), António…… (2º R), Maria Natália…… (3ª R), Ermelinda M...... V....... (4ª R), Maria Esmeralda…… (5ª R) e César J...... M...... V...... (6º R), são filhos de António V...... e de Gertrudes M...... – cf. certidão de assento de nascimento da 1ª R, a fls. 46-46v (doc. 13, PI), participação extraída do inventário orfanológico a fls. 443 e assento de nascimento a fls. 620. 18–Por óbito de Carolina C...... (avó da 1ª A e dos RR) correu termos inventário orfanológico no Tribunal de A_____ em que foi inventariante António V...... J......, pai dos réus – cf. participação extraída do inventário orfanológico a fls. 443. 19)–No referido inventário foi descrito, sob a verba n.º 10 do ativo de bens imóveis, o direito ao arrendamento pelo tempo de 99 anos que teve começo em 21/08/1888 de que se paga a renda anual de um escudo e seis centavos a Maria R......, de umas casas, adega e terreno no sítio do P____, freguesia de S...... E......, a confrontar do norte com a Quinta do P_____ e mede vinte e sete metros e cinco centímetros, do sul com Inácio F...... e mede vinte e oito metros e vinte centímetros, nascente com a Quinta do P____ e mede cinquenta e quatro metros e trinta centímetros, e do poente com serventia pública e mede cinquenta e quatro metros e trinta centímetros, descrita na Conservatória, número 18...8, a fls. 1. do Livro B-... – cf. participação extraída do inventário orfanológico a fls. 443. 20)–A mencionada verba n.º 10 foi adjudicada na partilha, em comum, ao filho da inventariada Francisco V...... e mulher Maria Rosa V...... (pais da 1ª A), na proporção de metade, e às netas Etelvina C...... V...... e Quitéria C...... V...... (filhas da filha da inventariada Etelvina V......), na proporção de um-quarto para cada uma, por sentença de 05/06/1942 – cf. participação extraída do inventário orfanológico a fls. 443. 21)–Por escritura de arrendamento, lavrada em 21/08/1888, junta a fls. 435 e segs., Paulina V....... R...... deu de arrendamento, pelo tempo de 99 anos, com início na mesma data e fim em igual dia e mês de 1987, mediante a renda anual de mil e duzentos réis, a António V...... (avô da 1ª A e dos RR), um bocado de terreno de semeadura pertencente à Quinta denominada P_____ na freguesia de S...... E......, concelho de A_____, a confrontar do Norte com a mesma Quinta do P_____, por onde mede vinte e sete e cinco metros, do Sul confronta com um bocado de terreno da mesma Quinta, que vai ser arrendado a Inácio F......, e mede por este lado vinte oito metros e vinte centímetros, do nascente confronta também com a referida Quinta do P_____, e mede por este lado cinquenta e quatro metros e trinta centímetros e do poente confronta com serventia pública e mole outros cinquenta e quatro metros e trinta centímetros – cf. escritura de arrendamento de 21/08/1888 a fls. 435. 22)–Na mesma escritura de arrendamento de 1888 ficou estipulado que findo o arrendamento poderá o rendeiro exigir qualquer indemnização pelas benfeitorias que existirem no terreno arrendado, as quais para esse fim serão completamente avaliadas – cf. escritura de arrendamento de 21/08/1888 a fls. 435. 23)–Por contrato de venda outorgado em 30/01/1985, junto a fls. 465-466, cujo teor se tem por integralmente reproduzido, Maria Helena A...... R...... P...... A......, declarou vender aos herdeiros de António V...... (avô da 1ª A e dos RR), um prédio sito no P_____, freguesia de S..... E....., P....., A_____, com a área de 1512,255 metros quadrados, inscrito na matriz rústica sob o artigo 5 da secção «Z» e na matriz urbana sob o artigo 3.6, descrito na Conservatória do Registo Predial de A_____, sob o n.º 18...8 a fls. .. do Livro B-.., sendo uma quarta parte a Etelvina C...... V......, outra quarta parte a Quitéria C...... V...... e metade em conjunto, a Maria Rosa (N......), Fernando V......, Laurinda C...... V...... e António Francisco V......, pelo preço global de quatrocentos e cinquenta mil escudos, já recebido – cf. contrato de venda de 30/01/1985 a fls. 465-466. 24)–Do mencionado 'contrato de venda' extrai-se, ainda, o seguinte: «O prédio vendido é aquele que foi arrendado a António V....... através da escritura de 21/8/1888, de folhas 1., verso do Livro 5. do Notário Dr. R......, de A_____, e de hoje em diante fica a pertencer, em propriedade, aos ditos compradores, que já não terão que pagar renda, nem sequer a que se venceria em Agosto de 1985. A escritura notarial será celebrada quando os compradores entenderem e estejam preparados os documentos necessários para o efeito, desde que me avisem por escrito com a antecedência mínima de oito dias, correndo por conta dos compradores as despesas com a mesma escritura e registos». (relativos à descrição predial nº 8.6) 25)–Na Conservatória do Registo Predial de A_____, consta descrito sob o n.º 8../1....8, da freguesia de S..... E....., concelho de A____, o prédio urbano situado no Casal do P_____, composto por casa de rés-do-chão com três assoalhadas, cozinha, e casa de banho, superfície coberta de 48 m2 e logradouro com 1220 m2, a confrontar do Norte com Herculano P...... S......, do Sul com João M......, do nascente com Quinta de S..... T..... e do Poente com estrada municipal, e inscrito na matriz sob o art. 3..7 – cf. certidão do registo predial a fls. 36-45 (doc. 12, PI). 26)–Da certidão do registo predial de teor da descrição e de todas as inscrições do prédio a° 8.6, junta a fls. 3645, extraem-se, ainda, as seguintes inscrições: a.