Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
927/07.9TBBNV.L1-8
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. A inutilidade superveniente da lide prevista no art. 287º, al. e), do CPC, como um dos fundamentos de extinção da instância, ocorre quando “a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida”.
2. No entanto, não faz sentido o apelo a tal fundamento de extinção da instância em circunstâncias que, em abstracto, convocam outros institutos processuais como o da litispendência ou o caso julgado.
3. Mais concretamente, confrontados com a pendência de dois procedimentos cautelares que emergem da mesma situação da vida real, o caminho prioritário por que deve seguir-se implica que se procure apurar se se verificam ou não os requisitos de tais excepções dilatórias que visam evitar uma duplicidade de decisões coincidentes ou contraditórias sobre a mesma questão, envolvendo as mesmas partes.
4. E a ausência de verificação de algum ou de todos os requisitos de tais excepções não significa que tenha de se alcançar efeito semelhante através de mecanismos mais difusos e de geometria variável, aqui sem qualquer aplicação, como seja a inutilidade ou a impossibilidade superveniente da lide.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: I – 1. O Ministério Público requereu embargo de obra nova
contra: “A, S.A.,
Relativamente às obras de construção em curso no prédio rústico denominado “B…”, situado na C….
Alegou para tanto que, no âmbito da execução de um loteamento urbano, a Requerida foi autorizada a abater 774 sobreiros adultos e 180 sobreiros jovens. No entanto, as obras que tem vindo a efectuar têm provocado danos graves nos sistemas radiculares de outros sobreiros que se encontram nos limites das vias de comunicação.
E apesar das insistências dos responsáveis da DGRF e da instauração de um procedimento contra-ordenacional contra a Requerida, esta não alterou a sua conduta, continuando a causar danos e a colocar em perigo os sobreiros existentes no prédio.
2. A Requerida deduziu oposição negando os factos alegados pelo Requerente.
3. No referido procedimento cautelar foi admitida a intervir como assistente a Associação D…..
4. Com alegação de que esta Associação propôs contra a Requerida uma providência cautelar de suspensão de eficácia de diversos actos administrativos, nos respectivos Tribunais Administrativos, a Requerida “A” veio pedir a extinção dos presentes autos por inutilidade superveniente da lide.
5. Seguidamente o Tribunal “a quo”, com base na certidão da decisão do TAF de Leiria, com nota de trânsito em julgado, determinou a extinção da instância cautelar por inutilidade superveniente da lide, com fundamento em que a medida cautelar que fora decretada nos Tribunais Administrativos também visa a protecção dos sobreiros, pelo que não se justificaria o prosseguimento destes autos.
 6. Inconformada, a Assistente “D..” Agravou, tendo concluído em sede recursória, e em síntese, que:
a) Não se verifica qualquer impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
b) Não se verifica identidade de sujeitos processuais e o objecto do processo é diferente.
c) Enquanto que no processo do TAF de Leiria o que está em causa é a suspensão de eficácia do acto de loteamento (a sua validade e legalidade), nos presentes autos a questão a decidir é saber se as obras em curso violam a legislação do sobreiro e da azinheira.
d) A decisão do TAF, ao permitir a continuação das obras, não acautela integralmente a pretensão do Estado de embargo das obras levadas a cabo pela Requerida.
e) Pelo que deve ser revogada a decisão recorrida e determinado o prosseguimento dos autos.
7. Foram apresentadas contra-alegações pela Requerida, defendendo a confirmação do decidido.
8. Corridos os Vistos legais,
Cumpre Apreciar e Decidir.
II - Enquadramento Fáctico-Jurídico:
1.1Com relevância para a decisão a proferir importa considerar o seguinte circunstancialismo fáctico provado:
1. Foi requerido pelo Ministério Público o embargo de obra nova com fundamento em que a Requerida “A” está a realizar obras de loteamento urbano e que, tendo sido autorizada a derrubar uma determinada quantidade de sobreiros adultos e sobreiros jovens, na movimentação de terras que tem levado a cabo vem provocando danos noutros sobreiros não cobertos pela autorização, com corte de raízes de outros sobreiros e soterramento de sobreiros jovens.
