Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064705
Nº Convencional: JTRL00019552
Relator: GONÇALVES LOUREIRO
Descritores: CORRUPÇÃO
CORRUPÇÃO ACTIVA
CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ACTO ILÍCITO
MEDIDA DA PENA
FALSIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL199410250064705
Data do Acordão: 10/25/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART228 N1 B N3 ART420 N1 ART423 N1 N2.
Sumário: I - Praticam, em concurso real, os crimes de corrupção passiva do art. 420 n .1 a falsificação do art. 228 n. 1 b) e 3), ambos do CP, os funcionários da Direcção Geral da Inspecção Económica que pedem dinheiro a comerciantes para não levantarem autos de notícia por irregularidades ou infracções detectadas e em seguida assinam boletins informativos afirmando falsamente que não foi detectada nenhuma irregularidade.
II - Praticam o crime de corrupção activa os comerciantes que satisfazem o pedido de funcionários da Direcção Geral da Inspecção Económica entregando-lhes dinheiro com o fim de não serem autuados por infracções detectadas.
III - Justifica-se a pena de simples admoestação ou a isenção da pena para os corruptores activos que denunciaram os corruptores passivos, nos casos indicados em I e II.