-Pela apresentação n.º 05 de 14/12/88, a aquisição, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de Gertrudes M......, viúva, lugar do Casal do P____, P......, S..... E....., A_____ e dos réus, por meação e sucessão por morte de António V...... ou António J...... V...... casado que foi com a referida Gertrudes de M...... em comunhão geral. b.-Pela apresentação n.º 14 de 08/08/95, o averbamento da transmissão do direito em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor dos réus, por sucessão por morte. (doc.12, PI) 27)–O registo predial do prédio n.º 8.6, requerido pelos réus, foi efetuado com base em declarações prestadas pela ré Emília C...... M...... V...... que declarou, na requisição de registo, que o prédio, por si descrito, pertencia à herança indivisa aberta por morte de António J...... V...... ou António V....... (doc.12, PI) 28)–Mais declarou a ré Emília C....... M...... V......, nessa requisição de registo, como 1.° antepossuidor António V...... J......, viúvo, residente em P....., A_____ e que o 2.° antepossuidor era desconhecido dado o decurso do tempo. (doc.12, PI) 29)–A requisição do mencionado registo foi instruída com o documento intitulado certificado de identidade que consta a fls. 42 emitido em 13/12/1988 por Jorge C...... C......, ajudante do Cartório Notarial de A_____, mediante o qual certificou o que se extrai: «Certifico por ser do meu conhecimento pessoal que ANTÓNIO V...... J......, natural que foi da freguesia de S...... E......, concelho de A_____ e nela residente que foi no lugar do Casal do P_____, já falecido, também usava os nomes de ANTÓNIO V...... J......, ANTÓNIO J...... V...... e ANTÓNIO V......, usando qualquer um dos três nomes acima referidos, indistintamente, em assuntos oficiais e particulares, mas sendo uma e a mesma pessoa». (doc.12, PI) 30)–A requisição do indicado registo foi também instruída com os seguintes documentos: escritura de habilitação de 08/11/88, caderneta urbana visada na Repartição de Finanças de A_____ em 27/10/88 e certidão fiscal passada pela Repartição de Finanças de Alenquer em 12/12/88 (doc.12, PI) 31)–O prédio n.º 8../1....8 foi inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S...... E...... no ano de 1988, sob o artigo 3..7.º, com a declaração de que se encontrava omisso há mais de cinco anos, e com a área total de 1268,00 m2, dos quais, 48 m2 de superfície coberta e 1220 m2 de logradouro, compondo-se de rés-do-chão com três assoalhadas, cozinha e casa de banho, e logradouro, a confrontar de Norte com Herculano P......, do Sul com João M......, do Nascente com Quinta S..... T..... e do Poente com estrada municipal, localizado em Casal do P_____, sendo titular do rendimento predial, Gertrudes M...... (mãe dos RR) – cf. certidão de teor da caderneta predial urbana de 02/08/1999, junta a fls. 48-49v (doc.14, PI). 32)–O prédio urbano que os autores e a 1ª Ré, identificam como sendo seu, descritos, respetivamente, sob o n.º 1.../2....3 - S..... E..... e sob o n.º 8../1....8, S..... E....., na Conservatória do Registo Predial de A_____, constituem a mesma realidade física, coincidindo na localização, nas estremas e composição, sendo um só. 33)–Os autores, por si e através dos antecessores id. em 6 e 8, atuaram sobre o prédio urbano na convicção do mesmo lhes pertencer, pelo menos desde o ano de 1952, à vista de todos e sem oposição. 34)–Francisco V..... (pai da 1ª A) colocou marcos demarcando as estremas do prédio com as letras «FV» iniciais do seu nome, visíveis nas fotografias juntas a fls. 50 e 51 (doc. 15 e 16, PI). 35)–António V...... J...... e Gertrudes M...... (pais dos Réus), em 08/03/1945, casaram entre si e residiram na casa de habitação até ao seu falecimento, o primeiro em 04/01/1987 e a segunda posteriormente – cf. certidão de casamento a fls. 141 (doc. 2. Cont.) e certidão de nascimento junta a fls. 434. 36)–Aí nasceram e foram criados os réus, filhos do casal. 37)–A casa ou parte dela foi construída no tempo de António V..... e Carolina C...... (avós dos réus e da 1ª autora, bisavós da 2ª autora) no terreno objeto do arrendamento por 99 anos referido em 21. 38)–António V...... J...... (pai dos RR) habitou a casa, com o respetivo agregado familiar, como inquilino de seu irmão e cunhada, Francisco V...... e Maria Rosa (pais da 1ª A e avós da 2ª A), pelo menos, desde o ano de 1964. – doc.10, PI, a fls. 34. 39)–O que continuou a suceder, já após o decesso do referido António V...... J......, com seu cônjuge, Gertrudes M...... e com a filha, a ré Emília C...... M....... V......, comportando-se em vida de Maria Rosa como inquilinas. 40)–Pagando-lhe mensalmente a renda. 41)–A solicitação da ré Emília C...... V......, Maria Rosa mandou instalar e suportou o custo da colocação do ramal de água no prédio urbano, em 02/02/1988 – doc. 11, PI, fls. 35. 42)–Os autores, por si e através dos seus antecessores, receberam a renda mensal, emitiram os respetivos recibos e apresentaram as declarações fiscais do correspondente rendimento da parte habitacional. 43)–Maria Rosa ou Maria Rosa N...... (mãe da 1ª A e avó da 2ª A) faleceu em 14/07/1998, aos 99 anos de idade, no estado de viúva de Francisco V...... – cf. certidão de assento de óbito a fls. 704-705. 44)–Após o decesso de Maria Rosa, a ré Emília C....... M...... V...... deixou de pagar as rendas, intitulando-se proprietária do prédio. 