2. A Requerida foi ouvida e contestou os factos alegados pelo Requerente.
3. Já depois de ter sido realizado perícia e apresentado o relatório pericial, a Requerida veio pedir (a fls. 385 e segs.) a declaração de extinção da instância com fundamento em que a Associação “D” requereu no TAF de Leiria providência cautelar de suspensão da eficácia de diversos actos administrativos, entre os quais o acto de licenciamento do loteamento a que os autos se reportam, tendo sido proferida decisão a proibir a Requerida de proceder ao corte de qualquer sobreiro e à realização de obras a menos de 5 metros do tronco dos sobreiros, a não ser as que impliquem a reposição da terra vegetal junto dos mesmos.
3. Foi proferida decisão pelo TAF de Leiria, em 21-12-2007, que, dando parcial procedência à providência cautelar requerida pela referida Associação “D…”, determinou que:
“Na realização das obras da 1ª fase a decorrer na Herdade da B… e correspondentes ao Alvará de Loteamento nº…., fica proibido o corte de qualquer sobreiro e a realização de quaisquer obras numa distância inferior a 5 metros do seu tronco, a não ser as que impliquem a reposição da terra vegetal junto aos mesmos”.
4. E foi determinada nessa decisão a intimação da Câmara Municipal de E… para “não proceder ao licenciamento de qualquer obra ou infra-estrutura na Herdade B…” assim como a intimação da contra-interessada, a Requerida A”, no que se refere à “execução, que implique o abate de qualquer sobreiro ou que implique escavações, terraplanagens ou impermeabilização de solos a uma distância inferior a 5 metros dos respectivos troncos” (fls. 536).
5. Tal decisão foi tomada ao abrigo do art. 120º, nº 1, al. C), do CPTA, ou seja, tendo em conta o “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente pretende ver reconhecidos no processo principal …”.
6. Em face do requerimento apresentado pela Requerida “A”, foi determinada a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo TAF de Leiria (fls. 600).
7. Desta decisão agravou o Ministério Público e agravou subordinadamente a Requerida “A”. No entanto, o Ministério Público desistiu do recurso (fls. 618), desistência que foi admitida, tendo sido considerado também sem efeito o recurso subordinado (fls. 623).
8. Entretanto foi junta certidão emitida pelo TAF de Leiria comprovativa do trânsito em julgado da decisão referida, por ter sido confirmada pelo Tribunal Central Administrativo (fls. 627 e segs.).
9. A Associação “D” veio requerer a sua intervenção como assistente, aceitando o estado da causa (fls. 675 e segs.).
10. Por despacho de fls. 702 foi admitida a referida intervenção da Associação “D” como assistente.
11. Acto contínuo, pelo Tribunal “a quo” foi declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, tendo em atenção a decisão do TAF de Leiria transitada em julgado (fls. 711).
12. De tal decisão recorreu a Associação “D” (fls. 716), recurso que depois de ter sido rejeitado (fls. 721) acabou por ter sido admitido na sequência de uma reclamação deduzida pela “D” e posterior decisão proferida pelo Presidente da Relação de Lisboa (fls. 937, 938 e 947).
2. O Direito:
2.1. Está em causa nos presentes autos saber se deve ou não manter-se a decisão de inutilidade superveniente da lide proferida pelo Tribunal “a quo” no âmbito de um procedimento cautelar.
Na decisão agravada considerou-se que o facto de a D ter obtido procedência parcial de uma pretensão cautelar apreciada pelo TAF de Leiria implicava inutilidade superveniente da lide.
Porém, uma solução desta natureza apenas aparentemente corresponde ao resultado que o ordenamento jurídico-processual determina.
Com efeito, observada mais atentamente a situação concreta, a resposta que se obtém e que se afigura mais adequada ao caso sub judice é substancial e processualmente diversa.
Aliás, o simples facto de se tratar de uma decisão cautelar, que não de uma sentença com carácter definitivo e, além disso, o facto de ter sido proferida por um Tribunal de outra ordem Jurisdicional - os Tribunais Administrativos - são factores suficientes para se ponderar outros argumentos que permitam uma solução mais ajustada ao conflito que opõe as partes nesta causa.
