Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019552 | ||
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO | ||
| Descritores: | CORRUPÇÃO CORRUPÇÃO ACTIVA CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ACTO ILÍCITO MEDIDA DA PENA FALSIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199410250064705 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART228 N1 B N3 ART420 N1 ART423 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Praticam, em concurso real, os crimes de corrupção passiva do art. 420 n .1 a falsificação do art. 228 n. 1 b) e 3), ambos do CP, os funcionários da Direcção Geral da Inspecção Económica que pedem dinheiro a comerciantes para não levantarem autos de notícia por irregularidades ou infracções detectadas e em seguida assinam boletins informativos afirmando falsamente que não foi detectada nenhuma irregularidade. II - Praticam o crime de corrupção activa os comerciantes que satisfazem o pedido de funcionários da Direcção Geral da Inspecção Económica entregando-lhes dinheiro com o fim de não serem autuados por infracções detectadas. III - Justifica-se a pena de simples admoestação ou a isenção da pena para os corruptores activos que denunciaram os corruptores passivos, nos casos indicados em I e II. | ||