45)–António V...... J......, pai dos réus, também usava e era conhecido por António V......, sendo cunhado de António V...... ou António J...... V......, indicado em 9. 46)–Os autores pagaram os impostos relativos à descrição predial 1.../2....93. 47)–A ré Emília C...... M...... V...... pagou a contribuição autárquica referente à matriz 3.. e correspetiva descrição predial 8.6, relativa ao ano de 1995, como documentado a fls. 143 (doc.3, Cont.) 48)–A ré Emília C...... M...... V...... declarou na requisição do registo do prédio n.º 8.6, que o prédio por si descrito pertencia à herança indivisa aberta por óbito de António J...... V...... ou António V...... seu pai, assim como que este era o 1.º antepossuidor e que o 2.º antepossuidor era desconhecido dado o decurso do tempo, como descrito em 27 e 28 – cf. certidão doc. 12-PI a fls. 36-45. 49)–A ré Emília C...... M...... V...... atuou como descrito em 48, apesar de saber que tal não correspondia à verdade, o que previu e quis. 50)–Sabiam igualmente os réus que a declaração de que o prédio se encontrava omisso na matriz predial urbana há mais de cinco anos aludida em 31, não correspondia à verdade, querendo atuar do modo como fizeram. 51)–Com o objetivo concretizado de inscrever na sua esfera jurídica o bem que sabiam não lhes pertencer por via sucessória. 52)–A presente ação foi instaurada por petição inicial apresentada em juízo a 20 de outubro de 1999. 53)–A ré Emília C...... M...... V...... foi citada para a ação em 28 de setembro de 2000. 54)–O autor Inácio C...... S...... faleceu em 11/11/2000, no estado de casado, sob o regime da comunhão geral de bens, com a autora Laurinda C...... V...... S......, falecida, por seu turno, em 18/02/2019, no estado de viúva daquele, sucedendo-lhes o filho Álvaro J...... V...... S...... – cf. certidão de casamento junta a fls. 30 (doc.7, PI), certidão de escritura de habilitação lavrada em 16/01/2001 a fls. 211, certidão de assento de óbito nº 69 do ano de 2019 a fls. 869v-870 e certidão da escritura de habilitação notarial lavrada em 02/114/2019 a fls. 8.0v-8.1v. Julgaram-se, ainda, como não provados: “Com interesse para a decisão, não se provaram todos os factos que se não compaginam com os acima descritos, designadamente que: A ré Emília M..... V..... e seus pais sempre procederam e se consideraram como únicos e legítimos proprietários da casa. A restante matéria vertida nos articulados, não elencada acima, é irrespondível por irrelevante, conclusiva ou por ser matéria de direito e, bem assim, por resultar prejudicada em face das regras de repartição do ónus de alegação e de prova.” * III–Fundamentos de Direito: Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. De acordo com as conclusões acima transcritas em causa está apreciar: - da impugnação da matéria de facto; - do enquadramento jurídico (da improcedência da causa e da procedência da reconvenção e da condenação da Ré Emília M...... V...... como litigante de má-fé). A)–Da impugnação da matéria de facto: Afirma a apelante que as matérias de facto e de direito não foram corretamente julgadas, referindo que o recurso tem por objeto a reapreciação e valoração da prova. Em contra-alegações, os recorridos pugnam pelo acerto do julgado, aludindo ainda ao incumprimento, pela recorrente, do disposto no art. 640, nºs 1, als. a) e b), e nº 2, do C.P.C.. Vejamos. De acordo com o princípio consagrado no art. 607, nº 5, do C.P.C. de 2013, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. As provas são assim valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas. Os poderes do tribunal da Relação de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto foram, por sua vez, largamente ampliados e reforçados pelo C.P.C. de 2013, como decorre do seu atual art. 662 no confronto com o anterior art. 712 do C.P.C. 1961. No entanto e ao mesmo tempo, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto obedece agora a exigências mais precisas que no anterior C.P.C. de 1961 e cuja observância não pode deixar de ser apreciada à luz de um critério de rigor([1]). Assim, de acordo com o art. 640, nº 1, do C.P.C. de 2013: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” No que toca à especificação dos meios probatórios, incumbe ainda ao recorrente “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (al. a) do nº 2 do 640). Por sua vez, tais regras devem conjugar-se com aquela outra já indicada de que as conclusões delimitam o âmbito do recurso (art. 635, nº 4, do C.P.C.). A não observância das regras indicadas implicará a rejeição imediata do recurso, uma vez que a deficiência que conduz ao aperfeiçoamento previsto no art. 639, nº 3, do C.P.C., não integra a omissão dos requisitos previstos no art. 640 do C.P.C.([2]). António Abrantes Geraldes([3]) alinha, de forma esclarecedora, as obrigações impostas ao recorrente que impugne a matéria de facto no domínio do C.P.C. de 2013 do seguinte modo: “(…) a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.(…).” No que concretamente respeita ao conteúdo das conclusões, afirma-se no Ac. do STJ de 27.10.2016([4]): “(…) As conclusões são, não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também o elemento definidor do objeto do recurso e balizador do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem. Por conseguinte, as conclusões terão que conter a indicação de quais os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração, “ónus que verdadeiramente permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto. (…).” HYPERLINK "file:///C:/Data/fj29910/Desktop/POR%20INSERIR%20-%202023/Apelação%20666.14.4%20(reivindicação)%20mat.