Senão, vejamos.
2.2. Este procedimento cautelar de embargos foi requerido pelo Ministério Público, intervindo a Associação D como assistente.
O Ministério Público, parte principal no embargo de obra nova, conformou-se com o resultado declarado, isto é, com a declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente proferida pelo Tribunal recorrido. Todavia, a referida Associação, na sua qualidade de assistente do Requerente/Ministério Público, agravou da decisão, com a legitimidade que, em face do disposto no art. 680º do CPC, lhe advém do facto de pretender defender interesses difusos da área do ambiente.
Nesta medida, tais interesses apresentam-se com natureza directa relativamente aos objectivos que tal Associação se propõe obter e que encontram eco nas normas reguladoras da legitimidade processual (art. 26º-A do CPC).
É verdade que a mesma Associação, na qualidade de Requerente, obteve do TAF de Leiria uma decisão parcialmente favorável, sendo a Requerida “A” intimada a abster-se da prática de actos que prejudiquem o montado de sobreiros.
Apesar disso, é forçada a conclusão extraída pela decisão recorrida de que tal se reconduza a uma situação de inutilidade superveniente do embargo de obra nova.
2.3. A inutilidade superveniente da lide prevista no art. 287º, al. e), do CPC, como um dos fundamentos de extinção da instância, ocorre quando “a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida”. [1]
No entanto, não faz sentido o apelo a tal fundamento de extinção da instância em circunstâncias que, em abstracto, convocam outros institutos processuais como o da litispendência ou o caso julgado.
Mais concretamente, confrontados com a pendência de dois procedimentos cautelares que emergem da mesma situação da vida real, o caminho prioritário por que deve seguir-se implica que se procure apurar se se verificam ou não os requisitos de tais excepções dilatórias que visam evitar uma duplicidade de decisões coincidentes ou contraditórias sobre a mesma questão, envolvendo as mesmas partes.
E a ausência de verificação de algum ou de todos os requisitos de tais excepções não significa que tenha de se alcançar efeito semelhante através de mecanismos mais difusos e de geometria variável como a inutilidade ou a impossibilidade superveniente da lide.
2.4. O caso em análise insere-se em sede da providência cautelar de embargo de obra nova, através da qual o Ministério Público procura evitar o prosseguimento de obras de loteamento urbano na medida em que delas resulta a ofensa de normas de natureza ambiental ligadas à especial protecção de que beneficia o montado de sobreiros.
Estamos, assim, perante uma providência de natureza preventiva e conservatória.
E uma vez verificados os respectivos requisitos, o Tribunal deve determinar que se proceda à descrição do estado em que se encontra a obra, nos termos do art. 418º do CPC, ficando vedada ao dono da obra ou serviço a continuação dos trabalhos, a não ser mediante autorização obtida ao abrigo do art. 419º do CPC, e sendo certo que a continuação dos trabalhos de forma abusiva, ou seja, efectuada sem a referida autorização, tem os efeitos que decorrem do art. 420º do CPC, a que podem adicionar-se os efeitos penais previstos no art. 391º do CPC.
Quanto à medida inibitória que foi decretada pelo Tribunal Administrativo, com fundamento nos arts. 112º, nº 2, al. a), e 128º do CPTA, a mesma apresenta em comum com o embargo de obra nova a sua natureza preventiva e conservatória.
Tem essa natureza, o que não significa que possua os mesmos efeitos.
Não se nega, aliás, que entre o pretendido embargo de obra nova e as medidas cautelares que já foram determinadas pelo TAF de Leiria existe uma convergência de objectivos. Mas dessa convergência não decorre necessariamente uma situação de inutilidade superveniente do embargo.
Desde logo porque o procedimento cautelar que correu termos no TAF é instrumental em relação a um direito que será objecto de uma acção interposta ou a interpor pela Requerente D nos Tribunais Administrativos. Em que o pedido e a causa de pedir não coincidirão, por certo, com a da acção instaurada em Tribunal Judicial.
A tal facto acresce que a subsistência da providência cautelar que nele for decretada está necessariamente dependente das vicissitudes por que vier a passar a acção nesse Tribunal Administrativo.