%20facto%20indef.;%20AUJ%201%202017,%20duplicação%20registos;%20má%20fé.docx#_ftn5" ([5]) Já no Ac. do STJ de 12.7.2018, citado em rodapé, discorre-se: “(…) No que respeita aos ónus constantes nas alíneas do n.º 1, do artigo 640º, do CPC, ou seja, quando não for cumprido o ónus “primário” ou “fundamental” de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação há lugar à rejeição total ou parcial do recurso. Todavia, para que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto seja admitida, não é necessário que todos os ónus estabelecidos no artigo 640º, do CPC, constem obrigatoriamente da síntese conclusiva. Nesta conformidade, enquanto a especificação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados deve constar obrigatoriamente da alegação e das conclusões recursivas, já não se torna forçoso que constem da síntese conclusiva a especificação dos meios de prova, e muito menos, a indicação das passagens das gravações. Quanto a elas, basta que figurem no corpo da alegação, desde que nas conclusões se identifique, com clareza, os concretos pontos de facto que se impugnam e a decisão que sobre eles se pretende que recaia. (…).” Podemos, assim, resumir que cabe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, dar cabal cumprimento ao art. 640 do C.P.C., indicando sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões, especificando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a cada um desses factos e propondo, ainda, a decisão alternativa sobre cada um deles. Na referida síntese final estará o recorrente dispensado de detalhar os meios de prova, de indicar passagens da gravação ou de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, sendo suficiente que o tenha feito no texto da alegação, mas deve indicar, nas referidas conclusões, os concretos pontos de facto impugnados e a decisão alternativa proposta sobre cada um deles. Ou seja, o recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite, nas conclusões, a especificação dos pontos de facto que reputa incorretamente julgados bem como a decisão a proferir sobre cada um deles. Revertendo para o caso em análise, é manifesto que a apelante, apesar de referir que existe erro no julgamento da matéria de facto, não observa cabalmente as regras indicadas. Desde logo, é evidente que a mesma não enuncia, na síntese conclusiva como se impunha, quais os concretos pontos da matéria de facto que impugna nem propõe, quanto a cada um desses pontos, uma decisão alternativa, o que, por si só, justifica a rejeição do recurso nesta parte. Mas mesmo no texto da alegação, na motivação do recurso, embora refira discordar da matéria de facto fixada e aluda ao depoimento de testemunhas, que parcialmente transcreve, e a documentos, não esclarece com rigor os concretos pontos da matéria de facto que impugna nem propõe, quanto a cada um deles, a resposta alternativa correspondente, tal como não especifica os meios probatórios que justificariam, uma a uma, as alterações propostas. A apelante não identifica, assim, com a indispensável precisão e clareza, quais os precisos factos que, afinal, em seu entender, deveriam considerar-se provados ou que, tendo sido julgados provados, deveriam considerar-se não provados, nem enuncia o teor de outros que eventualmente cumpriria aditar, tal como não indica a redação alternativa proposta quanto a qualquer dos pontos assentes de que discorde, justificando, ponto por ponto, que meios de prova determinariam essa decisão distinta. A recorrente não reclama, afinal, resposta diversa ou alternativa a qualquer dos concretos pontos da matéria de facto elencados na sentença, nem requer a eliminação ou o aditamento de novos factos, tendo em conta a apreciação crítica que faz dos meios de prova. Limita-se a discorrer, de forma confusa, genérica e inconsequente, sobre a sua própria versão dos factos, totalmente ao arrepio das regras acima indicadas. É manifesto que nenhuma dificuldade teria a mesma em aludir aos pontos de facto enumerados na sentença, especificando, com relação a cada um impugnado, qual a resposta alternativa pretendida, ou em assinalar cada um daqueles que, no seu entender, deveria ser também julgado provado e com que fundamento. As omissões verificadas comprometem, de forma irremediável, o recurso quanto à decisão da matéria de facto, pois, como dissemos, a inobservância dos requisitos previstos no art. 640 do C.P.C. impõe logo a rejeição do recurso nessa parte, sem lugar a aperfeiçoamento, prejudicando a apreciação por esta Relação sobre a modificabilidade da decisão de facto prevista no art. 662 do C.P.C.. Deste modo, rejeita-se o recurso sobre a decisão da matéria de facto, com o que se mantém inalterada a factualidade fixada em 1ª instância. B)–Do enquadramento jurídico (da improcedência da causa e da procedência da reconvenção e da condenação da Ré Emília……como litigante de má-fé): Aqui chegados, cumpre fazer o enquadramento jurídico do caso. Na sentença concluiu-se pela procedência da ação e pela improcedência da reconvenção, nos moldes acima transcritos. A decisão impugnada não nos merece reparo, posto que a factualidade assente não permite conclusão diversa. Desde logo, é patente que a recorrente confunde, na sua argumentação recursiva, a matéria de facto e a matéria de direito, sendo evidente que, uma vez fixada em definitivo a factualidade assente, é apenas esta que cumpre considerar na aplicação do direito e não qualquer outra. Nesse pressuposto, constatamos, em primeiro lugar, que, conforme resulta da factualidade apurada, o prédio urbano que os AA. e a 1ª Ré identificam como sendo seu, descritos, respetivamente, sob o n.º 1..8/2....3 - S..... E..... e sob o n.º 8../1....8 - S..... E....., na Conservatória do Registo Predial de A_____, constituem a mesma realidade física, coincidindo na localização, nas estremas e composição, sendo um só (ver ponto 32 supra). Por sua vez, sobre o primeiro, descrito sob o n.º 1..8/2....93-S..... E....., mostra-se inscrita, mediante a AP 02 de 20.12.93, a aquisição de 1/3 a favor de Maria F...... R...... V...... D...... (2ª A.) por partilha da herança de seu avô Francisco V......, e inscrita, mediante a AP 10 de 30.07.99, a aquisição de 2/3 a favor de Laurinda C...... V...... S...... e I...... C...... S...... (1ºs AA.) por partilha da herança de Francisco V......, pai da primeira (ver ponto 3 supra). Já sobre o segundo prédio, descrito sob o n.º 8../1....8 -S...... E......, mostra-se inscrita, mediante a AP 05 de 14.12.88, a aquisição, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de Gertrudes M...... e do RR., por meação e sucessão por morte de António V...... ou António J...... V...... casado que foi com a referida Gertrudes M...... em comunhão geral e, mediante a AP 14 de 8.8.95, o averbamento da transmissão do direito em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor dos RR., por sucessão por morte (ver ponto 26 supra). Tal como se entendeu em 1ª instância, esta circunstância convoca o entendimento consagrado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, AUJ nº 1/2017, de 23.2.2016, publicado no DR nº 38/2017, Série I, de 22.2.2017, que veio uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos: “Verificando-se uma dupla descrição, total ou parcial, do mesmo prédio, nenhum dos titulares registais poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7.º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito substantivo, a não ser que se demonstre a fraude de quem invoca uma das presunções.” Vale a pena recordar aqui a fundamentação do indicado AUJ: “(…) O princípio da prioridade no registo, consagrado no artigo 6.º do Código do Registo Predial parece referir-se às inscrições que forem lançadas na mesma descrição do prédio, pressupondo, por conseguinte, que foi respeitada a pedra angular do registo, a existência de uma descrição para cada prédio (n.º 2 do artigo 79.º do Código do Registo Predial) suscetível de o identificar. É "no seguimento da descrição do prédio [que] são lançadas as inscrições ou as correspondentes cotas de referência" (n.º 3 do artigo 79.º) e "as inscrições só podem ser lavradas com referência a descrições genéricas ou subordinadas" (n.º 2 do artigo 91.º). Assim a prioridade a que se atende no artigo 6.º é a prioridade das inscrições no mesmo registo, mas não a prioridade das descrições, não constituindo a prioridade na data da descrição critério adequado para resolver os problemas resultantes da duplicação das descrições (35). Por outras palavras, o critério da prioridade do registo não é critério para resolver casos patológicos como o presente em que o registo proclama simultaneamente que um prédio é, por hipótese, propriedade exclusiva e ao mesmo tempo de A e de B. A inexatidão do registo é aqui de tal magnitude (36) que impede o funcionamento normal das regras e princípios próprios do direito registal. E também não o seria o critério defendido no recurso da antiguidade do trato sucessivo. Em primeiro lugar não está afastada a possibilidade de ser um dos titulares que consta do trato sucessivo mais antigo quem criou a duplicação da descrição para nesta nova descrição ser registada uma alienação, "reservando" a primeira descrição a uma outra transmissão operada por hipótese para um testa-de-ferro. Em suma, "o facto de que uma inscrição seja mais antiga que a outra não implica necessariamente que a primeira seja o reflexo no registo da verdade extra registal e que a segunda represente sempre a fraude ou o erro constitutivos da dupla descrição" (37). Mas e sobretudo porque, como já foi referido, a proteção de quem confiou na aparência do registo não pode depender de factos cujo conhecimento lhe era extremamente difícil, quando não praticamente impossível, como a existência de uma outra descrição do mesmo prédio, com um trato sucessivo porventura anterior... Aliás, se a solução resultasse, como se afirma no recurso, da aplicação simples e literal do artigo 6.º e do princípio da prioridade no registo então mal se compreenderia a solução provisória e cautelosa do n.º 1 do artigo 86.