E conforme ocorre com qualquer medida cautelar, também esta não goza de autonomia, estando, por exemplo, sujeita a caducidade se acaso a acção não for interposta em tempo ou se estiver paralisada por negligência do Requerente durante um determinado tempo (art. 123º do CPTA).
O mesmo acontecendo, aliás, com a tutela cautelar a coberto do embargo de obra nova, também condicionada pelo que ocorrer na acção principal de que é instrumental (art. 389º do CPC).
O que se pretende com isto dizer é que, para essa circunstância, sempre se justificaria a prossecução dos autos na instância judicial.
Ou seja: estando em causa uma providência cautelar, e como tal, de natureza cautelar e provisória, não se vislumbra como é que uma decisão não definitiva numa acção administrativa pode ter repercussões na acção cautelar judicial a ponto de determinar a extinção da instância por inutilidade.
Diferentemente já seria se estivéssemos perante uma acção definitiva, ou não o sendo, em que se verificassem reunidos os requisitos legais do caso julgado ou de litispendência.
Caso em que a excepção dilatória operava até para evitar que o Tribunal pudesse ser colocado na situação de contradizer uma decisão anterior.
 Acontece, porém, que nenhuma destas excepções se verifica no caso concreto.
2.5. Com efeito, embora se possa dizer, no que concerne ao elemento subjectivo, que existe identidade quanto ao sujeito passivo, já o mesmo não acontece em relação ao sujeito activo, pois que no processo pendente no Tribunal Administrativo a Requerente é a Associação “D”, ao passo que nestes autos de embargo de obra nova o Requerente é o Ministério Público, agindo aquela Associação apenas na qualidade de assistente.
Por outro lado, também a causa de pedir é diversa, porquanto o procedimento que correu termos no TAF se funda naturalmente na violação de normas de interesse e ordem pública administrativa, enquanto que no embargo de obra nova, do Tribunal Judicial, o que está em causa é a violação de regras ambientais com afectação de interesses difusos que a Agravante, na sua qualidade de assistente, pretende salvaguardar.
Destarte, tendo em conta as divergências assinaladas e as vicissitudes por que pode passar cada um dos procedimentos cautelares, o facto de ter sido proferida decisão favorável à Associação “D” pelo TAF de Leiria não permite concluir que se encontre definitivamente assegurado o interesse que o Ministério Público visa tutelar com a dedução do embargo de obra nova no Tribunal recorrido.
Tal impossibilidade, acrescida dos factores atrás enunciados, é suficiente para se concluir que não existem fundamentos legais para se determinar, in casu, a inutilidade superveniente da lide, devendo esta prosseguir a sua normal tramitação.
III – Em Conclusão:
1. A inutilidade superveniente da lide prevista no art. 287º, al. e), do CPC, como um dos fundamentos de extinção da instância, ocorre quando “a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida”.
2. No entanto, não faz sentido o apelo a tal fundamento de extinção da instância em circunstâncias que, em abstracto, convocam outros institutos processuais como o da litispendência ou o caso julgado.
3. Mais concretamente, confrontados com a pendência de dois procedimentos cautelares que emergem da mesma situação da vida real, o caminho prioritário por que deve seguir-se implica que se procure apurar se se verificam ou não os requisitos de tais excepções dilatórias que visam evitar uma duplicidade de decisões coincidentes ou contraditórias sobre a mesma questão, envolvendo as mesmas partes.
4. E a ausência de verificação de algum ou de todos os requisitos de tais excepções não significa que tenha de se alcançar efeito semelhante através de mecanismos mais difusos e de geometria variável, aqui sem qualquer aplicação, como seja a inutilidade ou a impossibilidade superveniente da lide.
IV - Decisão:
- Termos em que se acorda em conceder provimento ao presente Agravo, anulando-se a decisão recorrida e, consequentemente, deve prosseguir o embargo de obra nova a sua normal e legal tramitação.
- Custas a cargo da Agravada.

Lisboa, 26 de Março de 2009.

Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)
António Manuel Valente
Ilídio Sacarrão Martins
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[1] Cf. neste sentido Lebre de Freitas, in “Código Processo Civil Anotado”, I vol., pág. 512.