º do Código do Registo Predial. Muito embora no recurso se tente apresentar esta solução como uma mera divisão de competências entre o conservador e o juiz, a verdade é que se a solução destes casos de dupla descrição fosse para o legislador a nulidade da segunda descrição e a inutilização pura e simples do trato sucessivo nela contido então não só não se vislumbra por que é que o conservador não tem legitimidade para fazer essa simples operação de comparação das datas e das respetivas antiguidades, mas, bem ao invés, a lei manda que na ficha de uma delas se reproduzam os registos em vigor nas restantes fichas. Como já dissemos, a dupla descrição do mesmo prédio mina a pedra angular do registo e compromete inelutavelmente a função da descrição, criando uma aparência contraditória em que o registo profere simultaneamente uma afirmação e o seu contrário (podendo resultar das inscrições, por exemplo, que A é proprietário pleno do prédio, mas que B também o é no mesmo período). Perante uma falha de tal magnitude, a melhor solução foi a encontrada pelo Acórdão recorrido: as duas presunções de sentido oposto destroem-se mutuamente (38), sem que se trate aqui, em rigor, de qualquer preenchimento de uma lacuna. Importará, no entanto, fazer aqui uma ressalva. Apesar da importância concedida à aparência criada pelo registo importa reconhecer, no entanto, que também aqui a tutela concedida a quem confia nessa aparência deve restringir-se aos terceiros de boa fé. Nas palavras de CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA "não existe autêntico conflito entre a boa fé e a tranquilidade ou segurança de terceiros, já que só parece ser merecedor de protecção este valor quando se apoia numa aparência dada pelo registo" e "essa aparência não é compatível com o conhecimento efectivo dos factos" (39). (…). Transpondo para o plano da dupla descrição estas considerações deverá reconhecer-se uma exceção à regra da destruição recíproca das presunções resultantes do registo, no caso de dupla descrição predial, quando quem invoque a presunção resultante de uma das inscrições prove que o outro titular inscrito em outra descrição agiu de má fé. Importará, no entanto, não apenas provar a má fé - porque como recentemente escreveu QUIRINO SOARES (41), deve entender-se que a boa fé se presume - mas ser aqui particularmente exigente quanto ao conteúdo da má fé que deverá corresponder a um comportamento fraudulento. Com efeito, e desde logo, como já foi mencionado, quem consulta o registo e encontra uma ficha e a descrição de um prédio estará para este efeito de boa fé se ignorar a existência de outra descrição. Mas mesmo que conheça a existência de outra descrição (ou por já ter sido aplicado o artigo 86.º se aperceba na mesma descrição da existência de dois tratos sucessivos paralelos) pode não ter meio de determinar qual das descrições corresponde à realidade extra tabular. Afigura-se, pois, que só estará de má fé quem seja responsável pela criação fraudulenta da situação de duplicação das descrições ou quem tenha, pelo menos, conhecimento dessa fraude. (…).” Não podemos deixar de seguir aqui a mesma linha de pensamento, concluindo de igual modo. Com efeito, uma vez verificada, no caso, a assinalada dupla descrição do mesmo prédio que os AA. e a 1ª Ré, Emília V......, reclamam como seu (sendo o 8.6 pela Ré Emília também a favor dos demais RR.), não valerá o apelo ao princípio da prioridade do registo, estabelecida no art. 6 do C.R.P. (prevalece o direito primeiramente inscrito), nem à regra da presunção do registo definitivo consagrada no art. 7 do mesmo Código (o registo definitivo vale como presunção, ilidível embora mediante prova em contrário, de que o direito existe conforme registado), sem prejuízo da comprovada conduta daquela 1ª Ré subjacente ao dito registo. Diferentemente do que sucedia com os anteriores Assentos, através dos quais os tribunais fixavam doutrina com força obrigatória geral (de acordo com o art. 2 do C.C. que veio a ser revogado pelo art. 4 do DL nº 329-A/95, de 12.12), os acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não são vinculativos para quaisquer tribunais. No entanto, como nos explica António Abrantes Geraldes([6]), a lei atribui-lhes um especial relevo, “conferindo-lhe implicitamente força persuasiva”, o que resulta, entre outros, dos arts. 629, nº 2, c), 672, nº 1, c), 686 e 688, nº 3, todos do C.P.C. de 2013. Explica-nos ainda o autor citado([7]) que “o respeito pela qualidade e pelo valor intrínseco da jurisprudência uniformizada do STJ conduzirá a que só razões muito ponderosas poderão justificar desvios de interpretação das normas jurídicas em causa (v.g. violação de determinados princípios que firam a consciência jurídica ou manifesta desatualização da jurisprudência face à evolução da sociedade)”, pelo que “para contrariar a doutrina uniformizada pelo Supremo devem valer razões fortes ou outras especiais circunstâncias que porventura ainda não tenham sido suficientemente ponderadas.(…).” A lei não foi alterada após a prolação do indicado AUJ nº 1/2017 nem se verificam, na situação em apreço, especiais circunstâncias que não tenham já antes sido analisadas. Pelo que será de seguir aqui, pelos motivos referidos, a orientação consagrada no dito Acórdão Uniformizador, não se detetando razões para desvalorizar a mencionada componente vinculativa da jurisprudência citada, o que nos dispensa de considerações acrescidas a favor da tese que fez vencimento. Recordando as formas de aquisição da propriedade, dispõe o art. 1316 do C.C. que: “O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.” Assim, uma das formas de aquisição do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo é por usucapião, reportada ao momento do início da posse (cfr. arts. 1287, 1288, 1316 e 1317, al. c), todos do C.C.). A posse mantida por certo lapso de tempo faculta ao possuidor a aquisição por usucapião do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação (art. 1287 do C.C.). Por seu turno, a posse caracteriza-se por dois elementos, o corpus e o animus, traduzindo-se o primeiro na actuação de facto correspondente ao exercício do direito pelo seu beneficiário, e o segundo na intenção deste exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela([8]). A tradição material ou simbólica da coisa (traditio), efectuada pelo anterior possuidor, constitui uma das formas legais de aquisição da posse, por força do art. 1263, al. b), do C.C.. Para que se verifique a aquisição do direito de propriedade com base na usucapião é, por isso, indispensável a posse da coisa e o decurso de certo período de tempo, que varia também consoante a natureza móvel ou imóvel da mesma. Por sua vez, só a posse pacífica e pública conduz à usucapião (arts. 1297 e 1300 do C.C.). Já a natureza titulada ou não da posse ou a boa ou má fé relevam apenas para efeito dos prazos a ter em conta para que opere a usucapião (arts. 1294 e 1299 do C.C.). Tratando-se de imóveis, o prazo de usucapião é menor se o possuidor estiver de boa fé e se houver registo, quer do título, quer da mera posse (arts. 1294 a 1296). Cumpre ainda reter que, mesmo que verificados os seus pressupostos, a usucapião não opera oficiosamente, necessitando de ser invocada por aquele a quem aproveita, nos termos do art. 303 do C.C., ex vi do art. 1292 do mesmo Código. No caso, e seguindo os princípios e as regras de direito substantivo, temos como suficientemente apurado que os AA. adquiriram o prédio descrito sob o n.º 1..8/2.....3 -S...... E...... na Conservatória do Registo Predial de A_____ por sucessão (ver pontos 1 a 24 supra), sendo que sempre o teriam adquirido por usucapião (cfr. pontos 32 a 34 e 37 a 42 supra). Já no que respeita aos RR., apurou-se que António V...... J...... e Gertrudes M...... (pais dos RR.) casaram em 8.3.1945 e residiram na referida casa de habitação (identificada no ponto 25) até ao seu falecimento, o primeiro em 4.1.1987, aí tendo nascido e sido criados os RR., filhos do casal, sendo o dito António V...... J...... (pai dos RR.) como inquilino de seu irmão e cunhada, Francisco V...... e Maria Rosa (pais da 1ª A. e avós da 2ª A.), pelo menos, desde o ano de 1964, assim continuando a suceder, após o óbito daquele, com a viúva, Gertrudes M...... e com a filha, a Ré Emília C...... M...... V......, comportando-se em vida de Maria Rosa como inquilinas e pagando-lhe mensalmente a renda (cfr. pontos 35 a 42 supra). Tais rendas apenas deixaram de ser pagas depois do falecimento, em 14.7.1998, da dita Maria Rosa (viúva de Francisco V......, mãe da 1ª A. e avó da 2ª A.), intitulando-se, então, a Ré Emília M...... V...... como proprietária do prédio (ver pontos 43 e 44 supra). Tendo em conta a factualidade descrita, nenhuma razão se vislumbra para discorrer sobre o regime da enfiteuse e/ou sobre a sua abolição pelo DL nº 195-A/76, de 16.3, como reclama a apelante. Sucede que também se apurou que a 1ª Ré, Emília M...... V......, declarou na requisição do registo do prédio nº 826 que o prédio por si descrito pertencia à herança indivisa aberta por óbito de António José V...... ou António V......, seu pai, e que este era o 1º antepossuidor e que o 2º antepossuidor era desconhecido dado o decurso do tempo, bem sabendo que tal não correspondia à verdade, o que previu e quis, sabendo também os RR. que a declaração de que o prédio se encontrava omisso na matriz predial urbana há mais de cinco anos (ponto 31) não correspondia à verdade, querendo atuar do modo como fizeram, com o objetivo concretizado de inscrever na sua esfera jurídica o bem que sabiam não lhes pertencer por via sucessória (ver pontos 27 a 31 e 48 a 51 supra). Daqui decorre, conforme se concluiu na sentença recorrida, que a referida Ré Emília V...... atuou com evidente má-fé, criando, de forma fraudulenta, a situação de duplicação das descrições. Condição essa que, de acordo com o entendimento seguido no AUJ nº 1/2017, permite aos AA. valer-se da presunção do registo a seu favor do prédio descrito sob o nº 1778. Em contrapartida, e como se viu, nenhuma prova se fez de que este prédio seja distinto do descrito sob o nº 826 e de que os pais dos RR., e depois estes, tenham atuado como seus proprietários desde 1945, de boa-fé, à vista de todos e sem oposição, como fora alegado. É, pois, manifesto que os RR. não lograram demonstrar que o prédio em apreço não pertencia aos AA., ilidindo desse modo a referida presunção emergente do registo a favor destes. Por seu turno, ainda que tenha ficado apurado que a Ré Emília V...... deixou de pagar renda pela utilização do prédio depois de 1998, intitulando-se, então, proprietária do mesmo (ver pontos 43 e 44 supra), é evidente que tal não relevaria, como se refere na sentença, para efeito da aquisição por usucapião, pois os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, exceto havendo inversão do título da posse, caso em que o tempo necessário para a usucapião só começa a correr a partir dessa inversão (cfr. arts. 1265 e 1290 do C.C.), e a presente ação foi instaurada em 20.10.1999. Note-se que, ainda que os RR. beneficiassem do registo do prédio a seu favor desde 1988, sempre estariam de má-fé, pelo que o prazo para operar a usucapião, uma vez verificados os respetivos pressupostos, seria forçosamente de 15 anos (cfr. art. 1287 e 1294, al. b), do C.C.), ainda não decorrido quando a Ré Emília V...... foi citada para a ação (em 28.9.2000 – ponto 53 supra). Em suma, não pode deixar de proceder a causa e de improceder a reconvenção, conforme decidido em 1ª instância, mostrando-se aí realizado o adequado enquadramento jurídico dos factos. Por último, discorda ainda a apelante da sua condenação como litigante de má-fé. Na sentença, foi esta condenada a esse título na multa de 5 UC, relegando-se a fixação da indemnização devida aos AA. para despacho autónomo. Para tanto, considerou-se: “(…) A ré Emilia V...... deduziu oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterando a verdade dos factos, ao afirmar que o prédio n.° 826 nada tinha a ver com o prédio n.° 1..8/2....3, sabendo que se tratavam da mesma realidade. Atuou, nos termos do disposto no artigo 542.°, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b) do Cód. Proc. Civil, de má fé. O comportamento processual desta ré, litigando com intenção maliciosa, envolve uma censura ético-jurídica com as necessárias repercussões na ação declarativa de condenação, enquadrando-se na situação prevista no artigo 27.°, n.° 3 do Regulamento das Custas Processuais. Dispõe o mencionado preceito que nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC. Na fixação do montante da multa, deve ter-se em consideração o valor e a natureza da ação, a atuação com dolo por parte da ré, e o seu reflexo na tramitação da ação, assim como a situação económica da mesma. Assim, ao abrigo das disposições legais indicadas, julga-se adequado aplicar à ré uma multa situada abaixo do seu terço inferior, que se fixa em 5 (cinco) UC. (…).” A decisão encontra plena justificação na matéria assente a que vimos aludindo e não merece censura. Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido outros relevantes para a decisão da causa, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (cfr. art. 542, nº 2, do C.P.C.). Por seu turno, o dever da boa-fé processual encontra-se instituído como um princípio geral do processo civil, segundo o qual os litigantes devem agir como pessoas de bem, isto é, usando entre si de correção, honestidade e lealdade (cfr. arts. 7, 8 e 9 do C.P.C.). A violação desse dever implica a condenação do litigante respetivo em multa e ainda em indemnização à parte contrária, caso por esta seja pedida. É, por conseguinte, inerente ao princípio da boa-fé que a parte, ao litigar, esteja genuinamente convencida da sua pretensão. Conforme se observou no Ac. da RL de 24.6.2008([9]), ainda que no domínio do C.P.C. de 1961: “(…) Se a parte procedeu de boa fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a conduta é perfeitamente lícita; se não tiver sucesso na sua pretensão, suporta unicamente o encargo das custas, como risco inerente à sua actuação. Mas se procedeu de má-fé ou com culpa, se sabia que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta assume o aspecto de conduta ilícita, impondo o art. 456°, n° 1 do CPC que a parte que litigar dessa forma seja condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.(…).” Ora, como é evidente, a defesa e pretensão reconvencional sustentadas pela Ré Emília V...... na presente ação assentam na comprovada atuação fraudulenta da mesma ao promover o registo do prédio descrito sob o nº 8.6. Por conseguinte, esta conhecia e não podia ignorar a falta de fundamento daquelas defesa e pretensão e, não obstante, comportou-se na presente ação alterando, dolosamente, a verdade dos factos e/ou omitindo outros relevantes para a decisão. Litigou, pois, com evidente má-fé que não pode deixar de assinalar-se e condenar-se com veemência. Assim sendo, a multa arbitrada em 1ª instância mostra-se fixada de forma equilibrada([10]) e por referência aos critérios devidos, só pecando por diminuta face à gravidade da conduta. De resto, a apelante não contesta, também neste tocante, a solução de direito, sendo evidente que, como no mais, não impugnou validamente a matéria de facto. Improcede, pois, o recurso, sendo de manter o decidido sem necessidade de outras considerações. * IV–Decisão: Termos em que e face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Notifique. * Lisboa, 20.6.2023 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Edgar Taborda Lopes [1]Ver António Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, 2020, 6ª ed., págs. 199 a 201. [2]Nesse sentido, ver, designadamente, os Acs. do STJ de 27.9.2018, Proc. 2611/12.2TBSTS.L1.S1, e de 27.10.2016, Proc. 3176/11.8TBBCL.G1.S1, ambos em www.dgsi.pt. [3]Ob. cit., págs. 196/197. [4]Proc. 110/08.6TTGDM.P2.S1, em www.dgsi.pt. [5]Ver também, sobre o conteúdo das conclusões quanto à impugnação da matéria de facto, entre outros, os Acs. do STJ de 27.9.2018, Proc. 2611/12.2TBSTS.L1.S1, de 31.10.2018, Proc. 2820/15.2T8LRS.L1.S1, de 12.7.2018, Proc. 167/11.2TTTVD.L1.S1, de 6.6.2018, Proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1, de 12.5.2016, Proc. 324/10.9TTALM.L1.S1, de 18.2.2016, Proc. 558/12.1TTCBR.C1.S1, e de 19.2.2015, Proc. 299/05.6TBMGD.P2.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [6]Ob. cit, págs. 522 e ss.. [7]Ob. cit., pág. 524. [8]Cfr. Pires de Lima e A. Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. III, pág. 5, e Moitinho de Almeida, “Restituição de Posse e Ocupação de Imóveis”, 1986, págs. 71 a 74. [9]Proc. 2889/2008-6, em www.dgsi.pt. [10]De acordo com o nº 3 do art. 27 do Regulamento das Custas Judiciais: “Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC”. |